Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


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ÍNDICE REMISSIVO
LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS arts. 2º a 464
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS arts. 2º a 103
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES arts. 2º e 3º
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS arts. 4º a 64
Seção I - Das hipóteses de incidência arts. 4º a 8º
Seção II - Das imunidades arts. 9º a 10
Seção III - Do momento de ocorrência do fato gerador art. 11
Seção IV - Do local da operação art. 12
Seção V - Da base de cálculo arts. 13 a 16
Seção VI - Das alíquotas arts. 17 e 18
Seção VII - Da sujeição passiva arts. 19 a 25
Seção VIII - Das modalidades de extinção dos débitos arts. 26 a 58
Subseção I - Disposições gerais art. 26
Subseção II - Do pagamento pelo contribuinte art. 27
Subseção III - Do recolhimento na liquidação financeira - Split Payment arts. 28 a 35
Subseção IV - Do recolhimento pelo adquirente art. 36
Subseção V - Do pagamento pelo responsável art. 37
Seção IX - Do pagamento indevido ou a maior art. 38
Seção X - Do ressarcimento arts. 39 e 40
Seção XI - Dos regimes de apuração arts. 41 a 46
Seção XII - Da não cumulatividade arts. 47 a 56
Seção XIII - Da devolução e do cancelamento arts. 57 a 58
Seção XIV - Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços arts. 59 a 64
Subseção I - Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente arts. 59 e 60
Subseção II - Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente art. 61
Seção XV - Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal arts. 62 a 64
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES arts. 65 a 89
Seção I - Da hipótese de incidência art. 65
Seção II - Da importação de bens imateriais e serviços arts. 66 a 74
Seção III - Da importação de bens materiais arts. 75 a 89
Subseção I - Do fato gerador arts. 75 a 77
Subseção II - Do momento da apuração art. 78
Subseção III - Do local da importação de bens materiais art. 79
Subseção IV - Da base de cálculo arts. 80 e 81
Subseção V - Da alíquota art. 82
Subseção VI - Da sujeição passiva arts. 83 a 86
Subseção VII - Do pagamento arts. 87 e 88
Subseção VIII - Da não cumulatividade art. 89
CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES arts. 90 a 103
Seção I - Disposições gerais arts. 90 e 91
Seção II - Das exportações de bens imateriais e de serviços arts. 92 a 94
Seção III - Das exportações de bens materiais arts. 95 a 102
Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional art. 103
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS arts. 104 a 151
CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS arts. 104 a 111
Seção I - Do cadastro arts. 104 a 108
Seção II - Do ambiente de compartilhamento arts. 109 a 111
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO arts. 112 a 151
Seção I - Disposições gerais arts. 112 a 114
Seção II - Da obrigatoriedade arts. 115 e 116
Seção III - Disposições técnicas arts. 117 a 129
Seção IV - Da autorização de uso arts. 130 a 134
Seção V - Dos documentos auxiliares art. 135
Seção VI - Da contingência arts. 136 a 139
Seção VII - Dos eventos fiscais arts. 140 a 145
Seção VIII - Disposições finais arts. 146 a 150
Seção IX - Disposições transitórias art. 151
TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL arts. 152 a 198
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS arts. 152 a 170
Seção I - Do regime de trânsito arts. 152 e 153
Seção II - Dos regimes de depósito Arts. 154 a 158
Subseção I - Disposições gerais relativas a regimes de depósito arts. 154 a 157
Subseção II - Do regime de lojas francas art. 158
Seção III - Dos regimes de permanência temporária arts. 159 e 160
Seção IV - Dos regimes de aperfeiçoamento arts. 161 a 163
Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás art. 164
Seção VI - Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais arts. 165 a 170
CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS arts. 171 a 178
Seção I - Das isenções dos regimes de bagagem e de remessas internacionais art. 171
Seção II - Disposições específicas relativas a remessas internacionais arts. 172 a 178
CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO arts. 179 a 184
CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR art. 185
CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL arts. 186 a 198
Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária art. 186
Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura arts. 187 e 188
Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval arts. 189 a 194
Seção IV - Da desoneração da aquisição de bens de capital arts. 195 a 198
TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS art. 199
TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS art. 200 a 258
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 200 e 201
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS art. 202
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS arts. 203 a 218
Seção I - Disposições gerais art. 203
Seção II - Dos serviços de educação art. 204
Seção III - Dos serviços de saúde art. 205
Seção IV - Dos dispositivos médicos art. 206
Seção V - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência art. 207
Seção VI - Dos medicamentos arts. 208 e 209
Seção VII - Dos alimentos destinados ao consumo humano art. 210
Seção VIII - Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda art. 211
Seção IX - Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura art. 212
Seção X - Dos insumos agropecuários e aquícolas arts. 213 e 214
Seção XI - Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais art. 215
Seção XII - Da comunicação institucional art. 216
Seção XIII - Das atividades desportivas art. 217
Seção XIV - Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética art. 218
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS arts. 219 a 232
Seção I - Disposições Gerais art. 219
Seção II - Dos dispositivos médicos art. 220
Seção III - Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência art. 221
Seção IV - Dos medicamentos art. 222
Seção V - Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual art. 223
Seção VI - Dos produtos hortícolas, frutas e ovos art. 224
Seção VII - Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) arts. 225 a 231
Seção VIII - Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos art. 232
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO art. 233
CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA arts. 234 a 237
CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE arts. 238 a 249
CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE arts. 250 a 255
CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR arts. 256 e 257
CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA art. 258
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS arts. 259 a 430
CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS arts. 259 a 268
Seção I - Disposições gerais art. 259
Seção II - Da base de cálculo arts. 260 e 261
Seção III - Das alíquotas específicas art. 262
Seção IV - Da Sujeição Passiva arts. 263 e 264
Seção V - Das operações com etanol anidro combustível arts. 265 e 266
Seção VI - Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica art. 267
Seção VII - Demais obrigações acessórias art. 268
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS arts. 269 a 329
Seção I - Disposições gerais arts. 269 a 272
Seção II - Disposições comuns aos serviços financeiros arts. 273 a 285
Seção III - Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização arts. 286 a 294
Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional arts. 295 e 296
Seção V - Do arrendamento mercantil financeiro arts. 297 e 298
Seção VI - Da Administração de Consórcio arts. 299 a 301
Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento arts. 302 a 307
Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas arts. 308 e 309
Seção IX - Dos arranjos de pagamento arts. 310 a 314
Seção X - Dos programas de fidelização art. 315
Seção XI - Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais arts. 216 a 318
Seção XII - Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização arts. 319 a 325
Seção XIII - Dos serviços de ativos virtuais arts. 326 e 327
Seção XIV - Da importação de serviços financeiros art. 328
Seção XV - Da exportação de serviços financeiros art. 329
CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE arts. 330 a 346
CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS arts. 347 a 358
CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS arts. 359 a 390
Seção I - Disposições gerais arts. 359 a 362
Seção II - Do momento da ocorrência do fato gerador art. 363
Seção III - Da base de cálculo arts. 364 a 378
Subseção I - Disposições gerais arts. 364 e 365
Subseção II - Do valor de referência do imóvel arts. 366 a 368
Subseção III - Do redutor de ajuste arts. 369 a 375
Subseção IV - Do Redutor Social arts. 376 a 378
Seção IV - Da Alíquota art. 379
Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo art. 380
Seção VI - Da sujeição passiva arts. 381 a 384
Seção VII - Disposições finais arts. 385 a 390
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS arts. 391 a 395
CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO arts. 396 a 420
Seção I - Dos bares e restaurantes arts. 396 a 401
Seção II - Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos arts. 402 a 407
Subseção I - Dos serviços de hotelaria arts. 408 a 410
Subseção II - Dos parques de diversão e parques temáticos arts. 411 a 413
Seção III - Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional arts. 414 a 416
Seção IV - Das agências de turismo arts. 417 a 420
CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF arts. 421 a 429
CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL arts. 430 e 431
Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional art. 430
Seção II - Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados art. 431
TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 432 a 438
CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS arts. 432 a 435
Seção I - Das Disposições gerais arts. 432 a 435
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 436 a 438
TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS arts. 439 a 443
TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS arts. 444 a 450
TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS arts. 451 a 459
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 451 a 454
CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS arts. 455 e 456
CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS arts. 457 e 458
CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS art. 459
TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA art. 460
TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS arts. 461 a 463
CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO art. 461
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO art. 462
CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL art. 463
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS art. 464
LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS arts. 466 a 616
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DA CBS arts. 466 a 484
CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS arts. 466 e 467
CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS art. 468
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS art. 469
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS art. 470
CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS arts. 471 a 479
Seção I - Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis arts. 471 a 476
Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100 art. 477
Seção III - Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC arts. 478 e 479
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS arts. 480 a 484
Seção I - Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral arts. 480 e 481
Seção II - Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS arts. 482 a 484
TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS arts. 485 e 486
CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR art. 485
CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA art. 486
TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO art. 487
TÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO art. 488
TÍTULO V - DO RESSARCIMENTO arts. 489 e 490
TÍTULO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DA CBS art. 491
TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK) arts. 492 a 514
TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL art. 515
TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO art. 516
TÍTULO X - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS arts. 517 a 527
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI art. 517
CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO arts. 518 a 527
Seção I - Das disposições gerais arts. 518 a 520
Seção II - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 art. 521
Seção III - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 art. 522
Seção IV - Da utilização dos créditos presumidos art. 523
Seção V - Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido arts. 524 a 527
TÍTULO XI - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 528 a 550
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS arts. 528 a 535
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 536 a 542
CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 543 a 548
Seção I - Disposições gerais arts. 543 a 545
Seção II - Do internamento de bens materiais arts. 546 a 548
CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO arts. 549 e 550
Seção I - Disposições gerais art. 549
Seção II - Do ingresso de bens de procedência estrangeira art. 550
TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS arts. 551 a 581
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA art. 551
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO arts. 552 a 570
Seção I - Da competência para fiscalizar arts. 552 a 556
Seção II - Da fiscalização e do procedimento fiscal arts. 557 e 558
Seção III - Do lançamento de ofício arts. 559 e 560
Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações art. 561 a 563
Seção V - Das presunções legais art. 564
Seção VI - Da documentação fiscal e auxiliar art. 565 e 566
Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização arts. 567 a 570
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS arts. 571 a 578
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT arts. 579 a 581
TÍTULO XIII - DA TRANSIÇÃO PARA A CBS arts. 582 a 616
CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO arts. 582 a 601
Seção I - Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição arts. 582 a 585
Seção II - Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035 arts. 586 a 600
Subseção I - Disposições gerais art. 586
Subseção II - Da receita de referência art. 587
Subseção III - Do cálculo das alíquotas de referência art. 588
Subseção IV - Do cálculo da alíquota de referência da CBS arts. 589 a 596
Subseção V - Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035 art. 597
Subseção VI - Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035 arts. 598 a 600
Seção III - Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033 art. 601
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS arts. 602 a 613
CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL arts. 614 e 615
CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS art. 616
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS arts. 617 a 620
ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)
ANEXO II - REPETRO (ART. 164)
TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO I)
TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO II)
TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (Art. 164, INCISO III)
TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (Art. 164, INCISO VI)
ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º)
ANEXO IV - LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)
ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197)
TABELA I - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I)
TABELA II - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)

TÍTULO XI - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 528. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (Art. 443 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do art. 27, § 2º, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I - conserto, restauração ou reparo;

II - revisão;

III - limpeza;

IV - recondicionamento;

V - demonstração ou exposição em feitas e eventos; e

VI - industrialização por encomenda.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

§ 6º A industrialização por encomenda fora da Zona Franca de Manaus prevista no inciso VI do § 4º somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico.

Art. 529. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de área de livre comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: (Art. 445 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - habilitado nos termos do art. 435; e

II - sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.

§ 2º O disposto no caput fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput na Zona Franca de Manaus serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram na referida área incentivada, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.

§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original.

§ 8º O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.

Art. 530. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. (Art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.

§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos art. 47 a art. 61.

§ 3º O disposto no caput deste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.

Art. 531. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 530. (Art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:

I - 6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou

II - 2% (dois por cento) nos demais casos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e

II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434.

§ 3º O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.

§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos à CBS pelo valor do referido tributo incidente sobre a operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.

§ 5º Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em que a alíquota da CBS esteja sujeita à redução de que trata o art. 439, § 1º, alíneas "a" dos incisos II, III e IV, poderá ser apropriado o crédito presumido de CBS de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 532. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 451 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435.

§ 2º O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 3º O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Art. 533. O crédito presumido de CBS de que trata o art. 531 somente poderá ser utilizado para compensação com o valor da CBS devida pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. (Art. 452 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata o caput extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.

Art. 534. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto neste Capítulo, sujeitam-se à incidência da CBS com base nas demais regras previstas neste Regulamento. (Art. 453 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 535. A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 531, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência. (Art. 456 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 536. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo. (Art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens de que trata o art. 434; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva área de livre comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma dos art. 27, § 2º, por meio de registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I - conserto, restauração ou reparo;

II - revisão;

III - limpeza;

IV - recondicionamento;

V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e

VI - industrialização por encomenda.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

Art. 537. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: (Art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - habilitado nos termos do art. 438; e

II - sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o art. 536, § 1º.

§ 2º O disposto no caput fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º O disposto no caput estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na área de livre comércio; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha se garantido igualdade de tratamento para o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput deste artigo nas áreas de livre comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes das respectivas áreas beneficiadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à área de livre comércio ingressaram no destino, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.

§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do seu vencimento.

Art. 538. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na área de livre comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 466 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto no caput aplica-se desde que sejam observadas, em todos os casos, as vedações impostas aos bens de que trata o art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 438. (Art. 11, da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 11, § 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 11 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e art. 12 da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989)

§ 2º O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Art. 539. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado. (Art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e

II - com bens de que trata o art. 434.

§ 3º O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.

§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.

Art. 540. O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539 somente poderá ser utilizado para compensação com valores de CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. (Art. 468 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata o caput extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.

Art. 541. Para fins do disposto neste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14. (Art. 469 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 542. A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 539, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência. (Art. 470 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I - Disposições gerais

Art. 543. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se internamento o procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado, destinado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, e nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos relativos a essa operação, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle de entrada, disponibilizado ao contribuinte pela Suframa, com o objetivo de atestar o ingresso dos bens nessas áreas incentivadas.

Art. 544. A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Parágrafo único. A atuação integrada prevista no caput tem por objetivo:

I - o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias;

II - a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e

III - a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.

Art. 545. A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:

I - cruzamento eletrônico de dados; e

II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.

§ 1º Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.

§ 2º As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 3º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.

Seção II - Do internamento de bens materiais

Art. 546. A formalização do internamento de bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela Suframa, mediante os procedimentos estabelecidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Art. 547. A comprovação do internamento do bem na área incentivada pela Suframa não se dará quando:

I - o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo;

II - o documento fiscal eletrônico que acobertou a operação não tiver sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem;

III - não for concluído o processo de internamento no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo;

IV - for constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das normas que disciplinam as etapas do internamento, conforme ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e

V - for detectado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude.

Art. 548. Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537 a comprovação de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destino no mesmo documento.

Parágrafo único. Considera-se não efetivado o internamento do bem a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data de emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o art. 529, § 7º, e o art. 537, § 7º.

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I - Disposições gerais

Art. 549. A Receita Federal do Brasil, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Seção II - Do ingresso de bens de procedência estrangeira

Art. 550. A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na forma dos art. 435 e art. 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da Receita Federal do Brasil.