Resposta à Consulta Nº 31961 DE 03/07/2025


 


ICMS - Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 – Operação em contingência. I. Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016. II. Na emissão em contingência off-line, alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Neste caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.


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ICMS - Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 – Operação em contingência.

I. Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.

II. Na emissão em contingência off-line, alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Neste caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” (CNAE 47.71-7/02), e diversas atividades secundárias nos setores de alimentos, conveniência (papelaria e brinquedos), serviços financeiros, publicidade e saúde diagnóstica, informa que emite a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por meio de suas filiais, para venda interna a consumidor final, bem como destinadas a outras Unidades da Federação. Solicita, pois, esclarecimentos quanto à obrigatoriedade da impressão e guarda física do DANFE NFC-e nas situações em que a NFC-e for emitida em contingência, especialmente no que se refere ao cumprimento da exigência de mantê-lo no estabelecimento até a regularização da transmissão ao Fisco.

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa quais as mercadorias vendidas, tampouco as circunstâncias específicas de venda e entrega dessas mercadorias.

3. Importa destacar, ainda, considerando que a Consulente relata a emissão da NFC-e para vendas fora do Estado de São Paulo, que o §8º do artigo 212-O do RICMS/2000 dispõe que a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, poderá ser emitida nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, ou quando a mercadoria for entregue em domicílio (“delivery”), em território paulista, ou seja, apenas nas vendas dentro do Estado de São Paulo.

3.1. Ademais, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B11a-10” (que versa sobre a rejeição de documentos), ocorre a rejeição da NFC-e destinada à operação interestadual ou com destino ao exterior.

4. Prosseguindo, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão ou obtenção da Autorização de Uso da NFC-e, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 6º da Portaria SRE 40/2024, o qual determina que o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.

5. De acordo com cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, como contingência, o contribuinte poderá:

5.1. efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência para autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;

5.2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor – SAT, observado o Comunicado SRE 10/2023;

5.3. transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima quarta, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

6. Registre-se que, conforme divulgado no portal da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SFP/SP), no tópico “Perguntas Frequentes”, assunto “Emissão em Contingência”, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce/Paginas/perguntas-frequentes.aspx, a contingênciaoff-linepode ser utilizada no Estado de São Paulo desde 10/07/2024, e a contingência EPEC-NFC-e só é ativada pela SFP/SP quando o ambiente normal de autorização da NFC-e estiver fora do ar, devido a problema técnico ou parada programada da manutenção.

7. Retomando, conforme o §3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência, para posterior autorização, deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que a respectiva NFC-e tenha sido transmitida e autorizada.

7.1. Ainda, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – Anexo IV – Padrões Técnicos de Contingência Off-line NFC-e (versão 7.00 – Novembro de 2020), alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Nesse caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.

8. A Consulente poderá obter mais informações no portal da Nota Fiscal Eletrônica: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx (Documentos, Manuais). Além disso, recomenda-se a leitura das Cláusula décima primeira e seguintes do Ajuste SINIEF 19/2016, bem como dos Manuais de Orientação ao Contribuinte – MOC pertinentes.

9. Por fim, lembramos que dúvidas pertinentes à operacionalização da emissão da NFC-e ou da NF-e poderão ser dirimidas no "sítio" específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando perguntas através do "SIFALE/Fale Conosco" (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE), tópico “NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” ou “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”.

10. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.