Lei Complementar Nº 443 DE 28/12/2017


 Publicado no DOM - Cuiabá em 2 jan 2018


Dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Prefeito Municipal de Cuiabá:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem para a veiculação de propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis e de acesso franqueado ao público no Município de Cuiabá e integra o conjunto normativo de gerenciamento urbano, observando no que couber a Legislação Federal e Estadual pertinente.

Parágrafo único. O Município de Cuiabá exercerá, por intermédio de seus agentes públicos integrantes do quadro permanente da carreira Regulação e Fiscalização, o poder de polícia administrativa, de forma a garantir a plena aplicação da presente Lei Complementar, assegurando a convivência harmônica no meio ambiente urbano.

Art. 2º Constituem objetivos da ordenação de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá a realização do interesse público em compatibilidade com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com melhoria da qualidade de vida urbana, observando as disposições do Plano Diretor do Município, em harmonia com o Sistema de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 3º Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, os elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, logradouros públicos ou de acesso franqueado ao público, visíveis ou audíveis por qualquer observador.

Art. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação de anúncios na paisagem municipal:

I - combate à poluição visual bem como à degradação ambiental;

II - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

III - garantia de livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;

IV - priorização da sinalização de interesse público, com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

V - compatibilização técnica entre as modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar;

VI - celeridade razoável nos procedimentos de autorização da veiculação de anúncios, bem como de licenciamento;

VII - responsabilização solidária do proprietário do anúncio, do proprietário do bem móvel, imóvel ou seu possuidor, do anunciante, do fabricante e do instalador pelas infrações e ações lesivas que porventura praticarem;

VIII - existência de sistema de fiscalização efetiva, ágil, moderna, planejada e permanente;

IX - oferecimento de condições de segurança ao público;

X - manutenção e conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual.

Art. 5º Para os efeitos de aplicação dessa Lei Complementar ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - altura máxima (hmax): é a distância vertical entre o ponto mais alto do veículo de divulgação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio, ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;

II - altura mínima (hmin): é a distância vertical entre o ponto mais baixo do veículo de divulgação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio, ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;

III - anúncio indicativo: é aquele que identifica a empresa, constante no alvará de funcionamento, bem como logomarca, telefone e sítio eletrônico do estabelecimento, instalado no local onde se exerce a atividade;

IV - anúncio institucional: é aquele que transmite informação e mensagem de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação e informação cartográfica da cidade;

V - anúncio provisório: é aquele destinado a veicular publicidade com duração temporária;

VI - anúncio publicitário: é aquele destinado à veiculação de publicidade, que objetiva promover estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, evento, ideia ou coisa, instalada no local onde se exerce a atividade ou fora dele, considerado, neste último caso, como anúncio excedente;

VII - área de exposição do anúncio: é a área do menor quadrilátero regular que contenha cada palavra, imagem ou desenho, quando o anúncio for aplicado diretamente na parede. No caso do anúncio ser aplicado em veículo de divulgação não será considerado toda a área deste, se a cor de fundo for neutra e não transmitir ideia de coisa, objeto, profissional, empresa, marca e ou produto;

VIII - área livre de imóvel edificado: é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

IX - área total do veículo de divulgação: é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do veículo de divulgação, expressa em metros quadrados;

X - A.R.F.: é servidor público municipal integrante da Carreira Finalística Regulação e Fiscalização, por meio do qual o Município de Cuiabá exerce seu poder de polícia administrativa referente às normas e preceitos presentes nesta Lei Complementar;

XI - audiovisual: diz respeito a todo meio de comunicação em que há a utilização simultânea de elementos visuais, tais como imagens, fotografias, desenhos, gráficos, esquemas, e elementos sonoros, como música, voz, efeitos sonoros, na paisagem do município;

XII - edificação: é a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;

XIII - edifício: é a edificação residencial ou comercial com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente, em condomínio ou não;

XIV - empena cega: é a face externa da edificação totalmente sem aberturas, voltada para as divisas laterais ou de fundos do lote;

XV - engenho de publicidade: é todo e qualquer dispositivo ou equipamento que, independentemente da denominação dada, seja utilizado com o fim de veicular publicidade;

XVI - fachada: é qualquer face externa da edificação que apresente abertura destinada à iluminação, ventilação e/ou insolação;

XVII - face de quadra: é o mesmo que lado ou face de quarteirão, testada de lotes contíguo voltados para a mesma via, compreendido entre dois logradouros públicos;

XVIII - imóvel edificado: é aquele ocupado total ou parcialmente com edificação;

XIX - imóvel não edificado: é aquele não ocupado com edificação;

XX - lote: é a parcela de terreno com pelo menos um acesso por via de circulação, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;

XXI - marquise: é a estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;

XXII - mídia exterior: é a atividade exercida por empresa especializada com a finalidade de exploração de anúncios publicitários, fora do estabelecimento, por meio dos veículos de divulgação empena, enpena eletrônica, caminhão digital, outdoor, hiper outdoor, frontlight, backlight, painel eletrônico, painel rodoviário e congêneres; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XXIII - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com funções urbanísticas, tais como circulação e transportes, ornamentação da paisagem e ambientação urbana, descanso e lazer, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade institucional, e acessórios à infraestrutura, podendo veicular anúncios apenas em sua estrutura; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XXIV - obra: é o processo e o que resulta de trabalho ou ação humana realizado em imóvel, que impliquem em alteração de seu estado físico anterior;

XXV - saliência: é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;

XXVI - taxa de análise técnico-fiscal: é a taxa constante na Tabela VIII da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997, correspondendo ao serviço de análise e vistoria efetuada por servidor do quadro permanente da carreira Finalística de Regulação e Fiscalização nos processos administrativos que demandem nota técnico-fiscal para sua conclusão em observância à legislação municipal vigente;

XXVII - testada ou alinhamento: é a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;

XXVIII - testeira: é o remate de cobertura ou beiral;

XXIX - veículo de divulgação: é qualquer meio de comunicação visual para veiculação de anúncios, composto de área de exposição e estrutura, exceto parede.

Art. 6º Os veículos de divulgação classificam-se em:

I - Abrigos e pontos de ônibus e/ou VLT - mobiliário urbano destinado a proteção de pedestres e usuários do sistema de transporte coletivo;

II - Apoio ou parqueamento de bicicletas - mobiliário urbano destinado ao condicionamento de bicicletas;

III - Armários da rede telefônica/elétrica - mobiliário urbano destinado ao armazenamento de fiação telefônica ou elétrica;

IV - backlight: é o painel translúcido, com iluminação interna, instalado em área livre do lote edificado ou não, com área máxima de 81,00 m2 (oitenta e um metros quadrados) e altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito metros lineares). A estrutura de fixação será definida de acordo com as especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do equipamento. Excepcionalmente este equipamento poderá utilizar três faces sendo cada uma com no máximo 40,00 m2; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

V - Balões ou outros infláveis: são os veículos de divulgação afixados no solo, não tripuláveis portadores de publicidade, que possam ser inflados por ar ou gás estável e possuir ou não dispositivo luminoso;

VI - Bancas de jornal ou de flores: mobiliário urbano destinado a venda destes produtos;

VII - Bancos com ou sem costas: mobiliário urbano destinado ao descanso ou lazer de pedestres;

VIII - Bandeirolas: são pequenas bandeiras de papel, tecido ou outro material, geralmente em formato triangular, impressas em um ou dois lados;

IX - Caminhão digital: equipamento destinado a diversas propagandas que utilize de processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais com área máxima de 20,00m2. Os anúncios só poderão ser veiculados quando o veículo estiver estacionado em local privado indicado no licenciamento;

X - Carcard: pequeno cartaz, de uma ou várias cores, expostos no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros, regulamentado pela Secretaria Municipal de Mobilidade urbana - SEMOB;

XI - Cartaz - anúncio de grande ou pequena dimensão, geralmente em cores, feito sobre papel, papelão, tecido ou outro material não rígido, impresso de um só lado, para exibição ao ar livre, e quase sempre colado sobre painéis emoldurados;

XII - display eletrônico: é o equipamento eletrônico instalado paralelamente a fachada ou muro da edificação para veiculação de anúncios diversos, com área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XIII - empena: é o veículo de divulgação que poderá ser afixado em empena cega de edifícios, com área máxima de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), podendo somente ser iluminada diretamente por refletores instalados, de forma a não avançar sobre a projeção do lote adjacente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XIV - Estrutura de sombreamento: mobiliário urbano destinado a proteção dos pedestres contra as intempéries;

XV - Faixa: executada em material não rígido, com dimensões máximas de 7,00m de largura por 0,80m de altura, instalada na fachada ou na área livre do imóvel, não podendo ter largura igual ou maior do que a do imóvel onde será instalada;

XVI - Flâmulas: peças publicitárias de formato e dimensões variadas, geralmente de papel ou tecido sintético;

XVII - Folheto: peça de propaganda impressa, com dobras, portadora de mensagem de venda direta;

XVIII - frontlight: é o painel com iluminação externa e frontal, instalado em área livre do lote edificado ou não, com área máxima 81,00 m2 (oitenta e um metros quadrados) e altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito metros lineares). A estrutura de fixação será definida de acordo com as especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do equipamento. Excepcionalmente este equipamento poderá utilizar três faces, cada uma com metragem máxima de 40,00 m2; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XIX - imagens virtuais e imagens holográficas: imagens projetadas em telões, edificações ou no espaço aéreo utilizando-se de recursos tecnológicos próprios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XX - Lixeiras: mobiliário urbano destinado ao descarte de lixo;

XXI - outdoor: é a estrutura de metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de papel ou lona plástica instalado em área livre do lote edificado ou não, iluminado ou não, com dimensões padronizadas de 9,00 m (nove metros) de largura x 3,00 m (três metros) de altura; podendo ser instalados até quatro unidades por via no formato 2x2 ou 3x1; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XXII - painel: é o veículo de divulgação iluminado ou não, simples ou dupla face, instalado em área livre do lote edificado ou não com estrutura própria afixada no solo, com área máxima em cada face de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e altura máxima (hmax) de 10,00 m (dez metros lineares). Quando o equipamento for dupla face estas deverão ser paralelas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XXIII - protetor de árvores em espaço interno: veículo de divulgação pintado ou adesivado em protetores de árvores que se encontram em área particular. Este anúncio será classificado como anúncio excedente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XXIV - painel eletrônico: é o equipamento instalado em área livre do lote edificado ou não, com estrutura própria afixada no solo, destinado a diversas propagandas que utilize de processos de animação da mensagem, sendo que sua área está limitada a 20,00 m² (vinte metros quadrados), com altura máxima (hmax) de 10,00 m (dez metros lineares) e altura mínima (hmin) de 3,0 m (três metros lineares);

XXV - painel rodoviário: é o painel instalado fora da faixa de domínio de rodovias, montado em chapas galvanizadas, pintadas com acabamento em esmalte sintético com área máxima de 80 m² (oitenta metros quadrados), com estrutura metálica de sustentação ou em madeira certificada;

XXVI - panfleto, prospecto ou volante: é o pequeno impresso em folha única, dobrada ou não;

XXVII - pontos de táxi - mobiliário urbano destinado aos usuários e condutores de taxi ou transporte alternativo;

XXVIII - protetores de árvore - mobiliário urbano destinado à proteção de árvores e ajardinamentos;

XXIX - publicidade móvel - anúncios aplicados diretamente nas faces externas dos veículos motorizados ou não, na forma de pintura ou adesivos;

XXX - relógios - mobiliário urbano destinado ao mecanismo ou aparelho que serve para marcar o tempo e indicar as horas;

XXXI - sonoro: são os anúncios que se utilizem exclusivamente de propagação por meio de ondas sonoras, audíveis em logradouro público ou de acesso franqueado ao público, sujeitos aos limites legais de produção de ruídos, e que promovam produtos, ideias, serviços ou eventos;

XXXII - splad: é o veículo de divulgação de publicidade e propaganda instalado acima das bombas de combustível;

XXXIII - suportes informativos e expositores: mobiliário urbano destinado a informações de interesse público;

XXXIV - totem: é o veículo de divulgação de publicidade e propaganda, simples ou com iluminação interna ou indireta, confeccionado com estrutura única/compacta metálica, de concreto ou tubular, com altura máxima (hmax) de 6,00 m (seis metros) incluindo sua base e largura máxima de 2,00 m (dois metros); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XXXV - termômetros - mobiliário urbano destinado ao mecanismo ou aparelho que serve para informar o tempo e a temperatura ambiente;

XXXVI - Wind banner/flags - bandeiras personalizadas com impressão em tecido fixadas em estrutura metálica.

XXXVII - empena eletrônica - veículo de divulgação destinado a diversas propagandas que utilize os processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais. Sua área está limitada a 60,00 m 2 (sessenta metros quadrados); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XXXVIII - hiper outdoor - veículo de divulgação com estrutura de metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de adesivo vinil, instado em área livre do lote edificado ou não, simples ou iluminado, com área máxima de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados) distribuídos em até duas faces que podem estar paralelas ou em "V". A estrutura de fixação será definida de acordo com as especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XXXIX - placa móvel/removível - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) utilizadas em áreas particulares ou transportado por pessoas ou semoventes; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XL - adesivos, pinturas e letra caixa - são veículos de divulgação aplicados diretamente nas fachadas, muros e/ou marquises; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 1º Os equipamentos eletrônicos, painel e o caminhão deverão ser desligados no período das 00h00 até as 06h00 do dia seguinte.

§ 2º O licenciamento de qualquer outro tipo de veículo de divulgação não previsto nesta Lei Complementar dependerá de consulta prévia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES ou de sua sucedânea, e sua instalação somente poderá ser autorizada após parecer conclusivo da equipe técnica da Diretoria de Gestão Ambiental - DGA.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

§ 3º adesivos, pinturas e letra caixa podem ser aplicados em empenas cegas, nestes casos o anúncio será considerado excedente e deverá obedecer concomitantemente aos seguintes requisitos:

só podem veicular anúncios indicativos simples;

o anúncio poderá ter até 8,00 m2 (oito metros quadrados);

hmáx (altura máxima) de 4,00 metros.

Art. 7º Para efeitos desta Lei Complementar, não são considerados anúncios:

I - logotipo ou logomarca de posto de abastecimento e serviço, quando veiculados nas bombas e densímetro;

II - denominações de prédios e condomínios residenciais, limitados a 4,00 m2 (quatro metros quadrados);

III - aqueles que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IV - aqueles que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

V - aqueles que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público municipal, estadual ou federal;

VI - aqueles que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Pública direta; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

VII - as mensagens com finalidade político-partidária;

VIII - aqueles que contenham indicação de comodidade oferecida ao cliente, tais como estacionamento próprio, desde que não corresponda à atividade explorada pelo estabelecimento e que não ultrapassem a área total de 0,90 m2 (noventa decímetros quadrados);

IX - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50%

(cinqüenta por cento) do tamanho do anúncio;

X - aqueles que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados);

XI - aqueles que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que a soma das áreas de todas as bandeiras não ultrapasse a área total de 1,00 m² (um metro quadrado); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XII - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines;

XIII - aqueles que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado), veiculados na parte térrea e limitada a uma unidade;

XIV - aqueles instalados em área de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais, com ou sem patrocínio;

XV - as faixas que contenham mensagem alusiva a mudanças na orientação do tráfego, interdições, desvios e campanhas educativas de utilidade pública.

XVI - aqueles que contenham a indicação das entradas do estabelecimento com área máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado) cada, veiculados na parte térrea; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XVII - aqueles que contenham o nome fantasia ou razão social, logomarca, telefone e/ou sita eletrônico veiculados em veículos automotores com dimensões máximas de 0,5 m2 (meio metro quadrado) em cada porta dianteira e na testeira, quando veiculados em caminhão ou caminhão-trator;"(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS

Art. 8º Todo anúncio ou veículo de divulgação deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;

II - ter sua área destinada à mensagem recoberta por material equivalente ao utilizado para veiculação, na cor branca ou neutra, na ausência de anúncio;

III - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

IV - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido por órgão público estadual ou pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

V - respeitar a vegetação arbórea significativa, definida por legislação específica constante do Plano Diretor Estratégico do Município de Cuiabá;

VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação e informação ao público, bem como à numeração imobiliária e a denominação dos logradouros e bens tombados;

VII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito, ou ainda causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;

VIII - não prejudicar, por qualquer forma, a insolação ou aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

IX - atender a legislação municipal, estadual e federal pertinentes;

X - não obliterar, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados de valor histórico ou cultural e/ou as fachadas dos estabelecimentos em seu entorno;

XI - quando instalados na área livre do lote, respeitar o afastamento frontal mínimo da via.

Parágrafo único. A disposição do inciso II deste artigo não se aplica ao veículo de divulgação previsto no art. 6º, XVI desta Lei Complementar.

Art. 9º É vedada a instalação de veículos de divulgação e anúncios, ou suas projeções, em: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

I - área de Preservação Permanente, leitos dos rios, cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme definidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2.012;

II - áreas públicas, salvo os anúncios institucionais de caráter informativo ou em mobiliário urbano, obedecida às disposições desta Lei Complementar e na forma disposta no edital de licitação destes espaços públicos;

III - imóveis situados em zona de uso predominantemente residencial definida pelo Plano Diretor, relativos à mídia exterior;

IV - árvores, semáforos, postes de iluminação pública ou de redes elétrica e de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, relógios e termômetros públicos, com exceção ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pelo Município de Cuiabá;

V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

VI - dutos de abastecimento de água, hidrantes e torres d'água e outros similares;

VII - placas acopladas à sinalização de trânsito;

VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, túneis, ainda que de domínio estadual ou federal;

IX - a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros lineares) de pontes, viadutos, bem como de seus respectivos acessos, salvo os anúncios situados em fachadas de edificações;

X - vias e passeios públicos, inclusive na pavimentação asfáltica do leito carroçável, exceto as previstas quanto ao mobiliário urbano;

XI - partes internas e externas de cemitérios, exceto o anúncio indicativo do cemitério;

XII - partes internas e externas de Hospitais e Prontos Socorros e Postos de Atendimento Médico, exceto o anúncio indicativo e os que digam respeito à denominação e eventos relacionados com a área da saúde;

XIII - bens públicos municipais, salvo nos estádios, centros desportivos e locais de prática do desporto em geral e nas situações previstas em lei;

XIV - em colunas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado;

XV - coberturas de edificações em qualquer projeção, salvo órgãos da Administração pública, hospitais e hotéis na forma do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar;

XVI - veículo motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo o disposto no art. 25 desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

XVII - em mobiliário urbano de pequeno porte, conforme definido no Decreto Regulamentador;

XVIII - ao longo das vias férreas e nos corredores de transporte sobre trilhos dentro dos limites do município, sem consentimento deste, independentemente das exigências contidas na legislação federal ou estadual.

Parágrafo único. Nas edificações tombadas em conjuntos urbanos protegidos e em monumentos públicos, além do disposto neste artigo,serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 10. Fica proibido:

I - a distribuição de folhetos, prospectos, volante ou similar com fins publicitários, em logradouro público, exceto os que versem sobre campanhas de interesse público promovido pelos órgãos da Administração Pública, desde que com a devida autorização nos termos desta Lei Complementar;

II - a fixação de cartazes, colagens e pichações em mobiliários urbanos, muro, parede e fachadas comerciais;

III - a instalação de banners, exceto o que dispõe o art. 7º, IX, XIII e XV desta Lei Complementar;

IV - veicular anúncio que:

a) apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;

b) apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas para a prevenção e o combate a incêndio, pelas normas de segurança;

c) utilize incorretamente o vernáculo;

d) atente contra a ética, moral e os bons costumes;

e) induza as atividades ou ações ilegais, criminosas, de apologia à violência ou de degradação ambiental;

f) que veicule mensagem contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;

g) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo.

§ 1º Somente mercearias, mercados e supermercados poderão utilizar cartazes em sua fachada para divulgação de preços. Esta publicidade será considerada como anúncio publicitário e segue as limitações impostas pelo artigo 13 e seus incisos desta Lei Complementar; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 2º o descarte dos cartazes deverá ser feito de maneira adequada à legislação municipal, estadual e federal; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

TÍTULO II - DOS ANÚNCIOS

CAPÍTULO I - DA ORDENAÇÃO DOS ANÚNCIOS NA PAISAGEM

Art. 11. Consideram-se como utilização da paisagem urbana e rural todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público ou em locais de acesso franqueado ao público, instalados em:

I - imóvel particular, edificado ou não;

II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

III - bens de uso comum do povo;

IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

V - mobiliário urbano;

VI - faixas de domínio público;

VII - veículos automotores;

VIII - carrocerias do tipo baú, tanque, graneleira e similares;

IX - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo;

X - trailers e similares;

XI - mesas e cadeiras.

Parágrafo único. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00 m (um metro) de qualquer abertura ou meio transparente que se comunique diretamente com o exterior do estabelecimento.

CAPÍTULO II - DO ANÚNCIO EM IMÓVEL PARTICULAR OU PÚBLICO EDIFICADO

Seção I - Na Fachada, Muros, Cercas e Grades

Art. 12. O anúncio ou veículo de divulgação deverá ser instalado de forma paralela ao plano da fachada, do muro, das cercas ou das grades, com projeção máxima de 0,20 m (vinte centímetros), obedecendo aos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

I - a altura máxima (hmax) do espaço a ser utilizado por anúncio ou veículo de divulgação em edificações é a cobertura do segundo pavimento acima do térreo, devendo estar contida neste a publicidade dos estabelecimentos localizados acima deste limite;

II - a altura mínima (hmin) do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em edificações é de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) do ponto mais alto do passeio.

§ 1º Não se aplica a disposição do inciso II aos anúncios pintados ou adesivados nas paredes, muros ou vitrines.

§ 2º Quando o anúncio for veiculado na parte externa de muros, cercas ou grades deverão suas áreas de exposição obedecer ao previsto no art. 5º e 13 desta Lei Complementar, considerando-se excedente, com fator multiplicador 2, caso utilize também a fachada e/ou área livre. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 3º Os anúncios ou veículos de divulgação deverão ter sua projeção totalmente contida dentro dos limites externos da fachada em que se encontram e não podem prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

§ 4º Não se aplicam as disposições do inciso I deste artigo aos anúncios indicativos de órgãos da administração pública, hotéis e hospitais, cuja altura máxima (hmax) será a da cobertura da edificação, sendo possível a instalação sobre a mesma, e na forma exclusiva de letreiro simples ou luminoso, devendo obedecer às disposições contidas no art. 13 desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 5º Quando for fixado na altura máxima prevista no parágrafo anterior, o proprietário deverá apresentar projeto técnico e a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART do anúncio indicativo, juntamente com laudo técnico das condições da estrutura de fixação existente na cobertura para instalação.

§ 6º O anúncio afixado em marquises e/ou saliências na fachada da edificação só será permitido quando atender simultaneamente às seguintes condições:

I - não projetar-se além da área do lote;

II - receber parecer favorável quando da análise técnico-fiscal;

III - apresentação prévia de projeto técnico com a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART, bem como laudo técnico das condições da estrutura existente, quando o veículo de divulgação envolver afixação de estrutura na marquise/saliência.

IV - estão dispensados dos requisitos previstos no inciso anterior os anúncios pintados, adesivados ou em letra caixa desde que instalados diretamente sobre a marquise. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

Art. 13. A área de exposição de anúncio máxima permitida ou a área dos veículos de divulgação afixados na fachada, muros, cercas ou grades será igual à largura linear da fachada multiplicado por 1m. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

I - 2,00 m² (dois metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for de até 6,00 m (seis metros);

II - 4,00 m² (quatro metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 6,00 m (seis metros) até 10,00 m (dez metros);

III - 6,00 m² (seis metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 10,00 m (dez metros) até 20,00 m (vinte metros);

IV - 12,00 m² (doze metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 20,00 m (vinte metros) até 30,00 m (trinta metros);

V - 18,00 m² (dezoito metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 30,00 m (trinta metros) até 40,00 m (quarenta metros);

VI - 24,00 m² (vinte e quatro metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 40,00 m (quarenta metros) até 50,00 m (cinqüenta metros);

VII - 30,00 m² (trinta metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 50,00 m (cinqüenta metros) até 60,00 m (sessenta metros);

VIII - 36,00 m² (trinta e seis metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 60,00 m (sessenta metros) até 70,00 m (setenta metros);

IX - 42,0 m² (quarenta e dois metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 70,0 m (setenta metros) e inferior a 80,0 m (oitenta metros);

X - 48,0 m² (quarenta e oito metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 80,0 m (oitenta metros) e inferior a 90,0 m (noventa metros);

XI - 54,0 m² (cinqüenta e quatro metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 90,0 m (noventa metros) e inferior a 100,0 m (cem metros);

XII - 60,0 m² (sessenta metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 100,0 m (cem metros) e inferior a 120,0 m (cem metros);

XIII - 80,0 m² (oitenta metros quadrados) quando o comprimento linear da fachada for superior a 120,0 m (cento e vinte metros);

§ 1º Para instalação e licenciamento de anúncios com área maior que 25m2 deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 2º A área total máxima estabelecida neste artigo e seus incisos é a soma de todas as faces dos veículos ou somatória de dois ou mais veículos de divulgação fixados em todas as fachadas da edificação, muros, cercas ou grades inclusive o anúncio pintado na parede e não excederá o previsto nos incisos anteriores, ressalvada o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Será permitida a instalação de até 04 (quatro) displays eletrônicos por estabelecimento, desde que a soma das áreas de exposição destes equipamentos não ultrapasse 2,00 m2; (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 4º será considerado anúncio excedente, com fator multiplicador 2,0 (dois), quando utilizar concomitantemente: fachada e área livre, fachada e muro, cercas e/ou grades, área livre e muro, cercas ou grades ou fachada, área livre e muro, cercas ou grades. Nestes casos o fator multiplicador recai sobre a taxa de menor valor pecuniário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

I - fator multiplicador 2,0 (dois) sobre a taxa correspondente a área que exceder o total previsto para a modalidade ou tipo de veículo de divulgação em até 20% (vinte por cento);

II - fator multiplicador 3,0 (três) sobre da taxa correspondente a área que exceder o total previsto para a modalidade ou tipo de veículo de divulgação em até 40% (quarenta por cento);

III - fator multiplicador 5,0 (cinco) sobre da taxa correspondente a área que exceder o total previsto para a modalidade ou tipo de veículo de divulgação em até 50% (cinqüenta por cento).

Art. 14. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma fachada para o logradouro público, serão permitidos anúncios em cada fachada, de forma individualizada, atendido as exigências estabelecidas no artigo 13 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Quando o imóvel de esquina tiver chanfro este será considerado como prolongamento de uma das fachadas; (Redação do paraǵarfo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

Seção II - Nas Galerias, Complexos ou Centros Comerciais e Shopping Center

Art. 15. Em shopping center, galeria, complexo ou centro comercial será permitido apenas anúncios indicativos nas fachadas externas para identificação do empreendimento, cuja área máxima será dada pelas seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

I - 10,00 m² (dez metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for até 20,00m (vinte metros);

II - 20,00 m² (vinte metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 20,00m (vinte metros) e inferior a 40,00m (quarenta metros);

III - 40,00 m² (quarenta metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 40,00 metros (quarenta metros) e inferior a 60,00m (sessenta metros);

IV - 60,00 m² (quarenta metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 60,00 metros (oitenta metros) e inferior a 80,00m (oitenta metros);

V - 80,00 m² (quarenta metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 80,00 metros (oitenta metros) e inferior a 100,00m (cem metros);

VI - 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados), quando o comprimento linear da fachada for superior a 100,00m (cem metros);

Parágrafo único. Fica permitida a veiculação de até 2,00m2 (dois metros quadrados) na fachada de estabelecimentos, até o segundo andar, voltados para o logradouro público situados em galeria, complexo ou centro comercial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

Art. 16. São considerados anúncios, para efeitos de incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade - TFAPP aqueles instalados nas fachadas ou em veículos de divulgação fixados nas fachadas das lojas ou em seus corredores no interior de shopping centers, galerias, complexos ou centros comerciais.

§ 1º Compete à administração destes estabelecimentos a limitação da quantidade de anúncios veiculados nas fachadas das lojas em suas áreas internas, ficando a prefeitura responsável pela fiscalização e o licenciamento.

§ 2º Em não havendo regulamentação própria pela administração destes estabelecimentos, serão aplicados os parâmetros previstos no art. 13 desta Lei Complementar.

§ 3º Para determinação da dimensão da cota de publicidade permitida aos quiosques, será considerada a medida do comprimento total do seu perímetro como parâmetro.

§ 4º Em galerias, complexos ou centros comerciais não serão considerados anúncios aqueles instalados nas fachadas internas dos estabelecimentos localizados acima do terceiro andar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

Seção III - Nos Postos de Combustíveis

Art. 17. Em postos de combustíveis será permitido apenas um anúncio indicativo na testeira da cobertura das bombas de combustível, cuja área máxima permitida será de 4,00 m2 (quatro metros quadrados).

§ 1º Quando o imóvel for de esquina será permitido apenas um anúncio indicativo de até 4,00 m2 (quatro metros quadrados) em cada testeira da cobertura das bombas de combustível, voltada para o logradouro público oficial, sendo que a somatória dos anúncios não poderá exceder a 8,00 m2 (oito metros quadrados).

§ 2º Na hipótese do imóvel abrigar mais de uma atividade, poderá cada unidade veicular anúncio exclusivamente na fachada, limitado a 2,00 m² (dois metros quadrados).

§ 3º Será permitida a veiculação de painéis na área livre do imóvel, exclusivamente para divulgação das marcas e/ou produtos neles comercializados, seguindo as regras do artigo 21, § 1º desta Lei Complementar; (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 4º será permitida a instalação de um único display eletrônico na área livre com até 2,00 m2 (dois metros quadrados); (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 5º Será permitida a indicação do combustível sobre as bombas através de Splad conforme a definição disposta no artigo 6º,XXII.

§ 6º Será permitida o uso concomitante de em veículo de divulgação do tipo faixa por via de acesso, instalada sob a cobertura das bombas de combustível para veiculação de promoções, não sendo considerada na área total prevista no art. 13 desta Lei Complementar.

Seção IV - Nos Toldos

Art. 18. A instalação de toldo com projeção sobre a área pública só será admitida no modelo retrátil. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

I - a área do anúncio no toldo retrátil ser computada no cálculo da área total máxima permitida prevista no art. 13 desta Lei Complementar;

II - deixar livre no mínimo 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) entre o nível do piso da calçada e o toldo;

III - projetar-se até no máximo 50% (cinqüenta por cento) da calçada;

IV - as estruturas do toldo não podem ter laterais cobertas, devendo ser vazadas para que não prejudiquem a visibilidade;

Parágrafo único. Fica proibida instalação de toldos fixos com a projeção sobre o passeio público ao nível da rua.

Seção V - Na Empena Cega

Art. 19. A empena deverá atender as seguintes condições:

I - a iluminação deverá ser direcionada, exclusivamente, ao veículo de divulgação;

II - deverá ser instalada dentro dos limites da empena cega, não podendo ser oblíqua ou perpendicular e não poderá ser iluminada internamente;

III - suas dimensões não deverão ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da área da empena cega;

IV - ter projeção máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a partir do plano da empena cega, exceto o equipamento de iluminação, e ambos deverão estar contidos na projeção do terreno em que se encontra a edificação, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo;

V - a parte inferior deverá estar a uma altura mínima (hmin) de 5,00m (cinco metros).

VI - A empena poderá ser eletrônica, sendo esta limitada a 60,00m2 (sessenta metros quadrados), desde a face frontal não esteja voltada para edifício residencial a uma distância mínima de 150,00 (cento e cinquenta metros), podendo esta ter até 70 cm (setenta centímetros) de espessura; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 1º A área do anúncio em empena não será considerada na área total máxima permitida para o imóvel, conforme definido no artigo 13 desta Lei Complementar.

§ 2º Fica proibida a instalação de empenas em edifícios públicos.

Art. 20. A empena, simples ou eletrônica, não poderá ser instalada numa distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros) dos veículos de divulgação previstos no artigo 21, III desta Lei Complementar, visíveis no mesmo sentido da via. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 1º Para efeitos de incidência do disposto neste artigo, a distância será considerada a partir dos referidos veículos de divulgação regularmente licenciados à data do protocolo do pedido de licenciamento da empena.

§ 2º Na hipótese conflito em relação à distância referida no caput deste artigo entre dois ou mais pedidos de licenciamento de empena, prevalecerá aquele que, tendo apresentado todos os documentos exigidos, tiver:

I - seu requerimento aprovado na análise técnico-fiscal sem necessidade de adequações no projeto apresentado;

II - data mais antiga de protocolo do requerimento.

Seção VI - Na Área Livre Do Imóvel Edificado ou Não Edificado

Art. 21. O anúncio instalado em área livre de imóvel edificado ou em imóvel não edificado atenderá às seguintes condições:

I - o balão ou o anúncio inflável deverá permanecer exposto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e apresentar as seguintes características:

a) ser inflado por ar ou gás estável;

b) possuir ou não dispositivo luminoso;

c) ser o único deste tipo no imóvel;

d) ter sua projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro público;

e) não ter 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel, num intervalo inferior a 60 (sessenta) dias;

f) quando instalado rente ao solo, possuir diâmetro máximo de 3,00 m (três metros) ou área não superior a 8,00 m² (oito metros quadrados), devendo situar-se no recuo do lote, e nunca sobre o passeio público;

g) quando suspenso deverá ter diâmetro máximo de 6,00m (seis metros) e altura mínima em relação ao solo de 10,00m (dez metros lineares), e seu equipamento de fixação deverá ser instalado no recuo, e nunca sobre o passeio público.

II - para painéis e totens:

a) quando paralelo à testada do lote, deverá ser mantida distância mínima de 3,00 m (três metros) da extremidade lateral do próximo anúncio;

b) somente poderá ser instalado na área livre do lote onde está situado o estabelecimento.

III - para frontlight, backlight, empena, empena eletrônica, painel eletrônico e hiper outdoor: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

a) para a instalação destes engenhos deverá ser respeitada a distância mínima entre si de 100,00 m (cem metros), aplicando-se as disposições dos parágrafos e alíneas do art. 20, desta Lei Complementar, em caso de conflito;

b) a estrutura do equipamento não poderá ser projetada sobre o passeio publico respeitado o Padrão Geométrico Mínimo - PGM da via, previsto pela legislação municipal;

c) é vedada a sua instalação dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2), assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do solo vigente, em logradouros públicos e áreas de uso comum da população, como canteiros centrais, praças, rotatórias, áreas verdes, área de preservação permanente e zonas de interesse ambiental;

d) deverão ser identificados com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50 m, devendo conter o número do equipamento e nome da empresa proprietária do veículo de divulgação; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

e) não será permitida a instalação de apliques nos veículos de divulgação, mesmo que temporariamente, e a publicidade deverá se restringir apenas a área licenciada;

f) quando iluminado, será exigido Anotação de Responsabilidade Técnica e declaração do responsável técnico em termo próprio de que o projeto atende às normas técnicas vigentes da ABNT e às estabelecidas pela concessionária de energia;

g) cada equipamento deverá ter em seu cadastro a sua coordenada geográfica;

IV - para outdoors:

a) deverão respeitar o limite das Áreas de Preservação Permanente - APP;

b) será obrigatória a colocação de placa de identificação, centralizada na parte superior, com dimensões padronizadas de 0,30 m (trinta centímetros) por 0,50 m (cinqüenta centímetros), devendo constar o nome da empresa, o número do equipamento e número do telefone da empresa; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

c) a estrutura deverá ser confeccionada em metal afixada no solo e mantida em perfeitas condições de segurança, com altura máxima (hmax) de 6,00m (seis metros);

d) a empresa autorizada deverá recolher os resíduos provenientes da retirada da publicidade ou as sobras destes, depositando-os em local ambientalmente adequado, conforme a legislação pertinente, observando em especial, o Código Sanitário e de Posturas do Município e a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

e) para efeitos de melhoria das condições estéticas da cidade, a estrutura de fixação e suas molduras deverão receber pintura padronizada da empresa. Esta cor deverá ser indicada no momento do cadastro junto ao CEAPE;

f) não podem ser instalados em sobreposição;

g) deverão ter em seus cadastros a coordenada geográfica;

h) deverão ter distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) entre si e em relação a frontlight, backlight, empena, empena eletrônica, painel eletrônico e hiper outdoor, aplicando-se as disposições dos parágrafos e alíneas do art. 20, desta Lei Complementar, em caso de conflito. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

i) os equipamentos poderão ser instalados isolados ou em grupos de até quatro unidades no formato 2 x 2 ou 3 x 1. Os grupamentos deverão ser instalados continuamente, sendo possível apenas um intervalo entre os equipamentos de até 2,00m lineares; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

V - para faixas:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

a) ser fixada paralelo ao plano da fachada, quando instalada na área livre do imóvel;

b) ter sua projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos e nem sobre o logradouro público;

c) de acordo com a área utilizada do imóvel informada no Alvará de Funcionamento, serão permitidas as seguintes quantidades de faixas:

1 - uma faixa para imóveis com área utilizada de até 100m2;

2 - até duas faixas para imóveis com área utilizada maior que 100m2 e menor que 300m2;

3 - até três faixas para imóveis com área utilizada maior que 300m2 e menor que 400m2;

4 - até quatro faixas para imóveis com área utilizada maior que 400m2;

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

§ 1º Será facultado ao estabelecimento utilizar-se dos seguintes engenhos de publicidade além do anúncio presente na fachada, tratados como publicidade excedente:

I - Painéis e/ou totens com área total de até 2m2 com distância mínima de 4,00m lineares entre eles;

II - Painéis e/ou totens com área total maior de 2,00 m2 com distância mínima de 10,00 metros lineares entre eles;

III - no caso de equipamentos com tamanhos diversos prevalece a distância mínima do maior engenho;

VI - para caminhão digital:

a) somente veicular sua publicidade quando estacionado em local previamente licenciado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

§ 1º Será facultado ao estabelecimento utilizar-se dos seguintes engenhos de publicidade além daquela presente na fachada, tratados como publicidade excedente, de acordo com a área declarada no Alvará de Funcionamento, atendidos aos seguintes parâmetros:

I - área de até 500m2:

- 01 (um) totem ou 01 (um) painel;

II - área maior que 500m2 e menor que 1.000m2:

- 01 (um) totem e 01 (um) painel ou 02 (dois) painéis;

III - área maior que 1.000 m²:

- 01 (um) totem ou 01 (um) painel; e, - 01 veículo de divulgação do tipo mídia exterior.

§ 2º nos casos previstos pelo § 1º deste artigo incidirá o fator multiplicador 2,0 (dois) sobre a taxa correspondente ao veículo de divulgação instalado na área livre do imóvel.

§ 3º O veículo de divulgação deverá ter sua projeção contida dentro da área livre do lote edificado ou não edificado, e não deve prejudicar a visibilidade da área de exposição de outro anúncio.

§ 4º Será permitida a utilização de apenas um balão ou um anúncio inflável que poderá cumular com outro tipo de veículo de divulgação ou até mesmo com o anúncio na fachada.

Art. 22. É vedada instalação de outdoor, frontlight, painel eletrônico, empena, empena eletrônica, backlight e hiper outdoor, dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1 e ZIH-2), assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

Parágrafo único. A administração municipal poderá, no interesse da coletividade, definir outras zonas de restrição à publicidade em regulamento próprio.

Seção VII - Do Anúncio em Obra De Construção Civil Particular ou Pública

Art. 23. Em obra de construção civil particular ou pública, os anúncios indicativos e publicitários instalados em área livre, telas protetoras e tapume deverão atender às seguintes condições:

I - será admitida a instalação de anúncios em tapume unicamente nas obras devidamente licenciadas, limitado o anúncio a 25% (vinte e cinco por cento) da área do tapume, sendo que cada anúncio terá área máxima de 5,0 m² (cinco metros quadrados), com distanciamento mínimo de 10,00 m (dez metros lineares) entre si;

II - quando do lançamento da obra, será permitida a instalação de um único painel, back ou frontlight, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei;

III - quando em telas protetoras de edificações em obras somente será possível nas hipóteses de:

a) reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses;

b) obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Poder Executivo municipal, visando seu financiamento parcial ou integral;

c) obra de restauração de imóvel tombado;

d) reforma ou modificação que incluam as faces externas da edificação.

IV - a tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer veículos de divulgação sobre a mesma.

§ 1º A licença para instalação do veículo de divulgação, quando do lançamento da obra, terá prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por período igual a critério do órgão municipal competente.

§ 2º O anúncio aplicado ou instalado na fachada da edificação destinada à comercialização e demonstração do empreendimento obedecerá ao disposto no artigo 13 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III - DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 24. Poderá ser veiculado anúncio em mobiliário urbano, obedecidas às disposições desta Lei Complementar, na forma estipulada em processo licitatório específico de concessão desses espaços públicos, conforme discricionariedade da administração pública e o disposto na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE MÓVEL

Art. 25. Poderá ser divulgado anúncio publicitário em veículo automotor ou não, aplicado diretamente nas faces externas na forma de pintura ou adesivos, ressalvado o disposto no inciso XVI, do art. 9º desta Lei Complementar, observada a legislação de trânsito pertinente. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

I - em motocicleta, motoneta e triciclo o anúncio poderá ter dimensão máxima de 0,15 m2 (quinze centímetros quadrados);

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

II - em veículo de passeio o anúncio poderá ter dimensão máxima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

III - em caminhonete, caminhoneta e micro ônibus o anúncio poderá ter dimensão máxima de 3,00 m2 (três metros quadrados);

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

IV - em ônibus o anúncio poderá ter dimensão máxima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

V - em caminhão e caminhão-trator o anúncio poderá ter dimensão máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado);

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

VI - em carrocerias do tipo baú, tanque, graneleira e similares o anúncio poderá ter dimensão máxima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).

§ 1º Em veículo de transporte público de passageiros poderá ser instalado anúncio publicitário somente na parte traseira, com as seguintes dimensões máximas:

I - em táxi e em transporte escolar: na área envidraçada, observadas as normas do CONTRAN;

II - em ônibus: dimensão máxima de 7,00 m² (sete metros quadrados) Busdoor, Backbus e Sidebus.

§ 2º As mensagens obrigatórias previstas em Legislação Federal, Estadual ou Municipal e as que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público, para efeito do art. 7º, IV e V, desta Lei Complementar, serão limitadas a 1,00 m²(um metro quadrado) por veículo, sendo dispensável o licenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 3º A mensagem ou o conjunto de mensagens com dimensão maior que o disposto no parágrafo anterior deste artigo será considerado anúncio publicitário e deverá ser licenciado conforme o estabelecido neste artigo.

§ 4º Os anúncios em veículos de transporte coletivo de passageiros não poderão causar impacto visual à paisagem urbana, criar equívoco visual que confunda o seu usuário quanto a prefixo de linha ou qualquer outro elemento identificador que sirva de referência aos que não sabem ler ou possuam limitações visuais.

CAPÍTULO V - DOS PAINEIS RODOVIÁRIOS

Art. 26. Painéis Rodoviários são veículos de divulgação instalados ao longo das rodovias e que deverão obedecer às seguintes restrições:

I - apresentar área individual de até 80m2 (oitenta metros quadrados) restrito a duas faces de exposição em formato "V";

II - apresentar altura mínima (hmin) igual ou superior a 2,00 m (dois metros);

III - apresentar altura máxima (hmax) igual ou inferior a 10,00 m (dez metros);

IV - respeitar distância mínima de 200,00 m (duzentos metros) do próximo veículo de divulgação na mesma via; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

V - deverão localizar-se fora do perímetro urbano;

VI - deverão ser todos licenciados e cadastrados junto ao órgão municipal competente, com registro de sua coordenada geográfica;

VII - deverão ser identificados na parte superior do painel, com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50 m, devendo conter o número do equipamento, o nome da empresa detentora do veículo de divulgação e número do telefone; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

VIII - não poderão ser instalados em faixa de domínio pertencente à rede de infra-estrutura, em faixa de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica no trecho municipal de rodovias estaduais ou federais.

CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE EM EVENTOS

Art. 27. Poderá ser permitido, a título precário, a colocação de meios de divulgação para promoção de evento a realizar-se em logradouros públicos ou em áreas privadas, identificando seus promotores e patrocinadores, respeitando o disposto nesta Lei Complementar, durante eventos abertos à população.

§ 1º A validade da licença de que trata este artigo fica limitada à duração do evento.

§ 2º Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

§ 3º A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, após parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 28. Os anúncios e/ou veículo de divulgação utilizados nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os 20 (vinte) dias anteriores ao início do evento e até os 02 (dois) dias úteis subseqüentes ao seu término.

CAPÍTULO VII - DO AUDIOVISUAL

Art. 29. A publicidade audiovisual diz respeito a todo meio de comunicação em que há a utilização conjunta de elementos visuais e sonoros, tais como: anúncios comerciais em seções cinematográficas e vídeos em locais expostos ao público, projeção de efeitos luminosos de quaisquer tipos, em empenas e/ou suportes que cumpram essa finalidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica sujeito às normas estabelecidas na legislação ambiental do Município de Cuiabá e somente poderão ser veiculados em eventos previamente licenciados.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 30. A utilização da paisagem visando à veiculação de quaisquer anúncios por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e no imóvel privado no qual tenha sido instalado os meios e instrumentos utilizados para a sua veiculação, dependem de prévia autorização onerosa de uso da paisagem concedida através de licença emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, obedecidas às disposições desta Lei Complementar.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou a sua sucedânea, através de unidade competente, a análise, julgamento, aprovação e arquivamento dos processos de licenciamento dos meios de divulgação e mensagem, expedindo as licenças e alvarás, executando o acompanhamento, a fiscalização e a definição de normas e outros atos administrativos complementares pertinentes.

§ 2º O documento hábil à comprovação do regular licenciamento do veículo de divulgação junto à municipalidade é o Alvará de Publicidade, que deverá permanecer exposto em local visível e de fácil acesso à fiscalização juntamente com o projeto aprovado, no qual obrigatoriamente constará:

I - a identificação do proprietário do veículo licenciado, meio de contato do responsável, número do Alvará de Localização e Funcionamento relativo ao exercício de validade do licenciamento, e número de cadastro CEAPE em se tratando de mídia exterior;

II - a descrição detalhada quanto às distâncias do veículo de divulgação licenciado em relação aos recuos frontal e lateral mínimo, e às edificações existentes ou limites dos imóveis confinantes;

III - a identificação do proprietário do imóvel e meio de contato;

IV - a identificação do responsável técnico da empresa responsável pela instalação e/ou manutenção e respectivos meios de contato, se mídia exterior;

V - o número da apólice e vigência do seguro responsabilidade civil, se mídia exterior;

VI - as características e a numeração única atribuída ao veículo de divulgação quando do licenciamento;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

VII - a data de expedição e período de validade da licença, conforme os seguintes critérios:

a validade da licença da publicidade móvel e dos equipamentos de mídia externa, exceto empena e frontlight, é de um ano, a contar da data de sua expedição;

a validade da licença da empena e frontlight é trimestral, a contar da data de sua expedição;

os demais licenciamentos vencem em 31 de dezembro do ano de sua expedição;

VIII - a identificação do técnico responsável pelo licenciamento e número do processo que deu origem ao alvará.

Seção II - Do Pedido De Licenciamento

Art. 31. O pedido de licenciamento será feito através de requerimento devendo estar munido da documentação necessária para cada situação e deverá ser protocolizado na Prefeitura. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

I - Para a obtenção de licença do anúncio e/ou do veículo de divulgação é necessária à apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.

II - Para licenciamento de quaisquer veículos de divulgação é necessário pedido individual acompanhado dos respectivos documentos, correspondendo cada protocolo de licenciamento a um único veículo de divulgação a ser licenciado, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.806, de 16 de abril de 2.014, quanto à contagem de prazos, respeitados os seguintes procedimentos: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

a) o requerente será notificado a suprir no prazo máximo de 10 (dez) dias os documentos necessários à análise do licenciamento, que porventura tenham sido omitidos no momento do protocolo;

b) decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos requeridos ao setor de publicidade, o processo de licenciamento será encerrado e arquivado sem análise do mérito por desistência tácita do requerente;

c) poderá ser concedida extensão de prazo pelo A.R.F. encarregado da análise do processo, se requerido pelo interessado o pedido de prorrogação ainda na vigência do prazo anterior e acompanhado de razões fundamentadas que a justifique;

d) o requerente será informado da decisão através do meio eletrônico cadastrado no protocolo do pedido de licenciamento.

III - Quando exigido o projeto técnico, este deverá ser apresentado em duas vias originais, uma para integrar o processo de licenciamento e outra que obrigatoriamente acompanhará o alvará emitido, salvo na hipótese de renovação da licença.

IV - Concluída a análise do licenciamento com emissão de parecer técnico favorável à implantação do projeto apresentado, o requerente será notificado da decisão, iniciando-se a contagem do prazo de até 30 (trinta) dias para a instalação do veículo de divulgação, cabendo ao solicitante informar da sua execução, comprovando o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade- TFAPP disciplinada na Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1.997, devendo ser respeitados os seguintes procedimentos:

a) informada a instalação do veículo de divulgação ou na hipótese de tratar-se de licenciamento de veículo já existente, será realizada vistoria visando verificar a observância quanto às características constantes do processo analisado;

b) tendo sido aprovado na vistoria mencionada na alínea anterior deste artigo, será emitido licença na forma do alvará de publicidade.

V - Informado do indeferimento do seu pedido de licença, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se por escrito ao Diretor de Gestão Ambiental, solicitando reanálise de seu processo, juntando a documentação que entender necessária.

VI - Não havendo a manifestação do interessado ou havendo indeferimento da reanálise, o processo será definitivamente arquivado.

VII - Com a ciência do requerente da decisão de arquivamento definitivo, inicia-se a contagem do prazo de 20 (vinte) dias corridos para a remoção do veículo de divulgação irregularmente instalado, cujo pedido de licença tenha sido protocolado na vigência da LC 205-A/2010 e LC 206/2010 .

VIII - Esgotado o prazo estabelecido pelo inciso VII deste artigo sem a retirada do veículo de divulgação da paisagem, serão aplicadas simultaneamente, a penalidade de multa e a medida prevista no art. 52 desta Lei Complementar.

IX - A análise do requerimento pelo órgão competente não elide o infrator das sanções já aplicadas pela veiculação de anúncios irregulares e instalação de veículos de divulgação na paisagem do Município sem o prévio licenciamento.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido de licenciamento não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Art. 32. O licenciamento dos veículos de divulgação em edificações dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2), dependem de prévia anuência do órgão responsável pelo tombamento.

Subseção I - Dos Anúncios Em Fachada, Muros, Cercas E Grades

Art. 33. O licenciamento de anúncios aplicados diretamente na fachada, muros, cercas ou grades ou em veículos de divulgação nestes afixados depende de requerimento específico acompanhado dos seguintes documentos:

I - diretamente na fachada, muros, cercas, grades ou em veículos de divulgação nestes afixados:

a) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento do exercício;

b) duas fotos coloridas em papel comum, tamanho mínimo de 10 x 15 cm, contendo as dimensões digitalizadas da fachada e dos anúncios ou veículo de divulgação;

c) comprovante de recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.

§ 1º A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração de suas características deverá ser precedida de novo licenciamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

§ 2º O licenciamento dos anúncios, quando da emissão do primeiro alvará de localização e funcionamento, terá caráter precário até comprovação pela fiscalização, através de vistoria local, da sua adequação às normas e preceitos desta lei, para convalidação da licença de publicidade.

§ 3º Constatada qualquer divergência e/ou não sendo observadas e atendidas as exigências contidas nesta Lei Complementar, o alvará será cassado, devendo o infrator adotar as providências necessárias para a regularização.

Subseção II - Dos Anúncios Em Área Livre Do Imóvel Edificado Ou Não, E Publicidade Móvel

Art. 34. O licenciamento dos veículos de divulgação veiculados na área livre do imóvel edificado ou não dependem de requerimento específico acompanhado dos seguintes documentos:

I - totem, painel e faixas:

a) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento do exercício;

b) projeto técnico com o croqui da situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos, bem como as dimensões do veículo de divulgação;

c) comprovante de recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.

II - balões e outros infláveis:

a) projeto técnico, com anotação de responsabilidade técnica da parte elétrica e do sistema de ancoragem e fixação assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietário do anúncio e do imóvel em que será instalado;

b) comprovação de Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio, termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário (cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação;

c) comprovante de recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.

III - publicidade em guindastes:

a) fotografias ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões em perspectiva;

b) termo de responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;

c) contrato de seguro de responsabilidade civil que conste a identificação do equipamento segurado; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

d) laudo de vistoria do equipamento do Corpo de Bombeiros;

e) croqui de situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos, indicando a área a ser mantida em isolamento;

f) comprovação de Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio, termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário (cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação;

g) comprovante de recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.

§ 1º A publicidade veiculada sob produtos ou mercadorias suspensas por guindastes poderá ser realizada através de banners com área máxima de 10 m² (dez metros quadrados), podendo ser de dupla face.

§ 2º O prazo máximo de exposição, quanto ao parágrafo anterior, será de 15 (quinze) dias, não podendo ser concedida 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.

IV - Obra de construção civil:

a) autorização da Prefeitura do Município de Cuiabá para a colocação de tapume;

b) croqui do projeto do tapume com suas dimensões próprias e locação em relação ao passeio;

c) representação gráfica do anúncio a ser veiculado com as dimensões, espaçamento, materiais e dizeres dos anúncios a serem instalados no tapume;

d) comprovação de Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio, termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário (cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação;

e) comprovante de recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.

V - para publicidade móvel:

a) Contrato Social e certidão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se pessoa jurídica;

b) cópia do Alvará de localização e funcionamento do exercício corrente;

c) CPF/RG, se pessoa física;

d) comprovante de endereço;

e) fotos das faces do veículo com as dimensões digitalizadas do anúncio;

f) CRLV do veículo;

g) anuência do proprietário do veículo automotor, em caso de locação;

h) comprovante de recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.

Subseção III - Da Mídia Exterior - Do Cadastro das Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior - CEAPE e do Licenciamento dos Veículos de Divulgação do Tipo Mídia Exterior


Art. 35. Fica mantido o Cadastro de Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior (CEAPE), destinado ao registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja a venda, locação, exibição ou exploração, ou que, por qualquer forma, seja responsável por anúncios publicitários de mídia exterior.

Parágrafo único. O Cadastro de Empresas de Anúncios e Publicidade Exterior (CEAPE) será gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea.

Art. 36. A instalação de anúncios publicitários constantes em veículos de divulgação do tipo outdoor, empena, caminhão digital, front light, back light, painel eletrônico, painel rodoviário e hiper outdoor dependerão de prévia licença na forma determinada nesta Lei Complementar, e será concedida mediante requerimento das empresas de mídia exterior, regularmente cadastradas no Município de Cuiabá para esse fim. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 1º A qualquer momento a SMOB, ou sua sucedânea, pode requerer a adequação e/ou a retirada do equipamento de mídia externa se verificar que o engenho gere qualquer interferência no trânsito.

§ 2º A responsável pelo equipamento será notificada e terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa administrativa. Este recurso será analisado pelo Secretário de Meio Ambiente em até 10 (dez) dias úteis com efeito suspensivo até a notificação da empresa proprietária do equipamento determinando a adequação ou retirada do equipamento.

§ 3º Após a notificação a proprietária do equipamento tem 10 (dez) dias úteis para as adequações necessárias ou 03 (três) dias úteis para a retirada do equipamento.

§ 4º O licenciamento deste equipamento ficará suspenso até a regularização do engenho e será cancelado caso a empresa não respeite os prazos previstos neste artigo.

Art. 37. Para requerer o licenciamento dos veículos de divulgação mencionados no artigo anterior é necessário que a empresa requerente esteja cadastrada junto ao Cadastro de Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior - CEAPE-, destinado ao registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja a venda, locação, exibição, exploração, ou que por qualquer forma seja responsável por anúncios publicitários de mídia exterior.

Art. 38. Para requerer o cadastramento no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior, a empresa interessada deverá apresentar:

I - cópia do contrato social acompanhada da última alteração contratual, se houver, que comprove sua atividade no ramo com capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certificando o objeto específico da empresa em serviços de mídia exterior no município de Cuiabá;

II - cópia do alvará de localização e funcionamento do exercício corrente;

III - prova de inscrição da empresa e do seu responsável técnico no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA, salvo para empresas que atuem exclusivamente nas atividades do CNAE 7312-2/00;

IV - cópia do cartão do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

V - comprovante de recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.

VI - Indicação da cor padrão das estruturas de fixação e molduras dos engenhos de publicidade.

VII - lista de todos os equipamentos já instalados constando o número do equipamento, endereço de instalação e suas dimensões; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 1º Os registros das empresas cadastradas terão validade de 02 (dois) anos e deverão ser renovados a pedido destas, mediante a apresentação dos documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, devidamente atualizados.(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

§ 2º Será automaticamente suspenso o registro que não for renovado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficando suspensas as licenças de todos os veículos de divulgação a ele vinculados até a sua regularização e, conseqüentemente, sujeitos à interdição.

§ 3º A alteração nas características do veículo de divulgação, local de instalação e transferência de propriedade implicam novo licenciamento, devendo o proprietário providenciá-lo junto ao órgão competente do Município de Cuiabá, sendo passível de multa e apreensão a partir do momento da ocorrência.

§ 4º Serão automaticamente cancelados os registros que não forem renovados no período de três anos.

Art. 39. O pedido para o licenciamento dos veículos de divulgação deverá ser feito de forma individualizada para cada equipamento, acompanhado dos seguintes documentos. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

I - parafrontlight, backlight, painel eletrônico, outdoor, empena, empena eletrônica e hiper outdoor: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

a) projeto técnico-estrutural, com declaração de responsabilidade técnica da parte elétrica assinado por profissional habilitado;

b) contrato com empresa de manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for a empresa instaladora, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

c) número de inscrição do proprietário do engenho de publicidade junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CEAPE;

d) ilustração que represente graficamente seus elementos e dimensões em escala compatível ou, se já existente, fotografia atualizada caracterizando perfeitamente o anúncio;

e) anotação de responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;

f) contrato de seguro de responsabilidade civil que apresente a identificação do equipamento, sua localização e dimensões; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

g) comprovação de Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio, termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário (cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvelonde será instalado o veículo de divulgação;

h) comprovante de recolhimento da taxa de análise técnico-fiscal.

II - para painéis rodoviários:

a) cadastro no CEAPE do proprietário do veículo de divulgação;

b) comprovação de Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio, termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário (cópia da guia de ITR), ou planta básica do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

c) croqui da estrutura e da localização do veículo de divulgação contendo:

1 - coordenadas geográficas;

2 - distâncias em relação a rotatórias e entroncamentos existentes;

3 - distâncias da faixa de domínio pertencente à rede de infraestrutura, faixa de servidão de redes de transporte e de redes de transmissão de energia elétrica quando houver;

c) croqui da estrutura e da localização do veículo de divulgação com as coordenadas geográficas, distâncias em relação a rotatórias e entroncamentos existentes;

d) comprovante de recolhimento da taxa de analise técnico-fiscal.

III - para mobiliário urbano, publicidade em eventos, audiovisual e sonora, os documentos exigidos serão definidos no Decreto Municipal regulamentador desta Lei Complementar.

IV - para caminhão digital: projeto técnico-estrutural, com declaração de responsabilidade técnica da parte elétrica assinado por profissional habilitado;

a) número de inscrição do proprietário do engenho de publicidade junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CEAPE;

b) contrato com empresa de manutenção do engenho, quando o seu proprietário não for a empresa instaladora, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

c) contrato de seguro de responsabilidade civil que apresente a identificação do equipamento e suas dimensões; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022).

d) comprovação de Direito de Uso do Imóvel, (contrato de locação, autorização do condomínio, termo de concessão de uso, etc.) e número da matrícula no cadastro imobiliário (cópia da guia de IPTU), ou planta básica do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação;

e) cópia do Certificado de Registro do Veículo - CRV.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Art. 40. O alvará de publicidade será renovado, pelo mesmo período, mediante o pagamento antecipado da taxa devida, desde que não tenha o veículo de divulgação sofrido alteração em suas características.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA LICENÇA

Art. 41. A licença de publicidade será automaticamente extinta, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento;

II - na data de vencimento do prazo de sua validade, caso não haja pedido de renovação, ressalvadas as disposições contidas no art. 37 desta Lei Complementar;

III - quando ocorrer alteração nas informações constantes do alvará de publicidade;

IV - quando ocorrer mudança de local de instalação de veículo de divulgação;

V - quando ocorrer cancelamento da inscrição do proprietário do engenho de publicidade no Cadastro Mobiliário - CM;

VI - por infringência a qualquer disposição desta Lei Complementar ou de Decreto Regulamentador;

VII - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;

VIII - quando for constatada qualquer irregularidade ou prejuízo pela instalação do veículo;

IX - por descumprimento dos prazos previstos pelo artigo 36 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV - DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Art. 42. Os processos de licenciamento de publicidade em tramitação terão arquivamento definitivo nos seguintes casos:

I - com a emissão de licença na forma do alvará de publicidade;

II - após despacho final do Agente de Regulação e Fiscalização responsável pela análise do processo com anuência do Diretor de fiscalização na situação prevista no inciso VI do art. 31 desta Lei Complementar;

III - após manifestação formal do interessado pela desistência do processo de licenciamento;

IV - encerramento efetivo das atividades da empresa constatado em vistoria.

Parágrafo único. O arquivamento definitivo do processo encerra a fase administrativa de licenciamento, devendo o interessado, caso entenda terem ocorrido mudanças que possibilitem nova análise, ingressar obrigatoriamente com novo requerimento de licença.

TÍTULO IV - DOS RESPONSÁVEIS PELO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO

Art. 43. Para efeitos de fiscalização são subsidiariamente responsáveis pelo anúncio e/ou veículo de divulgação:

I - a empresa proprietária do veículo de divulgação, registrada ou não no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CEAPE junto ao Município de Cuiabá;

II - a empresa instaladora, pelos eventuais danos causados quando da instalação de anúncio, bem como de sua remoção;

III - o responsável técnico, quanto à segurança e aspectos referentes à parte estrutural e elétrica;

IV - a empresa de manutenção, quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção;

V - o proprietário ou o possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver instalado;

VI - o anunciante;

VII - as empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio e/ou veículo de divulgação responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas, bem como quaisquer danos causados a pessoas e/ou bens, na medida de suas ações ou omissões.

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 44. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos da Administração, no uso de seu regular poder de polícia administrativa.

§ 1º Considera-se responsável pela infração toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenha seus produtos ou serviços divulgados, a empresa responsável pela divulgação do anúncio, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o engenho de publicidade está instalado, o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações, caracterizado na pessoa que promove ou pratica a infração administrativa, ou ainda aquele que, de qualquer modo ordenar, constranger, auxiliar, ou concorrer para sua prática.

§ 2º No caso de impossibilidade de localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, fixando-se o prazo para saneamento da irregularidade.

Art. 45. Para fins desta Lei Complementar consideram-se infrações:

I - veicular anúncio:

a) sem a licença de publicidade;

b) com dimensões distintas daquelas que foram aprovadas pelo órgão competente;

c) fora do prazo constante da licença de publicidade;

d) sem a cobertura do seguro de responsabilidade civil, quando exigido;

e) com cadastro CEAPE vencido.

II - anúncio e/ou veículo de divulgação em mau estado de conservação;

III - não atender a notificação do órgão competente para regularização do veículo de divulgação;

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, nas leis estaduais e federais pertinentes;

V - prestar informações falsas ao órgão responsável pelo licenciamento;

VI - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar.

VII - se recusar a identificar o proprietário do engenho de publicidade, ou deixar de fazê-lo no prazo especificado, quando notificado pela fiscalização.

§ 1º Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem subsidiariamente pela infração praticada o infrator e os responsáveis pelo veículo de divulgação nos termos do artigo 44 desta Lei Complementar.

§ 2º O enquadramento previsto no inciso II deste artigo independe da regularidade do anúncio.

§ 3º Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a municipalidade comunicará de ofício ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional qualquer irregularidade que envolver os responsáveis técnicos pelo anúncio ou as empresas de manutenção e instalação.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 46. A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeita os infratores às penalidades de:

I - notificação;

II - multa;

III - determinação da remoção do anúncio e/ou veículo de divulgação da paisagem;

IV - apreensão do veículo de divulgação;

V - cancelamento do registro no Cadastro de Empresas de Anúncio de Publicidade Exterior - CEAPE nos termos do artigo 54 desta Lei Complementar;

VI - cassação da licença de publicidade;

VII - interdição do veículo de divulgação;

VIII - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do responsável.

§ 1º Serão impostas ao proprietário ou possuidor do anúncio e/ou veículo de divulgação as penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo.

§ 2º Na impossibilidade de identificação do proprietário do veículo de divulgação, serão impostas ao anunciante e ao proprietário do imóvel as penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º Serão impostas às empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano as penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII deste artigo.

§ 4º Serão impostas ao fabricante ou instalador do anúncio ou veículo de divulgação as penalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VIII deste artigo.

§ 5º Serão impostas a empresa de manutenção as penalidades previstas nos incisos I, II, V e VIII deste artigo.

§ 6º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 7º Compete aos servidores municipais investidos em cargo efetivo da Carreira Regulação e Fiscalização a lavratura dos instrumentos que culminem com aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.

§ 8º A publicidade instalada em área pública independerá de notificação e está sujeita a multa, bem como apreensão e sua remoção imediata, exceto aquela em mobiliário urbano, devidamente licenciado.

Seção I - Da Notificação

Art. 47. A notificação será aplicada pelo órgão fiscalizador competente por meio de formulário padrão, assinalando prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado mediante requerimento do notificado, protocolado antes de findo o prazo estabelecido, o qual conterá obrigatoriamente a fundamentação e justificativas para o pedido.

§ 2º A administração terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise do pedido de prorrogação de prazo, operando-se de ofício o efeito suspensivo até a emissão da decisão.

§ 3º O pedido de prorrogação de prazo será arquivado definitivamente em caso de indeferimento.

§ 4º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo será dado ciência ao infrator.

Seção II - Das Multas


Art. 48. A penalidade de multa será aplicada mediante emissão do auto de infração pelo A.R.F. nos seguintes casos:

I - utilização da paisagem sem o prévio licenciamento municipal;

II - com características divergentes do licenciamento aprovado;

III - por descumprimento da notificação;

IV - por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;

V - por anúncio e/ou veículo de divulgação em mau estado de conservação;

VI - por dificultar o trabalho ou causar embaraço a fiscalização;

VII - publicidade instalada em área pública;

VIII - anúncio e/ou veículo de divulgação instalado em mobiliário urbano, sem a devida licença;

IX - panfletagem ou publicidade em logradouro público, salvo a exceção prevista no inciso I do Art. 10.

Parágrafo único. A área do veículo de divulgação será arbitrada pelo agente público responsável quando sua apuração for impedida ou dificultada.

Art. 49. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, dentro dos seguintes prazos:

I - 10 (dez) dias;

II - imediatamente, no caso de anúncio e/ou veículo de divulgação que apresente risco iminente ou em área pública.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por motivo de força maior devidamente comprovado, mediante requerimento formal do interessado.

§ 2º A aplicação da penalidade de multa não exime o infrator da obrigação de remover ou regularizar o anúncio e/ou veículo de divulgação, bem como não impede ou suspende a aplicação das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 50. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - primeira multa correspondente a:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada anúncio com área menor ou igual a 5,00 m² (cinco metros quadrados);

b) R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada anúncio com área maior que 5,00 m² (cinco metros quadrados) e menor que 15,00 m² (quinze metros quadrados);

c) R$ 3.000,00 (três mil reais) para anúncio com área superior a 15,00 m² (quinze metros quadrados) acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada metro quadrado excedente;

d) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para painel eletrônico.

II - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa sem que haja a regularização do anúncio no prazo previsto no art. 49 desta Lei Complementar, será aplicada nova multa correspondente ao dobro da primeira e reaplicada a cada 15 (quinze) dias.

III - após a aplicação da 3ª multa em dobro, o processo será encaminhado à SORP ou à sua sucedânea para a aplicação da medida de remoção do engenho de publicidade da paisagem do Município.

IV - multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dificultar ou criar embaraço a fiscalização.

§ 1º No caso do veículo de divulgação, modalidade mídia exterior, apresentar risco iminente à segurança, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, se dará a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior.

§ 2º A arrecadação das multas aplicadas pela inobservância ao estabelecido nesta Lei Complementar constitui receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

§ 3º Os valores das multas, bem como os dos custos de remoção dos veículos de divulgação, serão atualizados anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Seção III - Da Remoção

Art. 51. Caberá ao infrator proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, podendo a municipalidade adotar as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

I - o Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao veículo de divulgação utilizado quando de sua remoção.

II - os custos da remoção dos veículos de divulgação, quando realizada pelo órgão competente do Município de Cuiabá, deverão ser pagos pelo responsável conforme Tabela I, parte integrante desta Lei Complementar.

III - o pedido de devolução do material apreendido deverá ser feito em até 30 (trinta) dias junto ao órgão competente, e, decorrido o prazo sem manifestação do proprietário, poderá o Município de Cuiabá efetuar a destruição, doação, leilão ou incorporação dos mesmos ao seu patrimônio após processo administrativo no qual garantirá o contraditório e a ampla defesa.

IV - em todos os casos, ocorrendo a retirada do engenho, fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa junto ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

V - a publicidade instalada em área pública independerá de notificação prévia, estando sujeita a multa, bem como a sua remoção imediata.

Seção IV - Da Apreensão Do Veículo De Divulgação


Art. 52. O Poder Público poderá interditar e providenciar a apreensão imediata do veículo de divulgação em caso de risco iminente de segurança ou reincidência na prática de infração, não se responsabilizando por quaisquer danos causados ao mesmo quando de sua apreensão.

Art. 53. Os veículos de divulgação removidos ou apreendidos serão guardados no depósito da Administração Pública Municipal por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que:

I - decorrido o prazo previsto no caput deste, e não havendo manifestação oficial por parte do infrator para devolução do material apreendido, os mesmos poderão ser vendidos, leiloados, doados ou destruídos, conforme regulamentação;

II - a retomada do material apreendido deverá ser requerida por solicitação do infrator, proprietário ou de seu preposto, devidamente qualificado, o qual deverá providenciar junto ao Município de Cuiabá sua regularidade, devendo efetuar a quitação dos tributos e das multas a que esteja sujeito, ressarcindo a municipalidade de todas as despesas, decorrentes da retirada, transporte e armazenagem do material apreendido;

III - a retirada destes materiais somente se dará após sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão devolvidas o objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem;

IV - a Administração Pública poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.

§ 1º Nos demais casos, os responsáveis serão obrigados a remover o anúncio irregularmente instalado, sob pena de a municipalidade promover a sua imediata apreensão e retirada, após expirado o prazo fixado para esta finalidade em notificação ao responsável pelo anúncio.

§ 2º Na ausência do infrator, caso o mesmo não seja encontrado, o auto de apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento.

§ 3º Não tendo sido localizado o infrator ou não sendo possível determinar seu domicílio, será dado ciência da irregularidade e do auto de remoção/apreensão via edital com as informações referentes à irregularidade constatada, medida administrativa e sanção aplicada, local do depósito e procedimentos administrativos para retirada dos materiais do depósito municipal, assinalando o termo inicial para a contagem do prazo processual.

Seção V - Do Cancelamento do Registro no Cadastro de Empresas de Anúncio de Publicidade Exterior - CEAPE

Art. 54. Será cancelado o registro no CEAPE quando for constatado a qualquer tempo:

I - a prestação de informações falsas quando do cadastramento no CEAPE ou do licenciamento de quaisquer veículos de divulgação de sua propriedade;

II - não for renovado por dois exercícios consecutivos;

III - a pedido do interessado.

Seção VI - Da Cassação Da Licença De Publicidade

Art. 55. A cassação do alvará e da licença temporária ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - quando for constatada a utilização diversa para o qual foi licenciada;

II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;

III - quando o engenho de publicidade colocar em risco a integridade física da pessoa e de seus bens, ou do patrimônio e interesse público;

IV - caso não seja apresentado o respectivo alvará à fiscalização, quando solicitado;

V - por determinação de autoridade competente, provado o motivo que a fundamentar;

VI - por determinação judicial;

VII - por inexatidão nas informações prestadas quando do licenciamento.

Parágrafo único. Quando ocorrer cassação do alvará, o responsável será notificado e o equipamento deverá ser imediatamente retirado pelo infrator, sob pena de multa pecuniária e apreensão do veículo de divulgação.

Art. 56. A cassação do alvará de publicidade será efetuada pelo órgão competente da Administração Pública municipal que o expediu, através de processo administrativo, observando os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

Seção VII - Da Interdição Do Veículo De Divulgação

Art. 57. A penalidade de interdição consiste no impedimento temporário da veiculação de anúncios no veículo de divulgação, pelo prazo máximo de 60 dias, e será aplicada nos seguintes casos:

I - quando do cancelamento do registro no cadastro CEAPE da empresa proprietária do veículo de divulgação, mesmo que o veículo de divulgação esteja com Alvará vigente;

II - nos demais casos de irregularidade na veiculação de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Poderá ser sobreposta tarja com a informação "INTERDITADO" sobre o anúncio, ou ainda, a cobertura do mesmo com material opaco.

Seção VIII - Da Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Responsável

Art. 58. Para a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do responsável serão observadas as disposições do artigo 721, inciso V, e artigo 738 da Lei Complementar nº 004 de 24/12/1992.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. As licenças expedidas sob a vigência da legislação anterior terão sua validade respeitada, observado o art. 40 desta Lei Complementar.

Art. 60. Os pedidos de autorização e licença de publicidade de fachada, de publicidade móvel e publicidade mídia exterior protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, serão analisados quanto às dimensões, tipo e material utilizado na publicidade nos termos da Lei Complementar nº 205-A, de 08 de janeiro de 2.010, e Lei Complementar nº 206, de 12 de fevereiro de 2.010, desde que mais favorável ao requerente, aplicando-se o prazo citado no inciso VII do art. 31 desta Lei na ocorrência da hipótese nele prevista.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, observado o inciso II do art. 31, a renovação será analisada conforme as normas desta Lei Complementar.

Art. 61. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, poderá celebrar contratos e/ou convênios com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional, bem como de remoção de anúncios ou veículos de divulgação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

Art. 62. As empresas inscritas no CEAPE terão 4 (quatro) meses contados da publicação desta Lei Complementar para renovação de seus cadastros e licenciamento dos engenhos de publicidade existentes, ficando suspensa a análise de novos cadastramentos no CEAPE neste período.

Art. 63. Os engenhos de publicidade existentes do tipo "outdoor" com estrutura em madeira deverão se adequar à definição prevista nesta Lei Complementar em até 24 meses contados de sua publicação.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput,os engenhos de publicidade com estrutura em madeira que não forem substituídos terão o licenciamento cassado, e estarão sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 64. A Subseção VI da Seção II do Capítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"PARTE ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO

(.....)

LIVRO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS

(.....)

TÍTULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

(.....)

CAPÍTULO II DAS TAXAS

(...)

Seção II Das Taxas de Licença

(...)

Subseção VI Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade - TFAPP (NR)

"Art. 287. A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade (TFAPP), fundada no poder de polícia do Município de Cuiabá, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo município em observância à legislação municipal sobre a exploração de anúncio na paisagem do Município. (NR).

(.....)"

"Art. 287-A. A TFAPP incidirá sobre todos os anúncios instalados nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá, bem como em locais visíveis ou audíveis destes, ou em quaisquer recintos de acesso franqueado ao público." (AC)

"Art. 288. O sujeito passivo da taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação do anúncio. (NR)

(.....)"

"Art. 290. A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade (TFAPP) não incide sobre os veículos de divulgação: (NR)

(.....)"

"Art. 291. A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade será cobrada anualmente, tomando-se como base as características do veículo de divulgação no primeiro dia de cada exercício e os valores correspondentes constantes da Tabela anexa a este código. (NR)

(.....)

§ 4º Quando a instalação ou reinstalação do veículo de divulgação ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas características do veículo de divulgação na data do cadastramento, e o valor da TFAPP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação. (NR)

§ 5º Em se tratando de veículo de divulgação instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, a TFAPP a eles correspondente será recolhida até dois dias úteis imediatamente anteriores ao início da realização do evento. (NR)

(.....)"

"Art. 291-A. A incidência da TFAPP independe de:

I - Cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao veículo de divulgação;

II - Licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;

III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria.

Parágrafo único. O pagamento da TFAPP não implica a aprovação do engenho de publicidade, e nem a concessão de licença para sua exposição." (AC)

(.....)"

Art. 65. O inciso VIII, do artigo 362 , da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 362. (.....)

(.....)

"VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - TFAPP (NR)

(.....)

h) Os veículos de divulgação portadores de mensagem indicativa cuja área total não ultrapasse as limitações impostas pela Lei Complementar que dispõe sobre a ordenação dos anúncios na paisagem do Município. (NR)"

(.....)"

Art. 66. A Tabela VI da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TABELA VI - Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade - TFAPP" (NR)

ITEM ANÚNCIO INSTALADO NA FACHADA DO ESTABELECIMENTO VALOR POR M² E POR ANO, EM R$
(...) (...) (...)
02 (...) (...)
(...) (...) (...)
02.2 Revogado  
02.2.1 Revogado  
02.2.2 Revogado  
     
     
03 (...) VALOR POR M² EM R$
03.1 BACK LIGHT, por ano 85,00 (NR)
03.2 EMPENA, por trimestre  
03.2.1 Simples 10,00 (NR)
03.2.2 Luminoso e/ou Iluminado 12,00 (NR)
03.3 FRONT LIGHT, por trimestre 23,00 (NR)
03.4 PAINEL ELETRÔNICO/DIGITAL, por ano 120,00 (NR)
03.5 OUTDOOR OU OUTDOOR ESPECIAL VALOR POR M² E POR ANO, EM R$
03.5.1 Simples 35,00 (NR)
03.5.2 Luminoso e/ou Iluminado 45,00 (NR)
03.6 PAINEL RODOVIÁRIO VALOR POR M² E POR ANO, EM R$
03.6.1 Simples 30,00 (NR)
03.6.2 Luminoso e/ou Iluminado 40,00 (NR)
(...) (...) (...)
04 ANÚNCIO DIVULGADO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES POR VEÍCULO E POR ANO, EM R$
04.1 Caminhão e caminhão trator 119,00 (NR)
04.2 Camionete, camioneta e micro-ônibus 89,00 (NR)
04.3 Carrocerias de tipo baú, tanque, graneleira e similares 178,00 (NR)
04.4 Furgão, trailes e similares 107,00 (NR)
04.5 Motocicleta, motoneta e/ou triciclo 39,00 (NR)
04.6 Ônibus 148,00 (NR)
04.7 Veículo de passeio 78,00 (NR)
04.8 Veículo não motorizado 21,00 (NR)
     
06 (...) (...)
(...) (...) (...)
06.2 Revogado  
(...)    
06.5 Faixa, por m², por ano (NR) 199,19 (NR)
(...) (...) (...)
06.8 Splad, por m², por ano (AC) 35,57 (AC)
06.9 Publicidade em eventos, por m², por dia 10,00 (AC)
06.10 Imagens virtuais/holográficas, por dia 50,00 (AC)
06.11 Flâmulas/folhetos, por centena, por ano 100,00 (AC)
06.12 Windbanner, por ano 40,00 (AC)
07 CAMINHÃO DIGITAL VALOR POR DIA, POR UNIDADE, EM R$
07.1 Caminhão Digital (AC) 60,00 (AC)

Art. 67. A Tabela VIII, da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TABELA VIII - Taxa de expediente e de serviços diversos

(...) (...)
45 ANÁLISE TÉCNICA FISCAL PARA INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS
45.1.1 ANÚNCIO INSTALADO NA FACHADA DO ESTABELECIMENTO VALOR POR LICENCIAMENTO em R$
45.1.1.1 Anúncio indicativo 61,18 (NR)
45.1.1.2 Anúncio publicitário 61,18 (NR)
45.1.1.3 Display 61,18 (NR)
45.1.2 ANÚNCIO PINTADO NA PAREDE  
45.1.2.1 Anúncio indicativo 35,57 (NR)
45.1.2.2 Anúncio publicitário 35,57 (NR)
45.2 VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO EM ÁREA LIVRE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VALOR POR LICENCIAMENTO em R$
45.2.1 Painel, Placa ou totem 23,71 (NR)
45.3 VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - MÍDIA EXTERIOR  
45.3.1 Back Light 152,97 (NR)
45.3.2 Empena 152,97 (NR)
45.3.3 Front Light 152,97 (NR)
45.3.4 Painel Eletrônico/Digital 152,97 (NR)
45.3.5 Outdoor ou Outdoor especial 122,37 (NR)
45.3.6 Painel Rodoviário 122,37 (NR)
45.4 ANÚNCIO DIVULGADO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES VALOR POR LICENCIAMENTO em R$
45.4.1 Caminhão, caminhão trator, camioneta, micro-ônibus, carrocerias tipo baú, tanque, graneleira e similares; furgão, trailer e similares; motocicleta, motoneta e/ou triciclo; ônibus, veículo de passeio e veículos não motorizados 47,43 (NR)
45.5 PUBLICIDADE EXPLORADA POR MEIO SONORO VALOR POR
LICENCIAMENTO
em R$
45.5.1 Publicidade sonora fixa ou móvel 47,43 (NR)
45.6 ANÚNCIO EM VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO ESPECIAL VALOR POR
LICENCIAMENTO
em R$
45.6.1 Balão e outros infláveis fixos ou suspensos, por dia 59,29 (NR)
45.6.2 Revogado  
45.6.3 Guindaste, por dia, por unidade 59,29 (NR)
45.6.4 Tapume, por m2, por mês 59,29 (NR)
45.6.5 Faixa, por m2, por ano 29,64 (NR)
45.6.6 Bandeirolas, por centena, por mês 14,82 (NR)
45.6.7 Panfletos e volantes, por milheiro, por mês 14,82 (NR)
45.6.8 Splad 14,82 (AC)
45.6.9 Imagens virtuais/holográficas 14,82 (AC)
45.6.10 Windbanner 14,82 (AC)
45.6.11 Flâmulas/folhetos por centena, por ano 14,82 (AC)

(...)"

Art. 68. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

Art. 68-A. As empresas de Mídia Externa cadastradas junto ao CEAPE poderão anualmente ceder à SMADES o espaço de divulgação de dois equipamentos do tipo outdoor para campanhas desenvolvidas pela Diretoria de Bem Estar Animal;

I - No mês de janeiro de cada ano a empresa cadastrada junto ao CEAPE poderá indicar até dois equipamentos a serem cedidos à Diretoria de Bem Estar Animal pelo período de 3 (três) meses durante um ano;

II - Estes equipamentos deverão estar localizados em vias arteriais ou coletoras da capital, conforme classificação de vias prevista pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro;

III - os engenhos cedidos deverão atender às normas estipuladas pelo artigo 8º desta Lei Complementar;

IV - neste caso o equipamento cedido por 3 (três) meses à Diretoria de Bem Estar Animal será isento da taxa de licenciamento anual;

V - a empresa poderá solicitar a troca do equipamento mediante protocolo do pedido com prazo mínimo de 30 dias;

VI - poderá ser solicitada apenas uma troca por equipamento durante o ano;

VII - as indicações dos equipamentos cedidos bem como as solicitações de troca deverão ser protocoladas e encaminhadas à Diretoria de Bem Estar Animal.

VIII - os custos decorrentes da impressão do material de divulgação e da instalação são de responsabilidade da empresa de mídia externa. Esta empresa terá o prazo de 20 dias para confecção e instalação após apresentação da arte pela Diretoria de Bem Estar Animal.

Art. 69. A Secretaria Municipal de Gestão promoverá o treinamento do corpo técnico da carreira Finalística de Regulação e Fiscalização e as adequações técnicoadministrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Complementar 205-A, de 08 de janeiro de 2.010, a Lei Complementar nº 206, de 12 de fevereiro de 2.010e a Lei Complementar 414 de 26 de setembro de 2016 e demais disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I TABELA I - CUSTOS DE APREENSÃO E REMOÇÃO

DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO (R$)
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):
FRONTLIGHT/BACKLIGHT, HIPER OUTDOOR 3.000,00

FRONTLIGHT DE TRÊS FACES 4.500,00
PAINEL E TOTEM 800,00
PAINEL RODOVIÁRIO/OUTDOOR 1.000,00
EMPENA 5.000,00
FAIXA/BANNER/MESAS/CADEIRAS 50,00
PAINEL ELETRÔNICO 6.000,00
DISPLAY 300,00
BALÃO/INFLÁVEL 200,00
(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):
MOBILIÁRIO URBANO 100,00
(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):
EMPENA ELETRÔNICA 8.000,00
(Acrescentado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):
WINDBANNER 20,00

(Revogado pela Lei Complementar Nº 514 DE 24/06/2022):

ANEXO II