Lei Complementar Nº 458 DE 27/12/2018


 Publicado no DOM - Cuiabá em 2 jan 2019


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, e da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 113, 447 e 449 da Lei Complementar nº 04 de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 (.....)

(.....)

§ 1º A infringência a este artigo sujeitará o proprietário a imposição da penalidade de multa, conforme Anexo I desta Lei, sem prejuízo da incidência de Imposto Territorial Progressivo, nos termos da Legislação Tributária Municipal vigente. (NR)

§ 2º Em caso de não regularização da infração no prazo estipulado pela autoridade competente possibilitará a realização dos serviços de forma direta pelo Município nos moldes do disposto no artigo 449 da presente Lei. (AC)"

"Art. 447 (.....)

(.....)

IV - remoção de lixo, detritos, entulhos, resíduos volumosos, restos de obras, materiais, objetos e estruturas; (AC)

V - promoção de corte/roçada e remoção de vegetação; (AC)

(.....)"

"Art. 449. Decorridos os prazos previstos nos artigos anteriores sem que o proprietário tome as providências estipuladas, será lavrado o respectivo auto de infração com imposição da penalidade de multa correspondente conforme Anexo I desta Lei. (NR)

§ 1º Em caso de não regularização da infração no prazo estipulado pela autoridade competente possibilitará a realização dos serviços diretamente pelo Município, por intermédio de suas Secretarias Municipais, e os custos dos serviços eventualmente realizados serão lançados em dívida ativa, conforme disposição da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997. (NR)

§ 2º A cobrança dos valores inerentes aos serviços prestados pelo Município, nos moldes descritos no parágrafo anterior, não exclui o proprietário do imóvel das demais penalidades, tendo em vistas os danos sanitários, ambientais, entre outros, que eventualmente possam ser causados em decorrência do descumprimento das obrigações dispostas nos artigos 113, 447 e 460 da presente Lei. (AC)

§ 3º A inobservância das obrigações previstas nos artigos 113, 447 e 460 da presente Lei, caracteriza descumprimento da função social da propriedade, autorizando o Município, nos termos do Art. 182

§ 4º da Constituição Federal, aplicar as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 389 de 03 de novembro de 2015. (AC)

§ 4º O lote será considerado limpo quando estiver livre de resíduos e entulhos, bem como com vegetação contida e rasteira, na altura máxima de 30 (trinta) centímetros. (AC)

§ 5º Poderá ser exigido, igualmente, construção de sarjeta ou dreno para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos a via pública ou a lote vizinho (AC)

§ 6º É obrigação do responsável pelo terreno, proprietário ou possuidor, conservá-lo limpo, cuidado, roçado, seco e livre de entulhos, lixo, restos de obras, animais mortos ou de quaisquer outros objetos, obrigação extensiva ao respectivo passeio público. (AC)

§ 7º Executado o serviço de forma compulsória pelo Município, o particular será notificado pessoalmente, por Carta com AR ou via Edital, para efetuar o recolhimento do valor dos respectivos serviços, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. (AC)

§ 8º Quando o serviço executado pelo município depender de licenciamento ambiental, a taxa, compensação e quaisquer medidas ou obrigações previstas em Lei ou fixada em processo ambiental, também serão devidas pelo responsável e/ou proprietário do imóvel objeto do serviço. (AC)

§ 9º O procedimento administrativo relacionado ao ressarcimento dos serviços prestados diretamente pelo município previsto na presente lei, serão regulamentados por decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias. (AC)

Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 04, de 24 de dezembro de 1992, o artigo abaixo, com a seguinte redação:

"Art. 460-A. Decorridos os prazos fixados pela autoridade competente sem que o proprietário tome as providências estipuladas na notificação expedida, será lavrado o respectivo auto de infração com imposição da penalidade de multa correspondente conforme Anexo I desta Lei e os serviços de demolição poderão ser realizados diretamente pelo Município, nos moldes do disposto no artigo 449 da presente Lei, no que for cabível." (AC)

Art. 3º Fica criada a Subseção IV - DA TAXA DE LIMPEZA DE LOTES, na Seção IV do Capítulo II, Título II, do Livro II da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

(.....)

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE LIMPEZA DE LOTES (AC)

Art. 327-A. A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza de Lotes ocorrerá quando o proprietário ou o possuidor de imóvel urbano deixar de providenciar a limpeza do mesmo, após devidamente notificado, levando à intervenção direta do poder público sobre a área, a fim de realizar a sua limpeza. (AC)

§ 1º A cobrança da taxa será precedida de notificação do proprietário e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para realizar diretamente a limpeza de seu imóvel e, quando for o caso, a remoção do lixo nele depositado. (AC)

§ 2º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do recebimento da notificação emitida pelo Poder Público para que proceda a limpeza dos lotes. (AC)

Art. 327-B. Constitui fato gerador da Taxa a realização da limpeza do lote particular pela Administração Pública. (AC)

Parágrafo único. Entende-se por limpeza do lote a realização de procedimento de roçada e remoção dos resíduos existentes no imóvel. (AC)

Art. 327-C. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel no qual for necessária a realização da limpeza. (AC)

Art. 327-D. A Taxa de Limpeza de Lotes será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XII desta Lei Complementar, e serão lançados ex-ofício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo. (AC)

Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m² descrito na Tabela XII desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). (AC)

Art. 327-E. A Taxa será lançada, em nome do contribuinte e vinculada ao imóvel, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, contendo a descrição do lote e a metragem da área roçada, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita. (AC)

Art. 327-F. O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. (AC)

Art. 4º Fica criada a Subseção V - DA TAXA DE DEMOLIÇÃO, na Seção IV do Capítulo II, Título II, do Livro II da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

(.....)

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE DEMOLIÇÃO (AC)

Art. 327-G. A hipótese de incidência da Taxa de Demolição ocorrerá quando o proprietário ou o possuidor de imóvel urbano em que exista obra paralisada e/ou edificações em ruínas com risco de desabamento, deixar de providenciar a demolição das referidas edificações, após devidamente notificado, levando à intervenção direta do poder público sobre a área, a fim de realizar a demolição. (AC)

§ 1º A cobrança da taxa será precedida de notificação do proprietário e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para realizar diretamente a demolição das edificações em ruína com risco de desabamento e/ou obra paralisada em seu imóvel. (AC)

§ 2º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do recebimento da notificação emitida pelo Poder Público para que proceda a demolição das edificações. (AC)

Art. 327-H. Constitui fato gerador da Taxa a realização da demolição das edificações em ruína com risco de desabamento e/ou obra inacabada no lote particular pela Administração Pública. (AC)

Parágrafo único. Entende-se por demolição das edificações a realização de procedimento de destruição das mesmas e remoção dos respectivos resíduos. (AC)

Art. 327-I. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel no qual for necessária a realização da demolição das edificações. (AC)

Art. 327-J. A Taxa de Demolição será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XIII desta Lei Complementar, e serão lançados ex-ofício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo. (AC)

Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m² descrito na Tabela XIII desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). (AC)

Art. 327-K. A Taxa será lançada, em nome do contribuinte e vinculada ao imóvel, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, contendo a descrição do lote e a metragem da área a ser demolida, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita. (AC)

Art. 327-L. O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. (AC)

Art. 5º Fica criada a Tabela XII e XIII na Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

ITEM SERVIÇOS VALOR POR M² (R$)
1 Limpeza de lotes corte/roçada, remoção de vegetação remoção de lixo, detritos, entulhos, resíduos volumosos, restos de obras, materiais, objetos e estruturas. 3,00

Tabela XIII - DA TAXA DE DEMOLIÇÃO (AC)

ITEM SERVIÇOS VALOR POR M²
(R$)
1 Demolição de obra paralisada e/ou edificações em ruínas com risco de desabamento. 10,00

Art. 6º O artigo 266 Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 266 (.....)

(......)

§ 2º (.....)

I - (.....)

(.....)

XI - TAXA DE LIMPEZA DE LOTES (AC)

XII - TAXA DE DEMOLIÇÃO" (AC)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

a) Quanto ao disposto em seu artigo 1º e 2º na data de sua publicação;

b) Quanto ao disposto em seus artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º em 90 dias após a publicação da presente lei.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL