Lei Complementar nº 91 de 26/12/2002


 


Altera a Lei Complementar nº 043/97


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O Prefeito Municipal de Cuiabá -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, conforme determinado em lei específica. (AC)

"Art. 53. (....)

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (AC)

VI - o parcelamento. (AC)

"Art. 57-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (AC)

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (AC)

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (AC)

"Art. 64. (....)

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." (AC)

"Art. 70-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (AC)

"Art. 85. (...)

IV - apresentar os programas e arquivos magnéticos, e, ainda, outros documentos que, de algum modo, estejam relacionados com os tributos municipais.(AC)

"Art. 91. A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá apreender coisas móveis, inclusive livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos, que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em outra Lei.(NR)

§ 3º Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas.(AC)"

"Art. 102. revogado.

§ 1º revogado.

§ 2º revogado.

§ 3º revogado.

§ 4º revogado.

§ 5º revogado.

§ 6º revogado.

§ 7º revogado.

§ 8º revogado."

"Art. 132. revogado.

§ 1º revogado.

§ 2º revogado.

§ 3º revogado.

§ 4º revogado."

"Art. 135. revogado."

"Art. 149. Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal em moeda corrente, e atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente. (NR)

Parágrafo único. revogado

§ 1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei federal. (AC)

§ 2º Para o exercício de 2003, a atualização das receitas originárias e derivadas, espécies relacionadas no caput, terá como base a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de dezembro de 2001 a outubro de 2002, com aplicação a parir de 1º de janeiro de 2003." (AC)

"Art. 158. (....)

Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento conforme o inciso I deste artigo, será computado juros de mora à razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e, na seqüência, todo dia 1º (primeiro) de cada mês."(AC)

"Art. 159. O recolhimento de tributo poderá ser efetuado, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, através de boleto bancário, carnês ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que obedecerá a modelo fixado por aquela Secretaria, podendo ser, a critério desta, colocada à venda na rede comercial local, adquirida na própria Prefeitura ou disponibilizada eletronicamente.(NR)

§ 1º São devidos emolumentos à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar recolhimento de tributos municipais, conforme o caput.(NR)

§ 2º Os emolumentos cobrados destinam-se a custear as despesas com a emissão dos documentos de arrrecadação para o recolhimento dos tributos, as capas de processo administrativo, bem como a manutenção do sistema informatizado e todo o material gráfico e reprográfico necessário ao fornecimento das informações e solicitações dos contribuintes." (NR)

"Art. 160. revogado.

Parágrafo único. revogado."

"Art. 189. (...)

§ 2º Os dados cadastrais poderão ser alterados, com base em declaração prestada e assinada pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal, com exceção das alterações referentes à propriedade e à área do terreno, que necessitarão da escritura pública do imóvel e à área construída que necessitará de diligência fiscal. (NR)

"Art. 199. (...)

I - (...)

a) não apresentação de ausência de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 04 (quatro) meses consecutivos;(NR)

c) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Mobiliário;(AC)

II - (...)

a) revogado.

§ 3º A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos existentes, não implicando em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente." (NR)

"Art. 202. A Planta de Valores Genéricos consiste na atualização permanente dos valores unitários de terrenos, através do padrão de rua, e construções, através do padrão de construção, de acordo com o disposto no artigo 204, desta Lei, contendo modelos matemáticos de avaliações e seus parâmetros. (NR)

Parágrafo único. O número de padrões de ruas e de construções poderão ser aumentados ou diminuídos em decorrência da dinâmica de crescimento da cidade e/ou realidade do mercado imobiliário." (NR)

"Art. 204. (...)

VI - tempo de construção." (NR)

"Art. 212. (...)

§ 1º revogado.

§ 2º revogado.

§ 3º revogado.

§ 4º As alíquotas previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão variar no tempo, de forma progressiva, conforme dispuser lei municipal que trate de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado." (AC)

"Art. 227. (....)

I - revogado.

V - na instituição e extinção do usufruto, 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel usufruído; (NR)

IX - na primeira alienação do sítio de recreio efetuada por imobiliária ou colonizadora, o valor estipulado na escritura pública ou contrato de compra e venda; (AC)

X - na concessão e transferência do direito de superfície, 2/3 (dois terço) do valor venal da área do imóvel concedido; (AC)

XI - na compra ou transferência, entre particulares, do direito de construir, o valor venal territorial da porção adquirida ou transferida; (AC)

XII - nas compras com instituição de usufruto, 1/3 (um terço) do valor venal pela compra e 2/3 (dois terço) do valor venal pela instituição do usufruto; (AC)

"Art. 230. (....)

V - o proprietário, em se tratando da torna do imóvel quando da extinção do usufruto; (AC)

VI - o superficiário, na concessão do direito de superfície." (AC)

"Art. 239. (....)

100. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (AC)

"Art. 244. (....)

§ 7º Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.(AC)

§ 8º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: (AC)

I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; (AC)

II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.(AC)

§ 9º Para efeitos do disposto nos §§ 7º e 8º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."(AC)

"Art. 256. (....)

III - no caso do serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (AC)

"Art. 260. Fica atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios, situadas no Município de Cuiabá e inscritas no Cadastro Mobiliário.(NR)

"Art 345. (...)

I - multas; (NR)

"Art.351. revogado."

"Art. 354. (...)

I - (...)

b) de 60% (sessenta por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia;(NR)

II - (...)

a) de 40% (quarenta por cento) se parcelado em até 12 (doze) vezes;(NR)

b) de 30% (trinta por cento) se parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes;(NR)

"Art. 362. (...)

I - (...)

b) revogado.

V - (...)

e) as pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributários e as que efetuarem retenção na fonte, do Imposto Sobre de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 32 da Tabela VIII; (NR)

"TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTA ANUAL EM UFIR
ALÍQUOTA MENSAL (%) SOBRE MOV. ECON. TRIBUTÁVEL
(......)
(......)
(........)
(.......)
8
Leasing e arrendamento mercantil
(.......)
2%
(.......)
(......)
(.......)
(.....)

"TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

ITEM
ATIVIDADES
ALÍQUOTA EM REAL (R$)
1
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
 
01.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,66
01.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
 
 
 
0,34
 

 
2
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
 
02.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,66
02.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
 
 
 
0,34
 
 
 
3
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS
 
03.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,44
03.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
0,22
 
 
 
4
ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO
 
04.1
Escritório ou entreposto p/ comercialização:
 
04.1.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,66
04.1.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
 
 
 
0,34
 
 
 
5
OUTROS ESTABELECIMENTOS
 
05.1
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
0,66
05.2
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída
 
 
 
0,34
 
 
 
6
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO
 
06.1
Profissional de Nível Superior
55,38
06.2
Profissional de Nível Médio
33,2
06.3
Outros Profissionais
22,14

"TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

ITEM
SERVIÇOS
Alíquota em REAL(R$)
1
APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÕES, POR M2 DE ÁREA TOTAL
 
01.1
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR POR M 2
 
01.1.1
Até 25,00 m 2
0,66
01.1.2
De 26,00 a 50 m2
1
01.1.3
De 51,00 a 100 m2
1,33
01.1.4
De 101 a 150 m2
1,66
01.1.5
De 151 a 200,00 m2
1,99
01.1.6
De 201 a 250,00 m2
2,32
01.1.7
Acima de 251,00 m2
2,65
(...).
(.....)
(....)
5
HABITE-SE POR M2
 
05.1
RESIDENCIAL
0,54
05.2
COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
0,72
05.3
INDUSTRIAL
0,6
05.4
INSTITUCIONAL
0,54
(......)
(.......)
(.......)

"TABELA VIII

TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTAS EM REAL(R$)
(......)
(......)
(........).
41
Análise do Relatório de Impacto Urbano
500
(.......)
(.......)
(.......)

Art. 2º Altera a nomenclatura do Capítulo II, do Título III, do Livro II da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

"LIVRO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO II

DAS MULTAS (NR)

Art. 3º Para os parcelamentos realizados até 31 de dezembro de 2002, a correção monetária a ser aplicada será a variação acumulada de dezembro do ano anterior a novembro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em de de 2002.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá