Lei Complementar nº 124 de 17/05/2005


 


Altera, transforma e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992 e, dá outras providências.


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Autor: Ver. Guilherme Maluf

O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o caput do art. 328, transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º, à Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 328. É proibido afixar placas, cartazes, colar e pixar mobiliário urbano, muro, parede, tapume e poste de iluminação pública. (NR)

§ 1º Em situações especiais, tais como; manifestações culturais e programação educacional, poderão ser autorizadas pinturas murais, desde que aprovadas previamente pelo Órgão Municipal competente." (NR)

§ 2º A proibição a que se refere o caput deste artigo, abrange as ruas centrais e dos bairros da sede e dos distritos do município, inclusive, no período eleitoral." (AC)

Art. 2º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, o seguinte art. 328A:

"Art. 328A. Fica estipulada a multa, em caso de infração ao disposto no art. 328, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser processada pelo órgão competente, na forma disciplinada pelos arts. 727 a 730, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992."(AC)

Art. 3º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, o seguinte art. 328B:

"Art. 328B. É considerado infrator para efeito da aplicação da sanção prevista no caput do artigo art. 328A, a pessoa física ou jurídica responsável pelo produto ou mensagem contida na propaganda." (AC)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Alencastro em, 17 de maio de 2005.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO