Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
| ÍNDICE REMISSIVO | |
| LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS | arts. 2º a 464 |
| TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS | arts. 2º a 103 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | arts. 2º e 3º |
| CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS | arts. 4º a 64 |
| Seção I - Das hipóteses de incidência | arts. 4º a 8º |
| Seção II - Das imunidades | arts. 9º a 10 |
| Seção III - Do momento de ocorrência do fato gerador | art. 11 |
| Seção IV - Do local da operação | art. 12 |
| Seção V - Da base de cálculo | arts. 13 a 16 |
| Seção VI - Das alíquotas | arts. 17 e 18 |
| Seção VII - Da sujeição passiva | arts. 19 a 25 |
| Seção VIII - Das modalidades de extinção dos débitos | arts. 26 a 58 |
| Subseção I - Disposições gerais | art. 26 |
| Subseção II - Do pagamento pelo contribuinte | art. 27 |
| Subseção III - Do recolhimento na liquidação financeira - Split Payment | arts. 28 a 35 |
| Subseção IV - Do recolhimento pelo adquirente | art. 36 |
| Subseção V - Do pagamento pelo responsável | art. 37 |
| Seção IX - Do pagamento indevido ou a maior | art. 38 |
| Seção X - Do ressarcimento | arts. 39 e 40 |
| Seção XI - Dos regimes de apuração | arts. 41 a 46 |
| Seção XII - Da não cumulatividade | arts. 47 a 56 |
| Seção XIII - Da devolução e do cancelamento | arts. 57 a 58 |
| Seção XIV - Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços | arts. 59 a 64 |
| Subseção I - Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente | arts. 59 e 60 |
| Subseção II - Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente | art. 61 |
| Seção XV - Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal | arts. 62 a 64 |
| CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES | arts. 65 a 89 |
| Seção I - Da hipótese de incidência | art. 65 |
| Seção II - Da importação de bens imateriais e serviços | arts. 66 a 74 |
| Seção III - Da importação de bens materiais | arts. 75 a 89 |
| Subseção I - Do fato gerador | arts. 75 a 77 |
| Subseção II - Do momento da apuração | art. 78 |
| Subseção III - Do local da importação de bens materiais | art. 79 |
| Subseção IV - Da base de cálculo | arts. 80 e 81 |
| Subseção V - Da alíquota | art. 82 |
| Subseção VI - Da sujeição passiva | arts. 83 a 86 |
| Subseção VII - Do pagamento | arts. 87 e 88 |
| Subseção VIII - Da não cumulatividade | art. 89 |
| CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES | arts. 90 a 103 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 90 e 91 |
| Seção II - Das exportações de bens imateriais e de serviços | arts. 92 a 94 |
| Seção III - Das exportações de bens materiais | arts. 95 a 102 |
| Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional | art. 103 |
| TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | arts. 104 a 151 |
| CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS | arts. 104 a 111 |
| Seção I - Do cadastro | arts. 104 a 108 |
| Seção II - Do ambiente de compartilhamento | arts. 109 a 111 |
| CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO | arts. 112 a 151 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 112 a 114 |
| Seção II - Da obrigatoriedade | arts. 115 e 116 |
| Seção III - Disposições técnicas | arts. 117 a 129 |
| Seção IV - Da autorização de uso | arts. 130 a 134 |
| Seção V - Dos documentos auxiliares | art. 135 |
| Seção VI - Da contingência | arts. 136 a 139 |
| Seção VII - Dos eventos fiscais | arts. 140 a 145 |
| Seção VIII - Disposições finais | arts. 146 a 150 |
| Seção IX - Disposições transitórias | art. 151 |
| TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL | arts. 152 a 198 |
| CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS | arts. 152 a 170 |
| Seção I - Do regime de trânsito | arts. 152 e 153 |
| Seção II - Dos regimes de depósito | Arts. 154 a 158 |
| Subseção I - Disposições gerais relativas a regimes de depósito | arts. 154 a 157 |
| Subseção II - Do regime de lojas francas | art. 158 |
| Seção III - Dos regimes de permanência temporária | arts. 159 e 160 |
| Seção IV - Dos regimes de aperfeiçoamento | arts. 161 a 163 |
| Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás | art. 164 |
| Seção VI - Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais | arts. 165 a 170 |
| CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS | arts. 171 a 178 |
| Seção I - Das isenções dos regimes de bagagem e de remessas internacionais | art. 171 |
| Seção II - Disposições específicas relativas a remessas internacionais | arts. 172 a 178 |
| CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO | arts. 179 a 184 |
| CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR | art. 185 |
| CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL | arts. 186 a 198 |
| Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | art. 186 |
| Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | arts. 187 e 188 |
| Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval | arts. 189 a 194 |
| Seção IV - Da desoneração da aquisição de bens de capital | arts. 195 a 198 |
| TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS | art. 199 |
| TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS | art. 200 a 258 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 200 e 201 |
| CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | art. 202 |
| CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 203 a 218 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 203 |
| Seção II - Dos serviços de educação | art. 204 |
| Seção III - Dos serviços de saúde | art. 205 |
| Seção IV - Dos dispositivos médicos | art. 206 |
| Seção V - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 207 |
| Seção VI - Dos medicamentos | arts. 208 e 209 |
| Seção VII - Dos alimentos destinados ao consumo humano | art. 210 |
| Seção VIII - Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda | art. 211 |
| Seção IX - Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | art. 212 |
| Seção X - Dos insumos agropecuários e aquícolas | arts. 213 e 214 |
| Seção XI - Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | art. 215 |
| Seção XII - Da comunicação institucional | art. 216 |
| Seção XIII - Das atividades desportivas | art. 217 |
| Seção XIV - Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética | art. 218 |
| CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 219 a 232 |
| Seção I - Disposições Gerais | art. 219 |
| Seção II - Dos dispositivos médicos | art. 220 |
| Seção III - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 221 |
| Seção IV - Dos medicamentos | art. 222 |
| Seção V - Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual | art. 223 |
| Seção VI - Dos produtos hortícolas, frutas e ovos | art. 224 |
| Seção VII - Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) | arts. 225 a 231 |
| Seção VIII - Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos | art. 232 |
| CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO | art. 233 |
| CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA | arts. 234 a 237 |
| CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE | arts. 238 a 249 |
| CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE | arts. 250 a 255 |
| CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR | arts. 256 e 257 |
| CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA | art. 258 |
| TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS | arts. 259 a 430 |
| CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS | arts. 259 a 268 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 259 |
| Seção II - Da base de cálculo | arts. 260 e 261 |
| Seção III - Das alíquotas específicas | art. 262 |
| Seção IV - Da Sujeição Passiva | arts. 263 e 264 |
| Seção V - Das operações com etanol anidro combustível | arts. 265 e 266 |
| Seção VI - Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica | art. 267 |
| Seção VII - Demais obrigações acessórias | art. 268 |
| CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS | arts. 269 a 329 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 269 a 272 |
| Seção II - Disposições comuns aos serviços financeiros | arts. 273 a 285 |
| Seção III - Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização | arts. 286 a 294 |
| Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional | arts. 295 e 296 |
| Seção V - Do arrendamento mercantil financeiro | arts. 297 e 298 |
| Seção VI - Da Administração de Consórcio | arts. 299 a 301 |
| Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento | arts. 302 a 307 |
| Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas | arts. 308 e 309 |
| Seção IX - Dos arranjos de pagamento | arts. 310 a 314 |
| Seção X - Dos programas de fidelização | art. 315 |
| Seção XI - Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais | arts. 216 a 318 |
| Seção XII - Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização | arts. 319 a 325 |
| Seção XIII - Dos serviços de ativos virtuais | arts. 326 e 327 |
| Seção XIV - Da importação de serviços financeiros | art. 328 |
| Seção XV - Da exportação de serviços financeiros | art. 329 |
| CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE | arts. 330 a 346 |
| CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS | arts. 347 a 358 |
| CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS | arts. 359 a 390 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 359 a 362 |
| Seção II - Do momento da ocorrência do fato gerador | art. 363 |
| Seção III - Da base de cálculo | arts. 364 a 378 |
| Subseção I - Disposições gerais | arts. 364 e 365 |
| Subseção II - Do valor de referência do imóvel | arts. 366 a 368 |
| Subseção III - Do redutor de ajuste | arts. 369 a 375 |
| Subseção IV - Do Redutor Social | arts. 376 a 378 |
| Seção IV - Da Alíquota | art. 379 |
| Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo | art. 380 |
| Seção VI - Da sujeição passiva | arts. 381 a 384 |
| Seção VII - Disposições finais | arts. 385 a 390 |
| CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS | arts. 391 a 395 |
| CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO | arts. 396 a 420 |
| Seção I - Dos bares e restaurantes | arts. 396 a 401 |
| Seção II - Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | arts. 402 a 407 |
| Subseção I - Dos serviços de hotelaria | arts. 408 a 410 |
| Subseção II - Dos parques de diversão e parques temáticos | arts. 411 a 413 |
| Seção III - Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional | arts. 414 a 416 |
| Seção IV - Das agências de turismo | arts. 417 a 420 |
| CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF | arts. 421 a 429 |
| CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL | arts. 430 e 431 |
| Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional | art. 430 |
| Seção II - Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados | art. 431 |
| TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 432 a 438 |
| CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS | arts. 432 a 435 |
| Seção I - Das Disposições gerais | arts. 432 a 435 |
| CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 436 a 438 |
| TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS | arts. 439 a 443 |
| TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS | arts. 444 a 450 |
| TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS | arts. 451 a 459 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 451 a 454 |
| CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS | arts. 455 e 456 |
| CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS | arts. 457 e 458 |
| CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS | art. 459 |
| TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA | art. 460 |
| TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS | arts. 461 a 463 |
| CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO | art. 461 |
| CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO | art. 462 |
| CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL | art. 463 |
| TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS | art. 464 |
| LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS | arts. 466 a 616 |
| TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 466 a 484 |
| CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS | arts. 466 e 467 |
| CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS | art. 468 |
| CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS | art. 469 |
| CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS | art. 470 |
| CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS | arts. 471 a 479 |
| Seção I - Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis | arts. 471 a 476 |
| Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100 | art. 477 |
| Seção III - Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC | arts. 478 e 479 |
| CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS | arts. 480 a 484 |
| Seção I - Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral | arts. 480 e 481 |
| Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS | arts. 482 a 484 |
| TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS | arts. 485 e 486 |
| CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR | art. 485 |
| CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA | art. 486 |
| TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO | art. 487 |
| TÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO | art. 488 |
| TÍTULO V - DO RESSARCIMENTO | arts. 489 e 490 |
| TÍTULO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DA CBS | art. 491 |
| TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK) | arts. 492 a 514 |
| TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL | art. 515 |
| TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO | art. 516 |
| TÍTULO X - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS | arts. 517 a 527 |
| CAPÍTULO I - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI | art. 517 |
| CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO | arts. 518 a 527 |
| Seção I - Das disposições gerais | arts. 518 a 520 |
| Seção II - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 | art. 521 |
| Seção III - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 | art. 522 |
| Seção IV - Da utilização dos créditos presumidos | art. 523 |
| Seção V - Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido | arts. 524 a 527 |
| TÍTULO XI - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 528 a 550 |
| CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS | arts. 528 a 535 |
| CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 536 a 542 |
| CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 543 a 548 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 543 a 545 |
| Seção II - Do internamento de bens materiais | arts. 546 a 548 |
| CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 549 e 550 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 549 |
| Seção II - Do ingresso de bens de procedência estrangeira | art. 550 |
| TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS | arts. 551 a 581 |
| CAPÍTULO I - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA | art. 551 |
| CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO | arts. 552 a 570 |
| Seção I - Da competência para fiscalizar | arts. 552 a 556 |
| Seção II - Da fiscalização e do procedimento fiscal | arts. 557 e 558 |
| Seção III - Do lançamento de ofício | arts. 559 e 560 |
| Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações | art. 561 a 563 |
| Seção V - Das presunções legais | art. 564 |
| Seção VI - Da documentação fiscal e auxiliar | art. 565 e 566 |
| Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização | arts. 567 a 570 |
| CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS | arts. 571 a 578 |
| CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT | arts. 579 a 581 |
| TÍTULO XIII - DA TRANSIÇÃO PARA A CBS | arts. 582 a 616 |
| CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO | arts. 582 a 601 |
| Seção I - Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição | arts. 582 a 585 |
| Seção II - Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035 | arts. 586 a 600 |
| Subseção I - Disposições gerais | art. 586 |
| Subseção II - Da receita de referência | art. 587 |
| Subseção III - Do cálculo das alíquotas de referência | art. 588 |
| Subseção IV - Do cálculo da alíquota de referência da CBS | arts. 589 a 596 |
| Subseção V - Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035 | art. 597 |
| Subseção VI - Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035 | arts. 598 a 600 |
| Seção III - Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033 | art. 601 |
| CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS | arts. 602 a 613 |
| CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL | arts. 614 e 615 |
| CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | art. 616 |
| LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | arts. 617 a 620 |
| ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º) | |
| ANEXO II - REPETRO (ART. 164) | |
| TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO I) | |
| TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO II) | |
| TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (Art. 164, INCISO III) | |
| TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (Art. 164, INCISO VI) | |
| ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º) | |
| ANEXO IV - LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196) | |
| ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197) | |
| TABELA I - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I) | |
| TABELA II - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II) | |
LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DA CBS
CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS
Art. 466. A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União. (Art. 14 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Ao fixar sua alíquota, a União poderá:
I - vinculá-la à respectiva alíquota de referência de que trata o art. 468, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
II - defini-la sem vinculação à respectiva alíquota de referência.
§ 2º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência. (Art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 467. A alíquota fixada na forma do art. 466 será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota do ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.
CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS
Art. 468. As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento; e
II - após 2035, as vigentes no ano anterior.
Parágrafo único. Os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS em decorrência de alteração legislativa que reduza ou eleve a arrecadação da referida contribuição serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível, e observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS
Art. 469. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º.
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 470. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, sujeitos aos regimes específicos de tributação. (Art. 64, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS
Seção I - Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
Art. 471. As alíquotas da CBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput,inciso III, alínea "c", da Constituição; e
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§ 1º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 472 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.
§ 2º Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS, com base na metodologia de que trata o § 1º, serão realizados pela RFB.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas da CBS e do IBS sobre combustíveis, de que trata o art. 174, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 4º Em relação aos combustíveis de que trata o art. 259, caput, inciso XII:
I - será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 472; e
II - o ato conjunto de que trata o art. 259, inciso XII, disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar.
Art. 472. Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição. (Art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas observando-se:
I - o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:
a) gasolina A comparada com EAC;
b) gasolina C comparada com EHC; e
c) diesel A comparado com biodiesel (B100);
II - os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação, considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida; e
III - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos.
Art. 473. Para 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 deste Regulamento serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do art. 474. (Art. 174, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 474. Na apuração da carga tributária de que trata o art. 473, deverá ser considerada: (Art. 174, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a carga tributária direta das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I,alínea "b", e inciso IV, da Constituição e da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 239 da Constituição incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;
b) os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por doze; e
c) o valor apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e
II - a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o art. 153, caput, inciso IV, da Constituição e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
a) os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA; e
c) o valor apurado nos termos da alínea "b" deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026.
Art. 475. Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do art. 474 reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - os doze meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e
II - o período de julho de 2025 a junho de 2026.
Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. (Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100
Art. 477. As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.
Seção III - Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC
Art. 478. Em relação à alíquota de CBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 472 será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida no art. 474 deste Regulamento sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Art. 175, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O cálculo da carga tributária de que trata o caput será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º O diferencial de que trata o caput será: (Art. 175, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2027, a diferença de carga de que trata o caput em termos percentuais e absolutos por unidade de medida; e
II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas da CBS nos art. 471 a art. 475 deste Regulamento.
Art. 479. Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 260 deste Regulamento serão realizados pela RFB.
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I - Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: (Art. 189 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento);
II - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e
III - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput serão:
I - nacionalmente uniformes; (Art. 189, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 233, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 481. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Art. 233 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput . (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput será reduzida:
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).
Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: (Art. 212, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
Art. 483. A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o art. 482 será: (Art. 212, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - zero, para as operações previstas no art. 482, caput, inciso I;
II - aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 484, para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III.
Art. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: (Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento);
b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);
c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);
d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
§ 1º As alíquotas de que trata o caput serão:
I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 212, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º As alíquotas de que trata o caput incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - o imposto a que se refere o art. 156, caput, inciso III, da Constituição.