Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ÍNDICE REMISSIVO
LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS arts. 2º a 464
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS arts. 2º a 103
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES arts. 2º e 3º
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS arts. 4º a 64
Seção I - Das hipóteses de incidência arts. 4º a 8º
Seção II - Das imunidades arts. 9º a 10
Seção III - Do momento de ocorrência do fato gerador art. 11
Seção IV - Do local da operação art. 12
Seção V - Da base de cálculo arts. 13 a 16
Seção VI - Das alíquotas arts. 17 e 18
Seção VII - Da sujeição passiva arts. 19 a 25
Seção VIII - Das modalidades de extinção dos débitos arts. 26 a 58
Subseção I - Disposições gerais art. 26
Subseção II - Do pagamento pelo contribuinte art. 27
Subseção III - Do recolhimento na liquidação financeira - Split Payment arts. 28 a 35
Subseção IV - Do recolhimento pelo adquirente art. 36
Subseção V - Do pagamento pelo responsável art. 37
Seção IX - Do pagamento indevido ou a maior art. 38
Seção X - Do ressarcimento arts. 39 e 40
Seção XI - Dos regimes de apuração arts. 41 a 46
Seção XII - Da não cumulatividade arts. 47 a 56
Seção XIII - Da devolução e do cancelamento arts. 57 a 58
Seção XIV - Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços arts. 59 a 64
Subseção I - Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente arts. 59 e 60
Subseção II - Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente art. 61
Seção XV - Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal arts. 62 a 64
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES arts. 65 a 89
Seção I - Da hipótese de incidência art. 65
Seção II - Da importação de bens imateriais e serviços arts. 66 a 74
Seção III - Da importação de bens materiais arts. 75 a 89
Subseção I - Do fato gerador arts. 75 a 77
Subseção II - Do momento da apuração art. 78
Subseção III - Do local da importação de bens materiais art. 79
Subseção IV - Da base de cálculo arts. 80 e 81
Subseção V - Da alíquota art. 82
Subseção VI - Da sujeição passiva arts. 83 a 86
Subseção VII - Do pagamento arts. 87 e 88
Subseção VIII - Da não cumulatividade art. 89
CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES arts. 90 a 103
Seção I - Disposições gerais arts. 90 e 91
Seção II - Das exportações de bens imateriais e de serviços arts. 92 a 94
Seção III - Das exportações de bens materiais arts. 95 a 102
Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional art. 103
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS arts. 104 a 151
CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS arts. 104 a 111
Seção I - Do cadastro arts. 104 a 108
Seção II - Do ambiente de compartilhamento arts. 109 a 111
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO arts. 112 a 151
Seção I - Disposições gerais arts. 112 a 114
Seção II - Da obrigatoriedade arts. 115 e 116
Seção III - Disposições técnicas arts. 117 a 129
Seção IV - Da autorização de uso arts. 130 a 134
Seção V - Dos documentos auxiliares art. 135
Seção VI - Da contingência arts. 136 a 139
Seção VII - Dos eventos fiscais arts. 140 a 145
Seção VIII - Disposições finais arts. 146 a 150
Seção IX - Disposições transitórias art. 151
TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL arts. 152 a 198
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS arts. 152 a 170
Seção I - Do regime de trânsito arts. 152 e 153
Seção II - Dos regimes de depósito Arts. 154 a 158
Subseção I - Disposições gerais relativas a regimes de depósito arts. 154 a 157
Subseção II - Do regime de lojas francas art. 158
Seção III - Dos regimes de permanência temporária arts. 159 e 160
Seção IV - Dos regimes de aperfeiçoamento arts. 161 a 163
Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás art. 164
Seção VI - Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais arts. 165 a 170
CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS arts. 171 a 178
Seção I - Das isenções dos regimes de bagagem e de remessas internacionais art. 171
Seção II - Disposições específicas relativas a remessas internacionais arts. 172 a 178
CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO arts. 179 a 184
CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR art. 185
CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL arts. 186 a 198
Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária art. 186
Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura arts. 187 e 188
Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval arts. 189 a 194
Seção IV - Da desoneração da aquisição de bens de capital arts. 195 a 198
TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS art. 199
TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS art. 200 a 258
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 200 e 201
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS art. 202
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS arts. 203 a 218
Seção I - Disposições gerais art. 203
Seção II - Dos serviços de educação art. 204
Seção III - Dos serviços de saúde art. 205
Seção IV - Dos dispositivos médicos art. 206
Seção V - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência art. 207
Seção VI - Dos medicamentos arts. 208 e 209
Seção VII - Dos alimentos destinados ao consumo humano art. 210
Seção VIII - Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda art. 211
Seção IX - Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura art. 212
Seção X - Dos insumos agropecuários e aquícolas arts. 213 e 214
Seção XI - Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais art. 215
Seção XII - Da comunicação institucional art. 216
Seção XIII - Das atividades desportivas art. 217
Seção XIV - Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética art. 218
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS arts. 219 a 232
Seção I - Disposições Gerais art. 219
Seção II - Dos dispositivos médicos art. 220
Seção III - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência art. 221
Seção IV - Dos medicamentos art. 222
Seção V - Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual art. 223
Seção VI - Dos produtos hortícolas, frutas e ovos art. 224
Seção VII - Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) arts. 225 a 231
Seção VIII - Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos art. 232
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO art. 233
CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA arts. 234 a 237
CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE arts. 238 a 249
CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE arts. 250 a 255
CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR arts. 256 e 257
CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA art. 258
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS arts. 259 a 430
CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS arts. 259 a 268
Seção I - Disposições gerais art. 259
Seção II - Da base de cálculo arts. 260 e 261
Seção III - Das alíquotas específicas art. 262
Seção IV - Da Sujeição Passiva arts. 263 e 264
Seção V - Das operações com etanol anidro combustível arts. 265 e 266
Seção VI - Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica art. 267
Seção VII - Demais obrigações acessórias art. 268
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS arts. 269 a 329
Seção I - Disposições gerais arts. 269 a 272
Seção II - Disposições comuns aos serviços financeiros arts. 273 a 285
Seção III - Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização arts. 286 a 294
Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional arts. 295 e 296
Seção V - Do arrendamento mercantil financeiro arts. 297 e 298
Seção VI - Da Administração de Consórcio arts. 299 a 301
Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento arts. 302 a 307
Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas arts. 308 e 309
Seção IX - Dos arranjos de pagamento arts. 310 a 314
Seção X - Dos programas de fidelização art. 315
Seção XI - Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais arts. 216 a 318
Seção XII - Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização arts. 319 a 325
Seção XIII - Dos serviços de ativos virtuais arts. 326 e 327
Seção XIV - Da importação de serviços financeiros art. 328
Seção XV - Da exportação de serviços financeiros art. 329
CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE arts. 330 a 346
CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS arts. 347 a 358
CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS arts. 359 a 390
Seção I - Disposições gerais arts. 359 a 362
Seção II - Do momento da ocorrência do fato gerador art. 363
Seção III - Da base de cálculo arts. 364 a 378
Subseção I - Disposições gerais arts. 364 e 365
Subseção II - Do valor de referência do imóvel arts. 366 a 368
Subseção III - Do redutor de ajuste arts. 369 a 375
Subseção IV - Do Redutor Social arts. 376 a 378
Seção IV - Da Alíquota art. 379
Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo art. 380
Seção VI - Da sujeição passiva arts. 381 a 384
Seção VII - Disposições finais arts. 385 a 390
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS arts. 391 a 395
CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO arts. 396 a 420
Seção I - Dos bares e restaurantes arts. 396 a 401
Seção II - Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos arts. 402 a 407
Subseção I - Dos serviços de hotelaria arts. 408 a 410
Subseção II - Dos parques de diversão e parques temáticos arts. 411 a 413
Seção III - Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional arts. 414 a 416
Seção IV - Das agências de turismo arts. 417 a 420
CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF arts. 421 a 429
CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL arts. 430 e 431
Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional art. 430
Seção II - Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados art. 431
TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 432 a 438
CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS arts. 432 a 435
Seção I - Das Disposições gerais arts. 432 a 435
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 436 a 438
TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS arts. 439 a 443
TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS arts. 444 a 450
TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS arts. 451 a 459
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 451 a 454
CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS arts. 455 e 456
CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS arts. 457 e 458
CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS art. 459
TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA art. 460
TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS arts. 461 a 463
CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO art. 461
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO art. 462
CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL art. 463
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS art. 464
LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS arts. 466 a 616
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DA CBS arts. 466 a 484
CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS arts. 466 e 467
CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS art. 468
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS art. 469
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS art. 470
CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS arts. 471 a 479
Seção I - Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis arts. 471 a 476
Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100 art. 477
Seção III - Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC arts. 478 e 479
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS arts. 480 a 484
Seção I - Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral arts. 480 e 481
Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS arts. 482 a 484
TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS arts. 485 e 486
CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR art. 485
CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA art. 486
TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO art. 487
TÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO art. 488
TÍTULO V - DO RESSARCIMENTO arts. 489 e 490
TÍTULO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DA CBS art. 491
TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK) arts. 492 a 514
TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL art. 515
TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO art. 516
TÍTULO X - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS arts. 517 a 527
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI art. 517
CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO arts. 518 a 527
Seção I - Das disposições gerais arts. 518 a 520
Seção II - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 art. 521
Seção III - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 art. 522
Seção IV - Da utilização dos créditos presumidos art. 523
Seção V - Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido arts. 524 a 527
TÍTULO XI - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 528 a 550
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS arts. 528 a 535
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 536 a 542
CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 543 a 548
Seção I - Disposições gerais arts. 543 a 545
Seção II - Do internamento de bens materiais arts. 546 a 548
CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 549 e 550
Seção I - Disposições gerais art. 549
Seção II - Do ingresso de bens de procedência estrangeira art. 550
TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS arts. 551 a 581
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA art. 551
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO arts. 552 a 570
Seção I - Da competência para fiscalizar arts. 552 a 556
Seção II - Da fiscalização e do procedimento fiscal arts. 557 e 558
Seção III - Do lançamento de ofício arts. 559 e 560
Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações art. 561 a 563
Seção V - Das presunções legais art. 564
Seção VI - Da documentação fiscal e auxiliar art. 565 e 566
Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização arts. 567 a 570
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS arts. 571 a 578
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT arts. 579 a 581
TÍTULO XIII - DA TRANSIÇÃO PARA A CBS arts. 582 a 616
CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO arts. 582 a 601
Seção I - Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição arts. 582 a 585
Seção II - Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035 arts. 586 a 600
Subseção I - Disposições gerais art. 586
Subseção II - Da receita de referência art. 587
Subseção III - Do cálculo das alíquotas de referência art. 588
Subseção IV - Do cálculo da alíquota de referência da CBS arts. 589 a 596
Subseção V - Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035 art. 597
Subseção VI - Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035 arts. 598 a 600
Seção III - Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033 art. 601
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS arts. 602 a 613
CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL arts. 614 e 615
CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS art. 616
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS arts. 617 a 620
ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)
ANEXO II - REPETRO (ART. 164)
TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO I)
TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO II)
TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (Art. 164, INCISO III)
TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (Art. 164, INCISO VI)
ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º)
ANEXO IV - LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)
ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197)
TABELA I - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I)
TABELA II - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)

TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439. O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Art. 473 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput :

I - nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

II - nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

III - nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS; e

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442; e

IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; e

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º às aquisições que, cumulativamente:

I - sejam efetuadas de forma presencial; e

II - sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

II - o produto da arrecadação da CBS e do IBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; e

III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

§ 4º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 3º, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB, a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

§ 5º Para fins do disposto neste Título, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.

§ 6º Nas aquisições de bens e serviços de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. (Art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 440. Aplica-se o disposto no art. 439 às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País. (Art. 473, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As importações referidas no caput incluem as efetuadas diretamente e as efetuadas por conta e ordem da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 441. O regime de destinação integral do produto da arrecadação da CBS e do IBS ao ente federativo contratante de que tratam os art. 439 e art. 440 não se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Art. 372 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica o regime da destinação integral do produto da arrecadação da CBS nas aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

§ 2º Em relação às aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, nos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, a aplicação do regime de que trata o caput ocorrerá nas seguintes proporções da CBS:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento); e

IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

Art. 442. A partir de 1º de janeiro de 2027, nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas da CBS serão reduzidas na proporção do redutor de que trata o art. 443. (Art. 472 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os art. 308, art. 336, art. 345, art. 346, art. 353, art. 424, inciso II, art. 425, caput, inciso II, art. 461, art. 462, § 1º, art. 463, § 2º, art. 471, art. 472 e art. 480; ou

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI.

§ 2º Para fins da formação de preços nos editais de licitação, nas aquisições de bens e serviços, deverá ser considerada a aplicação do redutor de que trata o caput .

Art. 443. Resolução do Senado Federal fixará o redutor a ser aplicado, em cada ano subsequente ao de sua fixação, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, calculado na forma do art. 601.