Lei Complementar nº 53 de 18/06/1999


 


Altera e acrescenta Dispositivos à Lei Complementar nº 043/97.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do art. 101; do § 1º do art. 103; do Parágrafo único do art. 113; do caput do art. 123; do inciso III do art. 227; da nomenclatura da Subseção I - A, da Seção II, do Capítulo II - DAS TAXAS; do caput do art. 272 e do Parágrafo único do mesmo artigo, alterado pela Lei Complementar nº 047/98; do caput e § 2º do art. 299; item 13 da Tabela I, alterado pela Lei Complementar nº 047/98; dos itens 01, 02, 03, 04 e 05 da Tabela IX, todos da Lei Complementar 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 101. Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se, desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal."

"Art. 103. .................................................................

§ 1º Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo setor competente.

"Art. 113. ................................................................

Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido ao setor competente, para tentar a cobrança amigável e, após 30 (trinta) dias, inscrever o débito em Dívida Ativa.

"Art. 123. O Crédito Tributário constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencido os 30 (trinta) dias da data do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pelo setor competente, ou após decisão final de Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão de Segunda Instância proferida por Acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública Municipal, será encaminhado à Procuradoria Fiscal Municipal, para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário."

"Art. 227. ................................................................

I - ............................................................................

II - ...........................................................................

III - na dação em pagamento, o valor venal dos bens imóveis, dados para solver o débito;

"SUBSeção I - A

DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO"

"Art. 272. A licença para localização e para funcionamento será concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, mediante a expedição do alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação, após vistoria pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Antes de instalar-se, as pessoas citadas no art. 269 desta Lei, deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário, juntamente, com o pedido de licença para localização, citada no caput deste artigo."

"Art. 299. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro será devida semestralmente de acordo com a Tabela IX anexa a esta Lei.

§ 1º ..........................................................................

§ 2º O pagamento da taxa devida, por veículo, será antecipado à realização da vistoria semestral, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria.

"TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ITEM SERVIÇOS
ALÍQUOTA ANUAL EM UFIR
ALÍQUOTA MENSAL % SOBRE MOV. ECON. TRIBUTÁVEL
.....
..........
............
.............
13
Shows Musicais
 
3%

"TABELA IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM SERVIÇOS
ALÍQUOTA ANUAL EM UFIR
01
Serviço de Transporte coletivo convencional de passageiros, por veículo vistoriado e por semestre.
164,34
02
Serviço de Transportes de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado e por semestre.
9,13
03
Serviço de Transporte coletivo alternativo de passageiros, por veículo vistoriado, por semestre
82,17
04
Serviço de Transporte escolar, por veículo vistoriado por semestre.
27,39
05
Outros serviços de transporte não especificados acima, por veículo vistoriado e por semestre.
27,39

Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 196 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 196. ..................................................................

Parágrafo único. Feita a inscrição no Cadastro Mobiliário, a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá à pessoa inscrita cartão com o número de inscrição, cujo número, deverá ser impresso em todos os seus documentos fiscais."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com exceção das alterações do art. 299 e seu § 2º e da Tabela IX que passarão a viger a partir de 1º de janeiro do ano de 2000.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de de 1999.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal