Publicado no DOM - Cuiabá em 5 out 2026
Altera a Lei Complementar Nº 4/1992, e o Anexo I da Lei Complementar Nº 323/2013, para graduar as penalidades aplicáveis às infrações contra a arborização pública segundo a natureza da conduta e o porte do indivíduo arbóreo atingido, disciplinar a compensação ambiental e a reparação do dano arbóreo e estabelecer o regime infracional aplicável às concessionárias de serviços públicos.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto exclusivo:
I — graduar as penalidades pecuniárias aplicáveis às infrações contra a arborização pública, previstas na Seção I do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, segundo a natureza da conduta e o porte do indivíduo arbóreo atingido;
II — disciplinar a compensação ambiental arbórea exigível das intervenções autorizadas e a reparação do dano arbóreo decorrente de intervenções ilícitas;
III — estabelecer o regime infracional específico aplicável às concessionárias e permissionárias de serviços públicos que executem manejo arbóreo no território municipal.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não institui política, plano ou programa de arborização urbana, nem disciplina diretrizes de plantio, seleção de espécies ou gestão do patrimônio arbóreo, matérias que permanecem regidas pela legislação específica e pelos atos do Poder Executivo.
Art. 2º O art. 254 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 254. ...........................................................
IX — poda drástica: intervenção severa que comprometa a estrutura, a vitalidade ou a função ecossistêmica do indivíduo arbóreo, caracterizada pela remoção de mais de cinquenta por cento (50%) da copa, pelo corte de galhos estruturais com diâmetro superior a quinze centímetros (15 cm) ou pela eliminação da copa inteira com manutenção apenas do tronco, ainda que sem causar a morte imediata da árvore;
X — função ecossistêmica da arborização: o conjunto de serviços ambientais prestados pelos indivíduos arbóreos ao meio urbano, incluindo sombreamento, amenização climática, purificação do ar, amortização da poluição sonora, drenagem, permeabilidade do solo, abrigo à fauna e contribuição à resiliência térmica da cidade;
XI — compensação ambiental arbórea: obrigação imposta como condicionante da autorização de intervenção lícita, destinada a reequilibrar a perda de função ecossistêmica decorrente do manejo autorizado;
XII — reparação do dano arbóreo: obrigação de recomposição e indenização decorrente de intervenção ilícita, exigível na forma do art. 756 desta Lei Complementar, independentemente da existência de culpa e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
XIII — sacrifício: eliminação planejada e progressiva da árvore por meios que provocam sua morte sem remoção imediata, tais como anelamento, envenenamento ou uso de herbicidas sistêmicos;
XIV — Circunferência à Altura do Peito — CAP: medida da circunferência do tronco tomada a um metro e trinta centímetros (1,30 m) do nível do solo, utilizada como critério objetivo de aferição do porte do indivíduo arbóreo;
XV — indivíduo arbóreo protegido: aquele tombado, declarado imune de corte, declarado patrimônio do Município ou integrante de conjunto paisagístico protegido por ato do Poder Público;
XVI — remoção: retirada do indivíduo arbóreo de seu local original por meio diverso do descrito nos incisos V e VI deste artigo, incluindo o transplante para outro local, ainda que resulte na morte do indivíduo." (AC)
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES E DO REGIME DE INTERVENÇÃO
Art. 3º O art. 255 da Lei Complementar nº 004/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 255. É expressamente proibido podar, podar drasticamente, cortar, derrubar, remover, danificar, mutilar, destruir ou sacrificar árvores da arborização pública sem prévia autorização do órgão ambiental competente, na forma do regulamento.
§ 1º A proibição estende-se a qualquer intervenção que comprometa a integridade estrutural, a vitalidade ou a função ecossistêmica do indivíduo arbóreo.
§ 2º O corte ou a supressão de árvore saudável motivado por conflito com redes aéreas de energia, telecomunicações ou iluminação pública somente será admitido em caráter excepcional, mediante laudo técnico agronômico ou florestal que comprove a impossibilidade técnica de adaptação da rede ao indivíduo arbóreo.
§ 3º Os critérios técnicos de distinção entre poda regular e poda drástica, bem como os manuais técnicos complementares, serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente, na forma do regulamento." (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o art. 260-A à Lei Complementar nº 004/1992, com a seguinte redação:
"Art. 260-A. É proibida a impermeabilização do solo junto à base dos indivíduos arbóreos da arborização pública, devendo ser mantida área livre e permeável de, no mínimo, cinquenta centímetros (50 cm) em cada lado do tronco, observados os padrões técnicos do decreto municipal de arborização.
Parágrafo único. Responde pela infração aquele que executar, mandar executar ou mantiver a impermeabilização irregular, assegurada, antes da autuação, a notificação para regularização em prazo não inferior a trinta (30) dias, salvo nos casos de risco iminente à estabilidade da árvore." (AC)
Art. 5º O parágrafo único do art. 261 da Lei Complementar nº 004/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Fica proibida a arborização pública com as espécies Spathodea campanulata (espatódea) e Leucaena leucocephala (leucena), a primeira em razão da toxicidade de suas flores e a segunda em razão de seu caráter invasor e dos impactos negativos sobre a vegetação nativa, cabendo ao Poder Executivo disciplinar, por decreto, as medidas de controle e erradicação desta última no território municipal." (NR)
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE COMPETÊNCIA E DAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 6º O art. 264 da Lei Complementar nº 004/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 264. Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal o plantio, a poda, o replante, a troca, a manutenção e o manejo fitossanitário das árvores existentes nos logradouros públicos.
§ 1º O Município, na execução dos serviços previstos neste artigo, observará o disposto no Plano de Arborização Urbana, a ser elaborado e periodicamente revisado por ato do Poder Executivo, contendo, no mínimo:
I — diagnóstico do patrimônio arbóreo municipal;
II — metas e prioridades de plantio, com atenção a calçadas, eixos de mobilidade, entornos de equipamentos públicos de saúde e educação e setores sujeitos a maior exposição térmica;
III — critérios técnicos de seleção de espécies, observada a diversidade adequada aos biomas Cerrado e Pantanal, ao espaço disponível e à infraestrutura urbana;
IV — diretrizes de manejo, poda e substituição;
V — programa permanente de monitoramento;
VI —inventário da Arborização Urbana em Áreas Públicas, contendo a quantificação dos indivíduos arbóreos, a identificação das espécies, a avaliação fitossanitária e estrutural, o planejamento de substituições e compensações e a definição de áreas prioritárias para arborização, com atualização periódica na forma do regulamento.
§ 2º A execução de poda por concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e iluminação pública depende de autorização prévia do órgão ambiental competente e deverá observar os parâmetros técnicos aplicáveis, excetuadas unicamente as situações de emergência que envolvam risco iminente à segurança de pessoas ou de instalações.
§ 3º A concessionária que realizar intervenção emergencial deverá comunicá-la ao Município no prazo de vinte e quatro (24) horas, acompanhada de relatório circunstanciado, registro fotográfico e justificativa técnica.
§ 4º Incumbe à concessionária o manejo preventivo da arborização situada na faixa de influência de suas redes, de modo a evitar a necessidade de intervenções severas ou emergenciais.
§ 5º A concessionária que suprimir indivíduo arbóreo, ainda que autorizadamente, fica obrigada à sua substituição, na forma e no prazo definidos pelo órgão ambiental competente.
§ 6º As concessionárias e permissionárias que utilizem o subsolo do município fornecerão ao órgão ambiental competente, quando solicitado, o mapeamento georreferenciado de suas instalações subterrâneas, para fins de planejamento do plantio e prevenção de conflitos com a infraestrutura.
§ 7º O descumprimento dos deveres previstos nos §§ 2º a 6ª sujeita a concessionária às penalidades constantes do Anexo desta Lei Complementar, sem prejuízo da reparação do dano arbóreo e da responsabilidade contratual." (NR)
CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DA REPARAÇÃO DO DANO ARBÓREO
Art. 7º Ficam acrescentados os arts. 267-A e 267-B à Lei Complementar nº 004/1992, com a seguinte redação:
"Art. 267-A. A autorização para poda drástica, corte, derrubada, sacrifício ou remoção de indivíduo arbóreo da arborização pública fica condicionada à compensação ambiental arbórea proporcional ao impacto causado.
§ 1º A compensação de que trata este artigo observará o piso mínimo de duas (2) mudas por indivíduo arbóreo atingido.
§ 2º O plantio compensatório utilizará espécies nativas dos biomas Cerrado e Pantanal em proporção não inferior a setenta por cento (70%) do total, salvo justificativa técnica.
§ 3º As mudas observarão os padrões de porte, altura, diâmetro e sanidade fixados no decreto municipal de arborização, e serão mantidas pelo responsável pelo período mínimo de vinte e quatro (24) meses, durante os quais realizará, às suas expensas, as ações de irrigação, adubação e substituição dos exemplares que não vingarem.
§ 4º O local do plantio será indicado pelo órgão ambiental competente, priorizando calçadas, praças, entornos de equipamentos públicos de saúde e educação, setores com déficit de cobertura vegetal e áreas sujeitas a ilhas de calor.
§ 5º Quando o plantio in natura for inviável, a compensação poderá ser convertida em depósito no Fundo Municipal do Meio Ambiente, em valor correspondente ao custo de implantação e manutenção, na forma do regulamento.
Art. 267-B. As intervenções realizadas em desacordo com esta Lei Complementar sujeitam o infrator à reparação do dano arbóreo, consistente na recomposição e na indenização dos danos causados, independentemente da existência de culpa e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, formalizada mediante Termo de Compromisso de Reparação do Dano Ambiental, nos termos do art. 756 desta Lei Complementar.
§ 1º A reparação observará os seguintes pisos mínimos de replantio, por indivíduo arbóreo atingido:
I — poda drástica ou mutilação sem autorização: duas (2) mudas;
II — corte, derrubada ou remoção sem autorização: cinco (5) mudas;
III — sacrifício sem autorização: oito (8) mudas;
IV — destruição sem autorização: dez (10) mudas.
§ 2º Os quantitativos do § 1º serão aplicados em dobro quando a intervenção atingir indivíduo arbóreo protegido, espécie nativa, rara, endêmica, vulnerável ou ameaçada de extinção, ou indivíduo situado em área crítica, corredor ecológico ou área de vulnerabilidade climática.
§ 3º Os pisos do § 1º poderão ser majorados pelo órgão ambiental competente, na forma do regulamento, mediante graduação fundada no porte do indivíduo atingido, aferido pela CAP, na espécie, na localização, na função ecológica e no risco arbóreo, observadas as condições dos §§ 2º a 5º do art. 267-A.
§ 4º O descumprimento da obrigação de reparação sujeita o infrator a multa diária, nos termos dos arts. 728 e 729 desta Lei Complementar e do respectivo decreto regulamentador, sem prejuízo da execução judicial da obrigação e do encaminhamento ao Ministério Público para propositura de Ação Civil Pública, nos termos do art. 759." (AC)
Art. 8º O art. 273 da Lei Complementar nº 004/1992 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O dever de zelo previsto no caput compreende a conservação da área permeável de que trata o art. 260-A e a comunicação ao Município de qualquer condição de risco fitossanitário ou estrutural observada na arborização lindeira, vedada ao particular a execução direta de poda, corte ou supressão sem a autorização de que trata o art. 255." (AC)
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 9º Fica acrescentado o art. 268-A à Lei Complementar nº 004/1992, com a seguinte redação:
"Art. 268-A. As infrações contra a arborização pública e as respectivas penalidades pecuniárias são exclusivamente as constantes do Anexo desta Lei Complementar, aplicadas de forma vinculada e objetiva.
§ 1º A multa será aplicada por indivíduo arbóreo atingido ou por ocorrência, conforme especificado no Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 756 desta Lei Complementar.
Do fator de porte
§ 2º Nas condutas de corte, derrubada, sacrifício, destruição ou remoção, o valor-base será acrescido de R$ 100,00 (cem reais) por centímetro de CAP que exceder sessenta centímetros (60 cm).
§ 3º Quando a intervenção atingir indivíduo arbóreo protegido, na forma do inciso XV do art. 254, o valor-base será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por centímetro de CAP, hipótese em que não incidirá o acréscimo do § 2º.
§ 4º A CAP será aferida a um metro e trinta centímetros (1,30 m) do nível do solo e consignada no auto de infração; nos indivíduos multitroncos, considerar-se-á a raiz quadrada da soma dos quadrados das circunferências individuais.
§ 5º Quando a supressão ou a destruição impossibilitar a aferição direta da CAP, esta será estimada por laudo técnico a partir do tronco remanescente, das evidências disponíveis ou dos registros do Inventário da Arborização Urbana, presumindo-se, na ausência de qualquer elemento, a CAP de sessenta centímetros (60 cm). Dos multiplicadores
§ 6º O valor apurado na forma dos §§ 1º a 5º será aplicado em dobro nas seguintes hipóteses:
I — reincidência específica, nos termos do art. 728 desta Lei Complementar;
II — intervenção que atinja espécie nativa, rara, endêmica, vulnerável ou ameaçada de extinção;
III — intervenção que atinja indivíduo situado em área crítica, corredor ecológico, área de vulnerabilidade climática ou área sob proteção legal;
IV — intervenção que atinja arborização de calçada, praça, entorno de equipamento público de saúde ou de educação, ou setor identificado como sujeito a ilha de calor, conforme mapeamento do órgão competente;
V — intervenção não autorizada que resulte na supressão de cinco (5) ou mais indivíduos arbóreos em um mesmo logradouro público, área contígua ou ação fiscalizatória.
§ 7º Os multiplicadores do § 6º são cumuláveis entre si, observado o limite máximo de quatro (4) vezes o valor apurado na forma dos §§ 1º a 5º, e o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por indivíduo arbóreo atingido. Do regime aplicável
§ 8º Às infrações de que trata este artigo não se aplica a graduação prevista no art. 760 desta Lei Complementar, submetendo-se exclusivamente à tarifação objetiva do Anexo e aos multiplicadores deste artigo.
§ 9º As circunstâncias atenuantes do art. 723, I, desta Lei Complementar poderão reduzir o valor apurado em até cinquenta por cento (50%), mediante decisão motivada da autoridade julgadora, vedada a redução abaixo do valor-base do Anexo.
§ 10. A aplicação das penalidades deste artigo não elide a compensação ambiental, a reparação do dano arbóreo, a responsabilidade contratual da concessionária, nem as responsabilidades civil e penal cabíveis.
§ 11. A tipificação como destruição, de que trata o art. 254, II, desta Lei Complementar, pressupõe que a morte irreversível do indivíduo arbóreo, ou de vegetação, resulte de meio diverso dos descritos nos incisos III, IV, V, VI, VIII e XVI do art. 254, vedada, para o mesmo fato, a dupla imputação como destruição e, simultaneamente, como danificação, mutilação, derrubada, corte, sacrifício ou remoção."
§ 12. Não se aplicam as penalidades previstas neste artigo e no Anexo Único desta Lei Complementar ao dano, à derrubada ou ao arranquio de indivíduo arbóreo da arborização pública decorrente de colisão ou acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, sem prejuízo da responsabilidade civil do condutor ou do proprietário do veículo pela reparação do dano, na forma da legislação civil aplicável. (AC)
CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DA TABELA DE PENALIDADES
Art. 10. O Anexo I da Lei Complementar nº 323, de 20 de dezembro de 2013, no que se refere às penalidades aplicáveis à Seção I do Capítulo III — Da Arborização Pública — da Lei Complementar nº 004/1992, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Os valores constantes do Anexo Único são expressos em moeda corrente e correspondem ao valor-base da penalidade, sobre o qual incidirão o fator de porte e os multiplicadores previstos no art. 268-A da Lei Complementar nº 004/1992.
§ 2º Aplica-se aos valores do Anexo Único o regime de atualização monetária do art. 9º da Lei Complementar nº 323, de 20 de dezembro de 2013, e do art. 149 da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997.
§ 3º Aplica-se igualmente o regime de atualização de que trata o § 2º aos valores fixados nos §§ 2º, 3º e 7º do art. 268-A da Lei Complementar nº 004/1992.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As infrações cometidas antes da vigência desta Lei Complementar serão punidas segundo os valores vigentes à época de sua prática, aplicando-se a legislação posterior quando mais favorável ao infrator.
Art. 12. Os processos administrativos sancionadores em curso na data de publicação desta Lei Complementar permanecem regidos pela legislação anterior quanto à tipificação e à dosimetria, ressalvada a aplicação retroativa mais benéfica prevista no art. 11.
Art. 13. As infrações contra a arborização pública são exclusivamente as tipificadas no art. 268-A da Lei Complementar nº 004/1992 e no Anexo Único desta Lei Complementar, vedada sua previsão simultânea em outros dispositivos, em observância ao art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 14. Ficam revogadas as entradas do Anexo I da Lei Complementar nº 323, de 20 de dezembro de 2013, relativas ao Capítulo III — Do Mobiliário Urbano, Seção I — Da Arborização Pública, correspondentes aos arts. 255, 268 e 269 (R$ 218,80 por indivíduo arbóreo), art. 256 (R$ 100,00 por indivíduo arbóreo), art. 257 (R$ 100,00 por indivíduo arbóreo), art. 258 (R$ 218,80 por ocorrência), art. 259 (R$ 437,60 por ocorrência) e art. 260 (R$ 218,80 por ocorrência), todas substituídas pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados de sua publicação, dispondo, no mínimo, sobre:
I — os critérios técnicos de distinção entre poda regular e poda drástica;
II — os critérios de graduação da compensação ambiental e da reparação do dano arbóreo, na forma do § 3º do art. 267-B da Lei Complementar nº 004/1992;
III — os padrões técnicos das mudas e do plantio compensatório;
IV — os procedimentos de aferição e registro da CAP;
V — a conversão da compensação em depósito no Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA a instituição de câmara técnica multidisciplinar destinada à análise dos casos de manejo arbóreo de maior relevância, com a participação de representantes dos órgãos municipais de meio ambiente, ordem pública, planejamento urbano, zeladoria e da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte:
I — as disposições relativas às obrigações das concessionárias de serviços públicos, previstas nos §§ 2º a 7º do art. 264 da Lei Complementar nº 004/1992, entram em vigor sessenta (60) dias após a publicação;
II — as disposições relativas à compensação ambiental e à reparação do dano arbóreo, previstas nos arts. 267-A e 267-B da Lei Complementar nº 004/1992, entram em vigor sessenta (60) dias após a publicação;
III — a proibição de que trata o art. 260-A da Lei Complementar nº 004/1992 e a respectiva penalidade entram em vigor cento e oitenta (180) dias após a publicação;
IV — os valores constantes do Anexo Único e o regime do art. 268-A da Lei Complementar nº 004/1992 entram em vigor trinta (30) dias após a publicação;
V — as demais disposições entram em vigor na data da publicação. Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2026.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO III — DO MOBILIÁRIO URBANO — Seção I — Da Arborização Pública
QUADRO I — INFRAÇÕES GERAIS
| Conduta | Fundamento | Valor-base (R$) | Unidade |
| Poda sem autorização, sem comprometimento estrutural | Art. 255 | R$ 500,00 | por indivíduo arbóreo |
| Poda drástica sem autorização | Art. 255 c/c art. 254, IX | R$ 3.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Mutilação | Art. 255 c/c art. 254, IV | R$ 3.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Danificação | Art. 255 c/c art. 254, III | R$ 5.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Corte sem autorização | Art. 255 c/c art. 254, VI | R$ 5.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Derrubada ou remoção sem autorização | Art. 255 c/c art. 254, V ou XVI | R$ 8.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Sacrifício sem autorização | Art. 255 c/c art. 254, XIII | R$ 8.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Destruição | Art. 255 c/c art. 254, II e § 11 do art. 268-A | R$ 15.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Pintura, caiação ou pichação | Art. 256 | R$ 500,00 | por indivíduo arbóreo |
| Fixação de faixas, cartazes ou anúncios | Art. 257 | R$ 500,00 | por indivíduo arbóreo |
| Prender animais | Art. 258 | R$ 500,00 | por ocorrência |
| Trânsito ou estacionamento sobre canteiros, passeios, praças e jardins | Art. 259 | R$ 1.000,00 | por ocorrência |
| Despejo de água servida ou de substâncias nocivas | Art. 260 | R$ 1.000,00 | por ocorrência |
| Impermeabilização irregular da base do indivíduo arbóreo | Art. 260-A | R$ 1.000,00 | por indivíduo arbóreo |
Sobre os valores deste Quadro incidem o fator de porte (art. 268-A, §§ 2º a 5º) e os multiplicadores (art. 268-A, §§ 6º e 7º). A tipificação como destruição observa a exclusividade recíproca do art. 268-A, § 11.
QUADRO II — INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS
| Conduta | Fundamento | Valor-base (R$) | Unidade |
| Executar poda sem autorização prévia ou em desacordo com os parâmetros técnicos | Art. 264, § 2º | R$ 5.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Deixar de realizar o manejo preventivo da arborização na faixa de influência de suas redes | Art. 264, § 4º | R$ 2.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Deixar de comunicar a intervenção emergencial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas | Art. 264, § 3º | R$ 500,00 | por indivíduo arbóreo |
| Deixar de substituir o indivíduo arbóreo suprimido, no prazo e na forma determinados | Art. 264, § 5º | R$ 1.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Deixar de adequar a infraestrutura de rede de modo a assegurar a permanência de indivíduo arbóreo protegido | Art. 255-A c/c art. 264, § 2º | R$ 5.000,00 | por indivíduo arbóreo |
| Deixar de fornecer o mapeamento georreferenciado de instalações subterrâneas, quando solicitado | Art. 264, § 6º | R$ 5.000,00 | por solicitação não atendida |
Sobre os valores deste Quadro incidem o fator de porte (art. 268-A, §§ 2º a 5º) e os multiplicadores (art. 268-A, §§ 6º e 7º), quando cabíveis à conduta.