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Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 18/08/2025

Dispõe sobre a não aplicação, às operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, do tratamento tributário previsto no Decreto Nº 38631/2000, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.

Estadual - AL - DOE - 19 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 31959 DE 13/08/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de bem para conserto – Documentos fiscais. I. A saída de ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), consignando o CFOP 6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2025

Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 18/08/2025

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 1/2004, que dispõe sobre os procedimentos de que trata a Lei Nº 6410/2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas, e o Decreto Executivo Nº 1738/2003, e o Decreto Executivo Nº 1819/2004.

Estadual - AL - DOE - 19 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 31961 DE 03/07/2025

ICMS - Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 – Operação em contingência. I. Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016. II. Na emissão em contingência off-line, alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Neste caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31962 DE 07/07/2025

ICMS – Importação – Empilhadeiras – Pagamento indevido do imposto por erro no preparo da guia de recolhimento. I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 39 (“outras empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação”), devem possuir características industriais para que suas operações internas usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. II. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000. III. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31966 DE 23/06/2025

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Autor da encomenda paulista - Industrializador mineiro - Nota Fiscal - CFOP. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. As remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS e o CFOP 6.949. III. O encomendante deverá escriturar a entrada dos materiais de embalagem em seu estabelecimento, adquiridos de fornecedores paulistas, com o CFOP 1.949. IV. Nas operações de venda do produto final que o encomendante promover, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2025

Resposta à Consulta Nº 31973 DE 24/06/2025

ICMS – Livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) – Imunidade. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2025

Resposta à Consulta Nº 31974 DE 22/07/2025

ICMS – Decreto 62.647/2017 – Regime especial para açougues. I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 prevê a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01. II. Nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante.

Estadual - SP - DOE - 24 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31977 DE 01/08/2025

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – CFOP - CST. I. Dentro da disciplina de industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o documento fiscal de retorno da mercadoria industrializada não discrimina o produto final resultante do processo industrial, mas os diversos componentes empregados nesse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. II. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 02/2003.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 31985 DE 31/07/2025

ICMS – Crédito – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional na esfera estadual não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, apropriar crédito do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao RPA).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2025