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Decreto Nº 58030 DE 18/02/2025

Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o crédito presumido de ICMS nas operações com chocolate artesanal.

Estadual - RS - DOE - 19 fev 2025

Consulta Nº 2 DE 17/03/2023

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 194/2022 E DO DECRETO 32.806-E/2022. CONSULTA ACERCA DA VIGÊNCIA DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS; DA APLICAÇÃO “pro rata”; DA RETIRADA DO FECP DAS FATURAS APÓS A VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO; e, COBRANÇA DA TUSD/TUST SEM A INCIDÊNCIA DO ICMS. Decreto 32.806-E/2022, além da não previsão de seus dispositivos na Lei n.º 059/93 (Código Tributário Estadual), trata apenas de “gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis” e “serviço de telecomunicação”. FECP ainda não instituído no Estado de Roraima. A hipótese de não incidência do ICMS em relação aos “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, acrescentada pela LC 194/22 a Lei Kandir, além de não incorporada a Lei 059/93, trata-se de situação em que o resultado do objeto (fornecimento de energia) é um só, uma vez que geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica se traduzem na entrega de energia ao consumidor, tornando-se único e indissociável, não se viabilizando segregação em partes, distinto das operações com mercadorias comuns, sendo partes do custo do fornecimento de energia, e, portanto, integrantes da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica. A separação da tarifa de energia elétrica em TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), trata-se na divisão, dentro dos diversos segmentos operacionais (geração, transmissão e distribuição), de encargo no contexto econômico entre os agentes envolvidos, não alterando a regra matriz de incidência do ICMS, tampouco sua base de cálculo. Cautelar na ADI 7.195/DF, do Ministro Luiz Fux, que suspendeu em 09/02/23 os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar n.º 87/96 (Kandir), com redação dada pela Lei Complementar n.º 194/2022, objeto da quesitação.

Estadual - RR - DOE - 27 abr 2023

Consulta Nº 3 DE 03/04/2023

CONSULTA. ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA E LOCADOR DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSULTA SOBRE INCIDÊNCIA DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÓLEO DIESEL EMPREGADO NA GERAÇÃO/PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME INCISO VII DO ART. 1º do RICMS/RR. Não se vislumbra dentre os conceitos de industrialização apresentados pelo incisos I a V, todos do §4º do art. 4º do RICMS/RR, a situação trazida a lume pela Consulente, uma vez que o consumo de óleo diesel em seu processo de geração de energia não se revela em novo produto nos moldes supracitados. Ausência de previsão na legislação de regência do ICMS acerca de geração ou produção de energia elétrica como atividade de industrialização, restando a incidência do imposto na operação indicada pela Consulente, conforme inciso VII do art. 1º do RICMS/RR. Confirma- se entendimento da 1ª instância nas Soluções de Consulta nos Processos Especiais sob os n.º´s 010/2020 e 011/2020. Precedentes. Provimento negado na forma do inciso IV do art. 76 da Lei 072/94.

Estadual - RR - DOE - 27 abr 2023

Decreto Nº 4484 DE 18/02/2025

Altera dispositivos do Capítulo IX do Título IX do Livro Terceiro do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, que dispõe sobre as operações com substituição tributária realizadas por contribuinte que atue como centro de distribuição.

Estadual - PA - DOE - 19 fev 2025

Consulta Nº 4 DE 28/04/2023

CONSULTA. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRODUTOR RURAL COM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DISTRIBUÍDAS EM MAIS DE UMA PROPRIEDADE E EM MUNICÍPIOS DIFERENTES NO ESTADO DE RORAIMA. CONSULTA SE O PRODUTOR RURAL QUE EXERCE A SUAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO EM MAIS DE UMA PROPRIEDADE, EM UM MESMO MUNICÍPIO OU EM OUTROS MUNICÍPIOS, RESPEITANDO OS LIMITES DA FRONTEIRA DO ESTADO, PODE CENTRALIZAR A SUAS ATIVIDADES EM UMA ÚNICA INSCRIÇÃO ESTADUAL, CONFORME PREVISTO NOS ART’S 138 E 139 DO RICMS/RR. Com base nos art. 138, 139, 140 e 141, inciso II e parágrafo 1º, o estabelecimento do produtor rural situado em mais de um município considera-se sob jurisdição fiscal daquele onde estiver sua sede ou a maior parte de sua área, devendo observar, ainda, quando exercidas atividades paralelas de indústria ou comércio,a inscrição para cada uma destas. Tem-se, em vista da legislação indicada, que cada estabelecimento de produtor rural possuirá número de inscrição próprio, identificando seu município de localização, nos moldes dos art.´s 138 e 139, para definição de sua jurisdição fiscal, o qual, dentre outros, no ato de sua inscrição, apresentará documento que atribua direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel objeto de suas atividades, imóvel este vinculado à inscrição de produtor rural.

Estadual - RR - DOE - 28 abr 2023

Portaria SEF Nº 27 DE 10/02/2025

Altera a Portaria SEF Nº 6/2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial, conforme previsto no art. 81-B da Lei Nº 3938/1966, bem como os procedimentos para a compensação.

Estadual - SC - DOE - 19 fev 2025

Lei Nº 8608 DE 12/02/2025

Dispõe sobre o Plano de Pagamento de débitos decorrentes de precatórios no estado do Piauí, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Estadual - PI - DOE - 19 fev 2025

Instrução Normativa SEMA Nº 2 DE 03/02/2025

Dispõe sobre normas complementares relativas ao procedimento de constatação e apuração das infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre procedimento de aplicação das penalidades e medidas administrativas, no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA).

Estadual - RS - DOE - 19 fev 2025

Ato Normativo UNATRI Nº 4 DE 17/02/2025

Altera o Ato Normativo UNATRI Nº 25/2021, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica.

Estadual - PI - DOE - 19 fev 2025

Consulta Nº 5 DE 23/05/2023

CONSULTA. ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DÚVIDA NA TRIBUTAÇÃO (ST OU DIFAL) DE SUPORTE NIVELADORES, CONECTOR DE PERFIL, PERFIL-M, PERFIL-G, PERFIL P/ TETO, PERFIL CANALETO, PERFIL TABICA, PERFIL MONTANTE, PERFIL GUIA, PERFIL CANTONEIRA, PERFIL JUNÇÃO, PERFIL REGULADOR, PERFIL TABICA LISA (NCM 72166190); CHAPA DE GESSO ST BR (NCM 68091100); FITA TELADA (NCM 70199090); MASSA REDYFIX (NCM 3141010); PARAFUSOS TA 25 (NCM 73181400); PERFIL LAM. (FORRO) PVC (NCM 3916200); E, PERFIL PLÁSTICO (NCM 39169090). Previsão clara e expressa no RICMS/RR, conforme Título III, Capítulo II (ST) e art. 75 (DIFAL).

Estadual - RR - DOE - 23 mai 2023