Lei Complementar nº 4 de 24/12/1992


 Publicado no DOM - Cuiabá em 24 dez 1992


Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências.


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FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei normatiza o Gerenciamento Urbano do Município, definindo os Direitos e as Obrigações dos cidadãos e da Municipalidade, regulando as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, as infrações e as penalidades, no que diz respeito a proteção da saúde em todas as suas formas, as condições adequadas de habitação e saneamento básico e a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 2º Esta Lei tem como fundamento a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município e demais Leis Federais e Estaduais reguladoras das matérias objeto da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei denomina-se LEI COMPLEMENTAR DE GERENCIAMENTO URBANO, sendo integrantes da mesma as Partes I, II, III, IV e V, respectivamente, o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações, as Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano de Cuiabá e as Disposições Gerais e Transitórias.

PARTE I DO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

Art. 4º A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo DEVER do Município, concorrentemente com o Estado e com a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental e social da coletividade.

Art. 5º É DEVER da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando uma forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em todas as suas formas, orientando, educando e observando as normas legais de educação e saúde.

TÍTULO I - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 6º O Município integrará o Sistema Único de Saúde - SUS, orientado por princípios e diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal e nas Leis nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

Art. 7º O Sistema de Saúde do Município de Cuiabá, terá uma unidade funcional, administrativa e orçamentária, responsável pelos cuidados básicos da saúde da população que vive em um território determinado, e será denominada de Distrito Sanitário.

Art. 8º O Distrito Sanitário será composto pelas unidades sanitárias, policlínicas, hospitais e centros especializados, definidos espacialmente, com plano de atividades e comando único, capaz de resolver os problemas de saúde em todos os níveis que requerem atenção.

Art. 9º O Distrito Sanitário obedecerá aos seguintes princípios:

a) área de abrangência;

b) estratégia única;

c) sistema único de aplicação de recursos;

d) realidade epidemiológica social;

e) cobertura;

f) unidades e equipamentos dos serviços de saúde;

g) resolutividade dos níveis de complexidade;

h) integralidade dos serviços;

i) relação eficiência e participação social.

Art. 10. Como unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, efetuará as atividades do SUS, no que tange aos programas de atenção a saúde, educação, investigação, administração geral, serviços gerais e direção.

Parágrafo único O Distrito Sanitário desenvolverá, ainda, atividades de gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações de suas unidades componentes e das referências inter-distritais, integrando o setor ao processo social organizado de sua área de abrangência.

Art. 11. O Sistema Único de Saúde de Cuiabá contará com os seguintes Distritos Sanitários, que se compatibilizarão com outros setores sociais, como educação, transporte, assistência social, obras públicas, abastecimento, segurança e outros, bem como com as diretrizes estabelecidas no plano de uso do solo:

I - distrito Sanitário Sul;

II - distrito Sanitário Centro-Sul;

III - distrito Sanitário Oeste;

IV - distrito Sanitário Leste;

V - distrito Sanitário Centro-Norte.

Art. 12. O Sistema Único de Saúde de Cuiabá, tendo como pressuposto básico a saúde/doença como um processo socialmente determinado, com suporte num conhecimento MULTIDISCIPLINAR, impõe tarefa em processos de naturezas distintas, tais como: política, normativa, gerencial, organizativa e operacional, apontando, como direcionamento, para os seguintes objetivos:

I - obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde da população, com vistas a melhoria do seu estado de saúde;

II - alcançar a universalidade da prestação de cuidados a saúde, em condições eqüitativas para os distintos grupos sociais;

III - oferecer serviços de caráter integral, com a maior eficiência e eficácia possíveis, desde a perspectiva econômica até a política e a social;

IV - fortalecer a gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde.

Art. 13. O Sistema Único de Saúde será regionalizado e hierarquizado, entendendo-se por:

I - REGIONALIZAÇÃO - a divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, agregando a noção de funcionalidade e governabilidade do Sistema, tendo por base um eixo político administrativo em que se compatibiliza, num mesmo espaço, as políticas sociais e coletivas;

II - HIERARQUIZAÇÃO - organização dos serviços por níveis de atenção que variam segundo as suas complexidades tecnológicas e de uma organização familiar de conotação seletiva, que atende um perfil das necessidades num determinado tempo e espaço.

Art. 14. O Distrito Sanitário, levando-se em consideração os aspectos político-gerenciais e, relacionando-se a outros setores sociais, demandar articulação extra-setorial, de forma a garantir a descentralização técnico-administrativa, participando do eixo decisório.

TÍTULO II - DA PROTEÇÃO A SAÚDE

Art. 15. COMPETE ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização.

I - do Saneamento Básico e Ambiental, compreendendo:

a) as águas e seus usos, o padrão de potabilidade a fluoretação;

b) os esgotos sanitários, o destino final de seus dejetos e as águas servidas;

c) a coleta, o transporte e o destino final de lixo domiciliar, do lixo industrial, do lixo séptico e de substâncias tóxicas e radioativas.

II - das Normas de Segurança e Higiene, compreendendo a vigilância:

a) epidemiológica;

b) dos hospitais, maternidade, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres;

c) da radioatividade;

d) dos laboratórios de análise e de produtos farmacêuticos;

e) dos bancos de sangue e congêneres;

f) das farmácias, drogarias, ervanárias e congêneres;

g) dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres;

h) das habitações e edificações em geral;

i) dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e congêneres;

j) dos estabelecimentos de ensino e de prestação de serviços em geral;

l) dos mercados e feiras livres;

m) dos estabelecimentos comerciais e industriais;

n) da segurança do trabalhador urbano e rural;

o) das barbearias, cabeleireiros, saunas e congêneres;

p) dos locais de diversão e esporte;

q) dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada ou vaporizada e congêneres;

r) dos combustíveis líquidos e gasosos;

s) dos explosivos e fogos de artifícios;

t) dos produtos químicos;

u) dos locais de criação dos animais domésticos;

v) da prevenção e controle de zoonoses;

x) dos alimentos destinados ao consumo humano;

z) demais atividades humanas que requeiram atuação da Vigilância Sanitária por parte da Administração Pública Municipal.

TÍTULO III - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 16. A vigilância sanitária exercerá o poder de polícia através de ações que previnem doenças, de acordo com sua complexidade, a seguir especificadas: (NR)

I - ações de baixa complexidade:

a) mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária;

b) atendimento ao público, orientando e informando quanto às documentações, andamento de processos administrativos e outras informações técnicas, administrativas e legais;

c) recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas a área de Vigilância Sanitária;

d) fiscalização das condições sanitárias de:

1 - água e esgoto;

2 - de piscinas de uso coletivo;

3 - das condições sanitárias dos criadouros da zona urbana;

4 - das condições sanitárias dos sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de resíduos sólidos e criação de animais nas zonas rurais;

e) cadastramento, licenciamento e fiscalização dos:

1 - estabelecimento de interesse de saúde;

2 - estabelecimentos que comercializem e distribuem gêneros alimentícios, bem como microempresas que manipulem alimentos, excluindo aquelas que se localizem em unidades prestadoras de serviços e as que estão relacionadas nas categorias de média e alta complexidade.

f) planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da Visa de baixa complexidade. (AC)

II - ações de média complexidade:

a) investigação de surtos de toxinfecção alimentar;

b) cadastrar, licenciar e fiscalizar estabelecimento que:

1 - fabriquem gêneros alimentícios e engarrafadoras de água mineral;

2 - comercializem no varejo de medicamentos, cosméticos, domissanitários, correlatos;

3 - estabelecimentos de interesse da saúde de média complexidade.

III - ações de alta complexidade:

a) atividade de execução estadual e municipal que comprovem ao nível estadual da Comissão Intergestores Bipartite, a capacidade de execução;

b) investigação de acidente de trabalho, de reação adversa de surto de doença veiculada por produto de interesse as saúde (exceto alimento) e de infecção hospitalar;

c) aprovação de projetos, cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos hospitalares, serviços ambulatoriais e de assistência médica de urgência, tais como:

1 - pronto-socorro;

2 - unidade mista;

3 - hospitais de grande, médio porte;

4 - clínicas especializadas que executem procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade;

5 - laboratórios de análises clínicas de patologia clínica, entre outros;

d) planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da Visa de alta complexidade. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 89, de 26.12.2002, Gazeta Municipal de Cuiabá de 27.12.2002)

Art. 17. Os Serviços de Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância Epidemiológica e Farmacológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

Art. 18. A competência municipal de fiscalização e controle das atividades humanas é norma pública contra qual nenhum interesse particular ou de órgão representativo de classe pode prevalecer.

CAPÍTULO I - DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

Art. 19. É DEVER do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes.

Art. 20. É DIREITO de qualquer cidadão propor Ação Popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, sendo isento de custas federais e do ônus da sucumbência.

Seção I - Das Águas, Seu Uso e do Padrão de Potabilidade

Art. 21. COMPETE à SANEMAT - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, a manutenção e operação da rede de abastecimento de água e esgoto do Município de Cuiabá.

Art. 22. Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer aos padrões de potabilidade e fluoretação estabelecidos pelo órgão sanitário competente, conforme Norma Técnica Especial.

Parágrafo único. A água distribuída será adicionado teor conveniente de cloro, a fim de evitar contaminações.

Art. 23. Sempre que ocorrer impossibilidade de atendimento pela Administração Pública de instalação de rede de abastecimento em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deverão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pela SANEMAT.

§ 1º Em se tratando de poços ou aproveitamento de fontes naturais para abastecimento de água potável, a Secretaria Municipal de Saúde deverá manter um cadastro desses abastecimentos, para monitoramento da qualidade da água extraída.

§ 2º Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas ou anormalidades no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, advertirá imediatamente os responsáveis quanto a aplicação das medidas corretivas.

§ 3º Cabe a Companhia de Saneamento exigir o cadastramento obrigatório de todos os conjuntos habitacionais ou unidades isoladas residenciais, comerciais e industriais que possuem sistemas particulares de abastecimento de água através de poços artesianos.

I - a empresa de saneamento deverá conceder uma licença de funcionamento anual para os usuários de sistemas particulares de abastecimento de água.

II - para obtenção ou renovação da licença, o usuário deverá fornecer a empresa de saneamento, ou consumo total da unidade no ano anterior, bem como o resultado de análise bacterológica e físico-química, feita por instituição idônea especializada de reconhecida competência, comprovando a qualidade da água.

III - a empresa de saneamento deverá monitorar o consumo anual total destas unidades particulares, devendo tomar as providências e medidas cabíveis de conteção deste consumo em caso de constatação de risco de redução acelerada na vitalidade dos lençóis freáticos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 75, de 25.06.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.06.2001)

Art. 24. Todos os reservatórios públicos de água potável, deverão receber desinfecção e limpeza a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade sanitária competente, devendo permanecer devidamente tampados.

Art. 25. As tubulações, peças e juntas utilizadas deverão obedecer as normas aprovadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Seção II - Dos Esgotos Sanitários

Art. 26. A aprovação das instalações de estações de tratamento de água e esgoto sanitário no Município, dependerá de apreciação do órgão responsável pela Vigilância Sanitária.

Art. 27. Os projetos de coleta, tratamento e disposição de esgotos deverão obedecer as Normas Técnicas da ABNT e as especificações adotadas pela SANEMAT.

Art. 28. As instalações prediais devem também obedecer as Normas Técnicas, devendo ser dotadas de dispositivos e instalações adequadas a receber e a conduzir os dejetos.

Art. 29. É proibida a interligação de instalações prediais internas entre prédios situados em lotes distintos.

Art. 30. Todo prédio destinado a habitação, ao comércio ou a indústria, deverá ser ligado às redes públicas de abastecimento de água e esgoto.

§ 1º Em locais onde não existir rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto, competirá à Prefeitura Municipal indicar as medidas a serem adotadas e executadas.

§ 2º É DEVER do proprietário ou do possuidor do imóvel, a execução de instalações domiciliares adequadas ao abastecimento de água potável e de remoção de dejetos, cabendo-lhe zelar pela sua conservação.

Art. 31. É obrigatório o cadastramento das empresas de desentupimento de esgoto e limpeza de fossa no Órgão Municipal competente para monitoramento da deposição final do dejetos.

Art. 32. Os resíduos dos sanitários dos veículos de transportes de passageiros, deverão ser tratados e depositados em locais apropriados ao destino final destes dejetos.

Seção III - Das Piscinas e Locais de Banho

Art. 33. Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho classificam-se em:

I - de uso público - utilizadas pela coletividade em geral;

II - de uso coletivo restrito - utilizadas por grupos de pessoas, tais como as piscinas de clubes condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;

III - de uso familiar - as pertencentes a residências unifamiliares;

IV - de uso especial - as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e recreação.

Art. 34. As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão cumprir as Normas Técnicas Especiais, e estão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária quando razões de saúde pública assim o recomendarem.

Art. 35. As piscinas e demais locais de banho de uso público e de uso coletivo restrito, devem ter seu projeto aprovado pelo Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação, ficando condicionadas a receber Alvará de Funcionamento, somente após vistoriadas pela autoridade sanitária competente.

Art. 36. As piscinas de residências multifamiliares, assim entendidas os edifícios, os conjuntos habitacionais e os condomínios fechados, são consideradas, para os efeitos desta Lei, de uso coletivo restrito.

Art. 37. Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária, as piscinas em construção ou já construídas, sem observância do disposto neste Código, sem prejuízo da penalidade cabível.

Parágrafo único. Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina, de uso público e de uso coletivo restrito, em funcionamento sem respectivo Alvará de Localização e Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 38. É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água da piscina com as redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo.

Art. 39. É obrigatório o cadastramento no Órgão Municipal competente, das empresas que fazem o tratamento da água das piscinas, firmas de limpezas e desinfecção de reservatórios de água, bem como das transportadoras de água através de caminhões-pipa.

Art. 40. É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.

Parágrafo único. As medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimento ou do local onde se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Técnica Especial.

Art. 41. Constatadas irregularidades com relação a inobservância da legislação e da Norma Técnica Especial, a autoridade sanitária competente poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento do alvará de funcionamento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.

Seção IV - Das Águas Pluviais

Art. 42. Todo lote é obrigado a receber água pluvial proveniente de outro lote situado em cota superior.

Parágrafo único. É VEDADO o lançamento de água servida no lote vizinho, salvo quando o mesmo assim o permitir.

Art. 43. É VEDADO, em qualquer situação, o lançamento de água pluvial sobre o passeio.

Parágrafo único. A água pluvial será canalizada por baixo do passeio até a sarjeta.

Art. 44. É VEDADO o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Parágrafo único. Nas áreas não servidas por rede de esgoto, a Prefeitura poderá autorizar o lançamento de água servida e esgoto sanitário na rede de águas pluviais, desde que sejam devidamente tratados e quando comprovada tecnicamente, através de estudo próprio, a incapacidade de absorção no solo.

Art. 45. É VEDADO o lançamento de água pluvial na rede de esgoto sanitário.

Art. 46. A Prefeitura Municipal poderá consentir o lançamento de água pluvial diretamente na galeria pública, quando a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento a sarjeta, através de canalização sob o passeio.

Seção V - Da Metodologia Para Acondicionamento, Armazenamento, Coleta, Transporte e Destino Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde.

Art. 47. A coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde terão tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresentam à saúde e ao meio ambiente, devendo ser objeto de um Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos, elaborado e executado por responsável técnico habilitado.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos é um documento que aponta e descreve todas as fases do processo relativas ao manejo dos resíduos incluindo: segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final.

§ 2º O responsável técnico pelo manejo dos resíduos será profissional com atribuição prevista em legislação específica ou outro que tiver especialização em saúde e segurança do trabalho.

§ 3º O Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos será exigido dos estabelecimentos em operação e dos que vierem a ser implantados e serão analisados pelas Secretarias responsáveis pelas áreas de meio ambiente, saúde, coleta, transporte e destinação de resíduos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 48. O Gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde é de responsabilidade do próprio estabelecimento e atenderá às exigências legais do Poder Executivo Municipal no que concerne à capacitação de pessoal, segregação e minimização dos resíduos, manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, líquidos e pastosos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 49. São considerados estabelecimentos prestadores de serviço de saúde: os hospitais, laboratórios, sanatórios, clínicas, centros médicos, maternidades, salas de primeiros socorros e todos os estabelecimentos onde se praticam atendimento humano e animal em qualquer nível, com fins de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, inclusive os estabelecimentos onde serão realizadas pesquisas bem como as funerárias e Instituto Médico Legal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 50. São considerados materiais sépticos para efeito de coleta especial:

I - Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminações provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

II - Materiais biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de órgãos humanos, de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação e outros materiais similares;

III - Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas, medicamentos vencidos ou condenados e produtos químicos especiais radioativos;

IV - Sangue humano e derivados;

V - Resíduos contundentes, perfurantes ou cortantes, capazes de causar ruptura ou corte, tais como: lâmina de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados e similares provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde qualquer que seja o seu volume. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 51. A coleta de lixo séptico será feita diariamente, sendo os resíduos manuseados, classificados e coletados de acordo com as especificações da ABNT e demais normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Os resíduos contundentes, perfurantes e cortantes deverão ser acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante, antes do acondicionamento em sacos plásticos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 52. O lixo previamente acondicionado, deverá ser coletado e transportado em veículos especiais, que impeçam o derramamento de líquidos ou resíduos nos logradouros públicos e em condições não impactantes à saúde e ao meio ambiente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 53. Todos os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem possuir suas próprias caçambas basculantes para a disposição diária do lixo comum que exceda o volume de 100 (cem) litros/dia.

Parágrafo único. As caçambas serão estacionadas em guarnição construída para a acomodação dos 'containers', conforme o art. 655 desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 54. Os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem providenciar um recipiente do tipo autoclave ou similar para o tratamento dos resíduos líquidos e pastosos.

Art. 55. Os processos pelos quais devem passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos sépticos, serão tratados em Regulamento e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas pelo órgão competente municipal.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE Seção I - .a. Da Vigilância Epidemiológica

Art. 56. COMPETE à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos competentes, proceder as investigações e levantamentos necessários para manter absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e prevenção à saúde da população.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas as entidades de classe, às Associações de Moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, uma relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas.

Art. 58. É DEVER de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior.

Art. 59. É OBRIGATÓRIA a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas:

I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres;

III - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins;

IV - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos e radiológicos;

V - responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

VI - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente;

VII - responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos;

VIII - o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito proveniente de doenças transmissíveis;

Art. 60. A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em hipótese alguma, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação, salvo se a mesma assim o permitir.

Art. 61. Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à população, o Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem como de acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados.

Art. 62. As pessoas de que tratam os arts. 60 e 56, que descumprirem a notificação compulsória, estão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em autuação de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária.

Seção I - .b. Da Vacinação Obrigatória

Art. 63. COMPETE à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio à Secretaria Estadual de Saúde, executar vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa Nacional de Imunização, ou decorrente de necessidades locais.

Art. 64. É DEVER de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Somente poderá ser dispensada da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 65. Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser denunciado qualquer profissional da saúde que por eles cobrar.

Parágrafo único. Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para efeito de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados de vacinação.

Seção I - .c. Das Calamidades Públicas

Art. 66. Na ocorrência de casos de agravos a saúde decorrente de calamidades públicas, tendo em vista o controle de epidemias, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promover a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.

Art. 67. Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, acudindo os casos de agravos à saúde em geral.

Parágrafo único. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública, as seguintes medidas:

I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo;

II - propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;

III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles suspeitos de contaminação;

IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;

V - assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres da área atingida.

Seção II - Dos Hospitais e Similares

Art. 68. É OBRIGATÓRIO nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares:

I - esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;

II - desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos;

III - manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de completa higiene.

Art. 69. Os hospitais devem possuir, OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou enfermeiras exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas.

Art. 70. Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as orientações constantes do Código de Obras e Edificações, além de outras Normas Técnicas pertinentes.

Art. 71. Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição de riscos de infecção hospitalar.

Seção III - Da Proteção Contra a Radioatividade

Art. 72. Às pessoas que manipulam Rádio e sais de Rádio, deverão ser asseguradas medidas de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais.

Art. 73. As salas para manipulação de Rádio ou substâncias radioativas deverão seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas e sinalizadas com os dizeres: PERIGO - RADIOATIVIDADE.

Art. 74. É PROIBIDA a presença de qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala de radiação.

Art. 75. No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas, deverão ser estabelecidas rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.

Art. 76. É aconselhável a adoção de sistema de rodízio ao pessoal que manipula substâncias radioativas, para que seja o mesmo afastado periodicamente do contato direto com tais materiais, sendo absolutamente PROIBIDO o trabalho sem a utilização de dosímetros pessoais de radioatividade, tais como câmara ou Rádio-fotoluminescente.

Art. 77. O transporte e destino final de substâncias radioativas será regulamentado por Normas Técnicas Especiais, de acordo com a Legislação Federal.

Parágrafo único. O transporte do Rádio para utilização terapêutica nos hospitais e nos centros urbanos deverá ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais.

Seção IV - Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

Art. 78. Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das normas regulamentares que devem ser observadas, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem usadas para fins outros que não os de suas atividades peculiares, e precisam dispor de, no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma para coleta de material, outra para o laboratório propriamente dito e sanitários para uso público.

Seção V - Dos Bancos de Sangue e Similares

Art. 79. Os Bancos de Sangue deverão seguir estritamente as Normas Técnicas Especiais que forem expedidas pelo Ministério da Saúde, além das normas regulamentares Municipais e Estaduais que lhes forem compatíveis.

Art. 80. No que diz respeito as instalações e aos prédios onde se instalarão, devem seguir as orientações do Código de Obras e Edificações, Normas do Ministério da Saúde e Legislação pertinente.

Art. 81. É PROIBIDO aceitar doações de sangue provenientes de estabelecimentos de recuperação de viciados e drogados.

Art. 82. Toda doação de sangue, mesmo que o doador seja aparentemente saudável, inclusive quando se tratar de parente do paciente que receber o sangue, deve ser analisada, passando por todos os testes a fim de se evitar contaminação.

Art. 83. Devem ser implantados centros de atendimento a pessoas que desejarem realizar testes HIV e exames físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas de diarréia crônica grave, sudorese noturna, febre e perda anormal de peso.

Art. 84. Não se deve permitir a entrada de pessoas estranhas nos recintos de trabalho, nem se permitir que pessoas se alimentem ou fumem nos mesmos.

Art. 85. O pessoal envolvido com a coleta e análise do sangue deve usar luvas e aventais protetores, sendo todos os aparelhos, bancadas e móveis utilizados limpos, esterilizados e desinfectados segundo as Normas Técnicas do Ministério da Saúde como recomendações aos hospitais, ambulatórios médico-odontológicos e laboratórios.

Parágrafo único. Todo o material utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser descartável, sendo VEDADA a sua reutilização.

Art. 86. Os médicos devem encorajar, sempre que a situação o permitir, que se proceda a autotransfusão, ao invés de transfusão de sangue de doadores.

Art. 87. A amostra do soro do doador dever ser examinada INDIVIDUALMENTE, obedecendo a um fluxo específico determinado em função da positividade e negatividade das diversas reações.

Art. 88. O sangue HIV positivo, identificado pelo teste ensaio imunoenzimático, deve ser recolhido imediatamente a instituição que realizou o exame, uma vez que o mesmo constitui precioso material de estudo e pesquisa.

§ 1º O envio do sangue para centros de pesquisa deve revestir-se de todas as normas de segurança concernentes, e, caso não seja indicado pelo pesquisador que solicitou o sangue outras formas adicionais de segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa envolvida em sacos plásticos duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o envoltório.

§ 2º A embalagem assim procedida ser colocada em um isopor com gelo, hermeticamente fechado, para o envio imediato.

Art. 89. É OBRIGATÓRIO para os estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados, sediados no Município de Cuiabá, a comunicação oficial e confidencial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, aos Departamentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.

Parágrafo único. A comunicação deve ser feita principalmente, quando da detecção da doença de Chagas, Sífilis, Malária, Hepatite tipo B e SIDA/AIDS.

Art. 90. Torna-se obrigatório, ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

a) número de doadores de sangue;

b) volume de sangue coletado;

c) volume de sangue processado;

d) volume de sangue desprezado;

e) plasma processado;

f) hemoderivados processados, por unidade e volume;

g) hemoderivados comercializados.

Parágrafo único. Os hemoderivados deverão ser discriminados quanto ao tipo de produção final.

Seção VI - Dos Estabelecimentos Produtores, Revendedores e Manipuladores de Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Similares

Art. 91. Ficam sujeitos às normas de Vigilância Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os produtos de higiene, os perfumes, os saneantes domissanitários e todos os demais produtos definidos em legislação federal.

Art. 92. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou comercializar os produtos de que trata o artigo anterior, as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde e pelo órgão sanitário da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo da Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades Municipais.

Art. 93. Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos, os estabelecimentos comerciais de medicamentos e produtos veterinários e os prestadores de serviços de saúde, somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.

Art. 94. As farmácias e drogarias deverão conter ainda, local absolutamente trancado para a guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, bem como livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada e saída daqueles produtos, conforme determinação do Órgão Federal competente.

Art. 95. Às farmácias e drogarias permite-se a comercialização de produtos correlatos, tais como: produtos de higiene pessoal ou do ambiente; cosméticos e produtos de perfumaria, dietéticos e outros, desde que se observe a Legislação Federal específica e a estadual supletiva pertinente.

§ 1º Os estabelecimentos que comercializarem esses produtos conjuntamente, deverão manter seções separadas, de acordo com a natureza dos produtos e a orientação da autoridade sanitária competente.

§ 2º Os estabelecimentos não estarão autorizados, entretanto, para a aplicação, no próprio local, de qualquer tipo de produto comercializado.

Art. 96. As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários, assim entendidos as substâncias destinadas a higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, e ainda tratamento de água, somente poderão funcionar no Município de Cuiabá, tendo em sua direção um responsável técnico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A licença para funcionamento dever ser renovada anualmente, nos prazos regulamentares, através do órgão Municipal competente, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 97. As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequadas e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Fica a empresa OBRIGADA a fornecer certificado assinado pelo responsável técnico, do qual conste as características do produto que foi utilizado, as contra-indicações e as medidas de primeiros socorros em caso de acidentes, tais como intoxicação ou envenenamento, após cada aplicação.

Art. 98. As pessoas que trabalham com ervas e plantas medicinais somente poderão funcionar licenciadas pelo Órgão Sanitário competente, sendo VEDADA a comercialização de plantas entorpecentes de qualquer espécie.

Parágrafo único. As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores sujeitos a cassação da sua licença, em caráter provisório ou permanente, bem como a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 99. Nas zonas suburbanas ou rurais, onde não existir farmácia ou drogaria num raio de 3 (três) quilômetros, poderá a Secretaria Municipal de Saúde conceder, a título precário, licença para instalação de posto de medicamentos, sob responsabilidade de pessoa idônea e atestada por farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A permissão para funcionamento não será renovada caso se instale no local farmácia ou drogaria em caráter definitivo.

Art. 100. Poderão ser concedidas licenças na forma do artigo anterior, as unidades volantes para o atendimento a regiões onde não existam farmácias ou drogarias, devendo o Órgão Sanitário competente fixar a região a ser percorrida.

Seção VII - Dos Cemitérios, Necrotérios, Capelas Mortuárias, Crematórios e Atividades Mortuárias

Art. 101. O sepultamento e a cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Prefeitura.

Art. 102. Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades municipais competentes.

Art. 103. As autoridades municipais competentes poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

Art. 104. O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial.

Art. 105. O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão realizar-se em estabelecimentos previamente estabelecidos para tal finalidade, na aprovação do projeto.

Art. 106. O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimento licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos definidos pelas autoridades competentes.

Art. 107. Dependem de autorização das autoridades sanitárias, em observância das normas técnicas e regulamentares:

I - as exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência no cemitério;

II - o translado e depósito de restos humanos ou de suas cinzas;

III - a entrada e saída de cadáveres do território municipal.

Art. 108. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações destinadas aos serviços funerários.

Art. 109. As administrações dos cemitérios adotarão medidas necessárias a evitar que se empoce água nas escavações e sepultamentos.

§ 1º Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de não coletarem água.

§ 2º Os vasos, jarras, jardineiras e outros ornamentos também não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente cheios de areia.

Seção VIII - Das Habitações e Edificações em Geral

Art. 110. Além das especificações contidas no Código de Obras e Edificações, a Secretaria Municipal de Saúde poderá definir normas sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edificações em geral, quando da aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.

Art. 111. Nenhum projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária.

Parágrafo único. A autoridade sanitária competente poderá solicitar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência as Normas Técnicas, no interesse da saúde pública.

Art. 112. Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

Art. 113. Para preservação e manutenção da higiene das habitações é PROIBIDO:

I - conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas;

II - manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites urbanos do Município;

III - construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'água.

§ 1º A infringência a este artigo sujeitará o proprietário a imposição da penalidade de multa, conforme Anexo I desta Lei, sem prejuízo da incidência de Imposto Territorial Progressivo, nos termos da Legislação Tributária Municipal vigente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018).

§ 2º Em caso de não regularização da infração no prazo estipulado pela autoridade competente possibilitará a realização dos serviços de forma direta pelo Município nos moldes do disposto no artigo 449 da presente Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018).

Art. 114. Os proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados a execução das providências determinadas pelas autoridades competentes, em seus terrenos e edificações.

Art. 115. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a todas as edificações, qualquer que seja sua destinação.

Seção IX - Dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Confeitarias e Similares

Art. 116. Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padarias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes, observarão:

I - o uso de água fervente, ou produto apropriado para a esterilização de louças, talheres e utensílios de copa e cozinha, não sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em balde, tonel ou outros vasilhames;

II - perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo passível de apreensão e inutilização imediata, o material danificado, lascado ou trincado;

III - é OBRIGATÓRIO o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes e locais que servem bebidas, principalmente os trailers e ambulantes.

IV - manutenção de sanitários em número suficiente e higienicamente limpos, permanentemente desinfetados e, preferentemente, com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.

Art. 117. Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender, também:

I - os leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho, deverão ser higienicamente esterilizados;

II - os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a preservá-los contra parasitas.

Parágrafo único. É OBRIGATÓRIO a troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo VEDADO o seu uso sem prévia lavagem e esterilização.

Art. 118. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter, em local visível nos quartos, um quadro contendo a transcrição do art. 108, acrescentando os dizeres: "O hóspede deve comunicar irregularidade a autoridade sanitária local".

Art. 119. A desobediência as determinações desta Seção torna os infratores passíveis de interdição do estabelecimento além da multa pecuniária.

Seção X - Dos Mercados e Feiras Livres

Art. 120. COMPETE à Vigilância Sanitária fiscalizar as condições de higiene e conservação dos alimentos colocados a venda nos mercados e feiras livres, sem prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de posturas.

Seção XI - Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, e da Segurança do Trabalhador Urbano

Art. 121. As autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador, os equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual.

Art. 122. As indústrias a se instalarem no território municipal deverão submeter a Secretaria Municipal de Saúde, para exame prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo da solução de esgotamento sanitário e do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os prejuízos a saúde da população e do meio ambiente.

§ 1º Este procedimento será feito, sem prejuízo do procedimento exigido para a aprovação do projeto por parte do órgão competente de Defesa do Meio Ambiente.

§ 2º Para fins do exame prévio de que trata este artigo, as empresas deverão apresentar detalhadamente as metas de suas linhas de produção, suas fases de transformação, indicação dos produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, suas quantidades, qualidade, natureza e composição.

Art. 123. Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção da saúde e defesa do meio ambiente, observarão as saúde do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, em prejuízo da legislação supletiva estadual e municipal.

§ 1º As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, só sendo permitido seu lançamento quando não acarretar em prejuízo a saúde humana e ao equilíbrio ecológico.

§ 2º As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade da situação.

§ 3º O não cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo fixado, facultará as autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente lavrarem auto de infração, podendo interditar o estabelecimento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrente das legislações federal e estadual pertinentes.

Seção XI - .a. Da Segurança do Trabalhador Urbano

Art. 124. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para sua prevenção.

Art. 125. É DEVER do empregador urbano, fornecer o equipamento de proteção individual - E.P.I, devendo observar:

a) o tipo adequado a atividade a ser desempenhada;

b) fornecer apenas o E.P.I. aprovado pelo Ministério do Trabalho;

c) dar treinamento ao trabalhador sobre o uso correto do E.P.I.;

d) tornar seu uso obrigatório;

e) substituir o E.P.I. imediatamente, quando danificado ou extraviado

f) responsabilizar-se por sua higienização e manutenção periódica;

Seção XI - .b. Dos Resíduos Industriais Gasosos

Art. 126. É PROIBIDO o lançamento ou a liberação ambientais de trabalho, de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora.

Art. 127. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, medidas ou equipamentos de controle, submetidos tais métodos e dispositivos ao exame e aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja lançamento dos contaminantes gasosos na atmosfera externa.

Seção XII - Das Barbearias, Cabeleireiros, Saunas e Similares

Art. 128. O funcionamento destes estabelecimentos dever observar as normas definidas pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. Os instrumentos de trabalho de uso comum em barbearia, cabeleireiro, estabelecimento de beleza, sauna e similares, serão esterilizados ou postos em solução anti-séptica, sujeitando os infratores a multa pecuniária e/ou interdição do estabelecimento.

Seção XIII - Dos Locais de Diversão e Esporte, das Colônias de Férias, dos Acampamentos e Estações de Águas

Art. 129. Nenhuma colônia de férias, local para acampamento ou estação de águas será instalada no Município sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e seu projeto aprovado pelo GMPC.

Art. 130. O responsável pela colônia de férias ou acampamento deverá proceder ao estudo de viabilidade através de exames bacteriológicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam suas procedências.

Art. 131. As águas provenientes de fontes naturais deverão ser devidamente protegidos contra poluição se provenientes de poços perfurados, deverão preencher as exigências das Normas Técnicas referentes aos fatores de potabilidade e demais exigências da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 132. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instaladas em terrenos secos e com declividade suficiente para permitir o escoamento das águas pluviais.

Art. 133. Nenhum sanitário poderá ser instalado a montante e a menos de 30 (trinta) metros das nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento.

Art. 134. O lixo será coletado em recipientes fechados e removido do local.

Art. 135. Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituído por vivendas ou cabines, deverão preencher as exigências mínimas de posturas constantes deste Código, no que diz respeito a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções contra insetos e roedores, e destinação adequada do lixo.

Art. 136. Os clubes de recreação e esporte deverão seguir a orientação deste Código para os estabelecimentos de prestação de serviço, no tocante aos sanitários e as instalações gerais de restaurantes e lanchonetes, bem como as orientações de posturas a respeito de vestiários.

Seção XIV - Dos Serviços de Limpeza, Lavagem, Lubrificação, Pintura Pulverizada ou Vaporizada e Similares

Art. 137. Os estabelecimentos de que trata esta Seção estão sujeitos, no que couber, as prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.

Art. 138. Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em partículas em suspensão, serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a poluição do ar.

Parágrafo único. Fica excetuada da exigência deste artigo, a lavagem de veículo que obedeça a distância mínima de 10 (dez) metros do logradouro público e 5 (cinco) metros das divisas.

Art. 139. É PROIBIDO lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas.

Art. 140. É PROIBIDA a instalação dos estabelecimentos de que trata esta Seção, com piso de chão batido.

Art. 141. O lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública ser precedido de filtros de areia ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.

Art. 142. A desobediência as normas desta Seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.

Seção XV - Dos Combustíveis Líquidos e Gasosos

Art. 143. Para efeito desta Lei e seus regulamentos considera-se:

I - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL - aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70 (setenta) graus centígrados e inferior a 93,3 (noventa e três e três décimos de graus centígrados).

II - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE 1 - o líquido inflamável que possua ponto de fulgor inferior a 70 (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7 (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).

III - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE II - o líquido inflamável com ponto de fulgor superior a 37,7 (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados) e inferior a 70 (setenta graus centígrados).

IV - LÍQUIDO INSTÁVEL ou LÍQUIDO REATIVO - aquele que na sua forma pura de produção, sendo comercializado ou transportado se polarize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou se torne reativo sob condições de choques, pressão ou temperatura.

V - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - G.L.P. - o produto constituído predominantemente pelo Hidrocarbonetos propano, propeno, butano e buteno.

Art. 144. Os tanques de armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis serão construídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo as Normas Técnicas oficiais vigentes no país.

Parágrafo único. Todos os tanques de superfície, usados para armazenamento de líquidos inflamáveis devem ser equipados com respiradouros de emergência.

Art. 145. Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade para armazenamento de G.L.P. serão construídos de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no Pais.

Art. 146. É OBRIGATÓRIA a colocação de letreiros em todas as vias de acesso aos locais de armazenagem dos combustíveis, com os dizeres: "NÃO FUME - INFLAMÁVEL".

Seção XV - .a. Da Proteção Individual dos Trabalhadores

Art. 147. As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários que trabalham com combustíveis, de preferência a cada três meses, se legislação estadual ou federal não dispuser de forma diversa.

Art. 148. Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários deverão trabalhar com a proteção de:

a) máscaras contra gases;

b) óculos de proteção visual;

c) luvas especiais;

d) botas de canos longos;

e) macacões de mangas longas.

Seção XVI - Dos Explosivos e Similares

Art. 149. Para efeito desta Lei são considerados explosivos as substâncias capazes de se transformarem rapidamente em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo-se em:

a) Explosivos incineradores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob o efeito do calor explodem sem se incendiar;

b) Explosivos reforçadores: os que servem como intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;

c) Explosivos de ruturas: geralmente tóxicos, são chamados "alto explosivos";

d) Pólvoras: os que são utilizados para propulsão ou projeção.

Art. 150. Os depósitos para explosivos devem obedecer as normas regulamentares de segurança, obedecendo a legislação municipal de uso do solo.

Seção XVII - Da Segurança do Trabalhador Rural

Art. 151. O empregador rural é OBRIGADO a fornecer, gratuitamente, ao seu empregado, equipamento de proteção individual - E.P.I., em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atendimento de situações de emergência.

Art. 152. Atendidas as peculiaridades de cada atividade o empregador deverá fornecer aos trabalhadores E.P.I. para a proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do tronco.

Parágrafo único. Constará do regulamento a descrição dos E.P.I. de que trata este artigo.

Art. 153. Os E.P.I. e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados sem risco de contaminação da roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

Art. 154. COMPETE ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos E.P.I.:

I - instruir e conscientizar o trabalhador quanto a necessidade do uso adequado do mesmo para proteção de sua saúde;

II - substituir, imediatamente, o E.P.I. danificado ou extraviado.

Art. 155. COMPETE ao trabalhador rural:

I - usar obrigatoriamente e adequadamente o E.P.I. indicado para a finalidade a que se destinar;

II - responsabilizar-se pela danificação do E.P.I. ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destina, bem como pelo extravio do E.P.I. sob a sua guarda.

Art. 156. COMPETE aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, em colaboração, quando necessário, com o setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:

I - orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do E.P.I., quando solicitado ou em inspeção de rotina;

II - fiscalizar o uso adequado e a qualidade do E.P.I.

Art. 157. O Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde poderão determinar o uso de outros E.P.I., sempre que se fizer necessário.

Seção XVIII - Dos Produtos Químicos

Art. 158. Esta Seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.

Art. 159. Para fins desta Lei, define-se:

I - AGROTÓXICOS - substâncias de natureza química, destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva as plantas e animais úteis aos homens, e aos produtos e derivados vegetais e animais. Consideram-se substâncias afins os hormônios reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário.

II - FERTILIZANTES - substâncias minerais ou orgânicas naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou sobre parte das plantas, visando elevar sua produtividade;

III - CORRETIVOS - produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo, desfavoráveis as plantas.

Art. 160. É PROIBIDO o uso de qualquer produto químico que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e pela legislação ambiental em vigor.

Art. 161. É DEVER do empregador rural e seus prepostos fornecerem orientação e treinamento aos seus empregados, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, quanto ao manuseio, preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins.

Art. 162. A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos atenderão as Normas estabelecidas pelos Ministérios acima especificados.

§ 1º A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusivo por aplicador só poderá ser feita por profissional habilitado, obedecida a legislação relativa a classificação toxicológica, registro e comercialização desses produtos.

§ 2º O empregador ou contratante de trabalhador rural ou seus prepostos, serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água, prejuízo em lavoura ou contaminação inaceitável da água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenham nenhum vínculo empregatício.

Art. 163. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente levado ao atendimento médico, portando os rótulos das embalagens ou a relação dos produtos com os quais tenha tido contato.

Parágrafo único. O empregador, contratante, preposto ou responsável do local onde ocorrer o acidente, será responsabilizado PENALMENTE por OMISSÃO DE SOCORRO, caso não tome as providências imediatas e possa vir a ocorrer, por essa omissão, lesões que provoquem invalidez ou morte do trabalhador, sem prejuízo das multas e outras penalidades cabíveis decorrentes desta legislação e outras pertinentes.

Art. 164. As instruções relativas a conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipamentos de aplicação, assim como a armazenagem dos produtos químicos, e o transporte dos mesmos, serão objetos de regulamentação.

Parágrafo único. Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados em caso de estocagem e armazenamento inadequados, de que possa resultar contaminação, em qualquer grau, em seres vivos e ao meio ambiente.

Seção XIX - Da Criação de Animais Domésticos

Art. 165. Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas características, possam ser prejudiciais a higiene e bem-estar da população urbana e ao meio ambiente.

Art. 166. As clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que funcionem em consonância com as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 167. A forma de remoção, bem como os prazos para sua concretização, serão analisados caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada criação.

Art. 168. Os estabelecimentos rurais não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária no que concerne a provisão suficiente para o consumo humano, animal e vegetal, bem como ao destino final dos dejetos.

Art. 169. Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão revestir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem diária do piso, estando sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária e passíveis de autuação, com apreensão dos animais que, por falta das condições de higiene e profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou contaminações.

Seção XIX - .a. Da Prevenção e do Controle de Zoonoses

Art. 170. A criação, o controle da população animal na zona urbana, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município, obedecerão o disposto na Lei Municipal nº 2.837 de 31 de dezembro de 1990.

Art. 171. O manejo da fauna doméstica através do Centro de Controle de Zoonoses respeitará, além do disposto na Lei Municipal acima citada, as seguintes disposições:

I - o animal apreendido receber tratamento digno e adequado no ato da apreensão e durante o período de sua permanecia no alojamento;

II - a apreensão de animal errante será divulgada pelos veículos de comunicação, indicando-se a localização para a devolução do mesmo ao seu dono, suas características físicas e outros dados que forem julgados importantes;

III - o sacrifício de animais que não forem procurados somente processar-se-á mediante diagnostico sanitário que justifique sua morte;

IV - o sacrifício de animais nos termos do inciso anterior, ser através de métodos indolores e instantâneos sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais a crueldade.

Art. 172. Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas placas de advertência no alinhamento do lote, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.824 de 21 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO III - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 173. A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva no que concerne alimentos, em todas as etapas de sua produção até a sua colocação no comércio para o consumo humano, seguirão as orientações da presente Lei e seu regulamento.

Art. 174. Para os efeitos desta Lei, seu regulamento e as normas técnicas, considera-se:

I - ALIMENTO - toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento;

II - MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

III - ALIMENTO in natura - todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;

V - ALIMENTO DIETÉTICO - todo alimento elaborado para regimes alimentares, destinado a ser ingerido por pessoas sadias ou cujo estado de saúde exija alimentação especial, com abstenção de glicose, dentre outros;

VI - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL - todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;

VII - ALIMENTO IRRADIADO - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

VIII - ALIMENTO INTENCIONAL - toda substância ou mistura de substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento, com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;

IX - ADITIVO INCIDENTAL - toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;

X - ALIMENTO SUCEDÂNEO - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;

XI - COADJUVANTE da tecnologia de fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase de fabrico do alimento dele retiradas, inativas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final;

XII - PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas obtido por processo tecnológico adequado;

XIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in-natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;

XIV - RÓTULO - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicadas sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;

XV - EMBALAGEM - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;

XVI - PROPAGANDA - a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de amostras de alimentos relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in-natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;

XVII - ANÁLISE DE CONTROLE - aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de qualidade e identidade, com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório ou o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;

XVIII - ANÁLISE PRÉVIA - a análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos;

XIX - ANÁLISE FISCAL - a efetuada sobre o alimento colhido ou apreendido pela autoridade fiscalizadora sanitária, com a finalidade de verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei, regulamentos e normas técnicas;

XX - ESTABELECIMENTO - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in-natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;

XXI - ÓRGÃO COMPETENTE - em âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Saúde; em âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Saúde; em âmbito federal, o Ministério da Saúde, e todos os seus órgãos delegados;

XXII - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - o servidor legalmente habilitado para funcionar como fiscal de Vigilância Sanitária;

XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e do Município;

XXIV - ANÁLISE DE ROTINA - efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita quanto a sua qualidade, servindo para acompanhamento e avaliação do produto, quanto as normas e padrões legais vigentes;

XXV - ALIMENTO ALTERADO - alimento modificado por agentes externos naturais, tais como o ar, umidade, reações químicas, agressão mecânica, e similares, sofrendo modificações na sua forma;

XXVI - ALIMENTO ADULTERADO - alimento modificado em suas características originais de modo intencional, como por exemplo, a adição de substâncias sem nenhum valor nutritivo de forma a parecer de melhor qualidade;

XXVII - ALIMENTO CONTAMINADO - é aquele que contém elementos estranhos a sua fórmula, potencialidade perigosos a saúde dos consumidores, tais como a salmonela e outros;

XXVIII - ALIMENTO DETERIORADO - quando se apresenta alterado na sua forma e características originais, como por exemplo, o alimentado embolorado, de coloração diversa da normal com a carne esverdeada e outros;

XXIX - ALIMENTO FALSIFICADO - ou fraudado, é o alimento apresentado comercialmente com características diferentes das que apresenta, em sua origem, natureza e valor nutritivo, tais como o refresco artificial apresentado como natural;

XXX - APROVEITAMENTO CONDICIONAL - utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo direto, seja para alimentação humana ou animal e que, após tratamento, adquire condições de consumo;

XXXI - MATERIAL RESISTENTE A CORROSÃO - materiais que após prolongados contatos com alimentos, com materiais de limpeza ou soluções desinfetantes, mantenham as mesmas características originais em sua superfície.

Seção II - Do Registro dos Alimentos

Art. 175. Somente poderão ser entregues a venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados, após o registro no órgão de Vigilância Sanitária competente, observadas as Normas Técnicas Especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Seção III - Dos Padrões de Identidade e Qualidade

Art. 176. Cada tipo de alimento é dotado de padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo órgão sanitário competente, em consonância com Normas Técnicas Especiais do Ministério da Saúde.

Seção IV - Colheita de Amostras e Análise Fiscal

Art. 177. Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito de realização da análise fiscal.

§ 1º Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária competente proceder de imediato a interdição e inutilização do mesmo, comunicando, se for o caso, o resultado da análise condenatória ao órgão central de Vigilância Sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que implique na apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro.

§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poder ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

§ 3º O procedimento administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, seguirá, no que couber, os moldes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em relação a análise fiscal de alimentos.

§ 4º Em caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-lhe prazo para sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise Fiscal, e, persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo auto de infração.

Art. 178. O Laboratório Central de Saúde Pública é o laboratório de referência do Estado de Mato Grosso, ao qual COMPETE realizar pesquisas e prestar serviços laboratoriais de apoio aos programas de saúde.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário, o Sistema único de Saúde - SUS, poderá credenciar laboratórios públicos ou privados, atendendo a conveniência da descentralização de exames e pesquisas especializadas.

Seção V - Da Vigilância Sanitária dos Alimentos Propriamente Dita

Art. 179. Todo produto destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto a venda em todo o Município, é objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.

Art. 180. Os gêneros alimentícios devem ser, obrigatoriamente, protegidos por invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e comercialização.

§ 1º Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos a venda, devidamente embalados.

§ 2º No acondicionamento de alimentos É PROIBIDO o contado direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa, que contenham corantes ou outras substâncias químicas prejudiciais a saúde.

Art. 181. Na industrialização e comercialização de alimentos, bem como na preparação de refeições, deve-se evitar o contato manual direto, devendo-se fazer uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.

Parágrafo único. Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.

Art. 182. Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in natura, produtos semi-preparados ou preparados para o consumo, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua conservação e deverão permanecer em equipamentos próprios que permitam a temperatura adequada.

Parágrafo único. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminação e deteriorações.

Art. 183. É PROIBIDO:

I - expor a venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade tenha vencido ou apor-lhes novas datas após expirado o prazo;

II - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de novos alimentos;

III - reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados;

IV - fornecer manteiga ou margarina, doces, geléias, queijos e similares, sem que estejam devidamente embalados e protegidos.

Art. 184. O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas, deve ser potável, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, também no tocante ao transporte e acondicionamento.

Art. 185. Na preparação do caldo de cana devem ser observadas as exigências quanto aos critérios higiênico-sanitários para os bares, lanchonetes, trailers e similares.

Art. 186. Os estabelecimentos de comercialização de carnes devem revestir-se de todas as medidas de higiene exigidas em Normas Técnicas Federais, sendo facultado ao consumidor denunciar aos setores competentes qualquer irregularidade quanto ao aspecto da carne comercializada.

Art. 187. Só será permitida a comercialização de peixes frescos em feiras livres móveis, em recipientes adequados a sua conservação, sendo obrigatório o uso de recipientes próprios para recolher as partes não comestíveis.

Art. 188. A autoridade sanitária, em ocorrendo enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, tendo em vista a proteção da saúde pública.

Art. 189. O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais de manipulação dos mesmos, obedecerá as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 190. Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância Sanitária observarão:

I - o controle de possíveis contaminação microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente em alimentos derivados de animais, tais como a carne, o pescado, e o leite;

II - procedimentos de conservação em geral;

III - impressão nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereços do fabricante e todos os elementos exigidos pela legislação pertinente, para conhecimento do consumidor, assim como o prazo de validade;

IV - embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente;

V - verificação das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva aprovação e autorização de comercialização.

Parágrafo único. No cumprimento das atividades de que trata este artigo, a fiscalização da Vigilância Sanitária deverá verificar se foram cumpridas as Normas Técnicas relativas a:

a) limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica;

b) medidas de higiene relativas as diversas fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo tais como defensivos agrícolas e similares;

c) níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios;

d) resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos;

e) contaminações por poluição atmosférica ou água;

f) exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis e outras.

Seção VI - Da Apreensão e Inutilização de Alimentos

Art. 191. Os bens e produtos alimentícios destinados ao consumo humano, quando visivelmente deteriorados ou alterados, serão apreendidos e inutilizados sumariamente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O auto de Infração referente a apreensão de alimentos que se encontrem nessas condições, deverá especificar a natureza, marca, quantidade e qualidade, e deverá ser assinado pelo infrator que, ou, na recusa deste por duas testemunhas.

Art. 192. Quando o produto apreendido for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, desde que não coloque em risco a saúde animal, poderá ser transportado por conta e risco do infrator, para local designado acompanhado pela autoridade sanitária até o momento em que se verifique não ser mais possível devolvê-la ao consumo humano.

Parágrafo único. Neste caso, o auto de infração poderá ser transformado em advertência, por uma única vez não sendo admitida a reincidência, caso em que a penalidade pecuniária será aplicada em dobro.

Seção VII - Dos Manipuladores de Alimentos

Art. 193. Devem ser observadas as seguintes recomendações quanto ao pessoal que manipula alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao preparo de refeições:

I - serem encaminhadas a exames periódicos de saúde;

II - não praticarem ou possuírem hábitos capazes de prejudicar a limpeza dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores;

Art. 194. Devem ser incentivados pela Secretaria Municipal de Saúde cursos a serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, restaurantes, produtores de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que se refere a higiene individual, inclusive quanto ao vestuário adequado, cuidados necessários para evitar os riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá vincular a expedição da Carteira Sanitária ou de Saúde, a uma declaração do estabelecimento ou do próprio profissional de que o mesmo participou de treinamento especial, ou ainda, exigir a comprovação de participação através de apresentação de certificado ou atestado.

Art. 195. A autoridade sanitária competente poderá afastar ou encaminhar para exames os manipuladores de alimentos suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

Seção VIII - Dos Estabelecimentos de Produção e Manipulação de Alimentos

Art. 196. Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, acondicionem, embalem, depositem, distribuam, comercializem, ou sirvam, de qualquer forma, alimentos para o consumo humano, obedecerão as exigências mínimas estabelecidas nesta Lei, nos regulamentos e nas Normas Técnicas Especiais, quanto as condições sanitárias, de acordo com as características e peculiaridades de cada atividade.

Art. 197. Os estabelecimentos de que trata esta Seção somente poderão funcionar no Município, após a expedição de Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

Art. 198. A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local dos estabelecimentos mencionados nesta Seção, que exerçam as atividades relacionadas no art. 187, e que utilizem para suas atividades os elementos e substâncias definidas na Seção I deste capítulo.

Parágrafo único. A autoridade sanitária, em inspeção de rotina, verificará aspectos referentes a:

a) localização, acesso, número, capacidade e distribuição das dependências, pisos, paredes e revestimentos, forros dos tetos, portas e janelas, iluminação, ventilação, abastecimento de água, eliminação das águas servidas, instalações sanitárias dos empregados e para o público, local para guarda do vestuário dos empregados, pias e tanques para lavagem dos alimentos, acondicionamento do lixo;

b) maquinários, móveis, utensílios, instalações para proteção e conservação dos alimentos, instalações para limpeza dos equipamentos;

c) condições dos alimentos e matérias-primas, manipulação dos alimentos, proteção contra a contaminação e contra a alteração, eliminação das sobras de alimentos;

d) asseio pessoal, hábitos de higiene e estado de saúde dos manipuladores.

Art. 199. As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão seguir as Normas Técnicas e critérios para tanto estabelecidos em regulamento, que nortearão o fiscal de Vigilância Sanitária na análise dos itens relacionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde se preparam, sirvam ou depositem alimentos e deverão ser mantidos rigorosamente limpos possuindo condições para o asseio das mãos.

Art. 200. Somente será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, quando o mesmo possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. É VEDADA a guarda ou a venda nesses estabelecimentos, de substâncias que possam contribuir para a alteração, adulteração ou falsificação de alimentos, sendo tal prática considerada passível de ação penal sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 201. Os responsáveis pelo estabelecimento devem zelar pela limpeza e higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes e continentes, os quais deverão ser de material adequado de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos alimentos.

§ 1º Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de lavagem, esterilização de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos;

§ 2º As louças, talheres e utensílios destinados ao preparo dos alimentos e que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos a esterilização através de fervura durante o tempo necessário para tal, estabelecido em normas técnicas, ou pela imersão em solução apropriada para esse fim;

§ 3º O mesmo procedimento deverá ser observado em relação aos panos de prato, aventais e outros panos usados para limpeza e que estarão em contato direto com alimentos, os utensílios de preparo e os manipuladores;

§ 4º Equipamentos, utensílios, recipientes e continentes que não assegurem perfeita higienização, a critério da autoridade sanitária competente, deverão ser reformados, substituídos ou inutilizados.

Art. 202. O mesmo procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser observado por pessoas físicas que trabalhem de forma artesanal no preparo de refeições caseiras, tais como o fornecimento de marmitas e comidas congeladas, doces e licores caseiros, queijos, manteigas, coalhadas feitos com leite de fazenda e similares.

Art. 203. É VEDADO às peixarias a fabricação artesanal de conservas de peixes e a venda destas ao consumidor final.

Parágrafo único. A venda de filés de peixe só será permitida se cortados e limpos a vista do consumidor e a seu pedido, salvo se o filé de peixe for industrializado, congelado e na embalagem contiver todos os requisitos exigidos de registro e dados pertinentes.

Art. 204. É PROIBIDO substituir uma espécie por outra com a finalidade de fraudar o público consumidor, vender congelados por resfriados ou frescos, marcar peso errado nos alimentos previamente embalados, e usar de outros meios fraudulentos.

Art. 205. O leite destinado ao consumo deve passar processo de pasteurização, estando sujeito a fiscalização sanitária.

Art. 206. É PROIBIDA a venda de aves ou outros animais vivos nos supermercados e congêneres.

Art. 207. Os ovos devem ser embalados de forma a serem protegidos contra o calor, a prova de choques e rutura da casca, sendo PROIBIDA a venda de ovos trincados, por permitirem a passagem para o interior do ovo, da salmonela, o que pode causar sérios riscos à saúde do consumidor.

Art. 208. Os açougues, frigoríficos e demais estabelecimentos que comercializam carnes em geral, devem observar o tempo mínimo regulamentar para se proceder a desossa, utilizando serra elétrica ou similar.

Art. 209. É PROIBIDO utilizar a cor vermelha nos revestimentos de pisos, paredes, tetos e balcões dos açougues e similares, bem como dispositivos de iluminação que possam enganar o comprador quanto a coloração da carne que se encontra a venda.

Art. 210. Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos, sendo VEDADA, no mesmo local, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.

Parágrafo único. O café cuja análise demonstrar qualquer percentual de aditivos, será imediatamente apreendido e inutilizado, sem direito a indenização por perdas, sujeitando o infrator a multa pecuniária.

Art. 211. Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente a assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las atualizadas a legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 212. A autoridade competente para expedir Decreto regulamentando o presente Código Sanitário é o Prefeito Municipal.

TÍTULO IV - DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 213. O Título IV deste Código define as normas de posturas municipais, visando a organização do meio urbano e preservação de sua identidade como fator essencial para o bem estar da população.

§ 1º Considera-se meio urbano o resultado da contínua e dinâmica interação entre as atividades urbanas e os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

§ 2º Entende-se por identidade do meio a ocorrência de significados peculiares a um determinado contexto, diferenciando-o de outros locais.

Art. 214. É DEVER da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de polícia para garantir o cumprimento das prescrições deste código, para assegurar a convivência humana no meio urbano.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se poder de polícia do município a atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse e bem-estar públicos.

Art. 215. Cumpre ao servidor municipal observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.

Art. 216. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a administração municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 217. Todo cidadão é habilitado a comunicar a municipalidade, atos que transgridam leis e regulamentos pertinentes a postura municipal.

Seção II - Dos Bens Públicos Municipais

Art. 218. Constituem-se bens públicos municipais, para efeito desta Lei:

I - bens de uso comum do povo, tais como: logradouros, equipamentos e mobiliário urbano:

II - bens de uso especial, tais como: edificações e terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos públicos municipais.

§ 1º É livre a utilização dos bens de uso comum, respeitados os costumes, a tranqüilidade e a higiene.

§ 2º É livre o acesso aos bens de uso especial nas horas de expediente ou visitação pública, respeitado:

a) o regulamento pertinente aos recintos dos bens de uso especial;

b) licença prévia no que tange aos recintos de trabalho.

Art. 219. Todo cidadão É OBRIGADO a zelar pelos bens públicos, municipais respondendo civil e penalmente pelos danos que aos mesmos causar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

Seção III - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 220. Serão submetidas ao Conselho e a aprovação do Prefeito, as decisões que versarem sobre:

I - os casos omissos deste Código;

II - as Normas Técnicas complementares a este Código;

III - os fatos novos decorrentes da dinâmica e do desenvolvimento da cidade, resguardada a competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 221. É garantido o livre acesso e transito da população nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança.

Parágrafo único. É VEDADA a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas neste Código.

Art. 222. A realização de eventos e reuniões públicas, a colocação de mobiliários e equipamentos, a execução de obras públicas ou particulares nos logradouros públicos, dependem de licença prévia da Prefeitura.

Art. 223. A numeração das edificações será fornecida pela Prefeitura, de maneira que cada número corresponda a distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o seu início até o meio da testada das edificação existente no lote.

Parágrafo único. O início do logradouro a que se refere o "Caput" deste artigo, obedecer ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem de prioridade:

a) do centro da cidade (Praça da República) para a periferia (bairros);

b) de noroeste para sudeste;

c) de sudoeste para nordeste;

Art. 224. A numeração de edificações atenderá as seguintes normas:

I - a numeração será par a direita e ímpar a esquerda do eixo da via pública, crescente no sentido do início para o fim da rua;

II - os números adotados serão sempre inteiros;

III - serão fornecidos tantos números por lote quantas forem as unidades de edificação que tiverem acesso a rua.

Art. 225. O certificado de numeração será fornecido juntamente com Alvará de Construção.

Art. 226. A placa de numeração será colocada pelo proprietário obedecido o padrão da Prefeitura.

Parágrafo único. A placa será colocada em local visível, no alinhamento predial a uma altura entre 2,00m (dois metros) e 2,50m (dois metro e cinqüenta centímetros) acima do nível do passeio.

Art. 227. É PROIBIDA a colocação de placa de numeração diversa do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura.

Art. 228. Nos quarteirões fechados é garantido o livre acesso aos veículos de serviços, de emergência, além dos pertencentes aos moradores do local.

Seção II - Dos Passeios Públicos

Art. 229. É de responsabilidade dos proprietários de lote a construção e manutenção do passeio em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio-fio e asfalto.

Parágrafo único. A construção do passeio lindeiro à propriedade de cada munícipe respeitará as disposições desta Seção.

Art. 230. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o meio-fio a 0,20m (vinte centímetros) de altura.

§ 1º Longitudinalmente, os passeios serão paralelos ao "grade" do logradouro projetado ou aprovado pela Prefeitura;

§ 2º Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).

Art. 231. É PROIBIDA a alteração da declividade e a construção de degraus em passeios públicos, exceção feita aos logradouros com declividade maior que 20% (vinte por cento), que terão projeto específico aprovado pela Prefeitura.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 354 DE 13/10/2014):

Art. 232. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para estacionamento que atenda o disposto no artigo 234 deste Código e acesso dos veículos, observando:

I - a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não pode ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,50cm (cinquenta centímetros);

II - será permitido para cada lote uma rampa com largura máxima de 3,00 m (três metros), medidos no alinhamento;

III - a rampa deverá cruzar o alinhamento do lote, em direção perpendicular a este;

IV - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do lote.

§ 1º A construção de rampas de acesso para veículos só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública.

§ 2º A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser transplantada ou removida para local próximo, árvore ou canteiro quando for indispensável para construção de rampa de acesso para veículos, correndo a respectiva despesa por conta do interessado.

Art. 233. Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender:

I - aos incisos I, III, os parágrafos primeiro e segundo do art. 232; e

II - a largura máxima de 5,00m (cinco metros) por acessos;

III - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,00m (dez metros), medidas no alinhamento do meio-fio.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 354 DE 13/10/2014):

Art. 234. É PROIBIDO o rebaixamento do meio-fio na extensão da testada do lote, exceto para acesso de veículos e estacionamento sinalizado que mantenha espaço de pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passagem para pedestres.

Parágrafo único. Fica Autorizado o uso de afastamentos frontais ou os chamados recuos com extensão de pelo menos 4m (quatro metros) para estacionamento de veículos, sendo que os mesmos serão dispostos em paralelo ou em diagonal de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao alinhamento do imóvel, de modo que os veículos estacionados não ocupem área de passeio, não prejudiquem o trânsito de pedestres e nem as condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e preservem pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passagem.

Art. 235. É OBRIGATÓRIA a execução de rampa, com rebaixamento de meio-fio, em esquinas, na posição correspondente a travessia de pedestres, para passagem de deficientes físicos.

§ 1º A rampa terá declividade máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e largura de 1,00 m (um metro).

§ 2º O canteiro central e ilha de canalização de tráfego interceptados por faixa de travessia de pedestres terá rampas, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo sobre sarjeta no local de travessia de pedestres.

Art. 236. O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:

I - argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado;

II - ladrilhos de cimento;

III - mosaico, tipo português;

IV - paralelepípedo de pedra granítica.

§ 1º A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada logradouro ou trecho de logradouro o tipo de revestimento do passeio, obedecido o padrão respectivo.

§ 2º É VEDADA a utilização de ladrilhos que não sejam de cimento.

§ 3º Os ladrilhos terão superfície antiderrapante e serão assentados sobre base de concreto com argamassa de cimento e areia, traço 1:3 (um para três).

§ 4º Na pavimentação a mosaico, tipo português, as pedras serão de qualidade e dimensões convenientes, obedecendo a desenho previamente aprovado pelo órgão municipal competente.

§ 5º É VEDADA a pavimentação com ladrilhos entremeados de grama, na faixa mínima definida para travessia de pedestres.

Art. 237. O passeio com faixa gramada obedecer os seguintes requisitos:

I - a faixa gramada será localizada junto ao meio-fio;

II - não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio;

III - a faixa pavimentada do passeio terá largura mínima de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros).

Art. 238. Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público competente.

Art. 239. Os meio-fios serão de concreto e deverão ser padronizados segundo normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem alterar as dimensões do espelho externo do meio-fio.

Art. 240. É PROIBIDA a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade.

Art. 241. É PROIBIDO expor, lançar ou depositar nos passeios canteiros, sarjetas, bocas de lobo, jardins e demais logradouros, públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e similares, sob pena de apreensão dos bens e pagamento dos custos de remoção.

Parágrafo único. O veículo automotor de aluguel que depositar entulho, terra e resíduos de construções em logradouros públicos, será multado e, no caso de reincidência, terá sua licença municipal cassada.

Art. 242. É PROIBIDA a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não os colocados pelo órgão público competente.

Art. 243. É PROIBIDO o estacionamento e o trânsito de veículos nos passeios, bem como nos afastamentos frontais, exceto nos casos previstos no art. 232 deste Código.

Art. 244. É PROIBIDA a instalação nos passeios, de qualquer mobiliário urbano, exceto os permitidos neste Código.

Art. 245. A disposição do mobiliário urbano no passeio público atenderá :

I - no passeio público com largura de até 6,00m (seis metros):

a) ocupar faixa longitudinal de largura máxima correspondente a 30% (trinta por cento) da largura do passeio, até o limite de 1,00m (um metro) a partir do meio-fio;

b) deixar livre ao trânsito de pedestre, a faixa longitudinal restante compreendida entre o alinhamento do lote e a projeção horizontal;

II - em passeio público com largura superior a 6,00m (seis metros):

a) ocupar faixa longitudinal de largura máxima de 2,00m (dois metros) a partir do meio-fio; e

b) deixar livre ao trânsito de pedestre a faixa longitudinal restante compreendida entre o alinhamento do lote e sua projeção horizontal;

III - em calçadões e outras vias de passagem para pedestres, o mobiliário urbano será definido conforme projeto específico para a área, elaborado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano e demais Órgãos competente;

IV - a instalação de mobiliário urbano de grande porte, tais como: bancas de revistas e abrigo de parada de transporte coletivo, será a partir de 10,00m (dez metros) da intersecção dos alinhamentos dos meios-fios;

V - o poste de sinalização de trânsito de veículo, de pedestre ou toponímico poderá ser instalado na esquinas próximo ao meio-fio.

Parágrafo único. Os mobiliários urbanos deverão ser instalados agrupados de maneira a propiciar alternância entre áreas de mobiliários e áreas vazias dentro das faixas previstas neste artigo.

Art. 246. A faixa destinada a colocação de mesas e cadeiras permitidas no capitulo próprio deste Código, será compreendida entre o alinhamento do lote e a faixa destinada ao trânsito de pedestres, atendidas as prescrições do artigo anterior.

Parágrafo único. A faixa reservada ao trânsito de pedestres será obrigatoriamente compreendida entre a ocupada pelas mesas e cadeiras e a destinada a mobiliário urbano e terá, no mínimo, largura de:

a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando o passeio público tiver largura inferior a 6,00 m (seis metros);

b) 2,00 m (dois metros) quando a largura do passeio público for igual ou superior a 6,00 m (seis metros).

Art. 247. A área correspondente ao afastamento frontal, que é continuação obrigatória do passeio público, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, está sujeita às determinações contidas nos arts. 230, 231, 232, 233, 236, 243 e 244 desta Seção.

Art. 248. A área referida no artigo anterior, poderá ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, no caso de comércios estabelecidos, em até metade de sua largura, desde que o restante, contíguo ao estabelecimento se destine ao trânsito de pedestres.

Art. 249. A localização de mobiliário urbano em quarteirão fechado, praça e parque será determinada nos respectivos projetos arquitetônicos, que definirão as áreas necessárias ao mesmo, considerando o perfeito funcionamento do espaço público e o disposto no art. 228.

Art. 250. O responsável pelo dano a passeio público, fica sujeito a sua perfeita recuperação, independentemente das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Depende de prévia autorização do órgão municipal competente, a obra ou a instalação que acarretar interferência em passeio público.

CAPÍTULO III - DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 251. Considera-se mobiliário urbano, os elementos de escala micro-arquitetônica integrantes do espaço urbano, tais como:

a) arborização pública;

b) jardineira e canteiros;

c) poste;

d) palanque, palco, arquibancadas;

e) instalação provisória;

f) mesa e cadeira de estabelecimentos;

g) caixa de correio;

h) coletor de lixo urbano;

i) cadeira de engraxate;

j) termômetros e relógios públicos;

l) comando de portão eletrônico;

m) banca de jornal e revista;

n) abrigo para passageiros de transporte coletivo;

o) trilho, gradil ou defensa de proteção de pedestres;

p) banco de jardim;

q) hidrante;

r) telefone público e armário de controle mecânico;

s) cabine de sanitário público;

t) toldo;

u) painel de informação;

v) porta-cartaz;

x) equipamento sinalizador;

y) mesa e cadeira;

w) veículo automotor ou tracionável;

z) outros de natureza similar.

§ 1º O mobiliário urbano ser obrigatoriamente padronizado pelo Órgão de Planejamento do Município.

§ 2º O mobiliário urbano será mantido permanentemente em perfeita condição de funcionamento e conservação.

Art. 252. A localização de mobiliário urbano depende de licença prévia da Prefeitura Municipal e obedecerá as disposições deste Código.

§ 1º A Prefeitura, para a concessão de licença, exigirá croquis de situação e, quando for o caso, a apresentação de perspectivas e fotografias, para análise do impacto do mobiliário no meio urbano.

§ 2º A localização de novo mobiliário urbano não poderá prejudicar o pleno funcionamento daqueles já existentes e legalmente instalados.

§ 3º Compete a Prefeitura, através de seu Órgão de Planejamento Urbano definir a prioridade do mobiliário, bem como, determinar a remoção ou transferência dos conflitantes.

§ 4º A localização ou fixação de mobiliário urbano na área considerada de interesse histórico será precedida de autorização do Órgão competente, dada após apreciação de detalhes construtivos, fotos e croquis apresentados para análise.

Art. 253. O mobiliário urbano a ser utilizado no Município de Cuiabá, terá seu projeto e localização definidos pelo Órgão de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal.

Seção I - Da Arborização Pública Seção I - .a. Das Disposições Preliminares

Art. 254. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - arborização Pública - toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local;

II - destruição - ato que cause a morte da árvore ou da vegetação, de forma que seu estado não ofereça condições de recuperação;

III - danificação - ferimentos causados na árvore, com conseqüência possível de morte da mesma;

IV - mutilação - retirada violenta de parte da árvore, sem entretanto, causar sua morte;

V - derrubada - processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, de forma mecanizada, extraindo a raiz do subsolo;

VI - corte - processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, através do uso de motoserra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;

VII - poda - corte de galhos necessário em função de diversos fatores, como a própria saúde da árvore, o desimpedimento da sinalização de trânsito em função da visibilidade, bem como a desobstrução das redes de energia elétrica e telefônica;

VIII - sacrifício - provocar a morte da árvore que esteja condenada por seu estado de saúde, atacada por fungos, pragas e outros elementos.

Art. 255. É expressamente PROIBIDO podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores, sem prévio licenciamento da Prefeitura.

Art. 256. É PROIBIDO pintar, caiar e pichar as árvores públicas e as pertencentes ao Setor Especial de Áreas Verdes com intuito de promoção, divulgação e propaganda.

Art. 257. É PROIBIDO fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores.

Art. 258. É PROIBIDO prender animais nas árvores de arborização urbana.

Art. 259. É PROIBIDO o Trânsito e estacionamento de veículos de qualquer tipo sobre os canteiros, passeios, praças e jardins públicos.

Art. 260. É PROIBIDO jogar água servida ou água de lavagem de substâncias nocivas as árvores e plantas nos locais onde as mesmas estiverem plantadas;

Art. 261. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - utilizar preferencialmente espécies vegetais nativas, numa percentagem mínima de 70% (setenta por cento) das espécies a serem plantadas;

II - projetar a arborização urbana, administrar e fiscalizar as unidades a ele subordinados;

III - priorizar a arborização em locais que contenham ilhas de calor;

IV - arborizar todas as praças encontradas sem uso e totalmente descaracterizadas de suas funções, com plantas nativas da região;

V - identificar com nomes populares e científicos as espécies vegetais em logradouros públicos destinados ao estudo, a pesquisa e a conscientização ambiental;

VI - promover a prevenção e combate as pragas e doenças das árvores que compõem as áreas verdes, preferencialmente através do controle biológico;

VII - promover a arborização urbana adequada, sob as redes de distribuição de energia elétrica e telefonia, administrar e fiscalizar sua implantação, como forma de redução da execução desnecessária de "poda".

Parágrafo único. Fica PROIBIDA a arborização com a espécie "SPATODEA" - SPHATODEA CAMPANULATA (nome cientifico), uma vez que suas flores produzem substâncias tóxicas que causam desequilíbrio do ecossistema natural.

Art. 262. A empresa privada que, nos termos do inciso IV do artigo anterior, auxiliar na arborização de uma praça, adotando-a, cuidando e prevenindo contra pragas, mantendo-a limpa e agradável a saúde e ao bem estar, terá redução da Taxa para Publicidade, prevista no parágrafo segundo do art. 303 da Lei Complementar nº 2.827, de 21 de dezembro de 1990, Código Tributário Municipal.

Art. 263. As praças deverão ser arborizadas observando os seguintes aspectos:

I - diversificar o máximo possível a vegetação, sem restringir a altura;

II - distribuir da forma mais natural possível, sem a preocupação com o alinhamento;

III - o espaçamento deve ser em torno de 5 (cinco) a 10 (dez) metros, dependendo do porte da árvore e o tamanho de sua copa, priorizando o plantio de duas ou mais árvores da mesma espécie;

IV - os canteiros devem ser cobertos por gramíneas e suas divisórias com arbustos.

Art. 264. COMPETE exclusivamente a Prefeitura Municipal o plantio, a poda, o replante, a troca e a manutenção das mudas das árvores existentes nos logradouros públicos, não se estendendo a competência as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 1º O Município, na execução dos serviços previstos neste artigo, observara o disposto no Plano Municipal de Arborização, a ser elaborado e regulamentado por Decreto.

§ 2º Na necessidade de complementação de serviços de "poda", estende-se a competência a Centrais Elétricas Matogrossense S.A.- Cemat, segundo parâmetros definidos pela Legislação Municipal competente, e após liberação da Prefeitura Municipal, excetuando-se casos emergenciais.

Art. 265. O projeto de arborização em logradouro público obedecerá o disposto na Seção que trata, neste Código, da execução de obras e serviços nos logradouros públicos, bem como ao que for estabelecido em regulamento.

Art. 266. A conservação das essências nativas ou frutíferas em áreas urbanas é incentivada através da redução do Imposto Territorial Urbano até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) de seu valor, se for franqueada ao uso público, sem ônus para o Município.

Parágrafo único. A redução do Imposto, conforme o "Caput" deste artigo, dependerá da anuência do Prefeito, após parecer técnico favorável emitido pelo órgão competente, desde que tenha havido projeto prévio aprovado pelo Município.

Seção I - .b. Dos Cortes e Podas

Art. 267. Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá requerer licença para corte, derrubada ou sacrifício de árvore da arborização urbana.

§ 1º O Poder Executivo Municipal decidirá a respeito, ouvido o Departamento competente, que, caso seja favorável, indicará a técnica a ser utilizada para o ato, as expensas do interessado.

§ 2º A licença somente será concedida na condição do interessado plantar, na mesma propriedade, em local apropriado, de preferência com menor afastamento da antiga posição, uma nova árvore, que poderá ser da mesma espécie, a critério da autoridade competente.

§ 3º Se a árvore for do tipo "imune de corte", a licença será negada.

Art. 268. Constitui infração punível civil, penal e administrativamente, quaisquer atos lesivos que importem na destruição parcial ou total de árvores ou outras espécies que compõem a arborização pública.

Parágrafo único. São responsáveis pessoalmente e solidariamente todos os que concorram, direta ou indiretamente para a prática de atos aqui prescritos.

Art. 269. Ocorrendo acidente de trânsito com destruição ou dano à arborização urbana, são solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, ficando a liberação do veículo ao infrator, vinculada a apresentação ao DETRAN, do comprovante do recolhimento da multa ao Poder Executivo Municipal.

Seção I - .c. Da Obstrução das Vias Públicas

Art. 270. Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo a arborização urbana, deverá ter a anuência do setor competente que dará parecer a respeito.

Parágrafo único Os andaimes e tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até o máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da obra.

Art. 271. Os coretos ou palanques, bem como as bancas de jornais e revistas devem ter localização aprovada pelo setor competente, de tal modo que não prejudiquem a arborização urbana.

Seção I - .d. Dos Muros e Cercas

Art. 272. As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo Órgão Executivo Municipal, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos e doentes.

Art. 273. COMPETE ao proprietário do terreno zelar pela arborização e ajardinamento existente na via pública, em toda a extensão da testada de seu imóvel.

Art. 274. COMPETE ao agente danificador a reconstrução de muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas.

Seção II - Dos Postes

Art. 275. A colocação em logradouro público de poste destinado a iluminação pública, rede de energia elétrica, telefônica, sinalização pública e de trânsito, nomenclatura de logradouro, comando de portão eletrônico, relógio e termômetro público e similar, depende de prévia autorização da Prefeitura que, atendidas as disposições desta Seção e da Seção que trata da execução de obras e serviços nos logradouros públicos, indicará a posição e as condições convenientes da instalação.

Art. 276. A colocação de poste no passeio público será:

I - preferentemente na divisa de lotes;

II - a distância entre a face externa do meio-fio e seu eixo será de:

a) 0,35m (trinta e cinco centímetros) no passeio de até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b) 0,50m (cinqüenta centímetros) no passeio com largura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Seção III - Palanques, Palcos, Arquibancadas e Instalações Provisórias

Art. 277. A juízo exclusivo da Prefeitura poderá ser armado em logradouro público palanque, palco, arquibancada e gambiarra para festividade religiosa, cívica ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - ter localização e projeto aprovados pelo órgão municipal competente;

II - não prejudicar a pavimentação ou escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento o dano causado;

III - instalar iluminação elétrica na hipótese de utilização noturna.

Parágrafo único. Encerrado o evento, o responsável remover o mobiliário no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o qual a Prefeitura fará a remoção, cobrará a respectiva despesa e dará ao mesmo a destinação que entender.

Seção IV - Caixas Coletoras de Lixo Urbano

Art. 278. A instalação de caixa coletora de lixo urbano em logradouro público, observar o espaçamento mínimo de 40 m (quarenta metros), entre si e estar, sempre que possível, próxima a outro mobiliário urbano.

Art. 279. A caixa deverá ser de tamanho reduzido, feita de material resistente, dotada de compartimento necessário para coleta do lixo e apresentar obstáculo a indevida retirada do mesmo.

Art. 280. É proibida a colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta domiciliar, de propriedade particular, em logradouro público.

Parágrafo único. É vedada a colocação de caixas coletoras de entulhos e resíduos de construções nos logradouros públicos sem a observância de critérios a serem definidos por Decreto municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Seção V - Das Cadeiras de Engraxate

Art. 281. O padrão para cadeira de engraxate obedecerá as seguintes dimensões:

a) 0,80m (oitenta centímetros) x 0,80m (oitenta centímetros) de projeção horizontal;

b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.

Art. 282. É vedado ao proprietário de cadeira de engraxate colocar anúncio, aumentar ou modificar o modelo e localização definidos pelo Órgão de Planejamento do Município.

Seção VI - Das Bancas de Jornais e Revistas

Art. 283. A localização das bancas de jornais e revistas, além das disposições do art. 245, inciso IV, obedecerá:

I - a distância mínima entre uma banca e outra:

a) de 120 m (cento e vinte metros) de raio, quando situadas dentro do perímetro da Av. Miguel Sutil;

b) de 300 m (trezentos metros) de raio, quando situadas fora do perímetro da Av. Miguel Sutil;

c) de 60 m (sessenta metros) de raio, quando situada em uma mesma praça pública ou quarteirão fechado.

II - É VEDADA a localização a uma distância mínima de:

a) 10 m (dez metros) das esquinas, ou seja dos alinhamentos dos meios-fios;

b) 6 m (seis metros) dos pontos de parada de coletivos;

c) 5 m (cinco metros) de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança e militar;

d) 5 m (cinco metros) de acessos a estabelecimento bancário ou de repartição pública;

e) 120 m (cento e vinte metros) de raio, de loja destinada a venda de jornal e revista.

Art. 284. É PROIBIDO danificar o calçamento de logradouro público, bem como perturbar o trânsito de pedestres.

Art. 285. Os padrões municipais para banca de jornal e revista, não poderão ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 5m (cinco metros), de projeção horizontal, comprimento; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 66, de 30.12.1999, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.01.2000)

b) 2,5m (dois metros e meio) de projeção horizontal, largura. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 66, de 30.12.1999, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.01.2000)

c) 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção vertical de altura.

Art. 286. É VEDADO alterar ou modificar o modelo padrão da banca com instalações móveis ou fixas, colocar anúncios diversos do referente ao exercício da atividade licenciada ou mudar a localização da banca sem prévia autorização municipal.

Seção VII - Dos Trilhos, Gradis ou Defensas de Proteção

Art. 287. A implantação de trilho, gradil ou defensas de proteção deve ser solicitada a Prefeitura Municipal que estudará cada caso, encaminhará a solicitação ao órgão competente de tráfego, instalando-o quando necessário ou solucionando o problema na sua origem.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 481 DE 21/02/2020):

Art. 298. O executor de obra ou serviço em logradouros públicos ou calçadas, no âmbito do Município de Cuiabá, fica obrigado a providenciar a recuperação destes, quando causar dano em decorrência da execução.

§ 1º Se o executor da obra ou serviço causador do dano for pessoa jurídica, terá o prazo máximo de 5 (cincos) dias úteis para providenciar a recuperação; e se for pessoa física terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º O executor que não cumprir o disposto no caput fica obrigado a indenizar a pessoa prejudicada, por todo prejuízo causado.

Art. 289. Será permitido outro tipo de defensa a critério do órgão competente municipal.

Seção VIII - Dos Toldos

Art. 290. Denomina-se toldo, o mobiliário urbano fixado as fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado a projeção contra a ação do sol e da chuva, de utilização transitória, sem características de edificação.

Art. 291. A instalação de toldo dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. É VEDADO o licenciamento de instalação de toldo em edificação sem "baixa de construção" e "Habite-se".

Art. 292. O toldo poderá ser dos seguintes tipos:

I - toldo passarela com a função específica de proteger pessoas a entrada de edificações especiais destinadas a serviços, obedecendo as seguintes exigências:

a) ter o comprimento igual a largura de passeio não ultrapassando o meio-fio;

b) ter a largura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

c) respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação, exigidas pelo Código de Obras e Edificações;

d) ter no máximo, 2 (duas) colunas de sustentação sobre o passeio, com diâmetro máximo de 2 (duas) polegadas, fixadas a 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio;

e) ter apenas 1 (um) toldo por estabelecimento;

f) em suas faces externas, serão admitidas apenas bambinelas, vedado qualquer outro tipo de panejamento ou publicidade.

II - toldo em balanço instalado nas fachadas, sem coluna de sustentação, fixo ou recolhível, obedecendo as seguintes exigências:

a) projetar-se até a metade dos afastamentos ou da largura do passeio, observando o máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

b) deixar livre, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) entre o nível do piso e o toldo e, atender as alíneas c e f do inciso anterior.

III - toldo cortina, que se constitui em panejamento vertical ou inclinado, instalado em marquise, sob a qual deverá ser totalmente recolhido.

Parágrafo único. Entende-se por edificações especiais destinadas a serviços, aqueles que se prestam as atividades de prestação de serviços, tais como hotéis, restaurantes, danceterias, clubes, cabeleireiros e congêneres.

Art. 293. Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:

I - ser mantido em perfeito estado de segurança, funcionamento, limpeza e conservação;

II - não prejudicar arborização e iluminação pública;

III - não ocultar placa de sinalização, nomenclatura de logradouro e numeração de edificação.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 294. A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público; depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.

§ 1º É obrigatório, no local da intervenção, o nivelamento de quaisquer tampões, como bueiros, poços de visita e caixas de inspeção, na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias e faixas de passeio públicos, no Município de Cuiabá. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 28/02/2024).

§ 2º O nivelamento de tampões deve corresponder à mesma altura do piso da via ou faixa de passeio público, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos que possam causar transtornos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 28/02/2024).

§ 3º É obrigatório o nivelamento de quaisquer tampões pelas empresas privadas, concessionárias que prestarem serviços públicos, quando fizerem intervenções em vias e faixas de passeio público que impliquem em recomposição da malha viária ou piso”. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 28/02/2024).

Art. 295. A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada mediante o atendimento das seguintes condições:

I - a obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de Planos ou Programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses;

II - a licença para a execução de obra ou serviço será requerida com antecedência mínima de 1 (um) mês, pelo interessado;

III - o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível no mínimo:

a) croquis de localização;

b) projetos técnicos;

c) projetos de desvio de trânsito;

d) cronograma de execução.

IV - compatibilização prévia do projeto com as interferências na infra-estrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço;

V - executar a compatibilização do projeto com a infra-estrutura e o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço.

Parágrafo único. A exigência de licenciamento prévio não se aplica a instalação domiciliar de serviço público e a obra e serviço de emergência, cuja realização seja necessária para evitar colapso nos serviços públicos e riscos a segurança da população, devendo a comunicação à Prefeitura Municipal, nesse caso, ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.

Art. 296. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá instruções específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de trabalho admitidos.

Art. 297. A realização de obra e serviço em logradouro público deverá ser submetida a normas e técnicas da Prefeitura Municipal, relativas a:

I - execução e sinalização de obra em logradouro público;

II - utilização do espaço aéreo e subterrâneo de logradouro público.

Art. 298. O executor de obra e serviço em logradouro público será responsabilizado pelos danos causados a bens públicos e privados, em decorrência da execução.

Art. 299. O custo referente a instalação, remanejamento, remoção ou recomposição de equipamento público ou mobiliário urbano para a execução da obra e serviço em logradouro público, será de responsabilidade do executor.

Art. 300. A obra ou serviço licenciados pela Prefeitura Municipal deverá cumprir todas as exigências desta Lei e seus regulamentos, ficando sujeitos a fiscalização pelo setor competente quanto a sua observância, podendo, a Prefeitura Municipal, tendo em vista o seu cumprimento, suspender, embargar ou interditar a obra ou serviço irregular, sem prejuízo das multas cabíveis.

Art. 301. Concluída a obra ou serviço o executor comunicará a Prefeitura o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento.

Art. 302. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável por qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.

Art. 303. O executor da obra fará constar, em seus Editais e Contratos para execução de obra e serviço em logradouro público, a necessidade do cumprimento do disposto neste CAPÍTULO.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO VISUAL Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 304. Para efeito do exercício do Poder de Polícia do Município com a finalidade de combater a poluição visual, tendo em vista o embelezamento da cidade e o bem estar da coletividade, considera-se como meios de publicidade ou propaganda os veículos de divulgação portadores de mensagem de comunicação visual.

Art. 305. Os veículos de divulgação classificam-se em:

I - tabuleta (out-doors) - confeccionada em material apropriado e destinado a fixação de cartazes substituíveis de papel;

II - painel - confeccionado em material apropriado e destinado a pintura de anúncios com área superior a 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), inferior a 27,00 m2 (vinte e sete metros quadrados), inclusive, não podendo ter comprimento superior a 9,00 m (nove metros), III - placa - confeccionada em material apropriado a pintura de anúncios com área inferior ou igual a 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);

IV - letreiro - aplicado em fachadas, marquises, toldos, ou elementos do mobiliário urbano ou, ainda, fixados sobre estrutura própria;

V - pintura mural - pintada sobre muros de vedação ou sobre fachadas de edificações;

VI - faixa - executada em material não rígido, de caráter transitório;

VII - cartaz - constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;

VIII - placa móvel - do tipo painel, transportado por pessoas ou semoventes;

IX - prospecto, panfleto ou volante - pequeno impresso em folha única (dobrada ou não);

X - folhetos - publicação de poucas folhas tipo brochura;

XI - placas de numeração de edificações - confeccionadas de acordo com o modelo padronizado pelo órgão municipal competente;

XII - placas de nomenclatura de logradouros - confeccionadas de acordo com o modelo padronizado pelo órgão municipal competente;

XIII - equipamentos sinalizadores de tráfego - confeccionados de conformidade com as normas Federais, Estaduais e do órgão competente municipal;

XIV - mapas e cartazes informativos - cartazes fixados em mobiliário urbano próprio, destinado a anúncios institucionais;

XV - indicadores de hora e temperatura em logradouros - de acordo com o modelo e técnica de instalação previamente aprovados pelo órgão municipal competente.

§ 1º Serão considerados veículos de divulgação quando utilizados para transmitir anúncios:

a) balões e bóias;

b) muros e fachadas de edificação;

c) veículos motorizados ou não;

d) aviões e similares.

§ 2º Qualquer outro tipo de veículo de divulgação não previsto neste Código, depender de consulta prévia ao órgão municipal competente.

§ 3º Os veículos de divulgação considerados no inciso V e na alínea b do parágrafo 1º deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos desta lei, destinar-se-ão, exclusivamente, para fins de comunicação do comércio, indústria, prestadores de serviços, entidades públicas, filantrópicas, associações e entidades de classe; vedado o seu uso para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 116 de 05.07.2004, Gazeta Municipal de Cuiabá de 09.07.2004)

Art. 306. O veículo de divulgação pode ser:

I - luminoso - com emissão de luz oriunda de dispositivo luminoso próprio;

II - simples - sem iluminação ou com iluminação externa incidindo diretamente sobre o mesmo.

Art. 307. A instalação de veículo de divulgação será previamente aprovada pelo Órgão de Planejamento do Município, mediante requerimento do interessado e apresentação de projeto descrevendo pormenorizadamente os materiais que o compõem, observando os requisitos exigido em Legislação Municipal.

Parágrafo único. Para áreas especiais tais como as de preservação histórica, ambiental e outras, deverão ser elaborados e adotados projetos de comunicação visual em conjunto com os órgãos competentes.

Art. 308. A licença para exploração e utilização dos veículos de divulgação nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum, somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da taxa de licença para publicidade, disciplinada no Código Tributário Municipal.

Art. 309. Não incide a taxa de licença para publicidade sobre o anúncio simplesmente indicativo do estabelecimento, cuja metragem não ultrapasse 0,20 m2 (vinte decímetros quadrados), admitindo-se, para esse benefício, apenas 01 (um) anúncio por estabelecimento.

Art. 310. É VEDADA a instalação de veículo de divulgação visível de logradouro público ou transferência de local sem licenciamento prévio da Prefeitura, sendo passível de apreensão e multa.

Parágrafo único. Expirada a licença, não desejando o interessado renová-la, removerá o veículo de divulgação e recomporá o bem público na sua forma original.

Art. 311. O veículo de divulgação será mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável sua substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual.

§ 1º A substituição de que trata o "caput" deste artigo somente pode ser feita exatamente como o original, sem modificação alguma, por menor que seja.

§ 2º O veículo de divulgação destinado a anúncio provisório será afixado única e exclusivamente no local do evento.

Art. 312. A critério do órgão competente, será exigido o seguro de responsabilidade civil para o veículo de divulgação que possa apresentar riscos a segurança pública.

Seção II - Dos Anúncios

Art. 313. Considera-se ANÚNCIO para efeito desta Lei, mensagem de comunicação visual, constituída de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou a cores, apresentado em conjunto ou separadamente.

Art. 314. De acordo com a mensagem que transmite, o anúncio classifica-se em:

I - INDICATIVO - indica ou identifica estabelecimento, propriedade ou serviço, sem mencionar marcas ou produtos;

II - PUBLICITÁRIO - promove estabelecimento, empresa, produto, marca, pessoa, evento, idéia ou coisa;

III - INSTITUCIONAL - transmite informação e mensagem de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação e informação cartográfica da cidade;

IV - PROVISÓRIO - do tipo "brevemente aqui", "aluga-se", "vende-se", ou similar, bem como o destinado a veicular mensagem sobre liquidação, oferta especial ou congêneres;

V - MISTO - que transmite mais de um dos tipos anteriormente classificados.

Seção III - Dos Veículos de Divulgação em Edificações

Art. 315. O veículo de divulgação quando fixado ou aplicado em edificações, obedecerá o seguinte:

I - área total máxima dada pela fórmula:

A = CF x 0,25 m Sendo A = área total máxima do veículo CF = comprimento da fachada principal.

II - a área máxima será a soma de todas as faces do veículo de divulgação;

III - o espaçamento entre os signos literais ou numéricos de imagens ou desenhos, será considerado também como área em se tratando de letreiro ou pintura mural;

IV - sobressair no máximo 0,30 m (trinta centímetros) além do plano da fachada, mantendo distância mínima de 1,00 m (um metro) entre sua projeção horizontal e a face externa do meio-fio;

V - estar acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura do pavimento térreo;

VI - o limite superior do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em prédios comerciais, industriais e de serviço, é a cobertura do primeiro pavimento acima do térreo, devendo estar contido neste, a publicidade dos estabelecimentos localizados acima desse limite.

§ 1º A área definida no inciso I deste artigo é a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados pelo estabelecimento, exceto os exigidos nos arts. 316 e 317 desta Seção.

§ 2º A faixa, quando fixada em fachada de edificação obedecerá:

a) comprimento máximo igual ao da fachada;

b) largura máxima de 0,50 m (cinqüenta centímetros);

c) no máximo 20 % (vinte por cento) da área da faixa para publicidade de terceiros.

Art. 316. A placa de numeração nas edificações será fixada pelo proprietário, observando:

I - certificado de numeração, de acordo com o fornecido no Alvará de Construção;

II - placa de numeração padronizada pelo órgão municipal competente;

III - altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio.

Art. 317. Será exigida a colocação de placas de nomenclatura de logradouros, do proprietário de imóvel de esquina, observado:

I - placa padronizada pelo órgão municipal competente;

II - nome oficial do logradouro de acordo com o fornecido no Alvará de construção;

III - altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio.

Art. 318. Para concessão do "habite-se" será exigido o cumprimento do disposto no art. 316 e 317 desta Seção.

Art. 319. É facultado a casa de diversão, teatros, cinema e similares a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e destinados exclusivamente, a sua atividade fim.

Art. 320. Em edificação estritamente residencial ou em seus muros serão permitidos apenas os veículos de divulgação previstos nos arts. 316 e 317 desta Seção.

Art. 321. É VEDADO colocar veículo de divulgação que prejudique ou obstrua a visibilidade e as aberturas destinadas a circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação ou das edificações vizinhas.

Seção IV - Dos Veículos de Divulgação em Lotes Vagos

Art. 322. A ocupação do veículo de divulgação em lote vago, respeitadas as demais condições deste CAPÍTULO, obedecerá:

I - ocupação máxima de 50 % (cinqüenta por cento) da testada do lote;

II - altura máxima de 5,00m (cinco metros) contada a partir do ponto médio do meio-fio;

III - estrutura própria para fixar tabuleta e painel.

Parágrafo único. A instalação de veículo de divulgação em lote vago será licenciada, apenas para aqueles dotados de muro a passeio.

Seção V - Dos Veículos de Divulgação em Logradouros Públicos

Art. 323. A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser licenciado, em mobiliário urbano, área destinada a anúncio publicitário, mediante aprovação prévia do projeto do veículo de divulgação, pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Para a aprovação do projeto, será exigida a apresentação do desenho, fotografia, perspectiva e outros detalhamentos necessários para melhor análise e avaliação, objetivando a preservação da visão da paisagem urbana.

Art. 324. A instalação de mobiliário urbano destinado a veículo de divulgação mencionado no art. 305, em seus incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, atenderá o disposto no capítulo II deste Código.

Art. 325. A área destinada a publicidade, em mobiliário ou obra patrocinados por particulares, não poderá exceder de 0,06 m2 (seis decímetros quadrados).

Art. 326. A utilização do espaço aéreo em logradouro público para colocação de faixa, será autorizada em local previamente determinado, a critério do órgão municipal competente, em caráter transitório, obedecidas as demais disposições legais vigentes.

§ 1º Durante o período de exposição, a faixa será mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.

§ 2º O dano a pessoa ou propriedade, decorrente da inadequada colocação de faixa será de absoluta responsabilidade do autorizado.

§ 3º O período de exposição da faixa será estabelecido no licenciamento e, será no máximo, de 15 (quinze) dias.

§ 4º A retirada da faixa ocorrerá, impreterivelmente até o vencimento do prazo concedido.

§ 5º A faixa terá uma largura máxima de 0,50 m (cinqüenta centímetros).

§ 6º É proibida a afixação de faixas num trecho de 50,00 m (cinqüenta metros) de sinalização semafórica.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 327. É proibido colocar veículo de divulgação tais como cavaletes, placas, faixas, cartazes, banners de qualquer material ou tamanho, móveis ou fixos. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 13.08.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 13.08.2010)

I - em monumento público, prédio tombado e suas proximidades, quando prejudicar a sua visibilidade;

II - ao longo de via expressa, férrea, túnel, ponte, viaduto, passarela, rodovia Federal ou Estadual dentro do limite do Município;

III - nas margens de curso d'água, lagoa, encosta, parques, jardins e área funcional de interesse ambiental, cultural e turístico; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 126, de 08.07.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 08.07.2005)

IV - no interior de cemitérios;

V - quando sua forma, dimensão, cor, ou luminosidade, obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito e outra sinalização destinada a orientação do público;

VI - quando perturbem as exigências de preservação da visão em perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique direito de terceiros.

VII - nos canteiros centrais e laterais, passeios, rotatórias e cruzamentos de logradouros e vias públicas do município. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 211, de 13.08.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 13.08.2010)

§ 1º É dispensado da proibição deste artigo o veículo de divulgação destinado a anúncio institucional ou de patrocinador de mobiliário urbano nos termos do art. 325. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 211, de 13.08.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 13.08.2010)

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as determinações apontadas no art. 327 e incisos serão penalizadas, por cada unidade de divulgação utilizada, em: (AC)

I - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por unidade de divulgação utilizada; (AC)

II - no caso de reincidência o infrator pagará em dobro. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 211, de 13.08.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 13.08.2010)

§ 3º O disposto no caput, incisos e parágrafos, se aplica aos candidatos a cargos eletivos nos períodos de campanha eleitoral; (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 211, de 13.08.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 13.08.2010)

§ 4º Os valores arrecadados provenientes das multas a que se referem os incisos I, II do § 2º do art. 3º, devem ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, para fins de Educação Ambiental; (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 211, de 13.08.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 13.08.2010)

§ 5º O candidato ao ser notificado por infringir o art. 327, terá 48 horas para cumprir a notificação ou seu material será recolhido pelo órgão competente. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 211, de 13.08.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 13.08.2010)

Art. 328. É proibido afixar placas, cartazes, colar e pixar mobiliário urbano, muro, parede, tapume e poste de iluminação pública. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 124, de 17.05.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 20.05.2005, com efeitos apartir de 90 dias após sua publicação)

§ 1º Em situações especiais, tais como; manifestações culturais e programação educacional, poderão ser autorizadas pinturas murais, desde que aprovadas previamente pelo Órgão Municipal competente." (NR) (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar nº 124, de 17.05.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 20.05.2005, com efeitos apartir de 90 dias após sua publicação)

§ 2º A proibição a que se refere o caput deste artigo, abrange as ruas centrais e dos bairros da sede e dos distritos do município, inclusive, no período eleitoral." (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 124, de 17.05.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 20.05.2005, com efeitos apartir de 90 dias após sua publicação)

Art. 328-A. Fica estipulada a multa, em caso de infração ao disposto no art. 328, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser processada pelo órgão competente, na forma disciplinada pelos arts. 727 a 730, da lei complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 124, de 17.05.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 20.05.2005, com efeitos apartir de 90 dias após sua publicação)

Art. 328-B. É considerado infrator para efeito da aplicação da sanção prevista no caput do artigo art. 328A, a pessoa física ou jurídica responsável pelo produto ou mensagem contida na propaganda. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 124, de 17.05.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 20.05.2005, com efeitos apartir de 90 dias após sua publicação)

Art. 329. É PROIBIDO distribuir folheto, prospecto, volante ou similar com fim publicitário, em logradouro público.

Art. 330. É VEDADO ao anúncio:

I - utilizar incorretamente o vernáculo;

II - atentar contra a moral e os bons costumes;

III - induzir a atividades criminosas ou ilegais, a violência e a degradação ambiental.

CAPÍTULO VI - DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Seção I - Das Licenças para Localização e para Funcionamento (Redação dada ao Título da Seção pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Art. 331. As atividades que pretendam se localizar ou funcionar no Município do Cuiabá, ficam obrigadas ao prévio licenciamento pela Prefeitura. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 1º Incluem-se dentre as atividades obrigadas ao licenciamento, quanto à localização e ao funcionamento, as de comércio, indústria, agropecuária, as de prestação de serviços em geral. ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte e oficio e demais atividades não especificadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 2º Para a concessão das licenças de localização e do funcionamento o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código, as demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o Código de Obras e Edificações, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e a Lei de Uso e Ocupação do Solo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 3º As licenças de Localização e de Funcionamento dependem de "Habite-se" exceto para garagem em lote vago e local de reunião eventual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 4º As atividades exercidas em quiosque, vagão, vagonete, ou montadas em veículo automotor ou tracionável, ficam sujeitas às licenças de Localização e de Funcionamento, quando montados ou estacionados em áreas particulares, e à licença de Funcionamento quando montados ou estacionados em logradouros ou áreas públicas, estas últimas sujeitas à permissão do poder permitente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 5º O estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma delas em separado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 6º Para concessão da licença de Localização será necessária a vistoria para comprovar ou verificar as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Meio Ambiente e Recursos Naturais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 7º Para concessão de licença, Alvará de Funcionamento e Alvará Sanitário, será necessária a vistoria comprobatória das exigências desta Lei Complementar, quando for o caso. (NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 107 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003)

§ 8º Poderá ser exigido, para concessão da licença a que se refere o parágrafo anterior, a vistoria e laudo do Corpo de Bombeiros ou outros órgãos que o poder público municipal julgar necessário, conforme o caso concreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Art. 332. A concessão de licença de localização pela Prefeitura será precedida de vistoria no prédio e instalações, notadamente quanto às condições de higiene e segurança.

Parágrafo único. A concessão de licença de funcionamento, não desobriga a observância das condições de higiene e segurança, que serão avaliadas através de vistoria no prédio e instalações do licenciado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Art. 333. É VEDADO uso de vitrines fora do alinhamento do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, devendo a exposição dos produtos obedecer as seguintes disposições:

I - 0,25 m (vinte e cinco centímetros), no máximo, sobre os afastamentos mínimos obrigatórios, sem ultrapassar o alinhamento do lote;

II - respeitar a largura mínima exigida pelo Código de Obras e Edificações nas circulações externas e vãos;

III - respeitar a área mínima de iluminação e ventilação exigida pelo Código de Obras e Edificações;

IV - observar as Normas de Segurança exigidas pelo Código de Obras e Edificações e legislações complementares.

Parágrafo único. Entende-se por afastamento mínimo, a distância entre a projeção horizontal da edificação e os limites do lote, estipulada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 334. A permissão de que trata o § 4º do art. 331, deverá ser outorgada com prazo determinado e não podendo exceder a 01 (um) ano, da data de assinatura do termo de permissão. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 1º Excluem-se da proibição estabelecida no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos que terão aprazo determinado pelo poder permitente:

I - Equipamento de apoio urbano tais como posto policial, posto telefônico e sanitário público;

II - Lanchonete ou similar.

III- bancas de jornais e revistas;

IV - quiosques de caixas ou bancos eletrônicos; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o § 1º do presente artigo poderão instalar-se em praças e demais logradouros públicos à critério da Prefeitura Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga prejuízo à comunidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 25, de 31.12.1996, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.1996)

§ 3º Será permitida a instalação apenas de 01 (um) dos estabelecimentos de que trata este artigo para cada 1.500,00 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) ou fração, de área do logradouro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 25, de 31.12.1996, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.1996)

§ 4ºA instalação de equipamento de apoio e lanchonete ou similar seguirá projeto da Prefeitura e terá área coberta e construída máxima de 30,00 m2 (trinta metros quadrados), não ultrapassando 100,00 m2 (cem metros quadrados) quando contando com a área destinada a colocação de mesas e cadeiras a taxa de ocupação máxima será de 20% (vinte por cento) da área do logradouro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 25, de 31.12.1996, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.1996)

§ 5º A seleção dos interessados se fará através de Licitação Pública:

a) constará do Edital de licitação a descrição das obras e serviços a serem executados pelo interessado, através da Concessão de Uso, obedecendo projeto de urbanização elaborado pela Prefeitura Municipal;

b) o vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela Prefeitura, registradas em Contrato Administrativo;

c) a Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por prazo igual, renovada a condição estabelecida no § 2º do presente artigo.

d) A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 25, de 31.12.1996, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.1996)

§ 6º É vedada a Concessão de Uso nos locais com as seguintes características:

I - Rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário;

II - Canteiros centrais do sistema viário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 25, de 31.12.1996, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.1996)

§ 7º O concessionário tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura do Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços objeto da licitação.

a) O concessionário, que descumprir as determinações contidas no Contrato Administrativo, poderá ter sua Concessão de Uso cassada, sem direito à indenização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 25, de 31.12.1996, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.1996)

§ 8º A Concessão de Uso de que trata o § 2º do presente artigo é contrato administrativo, pelo qual o Poder Público atribui a utilização de um bem de seu domínio em contrapartida pela execução de obras e serviços convencionados pelo outorgante. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 25, de 31.12.1996, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.1996)

§ 9º Entende-se por instalações fixas as atividades que exijam instalações hidráulicas, sanitárias e/ou elétricas para seu funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 25, de 31.12.1996, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.1996)

§ 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Art. 335. O exercício de atividade ambulante ou eventual dependerá de licença especifica. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Art. 336. Deverá ser solicitado nova licença de localização se ocorrer mudança de endereço ou atividade, e nova licença de funcionamento, se ocorrer mudança de atividade ou alteração nas condições de funcionamento previstas nesta Lei, em seus respectivos regulamentos e normas complementares.

I - Revogado.

II - Revogado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Art. 337. A concessão de licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos manipuladores, produtores de alimentos e similares, dependerá de licença prévia da Secretaria Municipal de Saúde, podendo, se for o caso, o setor competente da Prefeitura, exigir Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser afixada em local visível, juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º Será emitido Certificado de Vistoria, anualmente, quando da fiscalização sistemática e Termo de Vistoria, em todas as ocorrências das fiscalizações periódicas ou dirigidas, estando o licenciado em situação regular.

§ 2º A emissão do Certificado de Vistoria fica condicionada ao prévio pagamento da Taxa de Fiscalização, respectiva. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Art. 338. Os proprietários de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem no recinto, ficando sujeitos a multa em caso de barulhos, algazarras e desordens.

Art. 339. O Alvará de Licença para Funcionamento será cassado:

I - será cassada

a) licença de Localização e de Funcionamento:

1 - quando o licenciado não for encontrado no endereço estipulado nas licenças originárias.

2 - quando o licenciado ar flagrado exercendo atividade diversa da que foi objeto das licenças originárias;

3 - em caso de reincidência do disposto no artigo anterior;

4 - por solicitação de autoridade competente, provado o motivo que fundamentar a solicitação;

5 - quando ocorrer interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do art. 732 e 733 desta Lei;

b) licença de Funcionamento :

I - quando o licenciado não cumprir a notificação para regularização das condições de funcionamento em desacordo com esta Lei, com seus decretos regulamentares e normas complementares;

II - será suspensa a licença de funcionamento:

a) quando o licenciado estiver com as condições de funcionamento em desacordo com esta Lei. decretos regulamentares e normas complementares;

b) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos fiscais municipais:

c) quando ocorrer a aplicação de penalidade de interdição temporária, nos termos dos arts. 731, 732e 733 desta Lei.

III - Revogado.

IV - Revogado.

V - Revogado.

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Seção II - Do Horário de Funcionamento

Art. 340. É facultado a estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições deste Código e a legislação trabalhista pertinente.

§ 1º É obrigatória a afixação do horário de funcionamento, em parede externa ou porta, de forma bem visível.

§ 2º É PROIBIDO executar qualquer atividade que produza ruído, antes das seis horas e depois das vinte horas nas proximidades de hospitais, sanatórios, asilos, escolas e áreas residenciais.

Art. 341. Em zona residencial definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, o horário de funcionamento do estabelecimento fica limitado de 6:00 (seis) horas até as 20:00 (vinte) horas.

Art. 342. A Prefeitura Municipal poderá limitar o horário de funcionamento, atendendo as requisições, quando justificadas pelas autoridades competentes, sobre estabelecimento que perturbe o sossego ou ofenda ao decoro público.

Art. 343. A Prefeitura Municipal fixará escala de plantão de farmácia e drogaria visando a garantia de atendimento de emergência a população.

Art. 344. O Poder Executivo Municipal determinará por Decreto, horários especiais de funcionamento para estabelecimentos, como a carga e descarga de resíduos sólidos especiais e outras. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Parágrafo único. O horário e os locais permitidos para Carga e Descarga de mercadorias em estabelecimentos comerciais ou de serviços serão disciplinados por Decreto do Executivo Municipal.

Seção III - Das Atividades Ambulantes

Art. 345. Considera-se atividade ambulante, para efeito deste Código, toda e qualquer forma de atividade que, regularmente licenciada, venha a ser exercida de maneira itinerante em logradouro público.

Parágrafo único. A atividade ambulante constitui-se em:

I - contínua - a que se realiza continuadamente ainda que tenha caráter periódico;

II - eventual - a que se realiza em época determinada, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações.

Art. 346. Atividade ambulante somente poderá ser exercida por pessoas que demonstrarem a necessidade de seu exercício, segundo os critérios:

I - tipo e localização da moradia;

II - idade do vendedor;

III - números de filhos;

IV - grau de instrução;

V - estado civil;

VI - tempo de moradia na cidade;

VII - tempo de trabalho como ambulante.

Art. 347. A atividade ambulante é exercida com o emprego de:

I - veículo automotor ou tracionável;

II - barracas, balcões, bancas ou tabuleiros;

III - cadeira de engraxate móvel;

IV - bujão, cesta ou caixa a tiracolo;

V - mala;

VI - pequeno recipiente térmico;

VII - outros de natureza similar não constantes desta lista.

Parágrafo único. Os equipamentos tratados neste artigo obedecerão aos padrões previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, nos termos do CAPÍTULO III deste Código, que trata do Mobiliário Urbano.

Art. 348. O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, sujeitando-se o ambulante ao pagamento da taxa correspondente estabelecida no Código Tributário Municipal.

§ 1º A licença será pessoal, intransferível e com prazo de validade para o exercício em que foi concedida, no caso de atividade de forma contínua, e de duração do evento, no caso de atividade eventual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

§ 2º Da licença constarão os seguintes elementos essenciais, além dos determinados pelo órgão competente:

a) identificação do ambulante;

b) ramo da atividade licenciada;

c) local e horário permitidos para o exercício de atividade;

d) validade da licença.

§ 3º O horário máximo permitido para permanência em um mesmo local é de 12:00 (doze) horas.

§ 4º O horário de funcionamento em logradouros públicos de qualquer natureza, principalmente praças, fica limitado de 6:00 (seis) horas até as 18:00 (dezoito) horas, devendo imediatamente ser removido do local, propiciando a limpeza do logradouro público.

§ 5º O vendedor ambulante estacionado em logradouro público fora do horário licenciado, está sujeito às sanções previstas neste Código e no caso de reincidência terá sua licença terminantemente cassada.

Art. 349. Cumpre ao licenciado:

I - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e aparência;

II - manter limpa a área num raio de 5,00 m (cinco metros) do local autorizado, portando recipiente para recolhimento do lixo leve.

Art. 350. É PROIBIDO ao ambulante autorizado:

I - vender bebida alcoólica;

II - estacionar em local que prejudique o trânsito de veículo ou de pedestre, o comércio estabelecido e a estética da cidade;

III - estacionar a menos de 5,00 m (cinco metros), contados do alinhamento, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;

IV - localizar-se em frente aos pontos de parada de coletivos e na direção de passagem de pedestres;

V - localizar-se a menos de 50,00 m (cinqüenta metros) dos mercados de abastecimento;

VI - apregoar mercadorias em voz alta, ou molestar transeuntes com o oferecimento de artigo posto a venda; VII- ingressar em veículo de transporte coletivo para efetuar a venda de seu produto;

VIII - o uso de buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda;

IX - exercer atividade diversa da licenciada;

X - trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos horários e locais estabelecidos para a atividade licenciada;

XI - utilizar veículo, barraca, banca e demais equipamentos que não estejam de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente.

XII - alterar o modelo de equipamento aprovado pelo órgão municipal competente;

XIII - utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas proximidades do equipamento licenciado, ainda que para depósito de mercadoria ou qualquer outro fim;

XIV - o contato direto com gênero de ingestão não condicionado;

XV - o uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento padronizado no órgão municipal competente;

XVI - usar copos, pratos ou talheres que não sejam descartáveis;

XVII - colocar mesas e cadeiras no local em que esteja estacionado.

Art. 351. Não será licenciado o comércio ambulante de:

I - alimento preparado no local, quando considerado impróprio pela autoridade sanitária municipal;

II - pássaros e outros animais;

III - inflamável, explosivo ou corrosivo;

IV - arma e munição;

V - outros artigos que, a juízo do órgão competente, oferecem perigo saúde pública ou possam apresentar quaisquer inconvenientes.

Art. 352. Poderá ser concedida licença para o comércio ou serviço, ambulante das seguintes atividades:

I - Alimentação preparada, desde que formalizado parecer técnico do órgão municipal competente, aprovando a comercialização do produto;

II - Venda a domicílio e estacionário de mercadoria previamente liberada pelo órgão municipal competente; III - Venda, em praça de esporte e adjacências, de bandeira, flâmula, dístico, camisa de clube esportivo, almofada, chapéu, chaveiro e similares;

IV - Venda de produto alimentício, desde que procedentes de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente da saúde pública;

V - Serviço de fotografia, engraxataria e similares;

VI - Venda de frutas em geral, contanto que estejam devidamente acondicionadas e não prejudiquem a limpeza de logradouro público;

VII - Venda de balas, bombons e congêneres;

VIII - Venda de flores e plantas, naturais e artificiais;

IX - Prestação de outros serviços e venda de outros produtos, artigos ou mercadorias, não especificadas na presente Seção, desde que previamente licenciados, após parecer técnico favorável dos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através de um Plano de Ocupação das praças públicas, disciplinará os locais permitidos para instalação de "hot-dogs".

Seção IV - Das Bancas de Jornais e Revistas

Art. 353. As bancas poderão vender: jornal, revista, livro de bolso, flâmula, álbum, figurinha, almanaque, cartão postal, cartão de natal e similares, guias e plantas da cidade e de turismo, selo, ficha para telefone público, pequenos adesivos plásticos contendo mensagens e figuras de natureza cívica, cultural, educacional, desportiva, assistencial ou religiosa, publicação em fascículo e periódico de sentido cultural, científico, técnico ou artístico, inclusive elemento áudio-visual que os acompanhem ou integrem, desde que não possam ser vendidos separadamente.

§ 1º Os álbuns e figurinhas, cuja venda se permite no "caput" deste artigo, são apenas os editados por jornais, revistas ou casas editoras, que não sejam objeto de sorteio ou prêmios.

§ 2º O órgão municipal competente poderá incluir, a qualquer tempo, outros itens na relação de artigos com comercialização recomendável para banca de jornal e revista.

Art. 354. A banca de jornal e revista atender as disposições deste Código, em especial as contidas no capítulo II - Dos Logradouros Públicos e nesta Seção.

Art. 355. A autorização para exploração de banca é pessoal, intransferível e concedida a título precário.

§ 1º Falecendo o titular, ou tornando-se incapacitado, o direito de exploração da atividade se transfere ao cônjuge ou herdeiros, pelo prazo previsto no Alvará, guardadas as prescrições da Lei, em especial o art. 357 desta Seção.

§ 2º O início do funcionamento da banca dar-se-á até 30 (trinta) dias após a data da emissão da respectiva autorização para funcionamento, sob pena de sua decadência, podendo, entretanto, ser prorrogável por igual período a critério da administração pública municipal.

Art. 356. A banca será de propriedade do permissionário e obedecerá os modelos aprovados pela Prefeitura.

Parágrafo único. O Alvará de Licença de Funcionamento só será expedido mediante a comprovação da documentação de compra do móvel da banca, devidamente vistoriado pelo órgão competente, após a liberação do ponto.

Art. 357. O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título.

Parágrafo único. Esta proibição estende-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo.

Art. 358. É VEDADA a exploração de banca a:

I - distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista;

II - titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da Administração Direta, Indireta, Fundacional ou de Entidade de Economia Mista.

Art. 359. A exploração de banca somente poderá ser feita pelo seu titular, sendo-lhe permitido ter 2 (dois) prepostos, desde que cadastrados no órgão municipal competente.

Art. 360. COMPETE aos permissionários e a seus prepostos:

I - exibir à fiscalização, quando exigido, o Alvará de Licença para funcionamento;

II - manter a banca em funcionamento, no mínimo de 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas, em praças e na área interna ao perímetro da Avenida Miguel Sutil; e de 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas nas áreas restantes, ficando livre o horário de sábado, domingo e feriados;

III - observar, no que couber, as disposições constantes do Código do Consumidor.

Art. 361. É PROIBIDO ao permissionário e aos seus prepostos:

I - fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente;

II - vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado;

III - locar ou sublocar a banca;

IV - recusar-se a vender em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram consignadas por distribuidor registrado;

V - estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;

VI - veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista ou publicação exposta a venda.

Seção V - Dos Engraxates

Art. 362. A exploração de cadeiras de engraxates em logradouros públicos, depende de licença prévia da Prefeitura Municipal, atendidas as condições estabelecidas neste Código, especialmente as contidas nos arts. 277 e 278 e nesta Seção.

Parágrafo único. O serviço de engraxate poderá ser contínuo ou não.

Art. 363. É da competência exclusiva da Prefeitura a concessão de licença e a fiscalização para a instalação e funcionamento da cadeira de engraxate.

Parágrafo único. A licença para funcionamento é expedida em nome do requerente, sendo pessoal, intransferível e só terá validade para o exercício em que for concedida, devendo ser afixada em local visível.

Art. 364. A Prefeitura poderá celebrar convênios com Associações Municipais, Estaduais e Federais de Assistência Social ou com outras entidades sócio-assistenciais, visando a seleção de candidatos ao licenciamento, a melhorias no trabalho e ao intercâmbio de recursos.

Art. 365. COMPETE ao licenciado:

I - manter a cadeira e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência;

II - manter-se uniformizado em serviço;

III - zelar pela ordem e limpeza do local de trabalho;

IV - portar o cartão de identidade de licenciado;

V - cumprir o horário estabelecido pelo órgão licenciador.

Art. 366. A cadeira de engraxate, o cartão de identificação e a tabela de preços dos serviços sujeitar-se-ão aos padrões estabelecidos pela Prefeitura.

Art. 367. É PROIBIDO ao licenciado:

I - permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, sem motivo justificado;

II - transferir a licença de engraxate a terceiros;

III - expor e vender qualquer mercadoria, exceto salto de sapato e cadarço;

IV - apresentar-se bêbado durante o trabalho;

V - portar arma de qualquer espécie no exercício da profissão.

Seção VI - Dos Explosivos

Art. 368. É expressamente PROIBIDO, sem prévia licença da Prefeitura, fabricar, guardar, armazenar, vender ou transportar materiais explosivos de qualquer natureza.

Parágrafo único. O licenciamento das atividades referidas no "caput" do artigo depender de condições especiais de controle ambiental, das exigências contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras e Edificações, além da legislação Federal e Estadual pertinente.

Seção VII - Dos Inflamáveis

Art. 369. Considera-se depósito de inflamáveis, para efeito deste Código, o local, construção, edifício, galpão ou similares, destinados a guarda ou armazenamento de inflamáveis.

Art. 370. A Prefeitura Municipal poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estabelecer outras exigências necessárias a segurança dos depósitos de inflamáveis e propriedades vizinhas.

Art. 371. O requerimento de licença de funcionamento para depósito de inflamável será acompanhado de:

I - projeto e memorial descritivo da instalação, indicando a localização do depósito, sua capacidade, dispositivos protetores contra incêndio, instalação dos respectivos aparelhos sinalizadores e de todo o aparelhamento ou maquinário que for empregado na instalação, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros e registrados junto ao CREA/MT;

II - planta do edifício de implantação do maquinário, do depósito e dos dispositivos de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, se for o caso;

III - cálculo, prova de resistência e estabilidade, ancoragem e proteções, quando a Prefeitura julgar necessário.

Art. 372. Os recipientes portáteis como tambores, barricas, latas, garrafões e similares, quando utilizados para armazenar inflamáveis, terão resistência adequada e capacidade máxima de 200 (duzentos) litros, observando-se na armazenagem:

I - capacidade de cada recipiente, bem como sua resistência;

II - tanques de metal distantes, pelo menos, 01 (um) metro das paredes do depósito e arrumados em ordem e simetria.

Art. 373. Nos depósitos de inflamáveis é obrigatória a instalação de extintores de incêndio de manejo fácil e eficácia devidamente comprovada em vistoria e experiência oficial pelo Corpo de Bombeiros, na presença de seu representante autorizado e as expensas do interessado.

Parágrafo único. O número de extintores, capacidade e localização será determinado pelo Corpo de Bombeiros, conforme normas técnicas específicas.

Art. 374. A critério do órgão competente, poderão ser exigidos, ligados com a sala ou quarto de guarda, aparelhos sinalizadores de incêndio, de sensibilidade comprovada em experiência oficial determinada pelo órgão competente, na presença de seus agentes autorizados, e às expensas do(s) interessado(s).

Art. 375. Se a coexistência, no mesmo local, de inflamáveis de natureza diferentes apresentar algum perigo as pessoas, coisas ou bens, a Prefeitura se reserva o direito de determinar a separação, quando e do modo que julgar conveniente.

Seção VIII - Dos Postos de Combustíveis e Serviços

Art. 376. Os postos de combustível e de serviços obedecerão a Legislação Federal e Estadual pertinentes, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Obras e Edificações, ao presente Código especialmente as disposições da

Seção VII - deste CAPÍTULO.

Art. 377. São atividades permitidas:

I - a posto de combustível:

a) as previstas para posto de serviço;

b) venda de combustível líquido e óleo lubrificante;

c) comércio de acessórios e de peças de pequena e fácil instalação, tais como: calotas, velas, platinado, condensador, rotor, correia, calibrador, pneu, câmara e similares;

d) comércio de utilidade, relacionado com a higiene, segurança, conservação e aparência de veículo, bem como venda de roteiros turísticos.

II - a posto de serviço:

a) suprimento de água e ar;

b) lavagem e lubrificação de veículo;

c) serviço de troca de óleo lubrificante em área apropriada e com equipamento adequado;

d) serviço de borracheiro e mecânico.

Parágrafo único. Só será permitida a instalação de bar, lanchonete, restaurante e congêneres em posto que não comercialize combustível líquido e óleo lubrificante.

Art. 378. A localização de posto de combustível depende de prévia autorização do órgão competente municipal.

Seção IX - Das Garagens

Art. 379. A edificação destinada a exploração comercial de estacionamento em garagem aberta ao público atenderá a Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Edificações e ao presente Código.

Art. 380. Poderá ser licenciada garagem em lote vago, desde que satisfaça as seguintes condições:

I - o terreno será totalmente murado e terá passeio público de acordo com o CAPÍTULO II - Dos Logradouros Públicos, deste Código;

II - a superfície do terreno deverá receber tratamento tais como brita, cascalho, concreto, obedecidos os índices urbanísticos fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III - as águas pluviais serão captadas convenientemente, permitindo a perfeita drenagem do terreno;

IV - deverá ter sistema adequado de prevenção e combate a incêndios, a critério do órgão competente.

§ 1º Será facultativa a existência de coberta, de guarita com área máxima de 3,00 m2 (três metros quadrados) e de instalação sanitária com área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados).

§ 2º É VEDADA qualquer atividade diversa da guarda e estacionamento de veículos.

§ 3º A garagem nos moldes deste artigo, não será considerada como área construída para efeito de cobrança do IPTU, incidindo sobre o mesmo a alíquota progressiva prevista para o imóvel territorial.

Seção X - Dos Locais de Reuniões

Art. 381. Consideram-se locais de reuniões, as edificações, espaços, construções ou conjunto dos mesmos, onde possa ocorrer aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 382. Os locais de reuniões, de acordo com as características de suas atividades, classificam-se em:

I - ESPORTIVO:

a) estádio;

b) ginásio;

c) clube esportivo;

d) piscina coletiva ou balneário;

e) pista de patinação;

f) hipódromo;

g) autódromo;

h) outro de natureza similar.

II - RECREATIVO OU SOCIAL:

a) clube recreativo ou social;

b) sede de associações diversas;

c) escolas de samba;

d) estabelecimento com música ou pista de dança;

e) salão de bilhar, carteado, xadrez, boliche, tiro ao alvo e similares;

f) outros de natureza similar.

III - CULTURAL:

a) cinema;

b) auditório;

c) biblioteca, discoteca e cinemateca;

d) museu;

e) teatro;

f) pavilhão para exposição e similares;

g) centro de convenções;

h) outros de natureza similar.

IV - RELIGIOSO:

a) templo religioso de qualquer culto;

b) salão de agremiação religiosa;

c) salão de culto;

d) outro de natureza similar, de cunho religioso.

V - EVENTUAL:

a) - parque de diversões;

b) - feira coberta ou ao ar livre;

c) - logradouro público;

d) - circo;

e) - outro de natureza similar.

Art. 383. O local de reunião atenderá as normas técnicas desta Lei e demais legislações pertinentes, observando as condições de segurança, higiene, conforto e preservação do meio ambiente;

Art. 384. Quanto à circulação de pessoas, serão observadas as disposições do Código de Obras e Edificações.

§ 1º A indicação "SAÍDA" deverá ser mantida durante o funcionamento, bem iluminada e visível sobre cada uma das portas de saída.

§ 2º É OBRIGATÓRIA a instalação de sistema de iluminação de emergência.

§ 3º É OBRIGATÓRIO observar e afixar nos locais de acesso: o horário de funcionamento, lotação máxima e limite de idade licenciados.

Art. 385. O local de reunião terá isolamento e condicionamento acústico, de conformidade com as normas técnicas pertinentes.

Art. 386. Serão instalados bebedouros providos de água própria ao consumo humano, próximos ao local de prática de esportes, nos vestiários e nos sanitários para uso público.

Art. 387. É OBRIGATÓRIA a instalação de equipamento de renovação de ar sempre que o recinto não possa ter iluminação e ventilação naturais por exigência ou tipicidade do espetáculo.

Art. 388. A instalação destinada a local de reunião eventual, depende de prévia vistoria para funcionamento, apresentação de laudo técnico de segurança e resistência.

Art. 389. A instalação de local destinado a reunião eventual, depende de prévia autorização do proprietário do terreno e apresentação à Municipalidade de documento hábil que comprove a propriedade ou posse do imóvel.

Parágrafo único. Quando a instalação da reunião for em logradouro público, depender de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 390. O local de reunião eventual, a critério do órgão municipal competente, deverá:

I - oferecer segurança e facilidade de acesso, escoamento e estacionamento de veículos, mediante parecer favorável do setor competente municipal;

II - oferecer condições de segurança e facilidade de trânsito para pedestres;

III - evitar transtornos a hospitais, asilos, escolas, bibliotecas ou congêneres.

Art. 391. O local de reunião eventual poderá ter caráter definitivo, desde que atendidas as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e demais prescrições pertinentes.

Art. 392. As máquinas e equipamentos utilizados em locais de reuniões, especialmente os de parques de diversões, deverão ter responsável técnico pelo seu funcionamento e segurança com ART devidamente registrada no CREA/MT e em conformidade com o estabelecido neste Código na Seção que diz respeito a instalação e manutenção de máquinas e equipamentos.

Art. 393. As instalações para circos atenderão, de acordo com a lotação, as seguintes exigências:

I - até 300 (trezentas) pessoas, poderão ter lona comum para coberturas e paredes e 2 (duas) saídas, no mínimo, com 2 m (dois metros) de largura cada;

II - superior a 300 (trezentas) pessoas, terão lona anti-chama, mastros incombustíveis ou resistentes a 01 (uma) hora de fogo no mínimo, luzes de emergência, saídas proporcionais a lotação, na razão de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) para cada 100 (cem) pessoas, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) cada.

Parágrafo único. A autorização de instalação de circo com capacidade igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas, fica condicionada a aprovação prévia do projeto de instalação elétrica e de escoamento de público.

Art. 394. As instalações e construções destinadas a cinemas e lanchonetes ao ar livre, serão dotadas de isolamento acústico ao longo das divisas, contendo dispositivos capazes de manter o nível de som ou ruído dentro dos limites admitidos.

Seção XI - Das Diversões Eletrônicas

Art. 395. O requerimento de Alvará de Licença para funcionamento para a instalação de unidade de diversão eletrônica, mecânica e similar, ou renovação de Alvará já concedido, será instruído com projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, cuja adequação deverá ser analisada pelo órgão municipal competente.

Art. 396. É OBRIGATÓRIA a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores quanto a horário e freqüência do menor e outras limitações.

Seção XII - Das Feiras em Logradouros Públicos

Art. 397. As feiras constituem centros de exposição, produção e comercialização de produtos alimentícios, bebidas, artesanatos, obras de artes plásticas, peças antigas, livros e similares, bem como locais para promoção de eventos culturais com o objetivo de estimular a venda direta ao público consumidor, de produtos regionais.

Art. 398. COMPETE à Prefeitura Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação, funcionamento e atividade de Feira bem como articular-se com os demais órgãos envolvidos no funcionamento das mesmas.

Parágrafo único. A organização, promoção e divulgação de Feira, poderá ser delegada a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação própria.

Art. 399. O Executivo Municipal estabelecerá o regulamento das Feiras que disciplinará o funcionamento das mesmas, considerando sua tipicidade.

Parágrafo único. Além de outras normas, o regulamento definirá:

a) dia, horário, local de instalação e funcionamento da feira;

b) padrão dos equipamentos a serem utilizados;

c) produtos a serem expostos ou comercializados;

d) as normas de seleção e cadastramento dos Feirantes.

Art. 400. As Feiras deverão atender as disposições constantes do Código no que trata das condições higiênico-sanitárias, especialmente as que se encontram disciplinadas no Título III, CAPÍTULO II, Seções IX, X, XI; CAPÍTULO III, Seção VIII; CAPÍTULO VI, Seção III; CAPÍTULO V, Seção I.

Art. 401. COMPETE aos feirantes:

I - cumprir as normas deste Código e do Regulamento;

II - expor e comercializar exclusivamente no local e em área demarcada pela Prefeitura;

III - não utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação visual, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

IV - apresentar seus produtos e trabalhos em mobiliário urbano padronizado pela Prefeitura;

V - não utilizar aparelho sonoro ou qualquer forma de propaganda que tumultue a realização da feira ou agrida a sua programação visual;

VI - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existentes na área de realização das feiras;

VII - respeitar o horário de funcionamento da feira;

VIII - portar carteira de inscrição e de saúde e exibi-las quando solicitado pela fiscalização;

IX - fixar em local visível ao público o número de sua inscrição.

§ 1º Em feira de abastecimento É OBRIGATÓRIA a colocação de preços nas mercadorias expostas, bem como sua classificação, de maneira visível e de fácil leitura.

§ 2º Terão prioridade nestas feiras os produtores e lavradores da região.

§ 3º É PROIBIDA a venda de animais em feiras de bairros.

Art. 402. A Feira será realizada sempre em área fechada ao trânsito de veículos.

Art. 403. Ao Poder Executivo Municipal se reserva o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer Feira, em virtude de:

I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para sua realização.

II - desvirtuamento de suas finalidades determinantes;

III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar.

Seção XIII - Dos Mercados de Abastecimento

Art. 404. Mercado de Abastecimento é o estabelecimento destinado a venda, a varejo, de todos os gêneros alimentícios e, subsidiariamente, de objetos de uso doméstico de primeira necessidade.

Art. 405. COMPETE exclusivamente a Prefeitura, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de mercados de abastecimento, em consonância com os demais órgãos Estaduais e Federais envolvidos.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá celebrar convênios com terceiros para fazer a construção, exploração ou operação de mercados de abastecimento, observadas as prescrições desta Seção.

Art. 406. Os mercados de abastecimento obedecerão a Legislação Estadual e Federal pertinente, ao Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao presente Código, no que diz respeito, principalmente, as condições higiênico-sanitárias e à limpeza urbana, além do disposto nesta Seção.

Art. 407. As lojas, boxes e demais cômodos dos mercados municipais, serão alugados, mediante concorrência pública.

Parágrafo único. É VEDADA mais de uma locação a mesma pessoa, podendo, entretanto, ser concedida licença para área correspondente a mais de um compartimento, desde que contíguos, com área nunca superior a de 2 (dois) cômodos, a exclusivo critério da Prefeitura, de conformidade com as necessidades do concorrente.

Art. 408. A execução de qualquer reforma ou benfeitoria dependerá de prévia licença da Prefeitura e, quando autorizada, ficará incorporada ao próprio municipal, sem direito a qualquer indenização.

Art. 409. O Executivo Municipal estabelecerá o Regulamento dos mercados, dispondo sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único. Além de outras normas pertinentes, o Regulamento definirá:

a) dia e horário para funcionamento;

b) padrão do mobiliário a ser utilizado;

c) produtos a serem comercializados.

Art. 410. COMPETE ao comerciante do Mercado Municipal de Abastecimento:

I - cumprir as normas deste Código e do Regulamento;

II - comercializar somente o produto licenciado;

III - não utilizar letreiro, cartaz, faixa e outros processos de comunicação visual sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

IV - não utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propaganda que agrida a programação visual;

V - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente;

VI - portar carteira de inscrição, de saúde e exibí-las quando solicitados pela fiscalização;

VII - afixar os preços das mercadorias expostas, de forma visível e de fácil leitura;

VIII - manter a loja, box e mobiliário em adequado estado de higiene e limpeza, assim como as áreas adjacentes;

IX - acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apropriado a mercadoria vendida;

X - cuidar do próprio vestuário e do de seus prepostos;

XI - não comercializar bebida alcoólica.

Seção XIV - Dos Restaurantes, Bares, Cafés e Similares

Art. 411. Os restaurantes, bares, cafés e similares atenderão as exigências desta Lei de Gerenciamento Urbano, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, especialmente as prescrições relativas às condições higiênico-sanitárias e a limpeza urbana, bem como a legislação Estadual e Federal pertinentes.

Art. 412. Os estabelecimentos são OBRIGADOS a afixarem, externamente, a tabela de preços de seus produtos e serviços.

Parágrafo único. Somente poderão ser cobrados do cliente os preços constantes da Tabela exposta.

Art. 413. O uso de passeio para a colocação de mesas e cadeiras em frente ao estabelecimento, depende de prévia autorização municipal.

Art. 414. A licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura Municipal, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente, atendidas as exigências deste Código no que diz respeito aos "Passeios Públicos" e ao "Mobiliário Urbano", observados, ainda, os aspectos referentes ao sossego da vizinhança, ao livre trânsito de pedestres, a higiene, conforto e segurança pública e a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O requerimento da licença será acompanhado de projeto da disposição das mesas e cadeiras no passeio, além de outros documentos que o órgão competente entender necessários.

Art. 415. O uso do passeio não poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado.

Art. 416. Poderá ser autorizado o uso dos afastamentos frontal, lateral e de fundos das edificações, exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou pelo Código de Obras e Edificações, para a colocação de mesas e cadeiras, desde que não haja prejuízo de circulação.

Art. 417. As mesas e cadeiras obedecerão aos modelos previamente aprovados pelo órgão competente, podendo ter cobertura de "guarda-sol" removível, também sujeita a padronização pela Prefeitura.

Art. 418. A ocupação de passeio será concedida em permissão de uso, podendo a Prefeitura, por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspendê-la temporária ou definitivamente.

Parágrafo único. As providências constantes do "caput" do artigo serão tomadas após 30 (trinta) dias da notificação administrativa do permissionário.

Seção XV - Da Exploração Mineral

Art. 419. É PROIBIDA a exploração mineral dentro do Município de Cuiabá, sem a observância do Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 420. A exploração mineral atender a parâmetros de proteção ambiental definidos pelos órgãos competentes, atendidas as demais prescrições legais.

Art. 421. Fica sujeita a caução estipulada pela Prefeitura, a licença para exploração mineral que possa causar dano a logradouro público, propriedade particular e a terceiros.

Seção XVI - Do Movimento de Terra

Art. 422. O movimento ou desmonte de terra no Município de Cuiabá, inclusive o destinado ao preparo de terreno para construção e a abertura de logradouro, dependerá de licença da Prefeitura, observados os preceitos da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, em especial os relacionados a Defesa do Meio Ambiente e da Limpeza Pública, constantes do corpo desta Lei de Gerenciamento Urbano.

Parágrafo único. Se o movimento de terra for precedido por desmatamento, este deverá ser autorizado pelo Órgão Competente e se constatada pelo município a sua ocorrência, a recuperação vegetal deverá ser exigida pelo infrator através de Termo de Compromisso. (NR) Lei Complementar nº 052 de 22.04.1999, publicado na Gazeta Municipal nº 419 de 23.04.1999.

Art. 423. A licença para movimento de terra será concedida a juízo do órgão competente municipal, baseada em parecer técnico, observados os aspectos referentes a segurança e ao sossego da vizinhança, bem como a preservação ambiental.

§ 1º A Prefeitura poderá fazer as exigências e restrições que entender convenientes para a concessão da licença.

§ 2º O requerimento de licença ser instruído com o projeto de movimento de terra pretendido.

§ 3º A licença será concedida após a assinatura de Termo de Compromisso, em que o proprietário se compromete a executar dentro do prazo estipulado, as obras necessárias a segurança e garantia de logradouro público ou de terceiros, bem como reconstituir as condições naturais do terreno caso não seja executada edificação.

Art. 424. Fica sujeita a caução estipulada pela Prefeitura a licença para movimento de terra que, a juízo do órgão competente, possa causar dano a logradouro público e de terceiros.

Parágrafo único. A liberação da caução será concedida após vistoria no local procedida pelo órgão competente, nas obras julgadas necessárias à segurança e garantia de logradouro público e de terceiros.

Art. 425. No transporte do material será empregado veículo adequadamente vedado, de modo a evitar queda de detritos sobre o leito da via pública.

Art. 426. A utilização de explosivos fica sujeita às seguintes condições:

I - indicação, quando do licenciamento junto à Prefeitura, do tipo de explosivo a ser empregado.

II - uso de técnica de desmonte que, comprovadamente, evite o arremesso de blocos de pedras à distância;

III - detonação de explosivos realizada, exclusivamente nos horários permitidos pelo órgão municipal competente;

IV - normas de segurança e procedimentos estabelecidos pelos Órgãos Federais competentes.

Seção XVII - Dos Cemitérios

Art. 427. Os cemitérios são logradouros públicos considerados de utilidade pública, destinados ao sepultamento dos mortos.

Art. 428. COMPETE exclusivamente a Prefeitura Municipal organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de cemitérios.

Art. 429. É VEDADO criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa, por discriminação de raça, sexo, cor, condição social ou econômica ou por convicções políticas.

Parágrafo único. É VEDADO no interior dos cemitérios perturbar a ordem e a tranqüilidade, desrespeitar os sentimentos alheios e os credos religiosos, ou assumir qualquer atitude contraria aos bons costumes ou que firam princípios éticos.

Art. 430. A Prefeitura Municipal poderá conceder a terceiros o direito de construir, explorar ou operar os cemitérios, sempre precedido de concorrência pública.

Art. 431. Os cemitérios novos a serem implantados serão preferencialmente do tipo "Parque", com forração e arborização formada por espécies nativas.

Parágrafo único. Serão admitidos cemitérios verticais, em edificações, desde que observadas disposições do Código de Obras e Edificações.

Art. 432. Os concessionários de cemitérios formalizarão seus contratos com os adquirentes de titularidade de direitos regendo-se pela Lei Civil.

Art. 433. A concessionária obrigar-se-á a:

I - manter em livro próprio, o registro de inumação e exumação em ordem cronológica, com indicações necessárias a localização do jazigo;

II - comunicar semanalmente à Prefeitura a relação dos inumados acompanhada das fichas individuais contendo os dados descritos no óbito;

III - comunicar as trasladações e exumações com prévia aprovação da Prefeitura lavrando-se os termos, obedecidos os prazos regimentares;

IV - manter em perfeitas condições de higiene e limpeza o cemitério, benfeitorias e instalações;

V - cumprir e fazer cumprir as determinações e regulamentos municipais atinentes à espécie;

VI - manter o serviço de vigilância na necrópole, impedindo o uso indevido de sua área;

VII - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;

VIII - colocar à disposição da Prefeitura para inumação de indigentes a cota de 10% (dez por cento) do total dos jazigos;

IX - manter o serviço de sepultamento durante o horário regimentar;

X - manter as suas expensas as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;

XI - manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura;

XII - não construir, nem permitir a construção de benfeitorias na área, exceto aquelas permitidas pelo Código de Edificações e Regimento Interno;

XIII - sepultar sem indagar razões de ordem religiosa, política ou racial.

Art. 434. A Prefeitura aprovará a tabela de preços nos casos de cemitérios concedidos, obrigando-se o concessionário a dar publicidade a mesma, sendo VEDADO criar outros encargos para os adquirentes que não os constantes da Tabela.

Art. 435. A concessionária é a responsável direta pelos tributos que incidam sobre o imóvel e a atividade.

Art. 436. Os direitos dos adquirentes são limitados pelo regulamento municipal que disciplina a inumação e exumaçào, bem como pelas condições constantes do convênio celebrado entre a Prefeitura e o concessionário.

Art. 437. Em casos excepcionais e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, à Prefeitura reserva-se o direito de utilizar o cemitério, sujeitando-se os sucessores às condições normais de pagamento vigorantes na necrópole particular.

Parágrafo único. Ocorrendo a condição prevista neste artigo a Prefeitura dar tratamento igual aos indigentes e, não havendo vaga nos jazigos a eles reservados, assumir os ônus do sepultamento.

Art. 438. Os cemitérios obedecerão a Legislação Federal e Estadual pertinente, o Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Defesa de Meio Ambiente, o presente Código e o regulamento desta Lei.

Art. 439. É VEDADO o sepultamento antes do prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:

I - quando a causa da morte tiver sido moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - quando o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.

Art. 440. É VEDADA a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa das autoridades sanitárias do Município.

Art. 441. É VEDADO o sepultamento humano sem o correspondente atestado de óbito.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será realizado mediante a determinação da autoridade competente, ficando a obrigação do posterior envio do atestado ou certidão de óbito ao cemitério.

Art. 442. É VEDADA a exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade competente, ou mediante parecer favorável do serviço Sanitário da Municipalidade.

Parágrafo único. Se o movimento de terra foi precedido por desmatamento, este deverá ser autorizado pelo Órgão Competente e se constatada pelo município a sua ocorrência, a recuperação vegetal deverá ser exigida pelo infrator através de Termo de Compromisso. (Parágrafo acrescecentado pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 443. Toda sepultura deverá apresentar condições para que não haja liberação de gases ou odores pútridos, que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação de lençol d'água subterrânea, de rios, de vales, de canais, assim como de vias públicas.

§ 1º Todo sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno, nos cemitérios tipo "parque" e tipo "tradicional", observadas as dimensões e orientações do Código de Obras e Edificações.

§ 2º Quando os sepultamentos forem realizados em cemitério público municipal, bem como os demais serviços funerários, os valores cobrados serão os da Taxa de Cemitério, constantes no Código Tributário Municipal.

Seção XVIII - Dos Cemitérios Particulares Para Animais

Art. 444. A exploração de cemitérios particulares para animais depende de licenciamento prévio da Prefeitura.

Art. 445. A licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura, baseada em parecer técnico favorável do órgão municipal competente, atendidas as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e desta Lei, no que concerne as condições higiênico-sanitárias, Limpeza Urbana e Preservação do Meio Ambiente.

Art. 446. A empresa administradora do cemitério se obriga a:

I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias a identificação da sepultura;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes a espécie;

III - manter serviço de vigilância no cemitério impedindo o uso indevido de sua área;

IV - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, benfeitorias e instalações;

V - manter a suas expensas, as áreas ajardinadas, devidamente cuidadas e tratadas;

VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;

VII - manter o serviço de enterramento durante o horário regulamentar;

VIII - não construir, nem permitir a construção de benfeitoria na área, exceto as permitidas pelo Código de Obras e Edificações e Regulamento.

CAPÍTULO VII - Do Conforto E Segurança Seção I - Dos Lotes Vagos

Art. 447. Os proprietários de lotes vagos situados no perímetro urbano com frente para via e logradouro público, com meio-fio e pavimentação, deverão mantê-los limpos, fechados e bem conservados, obedecendo as condições: (NR)

I - respeito aos alinhamentos na via pública;

II - construção de muros de alvenaria, rebocados e caiados, ou com grade de ferro ou tapumes de madeira, assentados em base de alvenaria, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

III - construção de calçadas nas faixas destinadas aos pedestre.

Parágrafo único As disposições constantes no presente artigo deverá obedecer os seguintes prazos, a contar da notificação expedida pela Prefeitura:

a) - de 10 (dez) dias para a limpeza;

b) - de 30 (trinta) dias para o início da obra;

c) - de 60 (sessenta) dias a contar do início da obra para sua conclusão. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 30, de 07.07.1997, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.07.1997)

IV - remoção de lixo, detritos, entulhos, resíduos volumosos, restos de obras, materiais, objetos e estruturas; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018).

V - promoção de corte/roçada e remoção de vegetação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018).

Art. 448. Revogado. Lei Complementar nº 047 de 23.12.1998, publicado na Gazeta Municipal nº 409 de 28.12.1998

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018):

Art. 449. Decorridos os prazos previstos nos artigos anteriores sem que o proprietário tome as providências estipuladas, será lavrado o respectivo auto de infração com imposição da penalidade de multa correspondente conforme Anexo I desta Lei. (NR)

§ 1º Em caso de não regularização da infração no prazo estipulado pela autoridade competente possibilitará a realização dos serviços diretamente pelo Município, por intermédio de suas Secretarias Municipais, e os custos dos serviços eventualmente realizados serão lançados em dívida ativa, conforme disposição da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997. (NR)

§ 2º A cobrança dos valores inerentes aos serviços prestados pelo Município, nos moldes descritos no parágrafo anterior, não exclui o proprietário do imóvel das demais penalidades, tendo em vistas os danos sanitários, ambientais, entre outros, que eventualmente possam ser causados em decorrência do descumprimento das obrigações dispostas nos artigos 113, 447 e 460 da presente Lei. (AC)

§ 3º A inobservância das obrigações previstas nos artigos 113, 447 e 460 da presente Lei, caracteriza descumprimento da função social da propriedade, autorizando o Município, nos termos do Art. 182

§ 4º da Constituição Federal, aplicar as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 389 de 03 de novembro de 2015. (AC)

§ 4º O lote será considerado limpo quando estiver livre de resíduos e entulhos, bem como com vegetação contida e rasteira, na altura máxima de 30 (trinta) centímetros. (AC)

§ 5º Poderá ser exigido, igualmente, construção de sarjeta ou dreno para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos a via pública ou a lote vizinho (AC)

§ 6º É obrigação do responsável pelo terreno, proprietário ou possuidor, conservá-lo limpo, cuidado, roçado, seco e livre de entulhos, lixo, restos de obras, animais mortos ou de quaisquer outros objetos, obrigação extensiva ao respectivo passeio público. (AC)

§ 7º Executado o serviço de forma compulsória pelo Município, o particular será notificado pessoalmente, por Carta com AR ou via Edital, para efetuar o recolhimento do valor dos respectivos serviços, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. (AC)

§ 8º Quando o serviço executado pelo município depender de licenciamento ambiental, a taxa, compensação e quaisquer medidas ou obrigações previstas em Lei ou fixada em processo ambiental, também serão devidas pelo responsável e/ou proprietário do imóvel objeto do serviço. (AC)

§ 9º O procedimento administrativo relacionado ao ressarcimento dos serviços prestados diretamente pelo município previsto na presente lei, serão regulamentados por decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II - Dos Tapumes, Andaimes e Outros Dispositivos de Segurança

Art. 450. É OBRIGATÓRIA a colocação de tapume na execução de obra de construção, reforma ou demolição em que haja uso do passeio público ou que acarrete risco aos transeuntes.

§ 1º A colocação de tapume sobre o passeio público, dependerá de autorização prévia da Prefeitura.

§ 2º Deverá ser apresentado à Prefeitura, croqui do projeto do tapume, especificando o material a ser utilizado, suas dimensões próprias e locação em relação ao passeio.

§ 3º Para a comunicação de início de obra é indispensável a apresentação da autorização para colocação do tapume.

Art. 451. O tapume poderá avançar até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de 3,00 m (três metros).

§ 1º A distância mínima livre entre o tapume e o meio-fio deverá ser de 1,00 m (um metro).

§ 2º O tapume será construído de forma a resistir no mínimo, a pressão de 60 Kg/m2 (sessenta quilogramas por metro quadrado) e observar altura mínima de 2,00 m (dois metros), em relação ao nível do passeio.

Art. 452. A validade da autorização para colocação de tapume será a mesma do Alvará de Construção, licença para demolição ou licença para reforma.

Parágrafo único. O tapume será retirado dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual esta poderá promover a remoção, a seu exclusivo critério, e cobrar o preço público respectivo acrescido do valor da multa.

Art. 453. Durante o tempo dos serviços de construção, reforma, demolição, conservação e limpeza dos edifícios será obrigatória a colocação de andaimes ou outro dispositivo de segurança, visando a proteção contra quedas de trabalhadores, objetos e materiais, respeitadas as normas técnicas da ABNT e demais medidas previstas em Lei.

§ 1º Deverá ser apresentado à Prefeitura croqui do projeto de dispositivo de segurança, especificando suas dimensões, o material a ser utilizado e sua respectiva resistência.

§ 2º O deferimento do início de obra dependerá do cumprimento das exigências do parágrafo anterior, bem como do disposto no art. 450.

Art. 454. Será adotada vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção, com resistência a impacto de 40 Kg/m2 (quarenta quilogramas por metro quadrado) no mínimo, quando a edificação estiver no alinhamento ou em divisa de lote.

§ 1º O andaime, desde que vedado, poderá projetar-se no máximo até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o passeio público, caso não exista rede de energia elétrica ou outro mobiliário urbano que o impeça.

§ 2º Em serviço de conservação e limpeza de fachada de edifícios poderá ser utilizado andaime mecânico, que apresente condições de segurança de acordo com a técnica apropriada, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 455. Não será permitida a ocupação, de qualquer parte da via pública com material de construção ou demolição, ou seu uso como canteiro de obras, além do alinhamento do tapume.

§ 1º Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser imediatamente removidos para o interior da obra, sob pena de serem recolhidos pela Prefeitura, independente de outras sanções cabíveis.

§ 2º Os "containers" para deposição e transporte de entulhos deverão estar preferencialmente dispostas na parte interna do lote ou do tapume e, na inexistência de espaço para tal, deverão ser estacionados em via pública onde o estacionamento é permitido e seguindo critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal. (NR) (Parágrafo acrescecentado pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 456. Os tapumes, andaimes, dispositivos de segurança e instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 457. Durante o período de construção, o construtor é obrigado a manter limpo o passeio em frente a obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando todos os reparos e limpezas que para esse fim se fizerem necessários, de conformidade com o CAPÍTULO deste Código que trata da Limpeza Urbana.

Seção III - Das Obras Paralisadas e das Edificações em Ruína ou em Risco de Desabamento

Art. 458. A paralisação de obra por mais de 3 (três) meses implicará no fechamento do lote no alinhamento, pelo proprietário, com muro dotado de portão de acesso, observadas as exigências da Seção I deste CAPÍTULO - "Dos Lotes Vagos".

Parágrafo único. O tapume será retirado, o passeio desimpedido e reconstituído seu revestimento.

Art. 459. Nas obras paralisadas e nas edificações em ruína ou em risco de desabamento será feito pelo órgão competente, vistoria no local, a fim de constatar se a construção oferece risco a segurança ou prejudica a estética da cidade.

Art. 460. Constatado em vistoria o risco de segurança ou prejuízo a estética da cidade, o proprietário ou seu preposto ser intimado a providenciar as medidas devidas, dentro dos prazos que forem fixados.

Art. 460-A. Decorridos os prazos fixados pela autoridade competente sem que o proprietário tome as providências estipuladas na notificação expedida, será lavrado o respectivo auto de infração com imposição da penalidade de multa correspondente conforme Anexo I desta Lei e os serviços de demolição poderão ser realizados diretamente pelo Município, nos moldes do disposto no artigo 449 da presente Lei, no que for cabível. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 02/04/2019).

Seção IV - Dos Alarmes em Estacionamentos e Garagens

Art. 461. É OBRIGATÓRIA a instalação de alarme na saída de garagem coletiva e estacionamento em lote vago, nos logradouros de grande fluxo de pedestres.

Parágrafo único. é dispensado o cumprimento da exigência deste artigo a saída de garagem pertencente a residência familiar.

Seção V - Da Instalação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos

Art. 462. As presentes disposições dizem respeito a instalação e manutenção de elevador, escada rolante, equipamento de combate a incêndio, compactador de lixo, câmara frigorífica, caldeira, sistema de ventilação e condicionamento de ar, filtro anti-poluente, brinquedo de parque de diversões e similares.

§ 1º A instalação, conservação e funcionamento das máquinas e equipamentos atenderão as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º A Prefeitura, complementarmente, elaborará normas técnicas especiais detalhando as exigências desta Seção, em consonância com a Legislação Federal e Estadual.

Art. 463. É PROIBIDA a instalação de qualquer máquina ou equipamento projetados sobre o passeio ou local de circulação de pedestre.

Art. 464. As máquinas e equipamentos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 465. A instalação e manutenção de máquinas e equipamentos, somente poderão ser feitas por empresas legalmente habilitadas, cadastradas pela Prefeitura.

§ 1º A empresa instaladora e conservadora de máquinas e equipamentos, para ser licenciada terá, obrigatoriamente, que manter em seus quadros como responsável técnico, um profissional legalmente habilitado.

§ 2º Junto aos equipamentos e máquinas deverá ser afixada uma placa metálica ou de plástico resistente com as dimensões de 0,10 m (dez centímetros) por 0,05 m (cinco centímetros), contendo o nome da firma conservadora e os respectivos endereços e telefones.

Art. 466. O proprietário, administrador ou síndico, na instalação e manutenção dos equipamentos e máquinas, responde pela:

I - interferência de pessoas ou firmas não habilitadas ao manejo e conservação;

II - paralisação e condições inadequadas de funcionamento;

III - autorização de execução de serviço de conservação preventiva ou corretiva;

IV - reforma, conserto e reparos necessários que dependam de seu expresso consentimento.

Art. 467. A empresa conservadora de máquinas e equipamentos, é obrigada a remeter a Prefeitura e a repartição policial competente:

I - cópia do contrato de conservação que tenha firmado;

II - laudo técnico de vistoria passada periodicamente de acordo com as normas técnicas específicas;

III - comunicação imediata sobre negativa de autorização específica do responsável, para reparo nas máquinas e equipamentos defeituosos.

IV - ocorrência de qualquer tipo de infração as prescrições desta Seção.

Parágrafo único. O responsável técnico da empresa assinar laudo de vistoria periódica, previsto no inciso II deste artigo, juntamente com a direção da firma.

Art. 468. O infrator a disposição desta Seção fica sujeito a interdição da edificação, cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, além de outras sanções cabíveis.

Art. 469. A manutenção preventiva tem por objetivo detectar defeito, falha ou irregularidade evitando mal funcionamento e a falta de segurança de máquinas e equipamentos e será feita em decorrência de chamada, visita de rotina, vistoria técnica ou por determinação da Prefeitura.

Art. 470. É indispensável a apresentação de laudo técnico e contrato de manutenção para a concessão de "Habite-se" de edificação, em que esteja prevista a instalação de máquina e equipamento a que se refere esta Seção.

Art. 471. A máquina e equipamento de caráter temporário destinado a execução de obras estar sujeito as exigências desta Seção.

Seção VI - Dos Fogos de Artifícios

Art. 472. É permitida a queima de fogos de artifício sem estampido, obedecidas as medidas de segurança e demais prescrições legais.

Parágrafo único. Na composição de fogos de artifício é vedado o uso de substância que, a critério da autoridade competente, se revele nociva a saúde ou a segurança pública.

Art. 473. A queima de fogos com estampido na área urbana é restrita a espaços livres onde não haja possibilidade de dano pessoal ou material.

Parágrafo único. É PROIBIDA a queima de fogos em:

a) porta, janela ou terraço de edifício;

b) a distância de 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, asilo, presídio, quartel, posto de combustível e de serviços, edifício garagem, depósito de inflamável e similar.

CAPÍTULO VIII - DA LIMPEZA URBANA Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 474. Todos os serviços de limpeza urbana de Cuiabá são regidos pelas disposições contidas nesta Lei e regulamento, competindo a Prefeitura Municipal, exclusivamente, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar os serviços, sendo-lhe facultado, entretanto, delegar a terceiros sob regime de concessão, precedido de concorrência pública, para a execução dos serviços de limpeza urbana, comercialização dos produtos e subprodutos dos resíduos sólidos, bem como contratar empresas particulares para o serviço de coleta do lixo domiciliar, observadas a legislação para contratos administrativos, sob a forma de autorização.

Art. 475. Para os efeitos desta Lei os "resíduos sólidos" classificam-se em:

I - resíduo sólido domiciliar;

II - resíduo sólido público;

III - resíduo sólido especial.

§ 1º Considera-se resíduo sólido domiciliar, para fins de coleta regular, os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecida na Lei e no Regulamento.

§ 2º Considera-se resíduo sólido público os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.

§ 3º Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;

III - cadáveres de animais de grande porte;

IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos a rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;

V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;

VI - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por períodos de 24 (vinte e quatro) horas;

VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;

VIII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e similares;

IX - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos de odores desagradáveis;

X - produtos de limpeza de terrenos não edificados;

XI - resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplanagem em geral, construções e/ou demolições;

XII - resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas; (NR) Lei Complementar nº 047 de 23.12.1998, publicado na Gazeta Municipal nº 409 de 28.12.1998

XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

XIV - resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;

XV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;

XVI - resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos;

XVII - outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.

Art. 476. A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá executar a coleta e disposição final dos resíduos classificados no § Terceiro do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando sob a forma de preço público, a ser fixado em cada caso pelo Poder Público, através do órgão competente, a exceção dos resíduos classificados nos incisos I e II do artigo anterior, que deverão receber tratamento especial conforme o regulamento, e nos incisos XIV, XV e XVI do parágrafo terceiro do artigo anterior que deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.

Seção II - Do Acondicionamento e da Apresentação dos Resíduos Sólidos à Coleta

Art. 477. Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em contenedores ou em recipientes padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.

Art. 478. O resíduo sólido domiciliar destinado a coleta regular, será OBRIGATORIAMENTE acondicionado em sacos plásticos, outras embalagens descartáveis permitidas, em recipientes e contenedores padronizados, observando-se os limites de volume ou de peso fixado no art. 322 Código Tributário Municipal.

§ 1º Os munícipes deverão providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens, os recipientes e os contenedores de que trata o "caput" do artigo.

§ 2º É PROIBIDO acondicionar junto com o lixo domiciliar quaisquer explosivos e materiais tóxicos em geral.

Art. 479. As características dos recipientes, sua forma de acondicionamento e obrigatoriedade de uso deverão atender as determinações contidas nas Normas Técnicas Especiais e no Regulamento desta Lei.

Art. 480. Os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 100 (cem) litros e mínima de 20 (vinte) litros.

Art. 481. O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres será OBRIGATORIAMENTE acondicionado em sacos plásticos de cor branca leitosa de acordo com as especificações da ABNT.

Art. 482. O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada a sua altura a borda do recipiente, que deverá apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhum coroamento.

Art. 483. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem a ajustagem da tampa.

Art. 484. A Prefeitura Municipal poderá, em casos especiais e a seu exclusivo critério, exigir, para o acondicionamento de lixo comercial, industrial e domiciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3,00 m3 (três metros cúbicos) e máxima de 7,00 m3 (sete metros cúbicos) as quais serão removidas por veículos com poliguindaste.

Art. 485. Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e caçambas metálicas basculantes aprovados e registrados na Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 486. O lixo domiciliar acondicionado na forma desta Lei deverá ser apresentado pelo munícipe a coleta regular, com observância das seguintes determinações:

I - os recipientes e contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação e higiene;

II - para a apresentação do lixo corretamente acondicionado, caso a Prefeitura Municipal ou a concessionária de serviço de coleta de lixo determine horário para a mesma, ser concedido ao munícipe o prazo de 1 (uma) hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna e o de 1 (uma) hora para o recolhimento obrigatório dos recipientes ou contenedores, salvo motivo de força maior.

III - quando a coleta regular de lixo domiciliar for realizada em horário noturno, não será permitida a exposição do lixo antes das 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), devendo os munícipes, OBRIGATORIAMENTE, recolherem os recipientes e contenedores até as 08:00 (oito) horas do dia seguinte.

§ 1º Os horários de coleta regular de lixo poderão ser fixados ou modificados por Portaria, fundamentada na conveniência pública, com divulgação prévia aos munícipes, podendo ser feita por zona urbana ou outro critério.

§ 2º Os recipientes e contenedores que não forem recolhidos dentro dos prazos fixados para tal, serão apreendidos pelo setor competente municipal, a exceção do inciso II deste artigo, por força maior justificada.

Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 487. Entende-se por coleta regular de resíduo sólido domiciliar a remoção e o transporte, para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e contenedores padronizados ou das próprias embalagens, como as de resíduos sólidos acondicionados em sacos plásticos e dos fardos embalados previamente determinados, em obediência as regulamentações de peso e/ou volume, bem como de horário determinado.

Parágrafo único. Os recipientes e contenedores em desacordo com a padronização prevista serão recolhidos juntamente com o lixo e terão conveniente destino, a critério do setor competente municipal.

Seção IV - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Públicos

Art. 488. A coleta e o transporte de resíduo sólido público processar-se-ão de conformidade com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pelo órgão competente municipal ou pela concessionária.

Seção V - Da Coleta e do Transporte de Resíduos Sólidos Especiais

Art. 489. Dependerão também de planos estabelecidos pelo órgão competente municipal, de acordo com as normas especiais para o tipo de resíduo a ser coletado e transportado, devendo ser estabelecidos em regulamento.

Seção VI - Da Disposição Final dos Resíduos Sólidos

Art. 490. A destinação e a disposição final de resíduo sólido domiciliar, de resíduo sólido público e do resíduo sólido especial somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela Prefeitura Municipal, dentro de sua área de jurisdição.

Seção VII - Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo e Resíduos Sólidos Especiais Realizados por Particulares

Art. 491. A coleta, o transporte e a disposição final do resíduo sólido domiciliar, do resíduo sólido público e do resíduo sólido especial, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, sendo o serviço cobrado através da Taxa de Limpeza Pública como se prestado pela própria Prefeitura.

Parágrafo único. O serviço prestado pelos particulares seguirá as orientações da Prefeitura Municipal, será pela mesma fiscalizado e terá caráter precário, ficando sujeito a rescisão unilateral do contrato, caso o serviço esteja sendo deficiente, ou descumpridor das normas legais e regulamentares impostas.

Art. 492. O transporte, em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não provocar derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes a saúde e ao bem-estar público.

§ 1º Os veículos transportadores de materiais a granel, assim entendidos os que transportam terra, resíduos de aterro e/ou terraplenagens em geral, entulho de construção e/ou demolição, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares, deverão:

I - ser dotados de coberturas ou sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;

II - trafegar com carga rasa, com altura limitada a borda da caçamba do veículo sem qualquer coroamento e ter equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

§ 2º Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de matadouros, restos de abatedouros, restos de açougues, sebos, vísceras e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.

§ 3º Nos serviços de carga e descarga dos veículos os responsáveis, tanto pelo serviço quanto pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem ambos nas mesmas sanções previstas nesta Lei, deverão:

I - adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos a limpeza dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos;

II - providenciar imediatamente a retirada, dos passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados;

III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente todos os resíduos caídos;

IV - obedecer os horários e locais indicados pela Prefeitura.

Art. 493. É PROIBIDA terminantemente a queima de lixo ao ar livre.

Seção VIII - Dos Demais Serviços de Limpeza Pública

Art. 494. A varredura, a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos, a capinação das calçadas e sarjetas, a limpeza de áreas públicas em aberto, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros, e demais serviços de limpeza pública serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, de acordo com os programas e planos estabelecidos pelo órgão competente municipal.

Seção IX - Dos Coletores dos Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 495. A colocação de lixeira ou cesto de coleta de lixo domiciliar de propriedade particular será permitida desde que situada do alinhamento do lote para dentro.

Parágrafo único. O posicionamento da lixeira, mesmo fazendo parte integrante do gradil, deverá permitir fácil acesso e retirada do lixo pelos servidores do órgão de limpeza pública e sua retirada pelo lado do passeio.

Seção X - Das Feiras Livres e dos Vendedores Ambulantes

Art. 496. Os feirantes de feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos são OBRIGADOS a: manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

Art. 497. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão a varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte a cargo da Prefeitura Municipal ou da concessionária.

Parágrafo único. O serviço de limpeza de que trata o "caput" do artigo, poderá ser realizado pela Prefeitura, sendo que será considerado como serviço especial, podendo ser cobrado por meio de preço público.

Art. 498. Os feirantes, assim como também os vendedores ambulantes, deverão manter em suas barracas, carrinhos ou similar, em lugar visível e para uso público, sacos plásticos e recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, lixo leve e rejeições.

Art. 499. Os expositores de feiras de arte e artesanato ficam obrigados ao pagamento de preço público pelos serviços de limpeza prestados pela Prefeitura Municipal no local da exposição.

Seção XI - Dos Atos Lesivos a Limpeza Urbana

Art. 500. Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:

I - depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada, bem assim em pontos de confinamento ou contenedores de lixo público de uso exclusivo da Prefeitura Municipal:

a) papéis, invólucros, ciscos, caixas, embalagens, produto de limpeza de áreas e terrenos não edificados, lixo público de qualquer natureza, confetes e serpentinas, salvo na época de comemorações especiais;

b) lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais.

II - distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios, ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares: papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;

III - afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico, papel ou similares: em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme contra incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos de vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes;

IV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal, cimento e similares nos passeios, leitos das vias ou logradouros públicos;

V - prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículo e/ou equipamento;

VI - encaminhar os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações, descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias, logradouros públicos, canteiros de arborização pública ou em qualquer área pública;

VII - obstruir, com material ou resíduo de qualquer natureza, as caixas receptoras de águas pluviais ou da rede pública de esgoto, sarjetas, valas e outras passagens, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;

VIII - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.

Parágrafo único. A prática dos atos lesivos acima relacionados, sujeitará o infrator e/ou seu mandante as sanções previstas, bem como nos casos de publicidade ou propaganda, a apreensão e inutilização do material.

Seção XII - Das Edificações

Art. 501. As edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos e mais de uma unidade autônoma, cuja produção diária de resíduos sólidos exceda 1000 (um mil) litros, deverão utilizar processo interno de coleta, seleção e condução dos resíduos selecionados até estação coletora, convenientemente dispostos.

Art. 502. Ficam excluídos da exigência do artigo anterior, os estabelecimentos cujo resíduo sólido tem a forma de coleta e tratamento diferenciado nos termos desta Lei.

Art. 503. É PROIBIDA a instalação de incinerador domiciliar de resíduos sólidos, exceto nos casos previstos nesta Lei.

Art. 504. A Prefeitura Municipal poderá determinar por Decreto, estipulando prazo, a obrigação de instalação de determinado processo ou tipo de equipamentos que permita a coleta e seleção dos resíduos sólidos das edificações.

Art. 505. Os fabricantes, instaladores e conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo, deverão ser cadastrados e ter seus tipos de produtos aprovados e registrados na Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 506. A concessão da licença para funcionamento de equipamento de coleta interna e de redução de lixo em edificações deverá receber laudo técnico da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 507. Os equipamentos de coleta interna e seleção de lixo que não cumprirem as exigências dos arts. 503 e 504 poderão ser interditados, sujeitando os condôminos do edifício as sanções e multas cabíveis.

Seção XIII - Dos Serviços Especiais de Limpeza Urbana

Art. 508. Consideram-se serviços especiais de Limpeza Urbana, para fins desta Lei, aqueles que, não constituindo atribuição específica da Prefeitura Municipal de Cuiabá, poderão ser prestados facultativamente pela mesma, a seu exclusivo critério, dentro de suas possibilidade e sem prejuízo das outras atribuições, mediante:

I - Solicitação expressa dos munícipes ou nos casos previstos nesta Lei;

II - Cobrança dos preços públicos pela prestação de serviços especiais.

Art. 509. Não serão objeto de serviços especiais:

I - Todos os resíduos sólidos especiais de que trata os incisos I e II do art. 475;

II - Os resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;

III - Os resíduos sólidos de material bélico, explosivos e inflamáveis;

IV - Os resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos.

PARTE II - DO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Seção I - Dos Princípios

Art. 510. Este Código consagra os princípios da prevenção, do equilíbrio e da adequação.

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei:

a) prevenção - Os empreendimentos ou as atividades que geram efeito no meio ambiente, devem ser antecipadamente considerados, visando reduzir ou eliminar as causas suscetíveis de degradarem a qualidade do meio ambiente, prioritariamente a correção dos seus efeitos;

b) equilíbrio - a integração das políticas de crescimento econômico e social com as de preservação e conservação do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentado;

c) adequação - o crescimento econômico, pela utilização dos recursos ambientais, deve se utilizar dos meios de ação mais adequados e menos prejudiciais ao meio ambiente, garantindo a biodiversidade e a produtividade dos ecossistemas, bem como a sua perenidade.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 511. São objetivos desta Lei:

I - a proteção ao homem, às outras formas de vida e ao patrimônio ambiental;

II - a normatização no território municipal da utilização sustentada dos recursos ambientais de interesse local;

III - a garantia de integração de ação institucional do Município, nos seus diversos níveis administrativos e da ação setorial na consecução destes objetivos, assim como a cooperação com os demais níveis de governo;

IV - o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção ambiental.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO Seção I - Dos Direitos

Art. 512. São direitos do cidadão:

I - ter um ambiente que garanta boa qualidade de vida e saúde para si e seus pósteros;

II - ter acesso as informações sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, assim como os impactos ambientais e atividades perigosas a saúde e a estabilidade do meio ambiente;

III - receber educação ambiental;

IV - opinar, no caso de obras e atividades perigosas a saúde e ao meio ambiente, sobre a sua localização e padrões de operação;

V - organizar e participar do corpo de voluntários para ações e campanhas ambientalistas, contando, para tanto, com incentivo e apoio do Poder Público Municipal;

VI - ter garantia de resposta do Poder Público Municipal as denúncias, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Seção II - Dos Deveres

Art. 513. São deveres do cidadão:

I - conservar e manter todos os espaços abertos públicos, áreas destinadas a apoio de infra-estrutura e áreas verdes;

II - informar ao Poder Público Municipal, sempre que tiver conhecimento, a respeito de atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

III - abster-se da prática de atos predatórios, cumprindo o que determina a presente lei.

TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS

Art. 514. Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente que, mediante a conciliação dos meios da Administração Pública local, Estadual e Federal, e o fomento à ação privada, vise a consecução dos objetivos e princípios estabelecidos por esta Lei e demais Legislações pertinentes.

§ 1º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e outras formas de mecanismos, entre quaisquer organismos públicos ou privados, visando a solução dos problemas comuns, conservação e preservação dos recursos ambientais.

§ 2º A Política Municipal de Meio Ambiente terá como principais fontes de financiamento os recursos a que se refere os arts. 20, parágrafo 1º e 158 - incisos IV da Constituição Federal, assim como os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos no art. 3º da Lei Federal nº 7797, de 10 de julho de 1989, orçamentos específicos, doações e outros.

Art. 515. A Política Municipal de Meio Ambiente deverá levar em conta as seguintes diretrizes gerais:

I - o desenvolvimento e a implementação de mecanismos, que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da Política;

II - a consideração estratégica da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, face ao desenvolvimento das atividades e da dinâmica demográfica do Município de Cuiabá;

III - a consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no Município de Cuiabá com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas;

IV - a integração com as demais políticas setoriais dos Municípios, Estado e União;

V - o planejamento com formulação de estratégias para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e gestão dos recursos ambientais de interesse local, bem como as diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais e de acompanhamento e avaliação;

VI - o desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais de interesse local.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS

Art. 516. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - o Zoneamento Antrópico-ambiental do Município;

II - o Cadastro Técnico Urbano e Rural de Atividades potencialmente poluidora e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

III - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;

IV - o Licenciamento Municipal;

V - a Análise de Risco e o Sistema de Monitoramento Ambiental;

VI - a fiscalização do uso dos recursos ambientais de interesse local e o cumprimento da mesma;

VII - o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, com o intuito de proteger os ecossistemas, com a preservação e/ou conservação das áreas representativas;

VIII - a criação de postos distritais para intensificar a execução da Política;

IX - a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la na defesa do meio ambiente;

X - a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, contendo diretrizes específicas para a proteção dos mananciais;

XI - a normatização, definindo diretrizes para o conjunto de controle e gestão, dentro de sua competência legal.

TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 517. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal de Meio Ambiente, através dos órgãos e entidades que o compõem.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 518. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município de Cuiabá, encarregados de promover a proteção e melhoria do meio ambiente, constituirão o Sistema Municipal de Meio Ambiente, assim discriminados:

I - órgão Superior: Órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e recursal;

II - órgão Central: Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente;

III - órgãos Setoriais: Órgãos Executores da Política Municipal de Meio Ambiente;

IV - órgãos Executivos Setoriais: - todos aqueles integrantes da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta ou indiretamente responsáveis pela execução dos programas setoriais de defesa do meio ambiente;

V - órgãos Colaboradores: - Entidades Civis representativas dos setores organizados do Município.

Seção I - Do Órgão Superior do Sistema

Art. 519. O órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, consultivo e recursal, dentre outras, possui as seguintes atribuições:

I - definir a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação ambiental, supletivamente ao Estado e à União;

III - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal quanto a implantação dos espaços territoriais de interesse local escolhidos para serem especialmente protegidos;

IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 520. O Órgão Superior do Sistema, disposto no inciso V do art. 17 das disposições gerais e transitória da Lei Orgânica de Cuiabá, será composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, dos trabalhadores do setor e usuários do sistema.

Seção II - Do Órgão Central do Sistema

Art. 521. Ao Órgão Central do Sistema COMPETE gerir a Política Municipal de Meio Ambiente, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - realizar o Zoneamento Antrópico-ambiental no Município;

II - elaborar estudos para o planejamento ambiental;

III - propor normas de caráter suplementar, que visem o controle, a conservação, a preservação e a recuperação da qualidade ambiental local;

IV - identificar, implantar, administrar e assegurar a perpetuidade das unidades de conservação e áreas verdes, assim como elaborar seus planos de manejo;

V - coordenar ações e executar os planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente tenham relação com a proteção ambiental no território municipal;

VI - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro urbano e rural das atividades poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

VII - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório e análise de resultados e efetuar a avaliação da qualidade do meio ambiente;

VIII - elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente.

Seção III - Do Órgão Setorial do Sistema

Art. 522. Compete ao Órgão Setorial do Sistema executar a Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 523. No exercício da competência prevista no artigo anterior, inclui-se entre as atribuições do Órgão Setorial do Sistema, para controle, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente:

I - o exercício do poder de polícia administrativa através de fiscalização, realizações de inspeções e aplicações de penalidades previstas nesta Lei;

II - a expedição de licenças e de outras concessões, quando couber;

III - subsidiar tecnicamente todas as ações desenvolvidas pelo Órgão Central do Sistema.

TÍTULO IV - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 524. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - preservação do meio ambiente - os procedimentos integrantes das práticas de preservação do meio ambiente que asseguram a proteção integral dos atributos naturais;

III - conservação do meio ambiente - a utilização sustentada dos recursos ambientais, objetivando a produção contínua e rendimento ótimo, condicionados a manutenção permanente da diversidade biológica;

IV - diversidade Biológica - a variedade de genótipos, espécies, populações, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;

V - recursos Ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

VI - biosfera - o conjunto de seres vivos existentes na superfície terrestre, parte sólida e líquida da terra e de sua atmosfera onde é possível a vida, onde ocorre o funcionamento dos vários ecossistemas;

VII - patrimônio Genético - o conjunto dos elementos da flora e da fauna que integram diversos ecossistemas ocorrentes no território municipal;

VIII - patrimônio Ambiental - o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do território municipal;

IX - paisagem - a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação do homem e da reação da natureza, sendo "primitiva" quando a ação do homem é mínima, e "natural" quando a ação do homem é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica;

X - ecossistema - entende-se por ecossistema ou sistema ecológico, qualquer unidade que inclua todos os organismos em uma determinada área interagindo com ambiente físico, de tal forma que um fluxo de energia leve a uma estrutura trófica definida;

XI - unidade de Conservação - as porções do território municipal instituídas pelo Poder Público, com o objetivo e limites definidos, aos quais se aplicam garantia de proteção. As unidades de conservação dividem-se em:

a) unidades de Proteção Integral: onde haverá proteção total dos atributos naturais que tiverem justificado sua criação, objetivando-se a preservação dos ecossistemas em estado natural;

b) unidades de Manejo Sustentável: onde haverá proteção parcial dos atributos naturais, admitidas exploração de parte dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado, sujeito as limitações legais.

XII - unidades de Proteção Integral - subdividem-se em:

a) parques Municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais;

b) áreas de Preservação Permanentes ou Reservas Ecológicas: são as florestas e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção integral;

c) reservas Biológicas: são áreas criadas pelo Poder Público para preservação integral da fauna e da flora, ressalvadas as atividades científicas, recreativas e educacionais, devidamente autorizadas pela autoridade competente;

d) áreas de Relevante Interesse Ecológico: são as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou que abriguem exemplares raros da biota regional, com área inferior a 5000 (cinco mil) hectares, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;

e) refúgios de Vida Silvestre: são constituídos de áreas em que a proteção e o manejo são necessários para assegurar a existência ou reprodução de determinadas espécies, residentes ou migratórias, comunidades da flora e fauna de importância significativa;

f) fundos de Vale: são áreas protegidas com a finalidade de evitar a degradação através do assoreamento e erosão do solo;

g) estrada Parque: É um parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias e caminhos históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo. Os limites são estabelecidos de tal modo que incluam as terras adjacentes a ambos os lados da rodovia, com o fim de atender a proteção da integridade panorâmica, dos recursos conexos e das atividades de recreação e educação.

XIII - as Unidades de Manejo Sustentável - subdividem-se em:

a) zona Tampão ou Encontro Protetivo: porção territorial adjacente a uma unidade de proteção integral, submetida a restrições de uso, com o propósito de protegê-la das alterações decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas;

b) áreas de Proteção Ambiental - APA: são porções de território municipal, de configuração e tamanho variável, com uso regulamentado, submetidas as modalidades de manejo diversas, podendo compreender ampla gama de paisagens naturais ou alteradas, com características notáveis, que exijam proteção para assegurar o bem-estar das populações humanas, conservar ou melhorar as condições ecológicas locais, preservar paisagens e atributos. naturais e/ou culturais relevantes, respeitados os direitos de propriedade;

c) florestas Municipais: são áreas com cobertura florestal constituídas preferencialmente por espécies nativas, destinadas a produção econômica sustentável de madeira e outros produtos florestais, proteção de recursos hídricos, atividade científica e recreação em contato com a natureza;

d) reserva de Recursos: são áreas extensas não habitadas de difícil acesso em estado natural, utilizadas para estudos que viabilizem o conhecimento e a tecnologia para o uso racional dos recursos, com a finalidade de protege-los para uso futuro e impedir ou reter atividade de desenvolvimento, até que sejam estabelecidos outros objetivos de manejo permanentes;

e) reservas Extrativistas: são espaços territoriais destinados a exploração auto sustentável e conservação dos recursos naturais, por população extrativista;

f) sitio Ecológico: são aqueles especialmente protegidos, os remanescentes primitivos ou as áreas de menor grau de antropização, representativos dos ecossistemas típicos das diversas regiões fisiográficas do Município;

g) rio Cênico: são parques lineares que abarcam a totalidade ou parte de um rio de leito com alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, sendo, nos limites estabelecidos, incluídos os leitos e todas as terras adjacentes, essenciais para a integridade panorâmica do rio, com proibição de construção de obras que alterem o curso das águas;

h) horto Florestal: espaço de terreno onde se cultivam, estudam e multiplicam espécimes florestais;

i) bosques: são espaços que concentram espécies arbóreas de médio e grande porte;

j) áreas Especiais de Interesse Turístico: são as áreas que possuem bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico; as reservas e estações ecológicas; as áreas destinadas a proteção de recursos naturais renováveis: as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram: as paisagens notáveis; as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e a prática de atividades recreativas, desportivas e de lazer; as localidades que apresentam condições climáticas especiais e outras áreas que venham a ser definidas pelo poder público na forma de lei;

l) áreas Verdes: são espaços abertos, delimitados fisicamente e interados com o meio ambiente, caracterizados pela predominância de cobertura vegetal, que podem ser públicas ou privadas, de caráter essencial ou especial, respectivamente;

m) áreas Verdes do Setor Especial: são os terrenos cadastrados no setor competente, que contenham áreas verdes com a finalidade de formação de bosques destinados a preservação de águas existentes, da fauna e da flora local, da estabilidade do solo, da proteção paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;

n) áreas de Recreação: são espaços destinados ao bem-estar físico e mental da população em áreas arborizadas.

XIV - fauna - É o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período geológico e dividem-se em:

a) fauna Silvestre: são os animais nativos e os autóctones em qualquer fase de desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro.

a.1) animais Nativos - são os originários do país;

a.2) animais Autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distribuição natural;

b) fauna Aquática: são aqueles adaptados biologicamente a sobrevivência, de forma total ou parcial na hidrosfera;

c) jardim Zoológico: É qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e exposto à visitação pública, desde que tratados dignamente.

XV - flora - as florestas e demais formas de vegetação que compõem um ecossistema;

XVI - árvore Imune de Corte - são árvores preservadas devido a sua raridade e/ou beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie;

XVII - zoneamento Antrópico-Ambiental - É o processo integrado da organização do espaço físico, biológico e antrópico, tendo como objetivo detectar espaço para serem especialmente protegidos, assim como os espaços para o uso sustentado e a transformação do território, de acordo com as suas vocações e capacidades, numa perspectiva de aumento de sua aptidão de suporte de vida;

XVIII - qualidade Ambiental - É o resultado da interação de múltiplos fatores que agem sobre os recursos ambientais;

XIX - degradação da Qualidade Ambiental - É a alteração adversa das características do meio ambiente;

XX - desequilíbrio Ecológico - a quebra de harmonia natural que cause alteração significativa dos ecossistemas, provocando danos a atividade econômica, a saúde, a segurança pública, a qualidade de vida, entre outros;

XXI - poluição - É a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

XXII - fatores de Poluição do Ambiente e Degradação do Território - são todas as ações e atividades que afetam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território municipal;

XXIII - poluidor - É toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ou poluição do meio ambiente.

TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 525. Constitui o Patrimônio Ambiental do Município de Cuiabá o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações, de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

§ 1º Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são considerados bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominical devendo sua utilização sob qualquer forma ser submetida as limitações que a legislação em geral, e especialmente esta lei, estabelecem.

§ 2º Pela sua relevância, considera-se Patrimônio Ambiental os recursos ambientais existentes dentro do território municipal a serem especialmente protegidos.

Art. 526. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua Administração Pública Indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 527. O direito ao usucapião especial, assegurado no art. 191 da Constituição Federal, não incidirá ou não se aplicará sobre quaisquer áreas públicas, inclusive as destinadas a preservação e conservação ambiental, conforme dispõe o parágrafo único do artigo supra citado.

Art. 528. São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Município necessárias a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esses fins.

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

Art. 529. COMPETE ao Poder Público Municipal em conjunto com o Estado:

I - a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio;

II - a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;

III - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;

IV - a criação e a manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção;

V - a garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.

CAPÍTULO II - DA FLORA

Art. 530. São regidos por esta Lei:

I - todas as florestas existentes no território municipal, bem como as formações florísticas nativas de porte não arbóreo, tais como cerrados e vegetações de altitude de relevante interesse local;

II - todas e quaisquer áreas verdes, bosques, fundos de vale, áreas de recreação e hortos florestais existentes no território municipal;

Parágrafo único. As florestas e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade as terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral, especialmente esta Lei estabelecem.

Art. 531. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

II - definir, as técnicas de manejo compatíveis com as diversas formações florísticas originais e associações vegetais relevantes, bem como dos seus entornos;

III - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos;

IV - fiscalizar, dentro do perímetro urbano, as áreas que compõem este CAPÍTULO, dentro de sua competência legal.

Art. 532. É PROIBIDA a derrubada de florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas de inclinação entre 25 graus a 45 graus, sendo apenas toleradas nas mesmas a extração de toras quando em regime de utilização racional, que vise rendimentos permanentes.

Art. 533. É PROIBIDO soltar balões, e outros dispositivos que possam provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação.

Art. 534. É PROIBIDO impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação de grande interesse local.

Art. 535. É PROIBIDO, terminantemente, matar, lesar, maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedades privada alheia ou árvore imune de corte.

Art. 536. É PROIBIDO extrair de florestas ou demais formas de vegetação de domínio público municipal, sem prévia autorização: pedra, areia, cal, ou qualquer espécie de minerais.

Seção I - Das Áreas de Preservação Permanente - APP

Art. 537. Consideram-se áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja:

a) de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura;

b) de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;

c) de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 m (cinqüenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;

d) de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 m (duzentos metros) a 600 m (seiscentos metros) de largura;

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais;

III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros);

IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;

V - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus equivalente a 100 % (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais.

Art. 538. São PROIBIDOS depósitos de qualquer tipo de resíduos, escavações e o exercício de quaisquer atividades nas áreas de preservação permanente.

Art. 539. É PROIBIDO cortar, destruir, danificar árvores em florestas e demais áreas de preservação permanente.

Art. 540. É PROIBIDO penetrar em florestas e demais áreas de preservação permanente, portando armas, substâncias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 541. É PROIBIDO o uso de fogo nas áreas de preservação permanente, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndios.

Art. 542. A recuperação das matas ciliares das áreas de preservação permanente será executada pelo infrator que as degradar, sob pena de responsabilidade civil e sanções administrativas.

Seção II - Das Áreas Verdes

Art. 543. As árvores e demais tipos de vegetação existentes nas ruas, nas praças e nos demais logradouros públicos, são bens de interesse comum a todos os munícipes.

Parágrafo único. Todas as ações que interferem nestes bens, ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por este Código e pela legislação pertinente em geral.

Art. 544. Ao Poder Público Municipal e, em geral aos servidores municipais e aos munícipes, incumbe cumprir, fazer cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta Lei.

Art. 545. Ao Poder Público Municipal caberá:

I - estimular, baixando normas a respeito, da arborização e do ajardinamento com fins ambientais e paisagísticos no território municipal;

II - criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10 m2 (dez metros quadrados) por habitantes, sendo o Poder Executivo Municipal responsável pela remoção de invasores e/ou ocupantes dessas áreas;

III - criar estímulos para a preservação e conservação de áreas verdes, obedecido o disposto nesta Lei;

IV - propiciar a recuperação e a conservação vegetativa das praças, ruas, avenidas, canteiros, bosques e demais áreas verdes com a participação efetiva da população envolvida, sendo a recuperação feita, preferencialmente, por essências nativas típicas da região, obedecidas as normas técnicas pertinentes.

Art. 546. Classificam-se como áreas verdes:

I - quanto ao proprietário: áreas verdes públicas e áreas verdes privadas;

II - quanto a utilização: áreas para lazer ativo (que dispõe de equipamentos esportivos e de recreação); áreas para lazer contemplativo (apenas vegetação, caminhos, bancos, quiosques); áreas de interesse paisagístico e áreas de preservação natural;

III - quanto ao tipo de cobertura vegetal: áreas arborizadas, áreas gramadas (incluindo flores e pequenos arbustos) e áreas gramadas arborizadas;

IV - quanto ao acesso de público: áreas de acesso livre; áreas de acesso controlado e áreas de acesso vedado;

V - quanto as dimensões: áreas de pequeno, médio e grande porte, ou, no caso de áreas públicas: praças, bosques e reservas florestais;

VI - quanto a institucionalização: áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo Municipal, observado as formalidades legais, a destinação para fins ambientais, sociais e paisagísticos;

VII - quanto a localização: os espaços destinados as áreas verdes constantes nos projetos de loteamento.

Parágrafo único. Não se consideram áreas verdes a monocultura de espécies exóticas ou com destinação de exploração econômica.

Art. 547. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas em atividades de parcelamento do solo, ficam OBRIGADAS a manter, em tais projetos, 10 % (dez por cento) de áreas verdes essenciais.

§ 1º Além da permanência obrigatória das áreas verdes nos projetos específicos deste artigo, ficam asseguradas as áreas de preservação permanente, inclusive as de fundo de vale.

§ 2º Os 10 % (dez por cento) referidos neste artigo, deverão ser conservados com as espécies nativas e serão estipulados sobre o total da dimensão da área a ser loteada multiplicado pelo coeficiente de aproveitamento, definido pela Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

Art. 548. Fica proibido qualquer tipo de instalação móvel ou imóvel nas áreas verdes essenciais.

Art. 549. Na implantação de loteamento, é PROIBIDO ao loteador desmatar as áreas parceladas, excetuando-se espaços definidos no projeto para as ruas e avenidas.

Art. 550. As áreas verdes devem ser especialmente protegidas e mantidas as suas finalidades originárias, com o intuito de não permitir a sua desafetação e a privatização de seus equipamentos por proprietários que exercem atividades através de bens móveis ou imóveis, com fins lucrativos ou não, sendo expressamente proibida a permissão de uso das mesmas para obras e edificações.

Art. 551. Classificam-se como integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes - SEAVE, as seguintes áreas particulares:

I - clubes esportivos sociais;

II - clubes de campo;

III - terrenos cadastrados no setor competente do Poder Executivo Municipal, que contenham áreas verdes definidas nesta Lei.

Art. 552. A inclusão de terreno no cadastro de que trata o inciso III, do art. 551, para efeito de integrá-lo no Setor Especial de Áreas Verdes, deverá ser feito a pedido do proprietário, ex-offício ao setor competente do Poder Municipal, que fará a devida análise e posterior deferimento, se couber.

Art. 553. As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes não perderão mais sua destinação específica, tornando-se indivisíveis, seja qual for sua área total, ficando vedados novos cadastramentos de inclusão em relação ao mesmo terreno.

Parágrafo único. Em caso de depredação total ou parcial, deve o proprietário recuperar a área afetada mantendo-a isolada e interditada, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico do setor competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 554. O Imposto Territorial Urbano poderá ser reduzido de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento do seu valor, em áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo terão redução do imposto de acordo com a dimensão da cobertura vegetal conservada, mediante análise do setor competente e autorização expressa do Prefeito, através de Decreto.

Art. 555. O não cumprimento do disposto no art. 553, faculta ao Poder Executivo Municipal cancelar o benefício previsto no art. 554 cobrando os impostos retroativos a data de seu cadastramento, com caráter progressivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 556. A prática de se jogar lixo, entulhos e outros materiais líquidos e/ou sólidos nas unidades de conservação, constitui infração e esta sujeita as penalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO III - DA FAUNA

Art. 557. Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários a sua sobrevivência, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Municipal e a coletividade o DEVER de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, observando o disposto na "Declaração Universal dos Direitos dos Animais".

Art. 558. Fica PROIBIDA a caça amadora e profissional no Município de Cuiabá, na forma do art. 275 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. É PROIBIDO o comércio de espécimes da fauna silvestre, de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou captura.

Art. 559. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais a crueldade;

II - elaborar inventários e censos faunísticos periódicos, principalmente considerando as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação, através do manejo, controle e proteção;

III - preservar os habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

IV - a introdução e a reintrodução de exemplares da fauna em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, deve ser efetuada com base em dados técnicos e científicos.

Art. 560. Fica PROIBIDA a apanha de ovos, larvas e de animais em qualquer fase do seu desenvolvimento, existentes em ecossistemas naturais no território municipal, quando a falta dos mesmos em seu "habitat" natural acarretar em desequilíbrio ecológico.

§ 1º O Poder Executivo Municipal fiscalizará os criadouros ou cultivo de espécies exóticas, no sentido de verificar as condições de saneamento adequado e o seu grau de periculosidade.

§ 2º A fiscalização será exercida desde a fase do período de isolamento, até a fase onde se comprove a impossibilidade de transmissão de doenças.

Art. 561. O Poder Executivo Municipal poderá instalar e manter Jardim Zoológico, desde que seja cumprida a Legislação Federal pertinente.

Art. 562. Ficam terminantemente PROIBIDAS as práticas que submetam os animais domésticos a crueldade ou a maus tratos.

Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os animais domésticos utilizados diretamente em atividades econômicas.

Art. 563. Fica terminantemente PROIBIDA a utilização de animais domésticos para a alimentação de outros animais em estabelecimentos circenses, zoológicos e afins.

Art. 564. O abandono do animal doméstico constitui infração punível nos termos desta Lei.

Art. 565. O Poder Executivo Municipal, proceder a captura e resguardo dos animais de forma condigna e adequada.

Parágrafo único. A morte do animal somente será necessária por motivo de contaminação ou em fase terminal, sendo ela feita de forma instantânea, indolor e não deve gerar angústia no animal.

Art. 566. COMPETE ao Poder Público Municipal estabelecer reservas pesqueiras de grande interesse local.

Parágrafo único. As reservas são manejadas com o intuito de perpetuar as espécies e minimizar a carência de abastecimento a população local.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 567. São regidas por este Código, todas as águas públicas de uso comum, bem como o seu leito e as águas públicas dominiais, quando exclusivamente situadas no território municipal, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação do Estado e da União.

§ 1º São águas públicas de uso comum:

a) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

b) as correntes de que se façam estas águas;

c) as fontes e reservatórios públicos;

d) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o uso comum;

e) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.

§ 2º São águas públicas dominicais todas as situadas em terreno público municipal, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum.

Art. 568. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - garantir o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, através do monitoramento da qualidade das águas, visando seu uso racional para o abastecimento público, industrial e de outras atividades essenciais e tecnológicas, assim como para garantir a perfeita reprodução da fauna e flora aquáticos;

II - elaborar o Plano Municipal dos Recursos Hídricos, observando o que dispõe o Plano Estadual e os consórcios de bacias hidrográficas, assim como seus respectivos planos de manejo;

III - gerir os recursos hídricos do território municipal;

IV - implantar sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

V - registrar, acompanhar e fiscalizar as outorgas de uso ou derivação de recursos hídricos;

VI - exigir que a captação em cursos d'água para fins industriais seja feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, sendo proibido o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para sobrevivência das espécies;

VII - regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos corpos d'água como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade da água;

VIII - agilizar mecanismos para evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial das áreas inundáveis, delimitadas em zoneamento, restringindo todas e quaisquer Edificações nelas localizadas;

IX - garantir e controlar a navegabilidade dos cursos d'água através do monitoramento.

Art. 569. É VEDADA a implantação de sistema de coleta de águas pluviais em redes conjuntas com esgotos domésticos ou industriais e vice-versa.

Art. 570. As edificações e/ou depósitos de unidades industriais, que armazenam substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser localizados a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) de corpos d'água em áreas urbanas e 1000 m (mil metros) em áreas rurais.

Art. 571. As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos, ficam OBRIGADAS a restaurar e a manter os ecossistemas naturais, conforme as condições exigíveis para o local, numa faixa marginal de 100 m (cem metros) dos reservatórios.

CAPÍTULO V - DO SOLO

Art. 572. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos, químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias apropriadas de manejo;

II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

III - garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do manejo integrado de solo e água;

IV - adotar medidas que sustem a desertificação e recuperem as áreas degradadas;

V - regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território de marcante relevo;

VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficas definidoras das paisagens municipais.

Art. 573. É PROIBIDO depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, qualquer material que conserve a médio e longo prazo índices de poluição que coloquem em risco a saúde da população, da fauna e da flora, observando o disposto no art. 609 deste Código.

Parágrafo único. O solo somente poderá ser utilizado para destino final dos resíduos, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e estabelecida em normas específicas.

Art. 574. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de materiais patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, obedecendo as normas técnicas pertinentes e a Legislação Estadual e Federal.

Seção I - Dos Assentamentos Urbanos

Art. 575. Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, as seguintes normas:

I - é VEDADA a urbanização dos mananciais de abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;

II - é VEDADO o lançamento de esgotos urbanos "in natura" nos cursos d'água;

III - será coibida a expansão urbana em áreas de elevado índice de relevo, obedecida a Legislação federal em vigor;

IV - nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões de urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações de harmonia e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem local;

V - a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva;

VI - proibir os processos urbanísticos em áreas sujeita a inundações, no intuito de proteger as populações e o meio natural de eventuais catástrofes;

VII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, mediante medidas específicas.

Seção II - Dos Assentamentos Rurais

Art. 576. Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes normas:

I - os projetos de assentamento deverão ser desenvolvidos de forma a estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso de solo, traçados de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação natural a exploração agrícola;

II - através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola; parte do antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e a proteção do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas;

III - os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação permanente de interesse local.

CAPÍTULO VI - DO AR

Art. 577. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - garantir padrões de qualidade do ar, consentâneos com a necessidade da saúde pública, assim como controlar a poluição sonora em áreas urbanas, em conformidade com a lei de uso ocupação e parcelamento do solo, código de edificações e de posturas do Município;

II - garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais;

III - fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual;

IV - estimular o desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicos que minimizem a geração da poluição atmosférica.

Art. 578. Fica PROIBIDA a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.

§ 1º A constatação de percepção de que trata este artigo, será efetuada por técnicos credenciados do órgão competente municipal.

§ 2º Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado após tratamento, conforme a Legislação pertinente.

§ 3º O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá implantar sistema de catalizadores para diminuir a poluição atmosférica.

Art. 579. O armazenamento e o transporte de material fragmentado ou particulado, deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle da poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.

Art. 580. As operações de cobertura de superfícies realizados por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamentos eficientes para a retenção de material particulado e odor.

Art. 581. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são OBRIGADAS a automonitorar suas atividades quanto à emissão de gases, partículas e ruídos.

TÍTULO VI - DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SMUC

Art. 582. COMPETE ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:

I - criar e implantar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, constituído pelo conjunto de unidades de conservação existentes, bem como aquelas previstas na Constituição Estadual e outras necessárias a consecução dos objetivos desta lei;

II - destinar recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação das Unidades de Conservação, podendo receber recursos ou doações de qualquer natureza, sem encargos, de organizações públicas, privadas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação das mesmas, podendo, ainda, se utilizar dos recursos gerados pelas unidades de manejo sustentável, sendo VEDADA qualquer utilização dos recursos e doações que não esteja direta e exclusivamente relacionada com a consecução dos objetivos do Sistema.

Art. 583. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação visará:

I - a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais;

II - a perpetuação e disseminação da população faunística;

III - os endemismos, a manutenção e a recuperação de paisagens notáveis;

IV - a proteção de outros bens de interesse local.

Art. 584. As unidades de conservação serão de domínio e/ou de interesse público ou de propriedade privada, respeitadas as determinações e restrições constantes nesta Lei.

§ 1º As unidades de conservação de domínio e/ou de interesse público, serão definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

§ 2º As unidades de conservação de propriedade privada deverão integrar ao Setor Especial de Áreas Verdes e estarão sujeitas a fiscalização do Poder Público, com a finalidade de garantir a permanência das condições que justificaram a sua inclusão no referido setor.

§ 3º Do ato da criação das unidades de conservação constarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração e, disporão de um plano de manejo, no qual se definir o zoneamento da unidade e sua utilização.

§ 4º São VEDADAS no interior das unidades de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades e estranhos ao respectivo plano de manejo.

Art. 585. As terras privadas de interesse público para a preservação dos ecossistemas naturais, poderão ser desapropriadas, atendendo ao disposto no inciso V do art. 41 da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO I - DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL - UPI

Art. 586. Ficam criadas as seguintes Reservas Ecológicas:

I - mata Ciliar do córrego Quarta-feira;

II - mata Ciliar do Ribeirão da Ponte;

III - mata Ciliar do Ribeirão do Limpa;

IV - mata Ciliar do Rio Cuiabá, dentro do território municipal.

Parágrafo único. As áreas definidas nos incisos deste artigo serão regulamentadas por Decreto.

Art. 587. A recuperação das matas ciliares previstas nos incisos do artigo anterior, assim como as demais reservas ecológicas, far-se-á pelo degradador ou as suas expensas com essências nativas, obedecidas as normas técnicas pertinentes.

CAPÍTULO II - DAS UNIDADES DE MANEJO SUSTENTÁVEL - UMS

Art. 588. Ficam criadas as seguintes unidades de interesse local:

I - rio Coxipó como Rio Cênico;

II - morro da Luz como Área Verde Essencial;

III - horto Florestal, localizado na rua Balneário São João, no Bairro Coxipó, como Área Verde Essencial.

Parágrafo único. As áreas definidas nos incisos deste artigo serão regulamentadas por Decreto.

Art. 589. Os Hortos Florestais criados pelo Poder Público, deverão manter viveiros de mudas destinadas a arborização de áreas verdes e demais logradouros públicos, em sua maioria, espécies nativas da região, assim como para reflorestamentos das áreas integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

Art. 590. Ficam criadas as seguintes unidades de conservação de interesse local:

I - mata da Mãe Bonifácia;

II - cerrado e Cerradão do Centro de Zoonoses de Cuiabá;

III - cerrado do Centro Político-Administrativo, não constante na lei número 2.681, de 06.06.89;

IV - mata semi-decídua do Córrego Manoel Pinto (Campo do Bode);

V - mata Ciliar do Córrego do Moinho, Gumitá e Barbado;

VI - cabeceira do Córrego da Prainha, localizado entre os bairros "Concil" e "Quarta-feira".

Parágrafo único. As áreas elencadas nos incisos anteriores deste artigo serão definidas, classificadas e regulamentadas por Decretos.

TÍTULO VII - DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO - AMBIENTAL CAPÍTULO I - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Seção I - Das Áreas Especialmente Protegidas

Art. 591. O zoneamento das Áreas Especialmente Protegidas deverá conter:

I - a especificação e demarcação das áreas especialmente protegidas, assim como daquelas definidas nesta Lei;

II - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;

Seção II - Das Bacias Hidrográficas

Art. 592. O zoneamento de bacias hidrográficas deverá conter:

I - a especificação e demarcação das áreas que compõem as bacias hidrográficas do território municipal;

II - plano de manejo que garanta a conservação e a proteção das águas e de áreas de preservação para abastecimento da população;

III - delimitação de áreas inundáveis, com restrições de edificações nela contidas;

IV - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiográfico, ecológico e biológico.

CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO

Art. 593. O zoneamento antrópico deverá conter:

I - a especificação e demarcação das áreas com vocação mineral, agrícola, florestal, pecuária e industrial;

II - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiológico, ecológico, hídrico e biológico;

III - a quantificação e qualificação das atividades nas áreas estabelecidas por este zoneamento;

IV - a verificação do enquadramento adequado das atividades já instaladas, para atingir as finalidades precípuas do zoneamento antrópico-ambiental.

TÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES ANTRÓPICAS AMBIENTAIS CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE MINERÁRIA

Art. 594. A atividade minerária deverá ser desenvolvida mediante observância, dentre outras, das seguintes normas:

I - seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem, concentração ou beneficiamento, deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva;

II - observar o zoneamento das atividades minerárias, parte do zoneamento antrópico-ambiental;

III - do depósito e descarga de substâncias minerais dentro do território municipal, bem como de sua localização;

IV - de localização em função da demanda observada a necessidade de dragagem;

V - do transporte adequado das substâncias minerais dentro do território municipal.

Art. 595. Quando se localizem nas proximidades de assentamentos urbanos e/ou lançarem suas águas servidas em cursos d'água, deverão automonitorar a qualidade de seus efluentes, das águas do curso receptor e seus padrões de emissão de gases, partículas e ruídos.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E FLORESTAIS

Art. 596. O desenvolvimento das atividades agropecuárias e florestais deverá dar-se mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:

I - contemplar o manejo integrado do solo, água e flora;

II - compatibilizar a utilização de insumos químicos com a classificação do rio em cuja bacia de drenagem a Atividade se desenvolva;

III - ter uso regulamentado de insumos químicos com monitoramento periódico por parte da autoridade competente quando se desenvolverem em bacia de contribuição de mananciais de abastecimento público;

IV - não comprometer os mananciais de abastecimento público, quando utilizarem irrigação;

V - obedecer o zoneamento antrópico-ambiental, instituído pelo Município que garantir a máxima proteção do solo;

VI - somente utilizar insumos químicos mediante adoção de técnicas que minimizem seus efeitos sobre as populações, a fauna e a flora em sua área de ação;

VII - estimular a diversidade de culturas.

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE FAUNÍSTICA

Art. 597. O desenvolvimento da atividade faunística encontra-se condicionado à observância, dentre outras, das seguintes normas e princípios:

I - compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação das espécies;

II - o monitoramento da distribuição das espécies e de desequilíbrios;

III - o zoneamento faunístico, parte do antrópico-ambiental, visando medidas de controle, proteção e manejo.

Art. 598. O funcionamento de Jardins Zoológicos deverá ser inscrito junto ao órgão municipal competente, apresentando relação dos animais e justificando a origem e as alterações dos plantéis pré-existentes, independente dos registros previstos em Legislação Federal e Estadual, sendo ouvido o órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente para a concessão de autorização de funcionamento.

§ 1º As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos de habitabilidade digna, sanidade e segurança de cada espécime, atendendo as necessidades ecológicas e ao mesmo tempo garantindo a continuidade de manejo, assegurando-se proteção e condições de higiene ao público visitante.

§ 2º Os responsáveis pelos jardins zoológicos não poderão comercializar ou doar a particulares animais, mesmo que nascidos em cativeiro, sem autorização do órgão competente municipal.

Art. 599. São atividades ligadas a pesca, a extração, a criação, a pesquisa, a conservação, o beneficiamento, a transformação, o transporte e a comercialização de seres hidróbios.

Parágrafo único. Entende-se por pesca a captura, a exploração, a exploração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida, e por recursos pesqueiros os animais hidróbios passíveis de utilização econômica.

Art. 600. A pesca nas reservas pesqueiras somente será possível mediante autorização do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. É VEDADA a colocação de qualquer instrumento de pesca que interrompa o fluxo migratório e a livre circulação do peixe nas embocaduras dos rios e nos demais percursos do território municipal.

CAPÍTULO IV - DA ATIVIDADE INDUSTRIAL

Art. 601. As atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:

I - obedecer ao zoneamento industrial estabelecido pelo Município, como parte integrante da Lei de Uso, Ocupação, e Parcelamento do Solo;

II - seus efluentes e resíduos deverão apresentar características compatíveis com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva.

TÍTULO IX - DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE

Art. 602. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estrutura de transporte, quer rodoviário, hidroviário, ferroviário ou aeroviário, deverá obedecer, dentre outras, as seguintes normas:

I - dispor do conveniente sistema de drenagem de águas pluviais as quais deverão ser lançadas de forma a não provocar erosão;

II - quando seccionarem mananciais de abastecimento público, deverão estar dotadas de convenientes dispositivos de drenagem e outros tecnicamente necessários, que garantam a preservação destes mesmos mananciais, inclusive, quando for o caso, que minimizem os acidentes com cargas tóxicas;

III - quando transpuserem corpos de água potencialmente navegáveis, deverão assegurar sua livre navegabilidade;

IV - deverão ser implantadas de modo a respeitar as características do relevo, assegurando a estabilidade dos taludes de corte e aterro e dos maciços por elas afetados quer direta ou indiretamente, e garantindo a estabilidade e a integração harmônica com a paisagem das áreas reconstituídas;

V - os projetos contemplarão obrigatoriamente traçados que evitem ou minimizem o seccionamento de áreas de remanescentes de cobertura vegetal significativa;

VI - será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de faixas de domínio das estradas de rodagem e ferrovias;

VII - sobre cavidades naturais subterrâneas é VEDADA a construção de quaisquer infra-estruturas de transporte.

CAPÍTULO II - DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGÉTICA, HIDRÁULICA E DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 603. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, dentro do território municipal, deverá obedecer, dentre outras, as seguintes normas:

I - os oleodutos deverão ser dotados de mecanismos que asseguram a qualidade das águas dos cursos das bacias por eles seccionados, para em caso de acidentes, não comprometerem sua classificação;

II - no planejamento e projetos de execução dos aproveitamentos hidrelétricos, deverão ser privilegiadas as alternativas que minimizem a remoção e inundação de remanescentes florestais nativos e associações vegetais relevantes de interesse local;

III - a execução de aproveitamento hidrelétrico, quer da usina e seu lago, quer das demais infra-estruturas de apoio, deverá ser precedida de inventários faunísticos e florísticos de todas as áreas municipais afetados;

IV - a execução de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada da adoção de medidas que assegurem a manutenção de espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como a proteção de áreas representativas dos ecossistemas municipais afetados;

V - no planejamento e projetos de execução, ampliação, reforma ou recuperação de infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicação, deverão compatibilizar-se a proteção do meio ambiente, respeitando as disposições deste Código, do Código de Posturas Seção I - Da Arborização Pública, bem como do Código de Obras e Edificações;

VI - os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta lei, seu regulamento e normas técnicas;

VII - a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependerão de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

TÍTULO X - DA POLUIÇÃO

Art. 604. Para efeito desta lei complementar, considera-se Fonte Poluidora Efetiva ou Potencial toda a atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.

Art. 605. Considera-se Poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar, no solo ou no subsolo:

I - com intensidade de concentração em desacordo com as normas de emissão;

II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto, estabelecidas nas mesmas prescrições;

III - por fonte de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;

IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou características que, direta ou indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente;

Art. 606. A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos ambientais respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local.

§ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos ou comercializados.

§ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta público ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do órgão Superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente.

§ 3º As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão estabelecidas pelo órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente que, organizar as listas de substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará instruções sobre a reciclagem, neutralização, eliminação, devolução, recuperação e coleta dos mesmos.

Art. 607. Os efluentes das estações de tratamento de esgoto, deverão ser de qualidade compatível com a de classificação do curso de água receptor, obedecida a Legislação pertinente.

Art. 608. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pelo próprio agente poluidor.

§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá de responsabilidade a fonte de poluição, quando da eventual transgressão de norma de proteção ambiental.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

Art. 609. É PROIBIDO lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na Legislação pertinente.

Art. 610. É PROIBIDO queimar ao ar livre produtos e resíduos poluentes no perímetro urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão competente municipal.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 20/12/2013):

Art. 610-A. Ficam proibidas no âmbito do Município de Cuiabá queimadas de vegetação nos terrenos ou lotes baldios, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Anexo desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Define-se como queimada a queima a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, com o objetivo de preparar terreno para semear, plantar, colher, ou para qualquer outro fim, bem como a limpeza de pastos ou vegetação invasora de terrenos.

Art. 611. Na falta de normas federais e estaduais nenhuma norma de emissão e/ou padrão de qualidade ambiental no Município, poderá ser menos restritiva do que a fixada pela Organização Mundial de Saúde.

CAPÍTULO I - DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS

Art. 612. A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que identifique os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos.

Art. 613. A responsabilidade pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos é de quem os produz.

Art. 614. É PROIBIDA a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro, assim como empregar o processo de cianetação em quaisquer atividades, resguardado o que dispõe o licenciamento municipal.

Art. 615. O armazenamento e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão às normas federais e estaduais vigentes e as estabelecidas supletivamente em Decreto.

Art. 616. O Poder Executivo Municipal monitorará as atividades utilizadoras de tecnologia nuclear e quaisquer de suas formas controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção das populações envolvidas.

§ 1º Não será permitido a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Cuiabá.

§ 2º O transporte de resíduos nucleares através do Município de Cuiabá deverá obedecer as normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º Todas as pessoas ou empresas públicas ou privadas que utilizem aparelho radioativos para pesquisa e usos e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, deverão observar, no tocante ao cadastramento, regras de segurança no local de uso, condições de uso, transporte, segurança e as normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS

Art. 617. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e outras que venham a ser implantadas no Município de Cuiabá, ficam obrigadas a se cadastrarem no órgão competente do Município.

§ 1º O órgão competente examinará as entidades cadastradas, emitindo parecer técnico quanto à localização e funcionamento das mesmas.

§ 2º Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigadas a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes da poluição.

§ 3º Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser comunicados ao Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme cronograma previamente estabelecido.

Art. 618. O órgão competente municipal poderá, a seu critério, exigir que as fontes de poluição regularmente implantadas na data da vigência desta Lei, sejam transferidas de local, caso estejam em desacordo com a mesma, concedendo, para tanto, prazo determinado de acordo com o tipo de atividade.

TÍTULO XI - DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 619. O licenciamento municipal será implantado pelo Órgão Setorial do Sistema.

Parágrafo único. O Órgão Setorial do Sistema poderá delegar, de comum acordo, competência a outros órgãos públicos municipais quanto à aplicação dos dispositivos estabelecidos por esta Lei e seus decretos regulamentadores.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS

Art. 620. Dependem de autorização do Órgão Setorial do Sistema, a instalação e o funcionamento de quaisquer obras ou atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

Art. 621. São instrumentos de controle do Licenciamento Municipal:

I - licença de Localização (LL).

II - licença de Funcionamento (LF)

III - licença Especial (LE).

§ 1º Pedidos de licença, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação local, conforme modelo fornecido pelo Órgão Setorial do Sistema.

§ 2º As Empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.

Art. 622. Todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina, fica sujeito ao Licenciamento Municipal.

Seção I - Da Licença de Localização

Art. 623. A licença de localização aprova a viabilidade de um projeto em caráter preliminar, em consonância com a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, e deverá conter:

I - a descrição resumida do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico, apresentando o título de propriedade e/ou instrumento particular de ocupação da área;

II - a descrição dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazos;

III - as medidas preventivas para minimizar ou corrigir os impactos negativos.

§ 1º Não será expedida Licença de Localização quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar, no solo ou no subsolo.

§ 2º A Licença de Localização terá validade enquanto a atividade estiver instalada no mesmo local e, em caso de mudança, o interessado deverá solicitar nova licença de localização, mesmo que seja no mesmo exercício.

§ 3º A exigência do "Caput" deste artigo aplica-se somente nos casos de abertura de novas firmas, alteração de atividade ou de endereço dentro do Município.

§ 4º As decisões do Órgão Setorial do Sistema, quanto ao pedido de Licença de Localização a que se refere o "Caput" deste artigo, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.

§ 5º No caso do Órgão Setorial do Sistema necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § Quarto deste artigo, deverão ser proferidas dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento destes dados.

Seção II - Da Licença ou Alvará de Funcionamento

Art. 624. A Licença ou Alvará de Funcionamento só será concedida quando da apresentação da Licença Ambiental proveniente do Órgão Estadual competente.

§ 1º Não será concedida a Licença de Funcionamento, se a Licença Ambiental do Estado estiver em desacordo com a Licença de Localização expedida pelo Órgão Municipal competente.

§ 2º A Licença de Funcionamento terá validade pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Art. 625. A Licença de Funcionamento só será renovada mediante:

I - parecer Técnico favorável expedido pelo setor competente do Órgão Setorial do Sistema, com base em vistorias realizadas "in loco";

II - apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débito Ambiental, expedida pelos Órgãos Municipais competentes.

Seção III - Da Licença Especial

Art. 626. A Licença Especial destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais.

Parágrafo único. Consideram-se Eventos Especiais: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros, definidos em regulamento.

Art. 627. O não cumprimento das exigências ou prazos estabelecidos nas Licenças, acarretarão a aplicação de multa ao infrator, prevista no inciso II, art. 722 da Parte IV desta Lei, que trata das "Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano de Cuiabá", independentemente das aplicações das penalidades previstas no mesmo artigo.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO URBANO E RURAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS

Art. 628. O Órgão Setorial do Sistema manterá cadastro atualizado, dentre outros, de obras ou atividades poluidoras e de usuários dos recursos ambientais.

Art. 629. É OBRIGATÓRIO o cadastramento, especialmente dos seguintes serviços e atividades:

I - prestadores de serviços sanitários;

II - usuários de matérias-primas florestais;

III - produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de agrotóxicos;

IV - prestadores de serviços de arborização e paisagismo.

Art. 630. As fontes de poluição sujeitas ao licenciamento municipal, regularmente existentes na dada da vigência desta lei, ficam obrigadas ao cadastramento no Órgão Setorial do Sistema e a obtenção da Licença de Funcionamento.

§ 1º Para fins do disposto no "Caput" deste artigo o Órgão Setorial do Sistema convocará as fontes de poluição através de publicação na Imprensa Oficial.

§ 2º A publicação de que trata o parágrafo anterior, fixará o prazo e condições para o cadastramento e requerimento da Licença de Funcionamento.

Seção I - Da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA

Art. 631. A prova de quitação de multas e do cumprimento das medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras ou compensatórias e outras obrigações de natureza ambiental assumidas perante o Poder Público Municipal, será feita por Certidão Negativa expedida pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado, na forma do regulamento.

§ 1º A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.

§ 2º O Órgão Municipal competente solicitará oficialmente aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, informações sobre a existência ou não de infrações e/ou reincidências cometidas pelo interessado em obter a Certidão Negativa, no intuito de anexar provas comprobatórias de sua isenção de culpa.

§ 3º Quando da comprovação de infrações e/ou reincidências de que trata o parágrafo anterior, não será concedida a Certidão Negativa.

§ 4º A Certidão Negativa de Débito Ambiental terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Seção II - Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública Municipal

Art. 632. A inscrição para participação em qualquer modalidade licitatória, a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou a transação a qualquer título com a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive com empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o recebimento de quaisquer quantias ou créditos, benefícios ou serviços das mesmas ficam condicionadas a apresentação de Certidão Negativa prevista no art. 631 deste Código.

Parágrafo único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

PARTE III - DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (Redação à Parte III pela Lei Complementar nº 102 de 03.12.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.12.2003) TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Toda e qualquer construção, reforma, demolição ou ampliação de edifícios, efetuada por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, é regulada por este Código, obedecida a Legislação Federal e Estadual pertinente a matéria, e em especial as Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo.

Parágrafo único. Não serão permitidas reconstruções, reformas ou ampliações nos imóveis com uso ou ocupação em desacordo com as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto aquelas que visem o enquadramento do uso ou ocupação em questão, as exigências da Lei, bem como as consideradas necessárias, a critério da municipalidade.

Art. 2º São objetivos deste Código:

I - registrar informações técnicas sobre as construções na cidade;

II - assegurar os padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; e

III - controlar e acompanhar a evolução do espaço urbano construído.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições:

I - AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO: é a distância mínima entre a projeção de uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote edificado;

II - AFASTAMENTO: distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;

III - ALINHAMENTO DO LOTE: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e a via ou logradouro público;

IV - ALINHAMENTO PREDIAL: a linha fixada pelo Município dentro do lote, paralela ao alinhamento do lote ou sobre o mesmo, a partir da qual é permitida a edificação;

V - ALVARÁ DE OBRAS: o instrumento que expressa a autorização outorgada para a execução de obra, ou para a demolição de obra já existente;

VI - ANTECÂMARA: o recinto que antecede a caixa de escada à prova de fumaça, com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior;

VII - APARTAMENTO: unidade autônoma de moradia em conjunto residencial multifamiliar;

VIII - ÁREA CONSTRUÍDA: a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas edificadas destinadas a estacionamento de veículos, subdividindo-se em:

a) área construída computável: parcela da área construída de uma edificação, computável nos cálculos de utilização da Capacidade Construtiva do imóvel;

b) área construída não computável: parcela da área construída de uma edificação, não computável nos cálculos de utilização da Capacidade Construtiva do imóvel, conforme art. 16;

IX - ÁREA OCUPADA: área da projeção em plano horizontal, da edificação, sobre o terreno;

X - ÁREA PRIVATIVA: conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;

XI - ATESTADO DE ALINHAMENTO DE REDE: instrumento que expressa o alinhamento correto das redes de distribuição das concessionárias, na via pública, para fins de sua construção;

XII - CASA GEMINADA: aquela que tem uma de suas paredes comum à de outra unidade familiar;

XIII - CONDOMÍNIO OU CONJUNTO RESIDENCIAL: é o agrupamento de unidades habitacionais isoladas, geminadas, em fitas ou superpostas, em condomínio;

XIV - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área total edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação da Lei Complementar 044/97;

XV - COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO: é a relação entre a área da projeção da edificação no lote e a área do lote;

XVI - DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM OU COLETIVO: conjunto de dependência ou instalações da edificação, que podem ser utilizadas em comum por todos os usuários;

XVII - EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: a destinada, exclusivamente, à moradia de uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas;

XVIII - EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XIX - EMBARGO: ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo, ou em partes;

XX - ESCADA DE EMERGÊNCIA: escada integrante de uma rota de saída, podendo ser uma escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada protegida ou escada não enclausurada;

XXI - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA PRESSURIZADA: escada a prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por método de pressurização;

XXII - ESCADA ENCLAUSURADA À PROVA DE FUMAÇA: escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio;

XXIII - ESCADA ENCLAUSURADA PROTEGIDA: escada devidamente ventilada situada em ambiente envolvido por paredes corta-fogo e dotada de portas resistentes ao fogo;

XXIV - ESCADA NÃO ENCLAUSURADA OU ESCADA COMUM: escada que, embora possa fazer parte de uma rota de saída, se comunica diretamente com os demais ambientes, como corredores, halls e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo;

XXV - ESTACIONAMENTO: área reservada para guarda temporária de veículos;

XXVI - FRENTE OU TESTADA DO LOTE: divisa lindeira à via oficial de circulação;

XXVII - GALERIA COMERCIAL: conjunto de lojas voltadas para corredor coberto, com acesso a via pública;

XXVIII - GALPÃO: construção coberta e fechada, pelo menos por três de suas faces, total ou parcialmente, por paredes;

XXIX - GARAGENS PARTICULARES: espaço destinado a guarda de um ou mais veículos do proprietário do imóvel.

XXX - GARAGENS COLETIVAS: aquelas destinadas a guarda de mais de um veículo, em vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou institucionais, dispostas em espaço comum;

XXXI - GARAGENS COMERCIAIS: aquelas destinadas a locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos;

XXXII - HABITAÇÃO-EMBRIÃO: moradia de interesse social, em conjuntos residenciais, constituída dos compartimentos básicos: banheiro e compartimento de uso múltiplo, com possibilidade de futuras ampliações;

XXXIII - "HABITE-SE": ato administrativo através do qual é concedida a autorização da Prefeitura para ocupação de edificação concluída;

XXXIV - INCLINAÇÃO: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

XXXV - LOGRADOURO PÚBLICO: todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a circulação ou utilização da população;

XXXVI - LOTE: parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de circulação, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;

XXXVII - MARQUISE: estrutura em balanço destinada a cobertura e proteção de pedestres;

XXXVIII - MEZANINO: piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação, incluindo guarda-corpo;

XXXIX - MULTA: valor de cunho pecuniário que deve ser pago aos cofres municipais, pela prática de infração cometida às normas e leis municipais;

XL - NÍVEL DE DESCARGA: nível no qual uma porta externa de saída conduz ao exterior;

XLI - NOTIFICAÇÃO: ato administrativo pelo qual um indivíduo é informado de seus deveres perante a legislação vigente e das ações legais e penalidades a que está sujeito;

XLII - PASSEIO: é a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestres;

XLIII - PAVIMENTO: compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível, ou até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo;

XLIV - PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

XLV - PILOTIS: pavimento, ou parte deste, sem paredes ou fechamento lateral;

XLVI - SUBSOLO: pavimento com 50 % (cinqüenta por cento) ou mais de seu pé direito situado abaixo do nível médio do greide da rua. No caso do terreno ter duas ou mais vias de acesso, o subsolo deverá ser considerado o nível mediano entre as cotas médias das duas vias;

XLVII - SALIÊNCIA: elemento ornamental da edificação, moldura ou friso, que avança além do plano da fachada;

XLVIII - TETO: face superior interna de uma casa ou aposento;

XLIX - UNIDADE AUTÔNOMA: a edificação ou parte desta, residencial ou não, de uso privativo do proprietário;

L - VISTORIA: diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma edificação concluída ou em obra.

TÍTULO II - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO CAPÍTULO I - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO ALVARÁ DE OBRAS

Art. 4º Nenhuma obra de construção, reforma, demolição ou ampliação poderá ser executada sem o alvará de obras expedido pela Prefeitura.

§ 1º Deverá ser solicitado previamente à Prefeitura:

a) consulta prévia, opcional, a critério do requerente, pela qual serão informados os afastamentos e/ou índices urbanísticos legais;

b) licença para colocação de tapumes;

§ 2º Toda e qualquer intervenção em imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno, deverá ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.

§ 5º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da expedição do Alvará de Obras Provisório, caso o interessado não protocole junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea todos os projetos citados nos incisos II, III e IV do § 3º deste artigo devidamente aprovados, o mesmo perderá seus efeitos e não poderá ser prorrogado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 423 DE 29/12/2016).

Art. 5º Para obtenção do Alvará de Obras, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura, acompanhado do título de propriedade do imóvel ou cessão de compromisso de compra e venda, bem como das seguintes peças gráficas e documentação técnica:

I - para edificação residencial de até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), que não constitua conjunto residencial;

a) croquis de localização do terreno na quadra;

b) croquis de situação da edificação no terreno, com indicação dos afastamentos e recuos exigidos em lei; e

c) indicação da área do terreno e área total ocupada.

II - para os demais casos:

a) comprovante da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da autoria do projeto e do responsável pela execução;

b) projeto arquitetônico elaborado por profissional habilitado contendo:

b.1) planta baixa (escala mínima 1:50), com indicações de uso de cada compartimento, suas áreas, dimensões internas e externas e relação de nível com o logradouro público. Para edificações de grandes dimensões será admitida planta usando menor escala, a critério do profissional autor do projeto;

b.2) cortes longitudinal e transversal e fachadas voltadas para logradouros públicos (escala mínima 1:50). Para edificações de grandes dimensões serão admitidos cortes e fachadas usando menor escala, a critério do profissional autor do projeto;

b.3) planta de cobertura (escala mínima 1:200), com indicação do material do telhado;

b.4) planta de situação da edificação no lote, com indicação de afastamentos, dimensões externas da edificação, localização de cabine de força, central gás, cisterna, piscina, espaço para "conteiner" de coleta de lixo, indicação de rebaixamento de meio-fio e, quando for o caso, localização de fossa séptica, filtro ou sistema equivalente de tratamento de esgoto;

b.5) planta de localização do terreno na quadra;

b.6) indicação das dimensões das aberturas de iluminação e ventilação;

b.7) quadro de especificação das áreas construídas, computáveis e não computáveis, coeficiente de ocupação, coeficiente de permeabilidade, capacidade construtiva do terreno; potencial construtivo excedente ou capacidade construtiva excedente;

b.8) outros elementos que se fizerem necessários à perfeita compreensão do projeto, a critério do órgão de Planejamento do Município - IPDU.

§ 1º Todo projeto de edificação, de dois ou mais pavimentos, acima de 9,00 m (nove metros) e/ou com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverá receber aprovação prévia do Corpo de Bombeiros Militar, exceto residências unifamiliares.

I - a exigência acima deverá também ser obedecida pelas edificações com altura ou área inferior as acima especificadas e que destinem sua ocupação para:

a) armazenamento e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP);

b) combustíveis e produtos inflamáveis;

c) armazenamento e venda de fogos de artifício, explosivos e similares;

d) depósitos edificados em geral;

e) edifícios garagens;

f) e outros julgados de risco;

§ 2º Para qualquer edificação ou conjunto residencial construído em áreas desprovidas de rede de esgoto, deverá ser apresentado projeto técnico de tratamento e destinação final dos efluentes da edificação, de acordo com normas da ABNT.

§ 3º As edificações destinadas a indústrias, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas mecânicas ou similares, onde possa haver resíduos e efluentes químicos e/ou poluentes, deverão apresentar projeto do sistema de filtragem ou tratamento dos agentes poluidores.

§ 4º Para as obras de reformas, reconstrução ou acréscimo a prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas das partes a conservar, a demolir e a acrescentar.

§ 5º Os projetos relativos a imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno, deverão obedecer a Legislação ou Normatização pertinente.

§ 6º Para construção de passeios e muros na testada do lote, deverá ser solicitado previamente ao setor competente o alinhamento do lote.

§ 7º Para obras de instalações de redes de energia, água, esgoto, telefonia e outras obras em logradouros públicos, deverá ser solicitado à Prefeitura, além do Alvará de Obras, o atestado de alinhamento.

Art. 6º Estando o projeto e demais elementos apresentados, de acordo com as disposições da presente Lei e Legislação pertinentes, será deferido o pedido de aprovação do projeto e expedido respectivo Alvará de Obras, que deverá ser mantido no local da obra juntamente com a documentação técnicas e peças gráficas a que se refere a artigo anterior.

Art. 7º Será facultado ao proprietário requerer separadamente, a aprovação do projeto arquitetônico, da liberação do Alvará de Obras.

§ 1º A aprovação do projeto arquitetônico sem a expedição do respectivo Alvará de Obras, não gera direito ao proprietário para o início das obras.

§ 2º Nos casos em que o proprietário requerer preliminarmente a aprovação do projeto arquitetônico, a documentação técnica e peças gráficas a que se referem os parágrafos segundo e terceiro do art. 5º, poderão ser apresentadas juntamente com o requerimento do Alvará de Obras.

§ 3º Ocorrendo mudanças nas disposições da presente Lei e Legislações pertinentes, o projeto arquitetônico aprovado, sem que o proprietário tenha requerido o respectivo Alvará de Obras, deverá ser adequado a nova Legislação para possibilitar a liberação do Alvará de Obras.

Art. 8º O Alvará de Obras entrará em CADUCIDADE no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data em que for publicada a sua expedição, a menos que a obra tenha sido iniciada.

§ 1º As obras, cujo Alvará entrar em caducidade, dependerão de nova aprovação dos respectivos projetos, mesmo que não tenha ocorrido mudanças na Legislação.

§ 2º Considera-se obra iniciada, para os efeitos desta Lei, aquela, cuja fundação esteja totalmente concluída.

§ 3º As obras iniciadas contarão com um prazo de 60 (sessenta) meses para sua conclusão, a contar do final do prazo estabelecido no CAPUT deste artigo para caducidade do Alvará de Obras.

§ 4º As obras cuja finalização exceder ao prazo estabelecido no parágrafo anterior dependerão de nova aprovação dos respectivos projetos, mesmo que não tenham ocorrido mudanças na Legislação.

Art. 9º Independem de aprovação de projeto e Alvará de Obras:

I - os serviços de:

a) impermeabilização de terraços;

b) pintura interna, ou externa que não impliquem na colocação de anúncios ou publicidade;

c) substituição de coberturas, calhas, condutores em geral, portas, janelas, pisos, forros, molduras e revestimentos internos;

d) substituição de revestimento externo em edificações térreas afastadas do alinhamento do lote;

II - As construções de:

a) calçadas e passeios no interior dos terrenos particulares;

b) galpões provisórios no canteiro da construção, quando existir o Alvará da obra;

c) muros de divisas, exceto nas divisas lindeiras ao logradouro público;

d) pérgulas;

e) guaritas com área inferior a 10,00 m2 (dez metros quadrados), no interior dos terrenos particulares;

Parágrafo único. As isenções concedidas neste artigo não são aplicadas a imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno.

CAPÍTULO II - DO "HABITE-SE"

Art. 10. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a prévia obtenção do "Habite-se", expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 11. Para obtenção do "Habite-se", o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de:

I - cópia do projeto aprovado;

II - cópia da ART de montagem e instalação dos elevadores;

III - certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, para os casos previstos no § 1º do art. 5º deste Código;

IV - recebimento das obras de infra-estrutura pelas concessionárias, no caso de conjuntos residenciais, bem como numeração das casas, conforme orientação do órgão competente municipal;

V - certidão de baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VI - cópia da ART de execução das instalações de gás;

VII - demais documentações ou peças gráficas, necessárias para análise do pedido e conseqüente deferimento ou indeferimento, a critério do órgão de Planejamento do Município - IPDU;

Parágrafo único. Para qualquer edificação, a expedição do "Habite-se", estará condicionada ao plantio de uma árvore na calçada, devidamente protegida com grade, a cada 5,00 m (cinco metros) de testada, devendo ainda ser observada a orientação técnica do órgão de Planejamento do Município - IPDU.

Art. 12. A Prefeitura poderá conceder "Habite-se" para as partes já concluídas da edificação, desde que executadas em conformidade com o projeto e cumpridas as exigências do artigo anterior.

Art. 13. As obras executadas irregularmente, sem Alvará de Obras, deverão atender as seguintes disposições para a sua regularização:

I - atender as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II - atender as disposições dos capítulos III e IV, do presente Código e demais Legislações pertinentes ao assunto;

III - apresentar comprovante de pagamento das multas devidas pela inobservância das disposições da presente Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano;

IV - apresentar as informações e peças gráficas a que se refere o art. 5º deste Código;

§ 1º As obras e edificações executadas em desacordo com a presente Lei e Legislações pertinentes ao assunto, deverão ser modificadas e demolidas, se necessário, para torná-las conforme a Lei e possibilitar a sua regularização, cumprindo o disposto neste artigo.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo para as obras que apresentarem acréscimo de área ou modificações, em relação ao projeto aprovado.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS TÉCNICAS Seção I - Das Edificações Em Geral

Art. 14. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) em relação a cada caso.

§ 1º Os coeficientes de segurança para os diversos materiais utilizados nas edificações serão os fixados pela ABNT, observadas as recomendações da Carta Geotécnica de Cuiabá.

§ 2º No caso de imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno, os materiais a serem utilizados, deverão ser analisados pelos órgãos competentes, e no caso de restauro, deverão ser similares aos originais.

Art. 15. As edificações de uso público, mesmo que de propriedade privada, e as de uso multifamiliar, nas áreas comuns de circulação, deverão se adequar de modo a garantir condições mínimas a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único. No caso das edificações de uso multifamiliar entende-se como condições mínimas favorecer a acessibilidade de que trata o CAPUT deste artigo da entrada ou acesso principal até o hall de elevadores.

Art. 16. Para efeito de aplicação do Limite de Adensamento e Capacidade Construtiva, poderão ser consideradas ÁREAS CONSTRUÍDAS NÃO COMPUTÁVEIS, as áreas de:

I - pilotis;

II - garagens particulares ou coletivas, nas edificações residenciais;

III - garagens particulares ou coletivas, nas edificações comerciais que excederem o mínimo de vagas exigidas pela legislação municipal:

a) em até 40%, somente as vagas de garagens excedentes;

b) em 140%, todas as vagas de garagens;

IV - sacadas e varandas, localizadas acima do pavimento térreo, nas edificações residenciais até o limite de 15% (quinze por cento) da área privativa da unidade autônoma;

V- casa de máquinas, barriletes e caixas d'água;

VI - dutos de ventilação, dutos de fumaça e poços de elevadores;

VII - pergolado;

§ 1º Quando o cálculo de áreas da sacadas e varandas, localizadas acima do pavimento térreo nas edificações residenciais, forem maiores que 15% (quinze por cento) da área privativa da unidade autônoma, somente o excedente deverá ser considerado como Área Construída Computável.

§ 2º As disposições que trata o inciso III não incidem sobre os Edifícios Garagens.

Art. 17. Toda e qualquer construção dever obedecer a cota mínima de soleira de 0,10 m (dez centímetros) acima do nível do passeio definido pela Prefeitura, tendo sido executado ou não a pavimentação.

Art. 18. Nas edificações de altura superior a 9,00 m (nove metros), e/ou com área superior a 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deve ser previsto:

I - acesso para veículos de combate a incêndio, até o corpo principal da edificação;

II - instalação de central de gás, conforme normas da ABNT.

Art. 19. Nenhuma construção poderá impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização e se necessário, a servidão que permita o natural escoamento das águas.

Art. 20. É PROIBIDA a execução de toda e qualquer edificação nas faixas previstas para o passeio, afastamento frontal mínimo, lateral ou de fundos.

§ 1º Será permitida a construção de beiral, avançando até 50 % (cinqüenta por cento) sobre o afastamento lateral ou de fundos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, respeitando o máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e a altura mínima de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) acima de qualquer ponto do passeio.

§ 2º É PROIBIDA a construção de pavimento em balanço, marquise, sacadas ou varandas sobre o passeio ou afastamentos.

§ 3º Nos afastamentos laterais e de fundos, será tolerada a construção de:

a) piscinas;

b) cisternas;

c) casas de bombas;

d) áreas de lazer descobertas;

e) estacionamentos descobertos;

f) pérgolas;

g) fossas sépticas, filtros, sumidouros ou outros sistemas de tratamento de esgoto, desde que construídos totalmente enterrados;

§ 4º É PROIBIDA a construção de estacionamento ou área de lazer no afastamento frontal mínimo, mesmo quando descobertos.

§ 5º É PROIBIDA a construção de beiral sobre o passeio, exceto em imóveis tombados quando for necessário para recuperação das características originais da edificação.

Art. 21. As edificações ou muros nos terrenos de esquina, deverão ser projetadas com chanfro ou arredondamento, com o mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) medidos perpendicularmente a bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos do lote, deixando livre, até a altura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) a contar do passeio.

Parágrafo único. As portas de acesso não poderão estar localizadas no espaço chanfrado ou arredondado da esquina.

Art. 22. Os medidores das companhias concessionárias de serviços públicos deverão ser incorporados a edificação ou ao muro da divisa lindeira a via pública.

Art. 23. Qualquer edificação, salvo as destinadas a uso unifamiliar, deverão prever no mínimo um espaço de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade para colocação de "conteiner" destinado a coleta de lixo, localizado dentro do alinhamento do lote e com rebaixamento do meio-fio.

Parágrafo único. As dimensões de que trata o CAPUT deste artigo foram calculadas para a colocação de 01 (um) "container ".

Art. 24. Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição, junto a frente do lote será obrigatória a colocação de tapume e demais dispositivos de segurança, conforme disposto no Código Sanitário e de Posturas do Município.

Art. 25. Nas áreas não servidas por rede de esgoto, é obrigatória a construção de fossa séptica, filtro anaeróbio ou sistema equivalente de tratamento de esgoto, observando o que determina o parágrafo segundo do art. 5º

Art. 26. As portas de acesso as edificações, quando de uso privativo ou coletivo, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, conforme critérios da ABNT.

Art. 27. As escadas de qualquer edificação deverão ter largura proporcional ao número de pessoas da edificação, observadas as normas da ABNT.

§ 1º As escadas de uso coletivo, além das disposições deste artigo deverão:

I - servir a todos os pavimentos que tenham acesso as unidades autônomas ou compartimentos até o nível de descarga;

II - ter largura proporcional ao número de pessoas da edificação, observando o mínimo estabelecido pela ABNT;

III - observar as normas da ABNT e normas complementares para segurança contra incêndio e pânico;

Art. 28. No caso de emprego de rampas destinadas ao uso coletivo, em substituição as escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências mínimas que trata o § 1º do art. 27 bem como as disposições da ABNT no que se refere a adequação de mobiliário urbano e edificações, a pessoas deficientes.

Parágrafo único. As rampas de acesso de pedestres ao edifício deverão estar totalmente dentro do lote.

Art. 29. De acordo com as normas da ABNT, será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de dois ou mais pavimentos, que apresentarem entre o piso do último pavimento que tem acesso a unidade autônoma e o nível da soleira de acesso a edificação, uma distância vertical superior a 10,00 m (dez metros) e, no mínimo, dois elevadores, no caso dessa distância ser superior a 21,00 m (vinte e um metros).

§ 1º Em qualquer edificação que apresentar altura superior a 60,00 m (sessenta metros), será necessária a instalação de pelo menos um elevador de emergência, conforme normas da ABNT.

§ 2º Para o cálculo das distâncias verticais, mencionadas neste artigo, será utilizada a cota da via pública, e não a da soleira de acesso à edificação, nos casos em que houver rampas com inclinação superior a 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) ou escada com diferença de nível superior a 1,00 m (um metro).

§ 3º Para efeito de cálculo das distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com 0,10 m (dez centímetros) no mínimo.

Art. 30. Os espaços de acesso ou circulação fronteiros as portas dos elevadores nos pavimentos superiores ao de acesso deverão ter forma tal que permita a inscrição de um círculo cujo diâmetro será de dimensão não inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros), para edifícios residenciais e, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para as demais edificações, conforme normas da ABNT.

Parágrafo único. Todos os espaços de acesso ou circulações fronteiros as portas dos elevadores, deverão ter ligação com as escadas ou "saídas de emergência".

Art. 31. O sistema mecânico de circulação vertical esta sujeita as normas técnicas da ABNT e, sempre que for instalado, deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.

Art. 32. Para efeito deste Código, o destino dos compartimentos será considerado por sua denominação em planta, ficando a critério e responsabilidade do profissional autor do projeto a determinação das suas áreas mínimas.

Art. 33. Os compartimentos serão classificados em:

I - compartimentos de Permanência Prolongada;

II - compartimentos de Permanência Transitória;

III - compartimentos sem Permanência;

§ 1º São Compartimentos de Permanência Prolongada aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo prolongado e indeterminado, tais como dormitórios, inclusive de empregada, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de estudos, de costura, cozinha, copa, recepções, portarias, salões de festas, sacadas e varandas.

§ 2º Compartimentos de Permanência Transitória aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência confortável por pequeno espaço de tempo, tais como: vestíbulos, gabinetes sanitários, vestiários, rouparias, lavanderias residenciais e corredores.

§ 3º Compartimentos sem Permanência aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência eventual tais como: adegas, estufas, casas de máquinas, casa de bombas, despensas, depósito e demais compartimentos que exijam condições especiais para guarda ou instalação de equipamentos, e sem atividade humana no local.

Art. 34. Os compartimentos de permanência prolongada deverão:

I - ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

II - as sacadas e varandas serão dimensionadas a critério do profissional autor do projeto, respeitada a altura mínima para o guarda-corpo de 1,10 m (um metro e dez centímetros), e pé-direito de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

Art. 35. Os compartimentos de permanência transitória deverão ter pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

§ 1º Serão admitidas a ventilação e iluminação de compartimento de permanência transitória ou cozinhas através de lavanderias, desde que este tenha abertura ou janela para o exterior no plano vertical, ficando a critério e responsabilidade do profissional habilitado a determinação da área mínima de iluminação e ventilação para cada compartimento.

§ 2º Será admitida a ventilação de lavabos, despensas, depósitos e gabinetes sanitários, através de duto vertical, desde que este seja aberto nas extremidades inferior e superior.

§ 3º Nos compartimentos de permanência transitória, desde que não possuam ventilação de outros compartimentos, será permitida a ventilação através de zenital, ou mecânica nas mesmas condições fixadas no art. 52.

§ 4º É dispensada a abertura de vãos para o exterior dos vestíbulos, corredores, passagens e circulações.

Art. 36. Os compartimentos sem permanência deverão ser projetados com vistas ao pleno funcionamento das atividades a que se destinam, cabendo a responsabilidade ao profissional habilitado, autor do projeto.

Art. 37. Para garantia de insolação e ventilação, os espaços exteriores, inclusive públicos são classificados em:

I - espaços Exteriores Abertos;

II - espaços Exteriores Fechados;

§ 1º São considerados Espaços Exteriores Abertos - aqueles com, no mínimo, uma face voltada diretamente para o logradouro público (vide anexo I).

§ 2º São considerados Espaços Exteriores Fechados - aqueles sem nenhuma ligação com o logradouro público (vide anexo II).

Art. 38. O dimensionamento dos espaços exteriores de que trata o artigo anterior deve atender as exigências mínimas dispostas neste artigo.

I - os espaços exteriores abertos destinados a:

a) compartimento de permanência prolongada, deverão ter círculo inscrito, tangente a abertura, conforme fórmula:

D = H/8 + 1m, sendo D> ou = 1,50m

b) compartimento de permanência transitória, deverão ter círculo inscrito, tangente a abertura, conforme fórmula:

D = H/12 + 1m, sendo D> ou = 1,50m

c) compartimentos sem permanência, deverão ter círculo inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:

D = H/20 + 1m, sendo D> ou = 1,50m

d) para garantir a ventilação, insolação e iluminação das edificações dotadas de paredes sem abertura, acima do segundo pavimento (térreo + 1 pavimento), deverá ser respeitado o afastamento mínimo entre edificações, ou entre divisas, conforme a fórmula:

D = H/25 + 1m, sendo D> ou = 1,50m

II - os espaços exteriores fechados destinados a:

a) compartimento de permanência prolongada, deverão ter círculo inscrito, tangente a abertura, conforme fórmula:

D = H/6 + 1m, sendo D> ou = 1,50m e apresentar área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados)

b) compartimentos de permanência transitória, deverão ter círculo inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:

D = H/10 + 1m, sendo D> ou = 1,50m e apresentar área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados)

c) compartimentos sem permanência deverão ter círculo inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:

D = H/30 + 1m, sendo D> ou = 1,50m e apresentar área mínima de 2,25 m2 (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados).

III - quando o espaço exterior for destinado a insolação, ventilação e iluminação de compartimentos de tipos diferentes de permanência, prevalecerão as exigências, cujas dimensões ou áreas mínimas sejam as maiores;

§ 1º Para efeito do cálculo do afastamento entre edificações, sobre um mesmo lote, deverá ser aplicada a fórmula da respectiva permanência, para cada edificação, prevalecendo as exigências cujas dimensões sejam as maiores.

§ 2º "H" é igual a distância em metros do teto do último pavimento ao nível do piso do pavimento servido pelo Logradouro Público. Para o cálculo de "H" será considerada a espessura de 0,10 m (dez centímetros) para cada laje de piso e de cobertura.

§ 3º As varandas, sacadas e áreas de serviço não poderão ocupar os afastamentos mínimos exigidos neste artigo.

§ 4º As aberturas destinadas a ventilação ou condicionamento de ar mecânicos, não poderão estar no alinhamento de espaços de uso público ou de imóveis vizinhos.

§ 5º Para reformas e ampliações, deverão ser respeitados os mesmos afastamentos exigidos para novas edificações.

Art. 39. Os mezaninos deverão ser protegidos por guarda-corpo e não será permitido o seu fechamento com paredes ou divisórias.

Seção II - Das Edificações Residenciais

Art. 40. Entende-se por residência ou habitação, a edificação destinada exclusivamente à moradia, constituindo unidade independente.

Art. 41. Nos banheiros e cozinhas das residências será obrigatória a impermeabilização das paredes.

Art. 42. Nos conjuntos residenciais constituídos de edificações independentes, ligados por vias de circulação, aplicam-se as disposições da Legislação Municipal de Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 43. Os conjuntos residenciais constituídos por um ou mais edifícios de apartamentos, deverão ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.

Art. 44. Escritórios, consultórios e lojas poderão coexistir com habitação, numa mesma edificação, desde que sua natureza não prejudique a segurança e conforto dos compartimentos de uso residencial, sendo classificado quanto ao risco, o de maior predominância, e que tenham acesso independente a logradouro público, respeitada a legislação de Uso e Ocupação do Solo.

Seção III - Das Edificações para o Trabalho

Art. 45. As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas à indústria, ao comércio e a prestação de serviços em geral.

Art. 46. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas, oficinas, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ter os dispositivos de prevenção contra incêndios previstos pela ABNT e demais normas pertinentes ao assunto.

Art. 47. Nas edificações industriais, os compartimentos de permanência prolongada quando destinados a manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

Art. 48. Deverá ser de responsabilidade do profissional habilitado o cumprimento das normas técnicas específicas pertinentes a instalação de fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor.

Art. 49. As edificações destinadas a indústria de produtos de alimentos e de medicamentos deverão:

I - ter nos recintos da fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;

II - ter o piso revestido com material liso, lavável e impermeável;

III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários; e

IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.

Art. 50. As edificações destinadas ao comércio em geral, escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão ter em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, dimensionados proporcionalmente ao número de pessoas da edificação.

§ 1º Estão isentas das exigências deste artigo, as edificações cujas unidades autônomas possuírem instalações sanitárias, nas condições fixadas na presente Lei.

§ 2º Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultrapassarem 100,00 m2 (cem metros quadrados).

§ 3º As edificações destinadas ao comércio em geral, deverão ter as portas gerais de acesso ao público de largura dimensionada proporcionalmente ao número de pessoas, conforme critérios da ABNT

Art. 51. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, deverão ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável .

§ 1º Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, deverão atender as mesmas exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos.

§ 2º Os supermercados, mercados, lojas de departamentos, deverão atender as exigências específicas estabelecidas nesta Lei, para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas.

Art. 52. Nas edificações para o trabalho, os compartimentos de permanência prolongada, poderão ser iluminados artificialmente ou ventilados através de equipamentos mecânicos, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado, que garanta a eficácia do sistema, para as funções a que se destina o compartimento.

Seção IV - Das Edificações Para Fins Especiais

Art. 53. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências da presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão:

I - ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculados de acordo com a população prevista, sob responsabilidade do profissional autor do projeto;

II - atender as disposições do Parágrafo Único do art. 57 desta Lei;

Parágrafo único. As Escolas de Ensino Regular deverão possuir locais de recreação, cobertos e descobertos, calculados de acordo com a população prevista, sob responsabilidade do profissional autor do projeto;

Art. 54. As edificações destinadas a hospitais, pronto socorros, postos ou casas de saúde, consultórios, clínicas em geral, unidades sanitárias e outros estabelecimentos afins, deverão atender as normas do Ministério da Saúde, com base na legislação federal vigente, além das normas da ABNT.

Parágrafo único. Os Hospitais e Pronto-socorros deverão ainda, atender as seguintes disposições, além das determinadas pelo Código Sanitário e de Posturas:

I - dispor de instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;

II - ter instalação de energia elétrica de emergência;

III - ter instalação preventiva contra incêndio, conforme normas da ABNT;

IV - os corredores, escadas e rampas, destinados a circulação de doentes, visitantes e pessoal deverão ter largura calculadas de acordo com os critérios da ABNT;

V - a inclinação máxima admitida nas rampas será conforme critérios da ABNT, sendo exigido piso antiderrapante;

Art. 55. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das normas da EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo), deverão seguir as seguintes disposições:

I - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal do serviço;

II - ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, para hóspedes, no caso de dormitórios desprovidos de instalações sanitárias privativas, calculados de acordo com a população prevista para o pavimento;

III - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e demais normas pertinentes;

Parágrafo único. Nos hotéis e estabelecimentos congêneres, as cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter pisos e paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material lavável e impermeável.

Art. 56. As edificações destinadas a motéis deverão respeitar as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e da presente Lei no que for relativo aos compartimentos de permanência prolongada e transitória, bem como o inciso II do artigo anterior.

Art. 57. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, templos, salas de espetáculos, estádios, ginásios esportivos e similares deverão atender as seguintes disposições especiais:

I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, calculadas em função da lotação máxima, de acordo com as normas da ABNT;

II - ter instalação preventiva contra incêndio, conforme as normas da ABNT e demais normas pertinentes; e

III - ter rampa de acesso para deficientes físicos conforme normas da ABNT, exceto nos casos em que houver elevador que satisfaça as mesmas necessidades;

IV - as portas, circulações, corredores, escadas e rampas e saídas de emergência serão dimensionados em função da lotação máxima, sendo de responsabilidade do profissional habilitado o cumprimento das normas estabelecidas pela ABNT;

Parágrafo único. As edificações de que trata este artigo, deverão dispor de espaço de acumulação de pessoas, entre o alinhamento de lote e a porta de acesso ou saída, conforme normas da ABNT.

Art. 58. As edificações destinadas a garagens particulares, coletivas e comerciais deverão atender as disposições desta Lei no que lhes forem aplicáveis, além das seguintes disposições:

I - obedecer o rebaixamento de meio-fio nas condições e metragens previstas pelo Código Sanitário e de Posturas em vigor;

II - ter altura livre mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

III - ter sistema de ventilação permanente;

IV - quando possuir rampa de acesso, ter afastamento mínimo em relação ao alinhamento do lote de:

a) 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a inclinação for maior que 5 % (cinco por cento) e não exceder a 10 % (dez por cento);

b) 5,00 m (cinco metros), quando a inclinação for superior a 10 % (dez por cento);

Parágrafo único. As rampas para automóveis não poderão ter inclinação superior a 20% (vinte por cento).

Art. 59. As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das disposições do artigo anterior deverão:

I - ter largura útil mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

II - ter profundidade mínima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

Art. 60. As edificações destinadas a garagens coletivas, além das disposições dos arts. 58 e 59, deverão:

I - ter vão de acesso com largura mínima de 3,00 m (três metros) e, no mínimo, 2 (dois) vãos, para edifícios comerciais que comportarem mais de 50 (cinqüenta) carros;

II - ter locais de estacionamento (box) para cada carro, com uma largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

III - ter área de acumulação, nos edifícios comerciais, com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, quando não houver circulação independente para a entrada e saída até o local do estacionamento, sendo que na área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário a circulação de veículos;

IV - não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas;

V - ter sinalização luminosa e sonora em todas as saídas de veículos.

Art. 61. As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições dos arts. 58, 59 e 60, deverão:

I - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável;

II - ter dois acessos com largura mínima de 3,00m (três metros), quando o mesmo tiver capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos;

III - ter o local de estacionamento situado de maneira que não sofra interferência de outros serviços que sejam permitidos ao estabelecimento;

IV - ter instalações sanitárias para uso exclusivo de pessoas com permanência efetiva na garagem, calculadas de acordo com normas da ABNT;

V - ter instalação de dispositivos preventivos contra incêndios;

VI - nas garagens comerciais com mais de um pavimento (edifício-garagem), ter altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), verificadas as condições de ventilação, devendo ter, ainda, circulação vertical independente para os usuários, calculada de acordo com normas da ABNT;

VII - ter drenagem interna devidamente tubulada e submetida a caixas de areia e gordura, quando mantiverem serviços de lavagem e lubrificação, para onde serão conduzidas as águas utilizadas antes de serem lançadas a rede pública;

Art. 62. As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos automotores deverão atender as seguintes disposições:

I - ter terreno com área mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados), devendo ter, nos terrenos em meio de quadra, testada de, no mínimo 25,00m (vinte e cinco metros) e, quando de esquina, 16,00m (dezesseis metros);

II - ter cobertura adequada no pátio, destinada ao movimento de veículos;

III - ter pátio com piso revestido com material adequado ao tráfego de veículos e drenado de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública, devendo contar com caixa de areia e gordura, para onde deverão ser conduzidas as águas de lavagem antes de serem lançadas a rede pública;

IV - ter instalações sanitárias para uso exclusivo do público e separadamente para cada sexo e, quando mantiver serviços de lavagens e lubrificação de veículos, ter vestiário dotado de chuveiros para uso de seus empregados;

V - em toda a extensão da testada do lote, não utilizada para acesso de veículos, deverá ser construído guarda-corpo, jardineira ou mureta baixa, de no mínimo, 50cm (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar o tráfego de veículos sobre o passeio;

VI - os rebaixamentos dos meios fios destinados ao acesso aos postos só poderão ser executados mediante Alvará a ser expedido pelo órgão competente e deverão obedecer as condições estabelecidas pelo Código Sanitário e de Posturas, bem como:

a) em postos de esquina, o rebaixamento de meio-fio, será feito respeitando a distância mínima de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) a partir do ponto de encontro dos alinhamentos do lote;

b) não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente a curva de concordância das duas ruas;

VII - os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) com material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;

b) as paredes externas só possuirão abertura livre para o exterior a partir de 3,00m (três metros) de divisa;

c) os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento do lote do logradouro para a qual estejam abertos;

VIII - deverá conter dispositivos contra incêndio;

IX - a localização e as distâncias entre as divisas e os tanques subterrâneos obedecerão as normas de segurança pertinentes ao assunto;

X - as "bombas" de abastecimento, deverão ter afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), em relação ao AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO;

Art. 63. As edificações destinadas a oficinas mecânicas que procedem ao desmanche de veículos para revenda de peças, comércio de sucatas ou ferro velho e estabelecimentos comerciais assemelhados, sem prejuízo das demais legislações pertinentes em vigor, deverão obedecer as seguintes disposições:

I - será obrigatória a exigência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais;

II - deverá o estabelecimento dispor de espaço adequado para o recolhimento de todos os veículos no local do trabalho, mesmo aqueles de espera, assim como os de carga e descarga;

III - quando da instalação de máquinas e equipamentos, deverão ser tomadas precauções convenientes para a redução de propagação de choques ou trepidação, evitando a sua transmissão as partes vizinhas, sendo que as máquinas geradoras de calor deverão ficar afastadas, pelo menos 1,00m (um metro) das paredes vizinhas e estarem em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante;

IV - as oficinas que efetuarem serviços de pintura, deverão dispor de compartimentos próprios e com equipamentos adequados para a proteção dos empregados e evitar a dispersão para setores vizinhos das emulsões de tintas, solventes e outros produtos;

V - deverão ser dotadas de instalação e equipamentos de forma a evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam poluidores do meio ambiente, danosos a saúde, a bens públicos ou que contribuam para causar incômodos ou riscos de vida a vizinhança;

Art. 64. As rampas de acesso, nas edificações para fins especiais, a que se refere o parágrafo sexto do art. 5., deverão obedecer o afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação ao alinhamento do lote, para as edificações com lotação de até 500 (quinhentas) pessoas, acrescendo-se 0,01m (um centímetro) para cada pessoa excedente.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 65. Para os efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como autores ou responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura.

§ 1º A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações, cabe a seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução da obra, aos profissionais que a construírem.

§ 2º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade técnica pela execução da obra, em razão da aprovação do projeto e da emissão do alvará.

Art. 66. Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresentarem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 68. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 633 a 708 da Lei Complementar Nº 004/92.

PALÁCIO ALENCASTRO, em Cuiabá 03 de Dezembro de 2.003.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

PARTE IV - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO GERENCIAMENTO URBANO DE CUIABÁ TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 709. Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel cumprimento desta Lei, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida da comunidade, em termos de ambiente, saúde e habitação, torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos que garantam ao Município e aos munícipes desfrutar dos direitos, cumprindo os deveres previstos nos Códigos Sanitário e de Posturas, de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações.

Art. 710. Fazem parte das medidas e procedimentos de que trata o art. 709 desta Lei:

I - a Fiscalização Municipal;

II - o Procedimento Administrativo Fiscal;

III - as Penalidades e Infrações.

Art. 711. Visando a maior integração e unificação dos diversos setores que se interligam através da saúde, posturas, habitação e meio ambiente, o Executivo Municipal tomará providências no sentido de que o exercício de Poder de Polícia do Município seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma única Secretaria Municipal com função de gerenciamento urbano, articulada à vigilância sanitária, que cabe ao órgão Municipal competente de Saúde.

Parágrafo único. A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho consentâneo e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância para a vida da comunidade.

Art. 712. A fiscalização setorizada, no que pertine o cumprimento da Lei de Gerenciamento Urbano, será composta por Fiscais de Vigilância Sanitária, Fiscais de Meio Ambiente, Fiscais de Posturas e Fiscais de Obras e Edificações.

Art. 713. O corpo de fiscalização ser composto por elementos de qualificação específica, de nível médio e nível superior, no que diz respeito a sua formação profissional, exigindo-se para a admissão concurso público, de provas e títulos Parágrafo único. Após contratação na forma prevista neste artigo, os agentes públicos deverão receber por parte do órgão Municipal competente treinamento que lhe o faculte conhecer profundamente os problemas do seu campo de atuação.

Art. 714. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, ser exercida pelo órgão Municipal Competente, através de seus agentes credenciados, portadores de carteiras de identificação.

§ 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

§ 2º São considerados também agentes credenciados os representantes da sociedade civil, participantes de entidades regularmente constituídas a mais de um ano e cadastradas no órgão Municipal Competente.

§ 3º Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 715. Aos agentes credenciados compete:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo a suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento, bem como a perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

III - verificar a observância das Leis, Normas e padrões ambientais vigentes;

IV - lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis;

V - lavrar Autos de Notificação;

VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas.

Parágrafo único. Aos agentes credenciados dispostos no parágrafo segundo do art. 714 compete tão somente lavrar Autos de Notificação.

Art. 716. A atividade fiscalizadora será exercida de forma:

I - sistemática - consiste em atividade planejada e programada, devendo necessariamente ocorrer; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

II - dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias.

III - periódico - consiste em atividade programada de acordo com a conveniência da administração ou necessidade da atividade. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 78, de 14.12.2001, Gazeta Municipal de Cuiabá de 21.12.2001)

Art. 717. Serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo a composição da fiscalização, as atribuições dos fiscais para atuação em cada uma das áreas, bem como o perfil dos profissionais, ressalvando que a criação ou ampliação do número de fiscais, dar-se-á por Lei.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 718. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei ou pelas Normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo de que tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis.

Art. 719. Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração deverá noticiar as autoridades competentes que serão obrigadas a promoverem a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob penas da Lei.

Art. 720. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente e a outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos dispositivos desta Lei, obrigando-se a reparação e a indenização.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles:

a) diretores;

b) gerentes, administradores diretos, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.

Art. 721. Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão ou redução da atividade;

IV - interdição temporária ou definitiva;

V - suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento;

VI - embargo;

VII - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes.

VIII - demolição da obra;

IX - remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes;

X - perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

Art. 722. As infrações classificam-se em:

I - leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - graves - aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

III - gravíssimas, aquelas em seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

Art. 723. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:

I - atenuantes:

a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

b) observância de princípios relativos a utilização adequada dos recursos disponíveis nas áreas de que trata esta Lei;

c) comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental, segurança das edificações e dos usuários da cidade;

d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;

e) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

II - agravantes:

a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

d) ter a infração conseqüências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente;

e) se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

f) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

h) a infração atingir áreas sob proteção legal;

i) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;

j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração;

k) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

l) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

m) a infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade;

n) impedir ou dificultar a fiscalização.

Art. 724. No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei, ser efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial, até sua liberação pelo órgão competente.

§ 1º O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades, não cabendo ao órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização.

§ 2º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 725. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

Art. 726. A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.

Art. 727. Para a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade competente observar :

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública, o meio ambiente e a cidade em geral;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas específicas desta Lei.

Art. 728. Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.

Parágrafo único A reincidência verifica-se quando o infrator comete a mesma infração, ou quando causar danos graves a saúde humana e/ou degradação ambiental significativa;

Art. 729. A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada a sua veracidade, através de vistoria "in loco", retroagirá o termo final do curso diário da multa a data da comunicação oficial, quando será concedida redução de multa em 50%.

§ 2º Persistindo a infração após o prazo fixado pelo Executivo Municipal, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 3º É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades de acordo com os aspectos materiais do caso e das providências que requer, sendo neste caso, de acordo com análise do pedido fundamentado tecnicamente, concedido novo prazo sem aplicação da multa diária.

Art. 730. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena ser aplicada em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.

Art. 731. A penalidade de suspensão ou redução da atividade será imposta nos casos de natureza leve e/ou grave, independentemente das procedentes penalidades de advertência ou multa.

Art. 732. A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - de perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente ou, II - a partir da segunda reincidência ou, III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.

Parágrafo único. A penalidade de interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 733. A imposição da penalidade de interdição se definitiva, acarreta a cassação da Licença ou Alvará de Funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

Art. 734. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida Licença do Órgão Municipal competente.

Parágrafo único. O embargo deve paralisar a obra e/ou construção e seu desrespeito caracteriza crime de desobediência, previsto no Código Penal.

Art. 735. A penalidade de apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos desta Lei e das normas dela decorrentes, será aplicada sem a observância de precedência das penalidades de advertência e multa.

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo da medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

§ 2º A destinação dos produtos, instrumentos, equipamentos, máquinas e dos demais materiais apreendidos, nos termos do inciso VII do art. 721 poderá ser a incorporação dos mesmos ao patrimônio do Município, a sua destruição, a doação ou o leilão, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 3º A devolução dos materiais de que trata este artigo ao infrator, somente se dará quando o resultado do processo administrativo lhe for favorável.

§ 4º No caso do CAPÍTULO III do Título

V - PARTE II desta Lei, a apreensão dos animais e seus produtos será de imediato com a penalidade de multa de acordo com o estado em que se encontram os referidos materiais.

§ 5º A devolução de animais e seus produtos ao infrator, não será concebida em hipótese alguma, quando a apreensão caracterizar descumprimento ou desrespeito aos artigos, incisos e parágrafos do texto legal disposto no CAPÍTULO III do Título

V - PARTE II, desta Lei.

Art. 736. A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem o devido Alvará de Obras ou quando ferir legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sendo impossível sua regularização.

Art. 737. Na penalidade prevista no inciso X do art. 721, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação do órgão Municipal Competente, no caso dos empreendimentos que não estiverem legalmente licenciados junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único A autoridade municipal competente gestionará junto as autoridades federais e estaduais e entidades privadas visando a aplicação de medidas similares, quando for o caso.

Art. 738. As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou Alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas pelo titular do órgão Municipal Competente.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA A FISCALIZAÇÃO

Art. 739. Inicia-se o procedimento com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei.

Art. 740. Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará Auto de Infração em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira para a formalização do processo administrativo, a segunda ao autuado e as demais para os procedimentos internos da Secretaria, devendo o Auto conter: (NR) Lei Complementar nº 047 de 23.12.1998 - Gazeta Municipal nº 409 de 28.12.1998.

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CGC);

II - a Infração cometida, com a identificação do dispositivo legal infringido, o local e a data da autuação;

III - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

IV - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha, se houver;

V - a assinatura da autoridade autuante;

VI - o prazo para o recolhimento da multa ou apresentação da defesa administrativa, conforme o disposto no art. 755 deste Título.

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

§ 2º A assinatura do infrator no auto de infração não implica em confissão, bem como sua recusa não agravará a pena.

Art. 741. O Auto de Infração é o documento hábil para a formalização das infrações e aplicação das penalidades cabíveis e, não deverá ser lavrado com rasuras, emendas, omissões ou outras imperfeições.

§ 1º Quando a infração for de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir o infrator, lavrando Auto de Notificação, concedendo prazo para a regularização, conforme disposto no art. 725.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e verificado o não cumprimento da determinação de regularização perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis para o caso.

§ 3º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.

§ 4º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dada ciência ao infrator.

Art. 742. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade, omissão dolosa ou preenchimento incorreto dos autos de infração e notificação.

Art. 743. O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura;

II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á dada ciência com a assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator;

III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);

IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e desconhecido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação.

§ 2º O Edital referido no inciso IV deste artigo deve ser publicado três vezes na imprensa oficial e jornais de grande circulação, considerando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação.

Art. 744. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.

CAPÍTULO II - DA DEFESA ADMINISTRATIVA

Art. 745. Do Auto de Infração que constar as irregularidades sujeitas às penalidades previstas nos incisos II a X do art. 721 desta lei, caberá defesa administrativa para o órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do art. 743.

Art. 746. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os documentos que entender necessários e dirigida ao órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto. (Lei Complementar nº 047 de 23.12.1998 - Gazeta Municipal nº 409 de 28.12.1998).

§ 1ºA autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal autuante para a devida contestação no prazo de 10 (dez) dias, voltando em seguida para decisão de Primeira Instância.

§ 2ºA autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado.

§ 3º Os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderão ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações ou requeira diligência.

Art. 747. Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou inconsistente, e não sendo o valor da multa aplicada superior a 208,00 (duzentos e oito inteiros) UFIR's, encerra-se aí a instância administrativa. (Lei Complementar nº 047 de 23.12.1998 - Gazeta Municipal nº 409 de 28.12.1998).

Art. 748. Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado tem o prazo para recorrer em segunda instância.

CAPÍTULO III - DO RECURSO

Art. 749. O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da decisão em primeira instância, ao órgão colegiado competente, protocolado normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que entender necessário.

Art. 750. O órgão Colegiado competente julgará os processos de acordo com o que determina o seu Regimento Interno, baseado na Legislação pertinente.

Art. 751. O Auto de Infração que recebeu decisão favorável ao infrator em Primeira Instância e cujo valor de multa ultrapasse 208,00 (Duzentos e Oito Inteiros) UFIR's, deverá ser enviado pela autoridade julgadora, de ofício, para o órgão competente, para o duplo grau de jurisdição administrativa. (Lei Complementar nº 047 de 23.12.1998 - Gazeta Municipal nº 409 de 28.12.1998.)

Art. 752. A segunda instância encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.

Parágrafo único. O Órgão Colegiado competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta lei.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DAS MULTAS

Art. 753. As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa.

§ 1º Caso o autuado entre com a defesa o Auto de Infração acompanhará o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para o recolhimento da multa até final decisão.

§ 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo para o recurso em segunda instância.

§ 3º Entrando com recurso para o órgão Colegiado competente, o prazo para pagamento da multa estará suspenso até final decisão.

§ 4º Não entrando o autuado com defesa na primeira instância dentro do prazo previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se também perante o órgão Colegiado competente.

Art. 754. Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, será a dívida inscrita como Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 439 DE 14/12/2017):

Art. 755. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão punidas com:

I - advertência;

II - pena educativa;

III - apreensão de produtos, embalagens, utensílios e/ou equipamentos;

IV - multa;

V - interdição de produtos, serviços, embalagens, utensílios e/ou equipamentos;

VI - interdição parcial ou total de estabelecimentos, seções, dependências, veículos e/ou equipamentos;

VII - inutilização de produtos, embalagens e/ou recipientes;

VIII - suspensão de vendas do produto;

IX - suspensão de fabricação do produto;

X - proibição de propaganda e imposição de contrapropaganda;

XI - cancelamento da Licença Sanitária;

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas neste artigo, poderá a Vigilância Sanitária solicitar junto ao órgão municipal competente o embargo de obra que esteja colocando em risco a saúde da população, bem como a cassação da Licença de Funcionamento de estabelecimento que estiver em desacordo com as normas de saúde.

§ 2º Além das infrações estabelecidas nesse Código, para os efeitos dessa lei, consideram-se infrações sanitárias:

I - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem o devido Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente, ou contrariar normas legais e regulamentares vigentes:

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

II - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência à saúde definidos nesta Lei ou organizações que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem o devido Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes:

Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

III - instalar estabelecimentos de assistência odontológica, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de substância radioativa ou radiações ionizantes, sem alvará sanitário emitido pelo órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes:

Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

IV - construir, instalar ou fazer funcionar laboratório industrial farmacêutico ou qualquer outro estabelecimento de interesse da saúde pública, contrariando as normas legais pertinentes:

Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender produtos e equipamentos de interesse da saúde definidos nesta lei, sem registro, sem Alvará Sanitário, ou contrariando o disposto em legislação sanitária pertinente:

Pena: advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

VI - alterar o processo de fabricação de produtos de interesse da saúde definidos nesta lei, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registros, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

VII - fraudar, falsificar ou adulterar alimento, medicamento, droga, insumo farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde definidos nesta lei:

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

VIII - rotular alimento, medicamento, droga, insumo farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde definidos nesta lei contrariando normas legais e regulamentares vigentes:

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

IX - expor à venda ou entregar ao consumo, produto de interesse da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou opor-lhe nova data de validade:

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação; interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

X - expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

XI - fazer propaganda de produto ou serviço de interesse da saúde que, de qualquer forma, contrarie a legislação sanitária vigente:

Pena: advertência, proibição da propaganda, contrapropaganda, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição de produtos e serviços, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

XII - deixar de notificar doenças ou outro agravo à saúde, quando tiver o dever legal de fazê-lo:

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa;

XIII - deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doenças ou agravos à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos:

Pena: advertência, pena educativa e/ou multa;

XIV - impedir o sacrifício de animal que ofereça risco à saúde pública, desde que devidamente comprovado por meio de prova sorológica positiva para agravos como leishmaniose e raiva, atestada por profissional devidamente habilitado:

XV - manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a integridade dos produtos e serviços de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e a limpeza do local:

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;

XVI - impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XVII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelo órgão sanitário competente:

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XVIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente no exercício de suas funções:

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XIX - aviar receita em desacordo com a prescrição médica, odontológica, veterinária ou determinação expressa em norma regulamentar:

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência, e contrariando normas legais e regulamentares vigentes:

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXI - prescrever receituário, fazer prontuário, e assemelhado de natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa na legislação vigente:

Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXII - proceder à coleta, processamento, utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes:

Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXIII - comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como substância ou parte do corpo humano, ou utilizá-los, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes:

Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem ou reembalagem de alimento, de medicamento, produto de higiene, cosmético ou perfume:

Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender produto de interesse da saúde, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, conforme legislação vigente:

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;

XXVI - exercer profissão e ocupação relacionadas com a saúde sem a legítima habilitação para tal:

Pena: interdição total do estabelecimento e/ou multa;

XXVII - atribuir os encargos relacionados à promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem habilitação legal:

Pena: interdição do estabelecimento e/ou multa;

XXVIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor:

Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento da Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;

XXIX - manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador:

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa;

XXX - não obedecer aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde em habitações, terrenos não-edificados e construções em geral:

Pena: advertência e/ou multa;

XXXI - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou serviços de controle de pragas e/ou de desinfecção de ambientes e congêneres, contrariando as normas legais pertinentes:

Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;

XXXII - transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, recuperação e proteção da saúde:

Pena: advertência, apreensão ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, inutilização do mesmo, interdição total ou parcial do estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa.

§ 3º A imposição da pena de multa fica sujeita aos ditames estabelecidos no art. 727 deste diploma legal, e, após notificação expressa das irregularidades identificadas, com prazo razoável para correção, devendo ser graduada dentro dos seguintes limites:

I - nas infrações leves, de R$ 246,80 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) até R$ 2.468,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais);

II - nas infrações graves, de R$ 2.492,68 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) até R$ 24.680,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 24.704,68 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) até R$ 246.800,00 (duzentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais).

§ 4º Os valores constantes do § 3º serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC ou outro que lhe vier a substituir.

§ 5º Com intuito de regulamentar as escalas de valores de multa dimensionados para os respectivos tipos infracionais fixados nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, de forma a indicar objetivamente o arbitramento do valor em interregno que poderá oscilar entre os valores mínimos e máximos, será editado decreto específico com o propósito de estabelecer o risco sanitário representado pela (s) infração (ões) cometidas pelo fiscalizado, como critério fundamentador para dosimetria das penalidades pecuniárias, de maneira a atender o disposto no inciso II do art. 727 desta lei.

§ 6º O decreto, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser editado no prazo máximo de seis meses, contados a partir da publicação da presente lei, sendo que nesse interregno os valores impostos a penalidade de multa deverão ser fixados nos patamares mínimos estabelecidos nos respectivos incisos do § 3º deste artigo.

§ 7º As multas previstas no § 3ºserão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 8º A reincidência específica, caracterizada quando o infrator comete a mesma infração anteriormente apenada pelo órgão competente, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracterização da infração como gravíssima.

§ 9º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo e do § 1º do art. 740 desta Lei Complementar, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 10. A pena educativa de que trata esse artigo será arbitrada pela autoridade sanitária fiscalizadora e consiste na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividade em benefício da comunidade e promover cursos de capacitação para os empregados do estabelecimento infrator, com o objetivo de evitar futuras infrações, nos termos definidos em Decreto.

§ 11. A aplicação da pena de advertência está sujeita aos requisitos impostos nos artigos 725 e 726 deste diploma legal.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

Art. 756. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a recuperarem e indenizarem os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa, mediante Termo de Compromisso de Reparação do Dano Ambiental.

§ 1º No caso da Seção II do CAPÍTULO V do Título II desta Lei, multa ser aplicada por cada unidade derrubada ou danificada quando se tratar de árvores que compõem ou não florestas, ou por cada hectare de vegetação danificada, ficando o infrator enquadrado de imediato no art. 156, sem prejuízo de outras penalidades, inclusive o disposto nos parágrafos anteriores cesse a infração.

§ 2º O desmatamento e/ou alteração da cobertura vegetal em áreas de preservação permanente, constitui-se em infração gravíssima, ficando o proprietário atual do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com exigências do órgão competente Municipal.

Art. 757. Na reparação do dano ambiental a indenização é obrigatória.

§ 1º O autuado será notificado a assinar o Termo de Reparação de Dano Ambiental, previamente aprovado pelo titular do Órgão Municipal competente.

§ 2º Nas infrações contra o meio ambiente em que o dano for grave, conforme previsto no inciso II do art. 722, o infrator deve ser notificado a apresentar projeto técnico, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O projeto técnico deve especificar, minuciosamente, as condições a serem cumpridas e será avaliado por técnicos habilitados do Órgão Municipal competente que também acompanhará a sua implementação.

Art. 758. Cumprido o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, a área recuperada deve ser vistoriada, elaborando, o técnico vistoriador, Laudo de verificação na forma de relatório detalhado que contenha, entre outros dados, informações quanto a observância das normas técnicas adequadas e outras pertinentes, de modo a relatar fielmente a execução ou não do compromisso assumido.

Parágrafo único. As informações através de laudo de verificação, embasarão decisão superior quando da eventual redução da multa.

Art. 759. Não cumprindo o compromisso referido nos artigos anteriores, o Órgão Municipal ou o Órgão Central do Sistema poderá enviar a documentação para o Ministério Público, visando a propositura da Ação Civil Pública.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 20/12/2013):

Art. 760. As condutas apenadas com multa serão graduadas da seguinte forma:

I - infrações de natureza leve: de R$ 87,50 a R$ 437,60;

II - infrações de natureza grave: de R$ 459,88 a R$ 6.564,00;

III - infrações de natureza gravíssima: de R$ 6.585,88 a R$ 1.094.000,00.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 20/12/2013):

Art. 760-A O agente autuante, ao lavrar o auto de infração indicará as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental, nos termos do artigo 722 e 723 desta Lei Complementar estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Art. 761. São penalidades impostas pelos fiscais de Obras e Edificações:

I - a invalidação do Alvará;

II - os embargos;

III - a interdição;

IV - a demolição; e

V - as multas.

Art. 762. A invalidação do Alvará somente poderá ser efetivada sob a forma de anulação, cassação ou revogação, mediante comprovação das circunstâncias invalidatórias no processo que deu origem ao Alvará ou em processo autônomo, sendo concedido ao interessado oportunidade de defesa.

§ 1º Caberá anulação quando a aprovação do projeto ou a expedição do Alvará tiver decorrido de fraude, desobediência a Lei ou contra as normas de construção pertinentes. Nessa hipótese, a obra poderá ser embargada e promovida sua demolição, sem qualquer indenização.

§ 2º Caberá a cassação quando a obra estiver sendo construída em desacordo com o projeto válido e regularmente aprovado. Comprovado o descumprimento incorrigível do projeto em partes essenciais, o Alvará poderá ser cassado até que a construção seja regularizada, não cabendo indenização pelo embargo e demolição do que foi feito irregularmente.

§ 3º Caberá revogação quando, comprovadamente sobrevier interesse público relevante que exija a não realização da obra, cabendo indenização por perdas e danos.

Art. 763. Obras em andamento, sejam elas em construção, reconstrução ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:

I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará, emitido pela Prefeitura;

II - estiverem sendo executadas em desacordo com o projeto aprovado;

III - estiverem sendo executadas sem o registro na Prefeitura do profissional e da empresa responsável;

IV - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da Carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e;

V - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

Art. 764. O embargo somente será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

Art. 765. A interdição de uma obra ou edificação poderá ocorrer a qualquer tempo, com o impedimento de sua atividade, sempre que oferecer perigo de caráter público.

Parágrafo único. A interdição será efetivada pela Prefeitura, mediante laudo de vistoria técnica efetuada pelo órgão competente municipal.

Art. 766. A demolição total ou parcial da edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:

I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela executada sem Alvará;

II - quando julgada pela Prefeitura com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências para sua segurança;

III - quando a obra estiver em desacordo com o projeto apresentado e não tiver condições de adequá-la às exigências da Lei e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. A demolição não será imposta no caso do inciso I deste artigo, se o proprietário, submetendo a construção a vistoria técnica da Prefeitura, demonstrar que:

a) a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas nas leis pertinentes;

b) que, embora não preenchendo as condições, podem ser executadas modificações que a tornem compatível com as exigências da legislação em vigor.

Art. 767. As multas a serem impostas pela fiscalização de Obras e Edificações, são as constantes da Tabela 01 anexa.

Art. 768. As edificações executadas antes da publicação desta Lei, que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, somente poderão ser ampliadas ou modificadas, quando tais ampliações ou modificações não venham transgredir esta Legislação.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS

Art. 769. São penalidades impostas pelos fiscais de posturas municipais:

I - advertência;

II - multas em decorrência de infração ao Código de Posturas;

III - apreensão de bens e documentos que constituam prova material de infração as normas de posturas.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 770. Serão punidos com multa equivalente a quinze dias do respectivo vencimento ou remuneração:

I - os funcionários que se negarem a prestar orientação ao munícipe, quando for esta solicitada na forma desta Lei;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade ou, verificada a infração, deixarem de autuar o infrator.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão impostas pelo Prefeito, mediante apresentação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

PARTE V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 771. Os casos omissos nesta Lei, as dúvidas de interpretação da mesma, as consultas de interessados a respeito do cumprimento e aplicação da Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 772. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 03 (três) anos para elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, a contar da data da promulgação desta Lei Complementar.

Art. 773. As unidades de conservação criadas em função de legislação anterior deverão ser reclassificadas, no todo ou em parte, dentro das determinações desta Lei, no prazo de 01 (um) ano a partir da sua promulgação, integrando-as ao Sistema.

Art. 774. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 03 (três) anos para levantar, especificar e recuperar as áreas verdes de caráter essencial, a contar da promulgação desta Lei.

Parágrafo único. No caso das áreas verdes especiais, o Poder Executivo Municipal, em igual prazo estipulado neste artigo, divulgará os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 775. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que invadiram áreas pertencentes ao patrimônio ambiental do Município até a data de promulgação desta Lei, ficam sujeitas as penalidades previstas no LIVRO IV da Lei Complementar de Gerenciamento Urbano, assim como as pessoas que, possuindo alvará, o utilizem inadequadamente.

§ 1º Ficam também sujeitas ao disposto neste artigo, as pessoas que praticarem qualquer ato que fira os princípios contidos nesta Lei Complementar, após a sua promulgação.

§ 2º As pessoas de que trata o "Caput" deste artigo terão o prazo de 01 (um) ano para se retirarem do local onde se encontrarem, deixando-o exatamente como o encontrou.

§ 3º Caso não se cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 776. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizam recursos hídricos, ficam OBRIGADAS a recuperar os ecossistemas naturais, atendendo o que dispõe o LIVRO II desta Lei Complementar este Código, no prazo de 01 (um) ano a contar da promulgação da Lei.

Art. 777. As licenças previstas nesta Lei, assim como as Certidões Negativas de Débito, serão expedidas mediante o recolhimento das taxas no Setor competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 778. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e outras, já implantadas ou em implantação no território municipal, na data da vigência desta Lei Complementar, ficam obrigadas a cadastrar-se no órgão competente, no prazo de 01 (um) ano sob pena de serem enquadradas em sanções previstas na Lei.

Art. 779. As águas interiores situadas no território do Município de Cuiabá, para os efeitos desta Lei, serão classificadas de acordo com o que estabelece a norma federal pertinente.

Art. 780. Ficam adotados para o território municipal, os padrões de qualidade das águas e os padrões de emissão de efluentes líquidos, estabelecidos na norma federal pertinentes a matéria.

Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá fixar valores mais restritivos que os estabelecidos na norma federal para os padrões de que trata o "Caput" deste artigo.

Art. 781. Ficam adotados para o território municipal os valores máximos de intensidade sonora e de partículas atmosféricas emitidas por residências e pelas atividades comerciais, industriais e de serviços constantes da norma federal pertinente à matéria. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 52, de 22.04.1999, Ed. de 22.04.1999)

Art. 782. Os projetos de obras e edificações protocolados até a data de promulgação desta Lei, serão aprovados ou rejeitados com base na Lei Nº 2.022 de 09 de Novembro de 1982.

Art. 783. Os prazos decorrentes da aplicação desta Lei contarão excluindo-se o dia do início e incluindo o do término, prolongando-se o último dia, caso caia em feriado, domingo ou dia em que não houver expediente no Poder Público Municipal, ao primeiro dia útil subseqüente.

Art. 784. Todas as medidas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo nos prazos previstos em seus dispositivos referentes a cada matéria.

Art. 785. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 01(um) ano a contar da data de sua publicação.

Art. 786. Todos os serviços prestados pelo Poder Público Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano, desde que para os mesmos não haja previsão legal de cobrança de Taxas, serão cobrados pelo respectivo custo do serviço prestado, através de Preço Público.

Art. 787. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - instituir gratificação por produtividade ao corpo de fiscalização até o limite máximo de cem por cento dos vencimentos ou salários do beneficiado;

II - promover e incentivar campanhas e programas de educação e orientação relativos a higiene, tranqüilidade, ordem pública, a fim de desenvolver a mais ampla colaboração dos municípios com as autoridades na consecução e no aperfeiçoamento da saúde e do bem estar da comunidade.

Art. 788. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 789. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, 24 de dezembro de 1992.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal

.

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 20/12/2013):

ANEXOS MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS, AO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

TABELA 01 CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS

ASSUNTO PREVISÃO DA INFRAÇÃO (ARTIGO) MULTA EM REAL
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - Seção II Dos Esgotos Sanitários
Art. 29, 31 e 32 R$ 875,20
CAPÍTULO I
- Seção III
Das Piscinas e Locais de Banho
Arts. 35 e 37
Art. 38
Art. 39
R$ 437,60
R$ 656,40
R$ 437,60
CAPÍTULO I
- Seção IV
Das Águas Pluviais
Arts. 42, 43, 44 e 45 De R$ 218,80
a
R$ 437,60
CAPÍTULO I
- Seção V
Da Coleta Especial do Lixo Hospitalar. Do Acondicionamento e Destino Final.
Arts. 48, 51, 53, 54 e 55 R$ 656,40
CAPÍTULO II
NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE
- Seção I. a.
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 62 R$ 656, 40
- Seção II
Dos Hospitais e Similares.
Art. 71 R$ 656, 40
- Seção III
Da Proteção Contra Radioatividade.
Arts. 72, 73 a 76 R$ 2.188,00
- Seção V
Bancos de Sangue.
Arts. 89 e 90 R$ 656,40
- Seção VI
Dos Estabelecimentos produtores, revendedores e manipuladores de medicamentos e similares.
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
R$ 437,60
R$ 328,20
R$ 437,60
R$ 328,20
R$ 437,60
R$ 328,20
- Seção VII
Dos Cemitérios, Necrotérios, Capelas Mortuárias e Atividades Afins
Arts. 102 a 107 R$ 1.094,00
- Seção VIII
Das Habitações e Edificações em Geral.
Art. 113 Multa/m²
Até 500m²: R$ 700,00; De 501 a 1000m²: R$ 900,00; Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000 m.
- Seção IX
Dos Hotéis e Congêneres; Restaurantes e Congêneres.
Arts. 116, 117 e 118 R$ 656,40
- Seção XI
Dos estabelecimentos Industriais, Comerciais e da Segurança do Trabalhador.
- Seção XI. b. Dos resíduos Industriais Gasosos.
Arts. 123 e 126 R$ 2.188,00
- Seção XII
Cabeleireiros e Similares.
Art. 128 R$ 437,60
Seção XIII
Dos Locais de Diversão e Esporte.
Art. 129 R$ 656,40
- Seção XIV
Limpeza, Lavagens, Lubrificação, Pinturas ou Similares.
Arts. 139 e 140 R$ 656,40
- Seção XV
Dos Combustíveis Líquidos e Gasosos
Arts. 144, 145 e 146 R$ 2.188,00
- Seção XVIII
Dos Produtos Químicos.
Art. 160
Art. 163
R$ 875,20
R$ 2.188,00
- Seção XIX
Da Criação de Animais Domésticos.
Arts. 165, 166 e 169 R$ 656,40
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
Art. 180, 181 e 182
Art. 183, I, II e III
Art. 183, IV
Arts. 184 a 187
R$ 656,40
R$ 2.188,00
R$ 1.094,00
R$ 656,40
- Seção VI
Apreensão e Inutilização de Alimentos.
Art. 191 R$ 20,00/un.
- Seção VIII
Estabelecimento Produtor e Manipulador de Alimento.
Art. 200
Art. 204
Art. 206
Art. 207
Art. 210
R$ 656,40
R$ 656,40
R$ 30,00/cabeça
R$ 437,60
R$ 656,40
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Seção I Das Disposições Gerais
Art. 227 R$ 218,80

CAPÍTULO II
- Seção II
Dos Passeios Públicos
Art. 229
Art. 231
Art. 234
Art. 240
Art. 241
Art. 242
Art. 243
Art. 244
Arts. 250 e 253
R$ 200,00 por metro linear de testada do imóvel, renovada a cada 90 (noventa) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.
R$ 437,60
R$ 100,00 por metro linear de testada do imóvel, renovada a cada 90 (noventa) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.
R$ 218,80
R$ 656,40
R$ 656,40
R$ 656,40
R$ 437,60
R$ 656,40
CAPÍTULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
- Seção I
Da Arborização Pública
Arts. 255, 268 e 269
Art. 256
Art. 257
Art. 258
Art. 259
Art. 260
R$ 218,80/indivíduo
arbóreo.
R$ 100/indivíduo arbóreo.
R$ 100/indivíduo arbóreo.
R$ 218,80
R$ 437,60
R$ 218,80
- Seção IV
Caixas Coletoras de Lixo Urbano
Art. 280 R$ 656,40
- Seção VI Bancas de Jornais e Revistas Arts. 285 e 286 R$ 656,40
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO VISUAL
- Seção I
Das Disposições Gerais.
Art. 310 R$ 656,40
CAPÍTULO V
- Seção
Dos Veículos de Divulgação em Logradouros Públicos
Art. 326 R$ 656,40
CAPÍTULO V
- Seção VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 327, I
Art. 327, II, III, IV, V e VI
Art. 328
Art. 329
Art. 330, I
Art. 330, II
Art. 330, III
R$ 218,80/un
R$ 218,80/un
R$ 218,80
R$ 218,80 por apreensão.
R$ 218,80
R$ 656,40
R$ 1.750,40
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Seção I
Art. 331
Art. 333
R$ 656,40
R$ 437,60
- Seção III
Das Atividades Ambulantes.
Art. 350 R$ 218,80
- Seção IV
Das Bancas de Jornais e Revistas
Arts. 360 e 361 R$ 656,40
- Seção V
Dos Engraxates
Art. 367 R$ 218,80
- Seção VI
Dos Explosivos.
Art. 368 R$ 1.094,00
- Seção IX
Das Garagens.
Art. 380 R$ 218,80
- Seção XII
Das Feiras Livres.
Art. 401, I a IX Art. 401, § 3º R$ 218,80 R$ 100/cabeça.
- Seção XIV
Dos Restaurantes e Similares.
Art. 412 R$ 328,20
- Seção XV
Da Exploração Mineral.
Art. 419 R$ 1.094,00
- Seção XVII
Dos Cemitérios
Art. 429, caput
Art. 429, parágrafo único
Art. 433
Art. 434
R$ 875,20
R$ 437,60
R$ 437,60
R$ 656,40
LC 004/92 Art. 442 R$ 1.000,00
CAPÍTULO VII
DO CONFORTO E SEGURANÇA
- Seção II
Tapumes, Andaimes e Outros
Art. 450
Art. 455
R$ 656,40
R$ 656,40
Seção V
Da Instalação de Máquinas e Equipamentos.
Art. 463
Art. 467
R$ 1.094,00
R$ 656,40
- Seção VI
Dos Fogos de Artifício.
Art. 473 R$ 437,60
CAPÍTULO VIII
DA LIMPEZA URBANA
- Seção II
do Acondicionamento e Apresentação do Lixo à Coleta
Art. 486 R$ 437,60
- Seção VII
Coleta, Transporte, Disposição Final por Particulares.
Arts. 492 e 493 R$ 656,40
- Seção XI
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana.
Art. 500 De R$ 218,80 a R$ 2.182,00, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

Título X
Da Poluição
Art. 610-A Multa/m²
Até 500m²: R$ 700,00
De 501 a 1000m²: R$ 900,00
Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000m².

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Obras executadas em desacordo com o projeto aprovado:  
a) edificações de uso residencial unifamiliar com até 100m² de área construída. R$ 656,40
b) edificações de uso residencial unifamiliar com mais de 100 m² de área construída. R$ 1.312,80
c) demais edificações. R$ 656,40/m²,
Multa em dobro, limitada
d) reincidência.  
Obras iniciadas sem Alvará da Prefeitura, por unidade autônoma em construção. R$ 656,40
Edificação ocupada sem "habite-se" por unidade autônoma construída. R$ 656,40
Empresa ou profissionais autônomos que estiverem executando obras ou serviços sem cadastro na Prefeitura. R$ 656,40
Qualquer infração a estes Códigos não detalhada nesta Lei, até sua regulamentação por Decreto. R$ 437,60