Publicado no DOE - ES em 27 mai 2024
ICMS – produtos de higiene pessoal, perfumaria e comésticos – alíquota do imposto. 1. Conforme define o art. 3º, III, IV e V da lei federal nº 6.360/1976, os “produtos de higiene pessoal” são aqueles destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, os “perfumes” têm como finalidade a odorização de pessoas ou ambientes e os “cosméticos” servem à proteção ou ao embelezamento humano, conceitos bastante distintos uns dos outros. 2. Nesse sentido, a alíquota de 25% prevista na alínea “g” do inciso iv do artigo 20 da lei nº 7.000/2001 se destina apenas a perfumes e cosméticos. 3. Para os produtos de higiene pessoal, incide a alíquota modal de 17%, enquanto inexistir alíquota específica para o mesmo.
ASSUNTO: alíquota do ICMS incidente sobre a comercialização de produtos de
higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. artigo 20, IV, da Lei nº 7.000/01.
3. TIPI (aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022)
1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas relativas às alíquotas do imposto, notadamente sobre os produtos de higiene pessoal classificados nas NCMS/SH 3305.10.00, 3307.10.00, 3307.20.10,
3307.20.10, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.20.90 e 3307.20.90, para saber se são tributados à alíquota interna de 17 ou 25%.
1.2 A Consulente, Associação que representa as indústrias de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, vem em nome de suas afiliadas apresentar a seguinte consulta.
1.3 É sabido que o artigo 20, IV, “g” da Lei nº 7.000/2001 determina a aplicação da alíquota interna de 25% para “perfumes e cosméticos” classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307” da TIPI.
1.4 Sob esse aspecto, o tratamento tributário aplicável aos produtos se baseia na combinação descrição/classificação fiscal.
1.5 Compulsando a legislação tributária do Estado do Espírito Santo, constata-se a não definição, de forma taxativa (Descrição e NCM/SH), de quais produtos a administração tributária entende como classificados na categoria de “perfumes” e “cosméticos”.
1.6 A legislação estadual apenas destaca as posições da NCM/SH, ou seja, os quatro primeiros algarismos, sem designar todas as subposições e subitens a ela pertencentes, além do que, ao descrever os produtos em questão, os trata por grupo, ou seja, como “perfumes” e “cosméticos”.
1.7 O fato é que, dada a relevância das operações alcançadas, a situação em comento tem gerado insegurança jurídica às empresas associadas à
CONSULENTE e aos seus respectivos clientes, sobretudo por induzir a interpretações divergentes e equivocadas, gerando, em alguns casos, entraves nas relações comerciais (v.g. devoluções de produtos).
1.8 Por conta dessa indefinição, empresas associadas à CONSULENTE têm se deparado com esbarros comerciais relacionados à alíquota interna deste Estado, aplicável, em especial, aos produtos de higiene pessoal classificados em algumas das posições da NCM/SH listadas no referido dispositivo (v.g. 3305 e 3307), quais sejam:
(i) Xampus para cabelo – NCM/SH 3305.10.00; (ii) Preparações para barbear (antes, durante ou após) – NCM/SH 3307.10.00; (iii) Desodorantes e Antiperspirantes – NCM/SH 3307.20.10 e 3307.20.90.
1.9 A Lei Federal nº 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, traz definições sobre os produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos.
1.10 Como se observa, nos termos da referida legislação, os “xampus”, as “preparações para barbear (antes, durante ou após)”, os “desodorantes” e os “antiperspirantes” estão conceituados como produtos de higiene pessoal, ou seja, referidos produtos não estão incluídos nos conceitos de “perfumes” e “cosméticos”.
1.11 Nesse sentido, a CONSULENTE entende que, mesmo estando classificados em uma das posições da NCM/SH 3303, 3304, 3305 e 3307, a alíquota interna do ICMS aplicável para os referidos produtos é a alíquota modal de 17% e não a de 25%, aplicável somente aos “perfumes” e “cosméticos” nos termos do art. 20, IV,
“g” da Lei nº 7.000/2001.
1.12 Corroborando esse entendimento estão as decisões administrativas proferidas no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF), como se constata, em diversos acórdãos, a exemplo dos Acórdãos nos 201/2022 e 156/2023, ambos da Segunda Câmara de Julgamento.
1.13 Embora as referidas decisões vinculem somente os contribuintes autuados, é importante ressaltar que o Código Tributário Nacional, no art. 100, II, estipula que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, são normas complementares das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos.
1.14 Nesse sentido, eventual entendimento firmado no âmbito do contencioso administrativo fiscal, aplicável a um contribuinte, deve também ser estendido a outro contribuinte que se encontre na mesma condição, sob pena de ferir o princípio da isonomia tributária.
1.15 Nesse contexto, a CONSULENTE apresenta os seguintes questionamentos:
1.15.1 Está correto o entendimento de que os produtos de higiene pessoal abaixo listados são tributados à alíquota interna de 17%?
3305.10.00 – Xampus para o cabelo
3307.10.00 – Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20.10 – Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os
classificados no CEST 20.027.01
3307.20.10 – Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10 – Antiperspirantes líquidos
3307.20.90 – Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os
classificados no CEST 20.029.01
3307.20.90 – Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3307.20.90 – Outros antiperspirantes
1.15.2 Caso não seja esse o entendimento, qual é a alíquota interna de ICMS aplicável para cada um dos produtos retro listados?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 e 103 da Lei nº 7.000/2001.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 A presente solução de consulta se refere à interpretação e aplicação das normas previstas no art. 20 da Lei nº 7.000/2001, do Estado do Espírito Santo, e das normas relativas à classificação dos produtos definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COMÉSTICOS, a fim de responder quais alíquotas do
ICMS são aplicáveis a cada um desses produtos1.
3.2 As alíquotas do ICMS estão definidas no art. 20 da Lei nº 7.000/2001, que assim prescreve:
Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;
...
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH:
...
g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305
e 3307; (g.n.)
3.3 Nota-se que a alíquota modal do imposto (i.e., geral) é de 17%, tendo como uma das exceções a alíquota de 25% prevista, no inciso IV, “g”, para os produtos perfumes e cosméticos, classificados nas posições NCM/SH 3303, 3304, 3305 e
3307 da TIPI.
3.4 Consultando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), temos as seguintes classificações das referidas NCMs:
3303.00 - Perfumes e águas-de-colônia.
3303.00.10 - Perfumes (extratos)
3303.00.20 - Águas-de-colônia
33.04 - Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3304.10.00 - Produtos de maquiagem para os lábios
3304.20 - Produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90 Outros
3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9 - Outros
3304.91.00 - Pós, incluindo os compactos
3304.99 - Outros
3304.99.10 - Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90 - Outros
Ex 01 - Preparados bronzeadores
Ex 02 - Preparados antissolares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores
33.05 Preparações capilares.
3305.10.00 - Xampus
3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes
3305.30.00 - Laquês (Lacas*) para o cabelo
3305.90.00 - Outras
Ex 01 - Condicionadores
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes
3307.20.10 - Líquidos
3307.20.90 - Outros
3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41.00 - Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00 - Outras
307.90.00 - Outros
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3.5 Deve-se observar que a alínea “g” do inciso IV do artigo 20 da Lei nº
7.000/2001 prescreve a alíquota de 25% apenas para as mercadorias perfumes e cosméticos, entretanto, consta nesse dispositivo as NCMs 3305 (Preparações capilares) e 3307 (Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos...), que, a princípio, não estão na mesma classe dos perfumes e dos cosméticos.
3.6 Entretanto, percebe-se que a Lei nº 7.000/2001 e a TIPI não tratam dos conceitos dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, cujas definições podemos encontrar na Lei federal nº 6.360/1976, que dispõe sobre vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências:
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes: produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
3.7 Nesse contexto, resta claro que os produtos de higiene pessoal são aqueles destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, os perfumes têm como finalidade a odorização de pessoas ou ambientes e os cosméticos se destinam à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo humano, conceitos bastante distintos uns dos outros.
3.8 Assim, pode-se concluir que a significação do enunciado disposto na alínea “g” do inciso IV do artigo 20 da Lei nº 7.000/2001 se refere apenas aos cosméticos e aos perfumes, signos linguísticos inequivocamente distintos dos signos produtos de higiene pessoal.
3.9 A jurisprudência persuasiva do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/ES) tem seguido esse mesmo entendimento, como demonstra o Acórdão nº 008/2022, decidido, a unanimidade, no pleno daquela Corte:
ACÓRDÃO N.º 008/2022 - PLENO /CERF EMENTA: ICMS - CREDITAR-SE DO IMPOSTO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SÚMULA N.º 004/2015 DO CERF – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
(...)
No mérito, os produtos de higiene pessoal, não obstante serem classificados nas posições da NCM/SH n.ºs 3303, 3304, 3305 e 3307, são gravados com alíquota de 17%. A alíquota de 25%, conforme disposto no art. 20, IV, “g”, da Lei n.º 7.000/01, só se aplica a perfumes e cosméticos com essa mesma classificação fiscal. (g.n.)
(...)
(DIO/ES: 20/12/2022)
3.10 Por fim, apenas a título elucidativo, o art. 100, II do CTN prescreve que são normas complementares da legislação tributária “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”. Entretanto, esta lei, que daria efeitos vinculantes às decisões do CERF, ainda não existe.
4. PERGUNTAS E RESPOSTAS
4.1 Está correto o entendimento de que os produtos de higiene pessoal abaixo listados são tributados à alíquota interna de 17%?
3305.10.00 – Xampus para o cabelo
3307.10.00 – Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20.10 – Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
3307.20.10 – Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10 – Antiperspirantes líquidos
3307.20.90 – Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os
classificados no CEST 20.029.01
3307.20.90 – Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3307.20.90 – Outros antiperspirantes
Resposta: Sim, conforme o entendimento pronunciado neste parecer de consulta, os produtos de higiene pessoal classificados nas NCMs indicadas são tributados à alíquota de 17%.
4.2 Caso não seja esse o entendimento, qual é a alíquota interna de ICMS aplicável para cada um dos produtos retro listados?
Resposta: Resposta prejudicada.
É o parecer.
Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.
Vitória/ES, 27 de maio 2024.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 199/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário