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Consulta Nº 6 DE 15/08/2023

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONSULTA. Alienação em leilão de ativo permanente para consumidor final não contribuinte. ICMS diferencial de alíquota. Convênio ICMS 153/2015. Redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS 15/1981 e 33/1993. Resposta. Alíquotas do imposto previstas no art. 32 e incisos da Lei n.º 059/93. Inciso I do art. 2º do Anexo I do RICMS/RR e o disposto no Convênio 153/15 alcançam somente o contribuinte do ICMS com emissão de documento fiscal e escrituração fiscal. Por outro lado, em se tratando de leilão de bens ou mercadorias, com base no inciso XVI do art. 5º e no inciso XII do art. 11, ambos da Lei 059/93, resta a ocorrência do fato gerador do imposto na aquisição, tendo como base de cálculo o valor da operação pelo qual a mercadoria fora arrematada ou leiloada.

Estadual - RR - DOE - 15 ago 2023

Edital SURE Nº 39 DE 18/02/2025

Convoca para credenciamento junto à SEFAZ/AL as operadoras de tecnologia (transporte por aplicativo) que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e os seus usuários.

Estadual - AL - DOE - 19 fev 2025

Decreto Nº 1352 DE 18/02/2025

Disciplina o processo a ser observado para que o Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações, e seus devedores pessoas físicas e jurídicas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, nos termos definidos pela Lei Complementar Nº 802/2024,e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 19 fev 2025

Parecer Normativo Nº 199 DE 27/05/2024

ICMS – produtos de higiene pessoal, perfumaria e comésticos – alíquota do imposto. 1. Conforme define o art. 3º, III, IV e V da lei federal nº 6.360/1976, os “produtos de higiene pessoal” são aqueles destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, os “perfumes” têm como finalidade a odorização de pessoas ou ambientes e os “cosméticos” servem à proteção ou ao embelezamento humano, conceitos bastante distintos uns dos outros. 2. Nesse sentido, a alíquota de 25% prevista na alínea “g” do inciso iv do artigo 20 da lei nº 7.000/2001 se destina apenas a perfumes e cosméticos. 3. Para os produtos de higiene pessoal, incide a alíquota modal de 17%, enquanto inexistir alíquota específica para o mesmo.

Estadual - ES - DOE - 27 mai 2024

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 132 DE 15/02/2008

ASSUNTO: Entidade religiosa. Imunidade do ITCMD.

Estadual - PI - DOE - 15 fev 2008

Portaria GABSEC Nº 166 DE 18/02/2025

Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício de crédito presumido, previsto na Lei Nº 4632/2025, que instituiu regime diferenciado de tributação para operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior e adota outras providências.

Estadual - TO - DOE - 18 fev 2025

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 133 DE 15/02/2007

ASSUNTO: Solicitação de regime especial para funcionamento temporário sem inscrição no CAGEP.

Estadual - PI - DOE - 15 fev 2007

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 134 DE 15/02/2008

ASSUNTO: Cobrança de antecipação parcial

Estadual - PI - DOE - 15 fev 2008

Consulta Nº 8 DE 24/10/2023

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONSULTA. Aplicação da substituição tributária na venda interestadual de pneus novos para empresa transportadora, contribuinte do ICMS. RESPOSTA. i. Pneus adquiridos por empresas de transporte não devem ser considerados insumos na prestação de serviço de transporte, mas bens de uso, consumo ou ativo imobilizado, sendo devida a aplicação da substituição tributária também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, na forma do §1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 142/2018. ii. A Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 142/2018, na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, não prevê a aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA). iii. A idoneidade da operação deverá ser comprovada por meio da emissão de documento fiscal válido (Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55) e de toda a documentação comprobatória dos eventos relacionados.

Estadual - RR - DOE - 24 out 2023

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 136 DE 15/02/2008

ASSUNTO: Pedido de exoneração parcial da responsabilidade sobre o pagamento do IPVA /2008.

Estadual - PI - DOE - 15 fev 2008