Consulta Nº 8 DE 24/10/2023


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONSULTA. Aplicação da substituição tributária na venda interestadual de pneus novos para empresa transportadora, contribuinte do ICMS. RESPOSTA. i. Pneus adquiridos por empresas de transporte não devem ser considerados insumos na prestação de serviço de transporte, mas bens de uso, consumo ou ativo imobilizado, sendo devida a aplicação da substituição tributária também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, na forma do §1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 142/2018. ii. A Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 142/2018, na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, não prevê a aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA). iii. A idoneidade da operação deverá ser comprovada por meio da emissão de documento fiscal válido (Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55) e de toda a documentação comprobatória dos eventos relacionados.


Portais Legisweb

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por Sumitomo Rubber do Brasil LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a esta Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais-DPAF (6916523).

A Consulente fundamenta o questionamento, em síntese (6916427):

1. Realizará a venda de pneus novos, NCM 4011.20.90, para transportadora, contribuinte do ICMS, a qual os utilizará na prestação de serviço de transporte, sem a intenção do destinatário em realizar operação subsequente com o referido produto.

2. Em análise à cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, verifica-se que dentre as hipóteses em que a tributação por Substituição Tributária não será aplicada, não consta a relativa à saída de produtos destinados a aplicação na prestação de serviço, havendo apenas a previsão para inaplicabilidade desse regime nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

3. Os pneus adquiridos pelas empresas de transporte são estritamente necessários à execução do serviço de transporte, sendo razoável equipará-lo a um insumo para a atividade e não como um mero material de uso e consumo, citando Respostas à Consultas do Estado de Minas Gerais para corroborar o entendimento.

Diante do exposto, indaga (pg. 5/6, ep 6916427):

a) Será devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017 c/c cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em Roraima, que utilizarão os referidos produtos como “insumos” na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996)?

b) Sendo considerado o pneu como um material de uso e consumo e, portanto, sendo exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas por substituição tributária, para fins de cálculo do ICMS-ST não será incluída na base de cálculo da ST o percentual de MVA, visto o disposto na cláusula décima segunda do convênio 142/2018?

c) Para suportar a tributação nestas vendas, a declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do produto seria suficiente? Se não, como comprovar a idoneidade da operação?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.

Com relação ao Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, convém destacar que este fora incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto n.º 28.037-E, de 25 de novembro de 2019.

Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.

a) Será devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017 c/c cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em Roraima, que utilizarão os referidos produtos como “insumos” na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996)?

Pneus adquiridos por empresas de transporte não devem ser considerados insumos na prestação de serviço de transporte, mas bens de uso, consumo ou ativo imobilizado, a depender do caso, uma vez que não se tratam de matéria-prima cuja transformação originará novos produtos – como no processo de industrialização O próprio RICMS/RR (aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001) quando em referência à “insumos”, tem por este o sentido de material empregado no processo produtivo, a exemplo dos art.´s 730, inciso II e 46, parágrafo 4º, inciso I.

Da leitura do §1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 142/2018, depreende-se que é devida a aplicação da substituição tributária também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, a exemplo da quesitação formulada pela Consulente (pneus novos para transportadora).

b) Sendo considerado o pneu como um material de uso e consumo e, portanto, sendo exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas por substituição tributária, para fins de cálculo do ICMS-ST não será incluída na base de cálculo da ST o percentual de MVA, visto o disposto na cláusula décima segunda do convênio 142/2018?

A cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, prevê que tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. O referido dispositivo não prevê a aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA).

c) Para suportar a tributação nestas vendas, a declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do produto seria suficiente? Se não, como comprovar a idoneidade da operação?

A idoneidade da operação deverá ser comprovada por meio da emissão de documento fiscal válido (Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55) e de toda a documentação comprobatória dos eventos relacionados (p. ex. declarações, contratos, entre outros), observando ainda o disposto no art. 843 do RICMS/RR:

Art. 843 As pessoas sujeitas a fiscalização não podem embaraçar a ação fiscalizadora e são obrigados a exibir às autoridades fiscais, sempre que solicitado mediante intimação escrita, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização, e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, arquivos, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

Ressalte-se ainda que eventual inidoneidade na documentação apresentada ao fisco não exime os responsáveis da solidariedade na obrigação tributária, conforme art.´s 34, 35 e 36 da Lei n.º 059/1993 (Código Tributário Estadual), sem prejuízo de outras sanções de direito.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos  art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2023.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais