ICMS – Livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) – Imunidade. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
ICMS – Livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) – Imunidade.
I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) que exerce a atividade principal de “cabeleireiros, manicure e pedicure” (CNAE: 96.02-5/01), e, dentre outras atividades secundárias, o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE: 47.72-5/00).
2. Em sua consulta, cita o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 115, Inciso XV-A, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), relata que realizou compra de um livro virtual denominado "e-book informativo sobre certificado digital”, classificado no código 4901.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que o fornecedor do aludido e-book, estabelecido no Estado de Minas Gerais, emitiu uma Nota Fiscal, com os seguintes dados: CFOP 6.101 e CST 41.
3. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que não é devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso XV-A do artigo. 115 do RICMS/2000, por força da imunidade constitucional prevista na alínea "d", inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, mesmo que o aludido livro seja em formato de e-book.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta adotará a premissa de que a aquisição do livro (e-book) se dá por meio de transferência eletrônica de dados, sendo tal mercadoria destinada a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo.
5. Dito isso, cabe ressaltar que o entendimento reiterado desta Consultoria Tributária era no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais e periódicos e impressos não alcançaria edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel. Consequentemente, a imunidade não alcançaria livros, jornais e periódicos disponibilizados em formato digital.
6. No entanto, de acordo com as decisões do Superior Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, os livros eletrônicos ou digitais são imunes ao ICMS. Conforme a referida decisão, ficou decidido que a imunidade abrange: (i) o “e-book”; (ii) o “audio-book” (livros gravados em áudio); (iii) o “e-reader” confeccionado exclusivamente para o fim de leitura, ainda que equipado de funcionalidades acessórias ou rudimentares, e (iv) o CD-Rom se aquilo que nele estiver fixado (seu conteúdo textual) for um livro.
6.1. Nessa decisão, a Suprema Corte, por uma interpretação evolutiva e finalística, decidiu alargar a referida imunidade para, assim, abranger o moderno conceito de livro e seus novos suportes requeridos. Contudo, mesmo após longa exposição, a Suprema Corte não delimitou qual seria o novo conceito de livro que, desgarrado do suporte em papel, estaria abrangido pela imunidade. Sendo assim, a referida decisão limitou-se a exemplificar e não trouxe uma definição mais precisa do que é o livro digital;
6.2. Todavia, mesmo após o esforço da Suprema Corte, a celeuma não se vê esgotada, muito em razão dos conceitos sociais dessas novidades tecnológicas ainda não estarem plenamente definidos. Dessa feita, em que pese a decisão da Suprema Corte, a análise da imunidade, mesmo sob a moderna ótica do conceito de livro, deve ser casuística, debruçada sob cada caso concreto, isso é, sobre cada objeto a que se pretende aplicar a norma imunizadora;
6.3. De toda forma, sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Dessa forma, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
7. Partindo-se, então, do pressuposto de que o e-book que será fornecido à Consulente é um livro (nos termos expostos acima), vendido em formato digital, via download, consoante subitem 6.3 da presente consulta, tal mercadoria é imune, não havendo incidência do ICMS na operação de saída do estabelecimento do fornecedor mineiro à Consulente. Consequentemente, tampouco há que se falar em cobrança de diferencial de alíquotas na aludida operação.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.