Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Seção I - Das Disposições gerais
Art. 432. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos no Título XI do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 439 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 433. Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, considera-se: (Art. 440 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Zona Franca de Manaus - a área definida e demarcada nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara;
II - indústria incentivada - a pessoa jurídica contribuinte da CBS e habilitada na forma do art. 435, inciso II, para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 434;
a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial; ou
b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais; e
IV - bem final - aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14.
Art. 434. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (Art. 441 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
IV - automóveis de passageiros;
V - petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o disposto nos § 1º a § 6º; e
VI - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 1º Excetuam-se da previsão do inciso V do caput, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas.
§ 2º Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada.
§ 3º Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos, excluídas as formulações de combustíveis derivados de petróleo realizadas exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.
§ 4º A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo de que trata o § 3º.
§ 5º As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.
§ 6º Os produtos listados no inciso V do caput não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação.
Art. 435. É condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus: (Art. 442 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II; e
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus de que trata o caput obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II.
§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus.
§ 3º O processo de análise técnica para fixação ou alteração dos processos produtivos básicos, a serem submetidos aos titulares dos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, deverá ocorrer de forma conjunta entre representantes desses Ministérios, da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus, na forma a ser estabelecida em portaria interministerial.
§ 4º Os representantes dos órgãos técnicos referidos nos § 2º e § 3º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.
§ 5º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se refere o § 2º.
§ 6º Permanecem válidos para fins da CBS:
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa;
II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e
III - os processos produtivos básicos fixados.
§ 7º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente; ou
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 8º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 436. Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo e no Título XI do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 458 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 437. Para fins do disposto neste Capítulo e no Título XI do Livro II, as seguintes Áreas de Livre Comércio ficam contempladas com regime favorecido: (Art. 459 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Tabatinga, Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II - Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e regulamentada pelo Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993;
III - Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008;
IV - Macapá e Santana, Estado do Amapá, criadas pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992; e
V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e regulamentadas pelo Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 438. É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: (Art. 460 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a inscrição específica em cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II; e
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio de que trata o caput obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II.
§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento dos Estados e do Munícipio em que se localiza a respectiva Área de Livre Comércio em que o projeto será implantado.
§ 3º Os representantes dos órgãos técnicos referidos no § 2º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.
§ 4º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º.
§ 5º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II do caput .
§ 6º A exigência de produção em conformidade com processo produtivo básico, de que trata o art. 434, caput,inciso VI, para os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais nas áreas de livre comércio, será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 7º Permanecem válidos para fins da CBS:
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa; e
II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
§ 8º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente; e
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 9º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.