Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 18/08/2025


 Publicado no DOE - AL em 19 ago 2025


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 1/2004, que dispõe sobre os procedimentos de que trata a Lei Nº 6410/2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas, e o Decreto Executivo Nº 1738/2003, e o Decreto Executivo Nº 1819/2004.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 1, de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 3º:

“Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento de créditos na conta gráfica ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização Especial - GEFE, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:”

(NR);

II - o inciso IV do caput do art. 4º-A:

“Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:

(...)

IV - a cessão dependerá de pedido conjunto do cedente e do cessionário, dirigido à Gerência de Fiscalização Especial - GEFE, que conterá e será instruído com os seguintes documentos:

(...)” (NR);

III - o caput, os incisos I e II do caput e o § 3º do art. 5º:

“Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação pela sistemática de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá registrar as operações via Declaração Única de Importação - DUIMP no Portal Único do Comércio Exterior - PUCOMEX, e, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do desembaraço aduaneiro, proceder da seguinte forma:

I - no caso de diferimento do imposto em que a subsequente saída interestadual ocorra ato contínuo à importação, observado o disposto no § 2º deste artigo, utilizar exclusivamente o sistema disponibilizado pela SEFAZ para realizar a liquidação de forma automatizada;

II - nos demais casos, apresentar através de processo os seguintes documentos:

a) pedido de liquidação de débito tributário, nos termos do Anexo I;

b) DANFE relativo à mercadoria importada;

c) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pela qual é responsável, se for o caso;

d) DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;

e) extrato da Declaração Única de Importação - DUIMP;

f) Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;

g) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

h) fatura comercial (“Invoice”);

i) conhecimento de transporte internacional.

(...)

§ 3º O descumprimento do disposto no caput ou a ocorrência da hipótese prevista no § 5º deste artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes.” (NR);

IV - o caput e os incisos I a IV do § 1º do art. 6º:

“Art. 6º Atendidos, pelo interessado, os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a Cheia de Comércio Exterior aporá o visto na Guia para Liberação de  Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), na qual deverá constar, expressamente, a indicação de que o ICMS foi liquidado ou diferido nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e do Decreto nº 1.738, de 2003,inclusive com a indicação da parte do ICMS recolhido em espécie, se for o caso.

§ 1º Na hipótese em que o imposto relativo à importação for diferido para o momento da saída subsequente interestadual, as notas iscais deverão ser escrituradas e o imposto lançado, da seguinte forma:

I - a nota fiscal relativa à entrada deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, sem crédito do imposto, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número da DUIMP ou do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º, conforme o caso, e da seguinte expressão: “ICMS diferido a ser quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal de saída nº ...., de ....”;

II - a nota fiscal relativa à saída deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, com débito do imposto, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número da DUIMP ou do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º, conforme o caso, e da seguinte expressão: “ICMS a ser quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal relativa a entrada nº ...., de ....”;  

III - o imposto pago em espécie, a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput do art. 5º, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês do débito a que se refere o inciso II,acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número da DUIMP ou do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º, conforme o caso, e da seguinte expressão: “ICMS quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal de entrada nº ...., de ...., e de saída nº ...., de.....”;

IV - os créditos contra o Estado de Alagoas, certificados pela PGE, para compensar o débito a que se refere o inciso II, após a dedução do imposto pago conforme inciso III, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês do débito do imposto a que se refere o inciso II, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número da DUIMP ou do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º, conforme o caso, e da seguinte expressão: “Créditos certificados pela PGE - Lei nº 6.410, de 2003 - para quitação do débito relativo à Nota Fiscal de saída nº ...., de ....”.” (NR);

V - o art. 9º:

“Art. 9º As especificações do modelo do formulário de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 5º e do relatório acima indicado, bem como o processamento da inscrição especial e regime de escrituração de operações serão objeto de Instrução Normativa específica.” (NR);

VI - o Anexo I:

“ANEXO I - PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA LEI Nº 6.410, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003

RAZÃO SOCIAL  
CACEAL  
CNP  
ENDEREÇO  

OBJETO DO PEDIDO:

DOCUMENTOS ANEXOS (conforme art. 5º):

( ) DANFE relativo à mercadoria importada; 

( ) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pela qual é responsável, se for o caso;

( ) DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;

( ) extrato da Declaração Única de Importação - DUIMP;

( ) Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;

( ) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

( ) fatura comercial (“Invoice”);

( ) conhecimento de transporte internacional.

( ) Documento de arrecadação

( ) Outros (Especificar):
____________________________________________________________
Local
Data
Identificação e assinatura do Interessado” (NR).

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados à Instrução Normativa nº 1, de 2004, com as seguintes redações:

I - o inciso V ao § 4º e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 5º:

“Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação pela sistemática de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá registrar as operações via Declaração Única de Importação - DUIMP no Portal Único do Comércio Exterior - PUCOMEX, e, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do desembaraço aduaneiro, proceder da seguinte forma: 

(...)

§ 4º Para ins da liquidação de que trata o § 2º, deverá o contribuinte optar pela equiparação da operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observado o seguinte:

(...)

V - previamente à primeira liquidação no sistema mencionado no inciso I do caput deste artigo, deverá ser formalizado, via processo, comunicado sobre a referida opção, anexando cópia do registro no livro a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 5º O pedido de que trata o inciso II do caput deste artigo será indeferido caso a importação seja pertinente à hipótese descrita no inciso I do caput, salvo se fundamentado em motivo relacionado à indisponibilidade do sistema ou à impossibilidade de registro da DUIMP, a ser apreciado no processo.

§ 6º Para utilização do sistema a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte importador deverá previamente requerer, via processo, a inclusão de seu representante operador do sistema, para que este seja habilitado a realizar a liquidação do imposto de forma automatizada. 

§ 7º Para os fins de que trata o artigo 271 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dados relativos aos documentos fiscais informados no sistema a que se refere o inciso I do caput deste artigo, por ocasião da liquidação, comporão o documento Desembaraço de Mercadoria Importada (DMI) em sua forma eletrônica, tendo os mesmos efeitos de sua versão física.” (AC);

II - os §§ 3º e 4º ao art. 6º:

“Art. 6º Atendidos, pelo interessado, os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a Cheia de Comércio Exterior aporá o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), na qual deverá constar, expressamente, a indicação de que o ICMS foi liquidado ou diferido nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e do Decreto nº 1.738, de 2003, inclusive com a indicação da parte do ICMS recolhido em espécie, se for o caso.

(...)

§ 3º Para que surta seus efeitos aduaneiros, ao ser concluída a liquidação, o PUCOMEX, por meio de módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior - PCCE, será informado do cumprimento da obrigação tributária relativa ao ICMS devido na operação.

§ 4º O envio ao PCCE da informação mencionada no § 3º deste artigo, bem como o visto na GLME, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.” (AC).

Art. 3º Fica autorizada a adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

Art. 5º Ficam revogados os incisos III a X do caput do art. 5º e o art. 8º, todos da Instrução Normativa nº 1, de 2004.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2025.