Lei Complementar nº 223 de 29/12/2010


 


Altera a Lei Complementar nº 043/1997, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º (...)

§ 5º Os contribuintes que optarem pelo recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional deverão cumprir com as obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar". (AC)

"Art. 14. O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas jurídicas de direito privado que resultar em atribuição de cobrança extrajudicial de créditos fiscais deverá ser feito através de certame licitatório, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal". (NR)

"Art. 44. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal cometer as funções de Cadastramento, Arrecadação e Cobrança Extrajudicial e outras pessoas de direito público ou privado". (NR)

"Art. 87A. A Fazenda Pública Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos I, II e III do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966". (AC)

"Art. 101. Após 180 (cento e oitenta) dias da intimação para pagamento amigável feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais serão os mesmo inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal". (NR)

"Art. 123. O Crédito Tributário constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencido os 180 (cento e oitenta) dias da data do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pelo setor competente, ou após decisão final de Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão de Segunda Instância proferida por Acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública Municipal, será encaminhado à Procuradoria Fiscal Municipal, para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário". (NR)

"Art. 150. O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos, ainda que não tributado, os livros fiscais e comerciais que são de exibição obrigatória ao fisco". (NR)

"Art. 158. Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer as hipóteses, a saber:

I - (...)

II - não havendo o recolhimento do tributo, conforme disposto no inciso I, far-se-á o Lançamento de Ofício. (NR)

III - a cobrança:

a) amigável;

b) mediante ação de execução fiscal". (AC)

"Art. 196. (...)

§ 5º Caso a pessoa jurídica efetue a solicitação de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, após 30 (trinta) dias do registro da empresa na Junta ou no Cartório, considerar-se-á como início da atividade para fins da cobrança da DAM Negativa, a data de registro da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas". (AC)

"Art. 199. (...)

I - (...)

a) a não realização da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, por período igual ou superior a 04 (quatro) meses consecutivos. (NR)

d) não recolhimento da Taxa de Funcionamento e não emissão da licença por 2 (dois) anos consecutivos. (AC)

e) comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais. (AC)

II - (...)

c) REVOGADO

§ 3º A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos incontroversos existentes, não implicando em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente, salvo, determinação judicial em ação mandamental". (NR)

"Art. 244. (...)

§ 12. Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia da Nota Fiscal dos materiais empregados na obra ou cópia da Nota Fiscal de Simples Remessa, quando houver transferência de material do estoque para o canteiro da obra, sob pena de não ser aceita a dedução. (NR)

§ 15. O ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil devido por pessoa física deverá ser recolhido antecipadamente a expedição do Alvará de Construção, sob pena deste não ser liberado pela autoridade competente. (AC)

§ 16. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre planos de saúde operados por cooperativa de trabalho médico, o valor correspondente aos atos cooperativos principais e auxiliares ou complementares". (AC)

"Art. 246A. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, acupunturista, nutricionista. psicólogo, dentista, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, geólogo e economista forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente, por meio de alíquotas fixas, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos de Lei aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

§ 3º O ISSQN será calculado na forma do disposto no caput deste artigo, cujos valores constam na Tabela I, item 07, anexa a esta Lei Complementar.

§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no histórico do documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestarem o serviço em nome das sociedades". (AC)

"Art. 246B. Os escritórios contábeis que optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitos ao recolhimento do ISSQN na forma fixa, conforme a Tabela I, item 08 desta Lei Complementar em cumprimento ao disposto no art. 18, § 22 da Lei Complementar nº 123/2006." (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequena Porte)". (AC)

"Art. 252. (...)

§ 6º Quando não houver movimento tributável o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá informar na Declaração Eletrônica de Serviços - DES, ficando dispensado do recolhimento do emolumento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM". (AC)

"Art. 253. (...)

§ 2º É também responsável pelo recolhimento do imposto o empreiteiro ou subempreiteiro de obras de construção civil que contratarem prestadores de serviços auxiliares não inscritos no Cadastro do Município ou inscritos e que não emitirem Nota Fiscal de Serviços. (NR)

§ 3º É responsável solidariamente, o proprietário de obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviço". (NR)

"Art. 261. (...)

Parágrafo único. Caso o Substituto Tributário não tome serviço em determinado mês ou não tenha ISSQN retido a recolher, deverá declarar essa situação através do sistema de Declaração Eletrônica de Serviço - DES, com operação online ". (NR)

"Art. 262. Serão regulamentados pelo Poder Executivo os critérios de apuração da base de cálculo do ISSQN referente à construção civil para Programas de Habitação de Baixa Renda, as microempresas, as empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá, em função de localização, produção e/ou faturamento, visando ao seu incentivo, preservação e desenvolvimento, bem como em relação às pré-escolas, escolas de primeiro e segundo grau, que poderão ter redução de suas alíquotas para 3% (três por cento), caso concedam bolsas de estudos a estudantes carentes, numa proporção de 10% da capacidade da escola". (NR)

"Art. 313. (...)

§ 2º REVOGADO

"Art. 352. São passíveis de multa de ofício, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já determinadas especificamente: (NR)

IV - (...)

b) aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais e comerciais as normas estabelecidas em Lei, Regulamento ou Ato Normativo. (NR)

VI - (...)

a) aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação ou não cumprirem o prazo previsto no art. 196, § 4º, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento ou respectivo registro no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data em que regularizarem sua situação, no limite máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de tributos devidos no período; (NR)

c) aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais e comerciais por prazo superior a 10 (dez) dias após as datas previstas para o recolhimento de cada tributo". (NR)

TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTA
(...)
 
 
03
Pré-escola, escolas de 1º e 2º graus que concedem bolsas de estudo a carentes. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-socorros, Manicômios, Casas de Saúde, Casas de Repouso e Recuperação, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultrassonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres. Empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá. Serviços realizados pelos agentes lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal, Planos de Saúde, Shows Musicais. (NR)
3%
(...)
 
 
07
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
ISS mensal VALOR (R$) Por Profissional
7.01
1 a 5 profissionais
120,00
7.02
6 a 10 profissionais
180,00
7.03
11 a 20 profissionais
240,00
7.04
a partir de 21 profissionais. (AC)
300,00
08
ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
ISS anual VALOR (R$)
8.01
1 a 3 sócios ou empregados da área
1.304,00
8.02
4 a 6 sócios ou empregadas da área
2.650,00
8.03
7 a 10 sócios ou empregados da área
4.400,00
8.04
Acima de 10 (AC)
6.600,00

TABELA VIII

TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM
SERVIÇOS
VALOR PARA 2011 PELO IPCA (R$). (NR)
(...)
 
 
42
Apreensão de equipamento coletor de resíduos. (AC)
110,00
43
Permanência por dia em pátio de equipamento coletor de resíduos. (AC)
12,00

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 29 de dezembro de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL