Lei Complementar nº 33 de 28/07/1997


 Publicado no DOM - Cuiabá em 8 jul 1997


Dispõe sobre a normatização de veiculação de publicidade e propaganda na área urbana de Cuiabá e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Publicidade e Propaganda veiculada na área urbana de Cuiabá, efetuada por pessoa física ou jurídica, é normatizada pela presente lei, observadas no que couber, a Legislação Federal e Estadual pertinentes.

Art. 2º Esta lei estabelece:

I - direitos, deveres e obrigações;

II - penalidades e infrações e seus dispositivos;

III - competências para o exercício do Poder de Polícia Administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Cuiabá;

IV - procedimentos pertinentes à sua aplicação.

Art. 3º São normas complementares a esta lei:

I - a Lei Complementar nº 004/92 - Lei do Gerenciamento Urbano;

II - as Decisões ou Resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 4º Esta lei tem como objetivos:

I - tratar da matéria de forma específica;

II - adequar a relação de porte do veículo de divulgação à diversidade do espaço urbano;

III - disciplinar a veiculação de publicidade e propaganda nos espaços:

a) Públicos;

b) De acesso público;

c) visíveis ou audíveis de espaços públicos.

Seção III - Das Definições

Art. 5º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

I - PUBLICIDADE - é a divulgação de fatos ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando-se os veículos de divulgação;

II - PROPAGANDA - é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou faladas, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia, ou de uma organização;

III - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.

Seção IV - Dos Veículos de Divulgação

Art. 6º Constituem-se veículos de divulgação tratados por esta Lei os seguintes meios:

I - ANÚNCIOS LUMINOSOS - BACK LIGHT - anúncios gráficos, feitos geralmente ao ar livre, iluminados por lâmpadas, gás neon ou qualquer outro processo de iluminação;

II - BALÕES OU OUTROS INFLÁVEIS - portadores de publicidade e propaganda, geralmente de grandes dimensões;

III - BANDEIROLAS - pequenas bandeiras de papel, tecido, ou outro material, geralmente em formato triangular, impressas em um ou dois lados;

IV - CAR CARD - pequeno cartaz, a uma ou várias cores, expostos no interior dos veículos de transporte de passageiros;

V - CARTAZ - anúncio de grande ou pequena dimensão, geralmente em cores, feito sobre papel, papelão, tecido ou outro material não rígido, impresso de um só lado, para exibição ao ar livre, e quase sempre colado sobre painéis emoldurados, muros ou paredes, em estradas ou lugares públicos;

VI - FAIXA - executada em material não rígido, com tempo de exposição máximo de 07 (sete) dias;

VII - FLÂMULAS - peças publicitárias de formato e dimensões variadas, geralmente de papel ou tecido sintético;

VIII - FOLHETO - peça de propaganda impressa, com dobras, portadora de mensagem de venda direta;

IX - IMAGENS VIRTUAIS E IMAGENS HOLOGRÁFICAS - imagens projetadas em telões ou no espaço aéreo utilizando-se recursos tecnológicos próprios;

X - LETREIRO - aplicação de elementos de escrita sobre fachadas, marquise, toldos, ou ainda fixados em elementos estruturais próprios;

XI - LETREIRO GIRATÓRIO - placas de pequena dimensão com movimento giratório motorizado ou não;

XII - PAINEL - anúncio pintado em chapas de ferro montadas em estruturas de madeira ou material apropriado;

XIII - PAINEL ELETRÔNICO - equipamento destinado a diversas propagandas que utilize de processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais;

XIV - PAREDE PINTADA - publicidade ou propaganda pintada diretamente sobre paredes independente de estruturas auxiliares;

XV - PANFLETO, PROSPECTO OU VOLANTE - pequeno impresso em folha única (dobrada ou não);

XVI - PENDENTES - placas de metal ou outro material apropriado, colocadas geralmente sob marquise;

XVII - PINTURA MURAL - pintura sobre muros ou sobre paredes cegas de edificações utilizando-se toda a sua extensão, portadora de imagens artísticas;

XVIII - PLACA - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 4 m2 (quatro metros quadrados);

XIX - PLACA MÓVEL - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 4 m2 (quatro metros quadrados) transportada por pessoas ou semoventes;

XX - PÓRTICOS - elementos de forma e dimensão variada destinados a demarcar acessos à área urbana ou áreas especiais da cidade;

XXI - TABULETAS - OUT DOOR - estrutura de madeira ou metal destinada a fixação de cartazes substituíveis de papel, com dimensões máximas de 6,00m x 2,65m;

XXII - TELÕES - telas de material não rígido e dimensões variadas destinadas à projeção de imagens localizadas em espaços ao ar livre durante a realização de um evento de pequena duração;

XXIII - SONORIZAÇÃO MÓVEL - veículos automotores com equipamentos de sonorização;

XXIV - OUTROS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE.

Parágrafo único O veículo de divulgação considerado no inciso XVII deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos da legislação municipal, destinar-se-á entidades de classe; vedado o seu uso para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 116 de 05.07.2004, Gazeta Municipal de Cuiabá de 09.07.2004)

Seção V - Da Veiculação de Publicidade e Propaganda na Área Urbana de Cuiabá SubSeção I - Da Veiculação de Publicidade e Propaganda em Áreas Especiais

Art. 7º A disposição de veículo de divulgação de Publicidade e Propaganda na área urbana de Cuiabá tem por critério básico a sua perfeita adequação de localização e porte.

Art. 8º Nas áreas residenciais definidas como Zona estritamente Residencial Unifamiliar pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente não é permitida a instalação de veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda, exceto:

I - veículos de divulgação identificadores de autoria de projetos e empresas construtoras durante o período de edificação ou reforma do imóvel.

Art. 9º Na área compreendida pelo Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico Tombado pela União é permitida a fixação ou a aplicação de veículos de divulgação nas edificações, obedecendo o que segue:

I - área total máxima pela fórmula:

A= CF x 0,35 m

Sendo A = área total máxima do veículo

CF = comprimento de cada fachada

II - a área máxima é a soma de todas as faces do veículo de divulgação;

III - sobressair no máximo 80 cm (oitenta centímetros) além do plano da fachada, no caso de veículo de divulgação perpendicular ao plano de fachada;

IV - estar acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura do pavimento térreo, com exceção dos casos em que o pé direito seja inferior a esta altura;

V - a altura máxima do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em edificações é a cobertura do primeiro pavimento acima do térreo, devendo estar contida neste a publicidade dos estabelecimentos localizados acima deste limite;

VI - a área máxima definida no inciso I deste artigo é a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados pelo estabelecimento.

Art. 10. O licenciamento dos veículos de divulgação em edificações na área Tombada pela União dependem de prévia anuência do órgão responsável pelo Tombamento.

Art. 11. Nas áreas de Proteção Ambiental definidas pela Lei Complementar nº 004/92 não é permitida a instalação de veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda com as seguintes exceções:

I - veículos de divulgação portadores de mensagem institucional relativas à sua identificação, destinação e funcionamento;

II - veículos de divulgação portadores de mensagem de identificação de instituição/órgão ou empresa que estejam realizando obras nas referidas áreas, devendo ser retiradas após o término das obras;

III - veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda relativas a patrocínio para implantação ou manutenção das áreas, após anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 12. Nas vias públicas urbanas com largura mínima de 30,00m (trinta metros), a instalação de veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda é permitida desde que obedecido o seguinte:

I - quanto à localização:

a) ao longo de canteiros centrais, uma distância mínima de 180,00 m (cento e oitenta metros) entre um veículo e outro; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 08.07.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 08.07.2005)

b) em rótulas do sistema viário, um veículo de divulgação por rótula

II - quanto ao tipo de veículo de divulgação:

a) anúncios luminosos - back light;

b) painel eletrônico;

III - quanto à dimensão:

a) área máxima de 40 m² (quarenta metros quadrados). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 08.07.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 08.07.2005)

b) altura máxima de 10,00m (dez metros); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 08.07.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 08.07.2005)

c) altura livre mínima de 5,00m (cinco metros);

d) a projeção horizontal não pode ultrapassar os limites da rótula. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 08.07.2005, Gazeta Municipal de Cuiabá de 08.07.2005)

Art. 13. Nas vias públicas de acesso a área urbana poderá ser instalado veículo de divulgação do tipo pórtico ou similar portador de mensagem identificadora de ingresso à cidade.

§ 1º os pórticos ainda podem ser instalados em vias públicas urbanas de acesso a áreas especiais da cidade que por suas características peculiares mereçam destaque em relação as demais.

§ 2º os pórticos terão projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

SubSeção II - Da Veiculação de Publicidade e Propaganda nas Demais Áreas.

Art. 14. Nas demais áreas urbanas, os veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda podem ser instalados em:

I - edificações;

II - lotes vagos;

III - áreas livres de lotes edificados;

IV - muros.

Art. 15. O veículo de divulgação aplicado ou fixado em edificações obedecerá o seguinte:

I - área total máxima dada pela fórmula;

A = CF x 0,80 m

Sendo A = área total máxima do veículo

CF = comprimento de cada fachada

II - a área máxima é a soma de todas as faces do veículo de divulgação;

III - sobressair no máximo 80 cm (oitenta centímetros) além do plano da fachada;

IV - estar acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura do pavimento térreo;

V - a área máxima definida no inciso I deste artigo é a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados pelo estabelecimento.

Parágrafo único O veículo de divulgação perpendicular (bandeira) poderá sobressair além de 80 cm do plano da fachada desde que obedeça um recuo mínimo de 100 cm da linha do meio fio da calçada.

Art. 16. É VEDADA a colocação de veículo de divulgação que prejudique ou obstrua a visibilidade e as aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação ou das edificações vizinhas.

Art. 17. Nos lotes vagos que disponham de muro e calçada, poderá ser instalado veículo de divulgação, obedecendo o seguinte:

I - ocupação máxima de 75% (setenta e cinco porcento) da testada do lote;

II - altura máxima de 5,00m (cinco metros)

Art. 18. Nas áreas livres de lotes edificados, poderá ser instalado veículo de divulgação portador de publicidade e propaganda, obedecendo o seguinte:

I - área total máxima de 15,00m2 (quinze metros quadrados);

II - altura máxima de 5, 00 (cinco metros);

III - não estar localizado na área de recuo obrigatório definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 19. A aplicação ou fixação de publicidade e propaganda em muros obedecerá o seguinte:

I - área total máxima de 25% (vinte e cinco porcento) da área total do muro;

II - não poderá sobressair do plano de projeção do muro.

Art. 20. A área total máxima estabelecida para todos os veículos de divulgação é a soma de todos os veículos de divulgação é a soma de todas as faces do veículo e a soma de todos os veículos utilizados pelo estabelecimento.

Seção VI - Do Patrocínio de Bens e Serviços Públicos

Art. 21. A área destinada a publicidade e propaganda em mobiliário urbano patrocinado por particulares obedecerá o seguinte:

I - área total máxima de 30% (trinta por cento) da área total do mobiliário urbano.

Art. 22. A Prefeitura Municipal de Cuiabá fica autorizada a licitar a exploração de espaço publicitário nas áreas e bens públicos previstos na presente Lei, mediante contrapartida da realização de obras ou serviços públicos.

Parágrafo único A publicidade e propaganda relativa a patrocínio para a implementação ou manutenção de áreas ou obras públicas municipais obedecerá o seguinte:

I - área total máxima de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados);

II - o veículo de divulgação de que trata o art. 22 deverá ser previamente aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU.

Seção VII - Da Operacionalização SubSeção I - Da Competência

Art. 23. Competem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES o Licenciamento e a Fiscalização pertinentes a esta Lei.

SubSeção II - Dos Procedimentos

Art. 24. A instalação de veículo de divulgação depende de aprovação prévia do projeto que deverá conter:

I - descrição detalhada dos materiais que o compõem;

II - croqui de localização;

III - fotografias ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões Parágrafo único Para os veículos de divulgação de grande porte será exigido ainda:

a) Termo de Responsabilidade Técnica assinado por profissional legalmente habilitado;

b) Seguro de Responsabilidade Civil;

c) Outros documentos que possam ser julgados necessários em função de peculiaridades do veículo de divulgação.

Art. 25. Para os veículos de divulgação situados em canteiros centrais de vias públicas urbanas, rótulas do sistema viário, mobiliário urbano, obras públicas ou qualquer área pública, será exigido procedimento prévio de licitação, sem prejuízo dos de mais procedimentos.

Art. 26. A obtenção de licença para a instalação de veículo de divulgação que teve o seu projeto aprovado depende de comprovação de pagamento da taxa de licença para publicidade, disciplinada no Código Tributário Municipal.

Art. 27. Será isento da taxa de licença de publicidade veículo de divulgação portador de mensagem indicativa do estabelecimento (nome de fantasia ou razão social) com área total máxima não superior ao permitido pelos arts. 9º e 15º desta lei.

SubSeção III - Das Penalidades

Art. 28. No exercício do poder de polícia administrativa em decorrência de infrações aos dispositivos desta Lei, a fiscalização aplicará as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multas;

III - à reincidência será aplicada multa em dobro;

IV - apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às normas desta Lei.

Art. 29. Integra esta lei, na forma de anexo, tabela que discrimina multas por tipo de infração aos seus dispositivos.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 30. É VEDADA a instalação de veículo de divulgação ou transferência de local sem licenciamento prévio da Prefeitura Municipal, sendo passível de apreensão e multa.

Art. 31. O veículo de divulgação deve ser mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável sua manutenção ou substituição durante o período concedido pela licença, caso se deteriore ou estrague tornando-se fator de poluição visual.

Art. 32. O veículo de divulgação destinado à publicidade e propaganda de evento será instalado única e exclusivamente no local do evento.

Parágrafo único. O veículo e pessoal contratados para a divulgação de publicidade e propaganda deverá portar identificação da empresa ou pessoa física contratante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 99, de 31.10.2003, Gazeta Municipal de Cuiabá de 31.12.2003)

Art. 33. A colocação de faixas divulgando eventos ou de outra natureza só poderá ser licenciada por um prazo máximo de 07 (sete) dias, obedecendo os seguintes critérios:

I - a arborização urbana e qualquer tipo de mobiliário urbano não poderão ser utilizados como suportes para sua fixação;

II - largura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros);

III - distância mínima de 100m (cem metros) de semáforos ou sinalização de trânsito aérea;

IV - distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre uma faixa e outra;

V - poderá ser colocada faixa nas fachadas de edificações, mesmo sendo de terceiros;

VI - a altura mínima para colocação de faixas é de 05m (cinco metros).

Parágrafo único As faixas deverão ser retiradas pelo autorizado impreterivelmente até o vencimento do prazo concedido.

Art. 34. O dano a pessoas ou bens, decorrentes da instalação de qualquer veículo de divulgação tratado por esta lei, constitui-se inteira responsabilidade do autorizado.

Art. 35. É facultado a casas de diversão, teatros, cinemas e similares a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e destinado exclusivamente à sua atividade fim.

Art. 36. É PROIBIDO distribuir folheto, prospecto, volante ou similar em logradouro público.

Art. 37. É PROIBIDO a instalação de qualquer tipo de veículo de divulgação em logradouro público destinado ao trânsito de pedestres - calçada - com exceção da estrutura de fixação dos pórticos, de acordo com o definido no art. 13.

Art. 38. Os balões e outros infláveis só poderão ser licenciados para instalação no interior de áreas particulares, durante a realização de eventos.

Art. 39. É PROIBIDA a instalação de bandeirolas ou flâmulas em qualquer tipo de mobiliário urbano.

Art. 40. A projeção de imagens virtuais ou holográficas e utilização de telões só poderão ser licenciados durante a realização de eventos.

Art. 41. É PROIBIDO a colocação de letreiros giratórios sobre a calçada, ainda que somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 42. SÃO PROIBIDAS a veiculação de mensagens faladas ou peças musicais através de qualquer recurso sonoro que ultrapasse o volume de 80 (oitenta) decibéis.

Art. 43. O licenciamento de qualquer tipo de veículo de divulgação não previsto ou omisso nesta Lei, será precedido de aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 44. É PROIBIDO colocar veículo de divulgação:

I - em monumento público e em edificação tombada, quando prejudicar sua visibilidade;

II - no interior de cemitérios;

III - em qualquer ponto que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinal de trânsito.

IV - nos veículos estacionados em vias públicas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 331 DE 25/02/2014).

Parágrafo único. Quando a pessoa flagrada estiver a serviço da empresa referida no material publicitário, ou de terceirizada responsável pela divulgação, a empresa será considerada infratora e responderá pela multa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 331 DE 25/02/2014).

Art. 45. É PROIBIDO afixar cartazes, colar ou pichar mobiliário urbano.

Art. 46. É vedado ao anúncio:

I - utilizar incorretamente o vernáculo;

II - atentar contra a moral e os bons costumes;

III - induzir a atividades ou ações ilegais, criminosas, de violência ou degradação ambiental.

Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 28 de Julho de 1997.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

.

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 331 DE 25/02/2014):

ANEXO I TABELA DE MULTAS POR TIPOS DE INFRAÇÃO

ASSUNTO DISPOSITIVO VALOR EM REAIS
Seção VII
Da operacionalização
Art. 25 e 26 - Instalar veículo de divulgação sem licenciamento R$ 2.000,00
Subseção II
Dos procedimentos
   
Seção VIII
Das disposições Finais
Art. 30 - instalação de veículo de divulgação ou transferencia de local sem autorização.
Art. 31. falta de manutenção no veículo de divulgação.
Art. 32. Instalação em local indevido de veículo de divulgação destinado a propaganda de evento.
Art. 33. Colocação de faixa por periodo acima do permitido ou sem autorização.
Art. 36. distribuir panfleto, prospecto, volante ou similar em logradouros públicos.
Art. 37. instalação de veículo de divulgação em logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Art. 38. instalar veículo de divulgação em calçadas destinadas ao trânsito de pedestres.
Art. 39. Instalação de bandeirolas ou flâmulas em qualquer tipo de mobiliário.
Art. 41. Colocação de letreiros giratórios sobre a calçada.
Art. 42. veicular publicidade e propaganda falada ou musical com volume acima de 80 decibéis.
Art. 44. Colocação de veículo de divulgação em monumento público e edificação tombada (quando prejudicar sua visibilidade), no interior de cemitérios e em qualquer ponto que prejudique ou obstrua a visibilidade de sinal de trânsito.
Art. 44. Colocação de veículo de divulgação nos veículos estacionados em vias públicas.
Art. 45. fixar ou colar cartazes em mobiliário urbano.
Art. 45. Pichar mobiliário urbano.
R$ 500,00
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 1.500,00
R$ 2.500,00
R$ 500,00
R$ 100,00
R$ 50,00
INFRAÇÕES DE ÂMBITO GERAL
Instalar veículo de divulgação em desacordo ao projeto aprovado   R$ 1.500,00
Instalar veículo de divulgação em área pública não permitida por esta Lei Complementar   R$ 2.500,00
Qualquer outra infração aos dispositivos desta Lei Complementar   R$ 1.000,00