Lei Complementar nº 80 de 26/12/2001


 


Altera a Lei Complementar nº 043/97.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. O lançamento poderá ser feito por declaração, por arbitramento, de ofício ou por homologação, nos termos dos arts. 147, 148, 149 e 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional."(NR)

"Art. 51. Os lançamentos efetuados de oficio, por declaração, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da existência de prova consistente que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações."(NR)

"Art. 66. O Secretário Municipal de Finanças pode autorizar, como autoridade competente, a dação em pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na forma e condições definidos nos artigos seguintes."(NR)

"Art. 67 Todo requerimento de extinção do crédito tributário pelas formas de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão deverá ser feito em petição dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, que através de seus órgãos competentes analisará os fundamentos do pedido, solicitará juntada dos documentos que entender necessários e proferirá a decisão.(NR)

I - revogado.

II - revogado.

§ 1º revogado.

§ 2º (...)"

"Art. 68. A Procuradoria Geral do Município dará parecer sobre o aspecto jurídico-legal do Termo de Acordo, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, necessário para a consecução do que foi solicitado e requerido."(NR)

"Art. 69. Será objeto de Termo de Acordo, firmado entre o devedor e o Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, a dação em pagamento e a transação."(NR)

Parágrafo único. No caso da compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o próprio contribuinte ou a autoridade administrativa poderá efetuar a compensação, nos termos dos §§ 1º a 5º, do art. 165 desta Lei."(AC)

"Art. 73. A remissão total ou parcial do crédito ou débito tributário dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto quando se tratar das situações especificadas nos incisos seguintes quando o Poder Executivo poderá autorizá-la, através do Secretário Municipal de Finanças, por despacho fundamentado, atendendo:(NR)

"Art. 102. É facultado à Administração Municipal conceder aos contribuintes o resgate de seus débitos tributários, parcelado em até 30 (trinta) vezes mensais e consecutivas, conforme critérios estabelecidos em regulamento, computando-se os acréscimos legais.(NR)

§ 1º A primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, devendo ser equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento), do valor atualizado do débito, e nunca inferior ao valor mínimo estipulado para cada parcela. (NR)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º A falta de pagamento, no prazo estabelecido, de duas parcelas, consecutivas ou não, do débito parcelado, implicará o vencimento automático das parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multa se for o caso. (NR)

§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).(AC)

§ 6º Uma vez parcelado o débito, e este não for honrado pelo contribuinte, não poderá ser o mesmo objeto de novo parcelamento. (AC)

§ 7º Não poderá o contribuinte, em hipótese alguma, requerer novo parcelamento do mesmo tributo, ainda que de outros débitos, enquanto não houver honrado integralmente o parcelamento em curso. (AC)

§ 8º Os débitos tributários relativos ao ISSQN do exercício corrente, poderão ser parcelados em no máximo 06(seis) vezes mensais e consecutivas, observando-se disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo." (AC)

"Art. 132. (...)

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 2º A primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso, devendo ser equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento), do valor atualizado do débito, e nunca inferior ao valor mínimo estipulado para cada parcela."(NR)

"Art. 154. O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.(NR)

§ 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá emitirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem inscritas, no Cadastro Mobiliário deste Município, como contribuinte do ISSQN.(NR)

§ 3º O contribuinte que extraviar a Nota Fiscal de Serviço, deverá comunicar o fato ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo e condições estabelecidas em Regulamento."(AC)

"Art. 155. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante solicitação do contribuinte ou seu representante legal e prévia autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento."(NR)

"Art. 164. O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, bem como com os estabelecimentos que realizam serviços bancários, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.(NR)

"Art. 172. (...)

Parágrafo único. No caso dos tributos lançados por declaração, o prazo de reclamação contra o lançamento será até a data de validade constante da guia de recolhimento do tributo, referente ao mês de competência." (NR)

"Art. 173. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, juntando-se os documentos que justifiquem a reclamação, e observando o disposto no art. 51 desta Lei. (NR)

Parágrafo único. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até final decisão, observando-se que nas reclamações efetuadas até a data de vencimento do tributo, ocorre igualmente, a suspensão do início da mora, e nas reclamações efetuadas após a data de vencimento serão computados os juros e multas de mora."(NR)

"Art. 174. (...)

§ 1º Se, ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para os tributos lançados por declaração e no prazo de 30(trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos arts. 115 a 118 deste Código. (NR)

§ 2º (...)

a) em caso de pagamento à vista, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias para os tributos lançados por declaração e no prazo de 30(trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, a contar da ciência da decisão definitiva, sem prejuízo do desconto concedido à época.(NR)

b) (...)

§ 3º (...)

§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento do tributo dentro do prazo de 05(cinco) dias para os tributos lançados por declaração e do prazo de 30(trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, a contar da ciência da decisão definitiva, serão computados juros e multa de mora, nos termos da legislação."(NR)

"Art. 189. (...)

Parágrafo único. revogado.

§ 1º As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título. (AC)

§ 2º Os dados cadastrais poderão ser alterados automaticamente, com base em declaração prestada e assinada pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal, com exceção das alterações referentes à área do imóvel, que necessitarão de diligência fiscal. (AC)

§ 3º As informações cadastrais, fornecidas na forma do parágrafo anterior, poderão a qualquer tempo, serem revistas pela Fazenda Municipal, mediante diligência fiscal." (AC)

"Art. 221. (...)

§ 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em moeda corrente, e atualizado conforme especificado no art. 149 desta Lei.(NR)

"Art. 244. (...)

§ 1º Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução.(NR)

§ 6º No caso específico de construção civil, poderão ser utilizados os valores do metro quadrado de construção das Tabelas de Enquadramento das construções, constantes da Planta de Valores Genéricos do Município, em vigor na data do pagamento do ISSQN, para a estimativa de que trata o § 4º deste artigo, e como critério para arbitramento do imposto." (AC)

"Art. 252. (...)

§ 3º Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte declarar a ausência de movimento tributável, comprovar o fato através de documentos fiscais e recolher Documento de Arrecadação Municipal - DAM Negativa, com o emolumento, na mesma data determinada para a entrega das vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco.(NR)

§ 5º O prazo de validade da guia de lançamento do ISSQN poderá ser diferente da data de vencimento, sendo a multa e os juros devidos após a data de vencimento, lançados na guia do mês subsequente." (AC)

"Art. 253. (...)

§ 4º Revogado."

"Art. 259. (...)

Parágrafo único. Revogado.

§ 1º Não verificada as condições dos incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço.(AC)

§ 2º A não exigência da Nota Fiscal Avulsa de Serviço, a que se refere o parágrafo anterior, implicará na responsabilidade do tomador do serviço pelo pagamento do imposto devido, além da multa pela infração."(AC)

"Art. 260. (...)

§ 1º A retenção do ISSQN a que se refere o caput deste artigo, abrange todas as atividades enumeradas no art. 239 desta Lei, quando os serviços forem executados por pessoas físicas ou jurídicas que tenham estabelecimento neste Município.(NR)

§ 3º Revogado."

"Art. 261. O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal das retenções efetuadas, com as especificações estipuladas em Decreto."(NR)

"Art. 268. (...)

§ 1º A classificação nas zonas mobiliárias não implicará em liberação das licenças para localização e para funcionamento.(NR)

"Art. 272. A licença para localização será expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a licença para funcionamento será concedida pelas Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde. (NR).

"Art. 273. As guias de pagamento das taxas de licença para localização e para funcionamento deverão ser conservadas, no estabelecimento do contribuinte, juntamente com as respectivas licenças."(NR)

"Art. 274. As licenças para localização e para funcionamento, deverão ser conservados permanentemente em local visível do estabelecimento, juntamente com as guias de pagamentos das respectivas taxas."(NR)

"Art. 275. (...)

I - verificar se a atividade atende as normas contidas no Título IV da Parte I da Lei Complementar nº 004/92, e, no Código de Obras e Edificações, para todas as atividades, e dos Títulos I, II e II, da Parte I da Lei Complementar nº 004/92, para todas as atividades constantes da Tabela 2, anexa à Lei Complementar nº 004/92; (NR)

II - (...)

"Art. 277. A Taxa de Licença para Funcionamento será calculada e devida de acordo com as Tabelas II-A, II-B e II-C anexa a esta Lei, e recolhida antecipadamente à data de emissão do Alvará de Licença para Funcionamento."(NR)

"Art. 278. A Taxa de Licença para Funcionamento, quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 1/12 avos, proporcional à data da inscrição, por mês ou fração de mês."(NR)

"Art. 351. (...)

Parágrafo único. Os juros e multas do mês, poderão ser lançados no mês subsequente, juntamente com o tributo do mês anterior."(AC)

"Art. 352. (...)

III - (...)

c) aos que não exigirem Nota Fiscal Avulsa de Serviço, a que se refere o art. 259 desta Lei; (NR)

V - (...)

b) aos que extraviarem livro ou documento fiscal ou derem margem à sua inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30(trinta) dias contados da data da comunicação à repartição competente, do extravio ou da inutilização ou da lavratura do Auto de Infração pela não comunicação, por livro ou documento; (NR)

VI - (...)

d) aos que não apuserem de forma legível ou regulamentar o número da inscrição nos documentos fiscais e nas guias de recolhimento do tributo, ou o fizerem dolosamente, com incorreções, rasuras ou imperfeições; (NR)

f) aos que extraviarem livro ou documentos fiscais, ou derem margem à sua inutilização, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio, ou da lavratura do Auto de Infração pela não comunicação, por livro ou documento, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance; (NR)

j) aos que não mantiverem no estabelecimento as guias pagas das taxas de localização e de funcionamento, juntamente com os Alvarás das respectivas licenças; (NR)

l) aos que emitirem documentos fiscais de forma ilegível, com emendas ou rasuras, sem os dados completos do tomador do serviço, sem a discriminação detalhada dos serviços prestados, e, sem o preenchimento de todos os campos. (AC)

IX - (...)

j) aos que utilizarem indevidamente os documentos fiscais; (AC)

X - (...)

b) de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por retenção não efetuada, aos que deixarem de reter o imposto devido; (NR)

XII - de R$ 182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos):(AC)

a) aos que deixarem de entregar a via da Nota Fiscal destinada ao Fisco, no prazo estipulado na Lei; (AC)

b) aos que não comunicarem o extravio de documentos fiscais, nos termos do § 3º do art. 154 desta Lei.(AC)

XIII - de R$ 1,00, por Nota Fiscal de Serviço solicitada e não retirada até o prazo de validade do documento fiscal."(AC)

"Art. 362. (...)

II - (...)

d) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos (as), inválidos (as), idosos (as), viúvos (as) e aposentados (as) com um único imóvel, com rendimento de até 03(três) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU, sujeito entretanto, à análise e concessão pela Secretaria Municipal de Finanças; (NR)

V - (...)

e) o pequeno produtor rural, assim considerado pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento quanto ao item 39 da Tabela VIII; (AC)

VII - (...)

c) sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações; (NR)

"TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ITEM
SERVIÇOS
ALIQUOTA ANUAL EM UFIR
ALIQUOTA MENSAL (%) SOBRE MOV. ECON. TRIBUTÁVEL
......
.......................
...............
.................
11
Serviços realizados pelos Agentes Lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal
 
3%
......
...........................
...........
...........

"TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTAS EM REAL
.........
............................
.......................
10
Canalização e quaisquer escavações em vias e logradouros públicos:
 
 
a) para implantação de anel ótico, por m3;
10,2
 
b) para implantação de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100 mm, por metro linear;
15
 
c) outras escavações não especificadas, por metro linear.
15

"TABELA VIII

TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTAS EM REAL
........
............................
.......................
6
Licença para corte, derrubada ou sacrifício de
 
 
árvore da arborização urbana:
 
 
a)pela poda, por unidade;
10,23
 
b) pelo corte, derrubada ou sacrifício, ar unidade
20,18
...........
...................
............
12
.................
...................
 
e) Carta de Aforamento ou de Permissão de uso
30,6
 
f) outros
10,2
........
......................................................................
................
33
Análise de requerimento para outorga ou renovação de:
 
33.1
Concessão
120
33.2
Permissão
80
33.3
Autorização
40
34
Alteração no Cadastro Imobiliário para mudança do proprietário dos imóveis sem matrícula, no respectivo Registro Imobiliário
7
35
Transferência da Titularidade de Lote Aforado
30,6
36
Inscrição para Casa Própria e/ou lotes Urbanizados
10,5
37
Alinhamento de testada em Área de Regularização Fundiária, por metro linear
0,41
38
Registro de estabelecimento e produtos de origem animal e vegetal no Serviço de Inspeção Municipal-SIM, conforme a produção diária
 
38.1
Leite - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 500 litros
68,61
 
b) acima de 500 até 1000 litros
114,35
 
c) acima de 1000 litros
171,54
38.2
Abatedouros de bovino - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 15 animais
68,61
 
b) acima de 15 até 30 animais
114,35
 
c) acima de 30 animais
171,54
38.3
Abatedouros de suínos - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 20 animais
68,61
 
b) acima de 20 até 30 animais
114,35
 
c) acima de 30 animais
171,54
38.4
Abatedouros de aves - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 100 aves
68,61
 
b) acima de 100 até 200 aves
114,35
 
c) acima de 200 aves
171,54
38.5
Abatedouros/outros animais - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 100 kg de carnes
68,61
 
b) acima de 100 até 200 kg de carnes
114,35
 
c) acima de 200 kg de carnes
171,54
38.6
Processamento de Produtos de Origem Animal - Estabelecimento e/ou produto
 
38.6.1
Derivados de Carne:
 
 
a) até 100 kg
68,61
 
b) acima de 100 até 200 kg
114,35
 
c) acima de 200 kg
171,54
38.6.2
Derivados de Leite:
 
 
a) até 200 kg
68,61
 
b) acima de 200 até 400kg
114,35
 
c) acima de 400kg
171,54
38.7
Processamento de produtos de origem vegetal - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 120 kg de produtos processados
61,41
 
b) acima de 120 até 240 kg de produtos processados
102,35
 
c) acima de 240 produtos processados
153,53
38.8
Processamento de Mel - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 20 kg de mel
61,41
 
b) acima de 20 até 40 kg
102,35
 
c) acima de 40 kg
153,53
38.9
Produção e Acondicionamento de ovos - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 200 dúzias
61,41
 
b) acima de 200 até 400 dúzias
102,35
 
c) acima de 400 dúzias
153,53
38.10
Hortifrutigranjeiros - Estabelecimento e/ou produto:
 
 
a) até 70 kg
61,41
 
b) acima de 70 até 140K
102,35
 
c) acima de 140 K
153,53
39
Curso para manipulador de alimentos com expedição de Carteira Sanitária, por pessoa.
10
40
Outros Requerimentos ou Documentos
5,09

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor a partir da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal