ICMS – Crédito – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional na esfera estadual não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, apropriar crédito do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao RPA).
ICMS – Crédito – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional na esfera estadual não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, apropriar crédito do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao RPA).
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é pessoa jurídica enquadrada no regime do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de “facção de peças do vestuário, exceto roupas” (CNAE: 14.12-6/03) e, dentre outras atividades secundárias, o “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (CNAE: 46.42-7/01), relata que realiza operações beneficiadas com o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Acrescenta que a totalidade dessas operações também está sujeita à redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento.
2. Afirma que não está claro se a fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, utilizada para ajustar o estorno do crédito, em cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, seria aplicável automaticamente a “todos os casos de crédito outorgado previstos no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000”.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. se a aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 é obrigatória para o cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000;
3.2. sendo positiva a resposta ao questionamento anterior (subitem 3.1.), qual seria o tratamento correto a ser adotado nas situações em que são realizadas somente operações com redução de base de cálculo;
3.3. se o valor do crédito outorgado em comento deve ser considerado de forma proporcional, conforme a fórmula prevista na Portaria CAT 35/2017, ainda que tal exigência não esteja expressamente prevista no dispositivo que estabelece o benefício fiscal.
Interpretação
4. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do mencionado artigo (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, se creditar do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA).
4.1. Ressalte-se que a mesma vedação é estabelecida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.
5. Dessa forma, resta clara a impossibilidade de a Consulente, na condição de optante do Simples Nacional, beneficiar-se do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
6. Diante do exposto, a Consulente não tem legitimidade para formular os questionamentos apresentados e, se efetivamente fez a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ou aplicou a suas operações a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 (tratamento tributário não permitido para optantes pelo Simples Nacional, conforme artigo 51 do RICMS/2000), mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a fim de regularizar os procedimentos adotados, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.