Lei Complementar nº 25 de 31/12/1996


 


Altera a redação e acrescenta parágrafos ao art. 334 da Lei Complementar nº 004/1992 de 24 de dezembro de 1992


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Autor: Executivo Municipal

José Meirelles, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 334 da Lei Complementar nº 004/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 334 São proibidos no logradouros públicos quaisquer tipos de estabelecimentos que exijam instalações fixas, exceto os previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º Excluem-se da proibição estabelecida no caput desate artigo os seguintes estabelecimentos:

I - Equipamento de apoio urbano tais como posto policial, posto telefônico e sanitário público;

II - Lanchonetes ou similar.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o § 1º do presente artigo poderão intalar-se em praças e demais logradouros púbicos a critério da Prefeitura Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga prejuízo à comunidade.

§ 3º Será permitida a i8nstalação de apenas 01 (um) dos estabelecimentos de que trata este artigo para cada 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) ou fração, de área do logradouro.

§ 4º A instalação de equipamento de apoio urbano e lanchonete ou similar seguirá projeto da Prefeitura e terá área coberta e construída máxima de 30,00m² (trinta metros quadrados), não ultrapassando 100,00 m² (cem metros quadrados) quando contando com a área destinada a colocação de mesas e cadeiras a taxa de ocupação máxima de 20% (vinte por cento) da área do logradouro.

§ 5º A seleção dos interessados se fará através de Licitação Pública:

a) constará do Edital de Licitação a descrição das obras e serviços a serem executados pelo interessando, através da Concessão de Uso, obedecendo projeto de urbanização elaborado pela Prefeitura Municipal;

b) o vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela Prefeitura, registradas em contrato administrativo;

c) a Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por prazo igual, renovada a condição estabelecida no § 2º do presente artigo.

d) A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída."

§ 6º É vedada a Concessão de Uso nos locais com as seguintes características:

I - Rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário;

II - Canteiros centrais do sistema viário.

§ 7º O concessionário tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura do Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços objeto da licitação.

a) o concessionário que descumprir as determinações contidas no contrato administrativo, poderá ter sua concessão de uso cassada, sem direito à indenização.

§ 8º A concessão de uso de que trata o § 2º do presente artigo é contrato administrativo, pelo qual o Poder Público atribui a utilização de um bem de seu domínio em contra-partida pela execução de obras e serviços convencionados pelo outorgante.

§ 9º Entende-se por instalações fixas as atividades que exijam instalações hidráulicas, sanitárias e/ou elétricas para seu funcionamento.

§ 10. É vedada a renovação de Alvará para localização e funcionamento em desacordo em esta lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário Palácio Alencastro, 26 de dezembro de 1996.

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal