Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
Art. 460. É instituída associação pública especial, integrada pela União e representada pela RFB e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração da CBS e do IBS. (Art. 493-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A associação de que trata o caput qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.
§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:
I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;
II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;
III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e
IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.
§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:
I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;
II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e
III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.
§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.
§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.
§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.
§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.
§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente federativo.
§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e por seu regulamento.
§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes.