Lei Complementar nº 116 de 05/07/2004


 


Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 305 da Lei Complementar nº 04/1992 e o parágrafo único ao art. 6º da Lei Complementar nº 33/1997.


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Autor: Ver. Luiz Marinho

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º, ao art. 305 da Lei Complementar nº 04/1992, com a seguinte redação:

"§ 3º Os veículos de divulgação considerados no inciso V e na alínea "b" do § 1º deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos desta lei, destinar-se-ão, exclusivamente, para fins de comunicação do comércio, indústria, prestadores de serviços, entidades públicas, filantrópicas, associações e entidades de classe; vedado o seu uso para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária."

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único, ao art. 6º, da Lei Complementar nº 33/1997, com a seguinte redação:

"Parágrafo único O veículo de divulgação considerado no inciso XVII deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos da legislação municipal, destinar-se-á entidades de classe; vedado o seu uso para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de julho de 2004.

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL