Lei Complementar Nº 520 DE 03/10/2022


 Publicado no DOM - Cuiabá em 4 out 2022


Dispõe sobre normas para instalação de infraestrutura de telecomunicações e equipamentos afins no município de Cuiabá e introduz alterações nas Leis Complementares de nº 389/2015 e de nº 043/1997, revoga a Lei nº 4.952/2007 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Seção I - Dos objetivos

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e parâmetros urbanísticos gerais para a implantação de infraestrutura de telecomunicações cadastradas, autorizadas ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em áreas e bens, públicos e privados, ao nível do solo, no subsolo, no topo e nas fachadas das edificações localizados em zona urbana e rural do Município de Cuiabá.

§ 1º Estão excluídas das prescrições previstas nesta Lei Complementar as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com o propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

§ 2º Submetem-se ao disposto nesta Lei Complementar todas as pessoas físicas ou jurídicas que detenham, administram ou controlam, direta ou indiretamente uma infraestrutura de telecomunicações.

Seção II - Das definições

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - abrigos de equipamentos: armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação;

II - antena: Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço, em sistemas de telecomunicações, que inclui qualquer componente mecânico ou eletrônico a este incorporado;

III - área Precária: Área sem regularização fundiária;

IV - capacidade excedente - infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

V - certificado de Conclusão de Obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações: documento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS, com prazo de validade indeterminado, atestando que a implantação de infraestrutura de suporte foi executada em conformidade com o projeto aprovado no requerimento da LMIIT;

VI - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

VII - cota de Soleira: referência altimétrica a partir da qual se mede a altura máxima da edificação, tomada a partir do nível do piso do pavimento servido pelo logradouro público;

VIII - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

IX - estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

X - infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, postes multifuncionais, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

XI - infraestrutura de suporte móvel: é a infraestrutura de suporte instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.;

XII - infraestrutura de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, inclusive de suporte e funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;

XIII - infraestrutura de telecomunicações de pequeno porte: É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) sua estrutura irradiante possua até trinta decímetros cúbicos;

c) suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, ou ainda no topo de postes multifuncionais;

d) seja instalada em edificação ou estrutura já existente e que não amplie sua altura em mais de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) ou mais de 10% (dez por cento), o que for menor;

e) cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

f) possuir demais equipamentos associados com volume total de até 300 dm3 (trezentos decímetros cúbicos) e com altura máxima de 1 m (um metro);

XIV - gleba: porção de terra não urbanizada, situada na zona rural ou urbana;

XV - instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, entre outros;

XVI - instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, entre outros;

XVII - licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações (LMIIT) - documento renovável expedido que:

Autoriza o requerente/interessado a iniciar a implantação da infraestrutura de suporte a redes de telecomunicações; e

Licencia a permanência da Infraestrutura de Suporte à Redes de Telecomunicações no território municipal, desde que acompanhada do Certificado de Conclusão de Obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações correspondente.

XVIII - modernização: é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõe uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional;

XIX - possuidor: aquele que detêm a posse mansa e pacífica de gleba ou unidade imobiliária em zona passível de regularização fundiária em área urbana ou rural;

XX - poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

XXI - poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

XXII - poste multifuncional: estrutura de suporte de baixo impacto visual, cujos equipamentos estejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, com altura de até 25 metros (vinte e cinco metros), cujas antenas estejam integradas à estrutura como um prolongamento em seu topo;

XXIII - prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XXIV - proprietário do imóvel: aquele que possui os poderes inerentes ao domínio ou propriedade da unidade imobiliária ou gleba na qual se pretende instalar infraestrutura de telecomunicações;

XXV - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XXVI - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;

XXVII - remanejamento: é o ato de alterar a localização da infraestrutura de suporte que compõe a Estação Transmissora de Radiocomunicação;

XXVIII - solicitante: Prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura;

XXIX - substituição: é a troca de um ou mais elementos que compõe a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte por outro similar;

XXX - Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece os documentos e estudos a serem apresentados pelo interessado/empreendedor, no licenciamento ambiental e urbanístico para avaliação dos impactos ambientais e urbanísticos decorrentes da implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações;

XXXI - torre: infraestrutura vertical transversal, triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autos suportada ou estaiada;

XXXII - unidade imobiliária: terreno, lote ou edificação locada ou comprada para a instalação do equipamento.

Seção III - Das diretrizes

Art. 3º A implantação e o funcionamento de Infraestrutura de Telecomunicações no município de Cuiabá dependem de licenciamento prévio pelo Município, conforme disposto no Capítulo IV, desta Lei Complementar, e atenderá às seguintes diretrizes:

I - sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:

a) possuam as menores dimensões;

b) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana ou rural;

c) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos, onde houver.

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

III - compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;

IV - minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;

V - não interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;

VI - cumprir as obrigações legais para os locais sob proteção e preservação natural definidos na legislação ambiental;

VII - não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou prevista;

VIII - respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do requerimento de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;

IX - não obstruir a circulação de veículos e pedestres;

X - atender o interesse público;

XI - observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações;

XII - observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XIII - respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito;

XIV - observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;

XV - possuir sinalização identificando o responsável e as recomendações de segurança destinada ao público, conforme regulamento desta Lei Complementar;

XVI - adoção de medidas de segurança (barreiras ou limites físicos que acesso restrito à infraestrutura de telecomunicações) que garantam a eficácia do sistema de proteção à vida humana e a proteção às edificações vizinhas, conforme regulamento desta Lei Complementar;

Parágrafo único. Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação específica.

CAPÍTULO II - DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO

Art. 4º As estações transmissoras de radiocomunicação e suas infraestruturas de suporte são componentes integrantes do sistema nacional de telecomunicações e consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na alínea "b", do inciso VIII, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e inciso I do art. 4º, da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e podem ser implantadas em todas as unidades territoriais do Município, observado o disposto nesta Lei Complementar e nas diretrizes de Preservação do Meio Ambiente Natural e Construído.

§ 1º Em bens privados, é permitida a implantação de infraestrutura de suporte, a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.

§ 2º Nos bens públicos municipais, fica permitida a instalação e o funcionamento de infraestruturas de telecomunicações, mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual devem constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, podendo o Município exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.

§ 3º O valor da contrapartida da permissão de uso a que se refere o § 3º será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais.

§ 4º O valor base deve ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 02 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º Nos bens de uso comum do povo, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem, ainda que esses bens sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à promulgação da Lei Federal nº 13.116/2015.

§ 6º O disposto no § 5º não abrange os custos necessários à instalação, operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que devem ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa.

§ 7º O direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada.

§ 8º Os equipamentos que compõe a infraestrutura de telecomunicações, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorre a instalação.

Seção I - Do compartilhamento

Art. 5º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, ressalvada a hipótese de inviabilidade técnica.

Parágrafo único. As condições para o compartilhamento de que trata esta Lei Complementar devem observar a legislação específica e as normas das agências reguladoras envolvidas.

Art. 6º Em caso de inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS pode, excepcionalmente, aprovar a implantação da infraestrutura de telecomunicações:

I - com parâmetros diferenciados dos estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar;

II - em desacordo com o Art. 3º, I desta Lei Complementar, quando em área pública.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, a demonstração de inviabilidade técnica é condicionada a comprovação por meio de laudo técnico, fornecido pelo interessado, de que a proposta de implantação da infraestrutura de telecomunicação:

I - de que o atendimento dos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações em determinada área depende essencialmente da excepcionalidade;

II - da necessidade técnica de implantação e dos prejuízos pela falta de cobertura no local;

III - da impossibilidade de compartilhamento com infraestrutura de suporte existente;

IV - se enquadra nas situações de dispensa definidas pela Anatel.

§ 2º Nos casos excepcionais previstos no caput deste artigo, a taxa devida será cobrada em dobro.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS ESPECÍFICOS DE INSTALAÇÃO

Seção I - Na zona urbana

Subseção I - Na fachada das edificações

Art. 7º É admitida implantação de infraestrutura de telecomunicações nas fachadas das edificações, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:

I - avanço máximo da antena: 1m (um metro) além dos limites da fachada;

II - distância vertical mínima do solo à base da antena: 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);

III - caso a edificação tenha sido erguida no limite frontal do lote, o limite de projeção será a metade da largura do passeio, observando o máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 1º A implantação deve manter livres de obstrução os vãos de ventilação e iluminação.

§ 2º Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos do logradouro público.

Subseção II - No topo das edificações

Art. 8º A implantação de infraestrutura de telecomunicações e a instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

§ 1º A infraestrutura de telecomunicações implantada no topo de edificações deve respeitar os seguintes parâmetros:

I - ser implantada em edifícios com no mínimo 06 m (seis metros) de altura;

II - ter o tamanho máximo igual a 50 % (cinqüenta por cento) da altura da edificação, limitado a 20 m (vinte metros), medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;

III - ter a base fixada na laje do último pavimento ou em qualquer outro elemento construtivo localizado na cobertura, desde que obedecido o limite definido no inciso II;

IV - manter afastamento do perímetro externo do último pavimento de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

V - respeitar a distância horizontal de no mínimo 10 m (dez metros) entre mastros e torres, quando o tamanho da infraestrutura de telecomunicações for maior que 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros), medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento;

VI - ter o cabo, duto, conduto, caixa de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena camuflados ou ocultos do logradouro público;

§ 2º A altura da edificação prevista nos incisos I e II, do § 1º, é a medida vertical contada a partir da cota de soleira até a face externa da laje do último pavimento.

§ 3º Para a implantação de que trata o caput, deve ser comprovada a estabilidade estrutural das edificações por meio de laudos técnicos assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados do documento de responsabilidade técnica registrado no órgão de classe pertinente.

§ 4º O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações previstos no inciso II, do § 1º, deste artigo.

Subseção III - Na área livre do interior do lote

Art. 9º A infraestrutura de suporte pode ser implantada no interior do lote, no solo, respeitada a legislação específica, o disposto na legislação de uso e ocupação do solo e os seguintes parâmetros:

I - ter distância de, no mínimo:

3. m (três metros) da divisa frontal do lote; 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundos do lote;

3. m (três metros) da edificação construída no lote e das edificações localizadas nos lotes vizinhos.

II - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos contados do eixo do poste em relação à divisa do lote.

§ 1º A distância definida no inciso I é medida a partir do perímetro do conjunto da infraestrutura de telecomunicações que esteja acima do solo.

§ 2º O comprimento do para-raios não é computado no cálculo do tamanho máximo definido para a infraestrutura de telecomunicações neste artigo.

§ 3º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como containers, esteiramento, entre outros.

§ 4º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.

Seção II - Em área pública

Art. 10. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum do povo deve atender às diretrizes e parâmetros previstos no art. 3º, desta Lei Complementar, salvo demonstração de inviabilidade técnica, e respeitar os seguintes critérios:

I - obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme previsto em decreto do Poder Executivo;

II - obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade;

III - possuir altura livre mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) a partir do nível do solo, para equipamentos suspensos;

IV - ser integrada e harmonizada com o projeto paisagístico da área, quando houver;

V - instalar os dutos, condutos, tubulações e cabeamentos em subsolo ou camuflados na infraestrutura de telecomunicações;

VI - utilizar método não destrutivo de implantação, quando localizado no subsolo de áreas públicas pavimentadas, sempre que tecnicamente possível;

VII - situar-se a uma distância mínima de 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do meio fio, quando tratar-se de poste.

§ 1º Nos demais bens públicos aplicam-se os mesmos parâmetros previstos no Art. 9º desta Lei Complementar.

§ 2º Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de método não destrutivo na forma do Art. 6º, § 1º desta Lei Complementar, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve recuperar a pavimentação nos mesmos padrões de qualidade.

Art. 11. Em área pública, é vedada a implantação de infraestrutura de telecomunicações ao nível do solo que:

I - prejudique a mobilidade urbana;

II - crie espaços estreitos, inseguros e confinados;

III - impeça a sua utilização original de estar, lazer, passagem, devido à interferência oriunda da implantação;

IV - interfira no acesso ao lote ou à projeção;

V - prejudique o serviço da infraestrutura urbana implantada ou prevista;

VI - inviabilize a manutenção da largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para o passeio em calçada.

Art. 12. A implantação de infraestrutura de telecomunicações em área pública enterrada no subsolo deve respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área, quando houver.

Parágrafo único. Nos casos em que a infraestrutura de telecomunicações de que trata o caput esteja implantada em áreas gramadas ou ajardinadas, é permitido ter altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) acima do nível do solo, aumentando-se para 0,40 m (quarenta centímetros) em caso de solo desnivelado.

Art. 13. A infraestrutura de telecomunicações fixada em mobiliários urbanos deve atender às diretrizes desta Lei Complementar e se adequar ao modelo aprovado por meio de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município.

§ 1º O instrumento de aprovação do projeto do mobiliário urbano de que trata o caput deve ser detalhado com todas as especificações do mobiliário e dos elementos da infraestrutura de telecomunicações.

§ 2º Os cabos, dutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos.

Seção III - Em zona rural

Art. 14. A implantação de infraestrutura de telecomunicações inserida em zona rural, deve priorizar a infraestrutura de suporte que possibilite o compartilhamento, dispensada a aplicação do disposto no art. 3º, inciso I.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO

Seção I - Do Processo de licenciamento

Art. 15. É obrigatório o licenciamento para implantação da infraestrutura de telecomunicações no território do Município, em processo administrativo de iniciativa e responsabilidade do interessado, mediante requerimento padrão dirigido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS.

§ 1º O processo de licenciamento contemplará a emissão de:

I - Licenciamento Ambiental, nas hipóteses do artigo 17, § 1º, desta Lei Complementar;

II - Licença Municipal de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT;

III - Certificado de Conclusão de Obra.

§ 2º Os documento de que tratam os incisos I e II, do § 1º, deste artigo serão expedidos em procedimento único, simplificado e integrado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer de sua tramitação, obedecendo aos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 13.116 de 20 de abril de 2015.

§ 3º O interessado responde pela correção e veracidade das informações prestadas no requerimento, na esfera cível e penal, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 16. Acompanhará o requerimento padrão, no mínimo, os documentos previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outros mencionados no seu regulamento.

Art. 17. A Licença Municipal de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT é o documento que autoriza a implantação da infraestrutura de telecomunicações no Município.

§ 1º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, ou em imóvel tombado, os órgãos responsáveis devem ser previamente consultados pelo interessado.

§ 2º O órgão competente pode solicitar esclarecimentos e complementação de informações, uma única vez, ficando suspensa a contagem do prazo previsto no art. 19, entre a data da notificação da exigência e seu efetivo cumprimento.

§ 3º Caso o esclarecimento ou informação prestada seja considerada insuficiente para a continuidade da análise, mediante decisão fundamentada, o órgão responsável pelo licenciamento negará o licenciamento pleiteado e procederá ao arquivamento do feito, assegurando ao interessado o direito de recurso no prazo previsto no art. 66 , da Lei nº 5.806/2014 .

§ 4º Indeferido o recurso ou esgotado o prazo "in albis" o processo será definitivamente arquivado.

§ 5º Não havendo manifestação conclusiva dos órgãos responsáveis dentro dos prazos previstos no caput do art. 19, a Detentora poderá iniciar imediatamente a implantação da infraestrutura de suporte pretendida com base nos documentos e informações prestados pelos interessados, ressalvado ao Município o direito de fiscalização quanto à conformidade da execução com as especificações constantes no projeto executivo de implantação apresentado.

§ 6º Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deve requerer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS a expedição do Certificado de Conclusão de Obra, o qual será emitido em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de apresentação do requerimento munido dos documentos necessários.

Seção II - Da emissão da licença

Art. 18. A Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicação será emitida mediante análise das informações fornecidas em requerimento próprio, instruído com os documentos relacionados no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º O requerimento da Licença, formulado pelo interessado, deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - requerimento padrão, com endereço de correio eletrônico válido, por meio do qual se dará toda a comunicação processual;

II - projeto executivo e memorial descritivo de implantação que demonstre conformidade da infraestrutura de telecomunicações com o disposta nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, acompanhada da respectiva ART/RRT; 30

III - laudo técnico, nos termos do Art. 6º, § 1º, que comprove a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros desta Lei Complementar, quando cabível;

IV - contrato social do responsável pela infraestrutura de telecomunicações e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - procuração emitida pelo responsável pelo requerimento da licença, se for o caso;

VI - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel;

VII - quando em área precária:

documento legal que comprove a autorização do possuidor da área/imóvel;

certidão de numeração;

memorial descritivo com levantamento topográfico;

planta do imóvel georreferenciada, com imagem aérea/satélite;

ART/RRT do responsável técnico.

VIII - documento hábil que ateste a propriedade, concessão ou posse, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Município, do Estado de Mato Grosso ou da União;

IX - ata da assembleia geral do condomínio que aprovou a colocação da infraestrutura de suporte na edificação, quando for o caso, registrada no cartório de títulos e documentos, quando em área privada;

X - autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado em mobiliário urbano;

XI - autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizado em parque urbano, área de gestão específica e nas unidades de conservação, excetuadas as áreas de proteção ambiental;

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT pelo projeto e pela execução da instalação da infraestrutura de telecomunicações;

XIII - comprovante de recolhimento das taxas relacionadas ao pedido de licença;

XIV - manifestação técnica do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) atestando que a implantação pretendida é compatível com as restrições arquitetônicas das áreas tombadas, no caso de implantação de infraestrutura de telecomunicações nas ZIH1 (Zona de Interesse Histórico 1) e ZIH2 (Zona de Interesse Histórico 2);

XV - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) para os casos previstos nos Art. 8º, 9º, 10 e 14, desta Lei Complementar, ou ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do pedido de licenciamento, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

§ 2º O poder público pode solicitar através de Termo de Referência outros documentos não mencionados neste artigo, para fins de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações.

§ 3º O requerimento de que trata o caput é único e dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS.

Seção III - Do prazo para emissão e validade da licença

Art. 19. O prazo para a emissão da Licença Municipal de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da protocolização do requerimento.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput é contado de forma comum quando exigida manifestação de mais de 01 (um) órgão ou entidade do Município.

Art. 20. A Licença Municipal de Implantação de infraestrutura de telecomunicações será renovada a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer modificação da infraestrutura de suporte instalada, na forma disposta nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Seção IV - Da taxa de análise

Art. 21. No processo de implantação de infraestrutura de telecomunicações serão devidas as taxas correspondentes ao licenciamento da infraestrutura de suporte, cadastramento de ETR e emissão do Certificado de Conclusão de Obra de Infraestrutura de Telecomunicações, conforme previsão no Código Tributário do Município-CTM.

Seção V - Da dispensa do licenciamento

Art. 22. É dispensada da licença prevista no art. 15, desde que realizado previamente o cadastramento na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS, a implantação de Infraestrutura de telecomunicações:

I - móvel, oculta, camuflada ou de pequeno porte;

II - em área interna;

III - em infraestrutura de suporte já licenciada;

IV - no topo das edificações que respeitem os parâmetros definidos no Art. 11, cumulativamente limitada:

ao tamanho de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

a 01 (um) arranjo com três antenas por mastro;

V - nas fachadas das edificações que estejam em conformidade com os parâmetros do Art. 7º;

VI - em mobiliário urbano com modelo aprovado na forma do Art. 13.

§ 1º Para aplicação da dispensa prevista no caput, os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da Infraestrutura de telecomunicações devem ser camuflados ou ocultos de logradouro público, quando localizadas na zona urbana.

§ 2º O cadastramento previsto no caput deve ser requerido pelo interessado pela infraestrutura de telecomunicações em formulário próprio, contendo no mínimo:

I - declarações, documentos técnicos e respectiva ART ou RRT que comprovem a conformidade da Infraestrutura de Telecomunicações com os critérios desta Lei Complementar e sua regulamentação, da legislação ambiental e da legislação federal;

II - autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado no mobiliário urbano;

III - autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Município, Estado ou União;

IV - licença de funcionamento do conjunto de equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela ANATEL;

V - autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte licenciada, emitida pela empresa Detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível;

VI - comprovante de recolhimento da taxa de serviço.

§ 3º A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente à Licença Municipal de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças ou autorizações previstas em lei, quando exigíveis.

§ 4º O Poder Executivo deve, de forma amostral, realizar conferência da veracidade das informações prestadas no cadastramento de que trata o caput, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 5º A falsidade das informações declaradas fica sujeita a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.

Art. 23. É dispensada de nova emissão da Licença prevista no art. 15 à Infraestrutura de suporte com padrões e características técnicas equiparadas as anteriores já licenciadas no mesmo local, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos de alteração de características técnicas decorrente de processo de substituição ou modernização tecnológica.

§ 2º Em caso de remanejamento da infraestrutura de suporte, a dispensa prevista no caput não exime o responsável da obrigatoriedade de licenciamento no novo local de instalação, da licença ambiental e das demais licenças previstas em lei, quando for o caso.

§ 3º No processo de cadastramento previsto no art. 22 desta Lei Complementar é devida a taxa de expediente e de serviços diversos conforme tabela VIII, do Código Tributário do Município - CTM.

Art. 24. A emissão da licença prevista no art. 15, quando se tratar de infraestrutura de telecomunicações em área pública, deve ser precedida da formalização do contrato de concessão de uso de área pública.

CAPÍTULO V - DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DA CASSAÇÃO

Art. 25. Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar, constatada ilegalidade insanável no processo de emissão da LMIIT, o ato será anulado pela autoridade competente, assegurado o direito de ampla defesa do interessado.

Parágrafo único. A anulação da LMIIT decorrente de vício de legalidade insanável não gera direito de indenização ao particular e produz o mesmo efeito no Contrato de Concessão de Uso celebrado, quando for o caso.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS pode revogar a LMIIT por razões de oportunidade e conveniência, desde que devidamente motivado em interesse público.

§ 1º O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo deve notificar o interessado para ciência da revogação e das eventuais diligências necessárias à formalização do ato.

§ 2º A notificação do interessado deve ser efetuada por ciência nos autos do processo, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da decisão.

§ 3º A decisão que concluir pela revogação da LMIIT deve observar os direitos do interessado decorrentes do ato de licenciamento até a data da revogação.

Art. 27. A licença será cassada nos casos do trânsito em julgado na esfera administrativa de infração que implique a imposição da penalidade decorrente de descumprimento da interdição.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28. Compete aos servidores do corpo de fiscalização municipal, no exercício de polícia administrativa:

I - realizar a fiscalização, a qualquer tempo, das infraestruturas de telecomunicações instaladas no território do Município de Cuiabá, a fim de verificar a adequação ao projeto aprovado, a regularidade da respectiva licença e o estado de conservação das estruturas;

II - adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento desta Lei Complementar, do seu decreto regulamentador e demais legislações específicas;

III - acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

IV - aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;

V - efetuar a remoção dos equipamentos instalados em área pública em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação em infraestrutura de suporte sem o Certificado de Conclusão de Obras, não licenciada ou com licença com validade vencida sujeitará a Detentora às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 29. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS cientificará o órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das infrações

Art. 30. Constitui infração toda conduta omissiva ou comissiva que resulte em inobservância a qualquer preceito estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS nesta Lei Complementar, bem como na legislação aplicável.

Art. 31. Considera-se infrator, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que se omitir, ou praticar ato em desacordo com esta Lei Complementar, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis, a quem o poder público aplicará a sanção correspondente.

Seção II - Das penalidades

Art. 32. Para fins desta Lei Complementar, a prática de infração é punível com as seguintes penalidades, as quais serão aplicadas à Detentora de forma cumulativa ou isoladamente, sem prejuízo das sanções civis e penais:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;

IV - interdição parcial ou total da obra de implantação de infraestrutura de telecomunicações;

V - cassação da LMIIT da infraestrutura de telecomunicações;

VI - remoção da infraestrutura instalada.

Parágrafo único. As notificações, intimações e multas poderão ser encaminhadas à Detentora por mensagem no endereço eletrônico indicado no requerimento de licença ou de cadastro.

Art. 33. A penalidade de advertência é aplicável apenas nos casos em que a irregularidade é passível de regularização, quando constatada infração na obra de implantação ou na infraestrutura já implantada, estabelecendo-se prazo para o responsável sanar a irregularidade.

Art. 34. Constatada infração sujeita à penalidade de advertência, será lavrado o auto de notificação, advertindo o infrator da sujeição às penalidades cabíveis, previstas nos incisos II a VI, do art. 32 desta Lei Complementar caso a regularização não ocorra no prazo estabelecido.

§ 1º Caso a infração seja uma das condutas prevista no art. 37, a advertência será acompanhada de auto de infração com a multa pecuniária correspondente.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da advertência, para adequação da implantação da infraestrutura de telecomunicações às disposições desta Lei Complementar, salvo motivo justificado.

§ 3º A notificação deve conter a descrição da irregularidade verificada, o prazo para adequação e, se houver, o número do auto de infração com o valor da multa aplicada.

§ 4º Caso não realize a adequação necessária no prazo estabelecido no § 2º, o responsável deverá ser notificado do embargo da obra ou infraestrutura de telecomunicações.

Art. 35. O embargo da obra ou da infraestrutura de telecomunicações é aplicado:

I - no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades;

II - imediatamente, quando não for passível de regularização.

Parágrafo único. Admite-se o embargo parcial, quando não acarretar riscos a operários e terceiros.

Art. 36. A interdição da obra ou da infraestrutura de telecomunicações é aplicada:

I - em casos de descumprimento do embargo;

II - imediatamente, sempre que a obra ou a infraestrutura apresente situação de risco iminente a operários ou terceiros.

§ 1º Admite-se a interdição parcial quando não acarrete riscos a operários ou a terceiros.

§ 2º No descumprimento da interdição, o responsável pela infraestrutura de telecomunicações será notificado a, às suas expensas, remover a infraestrutura no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o poder público proceder a remoção da infraestrutura na inércia do responsável e às custas do infrator.

Art. 37. Para efeito de imposição da penalidade de multa, as infrações são classificadas como:

I - de natureza leve:

não adotar as medidas necessárias a garantir o baixo impacto visual e mitigar as interferências com o meio ambiente natural e construído;

desobedecer às normas e resoluções de sinalização estabelecidas pela ABNT.

II - de Natureza Média:

não realizar as adequações solicitadas pelo órgão competente no prazo estabelecido nesta Lei Complementar;

interferir na visualização e no acesso às edificações e suas respectivas áreas de entorno;

deixar de respeitar a sinalização de trânsito na implantação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações;

deixar de manter permanentemente disponível para a fiscalização a documentação referente a aprovação e ao licenciamento; e

descumprir os parâmetros para implantação de infraestrutura de telecomunicações estabelecidos nas seções I, II e III do Capítulo III desta Lei Complementar, salvo as infraestruturas licenciadas nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei Complementar.

III - de Natureza Grave:

implantar e manter no território municipal infraestrutura de telecomunicações sem o respectivo licenciamento e autorização ambiental (quando cabível), ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

impedir ou embaraçar a atividade de fiscalização;

não retirar a infraestrutura de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o término da validade da licença, respeitados os casos em processo de renovação;

não remover a infraestrutura de telecomunicações no prazo estabelecido na notificação;

obstruir a circulação de veículos, ciclistas e pedestres;

prejudicar o uso de praças e parques;

desrespeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área;

desrespeitar as restrições urbanísticas e ambientais;

interferir na visualização e no acesso a edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declarados em legislação específica;

implantar a infraestrutura de telecomunicações em desconformidade com a Licença expedida, ou com o certificado de cadastramento;

impedir ou embaraçar o compartilhamento da infraestrutura;

e deixar de recuperar no prazo máximo de 30 (trinta) dias outras redes eventualmente afetadas e a área pública danificada, nos mesmos padrões de qualidade, quando houver dano gerado pela implantação da infraestrutura de telecomunicações.

IV - de natureza gravíssima:

apresentar documentos ou declarações falsas no processo de licenciamento, cadastramento e fiscalização;

implantar infraestrutura de telecomunicações em área crítica, assim definida na Lei Federal nº 11.934/2009, sem o devido licenciamento;

deixar de observar as normas de segurança aplicáveis aos equipamentos e infraestruturas implantados, e às respectivas obras de implantação, gerando risco potencial a terceiros e a edificações vizinhas;

não garantir que a implantação da infraestrutura de telecomunicações ocorra sob a responsabilidade de profissional habilitado e após o devido licenciamento;

deixar de observar a capacidade de carga do solo, da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;

deixar de cumprir a obrigação prevista no Art. 48 desta Lei Complementar no prazo estabelecido;

Art. 38. As multas serão aplicadas com base nos seguintes valores de referência:

I - infração leve: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - infração média: R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - infração grave: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IV - infração gravíssima: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A penalidade de multa será aplicada sem prejuízo das providências necessárias à correção das irregularidades constatadas.

§ 2º Na reincidência ou infração continuada, aplicam-se, no que couberem, os critérios para aplicação de multa diária previstas na Lei de Gerenciamento Urbano do Município. 32

§ 3º Os valores das multas previstas nesta Lei Complementar devem ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 39. A remoção da infraestrutura de suporte de telecomunicações é imposta quando não for possível a regularização da infraestrutura ou quando descumpridos os termos de interdição.

Parágrafo único. O pagamento das despesas, a impugnação administrativa das sanções aplicadas e a devolução dos materiais eventualmente apreendidos atendem aos procedimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 004/1992, no que couber.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. A permanência no território municipal das infraestruturas de suporte de telecomunicações implantadas e em operação, mas ainda não licenciadas até data da publicação desta Lei Complementar, está condicionada ao licenciamento/credenciamento/regularização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS, conforme as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento.

§ 1º A Detentora de infraestrutura de suporte na situação prevista no caput deverá se adequar às disposições desta Lei Complementar no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, contado a partir da publicação do seu regulamento.

§ 2º Na impossibilidade de adequação, apresentará laudo detalhado que justifique a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, na forma prevista no art. 6º, desta Lei Complementar.

§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º, não serão aplicadas as sanções administrativas motivadas pela falta de licenciamento, apenas às infraestruturas de telecomunicações mencionadas no caput.

§ 4º A permanência prevista no caput implica regularização mediante licenciamento.

Art. 41. O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deverá efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for solicitado pelo poder público, em razão do interesse público, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) dias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações que não obedeçam ao prazo previsto no § 1º, do art. 40 desta Lei Complementar, ou que tenham o respectivo requerimento de regularização indeferido, a contar da ciência.

Art. 42. Pode haver remanejamento por iniciativa do responsável pela infraestrutura de suporte de telecomunicações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o procedimento será instruído como novo licenciamento.

Art. 43. A validade das licenças das infraestruturas de telecomunicações emitidas sob a égide da Lei nº 4.952, de 17 de janeiro de 2007, serão respeitadas, devendo a Detentora se adequar aos parâmetros desta Lei Complementar quando da renovação das mesmas.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, para concluir a análise dos pedidos de licenciamento protocolados sob a vigência da Lei nº 4.952/2007.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, o processo será finalizado com a emissão da licença ou a negativa do pedido.

Art. 45. O licenciamento ambiental para implantação das infraestruturas de telecomunicações será válido por 10 (dez) anos e será exigido nas hipóteses do artigo 17, § 1º, desta Lei Complementar.

Art. 46. O licenciamento previsto no art. 15 se refere apenas à regular implantação da Infraestrutura de Telecomunicações e não implica reconhecimento de qualquer direito de propriedade sobre o imóvel onde está ou deverá ser instalada, nem sobre a sua propriedade/posse, nem da regularidade das edificações pré-existentes, ou da ocupação regular do espaço público.

Art. 47. Os valores auferidos com o recolhimento das taxas no licenciamento, regularização e cadastramento previstos nesta Lei Complementar constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - FUNDUR.

Art. 48. As Detentoras informarão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS em até 180 (cento e oitenta) dias o quantitativo das infraestruturas de suporte de sua responsabilidade com as respectivas coordenadas geográficas, capacidade de compartilhamento individual e as ETR's nelas instaladas, já implantadas no território do Município na data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. a providência prevista no caput deverá ser realizada anualmente a partir do final do prazo para regularização previsto no § 1º do Art. 40 desta Lei Complementar, conforme dispuser o seu regulamento.

Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogada a Lei nº 4.952, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 51. O § 1º do art. 2º , da Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 2º (.....)

§ 1º Fora do perímetro urbano de Cuiabá é vedada a instalação de atividades com características estritamente urbanas, inclusive usos residenciais multifamiliares, excetuando-se a urbanização do solo na modalidade de chácaras de recreio, bem como as atividades turísticas, religiosas, de saúde, de fins filantrópicos, de pesquisas científicas, educacional, agrícola/rural, ambiental, implantação de infraestrutura de telecomunicações e comércio de apoio às rodovias." (NR)

(.....)

Art. 52. O item 3.1, do Anexo II, da Lei Complementar nº 389 de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido com a seguinte redação:

"ANEXO II

(.....)

"3.1 As atividades e os empreendimentos da subcategoria Médio Impacto deverão se submeter a Análise de Atividade e Análise de Localização, com exceção das Torres de Telecomunicações (item 3.1.9.7), que podem ser implantadas na zona urbana e rural do Município, obedecidas as disposições da Lei Municipal específica que dispõe sobre a implantação de Infraestrutura de Telecomunicações." (NR).

(.....)

Art. 53. Fica criada a Subseção XII - TAXA DE ANÁLISE, APROVAÇÃO E EMISSÃO DA LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES, na Seção II do Capítulo II, Título II, do Livro II da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, que vigorará com a seguinte redação:

"Seção II Das Taxas de Licença

(.....)

Subseção XII Da Taxa de Análise, Aprovação e Emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações" (AC)

Art. 54. Fica acrescentado o inciso XV, ao § 2º, do art. 266 e acrescentados os artigos de 302-L a 302-O, na Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município, com as seguintes redações:

"Art. 266 (.....)

§ 2º (.....)

(.....)

XV - Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT." (AC)

(.....)"

"Art. 302-L. A Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT, tem como fato gerador o poder de polícia do Município de Cuiabá exercido no licenciamento, controle e fiscalização da implantação e regularidade da infraestrutura de telecomunicações em seu território, conforme Lei Municipal específica de Infraestrutura de Telecomunicações." (AC)

"Art. 302-M. Sujeito passivo da Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT é a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte às instalações de redes de telecomunicações." (AC)

"Art. 302-N. A Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações - LMIIT será calculada de acordo com a TABELA XVI, anexa a este Código." (AC)

"Art. 302-O. A Taxa será arrecadada antecipadamente à emissão da licença ou sua renovação, devendo o comprovante do pagamento ser juntado ao processo de licenciamento para sua instrução." (AC)

Art. 55. Fica acrescentada a TABELA XVI - TAXA DE ANÁLISE, APROVAÇÃO E EMISSÃO DA LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES à Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá, com as seguintes redações:

"TABELA XVI TAXA DE ANÁLISE, APROVAÇÃO E EMISSÃO DA LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES (AC)"

ITEM SERVIÇO VALOR EM R$ POR UNIDADE
1 Análise, aprovação e emissão da Licença. (AC) 3.699,21. (AC)

Art. 56. Fica acresrtcentado o item 48 à Tabela VIII ? Taxa de Expediente e Serviços Diversos da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Cuiabá, com a seguinte redação:

"TABELA VIII TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

(.....)

ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTA EM R$
(.....) (.....) (.....)
48 (AC) Cadastramento e renovação de cadastro de ETR - Estação Transmissora de Radiocomunicação."(AC) 1.000,00. (AC)

Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, exceto quanto aos artigos 53, 54, 55 e 56.

Parágrafo único. Os artigos 53, 54, 55 e 56 desta Lei Complementar entram em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, surtindo efeitos legais no exercício financeiro de 2023, devido ao princípio da anterioridade anual.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 03 de outubro de 2022.

JOSÉ ROBERTO STOPA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO