Publicado no DOM - Cuiabá em 17 jul 2020
Dispõe sobre a retirada dos fios e cabos inutilizados nos postes localizados nas vias públicas do Município de Cuiabá e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço publico de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço publico de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação as instalações de iluminação publica.
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2º E obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular as normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, caso não sejam tomadas as devidas providencias nos prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º A distribuidora de energia elétrica devera tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 599 DE 07/01/2026):
Art. 3º Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, o Município notificará a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização em área delimitada, que poderá abranger rua, quadra, bairro ou região.
§ 1º A notificação conterá a delimitação da área afetada e a descrição das não conformidades constatadas.
§ 2º A distribuidora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, notificar todas as empresas ocupantes de sua infraestrutura para que promovam a regularização coletiva.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 599 DE 07/01/2026):
Art. 4º A distribuidora de energia elétrica e as empresas ocupantes notificadas terão o prazo de:
I – 30 (trinta) dias corridos para regularizar a fiação na área delimitada; ou
II – 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de risco iminente à segurança de pessoas ou bens.
Parágrafo único. A regularização deverá abranger todos os postes da área notificada, vedada a correção isolada apenas de postes indicados, salvo em situações emergenciais.
Art. 5º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto ou madeira que se encontra em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem quaisquer ônus para a Administração Publica.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior devera ocorrer em ate 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas tem o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 599 DE 07/01/2026):
Art. 6º A distribuidora de energia elétrica deverá encaminhar mensalmente, à Secretaria Municipal de Ordem Pública, relatório georreferenciado, contendo:
I – todas as notificações realizadas às empresas ocupantes;
II – denúncias encaminhadas aos órgãos reguladores federais;
III – o status de regularização por rua, quadra ou bairro; e
IV – cronograma atualizado das ações de retirada e ordenamento da fiação.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 599 DE 07/01/2026):
Art. 7º O não cumprimento das determinações desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por rua ou quadra não regularizada no prazo;
II – multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bairro ou região não regularizada, aplicável em caso de reincidência ou descumprimento reiterado;
III – multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por poste em situação de risco imediato não regularizado no prazo emergencial.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias ou terceirizadas que operem no âmbito do Município de Cuiabá em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 2º Os valores das penalidades previstas nesta Lei serão corrigidos anualmente por decreto, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º A aplicação das penalidades observará o devido processo legal administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei n.º 5.806, de 24 de junho de 2014.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 599 DE 07/01/2026):
Art. 8º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei, no que se refere à fiação inutilizada atualmente existente, será de 3 (três) meses, contados da publicação desta alteração.
§ 1º A distribuidora deverá apresentar cronograma detalhado de remoção por bairros, aprovado pelo Município.
§ 2º O Município poderá instituir operações integradas periódicas, envolvendo distribuidora, empresas ocupantes e órgãos reguladores, com cronograma público e metas de redução progressiva da fiação irregular.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 599 DE 07/01/2026):
Art. 8º-A Fica criado o Programa Municipal de Ordenamento da Fiação Aérea, coordenado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, em articulação com a distribuidora de energia elétrica, empresas ocupantes e órgãos reguladores setoriais, com os seguintes objetivos:
I – planejar e executar operações integradas de remoção de fiação irregular por bairros;
II – consolidar dados georreferenciados sobre a rede aérea;
III – publicar relatórios semestrais de acompanhamento; e
IV – garantir a segurança pública e reduzir a poluição visual urbana.
Art. 8º-B A aplicação desta Lei observará as normas federais regulamentares dos setores elétrico e de telecomunicações, editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, respectivamente, prevalecendo, em caso de conflito, as disposições que assegurem maior proteção à segurança pública e ao ordenamento urbano. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 599 DE 07/01/2026).
Art. 9º O artigo 266 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 266. (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
XI - Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos." (AC)
Art. 10 . Fica criada a SUBSECAO XI - DA TAXA DE LICENCA PARA ANALISE DE PEDIDO DE APROVACAO E EXECUCAO DE INSTALACAO DE POSTES DE ENERGIA ELETRICA NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, na Seção II do Capitulo II, Titulo II, do Livro II da Parte Especial da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
"Seção II Das Taxas de Licença
(.....)
Subseção XI Da Taxa de Licença para Analise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos (AC)
Art. 302-I. A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Cuiabá para aprovação e execução de instalação de postes de energia elétrica pelas concessionárias de energia elétrica nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. O Município quando da análise do projeto de instalação de postes de energia elétrica verificará a adequação dos mesmos às normas estabelecidas pelo Poder Público. (AC)
Art. 302-J. O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica concessionária de energia elétrica, que pretende instalar postes de energia nas vias e logradouros públicos. (AC)
Art. 302-K. A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos será devida à cada solicitação de instalação/substituição de postes, de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei Complementar." (AC)
Art. 11 . Fica criada a Tabela XII na Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Tabela XII DA TAXA DE LICENCA PARA ANALISE DE PEDIDO DE APROVACAO E EXECUCAO DE INSTALACAO DE POSTES DE ENERGIA ELETRICA NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
| ITEM | SERVIÇOS | VALOR |
| 01 | Análise de pedido de aprovação e execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos p/unidade. | R$ 5,00 |
Art. 12 . O artigo 294 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 294. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos." (NR)
(.....)
Art. 13 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos artigos 09, 10 e 11 que entram em vigor em janeiro de 2021.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL