Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


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TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451. A RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o CGIBS atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos à CBS e ao IBS. (Art. 318 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.

Art. 452. A harmonização da CBS e do IBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art. 319 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e

II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

Art. 453. Os órgãos colegiados de que trata o art. 452: (Art. 320 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do CGIBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

Art. 454. Os regimentos internos dos órgãos colegiados de que trata o art. 452 serão aprovados por unanimidade pelos representantes e assinados pelos respectivos Presidentes.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455. O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - quatro representantes da RFB; e

II - quatro representantes do CGIBS, sendo dois dos Estados ou do Distrito Federal e dois dos Municípios ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.

Art. 456. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa à CBS e ao IBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis à CBS e ao IBS;

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos à CBS e ao IBS; e

IV - decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS.

§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS poderá ser requerida:

I - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - pelo Presidente do CGIBS; e

III - por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS.

§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS, nos termos do § 2º, será decidido em até noventa dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

§ 4º Os membros titulares do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno.

§ 5º No exercício das competências previstas no caput, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457. O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias será composto de: (Art. 319, II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - quatro representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

II - quatro representantes das Procuradorias, indicados pelo CGIBS, sendo dois Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e dois Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Fórum será presidido e coordenado alternadamente por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e por representante dos procuradores indicados pelo CGIBS.

Art. 458. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: (Art. 322 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas à CBS e ao IBS; e

II - analisar controvérsias jurídicas relativas à CBS e ao IBS suscitadas nos termos do § 1º.

§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas à CBS e ao IBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

I - o Presidente do CGIBS; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 323 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput .