Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


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TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I - Do regime de trânsito

Art. 152. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 84 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 153. O bem material com destino ao exterior poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação, observado o disposto na legislação aduaneira e nos art. 95, art. 96 e art. 97.

Seção II - Dos regimes de depósito

Subseção I - Disposições gerais relativas a regimes de depósito

Art. 154. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 85 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 155. O bem material empregado ou consumido no processo produtivo de bens finais a serem exportados poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro com suspensão do pagamento da CBS, observado o disposto na legislação aduaneira e nos art. 95, art. 96 e art. 97.

Art. 156. Para fins da suspensão do pagamento da CBS de que tratam o art. 154 e o art. 155, são espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito: (Art. 85, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - entreposto aduaneiro na importação e na exportação;

II - depósito especial;

III - depósito afiançado;

IV - depósito franco;

V - loja franca, observado o disposto no art. 158; e

VI - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.

Art. 157. Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.

§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados na data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 2º Nas hipóteses referidas no art. 95, caput, incisos VI e VII, aplica-se o disposto no caput independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira.

§ 3º Para fins de admissão dos bens no regime serão observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aduaneira.

Subseção II - Do regime de lojas francas

Art. 158. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por porto e aeroporto alfandegado:

I - na saída do País, consideram-se exportados os bens materiais; e

II - na entrada no País, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 2º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por via terrestre, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 3º Na hipótese de operação de exportação referida no art. 95, caput, inciso IV, o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária. (Art. 81, caput, inciso IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção III - Dos regimes de permanência temporária

Art. 159. São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:

I - admissão temporária; e

II - exportação temporária.

§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A admissão temporária de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.

Art. 160. No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento da CBS será parcial, devendo ser paga a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. (Art. 89 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante da CBS originalmente devido.

§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no art. 78, caput,inciso II, a CBS será corrigida pela taxa Selic, calculada a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 3º O disposto no caput não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164; e

b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164; e

II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.

§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

I - será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem; e

II - haverá a incidência da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.

Seção IV - Dos regimes de aperfeiçoamento

Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II -drawback, na modalidade de suspensão;

III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II do caput, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

§ 3º A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais referida nos § 1º e § 2º:

I - alcança as hipóteses em que o beneficiário:

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização;

b) emprega os bens materiais referidos no caput em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime dedrawbackna modalidade de suspensão.

§ 4º Para fruição da suspensão do pagamento da CBS no regime dedrawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e o CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições:

I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União - DAU administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos;

III - não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - possuir Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF válido, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI - não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir;

VIII - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos-calendário;

IX - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XII do Livro II, nos últimos três anos-calendário;

X - estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica;

XI - possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 561, com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos;

XII - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIII - apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e

XIV - ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do § 4º, a empresa interessada que tenha baixo volume de exportações poderá, alternativamente, manter registros eletrônicos de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, devendo tais registros serem disponibilizados à RFB, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligênciain loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados.

§ 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º:

I - manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal;

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período;

III - aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão da CBS;

IV - manter o sistema informatizado de controle referido no § 3º ou no inciso XII do § 4º, conforme o caso; e

V - que o montante da CBS e do IBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem por cento) do patrimônio líquido da empresa.

§ 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório.

§ 9º A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis.

§ 10. A empresa habilitada deverá prestar informações periódicas relativas à execução, segregadas por ato concessório, incluindo dados de entrada, industrialização e exportação, em periodicidade não superior a seis meses, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, devendo ainda apresentar a respectiva justificativa nos casos em que não haja exportação.

§ 11. A empresa habilitada referida no § 4º deverá manter o indicador de Participação do Capital de Terceiros - PCT menor que um, o indicador de Liquidez Geral - LG maior que um e o indicador de Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou menor que dois, a partir do segundo ano de operação.

§ 12. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser utilizadas as demonstrações contábeis correspondentes por ano calendário.

§ 13. A empresa deverá apresentar às administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos, até o último dia útil de março do ano calendário subsequente, os demonstrativos de aferição dos indicadores de que trata o § 11.

§ 14. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser observadas as seguintes fórmulas:

PCT = (PC + PNC)/PL;

LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); e

Estrutura de Capital = DL/LAJIDA.

sendo:

PC = Passivo Circulante

PNC = Passivo não Circulante

PL = Patrimônio Líquido

AC = Ativo Circulante

ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo

DL = Dívida Líquida

LAJIDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização

§ 15. Ficam sujeitos ao pagamento da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:

I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados; ou

II - caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

§ 16. O disposto no § 15 aplicar-se-á inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o ato concessório.

§ 17. Na hipótese prevista no § 15, para o regime aduaneiro especial dedrawback, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após trinta dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º.

§ 18. A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais no regime dedrawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 3º.

§ 19. Ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação dedrawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e

II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º, bem como outros mecanismos e procedimentos de controle das operações.

§ 20. Na hipótese de cancelamento da habilitação referida no inciso II do § 19, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos, contados da data de ciência do cancelamento.

Art. 162. Não se aplicam à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial dedrawback. (Art. 91 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 163. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, a CBS devida no retorno dos bens ao País será calculada: (Art. 92 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - sobre a diferença entre o valor da CBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor da CBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo País em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás

Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás - Repetro, nas seguintes operações: (Art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);

II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);

III - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Permanente);

IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Industrialização);

V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput (Repetro-Nacional); e

VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Entreposto).

§ 1º Fica também suspenso o pagamento da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput .

§ 2º Os bens a que se referem as operações descritas nos incisos I, II, III e VI do caput constam da relação estabelecida no Anexo II.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso IV do caput aplica-se apenas às operações com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.

§ 4º A suspensão de que trata o inciso V do caput aplica-se apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.

§ 5º As operações a que se referem os incisos I a III do caput incluem a importação de partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes das relações referidas no § 2º.

§ 6º Podem ser submetidos às operações a que se referem os incisos I a III do caput os bens sobressalentes daqueles admitidos no respectivo regime, nas quantidades necessárias requeridas para manutenção, falhas operacionais, redundância de segurança ou atendimento a regulamentações técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 8º Para usufruir da suspensão da CBS de que trata o caput, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º.

§ 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.

§ 10. A suspensão do pagamento da CBS prevista no inciso III do caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

§ 11. O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 12. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades nele previstas no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 13. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo, e o § 1º convertem-se em alíquota zero.

§ 14. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput converte-se em alíquota zero.

§ 15. As suspensões da CBS previstas no caput somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.

Seção VI - Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais

Art. 165. A suspensão do pagamento da CBS pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais observará o prazo previsto na legislação aduaneira, ressalvadas as disposições específicas previstas neste Regulamento.

Art. 166. Poderá ser autorizada a transferência de bem admitido em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira.

Art. 167. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente, com acréscimos legais calculados da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas hipóteses de destruição, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 168. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento da CBS correspondente, ou reexportado.

Art. 169. A suspensão do pagamento da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime. (Art. 98-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 170. Aplicam-se as disposições gerais constantes do Capítulo IV do Título III deste Livro aos regimes aduaneiros especiais.

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Seção I - Das isenções dos regimes de bagagem e de remessas internacionais

Art. 171. São isentas do pagamento da CBS na importação de bens materiais: (Art. 94 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e

II - remessas internacionais, desde que:

a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;

b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e

c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

Seção II - Disposições específicas relativas a remessas internacionais

Art. 172. Na remessa internacional em que seja aplicado o RTS, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário pela CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 95 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 173. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos art. 20 e art. 21. (Art. 96 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 174. Para fins do cumprimento do disposto nos art. 172 e art. 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:

I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment ;

II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor da CBS devida na importação;

III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração da CBS;

IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade;

V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

VI - outras definições e informações necessárias para a apuração da CBS.

Art. 175. O registro da declaração de importação e recolhimento da CBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa decourierresponsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário, nas seguintes situações:

I - enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174; ou

II - na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade.

§ 1º A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa decourierdeverá cobrar do destinatário da remessa internacional referida no caput o valor da CBS devida na importação, ressalvados os casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de conformidade.

§ 2º A CBS devida na importação de remessas internacionais referidas no caput deverá ser paga até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para entrega dos bens, observado o disposto no art. 23, caput, inciso VI, alínea "d".

§ 3º O pagamento da CBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 176. O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observados os casos de regimes diferenciados.

Art. 177. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá tratar sobre a possibilidade de restituição dos valores de CBS pagos pela nacionalização de remessas internacionais submetidas ao RTS, desde que a devolução ou o cancelamento da compra ocorra antes da entrega dos bens ao destinatário ou adquirente.

Art. 178. Nas hipóteses dos art. 172 e art. 173, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional caso: (Art. 97 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento da CBS em desacordo com o disposto nos § 1º e § 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 4º Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 180. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181.

§ 2º Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:

I - a exportação do produto final; ou

II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.

§ 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação.

§ 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Art. 181. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Art. 101 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - da CBS, na condição de contribuinte, que se encontre com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador;

II - da CBS, na condição de responsável, que se encontre com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador; e

III - da CBS incidente na operação de venda.

Art. 182. Aplica-se o tratamento estabelecido nos art. 179 e art. 180 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação. (Art. 102 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre os serviços de transporte: (Art. 103 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - dos bens de que tratam os art. 179 e art. 180 até as zonas de processamento de exportação; e

II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.

Art. 184. O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação. (Art. 104 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos para que as administrações tributárias estaduais e municipais tenham acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em zonas de processamento de exportação.

§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º poderá ainda disciplinar obrigações acessórias para fins de controle e fiscalização das operações realizadas por empresa instalada em zonas de processamento de exportação, inclusive dispor sobre hipóteses de controle informatizado.

CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185. As administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações e aos sistemas informatizados referentes às operações de importações e exportações de bens e serviços, inclusive de regimes aduaneiros especiais, necessárias à apuração, arrecadação e fiscalização da CBS e do IBS, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 1º Para o exercício das atribuições dos agentes públicos da RFB, do CGIBS e das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, serão concedidos acessos a perfis específicos de sistemas administrados pela RFB ou pelo CGIBS.

§ 2º A definição da forma de intercâmbio de informações, dos procedimentos de cadastramento e do alcance dos perfis de acesso serão disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, respeitando-se as políticas de segurança da informação das partes envolvidas.

§ 3º O disposto no caput abrangerá, inclusive, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, documentos instrutivos do despacho aduaneiro e atos de concessão de regimes aduaneiros.

§ 4º Para fins de acompanhamento da regularidade da fruição das suspensões de que tratam os art. 97 e art. 99, as administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações relativas aos beneficiários das referidas suspensões, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Até que seja editado o ato conjunto a que se refere o § 2º, ficam mantidos os perfis de acesso habilitados atualmente.

CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

Art. 186. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Art. 105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens; e

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de centros de treinamento profissional.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.

§ 2º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, e recolhimento da CBS com pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do art. 27, § 2º.

§ 4º A transferência a que se refere o § 3º para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pela CBS com pagamento suspenso.

§ 5º Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III.

§ 6º As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou documento fiscal.

§ 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.

§ 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.

Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

Art. 187. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. (Art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput aplica-se também:

I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;

II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e

III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput e no § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.

§ 3º O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de cinco anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.

Art. 188. O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - Rehidro, instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.

Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval

Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: (Art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular da CBS;

II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e

III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Parágrafo único. No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão.

Art. 190. Somente contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval. (Art. 107, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se que exerce precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente dessas atividades, no ano-calendário imediatamente anterior, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

§ 2º Os percentuais de receita de que trata o § 1º devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 191. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica;

II - regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

III - cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos, a ser comprovada mediante "Certidão de Débitos Tributários Negativa" ou "Positiva com efeitos de Negativa";

b) inexistência de:

1. sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa;

2. registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais;

3. sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

4. débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

5. registro ativo no CNEP, derivado da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

§ 1º O disposto no inciso III, alínea "b", item 1 do caput, abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º O disposto no inciso III, alínea "b", item 4 do caput, abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

Art. 192. Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção, a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo.

Art. 193. A suspensão do pagamento da CBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após: (Art. 107, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - doze meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso I;

II - cinco anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso II; e

III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o art. 189, caput, inciso III.

§ 1º O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III, fica obrigado a recolher a CBS suspensa, com os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador, na condição de: (Art. 107, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação às operações no mercado interno.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero. (Art. 107, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Para fins do disposto nesta Seção, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 107, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 194. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.

§ 1º A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.

§ 2º A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.

§ 3º O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

Seção IV - Da desoneração da aquisição de bens de capital

Art. 195. Fica assegurado o crédito integral e imediato da CBS, na forma do disposto nos art. 47 a art. 61, na aquisição de bens de capital. (Art. 108 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 196. As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195. (Art. 109 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às importações; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata este Regulamento.

Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: (Art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:

I - o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; e

II - o inciso II do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.

Art. 198. Para fins do disposto nesta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 111 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)