Portaria GABSEC Nº 166 DE 18/02/2025


 Publicado no DOE - TO em 18 fev 2025


Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício de crédito presumido, previsto na Lei Nº 4632/2025, que instituiu regime diferenciado de tributação para operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, instituído pela Lei nº 4.632, de 17 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Portaria não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros.

Art. 2º. A fruição do benefício previsto nesta Portaria está condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das seguintes obrigações:

I - realizar exclusivamente operações abrangidas pela Lei nº 4.632/25, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do prévio recolhimento do imposto devido;

II - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive com a individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma estabelecidos na legislação tributária vigente;

III - abster-se de realizar operações com:

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica;

IV - formalizar Termo de Acordo de Regime Especial- TARE, comprometendo-se a observar os termos desta Portaria;

V - recolher ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO o valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento mensal incentivado.

VI - gerar, no mínimo, 1 (um) posto de trabalho com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada, a ser comprovado por meio do envio mensal à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, no endereço eletrônico gfe@sefaz.to.gov.br, do extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

§1º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea “b” do referido preceito. 

§2º A contribuição prevista no inciso V do caput não se aplica:

I - quando a mercadoria importada for utilizada como matéria-prima em processo de industrialização realizado no Estado do Tocantins;

II - aos estabelecimentos comerciais e Centros de Distribuição situados no Estado do Tocantins, desde que as mercadorias sejam efetivamente armazenadas e transitem fisicamente por esses estabelecimentos.

Art. 3º Para formalização do TARE previsto no inciso IV do art. 2º, o contribuinte deverá acessar o Portal de Serviços do Estado - PRONTO, no endereço eletrônico https://serviços.to.gov.br, identificar o banner “Termo de Acordo de Regime Especial - TARE” e clicar na opção Acessar o serviço, anexando os documentos previstos no art. 518-A, excetuado o disposto no inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 4º A Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos ao recepcionar os documentos relacionados ao pedido, vai tramitar a Delegacia Regional de Fiscalização para posterior emissão de parecer e demais providências, no prazo de até 5 (cinco) dias. 

Art. 5º O TARE poderá ser suspenso ou revogado por Ato do Secretário da Fazenda, nas seguintes situações:

I - suspenso:

a) quando deixar de atender ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 4.632/25;

b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.

II - revogado:

a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos I, III e V do art. 3º da Lei nº 4.632/25;

b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) por outras irregularidades previstas na legislação que possam ensejar a revogação;

d) a pedido do contribuinte.

§ 1º A suspensão e a revogação do TARE serão processadas após prévia notificação do contribuinte.

§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será reativada com a regularização da pendência.

§ 3º A suspensão e a revogação produzirão efeitos:

I - a partir da irregularidade cometida, quando não promovida a regularização no prazo assinalado; e

II - da data do protocolo da solicitação de suspensão ou revogação apresentada pelo contribuinte.

§ 4º Na hipótese de revogação o contribuinte pode apresentar novo pedido de Regime Especial, após sanadas as pendências que motivaram a perda do benefício e desde que atendidos os dispositivos da Lei nº 4.632/25.

§ 5º A suspensão ou a revogação do Regime Especial acarretará a exigência do imposto, em sua integralidade, em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.

Art. 6º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 4.632/25, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. Ao modelo do TARE previsto no Anexo Único, poderão ser acrescentadas outras condições para fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DONIZETH A. SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº /2025

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº /2025.

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.632/25.

Aos xx dias do mês de xxxxx de 20xx, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor , Secretário de Estado da Fazenda, compareceu o Senhor , nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na xx , nº xx, bairro, na cidade xxx - TO, portador do RG nº xxx e CPF xxx, representante da empresa xxxx, estabelecida na endereço completo, na cidade de xxx - TO, inscrita no CNPJ nº xxxxx e CCI/TO nº 29.xxxxx, com a atividade econômica principal de atacadista de xxxxx, doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do Processo nº xxxx/xxxx/xxxxxx.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial com a ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido à ACORDADA, crédito fiscal presumido de xx% (xxxx por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, bem como o diferimento do pagamento do ICMS devido pelo seu desembaraço aduaneiro.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - O benefício de que trata esta cláusula não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros. 

CLÁUSULA SEGUNDA - A fruição do benefício de que trata este Termo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.632, de 17 de janeiro de 2025, condiciona-se a que a ACORDADA:

I - realize, exclusivamente, operações abrangidas pela Lei nº 4.632/25, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;

II - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma estabelecidos na legislação tributária vigente;

III - não realize operações com:

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica.

IV - recolha ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO o valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento mensal incentivado.

V - gere, no mínimo, 1 (um) posto de trabalho com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada, a ser comprovado por meio do envio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), semestralmente nos meses de março e setembro.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A vedação prevista no inciso III desta Cláusula não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea “b” do referido preceito.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para efeitos da hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.632/25, o processo de industrialização de mercadoria importada deverá ser realizado dentro do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A concessão deste Regime Especial, caso a ACORDADA possua cadastrados nas suas atividades produtos derivados de petróleo, não autoriza que a mesma importe estes produtos.

CLÁUSULA TERCEIRA - A opção pelo benefício de crédito presumido indicado na Lei nº 4.632/25 e aqui firmado, implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

CLÁUSULA QUARTA - A ACORDADA fica autorizada a diferir para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 2º da Lei nº 4632/25, o imposto devido em função da importação de mercadorias do exterior.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA, sempre que promover operações de importação beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido neste Termo de Acordo, fica obrigada a requerer ao Fisco do Estado do Tocantins a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme requisitos e procedimentos dispostos no art. 496-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

CLÁUSULA SEXTA - A ACORDADA se obriga a cumprir todas as obrigações tributárias, assim entendidas principal e acessórias, na forma e prazos estabelecidos na Lei que instituiu o benefício fiscal ora concedido, observadas suas alterações, como ainda, no que couber, na legislação tributária do Estado do Tocantins.

CLÁUSULA SÉTIMA - Nos termos do art. 4º da Lei nº 4.632/25 e da Portaria SEFAZ nº xxxx/25, o descumprimento de qualquer disposição deste Termo de Acordo acarretará, conforme o caso, a suspensão ou revogação do benefício concedido e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.

CLÁUSULA OITAVA - A prorrogação, alteração ou reativação do presente acordo fica condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei que institui o benefício fiscal ora concedido, como ainda, no que couber, daqueles previstos na legislação tributária.

CLÁUSULA NONA - O presente TARE pode ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas Cláusulas por parte da ACORDADA ou, ainda, quando a Administração Tributária entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA - A ACORDADA reserva-se ao direito de denunciar unilateralmente este acordo, mediante comunicação expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A fruição dos benefícios fiscais previstos neste TARE tem a data limite de vigência estabelecida no Anexo Único da Lei nº 3.577, de 12 de dezembro de 2019.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este TARE terá vigência a partir da data da assinatura do Secretário de Estado da Fazenda.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Aplica-se o disposto nesta Cláusula, na hipótese de reativação do TARE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente TARE será expedido em três vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1ª via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação; 3ª via - Processo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

(nome completo)

Secretário de Estado da Fazenda

(nome completo) Razão Social da Acordada

Nome do preposto ou procurador