Lei Complementar Nº 43 DE 23/12/1997


 Publicado no DOM - Cuiabá em 23 dez 1997


Dispõe Sobre o Sistema Tributário do Município de Cuiabá-MT.


Teste Grátis por 5 dias

ÍNDICE REMISSIVO
PARTE GERAL - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º ao 148
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO Art. 3º ao 8º
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS Art. 9º ao 28
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 9º ao 17
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9° ao 17
SEÇÃO  II - FATO GERADOR Art. 10 ao 11-A
SEÇÃO  III - SUJEITO ATIVO Art. 12 ao 14
SEÇÃO  IV - SUJEITO PASSIVO Art. 15 ao 17
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 18 ao 28
SEÇÃO  I - DA SOLIDARIEDADE Art. 18 e 19
SEÇÃO II - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 20 ao 24
SEÇÃO  III - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 25 e 26
SEÇÃO IV - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO Art. 27 e 28
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES Art. 29 ao 37
SEÇÃO  I - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 29 e 30
SEÇÃO  II - DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES Art. 31 ao 37
TÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 38 ao 78
SEÇÃO  I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 ao 40
SEÇÃO II - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 41 ao 52
SEÇÃO III - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 53 ao 63
SEÇÃO IV - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 64 ao 73
SUBSEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 64 e 65
SUBSEÇÃO II - DAS NORMAS PARA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 66 e ao 73
SEÇÃO  V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 74 ao 78
TÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 79 ao 82
TÍTULO VI - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 83
TÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO FISCAL Art. 84 ao 118
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84 ao 89
CAPÍTULO II - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 90 ao 102-A
SEÇÃO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Art. 90
SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 91 ao 94
SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO Art. 95 ao 101
SEÇÃO IV - DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA Art. 102-A
CAPÍTULO III - DA DEFESA, DOS JULGAMENTOS, DOS RECURSOS E DOS PRAZOS Art. 103 ao 118
SEÇÃO  I - DA DEFESA Art. 103 ao 108
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 109 ao 114
SEÇÃO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 115 e 116
SEÇÃO IV - DOS PRAZOS Art. 117 e 118
TÍTULO VIII - DA DÍVIDA ATIVA E DA EXECUÇÃO FISCAL Art. 119 ao 141
TÍTULO IX - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS Art. 142 ao 148
PARTE ESPECIAL - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO Art. 149 ao 368
LIVRO I - DAS NORMAS E DO PROCEDIMENTO FISCAL Art. 149 ao 205
TÍTULO I - DA UNIDADE FISCA DE CUIABÁ Art. 149
TÍTULO II - DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL Art. 150 ao 157
SEÇÃO I - DA ESCRITA E LIVROS FISCAIS Art. 150 ao 153
SEÇÃO II - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO Art. 154 ao 157
TÍTULO III - DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 158 ao 164
TÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO Art. 165 ao 171
TÍTULO V - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS Art. 172 ao 175
TÍTULO VI - REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 176 e 177
TÍTULO VII - DO CADASTRO FISCAL Art. 178 ao 201-K
SEÇÃO  I - DAS ESPÉCIES DE CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO Art. 178 ao 183
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 184 ao 195
SEÇÃO III - DO CADASTRO MOBILIÁRIO Art. 196 ao 199-D
SEÇÃO  IV - DO DOMICÍLIO FISCAL Art. 200 ao 201-K
SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL Art. 200-A e 201
SUBSEÇÃO II - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO FISCAL DO CIDADÃO CUIABANO - DEC Art. 201-A ao 201-K
TÍTULO VIII - DA PLANTA DE VALORES GENÉTICOS Art. 202 ao 205
LIVRO II - DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 206 ao 368
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 206
TÍTULO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 207 ao 344
CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES Art. 207
CAPÍTULO II - DOS IMPOSTOS Art. 208 ao 264
SEÇÃO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 208 ao 222
SEÇÃO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Art. 223 ao 238
SEÇÃO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 239 ao 264
CAPÍTULO II - DAS TAXAS Art. 265 ao 327-L
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 265 e 266
SEÇÃO II - DAS TAXAS DE LICENÇA Art. 267 ao 306
SUBSEÇÃO I - DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES Art. 269 ao 271
SUBSEÇÃO I-A - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO Art. 272 ao 274
SUBSEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES Art. 275 ao 278
SUBSEÇÃO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 279 e 280
SUBSEÇÃO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 281 ao 284
SUBSEÇÃO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES Art. 285 e 286
SUBSEÇÃO  VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 287 ao 292
SUBSEÇÃO VII - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 293 ao 296
SUBSEÇÃO VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Art. 297 ao 299
SUBSEÇÃO VIII-A - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS Art. 299-A ao 299-C
SUBSEÇÃO IX - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS Art. 300 ao 302
SUBSEÇÃO X - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 302-A ao 302-H
SUBSEÇÃO XI - DA TAXA DE LICENÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO A TAXA DE LICENÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE INSTAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 302-I ao 306
SEÇÃO III - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Art. 307
SEÇÃO IV - DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Art. 307 ao 327-L
SUBSEÇÃO I - DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA Art. 308 ao 318
SUBSEÇÃO II - DA TAXA CONDOMINIAL DE ILUMINAÇÃO URBANA - TIU Art. 319 ao 323
SUBSEÇÃO III - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 324 ao 327
SUBSEÇÃO IV - DA TAXA DE LIMPEZA DE LOTES Art. 327-A ao 327-F
SUBSEÇÃO V - DA TAXA DE DEMOLIÇÃO Art. 327-G ao 327-L
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 328 ao 342
CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Art. 343 e 344
TÍTULO III - DAS PENALIDADES Art. 345 ao 360
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 345 ao 349
CAPÍTULO II - DAS MULTAS Art. 350 ao 355
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 356
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Art. 357
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 358 e 359
CAPÍTULO VI - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art. 360
TÍTULO IV - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 361 ao 365
CAPÍTULO I - DAS IMUNIDADES Art. 361
CAPÍTULO - DAS ISENÇÕES Art. 362 ao 365
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 366 ao 369
TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN TABELA I
TABELA II - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO TABELA II
TABELA II-A - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO TABELA II-A
TABELA II-B - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES TABELA II-B
TABELA II-C - LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARTESANAIS TABELA II-C
TABELA III - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL TABELA III
TABELA IV - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS) TABELA IV
TABELA V - TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES TABELA V
TABELA VI - TAXA DE LICENÇA PARA DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE TABELA VI
TABELA VII - LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS TABELA VII
TABELA VIII - TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS TABELA VIII
TABELA IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TABELA IX
TABELA X - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS TABELA X
TABELA XI -  TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL TABELA XI
TABELA XII -  DA TAXA DE LICENÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS TABELA XII
TABELA XIII  - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE OPERADORAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TABELA XIII
ANEXO I  - ZONEAMENTO MOBILIÁRIOS ANEXO I
ANEXO II - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ANEXO II

Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O Prefeito Municipal de Cuiabá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT".

Art. 2º Esta Lei destina-se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária, os direitos e obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO

Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções, bem como de incentivos fiscais.

Parágrafo único. Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 4º São normas complementares à legislação tributária municipal:

I - os Decretos que venham regulamentar assuntos relativos aos tributos municipais;

II - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária;

III - as decisões do "Conselho de Recursos Fiscais", transitadas em julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária;

IV - os Convênios que o Município celebre com a Administração direta ou indireta da União, Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.

Art. 5º A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvados:

I - As normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na data da sua publicação;

II - Os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.

Parágrafo único. A isenção, salvo se concedida em função de determinadas condições e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 6º A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenham tido início, mas não tenham se completado, conforme especificado nos incisos seguintes:

I - tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Art. 7º Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 8º A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de definí-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributos;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática do ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática do ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes, bem como das penalidades decorrentes do ato fraudulento, nem do procedimento penal cabível.

§ 4º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

§ 5º Os contribuintes que optarem pela recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional deverão cumprir obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

 Seção  II - Fato Gerador

Art. 10. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.

Art. 11. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 11-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, conforme determinado em lei específica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Seção  III - Sujeito Ativo

Art. 12. Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Parágrafo único. O Município de Cuiabá é a pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis municipais tributárias a ele posteriores.

Art. 13. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 14. O cumprimento da função de arrecadar tributos a pessoas jurídicas de direito privado que resultar em atribuição de cobrança extrajudicial de créditos fiscais deverá ser feito através de certame licitatório, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

Seção  IV - Sujeito Passivo

Art. 15. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniárias de competência do Município.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código e de leis tributárias a ele posteriores.

Art. 16. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, de conformidade com a legislação tributária municipal.

Art. 17. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção  I - Da Solidariedade

Art. 18. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas nesta lei, bem como nas leis tributárias a ela posteriores.

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º A responsabilidade prevista neste Capítulo é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que, alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Parágrafo único. As disposições expressas neste Código à respeito da responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber.

Seção II - Responsabilidade Dos Sucessores

Art. 20. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 21. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 22. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 23. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 24. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção  III - Responsabilidade Dos Sucessores

Art. 25. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.

Parágrafo único. Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório.

Art. 26. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 Seção IV - Responsabilidade Por Infração

Art. 27. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 28. Aplicam-se os dispositivos dos artigos 136 e 137 da Lei 5.172 de 23 de outubro de 1966 - C.T.N., no que couber.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES

Seção  I - Da Administração Fiscal

Art. 29. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo atribuições constantes de leis específicas e regulamentos.

Art. 30. A fiscalização de que trata este Título, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel cumprimento da legislação tributária municipal, será efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em leis e regulamentos próprios.

Seção  II - Da Orientação Aos Contribuintes

Art. 31. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientações aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária, seus direitos e obrigações.

§ 1º Aos contribuintes é facultado solicitar essa assistência aos órgãos competentes;

§ 2º As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 32. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 1º A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor competente para respondê-la, dando o prazo de 15(quinze) dias para a resposta.

§ 3º Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.

§ 4º Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.

Art. 33. As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Art. 34. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

Parágrafo único. Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.

Art. 35. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária.

Art. 36. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

Art. 37. O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência.

TÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção  I - Disposições Gerais

Art. 38. O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 39. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 40. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário ditadas pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II - Constituição Do Crédito Tributário

Art. 41. A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 42. O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 43. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 44. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal cometer as funções de Cadastramento, Arrecadação e Cobrança Extrajudicial a outras pessoas de direito público ou privado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

Art. 45. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 46. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 47. O lançamento poderá ser feito por declaração, por arbitramento, de ofício ou por homologação, nos termos dos artigos 147, 148, 149 e 150 da Lei n0 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.  (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 48. Os contribuintes serão notificados dos lançamentos e suas alterações conforme disposto no art. 99.

Parágrafo único. A entrega pelo contribuinte de declaração ou outro documento, assinado físico ou eletronicamente, reconhecendo débito fiscal, bem como a ciência por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC) constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Art. 49. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 50. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.

Art. 51. Os lançamentos efetuados de oficio, por declaração, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da existência de prova consistente que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 52. Em caso de sonegação, faculta-se aos órgãos incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores cujo montante não se possa conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco.

Parágrafo único. Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local da atividade, durante período indeterminado.

Seção III - Suspensão Do Crédito Tributário

Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal;

IV - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

VI - o parcelamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 54. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pelo Município;

b) pela União, em relação a tributos de competência do Município, quando simultaneamente concedida a tributos de competência federal e às obrigações de caráter privado.

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizada por lei, nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de contribuintes.

Art. 55. A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 56. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 57. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

Art. 57-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

Art. 58. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo:

a) à impugnação referente à contribuição de melhoria;

b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando ambos, sujeito passivo e Município forem credores um do outro.

Art. 59. O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho fundamentado do Prefeito Municipal.

Art. 60. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:

I - pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias.

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 61. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o pagamento em moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

Parágrafo único. Ao efetuar o depósito, o sujeito passivo deverá especificar no campo próprio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, qual o crédito tributário ao qual o mesmo se refere.

Art. 62. A efetivação do depósito não importará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, em relação às prestações vincendas;

II - quanto total, em relação a outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias do mesmo sujeito passivo.

Art. 63. Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito tributário:

I - a extinção do crédito tributário;

II - a exclusão do crédito tributário;

III - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, após esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotados os prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado neste Código.

IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança.

Seção IV - Extinção Do Crédito Tributário

Subseção I - Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Art. 64. Extinguem o crédito tributário:

I - O pagamento, inclusive sob a forma de dação em pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 150 e §§ 1º e 4º da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Art. 65. Das modalidades de extinção do crédito tributário de que trata o artigo anterior, os incisos I e VIII, estão regulados pelos artigos 157 a 164, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Subseção II - Das Normas Para Extinção do Crédito Tributário

Art. 66. O Secretário Municipal de Finanças pode autorizar, como autoridade competente, a dação em pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na forma e condições definidos nos artigos seguintes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 67. Todo requerimento de extinção do crédito tributário pelas formas de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão deverá ser feito em petição dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, que através de seus órgãos competentes analisará os fundamentos do pedido, solicitará juntada dos documentos que entender necessários e proferirá a decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

(Revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001):

I - Indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da Fazenda Pública Municipal; ou

(Revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001):

II - Acolhendo o pedido e encaminhando o mesmo à Procuradoria Geral Municipal, para análise dos aspectos jurídicos-legais do pedido.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001):

§ 1º Sendo indeferido, nos termos do inciso I deste artigo, caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao Prefeito, que poderá manter a decisão do Secretário Municipal de Finanças, encerrando definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar nº 58, 13.12.1999).

§ 2º Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, pagos indevidamente, a compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte, sem prévio requerimento à Administração Pública, nos termos dos §§ 1º a 5º do artigo 165 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 142, de 10.10.2006).

Art. 68. A Procuradoria Geral do Município dará parecer sobre o aspecto jurídico-legal do Termo de Acordo, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, necessário para a consecução do que foi solicitado e requerido. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 69. Será objeto de Termo de Acordo, firmado entre o devedor e o Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, a dação em pagamento e a transação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Parágrafo único. No caso da compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o próprio contribuinte ou a autoridade administrativa poderá efetuar a compensação, nos termos dos §§ 1º a 5º, do artigo 165 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 70. A compensação referir-se-á sempre a créditos tributários ou não tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante não poderá cominar em redução maior que a correspondente ao juros de 1%(um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 70-A. - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Art. 71. Nos casos de lacuna da lei, ou dificuldade de interpretação da legislação tributária no que se refere à compensação, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos do Código Civil Brasileiro, artigos 1009, 1010 e 1017.

Art. 72. O crédito tributário pode ser objeto de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão, em qualquer fase em que se encontre, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive em execução Fiscal.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços, bens e obras, que somente serão aceitos como pagamento de débitos, após analisado e constatado o real interesse do Município.

Art. 73. A remissão total ou parcial do crédito ou débito tributário dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto quando se tratar das situações especificadas nos incisos seguintes quando o Poder Executivo poderá autorizá-la, através do Secretário Municipal de Finanças, por despacho fundamentado, atendendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - às condições peculiares a determinada região do Município.

Parágrafo único. A remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 57, referente à moratória.

Seção  V - Da Exclusão Do Crédito Tributário

Art. 74. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia;

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Art. 75. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 76. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei, ao Prefeito Municipal através de Decreto.

Art. 77. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 57 deste Código.

Art. 78. A isenção será tratada em Capítulo próprio neste Código.

TÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 79. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5(cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 2º Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

Art. 80. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição do débito fiscal se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor, assim entendida por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, com referência ao pagamento do débito;

II - pela concessão de prazos especiais para pagamento;

III - pelo protesto judicial;

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

VI - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores.

§ 2º Suspende-se a prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em que o débito é inscrito como Dívida Ativa, por um período de 180(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 81. Cessa em 5(cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos deste Código.

Art. 82. Ocorrendo a prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção nos termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de vínculo empregatício com Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos, atualizados à data do pagamento.

TÍTULO VI - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 83. Aplicam-se aos créditos tributários do Município de Cuiabá, os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seus artigos 183 a 193.

TÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. Este Código regula, em caráter geral ou específico, em função da natureza dos tributos de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade constitucional ou isenção de caráter pessoal.

Art. 85. Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:

I - apresentar guias ou declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu regulamento;

II - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operação que, ao juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária, pela interpretação da legislação em vigor.

IV - apresentar os programas e arquivos magnéticos, e, ainda, outros documentos que, de algum modo, estejam relacionados com os tributos municipais. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Parágrafo único. O contribuinte que dificultar ou recusar-se a prestar as informações acima, estará sujeito às sanções legais.

Art. 86. O fisco poderá requisitar a terceiros informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo.

Art. 87. Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 194 a 200, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 87-A. A Fazenda pública Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos I, III e III do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

Art. 88. As informações obtidas por força dos dispositivos do artigo 86, são sigilosas e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.

Parágrafo único. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos, excetuando-se os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional.

Art. 89. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou responsável às Repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;

V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista no legislação tributária, ainda que não configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1º Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência do qual constarão especificadamente, os elementos examinados.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

§ 2º Nos casos em que couber, será lavrada intimação pela autoridade fiscal, obedecendo aos seguintes prazos:

a) 1ª Intimação: até 20 (vinte) dias;

b) 2ª Intimação: prorrogável, até 10 (dez) dias.

§ 3º O prazo previsto na alínea b do § 2º deste artigo (2ª Intimação), poderá ser prorrogado, por no máximo 30 (trinta) dias, mediante solicitação do contribuinte, com homologação da autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

CAPÍTULO II - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Medidas Preliminares e Incidentes

Art. 90. A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado, constando as datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e documentos examinados.

§1º O Termo de que trata o caput deste artigo deverá ser de Termo de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§2º O Termo será lavrado em impresso próprio para este fim, podendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 3º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 4º A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 5º Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Seção II - Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 91. A autoridade fiscal poderá apreender coisas móveis, inclusive livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos, que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em outra Lei. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiro que responda solidariamente nos termos da seção IV do Capítulo I e das seções I, II, III e IV do Capítulo II, do Título II deste Código.

§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

§3º Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Art. 92. Ocorrendo a apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria pessoa que estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública Municipal.

Art. 93. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde que o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.

Parágrafo único. As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, nos termos do disposto no artigo 58 deste Código, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos necessários à prova.

Art. 94. Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30(trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com DEFESA dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o termo respectivo.

§ 1º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que o infrator tenha se utilizado do mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.

§ 2º Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, os prazos para cumprimento das obrigações serão os constantes do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportáveis, sem que haja deterioração.

§ 3º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizará a doação dos bens perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.

§ 4º Apurando-se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

Seção III - Da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Art. 95. A Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.

Art. 96. A fiscalização para verificação da correção dos atos praticados pelo sujeito passivo das obrigações tributárias municipais, inicia-se pela:

I - ciência dada ao sujeito passivo ou seu preposto de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim;

II - lavratura de Intimação;

Parágrafo único. Ao encerrar a fiscalização deverá a autoridade fiscal lavrar o devido Termo de Fiscalização.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Art. 96-A. É vedado ao contribuinte recolher tributos em atraso, bem como tentar regularizar suas obrigações acessórias, após o início da ação fiscal.

Parágrafo único. Se ocorrer o recolhimento do tributo, contrariando o previsto no caput deste artigo, este será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 97. Verificada, através do procedimento de que trata o artigo anterior, qualquer omissão de pagamento de tributo, recolhimento a menor, ou infração a qualquer dispositivo deste Código e respectivos regulamentos, relativamente aos tributos municipais, a autoridade fiscal lavrará Notificação Fiscal, com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, devendo conter, obrigatoriamente:

I - o local, dia e hora da lavratura;

II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV - a intimação ao infrator para recolher aos cofres públicos municipais os tributos e acréscimos devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30(trinta) dias.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator; podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 98. A assinatura do infrator na 1ª via da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

Parágrafo único. Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do caput deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 99. Considera-se intimado e notificado o sujeito passivo, para efeito de contagem do prazo prescricional e para defesa: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

I - pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;

III - por edital com prazo de 30(trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

IV - eletronicamente, por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

Parágrafo único. Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da notificação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, na data de sua publicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

Art. 100. Esgotado o prazo de 30(trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.

Art. 101. Após 360 (trezentos e sessenta) dias da cobrança amigável feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

Art. 102 É facultado à Administração Municipal conceder aos contribuintes o resgate de seus débitos tributários, parcelado em até 30 (trinta) vezes mensais e consecutivas, conforme critérios estabelecidos em regulamento, computando-se os acréscimos legais. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§1º A primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, devendo ser equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento), do valor atualizado do débito, e nunca inferior ao valor mínimo estipulado para cada parcela. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 2º Os parcelamentos acima de 12 (doze) vezes, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da 13ª (décima terceira) parcela.

§ 3º É competente para decidir sobre os pedidos de parcelamento o Secretário Municipal de Finanças.

§ 4º A falta de pagamento, no prazo estabelecido, de duas parcelas, consecutivas ou não, do débito parcelado, implicará o vencimento automático das parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multa se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$60,00(sessenta reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 6º Uma vez parcelado o débito, e este não for honrado pelo contribuinte, não poderá ser o mesmo objeto de novo parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001)

§ 7º Não poderá o contribuinte, em hipótese alguma, requerer novo parcelamento do mesmo tributo, ainda que de outros débitos, enquanto não houver honrado integralmente o parcelamento em curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 8º Os débitos tributários relativos ao ISSQN do exercício corrente, poderão ser parcelados em no máximo 06(seis) vezes mensais e consecutivas, observando-se disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

(Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Seção IV - Do Termo de Fiscalização Orientativa

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Art. 102-A. Verificada a omissão não dolosa de recolhimento de ISSQN, de que possa resultar evasão da receita, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros moratórios.

§ 1º Somente será permitida a lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO em caso de realização de Programa Especial de Fiscalização, através de Ordem de Fiscalização Específica, com prazo definido e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante Portaria.

§ 2º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos para a lavratura da NAI, conforme disposto no art. 97 desta Lei Complementar.

§ 3º Não caberá lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO em caso de omissão ou recolhimento a menor de créditos tributários decorrentes de fraude ou sonegação fiscal.

§ 4º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização Orientativa - TFO incidirá:

I - Para pagamento à vista:

a) Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 30 (trinta) dias da data da lavratura do TFO;

b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 45 (quarenta e cinto) dias da data da lavratura do TFO;

c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 60 (sessenta) dias da data da lavratura do TFO.

II - Para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até 60 (sessenta) dias da data da lavratura do TFO:

a) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, se parcelado em até 12 (doze) vezes;

b) Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros, se parcelado de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) vezes;

c) Descontos de 20% (vinte por cento) nos juros, se parcelado de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) vezes;

§ 5º Não caberá Recurso contra o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO.

§ 6º No pagamento parcelado dos créditos lançados através de Termo de Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:

I - entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;

II - parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);

III - rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, em caso de não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, caso em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa;

IV - atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto no artigo 149 desta Lei Complementar.

§ 7º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o mesmo será automaticamente convertido em Auto de Infração.

CAPÍTULO III - DA DEFESA, DOS JULGAMENTOS, DOS RECURSOS E DOS PRAZOS

Seção  I - Da Defesa

Art. 103. O autuado poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, a contar do recebimento da intimação representada pela cópia da Notificação Fiscal.

§ 1º Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo setor competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 53, de 18.06.1999).

§ 2º O Termo de Revelia impedirá recurso para o julgamento singular de primeira e segunda instâncias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 104. A Defesa deverá ser feita em petição dirigida à autoridade máxima da Secretaria ou Órgão público de onde tenha se originado a Notificação Fiscal, onde alegará toda a matéria de fato e de direito, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se for o caso, e poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03(três).

Parágrafo único. O autuado poderá defender-se pessoalmente; se, entretanto, constituir advogado, deverá anexar aos autos a Procuração competente.

Art. 105. A defesa deverá ser encaminhada via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, mediante recibo, sendo, então, encaminhada à Secretaria ou órgão ao qual tenha sido dirigida.

Art. 106. Apresentada a defesa, será a mesma encaminhada à autoridade fiscal autuante, para que analise os documentos e alegações, formulando sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 107. Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro.

Art. 108. O processo administrativo fiscal será, então, encaminhado à autoridade competente para decidir em Primeira Instância.

Seção II - Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa

Art. 109. É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda o Auto-de-Infração.

Art. 110. A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30(trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo.

Parágrafo único. Sendo o assunto complexo ou que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro ou dilatado em até no máximo 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade competente ou em função das demandas do setor responsável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

Art. 111. A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto-de-Infração, definindo expressamente seus efeitos.

Art. 112. A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 30(trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, o CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.

Art. 113. Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido ao setor competente, para tentar a cobrança amigável e, após 30 (trinta) dias, inscrever o débito em Dívida Ativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 53, de 18.06.1999).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2021):

Art. 114. A decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente remetida de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários - CART para reexame necessário como condição de eficácia, o qual poderá manter ou reformá-la, completa ou parcialmente, sempre que a importância reduzida, atualizada monetariamente na data da decisão, exceder o equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à decisão que exclui créditos já extintos pelo pagamento ou que possuam a exigibilidade suspensa antes da autuação fiscal objeto do julgamento, para cujo saneamento seja suficiente repetição do lançamento ou retificação do auto de infração mediante Termo Aditivo determinado pelo Julgador.

§ 2º A remessa oficial ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários - CART para reexame necessário da decisão de primeira instância administrativa, determinada na própria decisão do processo administrativo tributário, não obsta a emissão de certidão negativa de débitos em nome do contribuinte, bem como a exigência das obrigações acessórias correspondentes".

Seção III - Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa

Art. 115. A Segunda Instância Administrativa é exercida pelo CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, órgão colegiado ligado ao Prefeito Municipal, com a função precípua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de jurisdição.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Cuiabá foi instituído pelo Decreto nº 819, de 17 de agosto de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.144, de 19 de março de 1985 e teve seu Regimento Interno homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 19 de dezembro de 1989.

Art. 116. O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda informação quanto as alegações apresentadas pelo contribuinte autuado.

Parágrafo único. O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda informação quanto as alegações apresentadas pelo contribuinte autuado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 23.12.1998).

Seção IV - Dos Prazos

Art. 117. Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

Art. 118. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Não havendo expediente, conforme previsto no caput deste artigo, o início ou fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.

TÍTULO VIII - DA DÍVIDA ATIVA E DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 119. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 120. Constitui Dívida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.

Art. 121. Dívida Ativa não tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos, indenizações, reposição, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 122. A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e a não-tributária abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e, caso o crédito não seja expresso em UFIR, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária.

Art. 123. O Crédito Tributário constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencido os 180 (cento e oitenta) dias da data do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pelo setor competente, ou após decisão final de Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão de Segunda Instância proferida por Acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública Municipal, será encaminhado à Procuradoria Fiscal Municipal, para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 124. Apurados certeza e liquidez do crédito, será o mesmo, então, inscrito como Dívida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado;

IV - a data em que se constitui o crédito, bem como, a data em que o mesmo foi inscrito como Dívida Ativa;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Art. 125. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de Primeira Instância Judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, autuado ou terceiro interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 126. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite, aguardando, no caso, a Procuradoria Fiscal, por mais 30(trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação no Município, e relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 127. Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo, para a cobrança em execução fiscal.

Art. 128. A Procuradoria Fiscal opinará sobre os processos que julgar devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará à Procuradoria Geral Municipal para parecer conclusivo que será publicado no Órgão Oficial utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos.

§ 1º Os processos de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassam o valor de 27,40 (vinte e sete inteiros e quarenta centésimos) UFIR's, serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças para arquivamento, após esgotado o prazo para liquidação amigável.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder à baixa dos processos arquivados nos termos deste artigo e parágrafo primeiro, através de seu Departamento Contábil.

Art. 129. Somente por lei aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores, por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais em caráter pessoal ou individual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias.

Art. 130. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 131. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e à atualização monetária mencionados no artigo 129 a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

Art. 132. A Dívida Ativa poderá ser recolhida à vista ou parcelada em até trinta vezes mensais e consecutivas, mediante Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Procurador Fiscal, com os acréscimos legais.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 2º A primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso, devendo ser equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento), do valor atualizado do débito, e nunca inferior ao valor mínimo estipulado para cada parcela. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001)

§ 3º O parcelamento acima de 12 (doze) vezes, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da 13ª (décima terceira) parcela.

§ 4º O atraso do pagamento de duas parcelas acarretará o rompimento do acordo, dando-se o débito por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Compromisso.

Art. 133. Mediante a liquidação total do débito, o Procurador Fiscal requererá imediata baixo do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais, se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais, para com a Fazenda Municipal.

Art. 134. No caso de rompimento do Termo de Acordo, o Procurador Fiscal requererá em juízo a continuidade da execução fiscal, juntando as provas que julgar necessárias.

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

Art. 135 - O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade do Chefe da Gerência de Dívida Ativa, subordinado ao Procurador Fiscal, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 136. A Procuradoria Fiscal Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 137. Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria Fiscal Municipal requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel depositário dos bens.

Art. 138. A Procuradoria Fiscal Municipal pedirá, mensalmente, ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 139. Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo único. Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o Prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de Advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 140. A cobrança da Dívida Ativa poderá ser, ainda, objeto de prestação de serviços pelo devedor, nos termos do artigo 72 deste Código.

Art. 141. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os direitos decorrentes da legislação do trabalho.

TÍTULO IX - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Art. 142. A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através da Certidão Negativa de Débitos, expedida eletronicamente pela Procuradoria Fiscal do Município, mediante requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação do contribuinte.

Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débitos poderá ser:

I - De Débitos Gerais quando envolver todos os débitos do contribuinte, tributários ou não;

II - De Débitos Mobiliários quando envolver débitos relacionados com a inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário;

III - De Débitos Imobiliários quando envolver débitos relacionados com a inscrição do contribuinte no Cadastro Imobiliário;

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 411 DE 20/07/2016):

Art. 143. Fica instituído o serviço para emissão eletrônica e via Internet da certidão negativa de débitos gerais.

§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados da Secretaria de Fazenda e Procuradoria Fiscal forem insuficientes para a emissão da certidão negativa de débitos gerais, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Fazenda e sede da Procuradoria Fiscal para atualização e correção das informações.

§ 2º Regularizados as pendências que impedem a emissão de certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput: (NR)

§ 3º Somente serão válidas as certidões negativas de débitos gerais emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidão.

§ 5º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de verificação.

§ 6º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no caput deste artigo

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 411 DE 20/07/2016):

Art. 144 Havendo débitos em aberto, seja de origem tributária ou não tributária, será emitida a Certidão Positiva.

§ 1º A Certidão de Débito Positiva com efeito de Negativa será emitida nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte possuir Termo de Parcelamento e Confissão de Dívidas encontrando-se adimplente com as parcelas;

II - quando a Fazenda Pública Municipal dispor do valor do tributo devido, mas encontrar-se ainda não exigível;

III - caso o débito esteja com a exigibilidade suspensa na forma da Lei.

§ 2º A Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa somente serão solicitadas presencialmente e emitidas pela Procuradoria Fiscal, no prazo de até 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento.

Art. 145. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborem, por ação ou omissão, para o erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 146. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

§ 1º Os escrivães, tabeliães e oficiais de Registro Público não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação que esteja sujeito a registro público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos municipais incidentes sobre os imóveis.

§ 2º A Certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do ato e sua inobservância eivará o ato com o vício da nulidade.

Art. 147. A Certidão Negativa de Débitos gerais exigida eletronicamente pela internet, bem como a Certidão Positiva e a Certidão Positiva com efeito de Negativa, emitidas pela Procuradoria Fiscal, possuem validade de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 411 DE 20/07/2016).

Art. 148. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta, indireta ou fundacional exceto quando procederem de acordo com o que preceituam os artigos 66 a 71, deste Código, de participar de concorrências, convites, ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

PARTE ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO

LIVRO I - DAS NORMAS E DO PROCEDIMENTO FISCAL

TÍTULO I - DA UNIDADE DE FISCAL DE CUIABÁ

Art. 149. Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal em moeda corrente, e atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

Parágrafo único: Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir, ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

§ 1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

§ 2º Para o exercício de 2003, a atualização das receitas originárias e derivadas, espécies relacionadas no caput, terá como base a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de dezembro de 2001 a outubro de 2002, com aplicação a parir de 1º de janeiro de 2003.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

TÍTULO II - DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Seção I - Da Escrita e Livros Fiscais

Art. 150. O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos, ainda que não tributado, os livros fiscais e comerciais que são de exibição obrigatória ao fisco". (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.

§ 2º A escrituração do livro fiscal não poderá atrasar-se por prazo superior a 10(dez) dias.

Art. 151. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos termos do artigo 91 deste Código. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

§ 1º Presumem-se retirados do estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que não forem exibidos ao fisco quando solicitados.

§ 2º Os Inspetores de Tributos apreenderão, mediante termo, todos os documentos ou impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, anotando, no ato da devolução, os procedimentos e providências cabíveis.

§ 3º A secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório ou empresa contábil na forma e condições que estabelecer.

Art. 152. Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente ou através de processamento de dados, somente sendo permitido o seu uso após autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Os critérios para a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento

Art. 153. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 e parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Seção II - Das Notas Fiscais De Serviço

Art. 154. O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Parágrafo único. O Município de Cuiabá disponibilizará a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica-NFSA-e para:

I - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município;

II - pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas no Município de Cuiabá;

III - pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município, mas não como prestador de serviço; e

IV - pessoa física não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá e que não seja sócia de pessoa jurídica.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Art. 155. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante solicitação do contribuinte ou seu representante legal e prévia autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001)..

§ 1º Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, conforme o prazo estabelecido em Decreto, não mais poderão ser utilizados, passando a ser considerados inidôneos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 74, de 19.06.2001).

§ 2º O documento fiscal emitido após o término do prazo de validade, sujeitará o infrator à multa formal, além de sofrer retenção na fonte pelo tomador do serviço que passará a ser o responsável pelo pagamento do ISSQN.

§ 3º Somente será concedida nova autorização para impressão de documentos fiscais, caso o contribuinte apresente ao Fisco Municipal, os documentos fiscais com o prazo de validade vencido para sua inutilização.

§ 4º As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais, são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 156. A critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser exigido que os estabelecimentos se utilizem de sistemas de controle baseados em máquina registradora, que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

§ 1º Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores.

§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art. 157. Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo anterior, o fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço, devendo, entretanto, o contribuinte possuir os talões, obrigatoriamente, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora.

TÍTULO III - DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 158. Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer as hipóteses, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

I - o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais;

II - não havendo o recolhimento do tributo, conforme disposto no inciso I, far-se-á o Lançamento de Ofício. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010):

III - a cobrança:

a) amigável;

b) mediante ação de execução fiscal.  Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento conforme os incisos anteriores deste artigo, será computado juros de mora à razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e, na seqüência, todo dia 1º (primeiro) de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

Art. 159. O recolhimento do tributo poderá ser efetuado através de carnês ou Documento de Arrecadação Municipal-DAM disponibilizados eletronicamente, os quais deverão obedecer aos modelos fixados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

§ 1º São devidos emolumentos à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar recolhimento de tributos municipais, conforme o caput. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002)..

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

§ 2º Os emolumentos cobrados destinam-se a custear as despesas com a emissão dos documentos de arrrecadação para o recolhimento dos tributos, as capas de processo administrativo, bem como a manutenção do sistema informatizado e todo o material gráfico e reprográfico necessário ao fornecimento das informações e solicitações dos contribuintes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

Art. 160 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se preencha o Documento de Arrecadação Municipal.

Parágrafo único. Nos casos de preenchimento fraudulento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem fornecido ou subscrito, após apurada a responsabilidade em sindicância administrativa.

Art. 161. Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte, se com ele não estiver conluiado.

Art. 162. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo apenas como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 163. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitadas em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 164. O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, bem como com os estabelecimentos que realizam serviços bancários, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 1º O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

§ 2º As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos e das empresas por ele controladas, somente poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, obedecido o disposto no § 3º, do artigo 164, da Constituição Federal.

TÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO

Art. 165. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º No caso de pagamento indevido de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, poderá ser efetuada a compensação, pelo próprio sujeito passivo, desse valor indevido, no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 2º Quando o pagamento indevido for constatado através de ação fiscal, poderá a autoridade fiscal efetuar a compensação desse valor indevido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

§ 3º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie. (Antigo parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999, , e renumerado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

§ 4º A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da UFIR ou qualquer outro critério que venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos. (Antigo parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999, e renumerado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

§ 5º No caso do valor a ser compensado cobrir todo o imposto devido pelo período apurado, deverá o contribuinte proceder de acordo com o § 3º do artigo 252 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

§ 6º É vedada a compensação de crédito pertencente a um contribuinte para fins de quitação de débito de outro contribuinte, salvo a cessão de direito do crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

Art. 166. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 167. A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o respectivo encargo, por instrumento de procuração com firma reconhecida, ou, no caso de tê-la transferido a terceiro, a cessão de direitos devidamente registrada no Cartório competente.

Art. 168. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5(cinco) anos, a contar:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 169. Prescreve em 02(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata o caput deste artigo interrompe-se pelo início de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 170. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício através de representação formulada pelo próprio órgão fazendário e devidamente processada, contendo o acolhimento do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

Art. 171. Os processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente informados pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de receberem despacho do Secretário de Finanças.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco municipal.

TÍTULO V - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS

Art. 172. O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30(trinta) dias contados da entrega do aviso de lançamento, da publicação no órgão oficial ou outro jornal de grande circulação no Município.

Parágrafo único. No caso dos tributos lançados por declaração, o prazo de reclamação contra o lançamento será até a data de validade constante da guia de recolhimento do tributo, referente ao mês de competência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 173. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, juntando-se os documentos que justifiquem a reclamação, e observando o disposto no artigo 51 desta Lei.

Parágrafo único. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até final decisão, observando-se que nas reclamações efetuadas até a data de vencimento do tributo, ocorre igualmente, a suspensão do início da mora, e nas reclamações efetuadas após a data de vencimento serão computados os juros e multas de mora. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 174. Revistos todos os cálculos nos setores competentes, o Secretário Municipal de Finanças despachará, pela procedência ou improcedência, com base na legislação tributária vigente, demonstrando, neste ato, a forma de calcular os tributos e o montante devido pelo contribuinte, bem como citando a legislação municipal que serviu de base para o lançamento.

§ 1º Se, ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para os tributos lançados por declaração e no prazo de 30(trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos artigos 115 a 118 deste Código. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999);

§ 2º Sendo procedente a reclamação, serão revistos os cálculos para o pagamento do tributo, sem acréscimo de juros e/ou multa de mora, que poderá ser efetuado à vista ou em parcelas, conforme abaixo especificado:

a) em caso de pagamento à vista, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias para os tributos lançados por declaração e no prazo de 30(trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, a contar da ciência da decisão definitiva, sem prejuízo do desconto concedido à época. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

b) em caso de pagamento parcelado, o contribuinte terá direito ao mesmo número de parcelas concedidas para pagamento do tributo à época do lançamento, como também aos descontos nas parcelas, se assim previstos. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 3º Sendo improcedente a reclamação, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do tributo, sem acréscimo de juros e/ou multa de mora, podendo optar pelo pagamento à vista ou em parcelas, observando as disposições previstas nas alíneas a e b do §2º anterior, não tendo direito, entretanto, aos descontos concedidos à época do lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento do tributo dentro do prazo de 05(cinco) dias para os tributos lançados por declaração e do prazo de 30(trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, a contar da ciência da decisão definitiva, serão computados juros e multa de mora, nos termos da legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 175. É cabível, ainda, a reclamação por parte do contribuinte, contra a omissão ou exclusão de lançamento de que se conhece como devedor.

TÍTULO VI - REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 176. Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o cumprimento pelos contribuintes, das obrigações fiscais, a Secretaria Municipal de Finanças poderá, mediante despacho fundamentado do Secretário, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, permitir a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.

Art. 177. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo terá a finalidade de compelir o sujeito passivo a cumprir a legislação municipal.

§ 2º O sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do fisco.

§ 3º O contribuinte que houver cometido infração e seja reincidente, segundo as disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos em matéria fiscal ou tributária, poderá, também, ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 4º O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo e parágrafos será definido em regulamento.

TÍTULO VII - DO CADASTRO FISCAL

Seção  I - Das Espécies de Cadastro Fiscal do Município

Art. 178. O Cadastro Fiscal do Município de Cuiabá compreende:

I - O Cadastro Imobiliário;

II - O Cadastro Mobiliário;

Art. 179. O Cadastro Imobiliário compreende:

I - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município;

II - os terrenos edificados ou que vierem a ser edificados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município.

III - os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos-sítios de recreio.

Art. 180. O Cadastro Mobiliário compreende as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Município de Cuiabá, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único. Para os efeitos da inscrição no Cadastro Mobiliário, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art. 181. Todos os proprietários, enfiteutas ou possuidores a qualquer título de imóveis especificados no artigo 179, bem como todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam no território do Município de Cuiabá, qualquer atividade legalmente permitida de natureza civil, comercial ou industrial, seja matriz ou filial ou mero escritório para contatos, mesmo sem finalidade lucrativa, devem inscrever-se, obrigatoriamente, no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal.

Art. 182. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com a União e o Estado, visando troca de informações, dados e elementos cadastrais disponíveis.

Art. 183. Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais.

 Seção II - Da Inscrição No Cadastro Imobiliário

Art. 184. Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, inclusive os que gozarem de imunidade e isenção, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

Art. 185. Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário:

I - o proprietário do imóvel ou seu representante legal, o enfiteuta ou o possuidor a qualquer título;

II - os condôminos, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 186. O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá, a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-lo na própria Prefeitura.

Art. 187. Constarão do formulário as seguintes declarações, sem prejuízo de outros dados que poderão ser, posteriormente, exigidos:

I - se o imóvel for não edificado;

a) nome e qualificação do proprietário, do enfiteuta ou do possuidor a qualquer título;

b) local do imóvel e denominação do bairro, vila, loteamento ou logradouro em que esteja situado;

c) área e dimensão do terreno, bem como suas confrontações;

d) dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

e) qualidade em que a posse é exercida;

f) endereço para entrega de avisos e notificações;

g) localização do imóvel, segundo esboço ou croquis que deverá ser anexado;

h) certidão de quitação do imóvel quanto aos tributos municipais sobre ele incidentes.

II - sendo imóvel edificado:

a) nome e qualificação do proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título;

b) o número da inscrição anterior;

c) sua localização com a denominação de rua, número, bairro, vila ou logradouro;

d) a área do terreno e da construção, por pavimentos, área total da edificação, inclusive pequenas construções;

e) aluguel efetivo do imóvel;

f) dados do título de aquisição do imóvel;

g) qualidade em que a posse é exercida;

h) certidão de quitação de débitos quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel.

Art. 188. A inscrição deverá ser feita dentro de 30(trinta) dias, contados:

I - para os imóveis não construídos:

a) da data da publicação do edital de convocação, que vier a ser feita pela Prefeitura em jornal de grande circulação no Município, por zonas ou setores fiscais, parcial ou englobadamente;

b) da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal;

c) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como definida na lei civil;

d) da demolição ou do perecimento da edificação existente no imóvel.

II - para imóveis construídos:

a) da data da publicação do edital de convocação, na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) da conclusão da edificação;

c) da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou em constituição de parte ideal.

Parágrafo único. A publicação do edital poderá ser feita concomitantemente com divulgação pelos meios de comunicação de rádio ou televisão, ou ainda substituída por estes.

Art. 189. Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio fornecido pela Divisão de Cadastro Imobiliário, dentro de 30(trinta) dias a contar da respectiva ocorrência:

I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação;

II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito;

III - as aquisições de imóveis construídos;

IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos;

V - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001):

Parágrafo único. As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título.

§ 1º As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 2º Os dados cadastrais poderão ser alterados, com base em declaração prestada e assinada pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal, com exceção das alterações referentes à propriedade e à área do terreno, que necessitarão da escritura pública do imóvel e à área construída que necessitará de diligência fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

§ 3º As informações cadastrais, fornecidas na forma do parágrafo anterior, poderão a qualquer tempo, serem revistas pela Fazenda Municipal, mediante diligência fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 190. A obrigação prevista no inciso I do artigo anterior estende-se às áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos à promessa de compra e venda.

Parágrafo único. Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obra de urbanização.

Art. 191. A Prefeitura Municipal poderá firmar Convênio com os Cartórios de Registros de Imóveis, no sentido de obter dados mais concretos a respeito das averbações, transcrições e escrituras que são passadas, tanto para efeito de atualização cadastral, como para evitar a evasão fiscal.

Art. 192. Os imóveis não inscritos no prazo e forma desta Lei e respectivo regulamento, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, serão considerados infratores.

Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto-de-Infração, lançando no Cadastro Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando as multas e penalidades respectivas.

Art. 193. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição cadastral mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

§ 1º Incluem-se também nesta mesma situação o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

§ 2º Os imóveis que estiverem dependendo de solução da esfera judicial receberão apenas número de inscrição, sem, entretanto, serem inscritos em nome de qualquer dos litigantes.

Art. 194. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 05(cinco) de cada mês, ao Cadastro Imobiliário, a relação dos lotes alienados no mês anterior, ou os contratos de compra e venda rescindidos, mencionando o nome do comprador e o respectivo endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor da alienação, o número da inscrição, livro e folhas do registro competente, juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a devida anotação e atualização cadastral.

Art. 195. Somente será concedido "habite-se" à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadastral do imóvel em questão.

Seção III - Do Cadastro Mobiliário (Redação do título da seção dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

Art. 196. As pessoas citadas nos artigos 180 e 181 desta lei, deverão requerer sua inscrição, junto ao Cadastro Mobiliário, em formulário próprio, juntando a este, a documentação estabelecida em Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

§ 1º Feita a inscrição no Cadastro Mobiliário, a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá à pessoa inscrita cartão com o número de inscrição, cujo número, deverá ser impresso em todos os seus documentos fiscais. (Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 53, de 18.06.1999, e renumerado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 2º O Cartão de inscrição no Cadastro Mobiliário deverá ser conservado, permanentemente no estabelecimento do contribuinte, juntamente com a guia de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 3º Será realizada a inscrição ex oficio pela autoridade fiscal, para o lançamento e cobrança dos tributos devidos, das pessoas citadas no caput em atividade, sem inscrição no Cadastro Mobiliário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não caracterizando licenciamento da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 4º As pessoas referidas no caput têm o prazo de até 30 (trinta) dias do registro da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas para solicitar a inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

§ 5º Caso a pessoa jurídica efetue a solicitação de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, após 30 (trinta) dias do registro da empresa na Junta ou no Cartório, considerar-se-á coma início d atividade para fins da cobrança da DAM Negativa, a data de registro empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

Art. 197. A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar ao Cadastro Mobiliário dentro de 15 (quinze) dias a partir de quando ocorrerem, quaisquer alterações ou modificações verificadas nos elementos de sua inscrição.

Parágrafo único. Havendo transferência ou venda do estabelecimento sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 198. A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao Cadastro Mobiliário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

§ 1º A cessação temporária a que alude o caput deste artigo:

I - não deverá ultrapassar 02 (dois) anos;

II - não poderá ser feita retroativamente;

III - será baixada de ofício após ultrapassados 02 (dois) anos da cessação temporária sem manifestação do contribuinte e desde que inexista débitos.

§ 2º A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade do requerimento, conforme documentos citados em regulamento, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício da atividade.

§ 3º Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Art. 199. Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro Mobiliário, nos seguintes casos:

I - Para suspensão:

a) a não realização da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, por período igual ou superior a 04 (quatro) meses consecutivos (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

b) não for atendida a convocação para recadastramento.

c) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Mobiliário; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

d) não recolhimento da Taxa de Funcionamento e não emissão da licença par 2 (dois) anos consecutivos. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

e) comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

II - Para cancelamento ex-ofício:

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

b) não apresentação da documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;

(Revogada pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010):

§ 1º Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas "ex-ofício" ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Promovida a suspensão ou cancelamento "ex-ofício", os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.

§ 3º A reativação d inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos incontroversos existentes, Pião implicando em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente, salvo, determinação judicial em ação mandamental. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 199-A. A inscrição será suspensa quando:

I - a solicitação de baixa da inscrição estiver sob a análise do órgão competente ou tiver sido indeferida;

II - tiver sido determinada por ordem judicial.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 199-B. A suspensão ex-oficio da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura de Cuiabá tem como fundamento a presunção de inatividade da empresa, do estabelecimento, das atividades da pessoa natural ou jurídica, e será efetuada quando:

I - o contribuinte não gerar a competente Declaração exigida pela legislação tributária municipal, ou não apresentar quaisquer informações econômico-fiscais obrigatórias, por um período de 12 (doze) meses consecutivos;

II - não atender convocação para recadastramento;

III - em diligência fiscal, o contribuinte não for encontrado no domicílio fiscal constante no Cadastro Mobiliário;

IV - o contribuinte não efetuar o recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento nos últimos 2 (dois) anos consecutivos, inexistindo, contudo, óbices legais para essa renovação;

V - for comprovada a não veracidade ou a inautenticidade dos dados e informações cadastrais;

VI - for constatada a prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal a serem especificados por atos complementares da Secretaria Municipal de Fazenda, enquanto o respectivo processo estiver sob a sua análise;

VII - não for confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao endereço constante do Cadastro Mobiliário, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento;

VIII - a empresa não for localizada no endereço constante no Cadastro Mobiliário ou não forem localizados os integrantes do seu quadro de sócios e administradores e seu representante ou preposto;

IX - o contribuinte não regularizar sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de intimação publicado em jornal de ampla circulação no Município;

X - a empresa ou o estabelecimento se encontrar com as atividades paralisadas, sem ter requerido sua paralisação conforme determina o art. 198 desta Lei Complementar.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 199-C. O cancelamento ex-oficio da inscrição no Cadastro Mobiliário tem como fundamento a inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento e será efetuada quando:

I - não for apresentada pelo contribuinte a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada;

II - a empresa ou o estabelecimento não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessária à realização de seu objeto, bem como a que não comprovar o capital social integralizado;

III - for verificada a duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário;

IV - a empresa ou o estabelecimento se encontrar baixados na Receita Federal do Brasil.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 199-D. Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas ex-oficio ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei Complementar, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Promovido o cancelamento ex-oficio, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário não poderá mais ser utilizado.

§ 2º O Poder Executivo Municipal editará outras normas complementares para disciplinar a inscrição, alteração, baixa, cancelamento, suspensão e reativação de inscrição mobiliária do contribuinte.

Seção  IV - Do Domicílio Fiscal

Art. 200. O domicílio fiscal é o endereço, postal ou eletrônico, da pessoa natural ou jurídica que será consignado junto à fazenda pública municipal para a postagem e armazenamento de correspondências de caráter oficial. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Subseção I - Da Eleição do Domicílio Fiscal

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 200-A. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas repartições situadas no Município.

Art. 201. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

(Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

Subseção II - Do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano - DEC

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, pessoas naturais ou jurídicas, dos tributos municipais por meio do DEC - Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:

I - domicílio eletrônico do cidadão cuiabano: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica ou digital: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, para firmar documento eletrônico ou digital;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária ou não tributária (créditos fiscais), podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei Complementar.

§ 3º A autenticação por meio de login e senha cadastrados no DEC também será considerada assinatura eletrônica ou digital nos termos do regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-B. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações, autos de infração, intimações e lançamentos;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia, exceto se configurada as hipóteses do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 43/1997 , de 23 de dezembro de 1997.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-C. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-D. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do regulamento, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação e ciente o sujeito passivo no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 30 dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-E. As comunicações que transitem entre unidades da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os expedientes oficiais, notificações, intimações, autos de infrações e outros documentos fiscais poderão ser assinados digitalmente, através de certificado digital ou senha eletrônica que garanta a autenticidade do usuário.

§ 2º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público e o contribuinte deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou login e senha atribuído pelo sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º O correio eletrônico terá valor documental.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-F. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei Complementar, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda no DEC.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, após regulamento:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações, autos de infração, lançamentos e avisos em geral;

V - parcelamentos de débitos;

VI - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-G. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-H. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23h59min (vinte três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo previsto na comunicação.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-I. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Cuiabana;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do artigo 201-C desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No interesse da Secretaria Municipal de Fazenda poderá ser autorizada a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma de regulamento ou convênio.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-J. O prazo de credenciamento ao DEC será previsto em regulamento.

Parágrafo único. Exaurido o prazo previsto em regulamento, após prévia notificação, o contribuinte será credenciado de ofício, nos termos do regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 201-K. A Secretaria Municipal de Fazenda buscará implementar ferramenta tecnológica a fim de implantar e gerenciar de forma eletrônica ou digital os seus processos administrativos visando agilidade, eficiência e economia na gestão de processos administrativos.

§ 1º Portaria disporá sobre a implantação e o funcionamento do processo administrativo eletrônico ou digital no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Outros órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, poderão aderir ao sistema disposto no caput deste artigo.

TÍTULO VIII - DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS

Art. 202. A Planta de Valores Genéricos consiste na atualização permanente dos valores unitários de terrenos, através do padrão de rua, e construções, através do padrão de construção, de acordo com o disposto no artigo 204, desta Lei, contendo modelos matemáticos de avaliações e seus parâmetros.

Parágrafo único. O número de padrões de ruas e de construções poderão ser aumentados ou diminuídos em decorrência da dinâmica de crescimento da cidade e/ou realidade do mercado imobiliário. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Art. 202-A. A Planta de Valores Genéricos será revisada em até 03 (três) anos através de estudos realizados por uma Comissão composta de elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Pública e entidades ligadas ao Mercado Imobiliário de Cuiabá, designados pelo Prefeito, para este fim específico. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 215, de 05.11.2010).

Art. 202-B. A Planta de Valores Genéricos será atualizada monetariamente na forma que dispõe o art. 149 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, exceto no exercício em que ocorrer a revisão pela Comissão de Atualização da Planta de Valores genéricos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 215, de 05.11.2010).

Art. 203. A Planta de Valores Genéricos determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para lançamento dos seguintes tributos municipais:

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; e

II - Imposto sobre Transmissão "intervivos" de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;

Art. 204. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custo de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região onde se situa o imóvel;

(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):

V - padrão ou tipo de construção;

VI - tempo de construção. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

§ 1º Na determinação da base de cálculo não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

(Revogado pela Lei Complementar nº 215, de 05.11.2010):

§ 2º A Planta de Valores Genéricos será regulamentada por Decreto do Executivo, após estudos realizados por uma Comissão composto de elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao Mercado Imobiliário de Cuiabá, designados pelo Prefeito, para este fim específico.

Art. 205. Para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário atualizado em conformidade com a Planta de Valores Genéricos aprovada até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador e, para efeito de lançamento de ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário à época do lançamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

LIVRO II - DAS RECEITAS MUNICIPAIS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. Constituem receitas do Município:

I - os tributos determinados pela Constitucional Federal;

II - transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso;

III - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços privados;

IV - rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foros e laudêmios, locação, alienação, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição aquisitiva;

V - financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.

§ 1º As receitas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a ingressos de natureza não tributária, regidos pelas legislações civil e comercial específicas correspondentes.

§ 2º Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

TÍTULO II - OS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES

Art. 207. São tributos municipais:

I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - o Imposto sobre Transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - as Taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;

V - as Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis;

VI - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

VII - a Contribuição Social, para manutenção do Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social.

CAPÍTULO II - DOS IMPOSTOS

Seção I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 208. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 208-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a partir de 1º de março de cada ano, podendo o imposto ser cobrado em parcelas, até dezembro do mesmo exercício, a critério da Administração Pública Municipal, tomando-se por base a situação cadastral existente na data da ocorrência do fato gerador. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 320 DE 20/12/2013).

Art. 209. Para os efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas em lei municipal específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 210. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 211. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "intervivos" ou causa mortis ou "doação".

Art. 212. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

I - Predial:

a) 0,6% (seis décimos por cento). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

II - Territorial:

a) 2,0% (dois inteiros por cento). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

§ 1º Nenhum lançamento do imposto a que se refere o caput deste artigo, será inferior a 15,61 (quinze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR´s. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000)

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

§ 2º Os lançamentos que se enquadrarem no parágrafo anterior deverão ser recolhidos somente em cota única, e com 50% (cinquenta por cento) do valor de emolumentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

3º Em caso de parcelamento do imposto previsto neste artigo, nenhuma parcela poderá ser inferior ao estipulado no § 1º acima deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

§ 4º As alíquotas previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão variar no tempo, de forma progressiva, conforme dispuser lei municipal que trate de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

§ 5º Nenhum lançamento do imposto, a que se refere o caput deste artigo, será inferior a R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 6º Nenhuma parcela referente ao parcelamento do imposto, a que se refere o caput deste artigo, será inferior a R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 7º O IPTU para as áreas de Zonas de Interesse Ambiental-ZIA´s 1,2,3 e Áreas de Preservação Permanente - APP será cobrado proporcionalmente à área inserida em ZIAs e APPs, mediante parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá informar sobre a situação de preservação, conservação e percentual da área existente de ZIA e APP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

§ 8º O IPTU será calculado com desconto de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme estabelece o Artigo 554 da Lei Complementar nº 004/1992, considerando os percentuais de áreas de ZIA 1,2,3 e APP's. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis localizados em áreas de condomínio horizontais e verticais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

Art. 213. O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):

§ 1º Com base no Princípio da Capacidade Contributiva, fica o Prefeito autorizado a determinar por Decreto, o percentual referente ao valor venal do imóvel que será aplicado sobre as alíquotas fixadas no artigo 212, que funcionará como coeficiente redutor, desde que não venha em prejuízo do Município, nem seja lançado em caráter pessoal ou individual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):

§ 2º Este coeficiente redutor somente poderá ser aplicado por zona urbana, de acordo com os critérios de zoneamento utilizados na Planta de Valores Genéricos e tecnicamente justificados.

Parágrafo único. Os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão tratados na forma dos artigos 172 a 175 deste Código. (Antigo § 3º renomeado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000,  e com redação dada pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 214. Qualquer forma de favorecimento pessoal baseado no artigo anterior, sem que esteja documentalmente comprovada a ausência da capacidade contributiva do sujeito passivo, responsabilizará civil, penal e administrativamente todos os funcionários ou servidores, bem como as autoridades que houverem despachado favoravelmente ao pedido, sem prejuízo de o contribuinte ser obrigado a complementar a importância devida aos cofres públicos, acrescida de juros, multa de mora e atualizada monetariamente.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

Art. 215. Quando o imposto recair sobre imóveis enquadrados nas situações previstas no artigo 217, será adicionado, anualmente, à alíquota a que se refere o artigo 213, as alíquotas abaixo especificadas:

I - 1,0% (um por cento) no primeiro ano;

II - 2,0% (dois por cento) no segundo ano;

III - 4,0% (quatro por cento) no terceiro ano;

IV - 8,0% (oito por cento) no quarto ano e seguintes.

Parágrafo único. Ficará isento da progressividade referida nos incisos acima quem for proprietário de um único terreno, que não ultrapasse a área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), que seja conservado limpo e cercado, situado fora da zona urbana considerada centro.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

Art. 216. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sofrerá os acréscimos previstos no artigo anterior, quando recair sobre:

I - imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que não sendo pavimentada, possua conjuntamente: guias, sarjetas, redes de energia elétrica, água e iluminação pública e que esteja em algumas das seguintes situações:

a). sem edificações;

b). com edificação provisória ou precária;

c). sem quaisquer benefícios de passeios, muros e utilizações internas.

II - edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.

Parágrafo único. Cessará a progressividade aplicada em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, a partir do exercício seguinte ao do início da construção."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

Art. 217. Para os loteamentos aprovados antes da vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, será aplicada a progressividade conforme prevista no artigo 216, quando nos limites dos lotes houver guia, sarjetas, redes de energia elétrica, de água e de iluminação pública.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

Art. 218.  Aos loteamentos aprovados pelo Município a partir do início da vigência da Lei nº 2.686, de 20 de junho de 1989, a progressividade só será devida pelo loteador para os imóveis não alienados, a partir do exercício seguinte em que se completar 02(dois) anos da data da aprovação.

Parágrafo único. Só terá direito ao prazo de carência previsto neste artigo o contribuinte que não tiver débito para com a Fazenda Pública Municipal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

Art. 219. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação cadastral existente até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

Art. 220. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 1º Em caso de condomínio de terreno não edificado, o lançamento será feito em nome de todos os condôminos.

§ 2º Os lançamentos referentes a apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão feitos em nome de cada um dos proprietários condôminos.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes, promover a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.

§ 4º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificadas seus representantes legais, em seus nomes e endereços particulares.

§ 5º Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 221. O lançamento e a forma de recolhimento do imposto serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 25.11.2005):

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em moeda corrente, e atualizado conforme especificado no artigo 149 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 3º O pagamento total do imposto, feito no prazo do vencimento da primeira parcela gozará de desconto de até 30% (trinta por cento), determinado por Decreto do Executivo.

Art. 222. Constituem infrações às normas deste imposto passíveis de multa:

I - de 100%(cem por cento) do valor do imposto, a falta de inscrição dentro dos prazos estabelecidos;

II - 200%(duzentos por cento) do valor do imposto, por má fé, falsidade ou dolo no preenchimento de formulário de inscrição assim como a recusa de fornecimento de informação para levantamento de atualização cadastral.

Seção II - Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis

Art. 223. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato "intervivos" e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 224. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

I - efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;

II - decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

III - ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes;

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo independe da forma de avaliação dos bens imóveis colacionados e não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021).

Art. 225. Ocorrendo transmissões sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.

Art. 226. A base de cálculo do ITBI é o valor venal, segundo o Cadastro Imobiliário, dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, de conformidade com a Planta de Valores Genéricos.

§ 1º O imposto será calculado pelo setor competente, no mês do pagamento do mesmo.

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado.

Art. 227. Nos casos especificados, a base de cálculo será:

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

I - na alienação efetuada por imobiliárias e colonizadoras devidamente regularizadas, o valor estipulado no contrato;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;

III - na dação em pagamento, o valor venal dos bens imóveis, dados para solver o débito; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 53, de 18.06.1999).

IV - nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo cadastro imobiliário;

V - na instituição e extinção do usufruto, 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel usufruído; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

VI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

VII - nas cessões de direitos, o valor venal do imóvel;

VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o valor venal do bem, conforme determinado no inciso II, do artigo 203 deste Código.

IX - na primeira alienação do sítio de recreio efetuada por imobiliária ou colonizadora, o valor estipulado na escritura pública ou contrato de compra e venda; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

X - na concessão e transferência do direito de superfície, 2/3 (dois terço) do valor venal da área do imóvel concedido; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

XI - na compra ou transferência, entre particulares, do direito de construir, o valor venal territorial da porção adquirida ou transferida; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

XII - nas compras com instituição de usufruto, 1/3 (um terço) do valor venal pela compra e 2/3 (dois terço) do valor venal pela instituição do usufruto; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Art. 228. As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a legislação federal:

a) 0,5%(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2,0%(dois por cento) sobre o valor restante.

II - 2,0%(dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

(Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999):

Art. 229. O pagamento do imposto será na forma e prazos seguintes:

I - Antecipadamente até a data da lavratura da escritura pública, quando lavrada no Município de Cuiabá;

II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura da escritura pública, quando lavrada fora do Município de Cuiabá;

III - No prazo de 15 (quinze) dias nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal;

IV - Antes de ser expedida as cartas de arrematação ou adjudicação, nas execuções;

V - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

Parágrafo único. Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do compromisso, ficando o contribuinte liberado do pagamento sobre o acréscimo do seu valor à data da escritura definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apresentar a prova de quitação do imposto.

Art. 230. São contribuintes do imposto:

I - o adquirente do bem transmitido;

II - o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;

III - cada um dos permutantes, quando for o caso;

IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

V - o proprietário, em se tratando da torna do imóvel quando da extinção do usufruto; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

VI - o superficiário, na concessão do direito de superfície. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

Art. 231. Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer:

I - anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - nulidade do ato jurídico;

III - desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos termos do artigo 1.136 do Código Civil.

Art. 232. Os tabeliães, escrivães, oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 233. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais do Município, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à fiscalização do imposto.

Art. 234. As penalidades às infrações aos dispositivos desta seção serão aplicadas da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

I - aos que deixarem de recolher o tributo no prazo determinado pelo artigo 229, multa de 30%(trinta por cento) sobre o valor do imposto devido;  (Acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

II - a omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50%(cinqüenta por cento) do imposto sonegado; (Antigo caput renomeado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

III - qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de que trata o inciso anterior, inclusive os serventuários de justiça ou funcionários públicos, sofrerão multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor do imposto sonegado. (Antigo parágrafo unico renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

Art. 235. As infrações a dispositivos desta seção, para os quais não esteja fixada pena pecuniária específica, serão punidas com multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto exigível. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

Art. 236. As penalidades constantes deste capítulo serão aplicada sem prejuízo do processo administrativo ou criminal cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos a este imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

Art. 237. A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá conveniar com os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, para fornecimento de informações referentes às escrituras que são passadas nos mesmos, por períodos a serem estipulados nos Convênios, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos contribuintes.

Art. 238. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 1º O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:

1. alvará de licença para construção;

2. contrato de empreitada de mão-de-obra;

3. certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social.

§ 2º A falta de qualquer documento citado no parágrafo anterior não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Pública Municipal.

Seção III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 239. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, reproduzida da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

(Acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA (De acordo com a Lei Complementar 116/03)

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).:

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

7.15. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de notícias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2021).

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).:

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeira sautorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada ao subitem pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)

17.08. Franquia (franchising).

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13. Leilão e congêneres.

17.14. Advocacia.

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16. Auditoria.

17.17. Análise de Organização e Métodos.

17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21. Estatística.

17.22. Cobrança em geral.

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).:

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003)..

27. Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

36. Serviços de meteorologia.

36.01. Serviços de meteorologia. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista acima, mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributos de competência da União ou do Estado.

§ 1º Ficam também sujeitos ao imposto, independentemente da denominação dada ao serviço, aqueles não expressos na lista acima, mas devido sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um deles, desde que não constituam fato gerador de tributos de competência da União ou do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

Art. 240. Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o artigo anterior, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Parágrafo único. O fornecimento de mercadorias acompanhado de prestação de serviços, desde que não especificados na lista, sujeita-se somente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 241. A incidência do Imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro do exercício da atividade.

V - da denominação dada ao serviço prestado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

Art. 242. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviço.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Art. 242-A. O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2021).

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do artigo 256A desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 256-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Art. 243. Não são contribuintes do Imposto:

I - os assalariados, definidos como tais pelas leis trabalhistas, pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos;

II - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas legislações que os definam nessa situação ou condição;

III - os diretores de sociedades anônimas, de sociedades por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;

IV - os membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades;

V - os trabalhos avulsos, assim definidos na Consolidação das Leis de Trabalho.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Art. 243-A. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 244. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual aplicar-se-ão as alíquotas constantes das Tabelas de Alíquotas anexas a este Código.

§ 1º Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 2º Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.

§ 5º Em se tratando do ISSQN, incidente sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada pelos mesmos prestadores de serviço, em convênio com instituições públicas ou privadas, desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras - I.O.F.

§ 6º No caso específico de construção civil, como base de cálculo para a estimativa ou e como critério para arbitramento do imposto, poderão ser utilizados, com redução de 60% (sessenta por cento), os valores constantes nas Tabelas de Enquadramento das Construções, contidas na Planta de Valores Genéricos do Município, em vigor na data do pagamento do ISSQN. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

§ 7º Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

§ 8º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior

I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;

II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

§ 9º Para efeitos do disposto nos §§ 7º e 8º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

§ 10. No caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, em sendo eles prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 11. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 12. Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia da Nota Fiscal dos materiais empregados na obra ou cópia da Nata Fiscal de Simples Remessa, quando houver transferência de material do estoque para o canteiro da obra, sob pena de não ser aceita a dedução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

§ 13 O contribuinte poderá optar pela utilização da base de cálculo estimada do ISSQN no valor de 40 % (quarenta por cento), ficando dispensado da obrigação prescrita no § 12 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

§ 14 Os serviços de drenagem em geral, sondagem e perfuração de poços estão excluídos da possibilidade de utilizar a base de cálculo definida no § 13, deste artigo, devendo considerar como base de cálculo aquela definida pelo caput, combinado com as determinações dos §§ 11 e 12, todos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

§ 15. O ISSQN incidente sabre o serviço de construção civil devido por pessoa física deverá ser recolhido antecipadamente a expedição do Alvará de Construção, sob pena deste não ser liberado pela autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

§ 16. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre planos de saúde operados por cooperativa de trabalho médico, o valor correspondente aos atos cooperativos principais e auxiliares ou complementares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

Art. 244-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, constantes do item 21, da lista de serviços, anexa ao Art. 239, será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registros praticados.

§ 1º Incorporam - se à base de cálculo di imposto de que trata este artigo, no mês de seu recebimento:

I - Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos;

II - Os valores recebidos como complementação de receita mínima de serventia;

III - Os valores relativos à prestação de serviços de reprografia, encadernação, digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput deste artigo.

§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto, devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por força de lei.

§ 3º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em
cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de serventias deficitárias.

§ 4º O imposto apurado nos termos deste artigo não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço cobrado.

§ 5º O valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total do serviço de que trata o Art. 244 - A desta Lei, deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços totalizando este documento o somatório do valor do serviço e do ISSQN.

§ 6º Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo especificado em regulamento.

§ 7º O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei sujeitará os Notários e Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal em vigor.

§ 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção, ou término de litígio
administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos anteriormente.

§ 9º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, constantes do item 21, da lista de serviços, anexa ao Art. 239, será calculado com base na alíquota prevista na Tabela I, item 03, desta Lei Complementar, retroagindo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2007.

Art. 244-B. Nenhuma dedução, exclusão ou qualquer outra forma de formação de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em diminuição da base de cálculo poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) da receita total de serviços, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviço do artigo 239 desta Lei Complementar, conforme art. 10 da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

Art. 245. O lançamento do imposto será feito pela forma e prazos estabelecidos em regulamento, obedecidas as alíquotas constantes de Tabela anexa a esta Código.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

Art. 245-A. A Secretaria Municipal de Finanças fará a apuração do ISSQN a partir das informações contidas na via do Fisco da Nota Fiscal de Serviço devolvida, emitirá o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com o valor do ISSQN apurado e enviará ou disponibilizará, por qualquer meio, ao contribuinte para o pagamento.

§ 1º Caso o contribuinte discorde do valor apurado, deverá solicitar revisão da apuração ao Plantão Fiscal do ISSQN, apresentando seus argumentos juntamente com os documentos que justifiquem sua discórdia.

§ 2º Caso o Plantão Fiscal considere procedente a argumentação, emitirá novo DAM em substituição ao DAM anterior.

§ 3º Se o pedido de revisão de apuração ocorrer antes da data de vencimento do DAM, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, este ocorrerá com a mesma data de vencimento do DAM anterior.

§ 4º Se o pedido de revisão de apuração ocorrer depois da data de vencimento e antes da data de validade do DAM, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, os juros e multa moratórios devidos até a data do pedido, serão cobrados no DAM referente ao ISSQN do mês subseqüente ao do DAM questionado mantendo a mesma data de vencimento do DAM anterior.

§ 5º Se o pedido de revisão da apuração ocorrer após a data de validade do DAM questionado, deverá o pedido ser realizado através de processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças, que suspenderá a exigência daquele valor desde o pedido e até a decisão da revisão, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, este será emitido com a mesma data de vencimento do DAM anterior e com os juros e multa moratórios devidos.

Art. 246. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como forma de trabalho pessoal, sob a denominação de profissional autônomo, o que segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 2º o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:

a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

b) utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, com a mesma habilitação profissional que a sua própria; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

c) não estejam cadastrados como profissional autônomo no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal.

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista contida no artigo 239 desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do caput deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) sócio pessoa jurídica.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010):

Art. 246-A. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, acupunturista, nutricionista. psicólogo, dentista, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, geólogo e economista forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, a ISSQN devido será exigido mensalmente, por meio de alíquotas fixas, em relação a cada sócio da sociedade, hem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não que preste serviço em nome do sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos de Lei aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características.

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios:

IV - sócio não habilitado para exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aparte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal nu expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

§ 3º O ISSQN será calculada na forma do disposto no caput deste artigo, cujos valores constam na Tabela I, item 07, anexa a esta Lei Complementar.

§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no histórico do documento fiscal emitida para acobertar a prestação do serviço a nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de. registra no órgão classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestarem o serviço em nome das sociedades.

Art. 246-B. Os escritórios contábeis que optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitos ao recolhimento do ISSQN na forma fixa, conforme a Tabela I, item 08 desta Lei Complementar em cumprimento ao disposto no art. 18, § 22 da Lei Complementar nº 123/2006. "(Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequena Porte). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

Art. 247. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, será adotada para cálculo do imposto a alíquota correspondente a cada serviço prestado, de acordo com a Tabela I anexa a este Código. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

Art. 248. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos especiais:

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário da Prefeitura.

Art. 249. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, conforme normas definidas em Decreto.

(Suprimido pela Lei Complementar nº 74, de 19.06.2001):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 74, de 19.06.2001):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 74, de 19.06.2001):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 74, de 19.06.2001):

(Suprimido pela Lei Complementar nº 74, de 19.06.2001):

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, conforme disposto em Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 74, de 19.06.2001).

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.

§ 3º Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

§ 4º Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependente da aprovação da Secretaria Municipal de Finanças. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 74, de 19.06.2001).

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Art. 250. Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes do valor das subempreitadas sobre as quais já tenham incidido o imposto;

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Art. 251. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN é devido na ocorrência do fato gerador, devendo ser recolhido integralmente no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independente da contrapartida do recebimento pelo serviço prestado, conforme data definida em Decreto Municipal.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar datas diversas de recolhimento do imposto, determinando que este se faça por antecipação, operação por operação ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês, os quais serão realizados do seguinte modo:

I - por antecipação: o imposto é recolhido no ato da autenticação dos documentos de ingresso, no caso de jogo ou diversão pública em caráter esporádico ou promovido por estabelecimento ou pessoa não inscrita no Cadastro Mobiliário; e na emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e;

II - operação por operação: o imposto é recolhido separadamente nota por nota relativo ao mesmo período;

III - por estimativa: o fisco estima os valores para determinado período, e, se for o caso, reajusta as prestações subsequentes à revisão.

Art. 252. A forma e prazos de recolhimento do imposto serão estipulados por regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

§ 1º É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar formas diversas de recolhimento, determinando que este se faça por antecipação, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

§ 2º Os profissionais autônomos, deverão recolher o imposto conforme disposto em Tabela anexa.

§ 3º Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte relatar a Ausência de Movimento Econômico na Declaração Eletrônica de Serviços-DES na mesma data determinada para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

§ 4º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido pelo Programa de Substituição Tributária e/ou pelo Programa de Retenção na Fonte, deverá proceder como dispõe o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

§ 5º O prazo de validade da guia de lançamento do ISSQN poderá ser diferente da data de vencimento, sendo a multa e os juros devidos após a data de vencimento, lançados na guia do mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 6º Quando não houver movimento tributável o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá informar na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

Art. 253. No caso específico de construção civil, é responsável pelo recolhimento do imposto o engenheiro ou a firma de construção civil que seja tecnicamente responsável pela obra.

§ 1º É irrelevante para o fisco as convenções entre particulares, nos contratos de empreitada ou subempreitada e na construção por administração, em casos de condomínios, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2º É também responsável pelo recolhimento do imposto o empreiteiro ou subempreiteiro de obras de construção civil que contratarem prestadores de serviços auxiliares não inscritos no Cadastro do Município ou inscritos e que não emitirem Nota Fiscal Serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

§ 3º É responsável solidariamente, o proprietário de obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

(Revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001):

§ 4º O cálculo do ISSQN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito na base mínima dos preços fixados pelos órgãos competentes, em pauta, que reflitam o corrente na praça.

Art. 254. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra:

I - na expedição do "habite-se" ou do "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 255. O processo administrativo de concessão de "habite-se" ou da conservação da obra deverá ser instruído pelas unidades competentes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e de Finanças para expedir tais documentos, sob pena de responsabilidade, com os seguintes elementos:

I - identificação da empresa construtora;

II - número de registro da obra e número do livro respectivo;

III - valor da obra e total do imposto pago;

IV - data do pagamento do tributo e número da guia;

V - número da inscrição do sujeito passivo.

(Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Art. 256. Considera-se local da prestação de serviços, para efeito de incidência do imposto:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço.

III - no caso do serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

§1º considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impresso, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento prestador, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestações de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 5º Cada estabelecimento, ainda que mero escritório para contatos, ou simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

Art. 256-A. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 239 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista de serviços do art. 239 desta Lei Complementar" (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, caso haja, em seu território, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, caso haja, em seu território, extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizadas.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8-A da Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput desse artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação):

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

Art. 257. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias referentes ao imposto de que trata este capítulo, sendo todos os estabelecimentos do mesmo titular considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer delas.

Art. 258. O contribuinte fica obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, antes do início das atividades.

Parágrafo único. Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para o funcionamento do estabelecimento ou negócio ou para o exercício da profissão.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

Art. 259. Todo aquele que utilizar serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas, exigirá pela incidência de fato gerador de ISSQN, Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e), esta se o serviço for de natureza eventual.

§ 1º O prestador de serviço somente estará desobrigado da emissão da NFS-e ou NFSA-e quando expressamente autorizado pela legislação tributária.

§ 2º A não exigência de NFSA-e implicará na responsabilidade do tomador do serviço pelo pagamento do imposto devido, sem prejuízo de multas e demais penalidades tributárias.

Art. 260. Fica atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios, situadas no Município de Cuiabá e inscritas no Cadastro Mobiliário. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

§1º A retenção do ISSQN a que se refere o caput deste artigo, abrange todos os serviços enumerados na lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar, e a observação das regras quanto ao local da prestação do serviço e do pagamento do imposto contidas no artigo 256A, também desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 2º O contribuinte Substituto Tributário, efetuará a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir da ciência da data estipulada em documento formal emitido pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 3º Caso o Substituto Tributário não efetue a retenção do imposto ou não recolha o imposto retido na data legalmente estipulada, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, ou não recolhido, com os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

§ 4º O contribuinte Substituído terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, do retido e não recolhido, nos casos previstos neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

§ 5º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada pela prestação do serviço, independente do pagamento ou de outros aspectos negociais ou documentais. (Redação do parágrafo dada pelo Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

§ 6º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo Substituto, deverá relatar tal fato na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

§ 7º São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 18/01/2021, entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia e produção de efeitos dependentes da revogação da medida cautelar pelo STF na ADI 5835 e da regulamentação do Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 175/2020 , pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ressalvada a alteração do Parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 043/1997 , plenamente eficaz com a publicação).

Art. 261. O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal das retenções efetuadas, com as especificações estipuladas em Decreto. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Parágrafo único. Caso o Substituto Tributário não tome serviço em determinado mês ou não tenha ISSQN retido a recolher, deverá declarar essa situação agraves do sistema de Declaração Eletrônica de Serviço - DES, com operação online. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

Art. 261-A. O Contribuinte Substituído deverá registrar a operação de substituição tributária na Nota Fiscal de Serviço correspondente, conforme nela especificado, como também, realizar o registro de outras situações exigidas pelo Poder Público Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

Art. 262. Serão regulamentados pelo Poder Executivo os critérios de apuração da base de cálculo do ISSQN referente à construção civil para os Programas de Habitação de Baixa Renda, as microempresas, as empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá, em função de localização, produção e/ou faturamento, visando ao seu incentivo, preservação e desenvolvimento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

§ 1º As alíquotas máximas referentes às atividades mencionadas no caput deste artigo serão as constantes da tabela anexo, podendo, ser reduzidas na forma do decreto regulamentador, o qual definirá habitação de baixa renda e microempresa, para fins de incentivo fiscal.

§ 2º As microempresas deverão solicitar anualmente o seu enquadramento como tal com base no faturamento anual bruto, na forma e prazos regulamentares.

Art. 262-A. As empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá com funcionamento no período noturno, e que exercem uma das atividades listadas nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços do art. 239 desta Lei Complementar, serão tributadas pelo ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

Art. 263. Nos contratos de construção regulados pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre o incorporador, que acumula essa qualidade com a de construtor, e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção deduzido proporcionalmente, do valor das subempreitadas conforme dispuser o Regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar nº 115, de 04.05.2004):

Art. 264. Fica instituída a Declaração de Serviços - D.S., que deverá ser entregue ao Fisco Municipal pelas empresas prestadoras de serviços deste município.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à Declaração de Serviços - D.S., serão estipulados em Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 265. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.

Parágrafo único. As taxas a serem cobradas pelo Município são as seguintes:

I - de licença;

II - de fiscalização;

III - de serviços urbanos;

IV - de expediente e serviços diversos.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005):

Art. 266. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - pela utilização de serviço público.

§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2º São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:

I - taxa de Licença para Análise de pedido de Localização de Estabelecimentos ou Atividades;

II - taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades;

III - taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

IV - taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;

V - taxa de Licença para análise de pedido de Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares;

VI - taxa de Licença para Publicidade;

VII - taxa e Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

VIII - taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro;

IX - taxa de Fiscalização de Cemitérios;

X - taxa de Licenciamento Ambiental;

XI - Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos. (Inciso acrescentado pela  Lei Complementar Nº 484 DE 15/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

XII - Taxa de demolição (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 17/07/2020).

XIII - Taxa de limpeza de lotes (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 17/07/2020).

XIV - Taxa de demolição (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 17/07/2020).

XV - Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022).

§ 3º São taxas decorrentes da utilização de serviços públicos:

I - taxas de Serviços Urbanos:

a) taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

b) taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

II - taxas de Expediente e Serviços Diversos;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

 Seção II - Das Taxas de Licença

Art. 267. As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 506 DE 30/12/2021):

Art. 267-A. As taxas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do § 2º, do artigo 266, além da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária instituída pela Lei nº 83, de 20 de dezembro de 2002 e a Taxa de Vistoria de Veículo de Aluguel poderão ser adimplidas por pagamento em quota única ou em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensalmente, mediante opção do contribuinte, não podendo exceder ao exercício financeiro do seu respectivo lançamento.

§ 1º O pagamento parcelado dessas obrigações tributárias pode ser realizado na concessão da primeira licença, na renovação ou na sua alteração, conforme dispuser Decreto do Executivo Municipal, e não será inferior a R$ 63,36 (sessenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado conforme o artigo 149 desta Lei.

§ 2º O lançamento e cobrança das taxas decorrente de renovação de licenças e a forma de seus recolhimentos serão disciplinadas por Decreto do Executivo Municipal, e notificados mediante decreto do lançamento e emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizados eletronicamente pelo portal do contribuinte.

§ 3º No parcelamento, o pagamento da taxa em quota única, no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de até 20% (vinte por cento), conforme dispuser Decreto do Executivo Municipal a ser editado anualmente dispondo sobre o lançamento e a forma de recolhimento das referidas taxas de licenças e de fiscalização.

§ 4º O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com os acréscimos legais respectivos previstos nesta Lei Complementar, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, em até 90 (noventa) dias do atraso, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa e subsequente protesto extrajudicial.

§ 5º Sem prejuízo ao Decreto do Executivo Municipal, o lançamento e cobrança de taxas decorrentes de renovação de Alvará de Vigilância Sanitária e de Vistorias Veiculares, observará as datas de vencimentos consoante as suas leis de regências.

Art. 268. Para cobrança da Taxa de Licença para localização e da Taxa de Licença para Funcionamento será adotado um redutor variável, de acordo com o Zoneamento Mobiliário anexo a esta Lei Complementar, a serem aplicados ao valor total da base de cálculo, que obedecerão aos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

I - Zona Mobiliária A - Deflator 0 (zero); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

II - Zona Mobiliária B - Deflator 10% (dez por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

III - Zona Mobiliária C - Deflator 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

IV - Zona Mobiliária D - Deflator 30% (trinta por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

V - Zona Mobiliária E - Deflator 70% (setenta por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).

.

.

§ 1º A classificação nas zonas mobiliárias não implicará em liberação das licenças para localização e para funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

§ 2º O Zoneamento Mobiliário de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

 Subseção I - Das Taxas de Licença Para Localização de Estabelecimentos ou Atividades

Art. 269. A taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências da Lei de Uso e Ocupação de Solo e da Lei Complementar nº 004/92.

Art. 270. Sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização são todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Município de Cuiabá.

§ 1º Incluem-se dentre as atividades sujeitas a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas.

§ 2º As atividades cujo exercício dependem da autorização de competência exclusiva da União e dos Estados, não estão isentas do pagamento da Taxa de Licença de que trata o caput deste artigo.

(Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

§ 3º Ficam isentos do pagamento de Taxa de Licença todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades descritas no parágrafo 1º deste artigo, cujo estoque de mercadorias ou o valor total dos serviços produzidos no mês não exceda a 04 (quatro) salários mínimos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 121, de 29.12.2004).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Art. 271. A Taxa de Licença para Localização será calculada de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar e recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro Mobiliário, da mudança do endereço ou da alteração da atividade principal ou secundária.

§ 1º Na hipótese de inclusão de atividade, a taxa será calculada com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao da licença inicial.

§ 2º Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público.

§ 3º Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço.

 Subseção I-A - do Alvará de Licença Para Localização e Para Funcionamento (Redação dada ao título da Subseção pela Lei Complementar nº 53, de 18.06.1999).

Art. 272. A licença para localização será expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a licença para funcionamento será concedida pelas Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Parágrafo único. Antes de instalar-se, as pessoas citadas no artigo 269 desta Lei, deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário, juntamente, com o pedido de licença para localização, citada no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 53, de 18.06.1999).

Art. 273. As guias de pagamento das taxas de licença para localização e para funcionamento deverão ser conservadas, no estabelecimento do contribuinte, juntamente com as respectivas licenças. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 274. As licenças para localização e para funcionamento, deverão ser conservados permanentemente em local visível do estabelecimento, juntamente com as guias de pagamentos das respectivas taxas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

 Subseção II - Da Taxa de Licença Para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades

Art. 275. A Taxa de Licença para Funcionamento, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

I - verificar se a atividade atende as normas contidas no Título IV da Parte I da Lei Complementar n0 004/92, e, no Código de Obras e Edificações, para todas as atividades, e dos Títulos I, II e II, da Parte I da Lei Complementar n0 004/92, para todas as atividades constantes da Tabela 2, anexa à Lei Complementar n0 004/92; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

II - Se ocorreu ou não alteração das características constantes do Cadastro Mobiliário.

Art. 276. Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário.

Art. 277. A Taxa de Licença para Funcionamento será calculada e devida de acordo com as Tabelas II-A, II-B e II-C anexa a esta Lei, e recolhida antecipadamente à data de emissão do Alvará de Licença para Funcionamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 278. A Taxa de Licença para Funcionamento, quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 1/12 avos, proporcional à data da inscrição, por mês ou fração de mês. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

 Subseção III - Da Taxa de Licença Para Funcionamento Em Horário Especial

Art. 279. Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, indústriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme TABELA III anexa a esta lei.

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:

a) De segunda à sexta-feira das 7:00 (sete) horas até às 18:00 (dezoito) horas;

b) Aos sábados das 7:00 (sete) horas até às 13:00 (treze) horas;

§ 2º O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 280. O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.

Subseção IV - Da Taxa de Licença Para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante

Art. 281. A Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário.

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 282. A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com Tabela IV anexa a este Código e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando for o caso.

Art. 283. A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível.

§ 2º O cartão de inscrição, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.

§ 3º Os comerciantes com estabelecimentos fixo no Município que por ventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu Alvará para Localização e pagar 50%(cinquenta por cento) a mais do valor da sua Taxa de Licença para Localização.

§ 4º Os comerciantes que não optarem pelo disposto no parágrafo acima, e, desejarem explorar eventualmente suas atividades, serão enquadrados nas disposições do artigo 281, deste Código Lei.

Art. 284. Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data de apreensão e as despesas com a remoção.

§ 1º Os objetos e gêneros apreendidos serão levados à leilão, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

§ 2º A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10(dez) dias, contados da data de lavratura da Notificação Fiscal, terá desconto de 40% (quarenta por cento)

§ 3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Subseção V - Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares

Art. 285. A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município e pela permissão outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.

Art. 286. Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição, obra e instalação de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida, que será cobrada conforme a Tabela anexa a este Código.

Subseção  VI - Da Taxa de Licença Para Publicidade

Art. 287. É fato gerador da taxa de licença para publicidade a autorga da permissão para exploração ou utilização na área urbana de veículos de divulgação de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Parágrafo único. Considera-se para efeito desta Lei:

I - Publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;

II - Propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou falada, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia ou de uma organização;

III - Veículo de Divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.

Art. 288. Sujeito passivo pelo pagamento da taxa de licença para publicidade são todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade e propaganda venha a beneficiar.

§ 1º Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos veículos de publicidade e propaganda, o número da autorização fornecido pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária do veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

Art. 289. São considerados veículos de divulgação de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa:

I - balões ou outros infláveis; bandeirolas; car card; cartaz; faixa; flâmulas; folhetos; imagens virtuais e imagens holográficas; letreiro; letreiro giratório; painel eletrônico; parede, muros e fachadas de edificações pintadas; panfleto, prospecto ou volante; pendentes; placa; placa móvel; pórticos; tabuletas - out door; telões.

II - amplificadores de som, alto -falantes, propagandista e sonorização móvel veiculando a publicidade e propaganda falada em lugares públicos ou audíveis ao público.

III - outros veículos de divulgação não especificados ou não classificados anteriormente.

§ 1º Compreende-se, neste artigo, como veículos de divulgação de publicidade e propaganda, aqueles colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante a cobrança de entrada ou ingresso.

§ 2º Considera-se veículo portador de mensagem indicativa aquele que veicula o nome de fantasia ou razão sem mencionar marca ou produto.

§ 3º No caso de pessoa física, é vedada a criação de nome de fantasia.

§ 4º A publicidade e propaganda escritos em português devem estar absolutamente corretos, a não ser que sua incorreção, seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais, e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridade competente.

Art. 290. A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre veículos de divulgação:

I - instalados na área rural;

II - portadores de mensagens de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação, informação cartográfica da cidade;

III - exigidos pela legislação própria e afixadas em locais de obras de construção civil, no período de sua duração.

Art. 291. A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada segundo o período fixado para veiculação, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro.

§ 2º Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezamento do município e o bem estar social, a empresa que patrocinar a implementação ou manutenção de área ou obras públicas municipais, terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de taxa de licença para publicidade, com base em critérios determinados em Regulamento.

§ 3º A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração de suas características, deverá ser precedida de nova licença.

§ 4º A taxa será recolhida antecipadamente por ocasião da outorga da licença.

§ 5º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos sendo sua validade constante da guia de pagamento do tributo.

§ 6º A licença será renovada, pelo mesmo período, mediante o pagamento, antecipado da taxa devida, desde que não tenha o veículo de divulgação, sofrido alteração em suas características.

Art. 292. Aplicar-se-ão aos artigos desta subseção as disposições previstas nas Leis Complementares nº 004/92 e 033/97.

 Subseção VII - Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo Nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 293. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público mediante licença prévia da repartição municipal competente.

Art. 294. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 484 DE 15/07/2020).

Art. 295. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece o artigo 284 deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 296. A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão, de conformidade com a Tabela anexa a este Código.

 Subseção VIII - Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro

Art. 297. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização do serviços de transporte de passageiros, prestados por permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único. O município realizará vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 224, de 29.12.2010).

Art. 298. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.

Art. 299. A taxa de fiscalização de transporte de passageiro será devida anualmente de acordo com a Tabela IX anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 224, de 29.12.2010).

§1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custo operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço;

§ 2º O pagamento da taxa devida por veículo, será antecipado a realização da vistoria anual, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 224, de 29.12.2010).

§ 3º As receitas geradas pela taxa devida constitui receita do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - FMTU.

(Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 463 DE 09/04/2019):

Subseção VIII-A - Da Taxa de Fiscalização de Transporte Remunerado Privado de Passageiros

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 463 DE 09/04/2019):

Art. 299-A A Taxa de fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros, devidamente cadastrados no Município.

Parágrafo único. O Município realizará vistoria anual nos veículos utilizados na atividade de transporte remunerado privado de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 463 DE 09/04/2019):

Art. 299-B O contribuinte da taxa é a pessoa física que explore a atividade de transporte remunerado privado de passageiros dentro do território do Município.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 463 DE 09/04/2019):

Art. 299-C A taxa de fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros será devida anualmente de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. (

§ 2º O pagamento da taxa devida, por veículo, será realizada antecipadamente à realização da vistoria anual.

§ 3º As receitas geradas pela taxa devida constitui receita do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - FMTU.

 Subseção IX - Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios

Art. 300. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal do controle da atividade das permissionárias de cemitérios públicos e das concessionárias de cemitérios públicos ou particulares. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 301. O contribuinte da taxa é a permissionária de cemitérios públicos e a concessionária de cemitérios públicos ou particulares. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 302. A taxa será devida de acordo com a TABELA X anexa a esta Lei.

Parágrafo único. O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da hipótese prevista na TABELA X.

Subseção X - Taxa de Licenciamento Ambiental (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 287 DE 11/05/2012):

Art. 302-A. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, no controle e fiscalização dos empreendimentos e atividades que se utiliza de recursos ambientais, consideradas de efetiva potencialmente poluidora, ou daquelas que, sob, qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

§ 1º Quando do requerimento do Licenciamento Ambiental será cobrada a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definida na Tabela XI, desta Lei Complementar.

§ 2º O valor das taxas estabelecidas pelo "caput" do artigo terá como parâmetro para cálculo, o potencial poluidor, o valor da hora técnica e a quantidade de horas despendidas para análise, conforme definidos nos anexos da Lei Complementar nº 146/2007.

Art. 302-B. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela XI (anexa) e recolhida quando realizada a inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário ou houver a mudança do endereço ou do ramo de atividade. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005).

Art. 302-C. A existência de licença ambiental expedida por órgão ambiental estadual ou federal, não isenta o empreendedor das obrigações e normas constantes de legislação municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005):

Art. 302-D. Os infratores dos dispositivos relacionados ao licenciamento ambiental ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

I - multa;

II - apreensão de equipamentos, materiais e similares;

III - interdição das instalações ou atividades;

IV - cassação da licença ambiental;

V - cassação do alvará de localização e funcionamento

§ 1º No caso de reincidência no cometimento da infração, o valor da multa a ser aplicada será em dobro.

§ 2º Verifica-se a reincidência, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sempre que o infrator cometa outra infração pela qual já tenha sido autuado e punido.

§ 3º A multa será sempre aplicável, qualquer que seja a infração, podendo também ser cumulada com as demais penalidades previstas no "caput" deste artigo.

Art. 302-E. As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza da infração e o potencial poluidor do empreendimento e atividade, conforme tabela constante da Tabela XII desta lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005).

Art. 302-F. As multas previstas nesta subseção serão recolhidas pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através da rede bancária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005).

Art. 302-G. A interdição consistirá na suspensão do uso das instalações ou funcionamento da atividade e será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que a provocou seja de tal gravidade que possa constituir perigo à saúde ou à segurança da população, ao patrimônio público ou privado, ou ainda, se estiver causando danos irreparáveis ao meio ambiente ou aos interesses de proteção. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005).

Art. 302-H. O não atendimento no prazo determinado às exigências contidas no termo de interdição implicará a cassação da licença ambiental e do alvará de localização e funcionamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005).

(Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 463 DE 09/04/2019):

Subseção XI - Da Taxa de Licença para Análise de Pedido de Aprovação e Execução a Taxa de Licença para Análise de Pedido de Aprovação e Execução de Instação de Postes de Energia Elétrica nas Vias e Logradouros Públicos (Redação do título da seção dada pela  Lei Complementar Nº 484 DE 15/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021). 

(Redação do parágrafo dada pela  Lei Complementar Nº 484 DE 15/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 302-I. A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Cuiabá para aprovação e execução de instalação de postes de energia elétrica pelas concessionárias de energia elétrica nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. O Município quando da análise do projeto de instalação de postes de energia elétrica verificará a adequação dos mesmos às normas estabelecidas pelo Poder Público.

Art. 302-J. O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica concessionária de energia elétrica, que pretende instalar postes de energia nas vias e logradouros públicos. (Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 484 DE 15/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).

Art. 302-K. A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos será devida à cada solicitação de instalação/substituição de postes, de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei Complementar.

Subseção XII Da Taxa de Análise, Aprovação e Emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022).

Art. 302-L. A Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT, tem como fato gerador o poder de polícia do Município de Cuiabá exercido no licenciamento, controle e fiscalização da implantação e regularidade da infraestrutura de telecomunicações em seu território, conforme Lei Municipal específica de Infraestrutura de Telecomunicações. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022).

Art. 302-M. Sujeito passivo da Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT é a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte às instalações de redes de telecomunicações. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022).

Art. 302-N. A Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT será calculada de acordo com a TABELA XVI, anexa a este Código. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022).

Art. 302-O. A Taxa será arrecadada antecipadamente à emissão da licença ou sua renovação, devendo o comprovante do pagamento ser juntado ao processo de licenciamento para sua instrução. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022).

Art. 303. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição.

Art. 304. Sujeito passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Art. 305. A Taxa será calculada de acordo com as TABELAS anexas à este Código.

Art. 306. A Taxa será arrecadada antecipadamente, no ato do pedido ou requerimento, cujo comprovante deverá ser juntado ao processo.

Parágrafo único. Ocorrendo a violação da Lei Complementar nº 004/92, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da Taxa devida.

Seção III - Taxa de expediente e serviços diversos

Seção IV - Das taxas de serviços urbanos

Art. 307. São considerados serviços urbanos, para efeito de cobrança das taxas, a prestação, pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública, de iluminação pública e de conservação de vias e logradouros públicos.

 Subseção I - Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (Redação dada ao título da Subseção pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

Art. 308. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no artigo 475 da Lei Complementar nº 004/92.

I - coleta de resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no artigo 475 da Lei Complementar n. 004/92;

II - remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar;

III - varrição, lavagem e capinação;

Art. 309. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo serviço de coleta de lixo.

§ 1º Poderá vir a ser o contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel e seja a beneficiária do serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário e expressamente declarada a condição de beneficiário pelo ocupante do imóvel junto ao Cadastro Fiscal do Município.

§ 2º A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no exercício seguinte ao da alteração cadastral.

§ 3º Enquanto não ocorrer a alteração do Cadastro, e a nova responsabilização da obrigação tributária, nos termos dos parágrafos anteriores, o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, continuarão como obrigados ao recolhimento da Taxa de Lixo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

Art. 310. Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se "lixo" o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

Art. 311. Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros e de acordo com o Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo, à exceção dos especificados no artigo 315 e parágrafo único do artigo 316 desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

(Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

Art. 312. Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:

I - a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;

II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

III - a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante;

IV - a limpeza de áreas públicas em aberto;

V - a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;

VI - a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.

Art. 313. A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de novembro de um ano a outubro do ano seguinte, anteriores ao ano de cobrança, rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

(Suprimido pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

§ 1º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e pesagem por setor de coleta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

(Revogado pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

§ 2º A Planilha de Custos realizados e o índice de participação no custo conforme o Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e a pesagem por setor de coleta, serão elaborados pelos órgãos competentes do Município responsáveis pela área financeira e pelo serviço de coleta de lixo, devendo ser aprovados por Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

§ 3º O Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo divide-se em:

ZONA A - coleta realizada diariamente, exceto aos domingos.

ZONA B - coleta realizada 3 vezes por semana.

ZONA C - coleta realizada 2 vezes por semana.

ZONA D - coleta realizada 1 vez por semana. (Item acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

(Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

§ 4º O custo da limpeza pública será rateado proporcionalmente entre todos os contribuintes, previstos no artigo 309. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 314. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo o último dia de cada ano, devendo ser cobrada, anualmente, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

Art. 315. A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço público, a ser fixado em cada caso pelo Poder Público através do órgão competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:

I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;

II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros;

III - restos de limpeza e podação que exceda o volume de 100 (cem) litros;

IV - resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 horas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

V - resíduos originários de mercados e feiras;

VI - resíduos infectantes originários de hospitais, laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto - socorros, farmácias e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

VII - resíduos líquidos de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

VIII - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 316. Caso a Prefeitura Municipal de Cuiabá esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para a sua retirada.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998):

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo discriminados:

a) resíduos líquidos de qualquer natureza;

b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente;

c) resíduos e materiais radioativos;

d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres.

Art. 317. A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica, delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo, observando o artigo 69, §2º da Lei Orgânica do Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

Art. 318. Aplica-se, no que couber as disposições previstas nos artigos 474 a 509 da Lei Complementar nº 004/92

Subseção II - Da Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU

(Revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26.12.2002):

Art. 319. A Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição pelo Município de Cuiabá.

(Revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26.12.2002):

Art. 320. A Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, custo este individualizado por contribuinte em função da zona e testada do imóvel atendido pelo serviço.

§ 1º Entende-se por testada aquela parte do imóvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação pública.

§ 2º Entende-se por zona para os fins desta Lei:

I - Primeira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 400 Watts ou mais;

II - Segunda Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 250 Watts

III - Terceira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 a 125 Watts.

(Revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26.12.2002):

Art. 321 - As alíquotas da Taxa de Iluminação serão aplicadas da seguinte forma

I - Para localidades isoladas, conjuntos residenciais ou comerciais, por unidades autônomas e terrenos não edificados

a) 0,61 UFIR's por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona

b) 0,36 UFIR's por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona;

c) 0,18 UFIR's por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona."

(Revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26.12.2002):

Art. 322. Para efeito desta Lei, Iluminação Urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da Empresa que explore tal serviço.

(Revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26.12.2002):

Art. 323. ATaxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU, será cobrada na fatura de energia elétrica, através de convênio a ser firmado entre o Município de Cuiabá e a Empresa local de energia elétrica, para o caso de localidades isoladas e conjuntos residenciais ou comerciais, por unidades autônomas, e através do carnê de IPTU no caso de terrenos não edificados.

Parágrafo único. O produto da arrecadação do presente tributo destina-se exclusivamente à manutenção e custeio do serviço de iluminação pública municipal.

Subseção III - Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

(Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

Art. 324. Constitui fato gerador da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha urbana do município.

(Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

Art. 325. A Taxa não incide quanto a trechos, pavimentados ou não, situados na área rural.

(Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

Art. 326. Sujeito passivo da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 324.

(Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

Art. 327. A Taxa é calculada tomando-se por base a testada do imóvel, por metro linear ou fração, que limita com a via ou logradouro público, à razão de

I - 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) da UFIR, quando pavimentado no todo ou em parte da sua largura;

II - 0,27 (vinte e sete centésimos) da UFIR, quando não compreendido no inciso anterior.

(Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019):

Subseção IV - Da Taxa de Limpeza de Lotes

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019):

Art. 327-A. A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza de Lotes ocorrerá quando o proprietário ou o possuidor de imóvel urbano deixar de providenciar a limpeza do mesmo, após devidamente notificado, levando à intervenção direta do poder público sobre a área, a fim de realizar a sua limpeza.

§ 1º A cobrança da taxa será precedida de notificação do proprietário e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para realizar diretamente a limpeza de seu imóvel e, quando for o caso, a remoção do lixo nele depositado.

§ 2º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do recebimento da notificação emitida pelo Poder Público para que proceda a limpeza dos lotes.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019):

Art. 327-B. Constitui fato gerador da Taxa a realização da limpeza do lote particular pela Administração Pública.

Parágrafo único. Entende-se por limpeza do lote a realização de procedimento de roçada e remoção dos resíduos existentes no imóvel.

Art. 327-C. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel no qual for necessária a realização da limpeza. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019):

Art. 327-D. A Taxa de Limpeza de Lotes será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XII desta Lei Complementar, e serão lançados ex-ofício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo.

Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m² descrito na Tabela XII desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). (AC)

Art. 327-E. A Taxa será lançada, em nome do contribuinte e vinculada ao imóvel, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, contendo a descrição do lote e a metragem da área roçada, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita. Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019).

Art. 327-F. O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019).

(Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019):

Subseção V - Da Taxa de Demolição

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019):

Art. 327-G. A hipótese de incidência da Taxa de Demolição ocorrerá quando o proprietário ou o possuidor de imóvel urbano em que exista obra paralisada e/ou edificações em ruínas com risco de desabamento, deixar de providenciar a demolição das referidas edificações, após devidamente notificado, levando à intervenção direta do poder público sobre a área, a fim de realizar a demolição.

§ 1º A cobrança da taxa será precedida de notificação do proprietário e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para realizar diretamente a demolição das edificações em ruína com risco de desabamento e/ou obra paralisada em seu imóvel.

§ 2º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do recebimento da notificação emitida pelo Poder Público para que proceda a demolição das edificações.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019):

Art. 327-H. Constitui fato gerador da Taxa a realização da demolição das edificações em ruína com risco de desabamento e/ou obra inacabada no lote particular pela Administração Pública.

Parágrafo único. Entende-se por demolição das edificações a realização de procedimento de destruição das mesmas e remoção dos respectivos resíduos.

Art. 327-I. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel no qual for necessária a realização da demolição das edificações. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019):

Art. 327-J. A Taxa de Demolição será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XIII desta Lei Complementar, e serão lançados ex-ofício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo.

Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m² descrito na Tabela XIII desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). (AC)

Art. 327-K. A Taxa será lançada, em nome do contribuinte e vinculada ao imóvel, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, contendo a descrição do lote e a metragem da área a ser demolida, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019).

Art. 327-L. O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019).

CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 328. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a valorização de bem imóvel decorrente da execução de obras públicas municipais.

Art. 329. A Contribuição de Melhoria será devida, em virtude da realização das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradouros públicos, instalação de rede pluvial e sanitária.

II - construção de pontes, túneis e viadutos.

III - serviços e obras de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água.

Parágrafo único. A realização de obras mencionadas nos incisos acima, poderão ser requeridas pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis citados no artigo 331 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

Art. 330. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação e recapeamento de pavimentação;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de guias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão ao Programa de Asfaltamento Comunitário - PAC.

Art. 331. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

Parágrafo único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta, e nos bens indivisos, o proprietário, cujo nome conste no Cadastro Imobiliário do Município de Cuiabá.

Art. 332. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixadas por Decreto.

§ 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.

§ 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

Art. 333. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, bem como os encargos de financiamento ou de empréstimos contratados para a sua realização.

Parágrafo único. O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento mediante a aplicação dos índices oficialmente adotados pela Secretaria de Finanças, para correção dos demais tributos de competência do Município.

Art. 334. A administração competente deverá antes do início da obra, publicar edital contendo, entre outros os seguinte elementos:

I - delimitação das zonas de influência da obra e a relação dos imóveis beneficiados que a integram;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na zona de influência.

Art. 335. O contribuinte beneficiado pela obra, poderá impugnar quaisquer elementos constante no edital, referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, cabendo-lhe o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, que alcançará somente o recorrente, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.

I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para reclamação do lançamento;

IV - local do pagamento.

Art. 336. Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 337. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do :

I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para reclamação do lançamento;

IV - local do pagamento.

Art. 338. Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, relativamente a obra:

I - engano quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos;

IV - valor da Contribuição;

V - prazo para pagamento.

Art. 339. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Art. 340. A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, ou em parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º No caso de pagamento integral, dentro do vencimento de cota única, o contribuinte gozará de um desconto de até 20% (vinte por cento) do valor da contribuição.

§ 2º Poderá ser concedido parcelamento, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 3º O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, acarretará o vencimento das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.

§ 4º Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário relativo a Contribuição, será acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista nesta Lei.

Art. 341. Das Certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

Art. 342. Aplicam-se no que couber, à Contribuição de Melhoria, as normas contidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 343. Fica instituída a Contribuição Social cuja renda é destinada, exclusivamente ao sistema Municipal de Previdência Social, devendo ser repassada a este até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Art. 344. Contribuinte da Contribuição Social é o servidor ou funcionário público municipal, inclusive os das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A forma de contribuição e o percentual a ser descontado em folha de pagamento, bem como a aplicação da receita está regulamentada na Lei nº 2.815 de 11/12/90.

TÍTULO III - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 345. Independentemente das punições decorrentes de ação civil ou penal, as infrações aos dispositivos deste Código, serão punidas com as seguintes penas:

I - Multas (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;

IV - penalidades funcionais;

V- proibição de transacionar com repartições Municipais.

Art. 346. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal decorrente de processo de consulta ou de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, se dê interpretação diversa daquela.

Art. 347. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir a involuntária omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 348. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais a estes impostas.

Art. 349. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Complementar nº 91, de de 26.12.2002).

Art. 350. Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo devido, se for o caso.

(Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

Art. 351. Em todos os casos em que se comine juros de mora, juntamente com outra penalidade, será o mesmo computado à razão de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Os juros e multas do mês, poderão ser lançados no mês subsequente, juntamente com o tributo do mês anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

Art. 352. São passíveis de multa de oficia, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já determinadas especificamente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

I - pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05(cinco) dias úteis após a segunda intimação:

a) 91,30 (noventa e um inteiros e trinta centésimos) UFIR's por dia de atraso, até a data de lavratura do Termo Circunstanciado.

II - 91,30 (noventa e um inteiros e trinta centésimos) UFIR's no que diz respeito ao prazo estipulado pelo art. 188 desta Lei.

III - de valor igual ao do tributo, observada a imposição mínima de 45,65(quarenta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos) UFIR's:

a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares;

b) aos que recolherem o tributo em atraso após o início da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação;

c) aos que não exigirem Nota Fiscal Avulsa de Serviço, a que se refere o artigo 259 desta Lei. (Redação dada á alínea pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

1. por prestador de serviços não cadastrado;

2. com documento fiscal cujo prazo de validade esteja vencido.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

d) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento;

e) aos que colocarem em funcionamento máquina registradora para emissão de comprovante de venda, em substituição à Nota Fiscal, sem prévia autorização da Prefeitura, ou ainda, utilizá-la sem a "fita detalhe";

f) aos que, dolosamente, violarem o lacre dos dispositivos mecânicos da máquina registradora.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

g) por emissão do documento fiscal com o prazo de validade vencido;

IV - 91,30 (noventa e um inteiros e trinta centésimos) UFIR's de até o limite máximo de 456,50 (quatrocentos e cinquenta e seis inteiros e cinquenta centésimos) UFIR's:

a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de movimento tributável ou não recolherem o DAM negativo com os emolumentos a que se refere o artigo 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês descumprido da obrigação; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

b) aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais e comerciais as normas estabelecidas em Lei, Regulamento ou Ato Normativo. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

c) aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Código.

V -13,70 (treze inteiros e setenta e centésimos) UFIR's:

a) Aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não declararem a Ausência de Movimento Econômico a que se refere o artigo 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês descumprido da obrigação; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

b) aos que extraviarem livro ou documento fiscal ou derem margem à sua inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30(trinta) dias contados da data da comunicação à repartição competente, do extravio ou da inutilização ou da lavratura do Auto de Infração pela não comunicação, por livro ou documento; (Redação dada á alínea pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que efetuarem impressão de documentos fiscais, para si ou para terceiros, sem a competente autorização do Fisco Municipal ou confeccionarem documentos fiscais em duplicidade, utilizando-se a mesma autorização, por Nota Fiscal ou por folha no caso de livros fiscais. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

VI - 27,39 (vinte e sete inteiros e trinta e nove centésimos) UFIR's:

a) Aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Cuiabá, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação ou não cumprirem o prazo previsto no art. 196, § 4º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento ou do Registro Público de Empresas Mercantis ou do registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data em que regularizarem sua situação com o respectivo protocolo do pedido de Viabilidade/Consulta prévia ou inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, no limite máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do pagamento dos tributos devidos no período. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

b) aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com as características diversas das alegadas na respectiva inscrição ou com o registro do Contrato Social ou Declaração de Firma Individual baixados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança das características ou da baixa do registro, até a data da regularização perante o Cadastro; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

c) aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais e comerciais por prazo superior a 10 (dez) dias após as datas previstas para o recolhimento de cada tributo. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 223, de 29.12.2010).

d) aos que não apuserem de forma legível ou regulamentar o número da inscrição nos documentos fiscais e nas guias de recolhimento do tributo, ou o fizerem dolosamente, com incorreções, rasuras ou imperfeições; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

e) aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais ou depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês;

f) aos que extraviarem livro ou documentos fiscais, ou derem margem à sua inutilização, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio, ou da lavratura do Auto de Infração pela não comunicação, por livro ou documento, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

g) aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, a paralisação temporária de suas atividades, contados de 15(quinze) dias da data do início da paralisação;

h) aos que emitirem documentos fiscais fora da ordem correta de numeração, ou que lançarem mão de blocos, sem que tenham sido utilizados ou postos simultaneamente em uso, os de numeração anterior;

i) aos que emitirem documentos fiscais em número de vias inferior ao estabelecido em regulamento.

j) aos que não mantiverem no estabelecimento as guias pagas das taxas de localização e de funcionamento, juntamente com os Alvarás das respectivas licenças; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

l) aos que emitirem documentos fiscais de forma ilegível, com emendas ou rasuras, sem os dados completos do tomador do serviço, sem a discriminação detalhada dos serviços prestados, e, sem o preenchimento de todos os campos. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

VII - 36,52 (trinta e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos) UFIR's:

a) Aos que encerrarem suas atividades e não requererem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente, a baixa de sua inscrição, por ano ou fração de ano que decorrer do encerramento das atividades, até a data da entrada do processo de cancelamento da inscrição ou da verificação fiscal na busca pelo endereço do contribuinte. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

b) aos que, surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, houverem iniciado suas atividades sem cumprir com esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento, até a data da autuação, independentemente do valor do imposto devido a ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso;

VIII - de valor igual ao dobro do imposto e, no mínimo, 18,26 (dezoito inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR's:

a) aos que, para operação tributável, emitirem Nota Fiscal de operação não tributada ou isenta;

b) aos que, sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal de operação ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento.

IX - 91,30 (noventa e um inteiros e trinta centésimos) UFIR's:

a) aos que se negarem a prestar informações ou, por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

b) aos estabelecimentos gráficos ou, na impossibilidade de sua identificação, aos contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com ausência do número das Notas, abrangidas pela série, bem como a característica da impressora; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

c) aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviço evidencie sub-faturamento; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

d) aos contribuintes que se utilizarem de Notas Fiscais com ausência do número da inscrição no Cadastro Mobiliário - CM; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

e) o síndico, o leiloeiro, o corretor, o despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

f) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má-fé nas avaliações; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

g) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou que não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

h) as empresas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob a sua guarda, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários de mercadorias, quando:

1. transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por lei e regulamento;

2. não comunicarem, no prazo do regulamento, às autoridades administrativas, que dos documentos em seu poder consta destinatário com nome e endereço falso;

3. obrigados à fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;

4. deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;

5. transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

6. se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guarda ou responsabilidade. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

i) as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do fisco. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

j) aos que utilizarem indevidamente os documentos fiscais; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

X - Aos contribuintes Substitutos Tributários:

a) 03 (três) vezes o valor do imposto e, no mínimo R$ 77,84 (setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) aos que deixarem de recolher o imposto retido; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

b) de R$ 45,OO (quarenta e cinco reais) por retenção não efetuada, aos que deixarem de reter o imposto devido; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

c) de 182,60 (cento e oitenta e dois inteiros e sessenta centésimos) UFIR´s a partir da 2ª (Segunda) intimação descumprida, por mês ou fração do mês, aos que deixarem de prestar, omitirem ou sonegarem informações ao fisco municipal relativo à retenção do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

d) de 273,90 (duzentos e setenta e três inteiros e noventa centésimos) UFIR's por documento aos que fornecerem informações falsas ou apresentarem documentos inexatos relativos à retenção, bem como ao recolhimento do imposto retido. (Antiga alínea e renomeada pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).

e) de R$ 17,93 (Dezessete Reais e Noventa e Três Centavos) pela entrega fora do prazo determinado em lei ou regulamento do relatório mensal de serviços tomados ou da declaração de que não tomou serviços (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

XI - de importância igual a 03 (três) vezes o valor do imposto devido na operação, acrescido de R$ 155,66 (cento e cinqüenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), aos que incorrerem em sonegação, fraude fiscal, ou tentativa comprovada de fraude, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

XII - de R$182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos):

a) aos que deixarem de entregar a via da Nota Fiscal destinada ao Fisco, no prazo estipulado na Lei; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

b) aos que não comunicarem o extravio de documentos fiscais, nos termos do § 3º do artigo 154 desta Lei. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 463 DE 09/04/2019):

XIII - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso da alínea "a" e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso da alínea "b", deste inciso, após segunda intimação prevista no art. 89 desta Lei Complementar: (NR)

a) por cada Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS) não efetuada;

b) por cada Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS) efetuada de forma incompleta ou incorreta.

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

XIV - DES-IF - Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras:

a) Módulo Mensal:

1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por declaração;

2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por declaração;

3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 13.000,00 (treze mil reais) por declaração;

b) Módulo Anual:

1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração;

2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por declaração;

3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por declaração;

c) Módulo Partidas de Lançamento:

1. por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração;

2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por declaração;

3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por declaração.

XV - por deixarem as administradoras/credenciadoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste Município, de apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF ou outra declaração estabelecida pelo fisco municipal, contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) por declaração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

XVI - por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas definidas no inciso XV do caput deste artigo, quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 500,00 (quinhentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil, quinhentos reais) por declaração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

XVII - por deixarem, as pessoas definidas no inciso XV deste artigo, de informar quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por informação omitida, limitada a R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) por declaração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

XVIII - Multa de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado por documento fiscal não emitido:

a) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento;

b) aos que, recolhem o imposto pelo regime de fixo mensal ou anual, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento."

§ 1º Nos casos da alínea b, do inciso V e da alínea f, do inciso VI, deste artigo, provando o contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dolo ou culpa, poderá haver dispensa das multas, a critério da autoridade fiscal, com acolhimento do Prefeito Municipal, através de justificativa fundada em razões de lei e de direito.

§ 2º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica, considerando-se como tal, o contribuinte que já houver sido multado e advertido e, mesmo assim incorrer novamente na mesma infração.

§ 3º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação principal e acessória, assim determinadas pela legislação federal e municipal e seus regulamentos.

§ 4º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária e acessória pela mesma pessoa, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, relevando-se a menos grave.

§ 5º O recolhimento espontâneo pelo sujeito passivo não exime o sujeito passivo por substituição tributária da multa prevista na alínea b do inciso X deste artigo.

XV - por deixarem as administradoras/credenciadoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste Município, de apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF ou outra declaração estabelecida pelo fisco municipal, contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) por declaração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

XVI - por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas definidas no inciso XV do caput deste artigo, quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 500,00 (quinhentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil, quinhentos reais) por declaração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

XVII - por deixarem, as pessoas definidas no inciso XV deste artigo, de informar quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por informação omitida, limitada a R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) por declaração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):

XVIII - Multa de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado por documento fiscal não emitido:

a) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento;

b) aos que, recolhem o imposto pelo regime de fixo mensal ou anual, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento."

§ 6º Para efeitos da legislação tributária, considera-se Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS) uma obrigação acessória, prevista na legislação tributária, em formato de arquivo ou layout eletrônico, padronizado, estabelecidos para operacionalizar, controlar e otimizar o recolhimento do tributo e sua respectiva fiscalização direcionada a uma ou mais atividade ou grupo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 463 DE 09/04/2019).

Art. 353. Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação ou fraude fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outras obrigações acessórias devidas por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos exigidos pelas leis fiscais com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a ação penal cabível.

Art. 354. A multa prevista na alínea a do inciso III do artigo 352 sofrerá as seguintes reduções, se paga nos prazos e condições abaixo, a contar da data da ciência do contribuinte ou representante legal na Notificação Fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

I - No pagamento a vista:

a) de 100% (cem por cento) se paga até o 15º (décimo quinto) dia; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

b) de 60% (sessenta por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

(Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999):

c) de 70% (setenta por cento) se paga até o 20º (vigésimo) dia;

(Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999):

d) de 50% (cinquenta por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia.

II - No pagamento a prazo, será concedido descontos se paga até o 30º (trigésimo) dia, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999).

a) de 40% (quarenta por cento) se parcelado em até 12 (doze) vezes; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

b) de 30% (trinta por cento) se parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

c) de 20% (vinte por cento) se parcelado de 25 (vinte e uma) a 36 (trinta e seis) vezes;  (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002).

(Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 13.12.1999):

d) de 40% (quarenta por cento) se paga a primeira parcela até o 30º (trigésimo) dia.

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, importará em confissão irretratável do débito.

Art. 355. Terminado o prazo para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido da multa de mora de 2%(dois por cento).

§ 1º Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização e acréscimos moratórios, de acordo com as regras normais, podendo inclusive ser inscrito em Dívida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea.

§ 2º As multas moratórias não serão aplicadas cumulativamente com multas punitivas, salvo se o infrator, após a tramitação normal do procedimento administrativo deixar de recolher o valor devido dentro dos prazos concedidos para tal.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 356. O contribuinte que houver cometido infração punida segundo as disposições deste Código e em outras lei e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que obedecerá a disposições regulamentares.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

Art. 357. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas pelo prazo mínimo de um ano, do benefício da isenção fiscal que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados definitivamente.

Parágrafo único. Esta pena será aplicada em face de representação do órgão fiscalizador ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira instância.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 358. Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando for esta solicitada na forma deste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo será apurado em processo administrativo, através de representação do contribuinte lesado pela ausência de assistência, em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.

Art. 359. Aos funcionários que praticarem qualquer tipo de ação ou omissão contrária aos seus deveres e obrigações decorrentes de seu cargo ou função, após apuração em processo de sindicância administrativa, aplicar-se-ão as penas determinadas pela legislação trabalhista ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme for regido seu contrato de trabalho.

CAPÍTULO VI - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

Art. 360. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com a Dívida Ativa Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Pública Municipal, participar de concorrência, convite ou tomada de preço, celebrar contratos, ou termo de qualquer espécie ou, ainda, transacionar a qualquer título com a Administração do município.

Parágrafo único. Será obrigatória para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, na forma estabelecida na Legislação Municipal.

TÍTULO IV - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

CAPÍTULO I - DAS IMUNIDADES

Art. 361. Gozam de Imunidade Constitucional, decorrentes das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas a a d da Constituição Federal de 1988.

§ 1º A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subsequentes.

§ 2º O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 3º As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes ou isentas de tributos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 362. São isentos:

I - do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU

a) os imóveis tombados, isoladamente, ou em conjunto, pelos órgãos competentes, desde que preservem as características arquitetônicas, históricas ou culturais que motivaram o tombamento e estejam em bom estado de conservação, conforme laudos dos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 142, de 10.10.2006).

(Revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23.12.1998, e pela Lei Complementar nº 91, de 26.12.2002):

b) os imóveis com até 50m2 onde não tenha asfalto, meio-fio e sarjeta.

II - do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta de lixo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

a) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice, desamparada.

b) os templos de qualquer culto;

1. imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 473 DE 09/10/2019).

c) os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pelo Órgão Municipal competente.

d) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos (as), inválidos (as), idosos (as), viúvos (as) e aposentados (as), com um único imóvel e com rendimento de até 03 (três) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU, sujeito, entretanto, à análise e concessão pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 142, de 10.10.2006).

e) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB, ou sua viúva, desde que apresente um dos documentos constantes do Regulamento.

f) os imóveis onde funcionam a Academia Matogrossense de Letras, a Casa da Cultura, a sede da Associação Matogrossense dos Magistrados, a sede da Associação Matogrossense do Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso, a sede onde funciona a Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), a sede onde funciona a Associação Matogrossense dos Delegados de Polícia (AMDEPOL), Lojas Maçônicas jurisdicionadas à grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso, Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e Grande Oriente do Brasil - Mato Grosso, a sede onde funciona a Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas ativos e inativos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (ASSOADE), a sede onde funciona a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (ASSOF), a sede onde funciona a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso (ACS), e a sede onde funciona a Associação dos Servidores Militares Inativos e Pensionistas do Estado de Mato Grosso (ASMIP), desde que declaradas de Utilidade Pública. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 497 DE 23/07/2021).

g) os imóveis pertencentes às associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

h) os imóveis locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua ocupação.

(Revogada pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003).

i) os imóveis de propreidade de pessoas físicas ou jurídicas que adotarem praça ou logradouro público, cujos valores sejam correspondentes ao investimenteo, firmado através de Convênio. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 47, de 23.12.1998).

III - do imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis - ITBI

a) o ato que fizer cessar entre co-proprietário a indivisibilidade dos bens comuns, desde que dele não decorra qualquer tipo de transmissão dos mesmos bens;

b) a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

c) a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.

IV - do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a) conferências científicas ou literárias e exposições de arte;

b) as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento total se destinem integralmente a fins beneficentes.

c) atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a 2(dois) salários mínimos mensais, e sejam devidamente licenciados pelo Município.

d) Os jogos esportivos realizados nos estádios Arena Pantanal e Presidente Dutra, bem como nas demais competições esportivas realizadas no Município quando sua renda for revertida integralmente para fins beneficentes; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).

e) as Associações, Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas finalidades específicas das referidas entidades;

f) as instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos;

(Revogada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

g) a atividade de taxista; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 109, de 23.12.2003).

V - da taxa de expediente e serviços diversos

a) os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;

b) os requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à Prefeitura, quando objetivarem o pagamento de seus débitos;

c) os requerimentos e certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 411 DE 20/07/2016).

d) os indigentes quanto às taxas previstas no item 18 da Tabela VIII.

e) as pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributários e as que efetuarem retenção na fonte, do Imposto Sobre de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; os feirantes, quando do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de Ocupação de Solo; o estabelecimento e o produto enquadrados nas primeiras faixas de produção diária a que se referem os subitens, do item 38 da Tabela VIII, quando do pagamento da Taxa de Expediente referente àquele item, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 32 da Tabela VIII; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

f) os atos referentes ao lançamento do IPTU dos imóveis enquadrados no Parágrafo único do artigo 212, quanto ao pagamento da taxa prevista no item 06 da Tabela VIII. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 47, de 23.12.1998).

g) o pequeno produtor rural, assim considerado pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento quanto ao item 39 da Tabela VIII; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

h) o estabelecimento e o produto que tiver volume de produção diária no valor de 20% da primeira faixa de produção diária de cada tipo de produto e/ou estabelecimento, conforme os subitens, do item 38 da Tabela VIII anexa, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 38 da mesma Tabela VIII. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

VI - da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante

a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

b) os engraxates ambulantes;

c) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem comércio por conta própria;

d) instituição de caráter filantrópico de utilidade pública.

e) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade.

VII - da taxa de licença para localização e da taxa de licença para funcionamento

a) as associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários.

b) as entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo à indigente, à infância, à juventude e à velhice desamparada.

c) sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 80, de 26.12.2001).

d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas.

e) os templos de qualquer culto.

f) estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural.

(Revogada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

g) bancas dos feirantes, em feiras livres. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 95, de 16.09.2003).

(Revogada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

h) a atividade de taxista; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 109, de 23.12.2003).

VIII - da taxa de licença para veiculação de publicidade e propaganda

a) veículos de divulgação destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas Federal, Estadual ou Municipal;

b) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de entidade imune pela Constituição Federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

c) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de Associações de Moradores de Bairro, de idosos, de deficientes, Clubes de Mães, Centro Comunitários, Conselhos, Federações e Confederações, Instituições Filosóficas e Culturais, Científicas e Tecnológicas, sem fins lucrativos, colocadas ou fixadas nas respectivas sedes ou dependências;

d) o veículo de divulgação de evento cultural e folclórico regional, inclusive com o co-patrocínio, desde que não em caráter permanente;

e) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa, quando colocado nos imóveis localizados no conjunto Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico do Município, obedecendo as normas municipais e as instituídas pelo órgão federal competente;

(Revogada pela Lei Complementar nº 105, de 23.12.2003):

f) os veículos de divulgação de pessoas físicas ou jurídicas, fixados em praças e logradouros públicos adotados pelas mesmas, respeitando-se critérios determinados em regulamento;

g) os veículos de divulgação de atividades circences, teatros mambembes e similares;

h) os veículos de divulgação portadores de mensagem indicativa cuja área total não ultrapasse a isenção concedida no Artigo 27 da Lei Complementar nº 033 de 28/07/97.

i) os boxes padrão dos feirantes em feira livre

IX - da contribuição de melhoria

a) as entidades imunes pela Constituição Federal;

b) os imóveis isentos de IPTU;

X - da taxa de licença para ocupação de solo

a) as caixas coletoras de correspondências do correio;

b) o coletor de lixo urbano;

c) os abrigos para passageiro de transporte coletivo;

d) o trilho, gradil ou defesa de proteção de pedestre;

e) a cabine de telefone público;

f) o equipamento de sinalização de trânsito;

g) a placa de indicação de logradouro público;

h) o hidrante;

(Revogada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005):

i) os boxes padrão dos feirantes, em feiras livres. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 68, de 10.04.2000).

(Revogada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

j) a atividade de taxista; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 109, de 23.12.2003).

XI - da taxa de fiscalização de transporte de passageiros; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 109, de 23.12.2003).

(Revogada pela Lei Complementar nº 127, de 21.10.2005).

§ 1º As isenções de que tratam as alíneas b a e do inciso VIII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado na Lei Complementar nº 033 de 28/07/97. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 142, de 10.10.2006).

§ 2º A isenção a que se refere a alínea a do inciso I, deste artigo, não se estende à área de entorno do imóvel tombado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 142, de 10.10.2006).

§ 3º O rendimento a que se refere a alínea d do inciso II desta Lei Complementar, além do rendimento do requerente, abrange o rendimento do cônjuge, se casados, do convivente, se em união estável, e a pensão, no caso de viuvez. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 142, de 10.10.2006).

(Revogado pela Lei Complementar nº 142, de 10.10.2006):

Parágrafo único. as isenções de que tratam as alíneas b a e do inciso VIII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado na Lei Complementar nº 033 de 28/07/97. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

Art. 363. As isenções de que trata o artigo anterior, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças e instruída com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Parágrafo único. É vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privado.

Art. 364. Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuárias ou comerciais no território do Município, dependerão de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse social, ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.

§ 1º Só serão concedidas isenções tributárias a indústrias em fase de instalação, por tempo determinado em lei específica;

§ 2º A lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.

Art. 365. Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 366. Esta lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo.

Art. 367. A matéria referente aos tributos municipais e suas alíquotas, bem como os incentivos e isenções, começará a vigir a partir de 1º de janeiro de 1998, as demais matérias de que trata esta Lei, entrarão em vigor na data de sua publicação.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):

Art. 367-A. Para fins tributários fica definido para aplicação da alíquota reduzida de 2%, compreendendo o quadrilátero formado entre as seguintes avenidas:

I - Avenida Mato Grosso até a Avenida Isaac Póvoas;

II - Avenida Tenente Cel. Duarte até a Avenida Presidente Marques".

Art. 368. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 001 de 21.12.1990; nº 002 de 18.12.1991; nº 006 de 03/05/93; nº 010 de 15/12/93; nº 011 de 22.12.1993; nº 012 de 29.04.1994; nº 014 de 30.05.1994; nº 015 de 15/11/94; nº 016 de 30/12/94; nº 018 de 30/12/94; nº 020 de 22/12/95; nº 022 de 04/09/96; nº 024 de 26/12/96; nº 27 de 31/12/96; o § 3º do artigo 11 e artigo 41 da Lei nº 3.644 de 07/07/97; a Lei nº 2.371 de 23/05/86 e a Lei nº 3581 de 26/07/96.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005):

Art. 369. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que arrecadará, entre outros, 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento ambiental, em conta movimento e contábil próprias, cuja gerência fica a cargo do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano na consecução da política ambiental do município.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente poderá receber doações, subvenções e depósitos de qualquer natureza, provenientes de convênios, projetos, multas, termos de ajustamento de condutas ou qualquer outra forma.

PALÁCIO ALENCASTRO, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1997.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTA ANUAL EM UFIR ALÍQUOTA MENSAL (%) SOBRE MOV. ECON. TRIBUTÁVEL
01 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS    
01.1 Nível Universitário 164,34  
01.1 Nível Universitário    
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 58 DE 13/12/1999):
01.1.1 Advogados 358,24  
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 58 DE 13/12/1999):
01.1.2 Médicos 307,07  
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 58 DE 13/12/1999):
01.1.3 Outros 204,71  
01.2 Nível Médio 73,04  
01.3 Outros 45,65  
01.1.1 Advogados 381,20  
01.1.2 Médicos 326,75  
01.1.3 Outros 217,83 5%
01.2 Nível Médio 77,72  
01.3 Outros 48,58 3%
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):
02 Prestação de Serviços em Geral não especificados abaixo.    

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):
03 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, Casas de Repouso e de Recuperação, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres. Empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá. Serviços realizados pelos Agentes Lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal. Planos de Saúde. Shows Musicais. Serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (exceto motéis); serviço de representação comercial; serviço de registros públicos, cartorários e notarial; serviços de corretagem ou intermediação de bens imóveis.   3.00%

(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):
03-A Empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá e área de entorno, com funcionamento no período noturno que exercem os serviços de Ensino regular, médio, técnico, profissionalizante, superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, alfabetização de adultos ou avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.   2%
(Revogado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017):
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 105 DE 23/12/2003):
04 Leasing e arrendamento mercantil   2%

(Revogado pela Lei Complementar Nº 277 DE 22/12/2011):
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
05 Serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (exceto motéis; serviço de representação comercial).   3%

06 Escolas de 2º e 3º Graus que concedem bolsas de estudo a carentes. 3%
(Revogado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017):  
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 341 DE 22/05/2014):  
06-A Administração de consórcio - programa de incentivo fiscal   2,50%
(Revogado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017):
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 341 DE 22/05/2014):
06-B Administração de cartão de crédito - programa de incentivo fiscal   2,50%
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):
06-C Serviços de transporte coletivo municipal de passageiros e intermediação, agenciamento, organização, planejamento e gerenciamento de informações, por meio eletrônico, de serviços de transporte contratado por intermédio de aplicativos.   2%

(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018):
06-D Serviços de administração de consórcio para prestadores estabelecidos em Cuiabá   2,5%
(Redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 29/12/2010):
07 SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS   ISS mensal VALOR (R$) Por Profissional
7.01 1 a 5 profissionais   120,00
7.02 6 a 10 profissionais   180,00
7.03 11 a 20 profissionais   240,00
7.04 a partir de 21 profissionais.   300,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 29/12/2010):
08 ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL   ISS anual VALOR (R$)
8.01 1 a 3 sócios ou empregados da área   1.304,00
8.02 4 a 6 sócios ou empregadas da área   2.650,00
8.03 7 a 10 sócios ou empregados da área   4.400,00
8.04 Acima de 10   6.600,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017).
09 Jogos esportivos realizados nos estádios Arena Pantanal e Presidente Dutra, bem como nas demais competições esportivas realizadas no Município.   2%

10 Empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá   3%
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001).
11 Serviços realizados pelos Agentes Lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal   3%

12 Planos de Saúde   3%
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 53 DE 18/06/1999):
13 Shows Musicais   3%
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 47 DE 23/12/1998).
14 Demais serviços não especificados acima   5%

Obs: Este Imposto será arrecadado:

I - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se movimento econômico tributável o movimento econômico global, deduzindo-se as parcelas admitidas em lei; (Antigo inciso III renumerado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

II - o motorista autônomo, proprietário de um único veículo, pagará o imposto de uma só vez, referente ao exercício, antes da renovação do alvará; (Antigo inciso IV renumerado pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

TABELA II - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

ITEM ATIVIDADES ALÍQUOTA EM REAL (R$)
01 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
01.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
01.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,50

02 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
02.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
02.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,50

03 ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
03.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
03.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,50

04 ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO
04.1 Escritório ou entreposto p/comercialização:  
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
04.1.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
04.1.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,50

05 OUTROS ESTABELECIMENTOS
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
05.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
05.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,50

06 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
06.1 Profissional de Nível Superior 100,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
06.2 Profissional de Nível Médio 50,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
06.3 Outros Profissionais 45,00


Art. 6º Os tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), incluindo-se aí quaisquer parcelamentos de débitos, ficam, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos em Real observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$ 1,0641 (Um Real e Seiscentos e Quarenta e Um Milionésimos de Centavos) para cada UFIR.

§ 1º Para o ano de 2001, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de Janeiro a Novembro de 2.000, com aplicação a partir de 1º de Janeiro de 2.001.

§ 2º Para os anos subsequentes, a atualização do valor será de acordo com o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 043/97, alterado conforme o art. 7º desta Lei.

- Atualizar os valores em Reais (R$) pelo IPCA, acumulado de janeiro a novembro de 2000 em 5,35%, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, informado através da Portaria nº 007/00/SMF/GS, publicada na Gazeta Municipal nº 503, de 05 de janeiro de 2001.

- Atualizar os valores em Reais (R$) pelo IPCA, acumulado de dezembro de 2000 a novembro de 2001 em 7,61%, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, informado através da Portaria nº 007/01/SMF/GS, publicada na Gazeta Municipal nº 553, de 28 de dezembro de 2001.

TABELA II-A - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

ITEM ATIVIDADES/LOCAL ALÍQUOTA ANUAL EM REAL (R$)
01 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
01.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
01.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,59

02 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
02.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
02.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída. 0,59

03 ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
03.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 0,78

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
03.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,38

04 ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO
04.1 Escritório ou entreposto p/comercialização:  
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
04.1.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
04.1.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,59

05 OUTROS ESTABELECIMENTOS
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
05.1 Localizados na zona urbana, por m2 de área construída 1,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
05.2 Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída 0,59

06 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
06.1 Profissionais de Nível Superior 100,05

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
06.2 Profissionais de Nível Médio 60,02

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
06.3 Outros Profissionais 40,02


TABELA II-B - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES

ITEM PERÍODO VALOR EM REAL (R$) POR ZONA FISCAL
ZONAS A e B  
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
01 Mês ou Fração de Mês 120,24 01 Mês ou Fração de Mês

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
02 Acima de 01 (hum) e até 02 (dois) meses 180,36 90,18 36,07

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
03 Acima de 02 (dois) meses 240,49 120,24 60,12


TABELA II-C - LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARTESANAIS

ITEM PERÍODO VALOR EM REAL (R$) POR BOXE
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
01 Por dia 2,40

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
02 Por Mês   36,07


Observações:

I - Para os estabelecimentos comerciais e industriais a Taxa mínima referente às Tabelas II e II-A será de 23,74 UFIR's;

II - Quando se tratar de comércio em geral, com venda de bebidas alcóolicas, as Taxas referentes às Tabelas II e II-A a serem pagas serão acrescidas de 5%(cinco por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003).

III - Quando se tratar de estabelecimento de prestação de serviços, a Taxa mínima referente às Tabelas II e II-A será de 21,00 UFIR's;

IV - Serão recolhidas, concomitantemente, por ocasião da inscrição no Cadastro Mobiliário, as taxas referentes às Taxas de Licença para Localização e de Funcionamento.

V- A taxa de Licença para Funcionamento referente aos itens 3 e 6 da TABELA II - A, será devida anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, e para os demais itens, será devida, também, anualmente, até o último dia do mês de Janeiro. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000).

VI - A Taxa de Licença para Funcionamento referente às TABELAS II-B e II-C será devida conforme o período nelas constante.

(Revogado pela Lei Complementar nº 47 de 23.12.1998):

VII - Entende-se por área utilizada, para fins de aplicação das TABELAS II e II-A, como toda área utilizada pelo sujeito passivo, para a finalidade de sua atividade, construída ou não, respeitando-se o recuo estabelecido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

TABELA III - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ITEM PERÍODO QUANTIDADE DE UFIR  
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):  
01 Por Mês ou Fração de Mês até 100 m2 13,62
de 100,01 a 500,00 m2 16,34
acima de 500 m2 20,43

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
02 Por Ano até 100 m2 136,14
de 100,01 a 500,00 m2 163,37
acima de 500 m2 204,21


TABELA IV - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS)

ITEM MEIOS/ATIVIDADES VALOR EM REAL (R$)
Mês ou Fração
VALOR EM REAL (R$)
Ano
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
01 Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana 9,72 48,58

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
02 Carroças ou similares por tração animal 14,58 58,29

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
03 Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão) 19,43 97,15


TABELA V - TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):

ITEM SERVIÇOS VALOR (R$)
01 ANÁLISE DE PROJETO DE EDIFICAÇÕES POR M² DE ÁREA TOTAL.
01.1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR POR M 2
01.1.1 Até 25,00 m 2 1,35
01.1.2 De 26,00 a 50 m² 2,07
01.1.3 De 51,00 a 100 m² 2,75
01.1.4 De 101 a 150 m² 3,43
01.1.5 De 151 a 200,00 m² 3,97
01.1.6 De 201 a 250,00 m² 4,80
01.1.7 Acima de 251,00 m² 5,32
01.2 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR POR M²
01.2.1 Com unidade autônoma de até 60,00 m² 1,50
01.2.2 Com unidade autônoma de até 61,00 a 150,00 m² 2,17
01.2.3 Com unidade autônoma de até 151,00 a 350,00 m² 2,97
01.2.4 Com unidade autônoma acima de 350,00 m² 3,71
01.3 COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR M²
01.3.1 Até 150,00 m² 2,13
01.3.2 De 151,00 a 500,00 m² 2,97
01.3.3 Acima de 500,00 m² 3,71
01.4 INDUSTRIAL POR M²
01.4.1 Até 500,00 m² 2,13
01.4.2 Acima de 500,00 a 1.500,00 m² 2,97
01.4.3 Acima de 1.500,00 m² 3,71
01.5 INSTITUCIONAL POR M²
01.5.1 Até 150,00 m² 1,50
01.5.2 De 151,00 a 500,00 m² 2,13
01.5.3 Acima de 500,00 m² 1,70

.

.

ITEM SERVIÇOS VALOR (R$)
02 PARCELAMENTO DO SOLO
02.1 Consulta Prévia de Loteamento 500,00
02.2 Desmembramento, Remembramento e Desdobramento (por lote envolvido) 500,00
02.3 Análise de Relatório de Impacto Urbano EIV/RIV 5.000,00
02.4 Termo de Referência Para EIV/RIV 500,00
02.3 APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
02.3.1 Até 1,0 Hectare 875,36
02.3.2 De 1,01 à 2,0 Hectares 1.094,20
02.3.3 De 2,01 à 5,0 Hectares 1.316,23
02.3.4 Acima de 5,0 Hectares 1.487,34

.

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):

ITEM SERVIÇOS VALOR (R$)
03 ALVARÁ DE OBRAS
03.1 Obras 123,33
03.2 Reforma 148,00
03.3 Demolição 148,00
04 TERRAPLENAGEM 148,00
05 HABITE-SE, POR M²
05.1 Residencial 1,11
05.2 Comercial e de prestação de serviços 1,50
05.3 Industrial 1,25
05.4 Institucional 1,11
06 CERTIDÕES DIVERSAS 148,00
07 COLOCAÇÃO DE TAPUME (por metro linear mais Alvará) 4,95
08 NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA (metro linear) 12,30
09 ALINHAMENTO DE POSTE (por Km ou fração) 49,35
10 CANALIZAÇÃO E QUAISQUER ESCAVAÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
10.1 Para implantação de anel ótico, por m3 22,20
10.2 Para implantação de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100 mm, por metro linear 32,26
10.3 Outras escavações não especificadas, por metro linear 33,60

.

.

ITEM SERVIÇOS   VALOR (R$)
11 ANÁLISE DE PROJETOS DE REDE DE DRENAGEM E LANÇAMENTO NO SISTEMA PÚBLICO ALIQUOTA FIXA (R$) ALIQUOTA CALCULÁVEL (R$)
11.1 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL OU VERTICAL (M² DO TERRENO)    
11.1.1 Com área de terreno até 2.000 m²   0,40
11.1.2 Com área de terreno acima de 2.000 m² até 5.000 m²   0,55
11.1.3 Com área de terreno acima de 5.000 m² até 10.000 m²   0,73
11.1.4 Com área de terreno acima de 10.000 m²   0,91
11.2. COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (M²)    
11.2.1 Até 1.500 m²   0,40
11.2.2 Acima de 1.500 m² até 5.000m²   0,60
11.2.3 Acima de 5.000 m²   0,91
11.3 INDUSTRIAL (M²)    
11.3.1 Até 5.000 m²   0,40
11.3.2 De 5.001 m² a 10.000 m²   0,60
11.3.3 Acima de 10.000 m²   0,91
11.4 INSTITUCIONAL (M²)    
11.4.1 Até 500,00 m²   0,35
11.4.2 Acima de 500 m² até 1.500 m²   0,45
11.4.3 Acima de 1.500 m²   0,55
11.5 LOTEAMENTO (POR HA, EXCETO ÁREAS PÚBLICAS)    
11.5.1 Até 1,0 há   262,60
11.5.2 Acima de 1,0 ha até 2,0 há   328,26
11.5.3 Acima de 2,0 ha até 5,0 ha   394,87
11.5.4 Acima de 5,0 há   446,20
12 ANÁLISE DE PROJETOS DE PAVIMENTAÇÃO EXCLUINDO ÁREAS PÚBLICAS   (R$)
12.1.1 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL OU VERTICAL (M² DO TERRENO)    
12.1.2 Com área de terreno até 5.000 m²   0,40
12.1.3 Com área de terreno acima de 5.000 m² até 10.000 m²   0,55
12.1.4 Com área de terreno acima de 10.000 m² até 20.000 m²   0,73
12.1.5 Com área de terreno acima de 20.000 m²   0,91
12.2 LOTEAMENTO (POR HA, EXCETO ÁREAS PÚBLICAS)    
12.2.1 Até 1,0 há   262,60
12.2.2 Acima de 1,0 ha até 2,0 há   328,26
12.2.3 Acima de 2,0 ha até 5,0 há   394,87
12.2.4 Acima de 5,0 há   446,20
13 SERVIÇOS COMPLEMENTARES    
13.1 SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO APROVADO    
13.1.2 Taxa de substituição de projeto para pequeno empreendimento (até 2.000 m²) 218,82  
13.1.3 Taxa de substituição de projeto para médio empreendimento (acima de 2.000m² até 10.000m²) 415,01  
13.1.4 Taxa de substituição de projeto para grande empreendimento (acima de 10.000m²) 622,52  
13.2 REANALISE DE PROJETO    
13.2.1 Taxa de substituição de projeto para pequeno empreendimento 131,31  
13.2.2 Taxa de substituição de projeto para médio empreendimento 207,51  
13.2.3 Taxa de substituição de projeto para grande empreendimento 415,01  
13.3 CERTIDÕES    
13.3.1 Certidão de aprovação de projetos 131,31  
13.3.2 Certidão de vistoria de conclusão de obra 131,31  
13.4 APROVAÇÃO DE PROJETO DE LIGAÇÃO A REDE DE DRENAGEM    
13.4.1 Licença para execução de obra de ligação à rede de drenagem pública 218,82  
13.5 LICENÇAS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS    
13.5.1 Licença para execução de obra de ligação à rede de drenagem pública 109,44  
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017):
13.6 Aprovação de ERB, por torre 3.000,00  
14 LICENÇA ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM REDE DE DRENAGEM    
14.1 LICENÇA ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICO TRATADO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR    
14.1.1 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão até 1m³/dia) 78,60  
14.1.2 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 1m³/dia até 3m³/dia) 131,31  
14.1.3 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 3m³/dia) 218,82  
14.2 LICENÇA ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICO TRATADOS DE RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR    
14.2.1 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão até 2m³/dia) 218,82  
14.2.2 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 2m³/dia até5m³/dia) 437,64  
14.2.3 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 5m³/dia até10m³/dia) 856,65  
14.2.4 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 10m³/dia) 1.263,49  
14.3 LICENÇA ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICO PARA COMÉRCIO    
14.3.1 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão até 2m³/dia) 218,82  
14.3.2 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 2m³/dia até5m³/dia) 437,64  
14.3.3 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 5m³/dia até10m³/dia) 656,46  
14.3.4 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 10m³/dia) 856,65  
14.4 LICENÇA ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAL APÓS TRATAMENTO    
14.4.1 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão até 2m³/dia) 437,64  
14.4.2 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 2m³/dia até5m³/dia) 656,46  
14.4.3 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 5m³/dia até10m³/dia) 856,65  
14.4.4 Licença de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 10m³/dia) 1.263,49  
14.5 CONSULTAS/VISTORIAS    
14.5.1 Consulta de viabilidade de ligação para lançamentos em rede de drenagem 21,88  
14.5.2 Vistoria de conclusão de obra de ligação na rede de drenagem pública 91,30  
14.5.3 Vistoria de conclusão de obra de pavimentação 91,30  
15 CORTE DE ASFALTO    
15.1.1 Corte do asfalto (até 10m)   35,00
15.1.2. Corte do asfalto (acima de 10m até 50m)   29,00
15.1.3 Corte do asfalto (acima de 50m até 100m)   20,00
15.1.4 Corte do asfalto (acima 100m)   18,00
16 APROVAÇÃO DE PROJETOS DE ACESSIBILIDADE – SINALIZAÇÃO VIÁRIA (POR M ² DE ÁREA TOTAL)   ALIQUOTA CALCULÁVEL (R$)
16.1 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (Por m²)    
16.1.1 Que prevejam oferta de vagas de estacionamento veicular, em número igual ou superior a 50 (cinquenta).   0,99
16.2 COMERCIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO E INDUSTRIAL, (Por m²)    
16.2.1 Que prevejam oferta de vagas de estacionamento veicular, em número igual ou superior a 40 (quarenta)   0.99
16.3 INSTITUCIONAL    
16.3.1 Que prevejam oferta de vagas de estacionamento veicular, em número igual ou superior a 40 (quarenta)   0,79
16.4. POLOS GERADORES DE TRÁFEGO -Definidos pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental-    
16.4.1 Independente do número de vagas de
estacionamentos ofertados
  0,79
17 APROVAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA EM PARCELAMENTO DE SOLO (Por ha, exceto áreas públicas)    
17.1 Até 1.0 hectare   900,00
17.2 De 1.01 a 2.0 hectares   1.500,00
17.3 De 2.01 a 5.0 hectares   2.300,00
17.2 Acima de 5.0 hectares   3.200,00
18 TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRAS/SERVIÇOS (TR)    
18.1 TR - Residencial Multifamiliar (m²)   0,30
18.2 TR – Comercial e Prestação de Serviço (m²)   0,40
18.3 TR – Industrial (m²)   0,33
18.4 TR – Institucional (m²)   0,30
19 REANÁLISE DE PROJETOS DE ACESSIBILIDADE - SINALIZAÇÃO VIÁRIA    
19.1 Após 2ª análise   131,31

.

.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005):

Art. 1º Nos casos de prorrogações de prazos ou de substituição de projetos, e a partir da segunda re-análise de pedidos para Aprovação de Projetos ou pedidos de Licença de Localização, de Relatório de Impacto Urbano e a partir da terceira de Vistoria para Consulta Prévia de Localização e Atividade, adotar-se-á o mesmo critério constantes nos itens acima, com desconto de 50% (cinqüenta por cento);

Parágrafo único. Esta Taxa não incide sobre:

I - a construção de madeira com área coberta de até 50 m2, provando seu proprietário não possuir outro imóvel no Município;

II - a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muro ou gradil;

III - a construção ou reforma de passeio quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

IV - as áreas públicas quanto ao item 02.3 - Aprovação de Loteamentos, desta Tabela.

V - a primeira re-análise dos pedidos de aprovação de projetos e ainda na primeira re-análise dos pedidos de licença de localização, de relatório de impacto urbano e finalmente na segunda vistoria para consulta prévia de localização e ou de atividade.

(Redação da tabela VI dada pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):

TABELA VI - TAXA DE LICENÇA PARA DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

ITEM ANÚNCIO INSTALADO NA FACHADA DO ESTABELECIMENTO VALOR POR M² E POR ANO, EM R$.
01.1 ANÚNCIO INDICATIVO
01.1.1 Simples 60,00
01.1.2 Luminoso e/ou iluminado 80,00
01.2 ANÚNCIO PUBLICITÁRIO
01.2.1 Simples 90,00
01.2.2 Luminoso e/ou iluminado 130,00
01.3 DISPLAY (Redação dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 500,00 m2 por ano

01.4 ANÚNCIO INDICATIVO PINTADO NA PAREDE
01.4.1 Simples 15,00
01.4.2 Iluminado 25,00
01.5 ANÚNCIO PUBLICITÁRIO PINTADO NA PAREDE
01.5.1 Simples 30,00
01.5.2 Iluminado 50,00
1.6 ADESIVOS (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).
01.6.1 Simples (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 25,00 m2 por ano
01.6.2 Iluminado (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 35,00 m2 por ano
02 VEICULO DE DIVULGAÇÃO INSTALADO EM ÁREA LIVRE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR M² E POR ANO, EM R$.
02.1 PAINEL
02.1.1 Simples 60,00
02.1.2 Luminoso e/ou Iluminado 70,00
02.2 PLACA
02.2.1 Simples 50,40
02.2.2 Luminoso e/ou Iluminado 72,00
02.3 PLACA MÓVEL (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).
02.3.1 Simples (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 30,00 m2 por ano
02.3.2 Iluminada (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 60,00 m2 por ano

03 VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - MÍDIA EXTERIOR - POR M² E POR ANO, EM R$.
03.1 BACK LIGHT 150,00
03.2 EMPENA  
03.2.1 Simples 70,00
03.2.2 Luminoso e/ou Iluminado 80,00
03.3 FRONT LIGHT 150,00
03.4 PAINEL ELETRÔNICO/DIGITAL 400,00
03.5 OUTDOOR ou OUTDOOR ESPECIAL
03.5.1 Simples 64,00
03.5.2 Luminoso e/ou iluminado 80,00
03.6 PAINEL RODOVIÁRIO
03.6.1 Simples 57,00
03.6.2 Iluminado 65,00
03.7 HIPER OUTDOOR (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).
03.7.1 Simples (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 35,00
03.7.2 Luminoso e ou Iluminado (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 45,00
03.8 EMPENA DIGITAL (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 100,00 m2 por ano
04 ANUNCIO DIVULGADO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES POR VEÍCULO E POR ANO, EM R$
04.1 Caminhão e caminhão trator 200,00
04.2 Camionete, camioneta e micro-ônibus 150,00
04.3 Carrocerias do tipo baú, tanque, graneleira e similares 300,00
04.4 Furgão, trailer e similares 180,00
04.5 Motocicleta, motoneta e/ou triciclo 65,00
04.6 Ônibus 250,00
04.7 Veiculo de passeio 132,00
04.8 Veículo não motorizado 35,00
05 PUBLICIDADE EXPLORADA POR MEIO SONORO POR SEMANA, EM R$
05.1 Publicidade SONORA FIXA 90,00
05.2 Publicidade SONORA MÓVEL 170,00
06 ANÚNCIO EM VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO ESPECIAL VARIAVEL
06.1 Balão e outros infláveis Fixo ou suspenso, por dia 25,00
06.2 Dirigível, por dia 80,00
06.3 Guindaste, por dia, por unidade 100,00
06.4 Tapume, por m², por mês 8,00
06.5 Faixa, por m², por semana ou fração 30,00
06.6 Bandeirolas, por centena, por mês 50,00
06.7 Panfletos e volantes, por milheiro, por mês 100,00
06.12 Windbanner (anual, por unidade) (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022). 114,61

TABELA VII - LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITEM TIPO DE OCUPAÇÃO ALÍQUOTAS EM R$
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
01 Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas ou similares, por unidade:
a) por mês ou fração 4,85
b) por ano 38,86

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
02 Quiosques, "traillers", "hot-dogs", ou similares, por unidade:
a) por mês ou fração 4,85
b) por ano 48,58

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
03 Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por unidade:
a) por mês ou fração 4,85
b) por ano 48,58

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
04 Kombis, táxi, motociclo, veículos tipo passeio ou similares, por veículos:
a) por mês ou fração 9,72
b) por ano 77,72

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
05 Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo:
a) por mês ou fração 14,57
b) por ano 155,44

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
06 Bancas de revistas por m2 e por ano ou fração 14,57

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
07 Feiras livres, por m² de área ocupada e por local permitido:
a) por mês ou fração 1,80
b) por ano 21,60

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
08 Feiras especiais, por barraca e por local permitido:
a) por mês ou fração 2,43
b) por ano 19,43

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
09 Mercados municipais por m2:  
a) por mês ou fração 1,21
b) por ano 9,72

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
10 Circos e parques de diversões:
a) por mês ou fração 9,72
b) por ano 97,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
11 Postes de distribuição de energia elétrica e congêneres, por unidade:
a) por ano ou fração 4,85

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
12 Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, termômetros e congêneres, por unidade:
a) por ano ou fração 29,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
13 Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, por unidade:
a) por ano ou fração 48,58

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
14 Medidores de consumo de água e de energia elétrica, por unidade, por ano 1,95

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 127 de 21.10.2005):
15 Outras ocupações não especificadas, por unidade:
a) por mês ou por fração 4,85
b) por ano 48,58


TABELA VIII - TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTAS EM UFIR/REAIS R$
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
01 Busca e desarquivamento R$ 19,43

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
02 Averbação de escritura, por imóvel 29,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
03 Transferência de contratos, por unidade 29,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
04 Baixas diversas 19,43

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
05 Registro de ferro de gado 29,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
06 Licença para corte, derrubada ou sacrifício de árvore da arborização urbana:  
a) pela poda, por unidade 10,23
b) pelo corte, derrubada ou sacrifício, por unidade 20,18

(Revogado pela Lei Complementar Nº 411 DE 20/07/2016):
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
07 Certidões 21,78
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 07 / Certidões / 20,47 (Redação do item dada pela Lei Complementar nº 58 de 13.12.1999).
 07 /Certidões / 18,26
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
08 Fornecimento de Código
a) Código Tributário 19,43
b) Plano Diretor e Lei de Gerenciamento Urbano 21,79
c) Outros Códigos 5,45

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
09 Laudo de avaliação de bens imóveis, por imóvel 29,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
10 Boletim de Informação Cadastral, por unidade 4,85

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
11 Numeração e renumeração de imóveis construídos 9,72

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
12 Fornecimento de 2ª via:
(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
a) alvará de Licença para Localização e Funcionamento 19,43

b) Alvará de Licença para Construção 14,57
c) "Habite-se" 14,57
d) "Habite-se" parcial 14,57
e) Carta de Aforamento ou de Permissão de uso 30,60
f) Outros 10,20

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
13 Apreensão e transporte de animal, por cabeça:
a) Pequeno porte 9,72
b) Médio porte 19,43
c) Grande porte 29,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
14 Depósito de animal, por unidade e por dia:
a) Pequeno porte 9,72
b) Médio porte 19,43
c) Grande porte 29,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
15 Matrícula de animais domésticos e a renovação, por unidade 0,10

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
16 Apreensão de bens e/ou mercadorias:
a) Mercadorias, por quilo ou por unidade 0,97
b) "Hot - Dogs", por unidade 24,28
c) Banca de revistas e similares, por unidade 194,30
d) Mesa, cadeira e similares, por unidade 0,97
e) Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade 48,58

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
17 Permanência de bens e/ou mercadorias apreendidas ou removidas, por dia
a) Mercadorias, por quilo ou unidade 0,49
b) "Hot Dogs", por unidade 4,85
c) Banca de Revistas, por unidade 19,43
d) Mesa, cadeira e similares, por unidade 0,49
e) Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade 4,85

18 Cemitérios:  
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
18.1 Inumação ou Reinumação:
a) em sepultura rasa, por 05 anos 29,15
b) em carneiro, jazido ou gaveta por 04 anos 58,29
c) em mausoléu 77,72

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
18.2 Permissão de Uso de:
a) sepultura rasa, jazido, carneiro ou mausoléu, por m2 de terreno 48,58
b) ossuário, por unidade 24,28

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
18.3 Exumação:
a) antes vencido o prazo regular de decomposição 194,30
b) após vencido o prazo regular de decomposição (obedecidos os requisitos legais) 77,72

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
18.4 Outros:
a) entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério 34,00
b) autorização para construção de túmulo ou mausoléu 19,42
c) autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento 4,85
d) manutenção e conservação do cemitério, por carneira e por ano 29,15
e) ocupação de ossuário, por 05 (cinco) anos 14,57

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
19 Permanência de veículos apreendidos, por unidade e por dia:
a) ônibus 24,05
b) micro ônibus e caminhão 18,04
c) kombis e similares, veículos de passeio 12,02
d) moto 6,01
e) outros 12,02

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
20 Reboque de veículos apreendido, por unidade:
a) ônibus e caminhão 84,17
b) micro-ônibus 72,15
c) kombis e similares, veículos de passeio e motos 60,12
d) outros, não discriminados nas alíneas acima, por unidade 60,12

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
21 Expedição e renovação do Termo de Permissão, por unidade 19,43

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
22 Relocação de ponto e de itinerários 58,29

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 105 de 23.12.2003):
23 Transferência de permissão:
a) lotação 2.101,15
b) taxi e transporte escolar 680,68
c) boxe de mercado municipal 1) até 30 m² 680,68
2) 30,01 a 50,00 m² 816,80
3) 50,01 a 70,00 m² 980,01
4) 70,01 a 100,00 m² 1.176,21
5) acima de 100,00 m² 1.411,45

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
24 Autorização para mudança de taxímetro, por veículo 4,85

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
25 Substituição de veículo de aluguel, por veículo 9,72

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
26 Autorização para ficar fora de circulação, por veículo 14,57

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
27 Autorização para colocação de caçamba ou "containers" em vias e logradouros públicos, por unidade e por mês ou fração de mês 4,85

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
28 Interdição de vias para realização de eventos e festejos, por dia 19,43

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
29 Autorização para emplacamento de veículos de transportes de passageiros e de aluguel, por veículo 58,29

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
30 Serviço de lacre de catraca de veículo de transporte de passageiros, por veículo 14,57

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
31 Cadastro de condutor auxiliar, de transporte coletivo, alternativo, escolar e de aluguel a taxímetro, por cadastro 14,57

(Revogado pela Lei Complementar Nº 435 DE 25/09/2017):
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
32 Emolumentos 6,54
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
32 / Emolumentos / 6,15 (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 58 DE 13/12/1999).
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
33 Análise de requerimento para outorga ou renovação de:
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
33.1 Concessão 120,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
33.2 Permissão 80,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
33.3 Autorização 40,00
(Revogado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
34 Alterações Cadastrais
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 / Alteração no Cadastro Imobiliário para mudança do proprietário dos imóveis sem matrícula, no respectivo Registro Imobiliário / 7,00 (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
34.1 Alteração no Cadastro Imobiliário para mudança do proprietário dos imóveis sem matrícula, no respectivo Registro Imobiliário. 21,00
Revogado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
34.2 Alteração do Cadastro Mobiliário 21,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):  
35 Transferência da Titularidade de Lote Aforado 30,60
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
36 Inscrição para Casa Própria e/ou Lotes Urbanizados 10,50
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
37 Alinhamento de Testada em Área de Regularização Fundiária, por metro linear 0,41
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
38 Registro de estabelecimento e produtos de origem animal e vegetal no Serviço de Inspeção Municipal - SIM - conforme a produção diária.
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.1 Leite - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 500 litros 50,00
b) acima de 500 litros 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.2 Abatedouros de bovino - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 15 animais 50,00
b) acima de 15 animais 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.3 Abatedouros de suínos - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 20 animais 50,00
b) acima de 20 animais 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.4 Abatedouros de aves - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 100 aves 50,00
b) acima de 100 aves 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.5 Abatedouros/outros animais - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 100 Kg de carnes 50,00
b) acima de 100 Kg de carnes 150,00

38.6 Processamento de Produtos de Origem Animal - Estabelecimento e/ou produto:
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.6.1 Derivados de Carnes:
a) até 100 Kg 50,00
b) acima de 100 Kg 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.6.2 Derivados de Leite:
a) até 200 Kg 50,00
b) acima de 200 Kg 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.7 Processamento de produtos de origem vegetal - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 120 Kg de produtos processados 50,00
b) acima de 120 Kg de produtos processados 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.8 Processamento de Mel - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 20 Kg de mel 50,00
b) acima de 20 Kg de mel 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.9 Produção e Acondicionamento de ovos - Estabelecimento e/ou produto:
a) até 200 dúzias 50,00
b) acima de 200 dúzias 150,00

(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.10 Hortifruti - Estabelecimento e/ou produto:

(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.10.1 Legumes
a) até 70 Kg 50,00
b) acima de 70 Kg 150,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 127 DE 21/10/2005):
38.10.2 Verduras
a) até 30 Kg 50,00
b) acima de 30 Kg 100,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
39 Curso para manipulador de alimentos com expedição de Carteira Sanitária, por pessoa. 10,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 26/12/2001):
40 Outros Requerimentos ou Documentos 5,09
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 91 DE 26/12/2002):
41 Análise do Relatório de Impacto Urbano 500,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 223 de 29/12/2010):
42 Apreensão de “equipamento coletor de resíduos 110,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 223 de 29/12/2010):
43 Permanência por dia em pátio de equipamento coletor de resíduos 12,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 337 DE 13/03/2014):
44 SERVIÇOS UTILIZADOS NA INTERDIÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU EVENTOS. CUSTO PREVISTO P/ CADA 6 HORAS
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 337 DE 13/03/2014):
44.1 Serviços que demandem apenas análise e expedição do alvará de liberação para realização de obra ou evento. (PEQUENO PORTE) 80,00
(Item  acrescentado pela Lei Complementar Nº 337 DE 13/03/2014):
44.2 Serviços que demandem apoio operacional, no máximo, de 10 (dez) agentes e 6 (seis) viaturas. (MÉDIO PORTE) 668,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 337 DE 13/03/2014):
44.3 Serviços que necessitem de apoio operacional de mais de 10 agentes. (GRANDE PORTE) 2.360,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45 ANÁLISE TÉCNICA FISCAL PARA INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS VALOR
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.1.1 ANÚNCIO INSTALADO NA FACHADA DO ESTABELECIMENTO EM R$, POR LICENCIAMENTO.
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.1.1.1 ANÚNCIO INDICATIVO 258,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.1.1.2 ANÚNCIO PUBLICITÁRIO 258,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.1.1.3 DISPLAY 258,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.1.2 ANÚNCIO PINTADO NA PAREDE  
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.1.2.1 ANÚNCIO INDICATIVO 150,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.1.2.2 ANÚNCIO PUBLICITÁRIO 150,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.2 VEICULO DE DIVULGAÇÃO EM ÁREA LIVRE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM R$, POR LICENCIAMENTO.
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.2.1 PAINEL, PLACA OU TOTEM 100,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.3 VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - MÍDIA EXTERIOR POR ANO, EM R$.
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.3.1 BACK LIGHT

61,18 (Valor alterado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.3.2 EMPENA

61,18 (Valor alterado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.3.3 FRONT LIGHT

61,18 (Valor alterado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.3.4 PAINEL ELETRÔNICO/DIGITAL

61,18 (Valor alterado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.3.5 OUTDOOR ou OUTDOOR ESPECIAL

61,18 (Valor alterado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.3.6 PAINEL RODOVIÁRIO

61,18 (Valor alterado pela Lei Complementar Nº 454 DE 26/10/2018).

(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):
45.3.7 Hiper Outdoor 122,37
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):
45.3.8 Empena Digital 200,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.4 ANUNCIO DIVULGADO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES POR ANO, EM R$.
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.4.1 Caminhão, caminhão trator; camioneta, micro-ônibus carrocerias tipo baú, tanque, graneleira e similares; furgão, trailer e similares; motocicleta, motoneta e/ou triciclo; ônibus veiculo de passeio e veículos não motorizados. 80,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.5 PUBLICIDADE EXPLORADA POR MEIO SONORO EM R$, POR LICENCIAMENTO.
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.5.1 PUBLICIDADE SONORA FIXA OU MÓVEL 80,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.6 ANÚNCIO EM VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO ESPECIAL VARIAVEL
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.6.1 Balão e outros infláveis Fixo ou suspenso, por dia 100,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.6.2 Dirigível, por dia 100,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.6.3 Guindaste, por dia, por unidade 100,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.6.4 Tapume, por m², por mês 100,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.6.5 Faixa, por m², por semana ou fração 50,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.6.6 Bandeirolas, por centena, por mês 25,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 30/10/2014):
45.6.7 Bandeirolas, por centena, por mês 25,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).  
46 Dispensa de licenciamento ambiental (Declaração) 108,40
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017).  
47 Consulta Prévia de Obras 50,00
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022):
48 Cadastramento e renovação de cadastro de ETR - Estação Transmissora de Radiocomunicação. 1.000,00

OBS: I - As taxas constantes do item 18, cobrirão apenas os custos de mão de obra de escavação e enchimento das sepulturas, carneiros ou jazigos; (Redação do item dada pela Lei Complementar nº 47, de 23.12.1998).

II - Os serviços de demolição de baldrames, lápides ou mausoléu e os de reconstrução, serão arcados pelos possuidores do título de permissão de uso, constante da alínea "b" do item 18.

III - Os possuidores de Título de Permissão de Uso, conforme alínea "b" do item 18, que mantiverem a taxa de manutenção e conservação do cemitério, em dia, não estarão sujeitos à exumação após decorrido o prazo citado na alínea "a" do item 18.

IV - Para efeito de cobrança da taxa dos serviços constantes dos itens 13 e 14 desta Tabela, entende-se por:

a) animais de pequeno porte: aqueles pertencentes às espécies canina, felina e aves domésticas;

b) animais de médio porte: aqueles pertencentes às espécies ovina, caprina e suína;

c) animais de grande porte: aqueles pertencentes às espécies bovina e eqüídeos.

TABELA IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTAS EM REAL (R$)
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
01 Serviço de Transporte coletivo convencional de passageiros, por veículo vistoriado e por semestre. 174,87

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
02 Serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado e por semestre. 9,72

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
03 Serviço de transporte coletivo alternativo de passageiros, por veículo vistoriado, por semestre. 87,44

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
04 Serviço de transporte escolar, por veículo vistoriado por semestre. 29,15

(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
05 Outros serviços de transporte não especificados acima, por veículo vistoriado e por semestre. 29,15


OBS:

I - A cada nova vistoria do veículo reprovado, será cobrado um valor adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa cobrada inicialmente

.

TABELA X - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS

ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTAS EM REAL (R$)
(Redação do item dada pela Lei Complementar nº 70, de 18.12.2000):
01 Por sepultamento 4,85


(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017):

TABELA XI -  TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1 Licenciamento Ambiental

Porte do Empreendimento Potencial Poluidor Licença Prévia Licença de Instalação Licença de Operação
Micro Pequeno 144,85 289,69 274,71
Médio 144,85 362,12 343,40
Alto 181,05 434,55 412,08
Pequeno Pequeno 470,75 688,04 652,47
Médio 688,04 1.050,15 995,87
Alto 1.050,15 1.412,27 1.339,29
Médio Pequeno 2.100,30 4.164,42 3.949,17
Médio 3.005,61 6.481,99 6.146,98
Alto 3.476,37 7.640,54 7.245,89
Grande Pequeno 4.417,50 8.582,31 8.138,74
Médio 5.214,58 11.587,91 10.989,02
Alto 6.952,75 16.223,09 15.384,63
Especial Pequeno 7.677,00 21.727,36 20.604,42
Médio 11.587,91 28.969,80 27.472,56
Alto 19.553,74 36.212,25 36.212,25

2 Reanálise de Processo de Licenciamento Ambiental

Porte do Empreendimento Área Total do Empreendimento (M²) Valor em R$
Micro < ou = 360 100
Pequeno > 360 < ou = 3.000 150
Médio > 3.000 < ou = 15.000 200
Grande > 15.000 < ou = 50.000 250
Especial > 50.000 300

3 Aprovação de Sistema de Tratamento de Efluente

TIPO QUANTIDADE VALOR em R$
RESIDENCIAL De 01 a 99 unidades 225,96
COMERCIAL/INDUSTRIAL Todos 112,98

(Redação da tabela dada pela  Lei Complementar Nº 484 DE 15/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).

TABELA XII -  DA TAXA DE LICENCA PARA ANALISE DE PEDIDO DE APROVACAO E EXECUCAO DE INSTALACAO DE POSTES DE ENERGIA ELETRICA NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS

ITEM SERVIÇOS VALOR
01 Análise de pedido de aprovação e execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos p/unidade. R$ 5,00

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 463 DE 09/04/2019):

TABELA XIII  - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE OPERADORAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.

ITEM ATIVIDADE VALOR (R$)
1 Intermediação de serviços de transporte por meio de operadoras de plataformas digitais 0,05 por Quilômetro rodado

.

.

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 470 DE 05/08/2019):

Tabela Xiv - DA TAXA DE LIMPEZA DE LOTES

ITEM SERVIÇOS VALOR POR M² (R$)
1 limpeza de lotes corte/roçada, remoção de vegetação remoção de lixo, detritos, entulhos, resíduos volumosos, restos de obras, materiais, objetos e estruturas 3,00

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 470 DE 05/08/2019):

  Tabela XV - DA TAXA DE DEMOLIÇÃO

ITEM SERVIÇOS VALOR POR M² (R$)
1

Demolição de obra paralisada e/ou edificações em ruínas com risco de desabamento

10,00

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022):

TABELA XVI - TAXA DE ANÁLISE, APROVAÇÃO E EMISSÃO DA LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES

ITEM SERVIÇO VALOR EM R$ POR UNIDADE
1 Análise, aprovação e emissão da Licença. (AC) 3.699,21.

ANEXO I  - ZONEAMENTO MOBILIÁRIO

ZONA MOBILIÁRIA- A

- Av. 15 de Novembro, em toda sua extensão;

- Av. 31 de Março, no trecho entre a Praça 8 de Abril até o seu final, no bairro Santa Rosa;

- Av. 8 de Abril, em toda sua extensão;

- Av. Beira Rio, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Av. Fernando Corrêa da Costa;

- Av. Brasília, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Rua La Paz;

- Av. Carmindo de Campos, no trecho entre a Rua Gov. José Fragelli e a Av. Fernando

Corrêa da Costa;

- Av. Coronel Escolástico, no trecho entre a Praça do Rosário e Praça Assis Chateaubriand;

- Av. das Flores, em toda sua extensão;

- Av. Dom Aquino, em toda sua extensão;

- Av. Dom Bosco, no trecho entre a Av. Sen. Filinto Müller e a Av. Dom Aquino;

- Av. Dom Bosco, no trecho entre a Av. Dom Aquino e a Rua São Cristóvão;

- Av. Doutor Agrícola Paes de Barros, no trecho entre a Rua Barão de Melgaço e a Av. Miguel Sutil;

- Av. Doutor Eurícles Mota, em toda sua extensão;

- Av. Emanoel Pinheiro da Silva Filho, do Lot. Boa Esperança, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Rua Int. Cel. Mena Gonçalves;

- Av. Estados Unidos, no trecho entre a Av. 31 de Março e a Rua Portugal;

- Av. Fernando Corrêa da Costa, no trecho entre a Praça Assis Chateaubriand e o trevo da Rod. Palmiro Paes de Barros;

- Av. General Mello, no trecho entre o seu início e a Av. Carmindo de Campos;

- Av. General Ramiro de Noronha, em toda sua extensão;

- Av. General Valle, em toda sua extensão;

- Av. Generoso Ponce, em toda sua extensão;

- Av. Getúlio Vargas, em toda sua extensão;

- Av. Haiti, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Rua Bueno Aires;

- Av. Historiador Rubens da Fonseca, no trecho entre a Av. Mato Grosso e o seu final, na entrada do Lot. Ouro Fino;

- Av. Ipiranga, no trecho entre a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros e a Rua Brig. Eduardo Gomes;

- Av. Isaac Póvoas, no trecho entre Rua Barão de Melgaço e a Av. Sen. Filinto Müller;

- Av. João Gomes Monteiro Sobrinho, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Av. Cel Escolástico;

- Av. José Bonifácio, no trecho entre a Rua Pimenta Bueno e a Rua São Cristóvão;

- Av. Jules Rimet, em toda sua extensão;

- Av. Marechal Deodoro, no trecho entre a Av. Dom Bosco e Rua Major Arnaldo de Matos;

- Av. Marechal Deodoro, no trecho entre o seu início e a Av. Jules Rimet;

- Av. Mário Corrêa, em toda sua extensão;

- Av. Mato Grosso, em toda sua extensão;

- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a Av. Generoso Malheiros e Trav. Gal. Albino de Carvalho;

- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a Av. Sen. Metello e o viaduto da Av. Fernando Corrêa da Costa;

- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a ponte sobre o Rio Cuiabá e a Trav. Maj. João Geraldo Xavier;

- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a Rua Damasco, no Lot. Lavapés, e o limite do Lot. Santa Marta;

- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a Rua São Pedro, do Jd. Santa Marta e o viaduto da Av. Fernando Corrêa da Costa;

- Av. Presidente Marques, no trecho entre o seu início e a Av. Miguel Sutil;

- Av. São Sebastião, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Rua do Quilombo;

- Av. Senador Filinto Müller, no trecho entre a Av. Gal. Ramiro de Noronha e a Av. Miguel Sutil;

- Av. Senador Metello, no trecho entre a Av. das Flores e a Av. Ipiranga;

- Av. Senador Metello, no trecho entre a Av. Ipiranga e a Rua Gov. José Fragelli;

- Av. Tancredo Neves, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Av. Carmindo de Campos;

- Av. Tenente Coronel Duarte, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Av. Mato Grosso;

- Bairro Araés, em toda extensão, exceto a Av. Mal. Deodoro, Rua Manoel Leopoldino, Rua Des. José de Mesquita entre a Av. Mato Grosso e a Rua João Severiano da Fonseca e Av. Miguel Sutil e canal entre a Rua Gal. Severiano da Fonseca e Rua Camem Cenira;

- Bairro Lixeira, no perímetro abaixo: Av. João Gomes Sobrinho (inclusive), Av. Miguel Sutil (exclusive), Rua Porf. João Félix, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Rua Miguel

Martiniano de Araújo (inclusive), Rua Prof. João Félix, no trecho entre a Rua Gabriel Martiniano de Araújo e a Rua São Benedito (exclusive);

- Bairro Quilombo, compreendido pelo perímetro assim descrito: início na Rua Duque de Caxias (exclusive), seguindo por esta até a Av. Miguel Sutil (exclusive), seguindo por esta até a Av. Mal. Deodoro (exclusive), seguindo por esta até a Trav. Pres. Marques (inclusive), seguindo por esta até a Rua dos Bororos (inclusive), seguindo por esta até a

Rua Pres. Afonso Pena (exclusive trecho entre a Av. Miguel Sutil até a Rua dos Bororos), seguindo por esta até a Rua Estevão de Mendonça (exclusive), seguindo por esta até a Rua Café Filho, fechando assim o perímetro, excetuando-se a Av. São Sebastião, Av. Pres. Marques, Rua Estevão de Mendonça, e Av. Sem. Filinto Müller, já classificadas;

- Beco Cabo Agostinho, em toda sua extensão;

- Córrego Engole Cobra, em toda sua extensão;

- Desmembramento imov. Mato Grosso, conforme perímetro descrito: início na Av. Tancredo Neves (exclusive), seguindo por esta até a Rua 16 (inclusive), seguindo por esta até os limites do Lot. Jd. Petrópolis, fechando assim o perímetro;

- Estrada Doutor Meirelles, do trevo até a Av. Espigão;

- Jardim Cuiabá, conforme descrito: início na Av. Sen. Metello (inclusive, seguindo por esta até a Av. 8 de Abril (inclusive), seguindo por esta até a Av. Gal. Ramiro de Noronha

(exclusive), seguindo por esta até a Rua dos Crisântemos (exclusive), seguindo por esta até a Rua das Margaridas9 exclusive), seguindo por esta até a Rua das Dálias (inclusive), seguindo por esta até a Av. das Folres (exclusive), seguindo por esta até a Av. Sem. Metello, fechando assim o perímetro, exceto Rua dos Girassóis e Rua das Acácias, em toda sua extensão, e Rua das Hortências, trecho compreendido entre Av. das Flores e Av. 8 de Abril;

- Jardim das Américas I, II e III, exceto as Ruas Guadalajara, Santiago, trecho da Av. Brasília, Rua Buenos Aires e Av. Haiti, já classificadas;

- Ladeira Pedro Góes, em toda sua extensão;

- Loteamento Bosque da Saúde, exceto as Ruas Ametista, Ouro Fino e os trechos das Ruas Orquídeas, Cerejas, Primavera e Av. Aclimação compreendida entre a Rua das Pérolas e Rua Jurumirim;

- Loteamento Cidade Célula Santa Rosa 1ª e 2ª etapas, exceto trecho da Av. Estados Unidos entre a Av. 31 de Março e a Av. Portugal;

- Loteamento Consil, em toda sua extensão;

- Loteamento Jardim Aclimação A, trecho compreendido pelo seguinte perímetro: início na Av. Historiador Rubens de Mendonça (exclusive), seguindo por esta até a Av. do Contorno Leste (inclusive), seguindo por esta até a Rua Projetada (exclusive), seguindo por esta até a Av. F (inclusive), e desta até a Av. Historiador Rubens de Mendonça, fechando assim o perímetro;

- Loteamento Jardim Califórnia, em toda sua extensão, exceto as seguintes ruas: Rua 1 em toda sua extensão, Rua 4 no trecho entre a Rua 5 e a Rua 10, Ruas 18, 17, 16, 11, 10, 9 e 7 em todas suas extensões, Rua 13 no trecho entre a Rua 11 e a Rua 10, Rua Camboja no trecho entre a Rua Neif Feguri e a Rua 19, Rua 14 no trecho entre a Rua 13 até o limite do Loteamento Jd. Shangri-lá, Rua 13 no trecho entre a Rua Neif Feguri até o limite do Jd. Shangri-lá;

- Loteamento Jardim Itália, em toda sua extensão;

- Loteamento Jardim Petrópolis, em toda sua extensão;

- Loteamento Jardim Quitandinha, em toda sua extensão, excetuando a Rua Des. Trigo de Loureiro e Rua Q;

- Loteamento Jardim Tropical, em toda sua extensão, exceto os imóveis voltados para a Av. Gal. Mello;

- Loteamento Miguel Sutil, em toda sua extensão;

- Loteamento Residencial Club, em toda sua extensão;

- Loteamento Senhor dos Passos III, em toda sua extensão;

- Loteamento Shangri-lá, em toda sua extensão;

- Loteamento Vila Boa Esperança, em toda sua extensão, exceto a Av. Emanoel Pinheiro da Silva Filho, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Av. Pedro Celestino Corrêa da Costa;

- Praça 8 de Abril, em toda sua extensão;

- Praça Alencastro, em toda sua extensão;

- Praça Antônio Corrêa, excluindo as faces voltadas para a Rua Cândido Mariano e para a Rua Batista das Neves;

- Praça Conde de Azambuja, em toda sua extensão;

- Praça do Rosário, em toda sua extensão;

- Praça dos Motoristas, excluindo a face voltada para a Av. Fernando Corrêa da Costa;

- Praça Presidente Eurico Gaspar Dutra, excluindo a face voltada para a Rua Brig. Eduardo Gomes;

- Praça Santos Dumont, exceto a face voltada para a Av. Getúlio Vargas;

- Rodovia Palmiro Paes de Barros, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa até o Lot. Jd. Cuiabá;

- Rua 1, do Jd. Jussara, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e o limite do Lot. Jd. Guanabara;

- Rua 12 de Outubro, em toda sua extensão;

- Rua 13 de Junho, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Av. Getúlio Vargas;

- Rua 2, do Jd. Jussara, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e o limite do Lot. Jd. Guanabara;

- Rua 24 de Outubro, em toda sua extensão;

- Rua 27 de Dezembro, em toda sua extensão;

- Rua 3, do Jd. Jussara, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e o limite do Lot. Jd. Guanabara;

- Rua 7 de Setembro, em toda sua extensão;

- Rua Alberto Velho Moreira, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão

- Rua Alfredo Monteiro, em toda sua extensão;

- Rua Almeida Lara, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;

- Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes, em toda sua extensão;

- Rua Américo Brasil, em toda sua exensão;

- Rua Américo Salgado, em toda sua extensão;

- Rua Antônio João, em toda sua extensão;

- Rua Antônio Maria, no trecho entre a Av. Dom Bosco e a Av. Getúlio Vargas;

- Rua Baltazar Navarro, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;

- Rua Barão de Melgaço, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Av. Mato Grosso;

- Rua Batista das Neves, em toda sua extensão;

- Rua Bento Henrique de Souza, em toda sua extensão;

- Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, em toda sua extensão;

- Rua Bueno Aires, no trecho entre a Av. Cidade do México e o seu final;

- Rua Caetano Santana, em toda sua extensão;

- Rua Campo Grande, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Av. Ten.-Cel. Duarte;

- Rua Cândido Mariano, no trecho entre a Rua Estevão de Mendonça e a Av. Ten.-Cel. Duarte;

- Rua Clóvis Hugueney, em toda sua extensão;

- Rua Comandante Costa, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Av. Mato Grosso;

- Rua Comendador Henrique, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Rua São Cristóvão;

- Rua Coronel Benedito Leite, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Av. 15 de Novembro;

- Rua Coronel Caraciolo, no trecho entre a Rua Prof. João Félix e a Rua Antônio Batista Belém;

- Rua Coronel Neto, no trecho entre a Rua Nossa Senhora de Santana e a Trav. da Consolação;

- Rua Coronel Otiles Abreira, no trecho entre a Rua Mal. Mascarenhas de Moraes e Rua Maj. Floriano Peixoto;

- Rua Coronel Peixoto, em toda sua extensão;

- Rua Corumbá, em toda sua extensão;

- Rua Cursino do Amarante, no trecho entre a Rua Zulmira Canavarros e a Av. Sen. Filinto Müller;

- Rua das Acácias, em toda sua extensão;

- Rua das Hortências, no trecho entre a Av. 8 de Abril e a Av. das Flores;

- Rua Desembargador Alírio de Figueiredo, em toda sua extensão;

- Rua Desembargador Ferreira Mendes, em toda sua extensão;

- Rua Desembargador José de Mesquita, no trecho entre a Av. Mato Grosso e a Rua Gal. João Severiano da Fonseca;

- Rua Desembargador Trigo de Loureiro, no trecho entre a Rua Q e Rua Terra Nova;

- Rua Diogo Domingos Ferreira, em toda sua extensão;

- Rua do Carmo, em toda sua extensão;

- Rua dos Bandeirantes, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Praça do Rosário;

- Rua dos Bandeirantes, no trecho entre a Rua Pedro Celestino e a Av. Ten.-Cel. Duarte;

- Rua dos Girassóis, em toda sua extensão;

- Rua Duque de Caxias, no trecho entre a Rua Mal. Floriano e a Rua João Bento;

- Rua Engenheiro Ricardo Franco, em toda sua extensão;

- Rua Estevão de Mendonça, no trecho entre a Av. Gal. Ramiro de Noronha e a Av. Miguel Sutil;

- Rua Francisco de Siqueira, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;

- Rua Gabriel Martiniano de Araújo, em toda sua extensão;

- Rua Galdino Pimentel, em toda sua extensão;

- Rua General Neves, em toda sua extensão;

- Rua General Teófilo de Arruda, no trecho entre a Rua Mal. Mascarenhas de Moraes e Rua Maj. Floriano Peixoto;

- Rua Governador Rondon, em toda sua extensão;

- Rua Guadalajara, em toda sua extensão;

- Rua Jessé Pinto Freire, em toda sua extensão;

- Rua João Bento, no trecho entre a Av. Mal. Deodoro e a Rua Maria Mendes;

- Rua Joaquim Murtinho, no trecho entre a Av. Getúlio Vargas e a Av. Sen. Metello;

- Rua Major Arnaldo de Matos, em toda sua extensão;

- Rua Major Gama, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Rua São Cristóvão;

- Rua Manoel dos Santos Coimbra, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;

- Rua Manoel Ferreira de Mendonça, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;

- Rua Manoel Garcia Velho, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;

- Rua Manoel Leopoldino, no trecho entre a Av. Mato Grosso e a Av. Marechal Deodoro;

- Rua Marechal Floriano Peixoto, no trecho entre a Praça Antônio Corrêa e a Rua Mal. Severiano de Queiroz;

- Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, em toda sua extensão;

- Rua Maria Mendes, no trecho entre a Rua Mal. Floriano Peixoto e a Rua João Bento;

- Rua Miranda Reis, em toda sua extensão;

- Rua Monsenhor Trebaure, em toda sua extensão;

- Rua Nossa Senhora de Santana, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Rua Rui Barbosa;

- Rua Odorico Tocantins, no trecho entre a Av. Mal. Deodoro e a Av. São Sebastião;

- Rua Padre Remeter, em toda sua extensão;

- Rua Papa João XXIII, no trecho entre a Rua Miranda Reis e a Av. Gal. Valle;

- Rua Pedro Celestino, no trecho entre a Rua Cândido Mariano e a Av. Mato Grosso;

- Rua Pimenta Bueno, em toda sua extensão;

- Rua Presidente Afonso Pena, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Rua dos Bororos;

- Rua Presidente Arthur Bernardes, no trecho entre a Av. Sen. Filinto Müller e a Rua Estevão de Mendonça;

- Rua Presidente Castelo Branco, em toda sua extensão;

- Rua Presidente Rodrigues Alves, em toda sua extensão;

- Rua Professor André Avelino Ribeiro, em toda sua extensão;

- Rua Professor João Félix, no trecho entre a Rua São Benedito e a Rua Américo Brasil;

- Rua Professor José Estevão Corrêa, em toda sua extensão;

- Rua Professor Vitorino Miranda, em toda sua extensão;

- Rua Projetada A, contígua ao Jd. Petrópolis, em toda sua extensão;

- Rua Projetada B, contígua ao Jd. Petrópolis, em toda sua extensão;

- Rua Q, no Jd. Quitandinha, em toda sua extensão;

- Rua Rui Barbosa, no trecho entre a Av. Dom Bosco e a Rua Brig. Eduardo Gomes;

- Rua Santiago, em toda sua extensão;

- Rua Santo Antônio, em toda sua extensão;

- Rua São Benedito, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Rua Corumbá;

- Rua São Benedito, no trecho entre a Rua Corumbá (Praça do Rosário) e a Praça Assis Chateaubriand;

- Rua São Bento, em toda sua extensão;

- Rua São Francisco, em toda sua extensão;

- Rua São Joaquim, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Av. 15 de Novembro;

- Rua Senador Vilas Boas, em toda sua extensão;

- Rua Sírio Libaneza, no trecho entre a Av. Dom Bosco e a Rua Brig. Eduardo Gomes;

- Rua Tenente Alcides Duarte de Souza, no trecho entre a Rua Gal. Neves e a Av. Gal. Ramiro de Noronha;

- Rua Tenente Alcindo Duarte de Souza, no trecho entre a Av. 31 de Março e a Rua Gal. Neves;

- Rua Tenente-Coronel Thogo da Silva Pereira, no trecho entre a Rua Joaquim Murtinho e a Av. 8 de Abril;

- Rua Vila Maria, em toda sua extensão;

- Rua Voluntários da Pátria, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Rua Zulmira Canavarros;

- Rua Voluntários da Pátria, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Rua Pedro Celestino;

- Rua Zulmira Canavarros, em toda sua extensão;

- Travessa 21 de Abril, em toda sua extensão;

- Travessa 25 de Agosto, em toda sua extensão;

- Travessa Alice de Farias, em toda sua extensão;

- Travessa Anibal Toledo, em toda sua extensão;

- Travessa Avelino Siqueira, em toda sua extensão;

- Travessa Briene de Camargo, em toda sua extensão;

- Travessa Coronel João Celestino, em toda sua extensão;

- Travessa Coronel Poupino, em toda sua extensão;

- Travessa da Justiça, em toda sua extensão;

- Travessa Desembargador Lobo, em toda sua extensão;

- Travessa Dom João VI, no trecho entre a Av. Isaac Póvoas e a Rua 24 de Outubro;

- Travessa Elvira Ferreira, em toda sua extensão;

- Travessa Frei Ambrósio, em toda sua extensão;

- Travessa Intendente Júlio Müller, em toda sua extensão;

- Travessa João Dias, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Av. Ten.-Cel. Duarte;

- Travessa Joaquim Leite de Figueiredo, em toda sua extensão;

- Travessa Padre Masserat, em toda sua extensão;

- Travessa Presidente Balduino de Carvalho, em toda sua extensão;

- Travessa Silva Pontes, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Rua São Cristóvão;

ZONA ZONA MOBILIÁRIA- B

- Av. 2, no Lot. Morada do Ouro, em toda a sua extensão;

- Av. 5, no Lot. Parque Cuiabá, em toda sua extensão;

- Av. Afonso Pena, da bifurcação, seus dois braços até o Ribeirão do Lipa;

- Av. Agrícola Paes de Barros, da Av. Miguel Sutil até o Rio Cuiabá;

- Av. Beira Rio, no trecho entre o trevo da Rua Barão de Melgaço e a Rua Cmte. Balduino;

- Av. Brasil, no Núcleo Hab. Morada da Serra II, no trecho entre a Rua Guiratinga e a Rua Bahia;

- Av. Brasil, no trecho entre a Av. Jornalista Alves de Oliveira e a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;

- Av. Brasil, entre a Rua Ten.- Cel. Thogo da Silva Pereira e Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;

- Av. Central, do Terminal Rod. Do Núcleo Hab. Morada da Serra II;

- Av. Cuiabá (Lot. Glorinha), em toda a sua extensão;

- Av. do Espigão, no Núcleo Hab. Tijucal, em toda a sua extensão;

- Av. Dr. Meirelles, no trecho entre a Av. Espigão até o seu término no Jd. dos Ipês;

- Av. General Mello, no trecho entre a Av. Carmindo de Campos e a Av. Beira Rio;

- Av. I, no Jd. Aclimação setor B;

- Av. Ipiranga, no trecho entre a Av. São Sebastião e a Av. Paes de Barros;

- Av. Itaparica, em toda a sua extensão;

- Av. João Gomes Monteiro Sobrinho, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Rua Mário Spinelli, no Lot. Carumbé;

- Av. Jornalista Alves de Oliveir, exceto trecho entre a Av. São Sebastião e a Av. Ipiranga;

- Av. José Bonifácio, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Rua Alexandre Rodrigues;

- Av. K, no Jd. Aclimação setor B;

- Av. Rio Branco, no trecho entre a Rod. Palmiro Paes de Barros e o trevo Núcleo Hab. Tijucal;

- Av. Rui Barbosa, do trecho da BR-364 até a Rua 100 do Lot. Conj. Hab. Imperial;

- Av. São Lourenço, em toda a sua extensão;

- Av. São Sebastião, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Av. Sen Metello;

- Av. Tancredo Neves, no trecho entre a Av. Carmindo de Campos e a Av. Beira Rio;

- Bairro Areão, conforme perímetro assim descrito: Rua Maracanã (exclusive), Rua Des. Antônio Quirino de Araújo (inclusive), Rua M (exclusive), Rua Salgado Filho (exclusive), Av. João Gomes Sobrinho (exclusive), Rua São Benedito (exclusive), Praça Assis Chateaubriand (exclusive) e Av. Fernando Corrêa da Costa (exclusive), fechando assim o perímetro;

- CPA I, exceto trecho da Av. Historiador Rubens de Mendonça;

- Desmebramento Lucinópolis, em toda a sua extensão;

- Jardim Buriti, em toda a sua extensão;

- Jardim das Palmeiras, em toda a sua extensão;

- Jardim Santa Marta, compreendido dentro do perímetro: Rua São Pedro, Viela 2, São Lucas, Rua São Thomé, Rua Bom Jesus de Cuiabá, Rua Santa Filomena e Rua N. Srª. da Guia;

- Loteamento Barro Duro I, todos os imóveis, exceto os com face para a Av. João Gomes Monteiro Sobrinho;

- Loteamento Barro Duro II, exceto os com face para a Av. Miguel Sutil;

- Loteamento Bela Marina, em toda sua extensão;

- Loteamento Campo Velho, compreendido dentro do perímetro das Ruas exclusas a seguir: Rua Natálio Fontes, Rua Gov. José Fragelli, Av. Gal. Mello e a Av. Carmindo de Campos;

- Loteamento Cidade Célula Santa Rosa, conforme perímetro assim descrito: Av. Portugal (exclusive), Rua Senegal (exclusive), Rua 8 (Lot. Village Flamboyant) (exclusive), Rua dos Miosótis (Jd. Cuiabá) (exclusive), Rua Projetada (Jd. Cuiabá) (exclusive) e fecha-se o perímetro;

- Loteamento Coesa, em toda a sua extensão;

- Loteamento Coophema, em toda a sua extensão;

- Loteamento Duque de Caxias, compreendido dentro do perímetro: Rua Amazonas, Rua Mal. Floriano (exclusive),e Rua Argentina (exclusive);

- Loteamento Francisco Vila Nova Filho e Taurus, exceto os imóveis voltados para a Av. Jornalista Alves de Oliveira;

- Loteamento Jardim Costa do Sol, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Cuiabá, conforme perímetro assim descrito: Rua das Dálias(exclusive), Av. Gal. Ramiro de Noronha (exclusive), Av. Miguel Sutil e Av. das

Flores (exclusive) fechando assim o perímetro;

- Loteamento Jardim das Vivendas, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Europa, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Guanabara, exceto os imóveis voltados para a Rua Fernando Costa, Av. Fernando Corrêa da Costa e Av. Dr. Eurides Mota;

- Loteamento Jardim Kelly, exceto os imóveis voltados para a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;

- Loteamento Jardim Kennedy, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Luciana, em toda a sua extensão, exceto os imóveis voltados para a Av. Beira Rio;

- Loteamento Jardim Paulista, exceto os imóveis voltados para a Av. Miguel Sutil, Av. Sen. Metello e Av. Gal. Mello;

- Loteamento Jardim Primavera (próximo Vila Militar), exceto os imóveis voltados para a Av. Sen. Metello, Av. Miguel Sutil e a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;

- Loteamento Lucinópolis, em toda a sua extensão, exceto os imóveis voltados para a Rua Antônio Dorileo;

- Loteamento Monte Líbano I e II, em toda a sua extensão;

- Loteamento Morro da Colina, em toda a sua extensão;

- Loteamento Paiaguás, em toda a sua extensão;

- Loteamento Parque Cuiabá, em toda a sua extensão;

-.Loteamento Residencial Santorine, em toda a sua extensão;

- Loteamento Rodoviária Parque, perímetro compreendido pelas Ruas: Rua Budapeste, segue pela Av. Madrid, até a Rua Helsinque (exclusive), Rua Copenhagen, exceto trecho da Rua Helsinque até a Rua Varsóvia;

- Loteamento Santa Cruz II, em toda a sua extensão;

- Loteamento São Benedito, em toda sua extensão;

- Loteamento São José, no bairro Santa Rosa, em toda as sua extensão;

- Loteamento São Pedro, obedecendo o perímetro abaixo: Bairro Poção: Rua Brasil (inclusive), Rua Dom Antônio Malan (inclusive), Rua Des. Antônio Quirino de Araújo

(inclusive), Av. Gal. Mello (exclusive) e Rua Vital Batista (exclusive), fechando assim o perímetro;

- Praça Major João Bueno, exceto face com a Av. Sen. Metello;

- Rodovia BR-364 (Nova Pimentel), no trecho entre o seu início até aos limites (entrada) do Distrito Industrial;

- Rodovia Cuiabá-Chapada, no trecho do Terminal Rodoviário até altura do Km 2;

- Rua 13 de Junho, no trecho entre o cruzamento da Av. Sen Metello até o seu final no Porto;

- Rua 1º de Maio, em toda a sua extensão;

- Rua 25 de Agosto, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;

- Rua 5, da Av. Afonso Pena até a Rua Santa Filomena do Lot. Santa Marta;

- Rua 60 (Intendente Cezar de Mesquita), no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e limite do Lot. Vila Boa Esperança;

- Rua 62, em toda a sua extensão;

- Rua 8 de Abril, em toda sua extensão;

- Rua Alice B. Avelino, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;

- Rua Antônio Dorileo, em toda a sua extensão;

- Rua Benedito Camargo, no trecho entre a Av. João Gomes Monteiro e Rua Macabu;

- Rua Bianco Filho, em toda a sua extensão;

- Rua Cáceres e Rua Rosário Oeste, trecho entre a Rua Poxoréo e a Av. Jules Rimet;

- Rua Comandante Balduino, em toda a sua extensão;

- Rua Comandante Costa, no trecho entre a Av. 8 de Abril e a Av. Sen. Metello;

- Rua Comandante Suido, no trecho entre a Rua Joaquim Murtinho e a Rua 13 de Junho;

- Rua Comandante Suido, no trecho entre a Av. Mário Corrêa e a Rua 13 de Junho;

- Rua Comendador Henrique, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Av. Miguel Sutil;

- Rua Cônego Pereira Mendes, em toda a sua extensão;

- Rua Coronel Otiles Moreira, no trecho entre a Rua Mal. Floriano Peixoto até o seu final;

- Rua da Saudade (atrás do Centro de Abastecimento), em toda a sua extensão;

- Rua de ligação entre o Centro Político Administrativo e a Rod. Cuiabá-Chapada;

- Rua do Cajá, em toda a sua extensão;

- Rua do Limoeiro, em toda a sua extensão;

- Rua Dom Luiz de Castro Pereira (bairro Cidade Alta), em toda a sua extensão;

- Rua Doutor Fernando Ferrari, em toda a sua extensão;

- Rua Doutor Miguel Mello, em toda a sua extensão;

- Rua Duque de Caxias, em toda a sua extensão;

- Rua Fenelon Müller, em toda sua extensão;

- Rua Francisco Antonio Muniz, em toda a sua extensão;

- Rua Francisco Pinheiro, em toda a sua extensão;

- Rua General Camisão, em toda sua extensão;

- Rua General Ozório, no trecho entre a Av. Mário Corrêa e a Rua 13 de Junho;

- Rua General Pirineus de Souza, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;

- Rua General Teófilo de Arruda, no trecho entre a Rua Mal. Floriano e a Rua Cursino do Amarante;

- Rua Irmã Elvira Paris, em toda sua extensão;

- Rua Ivan Rodrigues Arraes, em toda a sua extensão;

- Rua João Bento, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;

- Rua Joaquim de Albuquerque, em toda a sua extensão;

- Rua Joaquim Murtinho, no trecho entre a Av. Sem Metello e a Rua Cmte.Suido;

- Rua Luiz de Matos, trecho entre a Rua Dr. Luiz de Castro Pereira e Rua I;

- Rua M, Viela 9, Rua F, Rua Fernando Costa entre a Rua C e a Av. João Gomes Monteiro Sobrinho, Rua São João dos Lázaros;

- Rua Major Gama, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Rua Irmã Elvira Paris;

- Rua Marechal Floriano de Peixoto, no trecho entre o Córrego Ribeirão do Lipa e a Rua Mal. Severiano de Queiroz;

- Rua Marechal Severiano de Queiroz, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;

- Rua Marechal Severiano de Queiroz, no trecho entre a Rua Mal. Floriano Peixoto até o seu final;

- Rua Marechal Zenóbio da Costa, da Rua Mascarenhas de Moraes até o seu final;

- Rua Padre Gerônimo Botelho, no trecho entre a Trav. Monteiro Lobato e a Trav. Ten. Lira;

- Rua Paraguaçu, entre a Av. Gal. Mello e a Rua Santos Dumont, Rua Cap. Iporã até o limite do loteamento;

- Rua Pedro Fernandes, em toda a sua extensão;

- Rua Pernanbuco, no Núcleo Hab. Morada da Serra II, no trecho entre a Av. São José do Rio Preto e a Rua Rondônia;

- Rua Poxoréo, em toda a sua extensão;

- Rua Professor Feleciano Galdino, em toda a sua extensão;

- Rua Professor Filogônio, em toda a sua extensão;

- Rua Professor Firmo Rodrigues, em toda sua extensão;

- Rua Professor João Nunes Ribeiro, em toda a sua extensão;

- Rua Professor Ranulfo Paes de Barros, entre a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros e Av. Sen. Metello;

- Rua Professora Amélia Muniz, em toda a sua extensão;

- Rua Régis Bitencourt, em toda a sua extensão;

- Rua Sabino, da Av. Miguel Sutil até o Lot. Rodoviária Parque;

- Rua Santa Terezinha, em toda sua extensão;

- Rua Santo Antônio, em toda a sua extensão;

- Rua Santos Dumont, Trav. Iporã;

- Rua São Cristóvão, no trecho entre a Av. Sem. Metello e a Rua Major Gama;

- Rua São Cristóvão, no trecho entre a Av. Beira Rio e a Av. Sen. Metello;

- Rua T, da Av. Afonso Pena até o Córrego;

- Rua Tem. Lira, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Rua Jacarandá;

- Rua Tenente Lira, no trecho entre a Rua Armando Cândia e a Rua Jacarandá;

- Rua Trigo de Loureiro, no trecho entre a Rua M e a Rua K, no Lot. Miguel Sutil;

- Rua Veiga Cabral, no trecho entre a Rua Tem. Lira e a Rua Vital Batista;

- Rua Vereador Severiano B. de Almeida, em toda a sua extensão;

- Rua Vital Batista, em toda a sua extensão;

- Rua W, em toda a sua extensão;

- Rua X, no Jd. Aclimação setor B;

- Rua Y, no Jd. Aclimação setor B;

- Ruas, Avenidas e Travessas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Dom Aquino: Rua Fenelon Müller (exclusive), Av. Gal. Mello (exclusive), Travessa N. Srª Operário (inclusive), Rua Irmã Elvira Paris (exclusive), Av. Sen. Metello (exclusive) e fecha-se assim o perímetro, excluindo-se a Trav. Almeida Louzada e a Rua Comendador Henrique. Bairro Dom Aquino: Travessa Martins França, Rua Dr. Luíz Adoufo, Rua Des. Costa Ribeiro, Rua Veiga Cabral, em toda a sua extensão, e Rua Comendador Henrique, no trecho entre a Av. Sen. Metello até o seu "Cul Du Sac";

- Ruas, Travessas e Avenidas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Dom Aquino: Av. Miguel Sutil (exclusive), Rua Comendador Henrique (exclusive), Rua Santa

Terezinha (exclusive) e Rua Camisão (exclusive), fechando assim o perímetro;

- Ruas, Travessas e Avenidas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Dom Aquino: Av. Miguel Sutil(exclusive), Rua Ten.Lira (exclusive), Rua Jacarandá (exclusive),

Av, Gal. Mello (exclusive), Rua Santa Terezinha (exclusive) e Rua Comendador Henrique (exclusive), fechando assim o perímetro;

- Ruas, Travessas e Avenidas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Dom Aquino: Rua Fenelon Müller (exclusive), Av. Gal. Mello (exclusive), Trav. N. Srª. Operário (inclusive), Rua Irmã Elvira Paris (exclusive) e Rua Comendador Henrique, fechando assim o perímetro;

- Ruas, Travessas e Avenidas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Poção: Rua Des. Antônio Quirino de Araújo (inclusive), Rua Dom Antônio Malan (inclusive), Rua Bela Vista (inclusive), Rua Carlos Borralho trecho da Rua São Cristovão e Rua Ulisses Cuiabano (inclusive), Rua São Cristovão (exclusive) e Rua Gal. Mello, fechando assim o perímetro;

- Ruas e Avenidas, envolvidas pelo perímetro assim descrito: Rua Gal. Neves (exclusive), Rua Almirante Henrique P. Guedes (exclusive), Av. Gal. Ramiro de Noronha (exclusive), e Rua Ten. Alcides Duarte de Souza, fechando assim o perímetro;

- Ruas e Becos envolvidos pelo perímetro assim descrito: início na Rua Traçaia, segue até a Rua da Caridade, segue até a Rua da Fé, segue até a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros e por esta até o ponto de partida;

- Ruas e Travessas dentro do perímetro formado pelos limites do Jd. N. Srª Aparecida, Córrego do Machado e Rod. Palmiro Paes de Barros;

- Toda a extensão das Ruas Alexandre de Barros, N. Srª. Aparecida, Av. das Palmeiras, Av. Pau Brasil, Rua B e Rua Projetada, no Bairro Coxipó, lindeiras ao Jd. das Palmeiras;

- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua N-14, Rua C-15, Rua B-16, Rua Q-17, Rua V-22, Rua R-18, Rua X-23, Rua U-21, Trav. S-19, Trav. Y-25, situadas no Jd. N. Srª

Aparecida, trecho da Rua B-2 entre K-11 e Rua N-14, e o trecho da Rua K-11 entre a Rua A-1 e o Córrego Machado, também no Jd. N. Srª Aparecida;

- Toda a extensão dos Loteamentos: Coophamil, Village Flamboyand, Ana Cruz, Cidade Verde, Glorinha, e as Ruas Projetadas na Granja Stª. Rita, entre a Av. Beira Rio e a Av. Miguel Sutil;

- Todas as Ruas dentro do perímetro formado pela Av. 8 de Abril (exclusive), Av. Dom Bosco (exclusive), Rua Cel. Neto (exclusive), Av. Sen. Metello (exclusive), excetuando-se

a Av. São Sebastião, Av. Ipiranga, trecho da Rua Rui Barbosa e a Rua Ten.-Cel. Thogo da Silva Pereira, já descritas anteriormente;

- Travessa Almeida Lousada, em toda sua extensão;

- Travessa da Consolação, em toda a sua extensão;

- Travessa da Marinha, em toda a sua extensão;

- Travessa da Paz (atrás do Centro de Abastecimento), em toda a sua extensão;

- Travessa Hércules Florença, em toda a sua extensão;

- Travessa João Barbosa Farias, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Rua Fernando Ferrari;

- Travessa José Anibal, em toda sua exrensão;

- Travessa Júlio Verne, em toda sua extensão;

- Travessa Major João Geraldo Xavier, exceto trecho entre a Av. São Sebastião e a Av. Ipiranga;

- Travessa Manoel Nunes, em toda a sua extensão (bairro Porto);

- Travessa Miguel Caetano, em toda sua extensão;

- Travessa Monteiro Lobato, em toda a sua extensão;

- Travessa Paiaguas, em toda sua extensão;

- Travessa São Gonçalo, em toda sua extensão;

- Travessa Severiano Albuquerque, em toda a sua extensão;

- Travessa Silva Pontes, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Rua Irmã Elvira Paris;

- Travessa Tufik Affi, em toda sua extensão;

ZONA ZONA MOBILIÁRIA - C

- Av. 5, no trecho entre a Av. 2 e a Rua F;

- BR-364, no seu início ao final do Lot. Distrito Industrial de Cuiabá;

- Desmembramento Capão de Fora, em toda a sua extensão;

- Desmembramento Enzo Ricci, em toda a sua extensão;

- Desmembramento Sesmaria São José, em toda a sua extensão;

- Loteamento Bela Vista, em toda a sua extensão;

- Loteamento Canjica, em toda a sua extensão;

- Loteamento Capão do Gama, em toda a sua extensão;

- Loteamento Cohasumt, em toda a sua extensão, exceto a Av. Rui Barbosa;

- Loteamento Dom Bosco, em toda a sua extensão;

- Loteamento Grande Terceiro, em toda a sua extensão, exceto a Av. São Lourenço;

- Loteamento Jardim Alencastro, em toda a sua extensão, exceto a Av. Itaparica;

- Loteamento Jardim Beira Rio em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Comodoro I, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Comodoro II, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Gramado I, em toda a sua extensão;

- Loteamento jardim Gramado II, em todo a sua extensão;

- Loteamento Jardim Leblon, em toda a sua extensão, exceto a Av. Miguel Sutil, Av. João Gomes Monteiro Sobrinho e Rua Benedito Camargo, trecho da Av. João Gomes Monteiro Sobrinho até a Rua Macabu;

- Loteamento Jardim Morada dos Nobres, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Primavera em toda a sua extensão, exceto a Av. Miguel Sutil, Av. São Sebastião e Av. Jornalista Alves de Oliveira;

- Loteamento Jardim Santa Amália, em toda a sua erxtensão;

- Loteamento Novo Terceiro, em toda a sua extensão;

- Loteamento Núcleo Habitacional Morada da Serra III e IV, em toda a sua extensão;

- Loteamento Núcleo Habitacional Tijucal, em toda a sua extensão, excetuando-se a Av. Espigão;

- Loteamento Panorama, em toda a sua extensão;

- Loteamento Parque Residencial Santa Cruz II e IV;

- Loteamento Praeiro, em toda a sua extensão, exceto os imóveis voltados para as seguintes Ruas e Avenidas: Av. Beira Rio, Av. Gal. Mello e Rua F;

- Loteamento Quarta-Feira, em toda a sua extensão, exceto as seguintes Ruas e Avenidas: Rua Poxoréo, Av. Jules Rimet, trecho da Rua Cáceres, entre a Rua Poxoréo e a Av. Jules Rimet, trecho da Rua Rosário Oeste, entre a Rua Poxoréo e Av. Jules Rimet;

- Loteamento Residencial Alto dos Coxipó, em toda a sua extensão, excetuando-se a Estrada Dr. Meirelles e BR-364;

- Loteamento Santa Izabel, em toda a sua extensão, exceto a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;

- Loteamento Santa Rita, em toda a sua extensão, exceto a Av. Itaparica;

- Loteamento Santo Antônio do Pedregal em toda a sua extensão;

- Núcleo Habitacional Cidade Verde, em toda a extensão;

- Parte do Loteamento Carumbé, envolvendo o perímetro assim descrito: início na Av. Jurumirim (exclusive), Rua 6 (exclusive), Av. João Gomes Monterio Sobrinho (exclusive),

Av. do Contorno (inclusive), fechando assim o perímetro;

- Rua 13 de Maio, dos limites do Lot. Vista Alegre até a Rod. Palmiro Paes de Barros;

- Rua 1º de Maio, dos limites do Lot. Vista Alegre até a Av. Itaparica;

- Rua 25 de Agosto, dos limites do Lot. Vista Alegre, até a Av. Itaparica;

- Rua A, contígua ao Lot. Parque Cuiabá, em toda a sua extensão;

- Rua Adauto Botelho, em toda a sua extensão;

- Rua B, contígua ao Lot. Parque Cuiabá, em toda a sua extensão;

- Rua B, desde o limite com o Lot. Jardim Gramado até a Av. Itaparica;

- Rua Epifânio de Oliveira, em toda a sua extensão;

- Rua F, no trecho entre a Rua A e a Av. 5;

- Rua Professor Silvio Curvo, do Lot. Várzea do Ensaio, em toda a sua extensão;

- Rua Santo Antônio, em toda a sua extensão;

- Rua T, contígua ao Lot. Stª. Rita, em toda a sua extensão;

- Ruas, Avenidas e Travessas compreendidas pelo perímetro assim descrito: limite com o desmembramento Sesmaria São José, Avenida Rio Branco, Rua 6, Rua 5, Rua H-8, (exclusive), Rua 3 e Rua D, fechando assim o perímetro;

- Toda a extensão das seguintes Ruas e Travessas: Rua Barão de Vila Bela, Travessa G, Travessa Barão de Vila Bela, trecho da Rua Pres. Leite de Figueiredo, entre a Av. Beira Rio e a Av. Sen. Metello, Rua Dom Aquino, Rua São Pedro, Rua Projetada J, Rua Projetada 2, Rua São Paulo, no trecho entre a Rua Dom Aquino e Rua Dinamarca;

- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua 1, Rua Santa Maria, Rua N. Srª. da Guia, Rua N. Srª. de Fátima, Rua Y, Rua X, trecho da Rua Netor de Lara Pinto entre a Av. das Palmeiras e o seu final;

- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua 4, Rua 3, Rua 5, Rua Santana, trecho da Rua João de Barro entre a Rua Santana e Av. Tapaiunas, trecho da Av, Tamoios entre a Rua Santana e Av. Tapaiunas, trecho da Av. das Seringueiras entre a Av. dos Pinhais e Av. Tapaiunas, Rua 8, Rua Coriangos entre a Av. Rio Branco e a Av. dos Tamoios, trecho da Av. Tapaiunas entre a Rua dos Coriangos e Av. dos Tamoios, Rua dos Bem- te- vis entre a Av. Rio Branco e a Rua dos Coriangos;

- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua A, Rua B, Rua D, Rua E, Rua F, Rua Patos de Minas, trecho da Araxá, entre a Rua Colômbia e o limite do Lot. do Jardim Mariana, trecho da Rua Uberaba, entre a Rua Colômbia, e o limite do Jd. Mariana;

- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua Pedregal, Rua 24 de Agosto;

- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua Prof. Francisval de Brito, e Padre Antônio Cobacchini;

- Todas as Ruas internas compreendidas no perímetro assim descrito: início na Av. Sen. Metello (exclusive), Av. Ipiranga (exclusive), Av. Dr. Agrícola Paes de Barros (exclusive), Rua Prof. Ranulfo Paes de Barros, Av. 8 de Abril, excetuando-se as seguintes Ruas e Avenidas: Av. São Sebastião, Av. Brasil e Rua 2, fechando assim o perímetro;

- Todas as Ruas internas compreendidas no perímetro assim descrito: início na Av. Carmindo de Campos (exclusive), Rua Marginal (exclusive), Av. Couto Magalhães (exclusive), Av. Pirain (inclusive), Av. Telles Pires (inclusive), Av. São Lourenço (exclusive), e trecho da Av. Gal. Mello entre a Av. Carmindo de Campos e Rua Marginal, fechando assim o perímetro;

- Todas as Ruas internas no perímetro assim descrito: Rua Amazonas (inclusive), Rua Colômbia (inclusive), Rua Argentina (inclusive), Rua Minas Gerais (inclusive) e Av. Brasil

(inclusive), fechando assim o perímetro;

- Travessa Y, contígua ao Lot. Novo Terceiro, em toda a sua extensão;

ZONA ZONA MOBILIÁRIA- D

- Alameda São João, em toda sua extensão;

- Av. Beira Rio (próx. Ao Lot. Santa Izabel);

- Av. Ribeirão do Lipa, em toda sua extensão;

- Av. Três Cruzes, exceto no Lot. Bela Vista;

- BR-364, Av. C, Rua D, Rua F, Trav. F e Av. B, fechando assim o perímetro;

- Chácara Coxipó, em toda sua extensão;

- Chácara Santa Inês, em toda sua extensão;

- Desmembramento Chácara Santa Rita, em toda a sua extensão;

- Desmembramento Lebrinha, exceto os imóveis voltados para Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;

- Dispraiado (Ruas V, N, Q, P);

- Distrito da N. Srª. da Guia;

(Excluido pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017):

- Distrito Industrial (somente a parte Industrial)

 Estrada do Ribeirão, no trecho entre o Córrego Ribeirão do Lipa e Rodovia Cuiabá-Guia - MT;

- Estrada Dr. Meirelles, no trecho entre o final do limite Lot. N. Hab. Do Tijucal, até o Lot. São João Del Rey;

- Estrada velha para Guia - Rod. MT-10, no trecho entre o Córrego Ribeirão do Lipa e Córrego Pinheiro;

- Jardim Santa Marta, parte não descrita no Zoneamento Fiscal B;

- Lot Jardim Fortaleza, em toda sua extensão;

- Lot. Bela Vista, em toda sua extensão;

- Lot. Bela Vista, exceto os imóveis voltados para a Rua 09 e Av. Jurumirim;

- Lot. Conj. Hab. Imperial, em toda sua extensão;

- Lot. Jardim Aquário, exceto os imóveis voltados para a Rua Anápolis e Rua Antônio Dorileo;

- Lot. Jardim Mossoró, em toda sua extensão;

- Lot. Jardim Nova Cuiabá, exceto os imóveis voltados para a Rua A, Rua E, Rua F, Avenida 5 (Parque Cuiabá);

- Lot. Jardim Passaredo, em toda sua extensão;

- Lot. Jardim Presidente I, em toda sua extensão;

- Lot. Jardim Ubatã, exceto os imóveis voltados para a Av. A, Av. São Sebastião, Av. Miguel Sutil e Rua "G", Ruas A, W, V, limitadas pela Av. Miguel Sutil, Rio Cuiabá;

- Lot. Novo Horizonte, exceto os imóveis voltados para Estrada do Coxipó do Ouro;

- Lot. Novo mato Grosso, exceto os imóveis voltados para a Estrada, do Coxipó do Ouro;

- Lot. Osmar Cabral, em toda sua extensão;

- Lot. Parque Atalaia, em toda sua extensão;

- Lot. parque Georgia, em toda sua extensão;

- Lot. Parque Humaitá I, em toda sua extensão;

- Lot. Parque Humaitá II e III, em toda sua extensão;

- Lot. Parque Nova Esperança I, em toda sua extensão;

- Lot. Parque Universitário I, em toda sua extensão, exceto Av. Rui Barbosa;

- Lot. Planalto A, em toda sua extensão;

- Lot. Planalto B, em toda sua extensão;

- Lot. Quintas do Rio Coxipó, em toda sua extensão;

- Lot. Res. Itamarati, exceto os imóveis voltados para a Rua Neblina e Rua 6 (no Lot. Planalto);

- Lot. Residencial Nova Replública, em toda sua extensão;

- Lot. São Francisco, em toda sua extensão;

- Lot. São João Del Rey, em toda a sua extensão;

- Lot. São Roque, exceto imóveis voltados para a Rua 17 (E);

- Lot. Três Barras, em toda sua extensão;

- Lot. Vila São Sebastião, em toda sua extensão;

- Loteamento Cachoeira das Garças, em toda sua extensão;

- Loteamento Cirandinha, em toda a sua extensão;

- Loteamento Cohab Nova, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim Araça, em toda a sua extensão;

- Loteamento Jardim dos Ipês exceto os imóveis voltados para Estrada Dr. Meirelles;

- Loteamento Jardim Santana, em toda extensão;

- Loteamento Jardim Ubatã e Loteamento Coophamil;

- Loteamento Parque Residencial Coxipó, em toda sua extensão;

- Loteamento Residencial JK, exceto os imóveis voltados para a BR-364;

- Loteamento Sol Nascente, em toda a sua extensão;

- Loteamentos Mansões dos Alpes, em toda sua extensão;

- Lotemento jardim Moura, exceto os imóveis voltados para a Av. São Sebastião, Rua Custódio de Mello, Av. Brasil e Av. Jornalista Alves de Oliveira;

- Núcleo Habitacional, João Ponce de Arruda, em toda a extensão;

- Parte do Lot. Parque Nova Esperança II, compreendido pelo perímetro assim descrito:

- Pascoal Ramos, em toda sua extensão;

- Prolongamento da Av. Allan Kardec, Rua 13 de Maio, Rua C (no fundo Jd. Araçá), em toda a extensão;

- Rua Antônio Dorileo, no trecho entre a Rua 20 até o Rio Cuiabá;

- Rua C (próx. Ao Lot. Santa Izabel);

- Rua F-1, em toda a sua extensão (próx. Lot. Altos do Coxipó);

- Rua Francisco de Jesus, no trecho entre a Rua E e Av. Brasil (Lot. Pascoal Ramos);

- Rua G-1, em toda a sua extensão (próx. Lot. Altos do Coxipó);

- Rua G-2, em toda sua extensão (próx. Pq. Georgia)

- Rua H-1 e adjacencias;

- Rua I e Rua II, em toda sua extensão;

- Rua Rondonópolis, no trecho entre a Estrada da Guia e Lot. Bela Vista;

- Ruas, Avenidas, Travessas (entre Lot. Santa Izabel e Rio Cuiabá);

- Ruas, Avenidas, Travessas, compreendidas no perímetro assim descrito: Rua 6 (inclusive), Av. Jurumirim (exclusive), Rua jardim leblon (exclusive) e Av. João Gomes

Sobrinho (exclusive), fechando assim o perímetro;

- Ruas internas compreendidas pelo perímetro assim descrito: Lot. Distrito Industrial, Rodovia BR-364, Lot. Jd. Presidente I e Rua Projetada, fechando assim o perímetro;

- Sem imóvel classificados.

- Setor Residencial, pertencente ao Distrito Industrial de Cuiabá, em toda sua extensão;

- Todas as Ruas limitadas pelo Rio Cuiabá, Lot. Parque Georgia, Rua Antônio Dorileo e Lot. Atalaia;

- Todos os arruamentos que tem acesso a Estrada velha da Guia (trecho Ribeirão do Lipa e Córrego Pinheiro);

- Todos os imóveis situados na Zona Rural não definidos, como chácara de recreio;

- Todos os Sítios e Chácaras de recreio, não descritos anteriormente;

- Via de acesso à Adutora da SANEMAT, em toda sua extensão;

(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 440 DE 15/12/2017):

ZONA MOBILIARIA -E (AC)

- Distrito Industrial, incluindo o perímetro com inicio na Avenida Airton Senna (BR 364), confluência com a Alameda B, seguindo ate a Alameda C, dai segue pela Alameda C ate a Rua B; deflete a direita, seguindo pela Rua B ate a Rua D; dai segue pela Rua D ate o seu final, na confluência com a Rua Alexandre Moraes de Campos; dai deflete a direita por esta ultima ate a Rodovia Airton Senna (BR 364); dai deflete a direita e por esta ate o ponto final. Tudo isto dentro do Bairro Jardim Industriário; Zona de Alto Impacto de acordo com a Lei 389/2015, que tem seu inicio na Rodovia Airton Senna (BR 364), a margem direita do Rio dos Peixes; dai por esta rodovia ate a Rodovia dos Imigrantes; dai pela Rodovia dos Imigrantes ate a margem esquerda do Rio Cuiabá, descendo por essa margem ate o limite do Perímetro Urbano, seguindo por este limite ate a margem direita do Rio dos Peixes; seguindo por esta margem acima ate o ponto inicial.

Excluem-se deste perímetro as Zonas de Interesse Ambiental, de acordo com a Lei nº 389/2015.

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 131 DE 28/12/2005):

ANEXO II - ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extração e tratamentos de minerais tais como:

- pesquisa mineral com guia de utilização;

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;

- lavra garimpeira;

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural;

- perfuração de poços e produção de água.

Indústria de produtos minerais não metálicos tais como:

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;

- fabricação, distribuição, armazenamento ou revenda e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros;

Indústria metalúrgica:

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de aço e de produtos siderúrgicos;

- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;

- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas;

- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de soldas e anodos;

- metalurgia de metais preciosos;

- metalurgia do pó, inclusive de peças moldadas;

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

- fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Indústria mecânica:

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície.

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de pilhas, baterias e outros acumuladores;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos.

Indústria de material de transporte:

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;

- fabricação e montagem de aeronaves;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Indústria de madeira:

- serraria e desdobramento de madeira;

- preservação de madeira;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de estruturas de madeira e de móveis.

Indústria de papel e celulose:

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de celulose e pasta mecânica;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de papel e papelão;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Indústria de borracha:

- beneficiamento de borracha natural;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de câmara de ar e fabricação, armazenamento, distribuição, revenda ou recondicionamento de pneumáticos;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de laminados e fios de borracha;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Indústria de couros e peles:

- secagem e salga de couros e peles;

- curtimento e outras preparações de couros e peles;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de artefatos diversos de couros e peles;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de cola animal.

Indústria química:

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de combustíveis não derivados de petróleo;

- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de fertilizantes e agroquímicos;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de produtos farmacêuticos e veterinários;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de sabões, detergentes e velas;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de perfumarias e cosméticos;

- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de álcool etílico, metanol e similares;

- produção, armazenamento, distribuição ou revenda de combustíveis, fósseis ou não-fósseis.

Indústria de produtos de matéria plástica:

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de laminados plásticos;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de artefatos de material plástico.

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal ou sintético;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda e acabamento de fios e tecidos;

- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de calçados e componentes para calçados;

- Lavanderias ou similares.

Indústria de produtos alimentares e bebidas:

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de conservas;

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;

- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda e refinação de açúcar;

- refino/preparação de óleo e gorduras vegetais;

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de fermentos e leveduras;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de vinhos e vinagre;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de cervejas, chopes e maltes;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de bebidas alcoólicas;

- preparo e/ou venda de alimentos, lanches ou similares, prontos ao consumo ou não.

Indústria de fumo:

- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Indústrias diversas:

- usinas de produção de concreto ou pré-moldado de concreto;

- usinas de asfalto;

- serviços de galvanoplastia.

Obras civis:

- rodovias, ferrovias, hidrovias, urbanos ou metropolitanos;

- barragens e diques;

- canais para drenagem;

- retificação de curso de água;

- abertura de barras, embocaduras e canais;

- transposição de bacias hidrográficas;

- outras obras de arte.

Serviços de utilidade:

- produção de energia termoelétrica;

- geração, transmissão, distribuição de energia elétrica ou de telecomunicações;

- estações de tratamento de água;

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;

- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos);

- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas; e de serviço de saúde, entre outros;

- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;

- dragagem e derrocamentos em corpos d'água;

- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas;

- lava-jatos ou similares.

Transporte, terminais e depósitos:

- transporte de cargas perigosas;

- transporte por dutos;

- marinas, portos e aeroportos;

- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;

- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.

Turismo:

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos, autódromos, "kartódromos", velódromos ou similares.

Atividades diversas:

- parcelamento do solo;

- distrito e pólo industrial;

- condomínios.

Atividades agropecuárias:

- projeto agrícola;

- criação de animais;

- projetos de assentamentos e de colonização;

- projetos de manejo ambiental ou não.

Uso de recursos naturais:

- silvicultura;

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;

- utilização do patrimônio genético natural;

- manejo de recursos aquáticos vivos;

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia.