Decreto Nº 11021 DE 27/05/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 28 mai 2025


Regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de multa diária e progressiva prevista na Lei Complementar Nº 4/1992.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal de Cuiabá nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que instituiu o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e o Código de Obras e Edificações;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo para a aplicação das sanções de multa diária e progressiva previstas na referida Lei Complementar;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, por este Decreto, o procedimento administrativo para a aplicação das multas diária e progressiva, previstas nos artigos 728, 729 e 732 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.

Art. 2º A multa diária será aplicada nos casos de reincidência ou continuidade da infração, nos termos do artigo 728 da Lei Complementar Municipal nº 004/1992.

§1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Reincidência: o cometimento da mesma infração por parte do infrator, já anteriormente autuado, independentemente do trânsito em julgado na esfera administrativa;

II - Continuidade da infração: a permanência da situação irregular no tempo, sem a adoção das medidas necessárias à sua cessação;

III - Multa Diária: penalidade pecuniária de natureza contínua, cujo valor é calculado por dia de permanência da infração;

IV - Multa diária progressiva: penalidade pecuniária cujo valor aumenta gradativamente em razão da continuidade da infração cometida pelo infrator.

§ 2º A aplicação da multa diária e progressiva tem por finalidade compelir o infrator a cessar a conduta ilícita ou a cumprir a obrigação imposta no menor prazo possível, assegurando que as sanções sejam proporcionais à gravidade e à frequência das infrações.

§3º A imposição da multa diária não impede a aplicação cumulativa ou isolada de outras penalidades e/ou medidas administrativas, conforme previsto no parágrafo único do artigo 721 da Lei Complementar nº 004/1992.

Art. 3º O procedimento para aplicação da multa diária observará as seguintes etapas:

I - Autuação prévia: a aplicação da multa diária exige autuação prévia em que tenha sido aplicada multa simples e que o infrator não tenha regularizado a infração no prazo estabelecido pela fiscalização municipal;

II - Informação: o infrator deverá ser informado pela fiscalização acerca das providências necessárias para a regularização da infração;

III - Vistoria de Retorno: vencido o prazo concedido pela fiscalização, será realizada nova vistoria no local da infração para verificar se houve a regularização da infração e, caso persista a irregularidade, a multa diária será aplicada;

IV - Novo prazo: o auto de infração relativo à multa diária fixará novo prazo para a regularização da infração;

V - Comunicação de regularização: sanada a irregularidade constatada pela fiscalização, o infrator deverá comunicar o fato ao órgão competente, que realizará nova vistoria para confirmar e comprovar a veracidade da informação e regularização.

Art. 4º O valor-base da multa diária corresponderá ao valor da multa simples prevista para a infração cometida.

Art. 5º O prazo de incidência da multa diária observará os seguintes parâmetros:

I - A primeira aplicação da multa diária será de 10 (dez) dias, podendo ser concedido prazo superior para a regularização da infração;

II - Persistindo a infração, poderá haver nova imposição de multa diária ou multa diária progressiva, até que seja cessada a infração, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 729 da Lei Complementar nº 004/1992.

Art. 6º Sanada a irregularidade, o infrator deverá comunicar formalmente o fato ao órgão competente, e, uma vez constatada sua veracidade, mediante vistoria no local da infração, o termo final da multa retroagirá à data da comunicação oficial.

§1º Para fins de concessão da redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa diária, prevista no §1º do artigo 729 da Lei Complementar nº 004/1992, deverão ser atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - Cumprir a obrigação de regularizar a infração dentro do prazo estipulado;

II - Comunicar formalmente a regularização ao órgão competente;

III - Comprovação pela autoridade autuante de que houve a regularização da infração, mediante vistoria no local da infração.

Art. 7º É facultado ao infrator requerer, por escrito e de forma devidamente fundamentada, a prorrogação do prazo concedido para a regularização da infração, desde que o pedido seja protocolado antes do seu vencimento, conforme os §§ 3º e 4º do artigo 741 da Lei Complementar nº 004/1992.

§ 1º O infrator será cientificado da decisão que deferir ou indeferir o pedido de prorrogação.

§ 2º A celebração de Termo de Compromisso, nos termos do artigo 756 da Lei Complementar nº 004/1992, implicará a suspensão da contagem da multa diária.

Art. 8º A multa progressiva poderá ser aplicada quando, esgotado o prazo da multa diária inicial, a infração não for regularizada, observando-se os seguintes critérios:

I - A multa diária será aumentada progressivamente a cada 10 (dez) dias de continuidade da infração até que a irregularidade seja sanada ou alcançado o prazo limite previsto neste decreto;

II - O valor da multa diária progressiva será calculado sobre o valor da multa simples, com acréscimo de 10% (dez por cento) a cada período de 10 (dez) dias de continuidade da infração;

III - A apuração e liquidação do valor da multa diária será feita pelo órgão julgador.

Art. 9º A multa diária tem como finalidade compelir ao cumprimento da obrigação de regularizar a infração, sendo vedada sua aplicação com caráter confiscatório.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo máximo de aplicação da multa diária ou progressiva, deverão ser adotadas outras sanções e/ou medidas administrativas cabíveis para fazer cessar a infração, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e criminal do infrator.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá/MT, 27 de maio de 2025.

ABILIO BRUNINI

PREFEITO DE CUIABÁ