Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 134 DE 15/02/2008


 Publicado no DOE - PI em 15 fev 2008


ASSUNTO: Cobrança de antecipação parcial


Sistemas e Simuladores Legisweb

A xxxx, já qualificada nos autos, requer dessa Secretaria parecer sobre a regularidade da cobrança de ICMS – antecipação parcial, que está sendo realizada pelos postos fiscais, sobre as mercadorias adquiridas pela mesma. A interessada, que é optante do SIMPLES NACIONAL, alega que suas atividades principais são a decoração e a personalização de louças e vidros (CNAE 2399-1/01) e que, sendo assim, as mercadorias adquiridas por ela seriam consideradas matérias primas e desta maneira não deveriam sofrer tal cobrança, conforme reza o artigo 3º da Portaria GSF nº 614/2007.

No intuito de esclarecer as alegações da requerente, foi solicitada à Unidade de Fiscalização - UNIFIS uma diligência para constatar se a empresa realiza saídas de produtos sem a prestação do serviço de decoração, que é a atividade principal.

A UNIFIS, atendendo ao pedido, designou o Auditor Fiscal Francisco Fernando de Morais Meneses, mat.2299-3, que prontamente realizou a diligência e em seguida emitiu um parecer fiscal. Vejamos o que diz o item 4 do referido parecer:

4. Procedidas as diligências solicitadas, meu parecer é no sentido de que não há a menor dúvida de que é verdade o que a empresa assevera: de fato, o vidro e a porcelana (além de outros artigos), são ali, utilizados como “matérias primas principais”

O artigo 3º da Portaria GSF nº 614/2007 traz a seguinte redação:

Art. 3º Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias primas, no processo industrial ou agroindustrial.

Portanto, entende-se que não deverá ser exigida a cobrança de ICMS – antecipação parcial quando o contribuinte realizar operações que se enquadrem na previsão contida na supracitada legislação.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 15 de fevereiro de 2008.

EDILSON LIMA FILHO

AFFE - mat. 170.460-5

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/____ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina (PI), ____/____ /____ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita Estadual