Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
| ÍNDICE REMISSIVO | |
| LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS | arts. 2º a 464 |
| TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS | arts. 2º a 103 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | arts. 2º e 3º |
| CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS | arts. 4º a 64 |
| Seção I - Das hipóteses de incidência | arts. 4º a 8º |
| Seção II - Das imunidades | arts. 9º a 10 |
| Seção III - Do momento de ocorrência do fato gerador | art. 11 |
| Seção IV - Do local da operação | art. 12 |
| Seção V - Da base de cálculo | arts. 13 a 16 |
| Seção VI - Das alíquotas | arts. 17 e 18 |
| Seção VII - Da sujeição passiva | arts. 19 a 25 |
| Seção VIII - Das modalidades de extinção dos débitos | arts. 26 a 58 |
| Subseção I - Disposições gerais | art. 26 |
| Subseção II - Do pagamento pelo contribuinte | art. 27 |
| Subseção III - Do recolhimento na liquidação financeira - Split Payment | arts. 28 a 35 |
| Subseção IV - Do recolhimento pelo adquirente | art. 36 |
| Subseção V - Do pagamento pelo responsável | art. 37 |
| Seção IX - Do pagamento indevido ou a maior | art. 38 |
| Seção X - Do ressarcimento | arts. 39 e 40 |
| Seção XI - Dos regimes de apuração | arts. 41 a 46 |
| Seção XII - Da não cumulatividade | arts. 47 a 56 |
| Seção XIII - Da devolução e do cancelamento | arts. 57 a 58 |
| Seção XIV - Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços | arts. 59 a 64 |
| Subseção I - Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente | arts. 59 e 60 |
| Subseção II - Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente | art. 61 |
| Seção XV - Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal | arts. 62 a 64 |
| CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES | arts. 65 a 89 |
| Seção I - Da hipótese de incidência | art. 65 |
| Seção II - Da importação de bens imateriais e serviços | arts. 66 a 74 |
| Seção III - Da importação de bens materiais | arts. 75 a 89 |
| Subseção I - Do fato gerador | arts. 75 a 77 |
| Subseção II - Do momento da apuração | art. 78 |
| Subseção III - Do local da importação de bens materiais | art. 79 |
| Subseção IV - Da base de cálculo | arts. 80 e 81 |
| Subseção V - Da alíquota | art. 82 |
| Subseção VI - Da sujeição passiva | arts. 83 a 86 |
| Subseção VII - Do pagamento | arts. 87 e 88 |
| Subseção VIII - Da não cumulatividade | art. 89 |
| CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES | arts. 90 a 103 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 90 e 91 |
| Seção II - Das exportações de bens imateriais e de serviços | arts. 92 a 94 |
| Seção III - Das exportações de bens materiais | arts. 95 a 102 |
| Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional | art. 103 |
| TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | arts. 104 a 151 |
| CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS | arts. 104 a 111 |
| Seção I - Do cadastro | arts. 104 a 108 |
| Seção II - Do ambiente de compartilhamento | arts. 109 a 111 |
| CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO | arts. 112 a 151 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 112 a 114 |
| Seção II - Da obrigatoriedade | arts. 115 e 116 |
| Seção III - Disposições técnicas | arts. 117 a 129 |
| Seção IV - Da autorização de uso | arts. 130 a 134 |
| Seção V - Dos documentos auxiliares | art. 135 |
| Seção VI - Da contingência | arts. 136 a 139 |
| Seção VII - Dos eventos fiscais | arts. 140 a 145 |
| Seção VIII - Disposições finais | arts. 146 a 150 |
| Seção IX - Disposições transitórias | art. 151 |
| TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL | arts. 152 a 198 |
| CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS | arts. 152 a 170 |
| Seção I - Do regime de trânsito | arts. 152 e 153 |
| Seção II - Dos regimes de depósito | Arts. 154 a 158 |
| Subseção I - Disposições gerais relativas a regimes de depósito | arts. 154 a 157 |
| Subseção II - Do regime de lojas francas | art. 158 |
| Seção III - Dos regimes de permanência temporária | arts. 159 e 160 |
| Seção IV - Dos regimes de aperfeiçoamento | arts. 161 a 163 |
| Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás | art. 164 |
| Seção VI - Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais | arts. 165 a 170 |
| CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS | arts. 171 a 178 |
| Seção I - Das isenções dos regimes de bagagem e de remessas internacionais | art. 171 |
| Seção II - Disposições específicas relativas a remessas internacionais | arts. 172 a 178 |
| CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO | arts. 179 a 184 |
| CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR | art. 185 |
| CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL | arts. 186 a 198 |
| Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | art. 186 |
| Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | arts. 187 e 188 |
| Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval | arts. 189 a 194 |
| Seção IV - Da desoneração da aquisição de bens de capital | arts. 195 a 198 |
| TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS | art. 199 |
| TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS | art. 200 a 258 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 200 e 201 |
| CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | art. 202 |
| CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 203 a 218 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 203 |
| Seção II - Dos serviços de educação | art. 204 |
| Seção III - Dos serviços de saúde | art. 205 |
| Seção IV - Dos dispositivos médicos | art. 206 |
| Seção V - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 207 |
| Seção VI - Dos medicamentos | arts. 208 e 209 |
| Seção VII - Dos alimentos destinados ao consumo humano | art. 210 |
| Seção VIII - Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda | art. 211 |
| Seção IX - Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | art. 212 |
| Seção X - Dos insumos agropecuários e aquícolas | arts. 213 e 214 |
| Seção XI - Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | art. 215 |
| Seção XII - Da comunicação institucional | art. 216 |
| Seção XIII - Das atividades desportivas | art. 217 |
| Seção XIV - Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética | art. 218 |
| CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 219 a 232 |
| Seção I - Disposições Gerais | art. 219 |
| Seção II - Dos dispositivos médicos | art. 220 |
| Seção III - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 221 |
| Seção IV - Dos medicamentos | art. 222 |
| Seção V - Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual | art. 223 |
| Seção VI - Dos produtos hortícolas, frutas e ovos | art. 224 |
| Seção VII - Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) | arts. 225 a 231 |
| Seção VIII - Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos | art. 232 |
| CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO | art. 233 |
| CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA | arts. 234 a 237 |
| CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE | arts. 238 a 249 |
| CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE | arts. 250 a 255 |
| CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR | arts. 256 e 257 |
| CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA | art. 258 |
| TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS | arts. 259 a 430 |
| CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS | arts. 259 a 268 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 259 |
| Seção II - Da base de cálculo | arts. 260 e 261 |
| Seção III - Das alíquotas específicas | art. 262 |
| Seção IV - Da Sujeição Passiva | arts. 263 e 264 |
| Seção V - Das operações com etanol anidro combustível | arts. 265 e 266 |
| Seção VI - Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica | art. 267 |
| Seção VII - Demais obrigações acessórias | art. 268 |
| CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS | arts. 269 a 329 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 269 a 272 |
| Seção II - Disposições comuns aos serviços financeiros | arts. 273 a 285 |
| Seção III - Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização | arts. 286 a 294 |
| Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional | arts. 295 e 296 |
| Seção V - Do arrendamento mercantil financeiro | arts. 297 e 298 |
| Seção VI - Da Administração de Consórcio | arts. 299 a 301 |
| Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento | arts. 302 a 307 |
| Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas | arts. 308 e 309 |
| Seção IX - Dos arranjos de pagamento | arts. 310 a 314 |
| Seção X - Dos programas de fidelização | art. 315 |
| Seção XI - Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais | arts. 216 a 318 |
| Seção XII - Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização | arts. 319 a 325 |
| Seção XIII - Dos serviços de ativos virtuais | arts. 326 e 327 |
| Seção XIV - Da importação de serviços financeiros | art. 328 |
| Seção XV - Da exportação de serviços financeiros | art. 329 |
| CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE | arts. 330 a 346 |
| CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS | arts. 347 a 358 |
| CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS | arts. 359 a 390 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 359 a 362 |
| Seção II - Do momento da ocorrência do fato gerador | art. 363 |
| Seção III - Da base de cálculo | arts. 364 a 378 |
| Subseção I - Disposições gerais | arts. 364 e 365 |
| Subseção II - Do valor de referência do imóvel | arts. 366 a 368 |
| Subseção III - Do redutor de ajuste | arts. 369 a 375 |
| Subseção IV - Do Redutor Social | arts. 376 a 378 |
| Seção IV - Da Alíquota | art. 379 |
| Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo | art. 380 |
| Seção VI - Da sujeição passiva | arts. 381 a 384 |
| Seção VII - Disposições finais | arts. 385 a 390 |
| CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS | arts. 391 a 395 |
| CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO | arts. 396 a 420 |
| Seção I - Dos bares e restaurantes | arts. 396 a 401 |
| Seção II - Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | arts. 402 a 407 |
| Subseção I - Dos serviços de hotelaria | arts. 408 a 410 |
| Subseção II - Dos parques de diversão e parques temáticos | arts. 411 a 413 |
| Seção III - Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional | arts. 414 a 416 |
| Seção IV - Das agências de turismo | arts. 417 a 420 |
| CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF | arts. 421 a 429 |
| CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL | arts. 430 e 431 |
| Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional | art. 430 |
| Seção II - Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados | art. 431 |
| TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 432 a 438 |
| CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS | arts. 432 a 435 |
| Seção I - Das Disposições gerais | arts. 432 a 435 |
| CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 436 a 438 |
| TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS | arts. 439 a 443 |
| TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS | arts. 444 a 450 |
| TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS | arts. 451 a 459 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 451 a 454 |
| CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS | arts. 455 e 456 |
| CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS | arts. 457 e 458 |
| CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS | art. 459 |
| TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA | art. 460 |
| TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS | arts. 461 a 463 |
| CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO | art. 461 |
| CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO | art. 462 |
| CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL | art. 463 |
| TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS | art. 464 |
| LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS | arts. 466 a 616 |
| TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 466 a 484 |
| CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS | arts. 466 e 467 |
| CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS | art. 468 |
| CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS | art. 469 |
| CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS | art. 470 |
| CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS | arts. 471 a 479 |
| Seção I - Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis | arts. 471 a 476 |
| Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100 | art. 477 |
| Seção III - Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC | arts. 478 e 479 |
| CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS | arts. 480 a 484 |
| Seção I - Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral | arts. 480 e 481 |
| Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS | arts. 482 a 484 |
| TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS | arts. 485 e 486 |
| CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR | art. 485 |
| CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA | art. 486 |
| TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO | art. 487 |
| TÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO | art. 488 |
| TÍTULO V - DO RESSARCIMENTO | arts. 489 e 490 |
| TÍTULO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DA CBS | art. 491 |
| TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK) | arts. 492 a 514 |
| TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL | art. 515 |
| TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO | art. 516 |
| TÍTULO X - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS | arts. 517 a 527 |
| CAPÍTULO I - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI | art. 517 |
| CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO | arts. 518 a 527 |
| Seção I - Das disposições gerais | arts. 518 a 520 |
| Seção II - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 | art. 521 |
| Seção III - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 | art. 522 |
| Seção IV - Da utilização dos créditos presumidos | art. 523 |
| Seção V - Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido | arts. 524 a 527 |
| TÍTULO XI - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 528 a 550 |
| CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS | arts. 528 a 535 |
| CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 536 a 542 |
| CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 543 a 548 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 543 a 545 |
| Seção II - Do internamento de bens materiais | arts. 546 a 548 |
| CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 549 e 550 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 549 |
| Seção II - Do ingresso de bens de procedência estrangeira | art. 550 |
| TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS | arts. 551 a 581 |
| CAPÍTULO I - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA | art. 551 |
| CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO | arts. 552 a 570 |
| Seção I - Da competência para fiscalizar | arts. 552 a 556 |
| Seção II - Da fiscalização e do procedimento fiscal | arts. 557 e 558 |
| Seção III - Do lançamento de ofício | arts. 559 e 560 |
| Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações | art. 561 a 563 |
| Seção V - Das presunções legais | art. 564 |
| Seção VI - Da documentação fiscal e auxiliar | art. 565 e 566 |
| Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização | arts. 567 a 570 |
| CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS | arts. 571 a 578 |
| CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT | arts. 579 a 581 |
| TÍTULO XIII - DA TRANSIÇÃO PARA A CBS | arts. 582 a 616 |
| CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO | arts. 582 a 601 |
| Seção I - Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição | arts. 582 a 585 |
| Seção II - Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035 | arts. 586 a 600 |
| Subseção I - Disposições gerais | art. 586 |
| Subseção II - Da receita de referência | art. 587 |
| Subseção III - Do cálculo das alíquotas de referência | art. 588 |
| Subseção IV - Do cálculo da alíquota de referência da CBS | arts. 589 a 596 |
| Subseção V - Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035 | art. 597 |
| Subseção VI - Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035 | arts. 598 a 600 |
| Seção III - Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033 | art. 601 |
| CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS | arts. 602 a 613 |
| CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL | arts. 614 e 615 |
| CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | art. 616 |
| LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | arts. 617 a 620 |
| ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º) | |
| ANEXO II - REPETRO (ART. 164) | |
| TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO I) | |
| TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO II) | |
| TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (Art. 164, INCISO III) | |
| TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (Art. 164, INCISO VI) | |
| ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º) | |
| ANEXO IV - LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196) | |
| ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197) | |
| TABELA I - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I) | |
| TABELA II - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II) | |
TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS
Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: (Art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; e
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no art. 4º, § 6º e § 8º, e no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.
§ 1º A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incidência de CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta neste artigo.
§ 2º Fica vedada a apropriação de créditos da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
§ 3º A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput não poderá apropriar créditos de CBS relativos à aquisição do bem imóvel.
§ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular da CBS, nos termos do art. 375, caput, inciso III.
§ 6º Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser estornados pela incorporadora.
§ 7º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 8º O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação previsto neste artigo.
§ 9º A inobservância do disposto no § 6º implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a incorporação à qual se referem.
§ 10. No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.
§ 11. O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 462. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo e que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.
§ 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária desse tributo exclusivamente na forma disposta no caput .
§ 3º Fica vedada a apropriação de créditos de CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput .
§ 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação decorrente de parcelamento do solo.
§ 5º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput não poderá apropriar crédito de CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
§ 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput deste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular da CBS, nos termos do art. 375, caput, inciso III.
§ 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 8º O pagamento de CBS na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.
§ 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 10. Para fins do disposto no § 7º, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 11. Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.
§ 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.
§ 13. A inobservância do disposto no § 12 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar o parcelamento do solo ao qual se referem.
§ 14. O montante pago nos termos do § 1º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL
Art. 463. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 487, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:
I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a) seja firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos, até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado para a RFB e para o CGIBS, nos seguintes termos:
1. a opção pelo regime de que trata este artigo será manifestada por meio da emissão do primeiro documento fiscal referente à locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com a tributação aplicada nos termos deste artigo;
2. a opção a que se refere este artigo será irretratável para todo o período do contrato;
3. o contribuinte que optar pelo regime a que se refere este artigo declara, automaticamente, estar ciente de todas as condições para sua fruição e se compromete com a guarda do contrato pelo prazo prescricional; e
4. em caso de solicitação pela autoridade tributária, o contribuinte deverá apresentar o contrato de locação e em caso de verificação de não atendimento dos requisitos para fruição do regime a que se refere este artigo, eventuais diferenças serão lançadas por meio de lançamento de ofício; e
II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.
§ 3º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta no caput .
§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.
§ 5º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 376.
§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 7º O pagamento de CBS na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações de que trata o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.
§ 10. Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo, nos termos do § 9º, deverão ser estornados.
§ 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.
§ 12. A inobservância do disposto no § 11 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a operação à qual se referem.
§ 13. O montante pago nos termos do § 2º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.