Lei nº 2.686 de 20/06/1989


 


Altera o art. 197 do Código Municipal, institui a progressividade de alíquotas do IPTU e dá outras providências. (Revogada pela Lei Complementar nº 001/90)


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FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 197 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1438 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197 Para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, obedecidos os critérios do artigo 198 desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

I - Predial

a) 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, quando se tratar de prédios exclusivamente residenciais.

b) 1,0 (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados quando se tratar de prédios não residenciais ou mistos.

II - Territorial

a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do imóvel não edificado.

Art. 2º As alíquotas a que se refere o art. 197, acima transcrito, quando o imóvel estiver em qualquer das situações previstas no art. 3º desta lei, receberão o acréscimo anual de:

I - 1,0% (um por cento) no primeiro ano;

II - 2,0% (dois por cento) no segundo ano;

III - 4,0% (quatro por cento) no terceiro ano;

IV - 8,0% (oito por cento) no quarto ano;

V - l6% (dezesseis por cento) no quinto ano.

Art. 3º As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) fixadas pelo art. 197 do Código Tributário Municipal, receberão o acréscimo estabelecido no art. 2º desta Lei, quando o imposto recair sobre:

I - Imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que não sendo pavimentada, possua conjuntamente: guias, sarjetas, redes de energia elétrica, água e iluminação pública, e que esteja em alguma das seguintes situações:

a) sem edificação;

b) com edificação provisória ou precária;

c) com edificação cujo valor não alcance 15% (quinze por cento) do valor venal do terreno, nas zonas estritamente residenciais e corredores de uso múltiplo.

II - Edificações em ruínas, condenada, interditada, ou seja, construção ou demolição que esteja paralisada.

§ 1º A pessoa física, ficará isenta da progressividade decorrente do inciso I deste artigo, desde que, no exercício anterior ao da ampliação da progressividade, requerer ao Prefeito essa isenção e, mediante exame de documentação apresentada e de meios de prova, a autoridade competente verificar a comprovação de que aquele é o único imóvel possuído pelo núcleo familiar.

§ 2º Cessará a progressividade aplicada em decorrência do disposto na alínea a do inciso I deste artigo a partir do exercício seguinte ao da concessão de "habite-se".

Art. 4º Poderá ser concedida redução de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao imóvel cujo proprietário requerê-la e ficar comprovado que o terreno dispõe de muro e calçada em bom estado de conservação, além de dispor dos demais requisitos conforme exigidos pelo art. 195 e seu § 1º do Código de Posturas, Lei nº 1486, de 03 de dezembro de 1976.

Art. 5º Para os loteamentos aprovados antes da vigência da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, será aplicada essa progressividade conforme previsto no art. 2º da presente lei, quando nos limites dos loteamentos houver pavimentação ou guia, sarjetas, redes de energia elétrica, de água e de iluminação pública.

Art. 6º Aos loteamentos aprovados pelo município a partir do início dos efeitos desta lei, a progressividade só será devida pelo loteador, para os imóveis não alienados, a partir do exercício seguinte em que se completar 2 (dois) anos da data de aprovação.

§ 1º Para os loteamentos aprovados até 31 de dezembro de 1988, nos termos da Lei Federal nº 6766, o prazo para fruição do benefício previsto no "caput" deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1990.

§ 2º Só terá direito ao prazo de carência prevista nesta Lei, o contribuinte que estiver quites com a Fazenda Municipal.

Art. 7º Para os efeitos da progressividade, a data inicial é a de 1º de janeiro de 1990.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1655, de 19 de outubro de 1979.

PALÁCIO ALENCASTRO, EM 20 de junho de 1989.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal