Lei Complementar Nº 323 DE 20/12/2013


 Publicado no DOM - Cuiabá em 26 dez 2013


Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros público, durante as Festas Populares de 2014.


O Prefeito Municipal de Cuiabá:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os Anexos previstos na Lei nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar na forma do ANEXO I desta Lei.

Art. 2º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.449, de 16 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas:

I - Multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos), na ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte;

II - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:

a) permissão de instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA;

b) utilização indevida de aparelhos de transporte;

c) permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança.

III - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), no caso de desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelhos de transporte." (NR)

"Art. 13. A empresa instaladora ou conservadora fica sujeita às seguintes multas:

I - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos):

a) falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte;

b) falta de inspeção anual de aparelhos de transporte.

II - Multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) no caso de deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências.

III - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:

a) falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento ou segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os necessários reparos;

b) falta ou insuficiência de serviço de prontidão.

IV - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:

a) exercício de atividades sem o devido licenciamento na Prefeitura;

b) instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança;

c) falta de painel numerado em braile;

d) desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte;

e) manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação injustificada.

V - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) quando deixar de fornecer o documento previsto no § 4º do art. 8º desta Lei." (NR)

Art. 3º O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.069 , de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

II - multa de 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos, na primeira reincidência.

(.....)" (NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 610-A. Ficam proibidas no âmbito do Município de Cuiabá queimadas de vegetação nos terrenos ou lotes baldios, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Anexo desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Define-se como queimada a queima a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, com o objetivo de preparar terreno para semear, plantar, colher, ou para qualquer outro fim, bem como a limpeza de pastos ou vegetação invasora de terrenos." (AC)

Art. 5º O art. 760, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 760. As condutas apenadas com multa serão graduadas da seguinte forma:

I - infrações de natureza leve: de R$ 87,50 a R$ 437,60;

II - infrações de natureza grave: de R$ 459,88 a R$ 6.564,00;

III - infrações de natureza gravíssima: de R$ 6.585,88 a R$ 1.094.000,00." (NR)

Art. 6º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 760-A O agente autuante, ao lavrar o auto de infração indicará as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.
§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental, nos termos do artigo 722 e 723 desta Lei Complementar estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora" (AC)

Art. 7º O art. 20 da Lei nº 3.819 , de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A penalidade prevista no inciso II do art. 17 desta Lei será aplicada de acordo com o Anexo I desta Lei." (NR)

Art. 8º A Lei nº 3.819 , de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo I, nos termos definidos pelo Anexo II desta Lei.

Art. 8º Os valores das multas previstas nesta Lei deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, em 20 de dezembro de 2.013.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I - (Lei nº 004, de 24 de dezembro de 1992)

"ANEXOS MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS, AO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

TABELA 01 CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS

ASSUNTO PREVISÃO DA INFRAÇÃO (ARTIGO) MULTA EM REAL

CAPÍTULO I - DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

Seção II - Dos Esgotos Sanitários

Art. 29, 31 e 32 R$ 875,20

CAPÍTULO I

Seção III - Das Piscinas e Locais de Banho

Arts. 35 e 37
Art. 38
Art. 39
R$ 437,60
R$ 656,40
R$ 437,60

CAPÍTULO I

Seção IV - Das Águas Pluviais

Arts. 42, 43, 44 e 45 De R$ 218,80
a
R$ 437,60

CAPÍTULO I

Seção V - Da Coleta Especial do Lixo Hospitalar. Do Acondicionamento e Destino Final.

Arts. 48, 51, 53, 54 e 55 R$ 656,40

CAPÍTULO II - NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE

Seção I. a. - Da Vigilância Epidemiológica

Art. 62 R$ 656, 40
Seção II - Dos Hospitais e Similares. Art. 71 R$ 656, 40
Seção III - Da Proteção Contra Radioatividade. Arts. 72, 73 a 76 R$ 2.188,00
Seção V - Bancos de Sangue. Arts. 89 e 90 R$ 656,40
Seção VI - Dos Estabelecimentos produtores, revendedores e manipuladores de medicamentos e similares. Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
R$ 437,60
R$ 328,20
R$ 437,60
R$ 328,20
R$ 437,60
R$ 328,20
Seção VII - Dos Cemitérios, Necrotérios, Capelas Mortuárias e Atividades Afins Arts. 102 a 107 R$ 1.094,00
Seção VIII - Das Habitações e Edificações em Geral. Art. 113 Multa/m²
Até 500m²: R$ 700,00; De 501 a 1000m²: R$ 900,00; Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000 m.
Seção IX - Dos Hotéis e Congêneres; Restaurantes e Congêneres. Arts. 116, 117 e 118 R$ 656,40

Seção XI - Dos estabelecimentos Industriais, Comerciais e da Segurança do Trabalhador.

Seção XI. b. Dos resíduos Industriais Gasosos.

Arts. 123 e 126 R$ 2.188,00
Seção XII - Cabeleireiros e Similares. Art. 128 R$ 437,60
Seção XIII - Dos Locais de Diversão e Esporte. Art. 129 R$ 656,40
Seção XIV - Limpeza, Lavagens, Lubrificação, Pinturas ou Similares. Arts. 139 e 140 R$ 656,40
Seção XV - Dos Combustíveis Líquidos e Gasosos Arts. 144, 145 e 146 R$ 2.188,00
Seção XVIII - Dos Produtos Químicos. Art. 160
Art. 163
R$ 875,20
R$ 2.188,00
Seção XIX - Da Criação de Animais Domésticos. Arts. 165, 166 e 169 R$ 656,40
CAPÍTULO III - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS Art. 180, 181 e 182
Art. 183, I, II e III
Art. 183, IV
Arts. 184 a 187
R$ 656,40
R$ 2.188,00
R$ 1.094,00
R$ 656,40
Seção VI - Apreensão e Inutilização de Alimentos. Art. 191 R$ 20,00/un.
Seção VIII - Estabelecimento Produtor e Manipulador de Alimento. Art. 200
Art. 204
Art. 206
Art. 207
Art. 210
R$ 656,40
R$ 656,40
R$ 30,00/cabeça
R$ 437,60
R$ 656,40

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 227 R$ 218,80


CAPÍTULO II

Seção II - Dos Passeios Públicos

Art. 229
Art. 231
Art. 234
Art. 240
Art. 241
Art. 242
Art. 243
Art. 244
Arts. 250 e 253
R$ 200,00 por metro linear de testada do imóvel, renovada a cada 90 (noventa) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.
R$ 437,60
R$ 100,00 por metro linear de testada do imóvel, renovada a cada 90 (noventa) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.
R$ 218,80
R$ 656,40
R$ 656,40
R$ 656,40
R$ 437,60
R$ 656,40
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 611 DE 05/10/2026):

CAPÍTULO III - DO MOBILIÁRIO URBANO

Seção I - Da Arborização Pública

QUADRO I — INFRAÇÕES GERAIS

Conduta Fundamento Valor-base (R$) Unidade
Poda sem autorização, sem comprometimento estrutural Art. 255 R$ 500,00 por indivíduo arbóreo
Poda drástica sem autorização Art. 255 c/c art. 254, IX R$ 3.000,00 por indivíduo arbóreo
Mutilação Art. 255 c/c art. 254, IV R$ 3.000,00 por indivíduo arbóreo
Danificação Art. 255 c/c art. 254, III R$ 5.000,00 por indivíduo arbóreo
Corte sem autorização Art. 255 c/c art. 254, VI R$ 5.000,00 por indivíduo arbóreo
Derrubada ou remoção sem autorização Art. 255 c/c art. 254, V ou XVI R$ 8.000,00 por indivíduo arbóreo
Sacrifício sem autorização Art. 255 c/c art. 254, XIII R$ 8.000,00 por indivíduo arbóreo
Destruição Art. 255 c/c art. 254, II e § 11 do art. 268-A R$ 15.000,00 por indivíduo arbóreo
Pintura, caiação ou pichação Art. 256 R$ 500,00 por indivíduo arbóreo
Fixação de faixas, cartazes ou anúncios Art. 257 R$ 500,00 por indivíduo arbóreo
Prender animais Art. 258 R$ 500,00 por ocorrência
Trânsito ou estacionamento sobre canteiros, passeios, praças e jardins Art. 259 R$ 1.000,00 por ocorrência
Despejo de água servida ou de substâncias nocivas Art. 260 R$ 1.000,00 por ocorrência
Impermeabilização irregular da base do indivíduo arbóreo Art. 260-A R$ 1.000,00 por indivíduo arbóreo

Sobre os valores deste Quadro incidem o fator de porte (art. 268-A, §§ 2º a 5º) e os multiplicadores (art. 268-A, §§ 6º e 7º). A tipificação como destruição observa a exclusividade recíproca do art. 268-A, § 11.

QUADRO II — INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS

Conduta Fundamento Valor-base (R$) Unidade
Executar poda sem autorização prévia ou em desacordo com os parâmetros técnicos Art. 264, § 2º R$ 5.000,00 por indivíduo arbóreo
Deixar de realizar o manejo preventivo da arborização na faixa de influência de suas redes Art. 264, § 4º R$ 2.000,00 por indivíduo arbóreo
Deixar de comunicar a intervenção emergencial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas Art. 264, § 3º R$ 500,00 por indivíduo arbóreo
Deixar de substituir o indivíduo arbóreo suprimido, no prazo e na forma determinados Art. 264, § 5º R$ 1.000,00 por indivíduo arbóreo
Deixar de adequar a infraestrutura de rede de modo a assegurar a permanência de indivíduo arbóreo protegido Art. 255-A c/c art. 264, § 2º R$ 5.000,00 por indivíduo arbóreo
Deixar de fornecer o mapeamento georreferenciado de instalações subterrâneas, quando solicitado Art. 264, § 6º R$ 5.000,00 por solicitação não atendida

Sobre os valores deste Quadro incidem o fator de porte (art. 268-A, §§ 2º a 5º) e os multiplicadores (art. 268-A, §§ 6º e 7º), quando cabíveis à conduta.

Seção IV - Caixas Coletoras de Lixo Urbano Art. 280 R$ 656,40
Seção VI - Bancas de Jornais e Revistas Arts. 285 e 286 R$ 656,40

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO VISUAL

Seção I - Das Disposições Gerais.

Art. 310 R$ 656,40

CAPÍTULO V

Seção - Dos Veículos de Divulgação em Logradouros Públicos

Art. 326 R$ 656,40

CAPÍTULO V

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 327, I
Art. 327, II, III, IV, V e VI
Art. 328
Art. 329
Art. 330, I
Art. 330, II
Art. 330, III
R$ 218,80/un
R$ 218,80/un
R$ 218,80
R$ 218,80 por apreensão.
R$ 218,80
R$ 656,40
R$ 1.750,40

CAPÍTULO VI - DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Art. 331
Art. 333
R$ 656,40
R$ 437,60
Seção III - Das Atividades Ambulantes. Art. 350 R$ 218,80
Seção IV - Das Bancas de Jornais e Revistas Arts. 360 e 361 R$ 656,40
Seção V - Dos Engraxates Art. 367 R$ 218,80
Seção VI - Dos Explosivos. Art. 368 R$ 1.094,00
Seção IX - Das Garagens. Art. 380 R$ 218,80
Seção XII - Das Feiras Livres. Art. 401, I a IX Art. 401, § 3º R$ 218,80 R$ 100/cabeça.
Seção XIV - Dos Restaurantes e Similares. Art. 412 R$ 328,20
Seção XV - Da Exploração Mineral. Art. 419 R$ 1.094,00
Seção XVII - Dos Cemitérios Art. 429, caput
Art. 429, parágrafo único
Art. 433
Art. 434
R$ 875,20
R$ 437,60
R$ 437,60
R$ 656,40
LC 004/92 Art. 442 R$ 1.000,00

CAPÍTULO VII - DO CONFORTO E SEGURANÇA

Seção II - Tapumes, Andaimes e Outros

Art. 450
Art. 455
R$ 656,40
R$ 656,40
Seção V - Da Instalação de Máquinas e Equipamentos. Art. 463
Art. 467
R$ 1.094,00
R$ 656,40
Seção VI - Dos Fogos de Artifício. Art. 473 R$ 437,60

CAPÍTULO VIII - DA LIMPEZA URBANA

Seção II - do Acondicionamento e Apresentação do Lixo à Coleta

Art. 486 R$ 437,60
Seção VII - Coleta, Transporte, Disposição Final por Particulares. Arts. 492 e 493 R$ 656,40
Seção XI - Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana. Art. 500 De R$ 218,80 a R$ 2.182,00, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

Título X
Da Poluição
Art. 610-A Multa/m²
Até 500m²: R$ 700,00
De 501 a 1000m²: R$ 900,00
Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000m².

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Obras executadas em desacordo com o projeto aprovado:
a) edificações de uso residencial unifamiliar com até 100m² de área construída. R$ 656,40
b) edificações de uso residencial unifamiliar com mais de 100 m² de área construída. R$ 1.312,80
c) demais edificações. R$ 656,40/m²,
Multa em dobro, limitada
d) reincidência.
Obras iniciadas sem Alvará da Prefeitura, por unidade autônoma em construção. R$ 656,40
Edificação ocupada sem "habite-se" por unidade autônoma construída. R$ 656,40
Empresa ou profissionais autônomos que estiverem executando obras ou serviços sem cadastro na Prefeitura. R$ 656,40
Qualquer infração a estes Códigos não detalhada nesta Lei, até sua regulamentação por Decreto. R$ 437,60

..... (NR)".

ANEXO II - (Lei nº 3.819 , de 15 de janeiro de 1999)

".....

ANEXO I - MULTAS POR POLUIÇÃO SONORA

NFRAÇÕES VALOR EM R$
Infração de natureza leve R$ 239,66
Infração de natureza grave R$ 479,32
Infração de natureza gravíssima R$ 1.437,96

.....(AC)."