Resposta à Consulta Nº 31959 DE 13/08/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de bem para conserto – Documentos fiscais. I. A saída de ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), consignando o CFOP 6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.


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ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de bem para conserto – Documentos fiscais.

I. A saída de ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.

II. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), consignando o CFOP 6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), sediada no Estado do Paraná e que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 46.49-4/01); e, como atividade secundária, dentre outras, a de "reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 95.21-5/00) ingressa com consulta acerca de remessa de ativo imobilizado para conserto.

2. Informa que vendeu uma mercadoria para cliente localizado no Estado de São Paulo e que essa apresentou defeito.

3. Relata que o cliente precisa remeter a mercadoria para conserto junto à Consulente.

4. Acrescenta que o cliente entende que a mercadoria deveria ser remetida à Consulente para conserto com a utilização do CFOP 6.901 (remessa para industrialização).

5. Nesses moldes questiona se a operação sugerida pelo seu cliente paulista está correta.

Interpretação

6. Inicialmente, ressaltamos que, considerando a falta de clareza e de informações no relato da Consulente, partiremos da premissa de que a operação objeto da presente consulta se refere à operação de remessa de ativo imobilizado de contribuinte usuário final (cliente da Consulente) para conserto e seu subsequente retorno.

7. Assim, a presente resposta será dada, adotando-se as seguintes pressupostos: (i) o equipamento a ser consertado é de propriedade do cliente (contribuinte paulista do ICMS), preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; e, (ii) o equipamento defeituoso vai para conserto e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do equipamento.

7.1. Caso as premissas acima não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.

8. Feitas essas considerações preliminares, cabe registrar que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador de serviços os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021 (internalização do Ajuste SINIEF 15/2020).

9. Ademais, cabe registrar que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

10. Nesse contexto, segundo o artigo 7º da Portaria CAT-56/2021, quando a prestação dos serviços de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa do bem defeituoso por parte do cliente tomador do serviço (usuário final do bem) será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), indicando, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

11. Por fim, importante destacar que a presente resposta reflete o posicionamento do Estado de São Paulo. Todavia, não obstante a existência do Ajuste SINIEF 15/2020, celebrado no âmbito do CONFAZ, considerando que um dos estabelecimentos envolvidos nas operações em análise encontra-se no Estado do Paraná, recomendamos que também seja consultado o fisco paranaense acerca dos procedimentos ora informados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.