Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 132 DE 15/02/2008


 Publicado no DOE - PI em 15 fev 2008


ASSUNTO: Entidade religiosa. Imunidade do ITCMD.


Impostos e Alíquotas

A interessada, acima qualificada, solicita desta SEFAZ-PI o reconhecimento de imunidade do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doações de Bens ou Direitos - ITCMD, relativamente à transferência, por doação, do imóvel registrado sob o nºxxx, ficha xx, livro nº x, do Cartório do x Ofício de Notas desta Capital para a Igreja xxxx. 

Informa, ainda, que solicitou o referido reconhecimento à Prefeitura Municipal de Teresina, relativamente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens e Direitos – ITBI, tendo sido informado que, por tratar-se de doação, o imposto incidente é o ITCMD.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 150, VI, b, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre:

*Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

O ITCD, como imposto incidente sobre o patrimônio, está alcançado com as previsões de imunidade definidas na Constituição Federal para essa espécie de tributo.

Assim, em conformidade com o citado mandamento constitucional, o art. 4º da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1.989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, dispõe:

*Art. 4º São imunes ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doações de Bens ou Direitos as transmissões ou doações para:

I – os Partidos Políticos, inclusive suas fundações, entidade sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e de assistências social, sem fins lucrativos;

II – a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando os bens ou direitos forem destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

III – os templos de qualquer culto.

Logo, pelo anteriormente exposto, entendemos que a Igreja xxxx, entidade religiosa, na qualidade de DONATÁRIA, está imune ao Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na operação de doação de bem imóvel, na qual a xxxx é o DOADOR.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 15 de fevereiro de 2008.

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em: ___/___ /____

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor da UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/2003.)

Recebi o original

Em: ___/___ /____

Titular/Responsável Legal