Consulta Nº 6 DE 15/08/2023


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONSULTA. Alienação em leilão de ativo permanente para consumidor final não contribuinte. ICMS diferencial de alíquota. Convênio ICMS 153/2015. Redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS 15/1981 e 33/1993. Resposta. Alíquotas do imposto previstas no art. 32 e incisos da Lei n.º 059/93. Inciso I do art. 2º do Anexo I do RICMS/RR e o disposto no Convênio 153/15 alcançam somente o contribuinte do ICMS com emissão de documento fiscal e escrituração fiscal. Por outro lado, em se tratando de leilão de bens ou mercadorias, com base no inciso XVI do art. 5º e no inciso XII do art. 11, ambos da Lei 059/93, resta a ocorrência do fato gerador do imposto na aquisição, tendo como base de cálculo o valor da operação pelo qual a mercadoria fora arrematada ou leiloada.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a esta Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais-DPAF (6340937).

A Consulente fundamenta o questionamento, em síntese (6193680):

1. A ECT realiza leilões públicos para a venda de ativo permanente em diversas unidades da federação.

2. Na operação de alienação, algumas unidades federativas concedem o benefício de não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.

Diante do exposto e com base no Convênio ICMS n.º 153/2015, indaga (pg. 1/2, ep 6193680) se:

a) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Roraima, para fins da alíquota interna, podemos considerar a alíquota interna prevista no RICMS-RR/2001, art. 46, I, "d" (regra geral)?

b) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Roraima, podemos considerar para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquota a redução de base de cálculo prevista no RICMS-RR/2001, Anexo I, Seção II, Subseção I, art.2º, I?

c) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?

d) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Feita as considerações iniciais, passo a análise do questionamento.

A Consulente aduz que realiza leilões públicos de seu ativo permanente em diversas unidades da federação e que algumas unidades da Federação concedem o benefício de não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS n.º´s 15/1981 e 33/1993.

Fundamenta ainda o questionamento no Convênio ICMS n.º 153/2015, o qual dispõe sobre benefícios fiscais e redução da base de cálculo de ICMS autorizados por convênios às operações interestaduais com não contribuinte do imposto.

Para melhores esclarecimentos vale, então, citar os referidos Convênios: Convênios ICMS n.º 15/1981

Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Cláusula terceira O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.

Cláusula quarta A redução da base de cálculo prevista neste convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula quinta Ficam revogados o item 1 e seu parágrafo único da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a cláusula I do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula VII do Convênio de São Luiz, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 25 de fevereiro de 1975.

Cláusula sexta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.

Convênios ICMS n.º 33/1993

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 154/92, de 15 de dezembro de 1992.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênios ICMS n.º 153/2015

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.

Em resumo, o Convênio 15/81 trata da redução em 80% da base de cálculo do ICMS para saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, o Convênio 33/93 trata da elevação do percentual anterior para 95%, e o Convênio 153/15 trata da aplicabilidade das referidas reduções quando do cálculo do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, este último ratificado e incorporado pela legislação estadual conforme o Decreto n.º 20.325-E, de 30 de dezembro de 2015.

Os Convênios 15/81 e 33/93 foram incorporados, em parte, pela legislação tributária de Roraima, conforme incisos I, III e III-A, ambos do art. 2º do Anexo I do RICMS/RR:

(…)

Art. 2º. Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes:

I - ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (ver Convênio ICM 15/81); (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

(…)

III - MAQUINAS E APARELHOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICM 15/81). (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais respectivos;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento 582 importador;

III - às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;

III-A – VEÍCULOS USADOS – 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículos usados (ver Convênio ICMS 33/93), observadas as disposições contidas no parágrafo único do inciso III; (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.550-E, de 29/11/06)

Depreende-se então, que a redução de base de cálculo de 80% aplica-se para (1) mercadoria desincorporada do ativo imobilizado e (2) máquinas e aparelhos usados nas saídas, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, não se aplicando: a) às mercadorias não acobertadas por documento fiscal ou que deixarem de ser regularmente escrituradas; b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores; e, c) às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados.

Com relação aos veículos usados aplica-se a redução de 95%, nas respectivas saídas, com as mesmas ressalvas do inciso III do art. 2º, Anexo I do RICMS/RR.

Por outro lado, a Consulente declara que realiza leilões públicos de seu ativo permanente, pelo que vale destacar o inciso XVI do art. 5º da Lei 059/93 (Código Tributário Estadual), o qual prevê como fato gerador do ICMS a "aquisição em arrematação ou leilão, de mercadorias, novas ou usadas", tendo como base de cálculo o valor da operação, nos moldes do art. 11, inciso XII, do mesmo diploma legal:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XVI – da aquisição em arrematação ou leilão, de mercadorias, novas ou usadas; (inciso acrescentado pela Lei nº 244/99)

Art. 11. A base de calculo do imposto é:

XII – no caso do inciso XVI do artigo 5º, o valor da operação pelo qual a mercadoria foi arrematada ou leiloada. (acrescentado pela Lei nº 244/99) (Grifei)

Desta forma a Consulente questiona:

a) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Roraima, para fins da alíquota interna, podemos considerar a alíquota interna prevista no RICMS-RR/2001, art. 46, I, "d" (regra geral)?

As alíquotas do imposto encontram-se definidas no art. 32 e incisos da Lei n.º 059/93 (Código Tributário Estadual), in verbis:

Art. 32. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior: (Grifei)

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

1 - armas e munições;

2 - fogos de artifício;

3 - embarcações de esporte e de recreação;

4 - artigo de joalheria;

5 - bebidas alcoólicas;

6 - cosméticos e perfumes;

7 - fumo e seus derivados;

8 - serviços de telecomunicações;

b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - farinha de mandioca;

4 - fécula de mandioca;

5 - frutas regionais;

6 - hortícolas em estado natural;

7 - leite “in natura”;

8 - milho;

9 - fubá de milho;

10 - ovos;

11 - peixes de água doce;

12 - soja;

13 - frango, verde ou resfriado;

14 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (redação dada pela Lei nº 710/09)

15 - produtos cerâmicos artesanais;

16 - insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas;

18 - veículos automotores novos; (item acrescentado pela Lei nº 349/02)

19 - querosene de aviação. (item acrescentado pela Lei nº 710/09)

20 - gás liquefeito de petróleo. (item acrescentado pela Lei nº 1.513/2021)

c) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (redação dada pela Lei nº 1.653/2022)

1 - 23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022;

2 - 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023;

3 - 20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024;

d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços; (redação dada pela Lei nº 1.767/2022, com efeitos a partir de 30 de março de 2023)

b) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Roraima, podemos considerar para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquota a redução de base de cálculo prevista no RICMS-RR/2001, Anexo I, Seção II, Subseção I, art.2º, I?

Conforme o inciso I do art. 2º do Anexo I do RICMS/RR e o disposto no Convênio 153/15, parágrafo 1º, Cláusula 1ª, tem-se que na desincorporação de ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, em operação interestadual com não contribuinte do imposto e consumidor final, no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino, e desde que ocorra após o uso normal a que se destinou a referida mercadoria e decorridos ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Ressalte-se, ainda, que o disposto não se aplica: a) às mercadorias não acobertadas por documento fiscal ou que deixarem de ser regularmente escrituradas; b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores; e, c) às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados.

Tal benefício alcança somente o contribuinte do ICMS, com emissão de documento fiscal e escrituração fiscal.

Por outro lado, deve-se observar que em se tratando de leilão de bens ou mercadorias, com base no inciso XVI do art. 5º e no inciso XII do art. 11, ambos da Lei 059/93, resta a ocorrência do fato gerador do imposto na aquisição, tendo como base de cálculo o valor da operação pelo qual a mercadoria fora arrematada ou leiloada.

c) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?

Entendendo-se que a Consulta refere-se ao destino RR, conforme alínea a, com relação a origem deverá ser objeto de questionamento a respectiva unidade da federação, restando prejudicada a quesitação.

d) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?

Entendendo-se que a Consulta refere-se ao destino RR, conforme alínea a, com relação a origem deverá ser objeto de questionamento a respectiva unidade da federação, restando prejudicada a quesitação.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2023.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais