ICMS – Importação – Empilhadeiras – Pagamento indevido do imposto por erro no preparo da guia de recolhimento. I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 39 (“outras empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação”), devem possuir características industriais para que suas operações internas usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. II. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000. III. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.
ICMS – Importação – Empilhadeiras – Pagamento indevido do imposto por erro no preparo da guia de recolhimento.
I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 39 (“outras empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação”), devem possuir características industriais para que suas operações internas usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.
II. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.
III. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios”, conforme CNAE 28.22-4/02, informa que:
1.1. realiza a importação de diversas peças e equipamentos, tendo realizado, em 03 de dezembro de 2024, a importação de mercadorias devidamente registrada na Declaração de Importação (DI) número (...);
1.2. no dia subsequente, ocorreu o desembaraço aduaneiro das mercadorias, bem como o recolhimento do ICMS devido na importação, à alíquota de 18%, via Guia de Arrecadação Estadual (GARE);
1.3. após a liberação das mercadorias, no ato da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de entrada, notou que na Declaração de Importação constou equivocadamente a alíquota de 18% de ICMS-importação relativo às mercadorias importadas, classificadas nos códigos nos códigos 8427.20.90 (Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação) e 8427.20.10 (Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
1.4. ocorre que, em verdade, tais mercadorias são tributadas à alíquota de 12%, com base no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, tendo, portanto, o imposto sido pago a maior;
1.5. ressalta que “o cálculo do montante devido considera o benefício fiscal de suspensão do ICMS-importação em 52% (cinquenta e dois por cento), obtido pela Consulente por meio do Regime Especial, por meio do qual obteve autorização para, no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, recolher apenas o 48% do ICMS devido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, sendo que o imposto remanescente (52% do ICMS) ficará suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
2. Apresenta entendimento constante da Resposta à Consulta 2865/2014, segundo o qual “na hipótese de imposto recolhido a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia, é possível o lançamento do crédito, independentemente de autorização, da diferença paga a maior nos termos do artigo 63, II do RICMS/SP” e ressalta que “a nota fiscal de entrada do bem importado foi corretamente emitida (...), fazendo constar o destaque dos 12% de ICMS”, tendo o equívoco ocorrido “apenas na emissão da Guia de Arrecadação Estadual (“GARE”) e na Declaração de Importação”.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. se está correto o entendimento de que a Consulente poderá se creditar do valor recolhido a maior, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000; e
3.2. se o referido ajuste deverá ser lançado sob o código SP020710, observando o disposto no Anexo VI da Portaria CAT 147/2009.
Interpretação
4. É importante ressaltar, de início, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprovem sua veracidade.
4.1. Também compete ao Posto Fiscal a análise do atendimento às condições impostas no Regime Especial citado pela Consulente, ao qual este órgão consultivo sequer teve acesso.
5. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento indevido do imposto por erro no preparo da guia de recolhimento - partindo do pressuposto de que não houve qualquer erro de preenchimento de base de cálculo ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais -, tecendo também comentários sobre a alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000.
6. Inicialmente, em que pese não ter sido objeto de dúvida, cabe esclarecer que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que se aplica a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.
7. Cabe esclarecer, ainda, que o Anexo I da Resolução 04/1998 aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:
7.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas (o que inclui as operações de importação) com as mercadorias relacionadas no anexo citado, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM;
7.2. Esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
7.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil; e
7.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
8. De acordo com o item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, relativamente à posição 8427 da NCM, para que as operações internas se sujeitem à alíquota de 12% é necessário que as mercadorias correspondam à descrição “outras empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.”.
9. Neste ponto, cabe observar que a Decisão Normativa CAT 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais.
9.1. Porém, é preciso registrar que os produtos que possuem códigos da NCM previstos no Anexo I da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como no citado item 39 (“outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação”), devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%, o que não foi informado pela Consulente.
10. Assim, em resumo, se as mercadorias objeto de dúvida forem efetivamente empilhadeiras e, ainda, possuírem características industriais, a alíquota interna aplicável às operações internas é de 12%.
11. Isso posto, é importante mencionar que o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte pode “creditar-se independentemente de autorização (...) do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -Outros Créditos", anotando a origem do erro.”
12. Pela leitura do exposto acima, depreende-se que, observadas as premissas apresentadas nos itens anteriores desta resposta, é possível, em princípio, no caso apresentado, o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento.
13. Faz-se necessário alertar que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000 para eventual fiscalização.
14. Ressalte-se, por último, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, do RICMS/2000). Nesse sentido, compete à Consultoria Tributária, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). Por esse motivo, dúvidas relativas ao preenchimento da NF-e, da EFD ICMS IPI ou da GIA devem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (subitem 4.3).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.