Instrução Normativa GSF Nº 1237 DE 24/09/2015


 Publicado no DOE - GO em 29 set 2015


Disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.


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A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462 , de 8 de novembro de 1994, na alínea "h" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194 , de 26 de novembro de 1997, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta instrução;

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

(Valor Entrada interestadual > 7%);

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1372 DE 13/12/2017):

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):

(Valor Entradainterna > 11%)

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);

(Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%);

III - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

IV - importada do exterior, relacionada no Anexo II desta Instrução, quando da saída realizada pelo importador. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSE N° 1578 DE 22/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução.

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 1º, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) 7% (sete por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);

Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada-7%)

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1372 DE 13/12/2017):

b) 11% (onze por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento);

Crédito Excedente 11% = (Valor Entradainterna > 11%) x (Carga Tributáriaaplicada-11%)

c) 9% (nove por cento), na hipótese de operação de transferência interestadual;

Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada-9%)

1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento);

2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

II - calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:

a) saídas, exceto as referidas na alínea "b", para as quais tenham sido utilizados os benefícios fiscais:

b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

II - calcular o valor do ICMS a ser estornado, por meio da soma dos seguintes valores:

a) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea "a" do inciso II sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I;

QA x (Crédito Excedente 7% + Crédito Excedente 10%)

b) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea "b" do inciso II sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas "a", e "c" do inciso I:

QB x (Crédito Excedente 7% + Crédito Excedente 9%)

Parágrafo único. Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do art. 1º:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1286 DE 03/08/2016):

III - informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondentes às mercadorias que tenham sido recebidas em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

(QA + QB) x Crédito excedente 7%

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1372 DE 13/12/2017):

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):

QA x Crédito excedente 11%

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento):

QB x Crédito excedente 9%

(Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa GSF Nº 1286 DE 03/08/2016):

§ 1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1°;

II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do art. 1°:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1°;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1°.

§ 2º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta instrução, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1286 DE 03/08/2016).

Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta instrução, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos benefícios referidos no art. 1º na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 899/2008 - GSF -, de 15 de maio de 2008.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de setembro de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

(Renumerado pela Instrução Normativa GSE Nº 1578 DE 22/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):

ANEXO I

    Exceções - Aplica-se o Benefício
Operação Mercadoria Redução da Base de Cálculo Crédito Outorgado
Interna e Interestadual petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;    
Interna e Interestadual milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;    
Interestadual cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;    
Interestadual couro verde e couro salgado;    
(Redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1556 DE 17/05/2023):
Interna e interestadual Discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE Inciso III - posição 2713 da NCM/SH Inciso III - posição 2713 da NCM/SH
Inciso XVIII Incisos IX e XII
Operação própria entre estabelecimentos beneficiários dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS com produto de fabricação própria ou industrializado por sua conta e ordem, exceto para os produtos petróleo, combustível e lubrificante.  


(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1578 DE 22/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):

ANEXO II

item Mercadoria
1 Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm, concentrados ou adicionados de açúcar/outros edulcorantes, classificados no código 0402.10.10 da NCM
2 Leite integral em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 0402.21.10 da NCM
3 Queijo tipo muçarela, fresco (não curado), classificado no código 0406.10.10 da NCM
4 Outros queijos frescos (não curados), inclusive requeijão, dentre outros, classificados no código 0406.10.90 da NCM
5 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo, classificados no código 0406.20.00 da NCM
6 Queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura), classificados no código 0406.90.10 da NCM
7 Queijos, com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura), classificados no código 0406.90.20 da NCM
8 Outros queijos, classificados no código 0406.90.90 da NCM