Lei Complementar nº 75 de 25/06/2001


 


Acrescenta o parágrafo 3º e incisos I, II e III ao art. 23 da Lei Complementar nº 004/1992.


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Autor: Ver. Benedito Cesarino

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT,

Faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o § 3º e incisos I, II e III ao art. 23 da Lei Complementar nº 004/1992, com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

§ 3º Cabe a Companhia de Saneamento exigir o cadastramento obrigatório de todos os conjuntos habitacionais ou unidades isoladas residenciais, comerciais e industriais que possuem sistemas particulares de abastecimento de água através de poços artesianos.

I - A empresa de saneamento deverá conceder uma licença de funcionamento anual para os usuários de sistemas particulares de abastecimento de água.

II - Para obtenção ou renovação da licença, o usuário deverá fornecer a empresa de saneamento, ou consumo total da unidade no ano anterior, bem como o resultado de análise bacteriológica e físico-química, feita por instituição idônea especializada de reconhecida competência, comprovando a qualidade da água.

III - A empresa de saneamento deverá monitorar o consumo anual total destas unidades particulares, devendo tomar as providências e medidas cabíveis de contenção deste consumo em caso de constatação de risco de redução acelerada na vitalidade dos lençóis freáticos."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de Junho 2001.

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ