Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS
CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR
Art. 485. O crédito presumido de que trata o art. 256, relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada, será calculado mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento. (Art. 170, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA
Art. 486. O crédito presumido de que trata o art. 258, relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte da CBS e do IBS ou que seja inscrita como MEI, será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente: (Art. 171, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;
II - na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.