Publicado no DOE - PI em 15 fev 2008
ASSUNTO: Cobrança de antecipação parcial
A xxxx, já qualificada nos autos, requer dessa Secretaria parecer sobre a regularidade da cobrança de ICMS – antecipação parcial, que está sendo realizada pelos postos fiscais, sobre as mercadorias adquiridas pela mesma. A interessada, que é optante do SIMPLES NACIONAL, alega que suas atividades principais são a decoração e a personalização de louças e vidros (CNAE 2399-1/01) e que, sendo assim, as mercadorias adquiridas por ela seriam consideradas matérias primas e desta maneira não deveriam sofrer tal cobrança, conforme reza o artigo 3º da Portaria GSF nº 614/2007.
No intuito de esclarecer as alegações da requerente, foi solicitada à Unidade de Fiscalização - UNIFIS uma diligência para constatar se a empresa realiza saídas de produtos sem a prestação do serviço de decoração, que é a atividade principal.
A UNIFIS, atendendo ao pedido, designou o Auditor Fiscal Francisco Fernando de Morais Meneses, mat.2299-3, que prontamente realizou a diligência e em seguida emitiu um parecer fiscal. Vejamos o que diz o item 4 do referido parecer:
4. Procedidas as diligências solicitadas, meu parecer é no sentido de que não há a menor dúvida de que é verdade o que a empresa assevera: de fato, o vidro e a porcelana (além de outros artigos), são ali, utilizados como “matérias primas principais”
O artigo 3º da Portaria GSF nº 614/2007 traz a seguinte redação:
Art. 3º Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias primas, no processo industrial ou agroindustrial.
Portanto, entende-se que não deverá ser exigida a cobrança de ICMS – antecipação parcial quando o contribuinte realizar operações que se enquadrem na previsão contida na supracitada legislação.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 15 de fevereiro de 2008.
EDILSON LIMA FILHO
AFFE - mat. 170.460-5
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/____ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina (PI), ____/____ /____ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita Estadual