Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
| ÍNDICE REMISSIVO | |
| LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS | arts. 2º a 464 |
| TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS | arts. 2º a 103 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | arts. 2º e 3º |
| CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS | arts. 4º a 64 |
| Seção I - Das hipóteses de incidência | arts. 4º a 8º |
| Seção II - Das imunidades | arts. 9º a 10 |
| Seção III - Do momento de ocorrência do fato gerador | art. 11 |
| Seção IV - Do local da operação | art. 12 |
| Seção V - Da base de cálculo | arts. 13 a 16 |
| Seção VI - Das alíquotas | arts. 17 e 18 |
| Seção VII - Da sujeição passiva | arts. 19 a 25 |
| Seção VIII - Das modalidades de extinção dos débitos | arts. 26 a 58 |
| Subseção I - Disposições gerais | art. 26 |
| Subseção II - Do pagamento pelo contribuinte | art. 27 |
| Subseção III - Do recolhimento na liquidação financeira - Split Payment | arts. 28 a 35 |
| Subseção IV - Do recolhimento pelo adquirente | art. 36 |
| Subseção V - Do pagamento pelo responsável | art. 37 |
| Seção IX - Do pagamento indevido ou a maior | art. 38 |
| Seção X - Do ressarcimento | arts. 39 e 40 |
| Seção XI - Dos regimes de apuração | arts. 41 a 46 |
| Seção XII - Da não cumulatividade | arts. 47 a 56 |
| Seção XIII - Da devolução e do cancelamento | arts. 57 a 58 |
| Seção XIV - Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços | arts. 59 a 64 |
| Subseção I - Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente | arts. 59 e 60 |
| Subseção II - Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente | art. 61 |
| Seção XV - Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal | arts. 62 a 64 |
| CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES | arts. 65 a 89 |
| Seção I - Da hipótese de incidência | art. 65 |
| Seção II - Da importação de bens imateriais e serviços | arts. 66 a 74 |
| Seção III - Da importação de bens materiais | arts. 75 a 89 |
| Subseção I - Do fato gerador | arts. 75 a 77 |
| Subseção II - Do momento da apuração | art. 78 |
| Subseção III - Do local da importação de bens materiais | art. 79 |
| Subseção IV - Da base de cálculo | arts. 80 e 81 |
| Subseção V - Da alíquota | art. 82 |
| Subseção VI - Da sujeição passiva | arts. 83 a 86 |
| Subseção VII - Do pagamento | arts. 87 e 88 |
| Subseção VIII - Da não cumulatividade | art. 89 |
| CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES | arts. 90 a 103 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 90 e 91 |
| Seção II - Das exportações de bens imateriais e de serviços | arts. 92 a 94 |
| Seção III - Das exportações de bens materiais | arts. 95 a 102 |
| Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional | art. 103 |
| TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | arts. 104 a 151 |
| CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS | arts. 104 a 111 |
| Seção I - Do cadastro | arts. 104 a 108 |
| Seção II - Do ambiente de compartilhamento | arts. 109 a 111 |
| CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO | arts. 112 a 151 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 112 a 114 |
| Seção II - Da obrigatoriedade | arts. 115 e 116 |
| Seção III - Disposições técnicas | arts. 117 a 129 |
| Seção IV - Da autorização de uso | arts. 130 a 134 |
| Seção V - Dos documentos auxiliares | art. 135 |
| Seção VI - Da contingência | arts. 136 a 139 |
| Seção VII - Dos eventos fiscais | arts. 140 a 145 |
| Seção VIII - Disposições finais | arts. 146 a 150 |
| Seção IX - Disposições transitórias | art. 151 |
| TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL | arts. 152 a 198 |
| CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS | arts. 152 a 170 |
| Seção I - Do regime de trânsito | arts. 152 e 153 |
| Seção II - Dos regimes de depósito | Arts. 154 a 158 |
| Subseção I - Disposições gerais relativas a regimes de depósito | arts. 154 a 157 |
| Subseção II - Do regime de lojas francas | art. 158 |
| Seção III - Dos regimes de permanência temporária | arts. 159 e 160 |
| Seção IV - Dos regimes de aperfeiçoamento | arts. 161 a 163 |
| Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás | art. 164 |
| Seção VI - Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais | arts. 165 a 170 |
| CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS | arts. 171 a 178 |
| Seção I - Das isenções dos regimes de bagagem e de remessas internacionais | art. 171 |
| Seção II - Disposições específicas relativas a remessas internacionais | arts. 172 a 178 |
| CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO | arts. 179 a 184 |
| CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR | art. 185 |
| CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL | arts. 186 a 198 |
| Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | art. 186 |
| Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | arts. 187 e 188 |
| Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval | arts. 189 a 194 |
| Seção IV - Da desoneração da aquisição de bens de capital | arts. 195 a 198 |
| TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS | art. 199 |
| TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS | art. 200 a 258 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 200 e 201 |
| CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | art. 202 |
| CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 203 a 218 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 203 |
| Seção II - Dos serviços de educação | art. 204 |
| Seção III - Dos serviços de saúde | art. 205 |
| Seção IV - Dos dispositivos médicos | art. 206 |
| Seção V - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 207 |
| Seção VI - Dos medicamentos | arts. 208 e 209 |
| Seção VII - Dos alimentos destinados ao consumo humano | art. 210 |
| Seção VIII - Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda | art. 211 |
| Seção IX - Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | art. 212 |
| Seção X - Dos insumos agropecuários e aquícolas | arts. 213 e 214 |
| Seção XI - Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | art. 215 |
| Seção XII - Da comunicação institucional | art. 216 |
| Seção XIII - Das atividades desportivas | art. 217 |
| Seção XIV - Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética | art. 218 |
| CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 219 a 232 |
| Seção I - Disposições Gerais | art. 219 |
| Seção II - Dos dispositivos médicos | art. 220 |
| Seção III - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 221 |
| Seção IV - Dos medicamentos | art. 222 |
| Seção V - Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual | art. 223 |
| Seção VI - Dos produtos hortícolas, frutas e ovos | art. 224 |
| Seção VII - Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) | arts. 225 a 231 |
| Seção VIII - Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos | art. 232 |
| CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO | art. 233 |
| CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA | arts. 234 a 237 |
| CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE | arts. 238 a 249 |
| CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE | arts. 250 a 255 |
| CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR | arts. 256 e 257 |
| CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA | art. 258 |
| TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS | arts. 259 a 430 |
| CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS | arts. 259 a 268 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 259 |
| Seção II - Da base de cálculo | arts. 260 e 261 |
| Seção III - Das alíquotas específicas | art. 262 |
| Seção IV - Da Sujeição Passiva | arts. 263 e 264 |
| Seção V - Das operações com etanol anidro combustível | arts. 265 e 266 |
| Seção VI - Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica | art. 267 |
| Seção VII - Demais obrigações acessórias | art. 268 |
| CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS | arts. 269 a 329 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 269 a 272 |
| Seção II - Disposições comuns aos serviços financeiros | arts. 273 a 285 |
| Seção III - Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização | arts. 286 a 294 |
| Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional | arts. 295 e 296 |
| Seção V - Do arrendamento mercantil financeiro | arts. 297 e 298 |
| Seção VI - Da Administração de Consórcio | arts. 299 a 301 |
| Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento | arts. 302 a 307 |
| Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas | arts. 308 e 309 |
| Seção IX - Dos arranjos de pagamento | arts. 310 a 314 |
| Seção X - Dos programas de fidelização | art. 315 |
| Seção XI - Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais | arts. 216 a 318 |
| Seção XII - Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização | arts. 319 a 325 |
| Seção XIII - Dos serviços de ativos virtuais | arts. 326 e 327 |
| Seção XIV - Da importação de serviços financeiros | art. 328 |
| Seção XV - Da exportação de serviços financeiros | art. 329 |
| CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE | arts. 330 a 346 |
| CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS | arts. 347 a 358 |
| CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS | arts. 359 a 390 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 359 a 362 |
| Seção II - Do momento da ocorrência do fato gerador | art. 363 |
| Seção III - Da base de cálculo | arts. 364 a 378 |
| Subseção I - Disposições gerais | arts. 364 e 365 |
| Subseção II - Do valor de referência do imóvel | arts. 366 a 368 |
| Subseção III - Do redutor de ajuste | arts. 369 a 375 |
| Subseção IV - Do Redutor Social | arts. 376 a 378 |
| Seção IV - Da Alíquota | art. 379 |
| Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo | art. 380 |
| Seção VI - Da sujeição passiva | arts. 381 a 384 |
| Seção VII - Disposições finais | arts. 385 a 390 |
| CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS | arts. 391 a 395 |
| CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO | arts. 396 a 420 |
| Seção I - Dos bares e restaurantes | arts. 396 a 401 |
| Seção II - Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | arts. 402 a 407 |
| Subseção I - Dos serviços de hotelaria | arts. 408 a 410 |
| Subseção II - Dos parques de diversão e parques temáticos | arts. 411 a 413 |
| Seção III - Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional | arts. 414 a 416 |
| Seção IV - Das agências de turismo | arts. 417 a 420 |
| CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF | arts. 421 a 429 |
| CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL | arts. 430 e 431 |
| Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional | art. 430 |
| Seção II - Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados | art. 431 |
| TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 432 a 438 |
| CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS | arts. 432 a 435 |
| Seção I - Das Disposições gerais | arts. 432 a 435 |
| CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 436 a 438 |
| TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS | arts. 439 a 443 |
| TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS | arts. 444 a 450 |
| TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS | arts. 451 a 459 |
| CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 451 a 454 |
| CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS | arts. 455 e 456 |
| CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS | arts. 457 e 458 |
| CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS | art. 459 |
| TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA | art. 460 |
| TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS | arts. 461 a 463 |
| CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO | art. 461 |
| CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO | art. 462 |
| CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL | art. 463 |
| TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS | art. 464 |
| LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS | arts. 466 a 616 |
| TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DA CBS | arts. 466 a 484 |
| CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS | arts. 466 e 467 |
| CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS | art. 468 |
| CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS | art. 469 |
| CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS | art. 470 |
| CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS | arts. 471 a 479 |
| Seção I - Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis | arts. 471 a 476 |
| Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100 | art. 477 |
| Seção III - Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC | arts. 478 e 479 |
| CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS | arts. 480 a 484 |
| Seção I - Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral | arts. 480 e 481 |
| Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS | arts. 482 a 484 |
| TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS | arts. 485 e 486 |
| CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR | art. 485 |
| CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA | art. 486 |
| TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO | art. 487 |
| TÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO | art. 488 |
| TÍTULO V - DO RESSARCIMENTO | arts. 489 e 490 |
| TÍTULO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DA CBS | art. 491 |
| TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK) | arts. 492 a 514 |
| TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL | art. 515 |
| TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO | art. 516 |
| TÍTULO X - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS | arts. 517 a 527 |
| CAPÍTULO I - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI | art. 517 |
| CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO | arts. 518 a 527 |
| Seção I - Das disposições gerais | arts. 518 a 520 |
| Seção II - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 | art. 521 |
| Seção III - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 | art. 522 |
| Seção IV - Da utilização dos créditos presumidos | art. 523 |
| Seção V - Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido | arts. 524 a 527 |
| TÍTULO XI - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 528 a 550 |
| CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS | arts. 528 a 535 |
| CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 536 a 542 |
| CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 543 a 548 |
| Seção I - Disposições gerais | arts. 543 a 545 |
| Seção II - Do internamento de bens materiais | arts. 546 a 548 |
| CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | arts. 549 e 550 |
| Seção I - Disposições gerais | art. 549 |
| Seção II - Do ingresso de bens de procedência estrangeira | art. 550 |
| TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS | arts. 551 a 581 |
| CAPÍTULO I - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA | art. 551 |
| CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO | arts. 552 a 570 |
| Seção I - Da competência para fiscalizar | arts. 552 a 556 |
| Seção II - Da fiscalização e do procedimento fiscal | arts. 557 e 558 |
| Seção III - Do lançamento de ofício | arts. 559 e 560 |
| Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações | art. 561 a 563 |
| Seção V - Das presunções legais | art. 564 |
| Seção VI - Da documentação fiscal e auxiliar | art. 565 e 566 |
| Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização | arts. 567 a 570 |
| CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS | arts. 571 a 578 |
| CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT | arts. 579 a 581 |
| TÍTULO XIII - DA TRANSIÇÃO PARA A CBS | arts. 582 a 616 |
| CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO | arts. 582 a 601 |
| Seção I - Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição | arts. 582 a 585 |
| Seção II - Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035 | arts. 586 a 600 |
| Subseção I - Disposições gerais | art. 586 |
| Subseção II - Da receita de referência | art. 587 |
| Subseção III - Do cálculo das alíquotas de referência | art. 588 |
| Subseção IV - Do cálculo da alíquota de referência da CBS | arts. 589 a 596 |
| Subseção V - Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035 | art. 597 |
| Subseção VI - Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035 | arts. 598 a 600 |
| Seção III - Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033 | art. 601 |
| CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS | arts. 602 a 613 |
| CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL | arts. 614 e 615 |
| CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | art. 616 |
| LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | arts. 617 a 620 |
| ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º) | |
| ANEXO II - REPETRO (ART. 164) | |
| TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO I) | |
| TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO II) | |
| TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (Art. 164, INCISO III) | |
| TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (Art. 164, INCISO VI) | |
| ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º) | |
| ANEXO IV - LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196) | |
| ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197) | |
| TABELA I - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I) | |
| TABELA II - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II) | |
TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 451. A RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o CGIBS atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos à CBS e ao IBS. (Art. 318 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.
Art. 452. A harmonização da CBS e do IBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art. 319 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e
II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.
Art. 453. Os órgãos colegiados de que trata o art. 452: (Art. 320 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;
II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do CGIBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.
Art. 454. Os regimentos internos dos órgãos colegiados de que trata o art. 452 serão aprovados por unanimidade pelos representantes e assinados pelos respectivos Presidentes.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 455. O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - quatro representantes da RFB; e
II - quatro representantes do CGIBS, sendo dois dos Estados ou do Distrito Federal e dois dos Municípios ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.
Art. 456. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa à CBS e ao IBS em relação às matérias comuns;
II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis à CBS e ao IBS;
III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos à CBS e ao IBS; e
IV - decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS.
§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS poderá ser requerida:
I - pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - pelo Presidente do CGIBS; e
III - por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS.
§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS, nos termos do § 2º, será decidido em até noventa dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.
§ 4º Os membros titulares do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno.
§ 5º No exercício das competências previstas no caput, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS
Art. 457. O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias será composto de: (Art. 319, II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - quatro representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e
II - quatro representantes das Procuradorias, indicados pelo CGIBS, sendo dois Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e dois Procuradores de Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Fórum será presidido e coordenado alternadamente por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e por representante dos procuradores indicados pelo CGIBS.
Art. 458. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: (Art. 322 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas à CBS e ao IBS; e
II - analisar controvérsias jurídicas relativas à CBS e ao IBS suscitadas nos termos do § 1º.
§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas à CBS e ao IBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
II - o Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS
Art. 459. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 323 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput .