Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022


 Publicado no DOM - Cuiabá em 29 jun 2022


Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017 e da Lei Complementar nº 043/1997 e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º (.....)

(.....)

XXII - mídia exterior: é a atividade exercida por empresa especializada com a finalidade de exploração de anúncios publicitários, fora do estabelecimento, por meio dos veículos de divulgação empena, enpena eletrônica, caminhão digital, outdoor, hiper outdoor, frontlight, backlight, painel eletrônico, painel rodoviário e congêneres; (NR)

XXIII - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com funções urbanísticas, tais como circulação e transportes, ornamentação da paisagem e ambientação urbana, descanso e lazer, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade institucional, e acessórios à infraestrutura, podendo veicular anúncios apenas em sua estrutura;" (NR)(...)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 6º (.....)

(....)

IV - backlight: é o painel translúcido, com iluminação interna, instalado em área livre do lote edificado ou não, com área máxima de 81,00 m2 (oitenta e um metros quadrados) e altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito metros lineares). A estrutura de fixação será definida de acordo com as especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do equipamento. Excepcionalmente este equipamento poderá utilizar três faces sendo cada uma com no máximo 40,00 m2; (NR)

(.....)

XII - display eletrônico: é o equipamento eletrônico instalado paralelamente a fachada ou muro da edificação para veiculação de anúncios diversos, com área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados); (NR)

XIII - empena: é o veículo de divulgação que poderá ser afixado em empena cega de edifícios, com área máxima de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), podendo somente ser iluminada diretamente por refletores instalados, de forma a não avançar sobre a projeção do lote adjacente; (NR)

(.....)

XVIII - frontlight: é o painel com iluminação externa e frontal, instalado em área livre do lote edificado ou não, com área máxima 81,00 m2 (oitenta e um metros quadrados) e altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito metros lineares). A estrutura de fixação será definida de acordo com as especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do equipamento. Excepcionalmente este equipamento poderá utilizar três faces, cada uma com metragem máxima de 40,00 m2; (NR)

XIX - imagens virtuais e imagens holográficas: imagens projetadas em telões, edificações ou no espaço aéreo utilizando-se de recursos tecnológicos próprios; (NR)

(.....)

XXI - outdoor: é a estrutura de metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de papel ou lona plástica instalado em área livre do lote edificado ou não, iluminado ou não, com dimensões padronizadas de 9,00 m (nove metros) de largura x 3,00 m (três metros) de altura; podendo ser instalados até quatro unidades por via no formato 2x2 ou 3x1; (NR)

XXII - painel: é o veículo de divulgação iluminado ou não, simples ou dupla face, instalado em área livre do lote edificado ou não com estrutura própria afixada no solo, com área máxima em cada face de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e altura máxima (hmax) de 10,00 m (dez metros lineares). Quando o equipamento for dupla face estas deverão ser paralelas; (NR)

XXIII - protetor de árvores em espaço interno: veículo de divulgação pintado ou adesivado em protetores de árvores que se encontram em área particular. Este anúncio será classificado como anúncio excedente; (NR)

(.....)

XXXIV - totem: é o veículo de divulgação de publicidade e propaganda, simples ou com iluminação interna ou indireta, confeccionado com estrutura única/compacta metálica, de concreto ou tubular, com altura máxima (hmax) de 6,00 m (seis metros) incluindo sua base e largura máxima de 2,00 m (dois metros);(NR)

(.....)

XXXVII - empena eletrônica - veículo de divulgação destinado a diversas propagandas que utilize os processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais. Sua área está limitada a 60,00 m 2 (sessenta metros quadrados); (AC)

XXXVIII - hiper outdoor - veículo de divulgação com estrutura de metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de adesivo vinil, instado em área livre do lote edificado ou não, simples ou iluminado, com área máxima de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados) distribuídos em até duas faces que podem estar paralelas ou em "V". A estrutura de fixação será definida de acordo com as especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do equipamento; (AC)

XXXIX - placa móvel/removível - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) utilizadas em áreas particulares ou transportado por pessoas ou semoventes; (AC)

XL - adesivos, pinturas e letra caixa - são veículos de divulgação aplicados diretamente nas fachadas, muros e/ou marquises; (AC)

(.....)

§ 3º adesivos, pinturas e letra caixa podem ser aplicados em empenas cegas, nestes casos o anúncio será considerado excedente e deverá obedecer concomitantemente aos seguintes requisitos: (AC)

só podem veicular anúncios indicativos simples; (AC)

o anúncio poderá ter até 8,00 m2 (oito metros quadrados); (AC)

hmáx (altura máxima) de 4,00 metros." (AC)

Art. 3º O art. 7º da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º (.....)

(.....)

VI - aqueles que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Pública direta; (NR)

(.....)

XI - aqueles que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que a soma das áreas de todas as bandeiras não ultrapasse a área total de 1,00 m² (um metro quadrado); (NR)

(.....)

XVI - aqueles que contenham a indicação das entradas do estabelecimento com área máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado) cada, veiculados na parte térrea; (AC)

XVII - aqueles que contenham o nome fantasia ou razão social, logomarca, telefone e/ou sita eletrônico veiculados em veículos automotores com dimensões máximas de 0,5 m2 (meio metro quadrado) em cada porta dianteira e na testeira, quando veiculados em caminhão ou caminhão-trator;" (AC)

Art. 4º O art. 9º da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º É vedada a instalação de veículos de divulgação e anúncios, ou suas projeções, em: (NR)

(.....)

XVI - veículo motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo o disposto no art. 25 desta Lei Complementar;" (NR)

(.....)

Art. 5º O art. 10 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 1º Somente mercearias, mercados e supermercados poderão utilizar cartazes em sua fachada para divulgação de preços. Esta publicidade será considerada como anúncio publicitário e segue as limitações impostas pelo artigo 13 e seus incisos desta Lei Complementar; (AC)

§ 2º o descarte dos cartazes deverá ser feito de maneira adequada à legislação municipal, estadual e federal;" (AC)

Art. 6º O art. 12 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. O anúncio ou veículo de divulgação deverá ser instalado de forma paralela ao plano da fachada, do muro, das cercas ou das grades, com projeção máxima de 0,20 m (vinte centímetros), obedecendo aos seguintes critérios: (NR)

(.....)

§ 2º Quando o anúncio for veiculado na parte externa de muros, cercas ou grades deverão suas áreas de exposição obedecer ao previsto no art. 5º e 13 desta Lei Complementar, considerando-se excedente, com fator multiplicador 2, caso utilize também a fachada e/ou área livre. (NR)

(.....)

§ 4º Não se aplicam as disposições do inciso I deste artigo aos anúncios indicativos de órgãos da administração pública, hotéis e hospitais, cuja altura máxima (hmax) será a da cobertura da edificação, sendo possível a instalação sobre a mesma, e na forma exclusiva de letreiro simples ou luminoso, devendo obedecer às disposições contidas no art. 13 desta Lei Complementar. (NR).

(.....)

§ 6º (.....)

(.....)

IV - estão dispensados dos requisitos previstos no inciso anterior os anúncios pintados, adesivados ou em letra caixa desde que instalados diretamente sobre a marquise." (AC)

Art. 7º O art. 13 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A área de exposição de anúncio máxima permitida ou a área dos veículos de divulgação afixados na fachada, muros, cercas ou grades será igual à largura linear da fachada multiplicado por 1m..(NR)

§ 1º Para instalação e licenciamento de anúncios com área maior que 25m2 deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (NR)

(.....)

§ 3º Será permitida a instalação de até 04 (quatro) displays eletrônicos por estabelecimento, desde que a soma das áreas de exposição destes equipamentos não ultrapasse 2,00 m2; (NR)

§ 4º será considerado anúncio excedente, com fator multiplicador 2,0 (dois), quando utilizar concomitantemente: fachada e área livre, fachada e muro, cercas e/ou grades, área livre e muro, cercas ou grades ou fachada, área livre e muro, cercas ou grades. Nestes casos o fator multiplicador recai sobre a taxa de menor valor pecuniário." (NR)

(.....)

Art. 8º O art. 14 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

Parágrafo único. Quando o imóvel de esquina tiver chanfro este será considerado como prolongamento de uma das fachadas;" (NR)

Art. 9º O art. 15 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Em shopping center, galeria, complexo ou centro comercial será permitido apenas anúncios indicativos nas fachadas externas para identificação do empreendimento, cuja área máxima será dada pelas seguintes condições: (NR)

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - (.....)

V - (.....)

VI - (.....)

Parágrafo único. Fica permitida a veiculação de até 2,00m2 (dois metros quadrados) na fachada de estabelecimentos, até o segundo andar, voltados para o logradouro público situados em galeria, complexo ou centro comercial." (NR)

Art. 10. Os artigos. 16 , 17 e 18 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. (.....)

(.....)

§ 4º Em galerias, complexos ou centros comerciais não serão considerados anúncios aqueles instalados nas fachadas internas dos estabelecimentos localizados acima do terceiro andar. (NR)

Art. 17. (.....)

(.....)

§ 3º Será permitida a veiculação de painéis na área livre do imóvel, exclusivamente para divulgação das marcas e/ou produtos neles comercializados, seguindo as regras do artigo 21, § 1º desta Lei Complementar; (NR)

§ 4º será permitida a instalação de um único display eletrônico na área livre com até 2,00 m2 (dois metros quadrados); (NR)

(.....)

Art. 18. A instalação de toldo com projeção sobre a área pública só será admitida no modelo retrátil." (NR)

(.....)

Art. 11. Os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (.....)

(.....)

VI - A empena poderá ser eletrônica, sendo esta limitada a 60,00m2 (sessenta metros quadrados), desde a face frontal não esteja voltada para edifício residencial a uma distância mínima de 150,00 (cento e cinquenta metros), podendo esta ter até 70 cm (setenta centímetros) de espessura; (AC)

(.....)

Art. 20. A empena, simples ou eletrônica, não poderá ser instalada numa distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros) dos veículos de divulgação previstos no artigo 21, III desta Lei Complementar, visíveis no mesmo sentido da via." (NR)

(.....)

Art. 12. Os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. (.....)

(.....)

III - para frontlight, backlight, empena, empena eletrônica, painel eletrônico e hiper outdoor: (NR)

(.....)

d) deverão ser identificados com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50 m, devendo conter o número do equipamento e nome da empresa proprietária do veículo de divulgação; (NR)

(.....)"

IV - (.....)

(.....)

b) será obrigatória a colocação de placa de identificação, centralizada na parte superior, com dimensões padronizadas de 0,30 m (trinta centímetros) por 0,50 m (cinqüenta centímetros), devendo constar o nome da empresa, o número do equipamento e número do telefone da empresa;

(.....)

h) deverão ter distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) entre si e em relação a frontlight, backlight, empena, empena eletrônica, painel eletrônico e hiper outdoor, aplicando-se as disposições dos parágrafos e alíneas do art. 20, desta Lei Complementar, em caso de conflito. (NR)

i) os equipamentos poderão ser instalados isolados ou em grupos de até quatro unidades no formato 2 x 2 ou 3 x 1. Os grupamentos deverão ser instalados continuamente, sendo possível apenas um intervalo entre os equipamentos de até 2,00m lineares; (AC)

V - (.....)

(.....)

§ 1º Será facultado ao estabelecimento utilizar-se dos seguintes engenhos de publicidade além do anúncio presente na fachada, tratados como publicidade excedente: (NR)

I - Painéis e/ou totens com área total de até 2m2 com distância mínima de 4,00m lineares entre eles; (NR)

II - Painéis e/ou totens com área total maior de 2,00 m2 com distância mínima de 10,00 metros lineares entre eles; (NR)

III - no caso de equipamentos com tamanhos diversos prevalece a distância mínima do maior engenho; (NR)

(.....)

Art. 22. É vedada instalação de outdoor, frontlight, painel eletrônico, empena, empena eletrônica, backlight e hiper outdoor, dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1 e ZIH-2), assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente." (NR)

(.....)

Art. 13. O art. 25 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Poderá ser divulgado anúncio publicitário em veículo automotor ou não, aplicado diretamente nas faces externas na forma de pintura ou adesivos, ressalvado o disposto no inciso XVI, do art. 9º desta Lei Complementar, observada a legislação de trânsito pertinente. (NR)

(.....)

§ 2º As mensagens obrigatórias previstas em Legislação Federal, Estadual ou Municipal e as que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público, para efeito do art. 7º, IV e V, desta Lei Complementar, serão limitadas a 1,00 m²(um metro quadrado) por veículo, sendo dispensável o licenciamento." (NR)

(.....)

Art. 14. O artigo 26 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (....)

(.....)

IV - respeitar distância mínima de 200,00 m (duzentos metros) do próximo veículo de divulgação na mesma via; (NR)

(.....)

VII - deverão ser identificados na parte superior do painel, com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50 m, devendo conter o número do equipamento, o nome da empresa detentora do veículo de divulgação e número do telefone;" (NR)

(.....)

Art. 15. O artigo 30 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (.....)

(.....)

VII - a data de expedição e período de validade da licença, conforme os seguintes critérios: (NR)

a validade da licença da publicidade móvel e dos equipamentos de mídia externa, exceto empena e frontlight, é de um ano, a contar da data de sua expedição; (AC)

a validade da licença da empena e frontlight é trimestral, a contar da data de sua expedição; (AC)

os demais licenciamentos vencem em 31 de dezembro do ano de sua expedição;" (AC)

(.....)

Art. 16. O artigo 31 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O pedido de licenciamento será feito através de requerimento devendo estar munido da documentação necessária para cada situação e deverá ser protocolizado na Prefeitura. (NR)

(.....)

II - Para licenciamento de quaisquer veículos de divulgação é necessário pedido individual acompanhado dos respectivos documentos, correspondendo cada protocolo de licenciamento a um único veículo de divulgação a ser licenciado, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.806, de 16 de abril de 2.014, quanto à contagem de prazos, respeitados os seguintes procedimentos:" (NR)

(.....)

Art. 17. O art. 34 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 34 (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

c) contrato de seguro de responsabilidade civil que conste a identificação do equipamento segurado; (NR)

(.....)

duas fotos coloridas em papel comum, tamanho mínimo de 10 x 15 cm, contendo dimensões da fachada e dos anúncios ou veículo de divulgação;" (AC)

(.....)

Art. 18. Os artigos 36 , 38 e 39 da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. A instalação de anúncios publicitários constantes em veículos de divulgação do tipo outdoor, empena, caminhão digital, front light, back light, painel eletrônico, painel rodoviário e hiper outdoor dependerão de prévia licença na forma determinada nesta Lei Complementar, e será concedida mediante requerimento das empresas de mídia exterior, regularmente cadastradas no Município de Cuiabá para esse fim. (NR)

(.....)

Art. 38. (.....)

(.....)

VII - lista de todos os equipamentos já instalados constando o número do equipamento, endereço de instalação e suas dimensões; (AC)

§ 1º Os registros das empresas cadastradas terão validade de 02 (dois) anos e deverão ser renovados a pedido destas, mediante a apresentação dos documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, devidamente atualizados. (NR)

(.....)

Art. 39. O pedido para o licenciamento dos veículos de divulgação deverá ser feito de forma individualizada para cada equipamento, acompanhado dos seguintes documentos. (NR)

I - parafrontlight, backlight, painel eletrônico, outdoor, empena, empena eletrônica e hiper outdoor: (NR)

(.....)

f) contrato de seguro de responsabilidade civil que apresente a identificação do equipamento, sua localização e dimensões; (NR)

(.....)

II - (.....)

(.....)

c) croqui da estrutura e da localização do veículo de divulgação contendo: (NR)

1 - coordenadas geográficas;

2 - distâncias em relação a rotatórias e entroncamentos existentes;

3 - distâncias da faixa de domínio pertencente à rede de infraestrutura, faixa de servidão de redes de transporte e de redes de transmissão de energia elétrica quando houver;

(.....)

IV - (.....)

(.....)

c) contrato de seguro de responsabilidade civil que apresente a identificação do equipamento e suas dimensões;" (NR)

(.....)"

Art. 19. Fica criado o artigo 68-A na Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 68-A. As empresas de Mídia Externa cadastradas junto ao CEAPE poderão anualmente ceder à SMADES o espaço de divulgação de dois equipamentos do tipo outdoor para campanhas desenvolvidas pela Diretoria de Bem Estar Animal;

I - No mês de janeiro de cada ano a empresa cadastrada junto ao CEAPE poderá indicar até dois equipamentos a serem cedidos à Diretoria de Bem Estar Animal pelo período de 3 (três) meses durante um ano;

II - Estes equipamentos deverão estar localizados em vias arteriais ou coletoras da capital, conforme classificação de vias prevista pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro;

III - os engenhos cedidos deverão atender às normas estipuladas pelo artigo 8º desta Lei Complementar;

IV - neste caso o equipamento cedido por 3 (três) meses à Diretoria de Bem Estar Animal será isento da taxa de licenciamento anual;

V - a empresa poderá solicitar a troca do equipamento mediante protocolo do pedido com prazo mínimo de 30 dias;

VI - poderá ser solicitada apenas uma troca por equipamento durante o ano;

VII - as indicações dos equipamentos cedidos bem como as solicitações de troca deverão ser protocoladas e encaminhadas à Diretoria de Bem Estar Animal.

VIII - os custos decorrentes da impressão do material de divulgação e da instalação são de responsabilidade da empresa de mídia externa. Esta empresa terá o prazo de 20 dias para confecção e instalação após apresentação da arte pela Diretoria de Bem Estar Animal." (AC)

Art. 20. O Anexo I da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"(.....)

DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO (RS)
FRONTLIGHT/BACKLIGHT, HIPER OUTDOOR (NR) (.....)
(.....) (.....)
(.....) (.....)
(.....) (.....)
(.....) (.....)
(.....) (.....)
(.....) (.....)
(.....) (.....)
(.....) (.....)
MOBILIÁRIO URBANO (AC) 100,00 (AC)
EMPENA ELETRÔNICA (AC) 8.000,00 (AC)
WINDBANNER (AC) 20,00 (AC)
(.....) (.....)

(NR)"

Art. 21. A Tabela VI da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"TABELA VI - Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade - TFAPP

(.....) (.....) (.....)
1.3 DISPLAY 500,00 m2 por ano
1.6 ADESIVOS  
01.6.1 Simples 25,00 m2 por ano
01.6.2 Iluminado 35,00 m2 por ano
02.3 PLACA MÓVEL (AC)
02.3.1 Simples 30,00 m2 por ano (AC)
02.3.2 Iluminada 60,00 m2 por ano (AC)
(.....) (.....) (.....)
03.7 HIPER OUTDOOR (AC)
03.7.1 Simples 35,00 (AC)
03.7.2 Luminoso e ou Iluminado 45,00 (AC)
03.8 EMPENA DIGITAL 100,00 m2 por ano (AC)
(.....) (.....) (.....)
06.12 Windbanner (anual, por unidade) 114,61 (NR)
(.....) (.....) (.....)

(NR)"

Art. 22. A Tabela VIII da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"TABELA VIII - Taxa de expediente e de serviços diversos

(.....) (.....) (.....)
45.3.7 (AC) Hiper Outdoor (AC) 122,37 (AC)
45.3.8 (AC) Empena Digital (AC) 200,00 (AC)
(.....) (.....) (.....)

Art. 23. Ficam revogados a alínea 'a' do inciso V do art. 21; os incisos I à VI do artigo 25; o § 2º do artigo 33; o inciso V do artigo 38; o artigo 62 e Anexo II todos da Lei Complementar nº 443 , de 28 de dezembro de 2017, bem como a alínea "h" do artigo 362 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 20 e 21 que entram em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o princípio da anterioridade.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 24 de junho de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL