Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
| ÍNDICE REMISSIVO | |
| LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS | arts. 2º a 464 |
| TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS | arts. 2º a 103 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | arts. 2º e 3º |
| CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS | arts. 4º a 64 |
| Seção I - Das hipóteses de incidência | arts. 4º a 8º |
| Seção II - Das imunidades | arts. 9º a 10 |
| Seção III - Do momento de ocorrência do fato gerador | art. 11 |
| Seção IV - Do local da operação | art. 12 |
| Seção V - Da base de cálculo | arts. 13 a 16 |
| Seção VI - Das alíquotas | arts. 17 e 18 |
| Seção VII - Da sujeição passiva | arts. 19 a 25 |
| Seção VIII - Das modalidades de extinção dos débitos | arts. 26 a 58 |
| Subseção I - Disposições gerais | art. 26 |
| Subseção II - Do pagamento pelo contribuinte | art. 27 |
| Subseção III - Do recolhimento na liquidação financeira - Split Payment | arts. 28 a 35 |
| Subseção IV - Do recolhimento pelo adquirente | art. 36 |
| Subseção V - Do pagamento pelo responsável | art. 37 |
| Seção IX - Do pagamento indevido ou a maior | art. 38 |
| Seção X - Do ressarcimento | arts. 39 e 40 |
| Seção XI - Dos regimes de apuração | arts. 41 a 46 |
| Seção XII - Da não cumulatividade | arts. 47 a 56 |
| Seção XIII - Da devolução e do cancelamento | arts. 57 a 58 |
| Seção XIV - Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços | arts. 59 a 64 |
| Subseção I - Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente | arts. 59 e 60 |
| Subseção II - Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente | art. 61 |
| Seção XV - Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal | arts. 62 a 64 |
| CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES | arts. 65 a 89 |
| Seção I - Da hipótese de incidência | art. 65 |
| Seção II - Da importação de bens imateriais e serviços | arts. 66 a 74 |
| Seção III - Da importação de bens materiais | arts. 75 a 89 |
| Subseção I - Do fato gerador | arts. 75 a 77 |
| Subseção II - Do momento da apuração | art. 78 |
| Subseção III - Do local da importação de bens materiais | art. 79 |
| Subseção IV - Da base de cálculo | arts. 80 e 81 |
| Subseção V - Da alíquota | art. 82 |
| Subseção VI - Da sujeição passiva | arts. 83 a 86 |
| Subseção VII - Do pagamento | arts. 87 e 88 |
| Subseção VIII - Da não cumulatividade | art. 89 |
| CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES | arts. 90 a 103 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 90 e 91 |
| Seção II - Das exportações de bens imateriais e de serviços | arts. 92 a 94 |
| Seção III - Das exportações de bens materiais | arts. 95 a 102 |
| Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional | art. 103 |
| TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | arts. 104 a 151 |
| CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS | arts. 104 a 111 |
| Seção I - Do cadastro | arts. 104 a 108 |
| Seção II - Do ambiente de compartilhamento | arts. 109 a 111 |
| CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO | arts. 112 a 151 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 112 a 114 |
| Seção II - Da obrigatoriedade | arts. 115 e 116 |
| Seção III - Disposições técnicas | arts. 117 a 129 |
| Seção IV - Da autorização de uso | arts. 130 a 134 |
| Seção V - Dos documentos auxiliares | art. 135 |
| Seção VI - Da contingência | arts. 136 a 139 |
| Seção VII - Dos eventos fiscais | arts. 140 a 145 |
| Seção VIII - Disposições finais | arts. 146 a 150 |
| Seção IX - Disposições transitórias | art. 151 |
| TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL | arts. 152 a 198 |
| CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS | arts. 152 a 170 |
| Seção I - Do regime de trânsito | arts. 152 e 153 |
| Seção II - Dos regimes de depósito | Arts. 154 a 158 |
| Subseção I - Disposições gerais relativas a regimes de depósito | arts. 154 a 157 |
| Subseção II - Do regime de lojas francas | art. 158 |
| Seção III - Dos regimes de permanência temporária | arts. 159 e 160 |
| Seção IV - Dos regimes de aperfeiçoamento | arts. 161 a 163 |
| Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás | art. 164 |
| Seção VI - Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais | arts. 165 a 170 |
| CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS | arts. 171 a 178 |
| Seção I - Das isenções dos regimes de bagagem e de remessas internacionais | art. 171 |
| Seção II - Disposições específicas relativas a remessas internacionais | arts. 172 a 178 |
| CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO | arts. 179 a 184 |
| CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR | art. 185 |
| CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL | arts. 186 a 198 |
| Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | art. 186 |
| Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | arts. 187 e 188 |
| Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval | arts. 189 a 194 |
| Seção IV - Da desoneração da aquisição de bens de capital | arts. 195 a 198 |
| TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS | art. 199 |
| TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS | art. 200 a 258 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 200 e 201 |
| CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | art. 202 |
| CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 203 a 218 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 203 |
| Seção II - Dos serviços de educação | art. 204 |
| Seção III - Dos serviços de saúde | art. 205 |
| Seção IV - Dos dispositivos médicos | art. 206 |
| Seção V - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 207 |
| Seção VI - Dos medicamentos | arts. 208 e 209 |
| Seção VII - Dos alimentos destinados ao consumo humano | art. 210 |
| Seção VIII - Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda | art. 211 |
| Seção IX - Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | art. 212 |
| Seção X - Dos insumos agropecuários e aquícolas | arts. 213 e 214 |
| Seção XI - Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | art. 215 |
| Seção XII - Da comunicação institucional | art. 216 |
| Seção XIII - Das atividades desportivas | art. 217 |
| Seção XIV - Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética | art. 218 |
| CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 219 a 232 |
| Seção I - Disposições Gerais | art. 219 |
| Seção II - Dos dispositivos médicos | art. 220 |
| Seção III - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 221 |
| Seção IV - Dos medicamentos | art. 222 |
| Seção V - Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual | art. 223 |
| Seção VI - Dos produtos hortícolas, frutas e ovos | art. 224 |
| Seção VII - Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) | arts. 225 a 231 |
| Seção VIII - Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos | art. 232 |
| CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO | art. 233 |
| CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA | arts. 234 a 237 |
| CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE | arts. 238 a 249 |
| CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE | arts. 250 a 255 |
| CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR | arts. 256 e 257 |
| CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA | art. 258 |
| TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS | arts. 259 a 430 |
| CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS | arts. 259 a 268 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 259 |
| Seção II - Da base de cálculo | arts. 260 e 261 |
| Seção III - Das alíquotas específicas | art. 262 |
| Seção IV - Da Sujeição Passiva | arts. 263 e 264 |
| Seção V - Das operações com etanol anidro combustível | arts. 265 e 266 |
| Seção VI - Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica | art. 267 |
| Seção VII - Demais obrigações acessórias | art. 268 |
| CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS | arts. 269 a 329 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 269 a 272 |
| Seção II - Disposições comuns aos serviços financeiros | arts. 273 a 285 |
| Seção III - Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização | arts. 286 a 294 |
| Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional | arts. 295 e 296 |
| Seção V - Do arrendamento mercantil financeiro | arts. 297 e 298 |
| Seção VI - Da Administração de Consórcio | arts. 299 a 301 |
| Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento | arts. 302 a 307 |
| Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas | arts. 308 e 309 |
| Seção IX - Dos arranjos de pagamento | arts. 310 a 314 |
| Seção X - Dos programas de fidelização | art. 315 |
| Seção XI - Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais | arts. 216 a 318 |
| Seção XII - Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização | arts. 319 a 325 |
| Seção XIII - Dos serviços de ativos virtuais | arts. 326 e 327 |
| Seção XIV - Da importação de serviços financeiros | art. 328 |
| Seção XV - Da exportação de serviços financeiros | art. 329 |
| CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE | arts. 330 a 346 |
| CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS | arts. 347 a 358 |
| CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS | arts. 359 a 390 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 359 a 362 |
| Seção II - Do momento da ocorrência do fato gerador | art. 363 |
| Seção III - Da base de cálculo | arts. 364 a 378 |
| Subseção I - Disposições gerais | arts. 364 e 365 |
| Subseção II - Do valor de referência do imóvel | arts. 366 a 368 |
| Subseção III - Do redutor de ajuste | arts. 369 a 375 |
| Subseção IV - Do Redutor Social | arts. 376 a 378 |
| Seção IV - Da Alíquota | art. 379 |
| Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo | art. 380 |
| Seção VI - Da sujeição passiva | arts. 381 a 384 |
| Seção VII - Disposições finais | arts. 385 a 390 |
| CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS | arts. 391 a 395 |
| CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO | arts. 396 a 420 |
| Seção I - Dos bares e restaurantes | arts. 396 a 401 |
| Seção II - Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | arts. 402 a 407 |
| Subseção I - Dos serviços de hotelaria | arts. 408 a 410 |
| Subseção II - Dos parques de diversão e parques temáticos | arts. 411 a 413 |
| Seção III - Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional | arts. 414 a 416 |
| Seção IV - Das agências de turismo | arts. 417 a 420 |
| CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF | arts. 421 a 429 |
| CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL | arts. 430 e 431 |
| Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional | art. 430 |
| Seção II - Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados | art. 431 |
| TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 432 a 438 |
| CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS | arts. 432 a 435 |
| Seção I - Das Disposições gerais | arts. 432 a 435 |
| CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 436 a 438 |
| TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS | arts. 439 a 443 |
| TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS | arts. 444 a 450 |
| TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS | arts. 451 a 459 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 451 a 454 |
| CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS | arts. 455 e 456 |
| CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS | arts. 457 e 458 |
| CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS | art. 459 |
| TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA | art. 460 |
| TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS | arts. 461 a 463 |
| CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO | art. 461 |
| CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO | art. 462 |
| CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL | art. 463 |
| TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS | art. 464 |
| LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS | arts. 466 a 616 |
| TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 466 a 484 |
| CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS | arts. 466 e 467 |
| CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS | art. 468 |
| CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS | art. 469 |
| CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS | art. 470 |
| CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS | arts. 471 a 479 |
| Seção I - Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis | arts. 471 a 476 |
| Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100 | art. 477 |
| Seção III - Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC | arts. 478 e 479 |
| CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS | arts. 480 a 484 |
| Seção I - Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral | arts. 480 e 481 |
| Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS | arts. 482 a 484 |
| TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS | arts. 485 e 486 |
| CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR | art. 485 |
| CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA | art. 486 |
| TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO | art. 487 |
| TÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO | art. 488 |
| TÍTULO V - DO RESSARCIMENTO | arts. 489 e 490 |
| TÍTULO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DA CBS | art. 491 |
| TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK) | arts. 492 a 514 |
| TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL | art. 515 |
| TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO | art. 516 |
| TÍTULO X - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS | arts. 517 a 527 |
| CAPÍTULO I - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI | art. 517 |
| CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO | arts. 518 a 527 |
| Seção I - Das disposições gerais | arts. 518 a 520 |
| Seção II - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 | art. 521 |
| Seção III - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 | art. 522 |
| Seção IV - Da utilização dos créditos presumidos | art. 523 |
| Seção V - Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido | arts. 524 a 527 |
| TÍTULO XI - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 528 a 550 |
| CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS | arts. 528 a 535 |
| CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 536 a 542 |
| CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 543 a 548 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 543 a 545 |
| Seção II - Do internamento de bens materiais | arts. 546 a 548 |
| CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 549 e 550 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 549 |
| Seção II - Do ingresso de bens de procedência estrangeira | art. 550 |
| TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS | arts. 551 a 581 |
| CAPÍTULO I - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA | art. 551 |
| CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO | arts. 552 a 570 |
| Seção I - Da competência para fiscalizar | arts. 552 a 556 |
| Seção II - Da fiscalização e do procedimento fiscal | arts. 557 e 558 |
| Seção III - Do lançamento de ofício | arts. 559 e 560 |
| Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações | art. 561 a 563 |
| Seção V - Das presunções legais | art. 564 |
| Seção VI - Da documentação fiscal e auxiliar | art. 565 e 566 |
| Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização | arts. 567 a 570 |
| CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS | arts. 571 a 578 |
| CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT | arts. 579 a 581 |
| TÍTULO XIII - DA TRANSIÇÃO PARA A CBS | arts. 582 a 616 |
| CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO | arts. 582 a 601 |
| Seção I - Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição | arts. 582 a 585 |
| Seção II - Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035 | arts. 586 a 600 |
| Subseção I - Disposições gerais | art. 586 |
| Subseção II - Da receita de referência | art. 587 |
| Subseção III - Do cálculo das alíquotas de referência | art. 588 |
| Subseção IV - Do cálculo da alíquota de referência da CBS | arts. 589 a 596 |
| Subseção V - Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035 | art. 597 |
| Subseção VI - Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035 | arts. 598 a 600 |
| Seção III - Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033 | art. 601 |
| CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS | arts. 602 a 613 |
| CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL | arts. 614 e 615 |
| CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | art. 616 |
| LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | arts. 617 a 620 |
| ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º) | |
| ANEXO II - REPETRO (ART. 164) | |
| TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO I) | |
| TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO II) | |
| TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (Art. 164, INCISO III) | |
| TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (Art. 164, INCISO VI) | |
| ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º) | |
| ANEXO IV - LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196) | |
| ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197) | |
| TABELA I - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I) | |
| TABELA II - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II) | |
TÍTULO XIII - DA TRANSIÇÃO PARA A CBS
CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção I - Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
Art. 582. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A alíquota da CBS prevista no caput : (Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento; e
III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268; e
IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 583. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição; e
II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:
a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
b) ressarcido em até sessenta dias, mediante requerimento.
§ 1º Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição.
§ 3º Durante o período a que se refere o caput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de sessenta dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.
§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.
Art. 584. Para o ano de 2026, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não integrarão a base de cálculo aferida conforme o disposto no art. 274, § 1º, inciso II deste Regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a aferição da base de cálculo da CBS corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC CBS = [(Faturamento bruto - Deduções previstas) - ∑ IISop. - PIS - COFINS] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)
Considerando-se:
BC CBS - base de Cálculo da CBS de fornecimentos com previsão de dedução;
Faturamento Bruto - receitas tributáveis no período + IBS + CBS;
Deduções previstas - deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;
∑ IISop - somatório do ISS devido no fornecimento dos serviços no período;
PIS - somatório da Contribuição para o PIS/PASEP apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo;
COFINS - somatório da COFINS apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo;
Aliq IBS - alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e
Aliq CBS - alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.
Art. 585. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do art. 466, reduzida em 0,1 (um décimo por cento), exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento. (Art. 347 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A redução da alíquota prevista no caput será:
I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; e
II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo.
§ 2º Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento.
Seção II - Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
Subseção I - Disposições gerais
Art. 586. Para fins de cálculo da alíquota de referência da CBS, a ser fixada pelo Senado Federal, a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada. (Art. 349, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, será utilizada a alíquota de referência calculada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições: (Art. 349, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a alíquota fixada pelo Senado Federal vigerá a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação; e
II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição.
§ 2º Para fins dos cálculos de que tratam o art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União propostas:
I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS; e
II - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS, para o redutor de que trata o art. 349, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 3º A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se refere o § 2º. (Art. 349, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º As propostas de que trata o § 2º:
I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 6º;
II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor; e
III - serão acompanhadas dos dados e das informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.
§ 5º Caso as propostas de que trata o § 2º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 4º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o caput com base nas informações a que tiver acesso.
§ 6º A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 4º: (Art. 349, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - será elaborada pela RFB, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 7º Na definição da metodologia de que trata o § 6º, a RFB poderá propor ajustes nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, desde que estes sejam justificados. (Art. 349, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 8º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 6º: (Art. 349, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a RFB deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;
II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de cento e oitenta dias; e
III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia à RFB, que deverá, no prazo de trinta dias:
a) implementar os ajustes; ou
b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
§ 9º O Tribunal de Contas da União e o CGIBS e a RFB, no âmbito das respectivas competências, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 8º. (Art. 349, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 10. A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo referentes à CBS. (Art. 349, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 11. A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. (Art. 349, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 12. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Art. 349, § 13, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 13. Na fixação da alíquota de referência da CBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. (Art. 349, § 14, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Subseção II - Da receita de referência
Art. 587. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II: (Art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição;
II - do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição; e
III - do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição, sobre operações de seguros.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
Subseção III - Do cálculo das alíquotas de referência
Art. 588. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de CBS discriminada entre: (Art. 351 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I do Livro I, discriminando:
a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;
b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; e
c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;
II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;
III - a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;
IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput ;
V - o valor da redução da receita em decorrência:
a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista neste Regulamento; e
b) da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503 discriminada para cada modalidade de devolução;
VI - a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento; e
VII - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de CBS não considerados nos incisos I a VI do caput, discriminados por categoria.
§ 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput :
I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439; e
II - corresponderão ao valor da CBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.
§ 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de CBS de que trata o caput :
I - será apurado de modo a incluir:
a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; e
II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.
§ 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.
Subseção IV - Do cálculo da alíquota de referência da CBS
Art. 589. O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos art. 590 a art. 596, com base: (Art. 352 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - na receita de referência da União em anos-base anteriores;
II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e
III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.
§ 1º A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput deste artigo será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam o art. 588, caput, incisos I a VII deste Regulamento, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
§ 2º As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput serão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
§ 3º Observados os critérios específicos previstos nos art. 590 a art. 596, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os § 1º e § 2º poderá tomar por referência, entre outros:
I - dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base;
II - dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados;
III - base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou
IV - base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades específicos.
§ 4º No caso de alíquotas específicas -ad remou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.
Art. 590. A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025: (Art. 353 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II,com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III,com base nas alíquotas de 2027; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027.
§ 1º A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto - PIB nos anos-base referidos no caput ; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
§ 2º Para fins do disposto no art. 589, § 3º, inciso III deste Regulamento, no ano de 2026, os prazos referidos no art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão prorrogados em quarenta e cinco dias.
Art. 591. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026: (Art. 354 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2028;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2028; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2028.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 592. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa: (Art. 355 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;
II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029; e
III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 593. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028: (Art. 356 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2030;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2030; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2030.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 594. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029: (Art. 357 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2031;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2031; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2031.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 595. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Art. 358 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2032;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2032; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2032.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 596. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031: (Art. 359 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2033; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2033.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Subseção V - Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035
Art. 597. Observado o disposto nos art. 19 e art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a alíquota de referência da CBS será aquela fixada para 2033. (Art. 366 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Subseção VI - Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035
Art. 598. Para fins do disposto nos art. 599 e art. 600, entende-se por: (Art. 367 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Teto de Referência da União - a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, caput, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;
II - Teto de Referência Total - a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos art. 153, caput, inciso IV, art. 155, caput, inciso II, e art. 156, caput, inciso III, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;
III - Receita-Base da União - a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais - a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere o art. 350, caput, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, apurada como proporção do PIB;
V - Receita-Base Total - a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:
a) multiplicada por dez em 2029;
b) multiplicada por cinco em 2030;
c) multiplicada por dez e dividida por três em 2031;
d) multiplicada por dez e dividida por quatro em 2032; e
e) multiplicada por um em 2033.
Art. 599. A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Art. 368 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente:
I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;
II - será fixada em pontos percentuais; e
III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos art. 593 a art. 596, para os anos de 2030 a 2033.
§ 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 586 deste Regulamento.
§ 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.
Art. 600. A alíquota de referência da CBS em 2035 será reduzida caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente:
I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;
II - será fixada em pontos percentuais; e
III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.
§ 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 586 deste Regulamento.
§ 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.
Seção III - Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033
Art. 601. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: (Art. 370 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - estimativa da receita de CBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do art. 589 deste Regulamento, considerando:
a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e
b) as alíquotas de CBS do ano de vigência; e
II - estimativa da receita da União com os tributos de que trata o art. 587, caput, deste Regulamento sobre as operações de que trata o caput deste artigo;
III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que trata o art. 350, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, sobre as operações de que trata o caput deste artigo.
§ 1º O redutor de que trata o caput será fixado no ano anterior ao de sua vigência. (Art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e
II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput .
§ 3º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e
II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput .
§ 4º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e
II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput .
§ 5º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos § 3º e § 4º, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS
Art. 602. Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: (Art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;
II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;
III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e
IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e os limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte optar pela utilização dos créditos de que trata o caput para compensação com o valor devido da CBS, na forma do inciso III do caput, deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB.
Art. 603. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no art. 602, caput, que tenham incidido sobre as respectivas operações. (Art. 379 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Art. 604. Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista: (Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
III - no art. 15, § 4º e § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.
§ 2º A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602.
§ 3º Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.
Art. 605. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da referida contribuição sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas seguintes hipóteses: (Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;
II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:
a) art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
b) art. 1º, caput, art. 3º, caput, inciso II, e art. 5º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
e) art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011; e
III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 7º a § 9º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.
Art. 606. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário.
§ 1º O estoque de abertura contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros.
§ 2º Todos os itens que compõem o estoque de abertura, conforme apurado no inventário, deverão estar respaldados por documentação fiscal idônea.
§ 3º A documentação comprobatória deverá ser mantida sob guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário, nos termos da legislação vigente.
Art. 607. O crédito presumido de que trata o art. 605 aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros.
§ 1º Não será admitida a apropriação de crédito presumido sobre bens cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis.
§ 2º Serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
§ 3º O valor do crédito presumido será apurado conforme a origem dos bens:
I - para bens adquiridos no mercado interno, mediante aplicação do percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; e
II - para bens importados, equivalente ao valor efetivamente pago da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º O crédito presumido deverá ser:
I - apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
II - utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação; e
III - compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento.
Art. 608. É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026.
§ 1º Para fins do disposto no caput, 1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O levantamento do inventário será realizado uma única vez para os contribuintes contemplados no art. 605, caput, incisos I, II e III.
Art. 609. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados.
§ 2º No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem.
§ 3º É necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.
§ 4º O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas no art. 607.
Art. 610. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, os contribuintes devem registrar o estoque de abertura no Livro de Inventário, detalhando as especificações dos itens para permitir sua perfeita identificação.
Parágrafo único. O registro deve incluir a quantidade, o valor unitário, a classificação fiscal, a descrição e as demais especificações que permitam a perfeita identificação de cada item.
Art. 611. As devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS de que trata o art. 605.
Art. 612. A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 deste Regulamento. (Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 613. O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
Art. 614. A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2026: (Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de doze meses.
§ 1º Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e
II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com alíquota nominal positiva.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no art. 604, § 3º deste Regulamento, em relação à CBS.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor líquido de aquisição, para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:
I - o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
II - o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "b" do § 4º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 406, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 615. A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados. (Art. 407 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS; e
II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.
§ 2º Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a alíquota da CBS:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física.
§ 4º Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 579:
I - a alíquota da CBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do art. 614, § 2º, inciso I, quando da aquisição do bem; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea "a".
CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 616. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
II - serão exigidas, conforme o caso:
a) COFINS;
b) Contribuição para o PIS/PASEP;
c) COFINS-Importação; e
d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos art. 461 a art. 463 deste Regulamento, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:
I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;
II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e
III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.