Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014


 Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014

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TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS Art. 587 ao 711-I
CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS Art. 587 ao 597
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 587
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS Art. 588 ao 594
SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO Art. 595
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS Art. 596 e 597
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Art. 598 ao 601               
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Art. 598
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO Art. 599 ao 601
CAPÍTULO III - DOS FEIRANTES E AMBULANTES Art. 602 ao 604
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS A PRAZO Art. 605 e 606
CAPÍTULO V - DOS DEPÓSITOS FECHADOS Art. 607 ao 612
CAPÍTULO V-A - DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO FECHADO COMPARTILHADO Art. 612-A ao 612-H
CAPÍTULO VI - DOS ARMAZÉNS-GERAIS Art. 613 ao 628
CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS Art. 628-A ao 628-E
CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS Art. 628-F ao 628-J
CAPÍTULO VI-C DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS Art. 628-K ao 628-P
CAPÍTULO VII - DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO Art. 629 ao 631
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Art. 632 ao 636
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 632 ao 634
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES Art. 635
CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Art. 636 e 637
CAPÍTULO X - DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB Art. 638 ao 642
CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES Art. 643
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS Art. 644 ao 651
CAPÍTULO XIII - DOS BRINDES OU PRESENTES Art. 652 ao 656
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Art. 652 ao 654
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Art. 655
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 656
CAPÍTULO XIV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS Art. 657 ao 666
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 657 ao 660
SEÇÃO II -  DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RETORNO SIMBÓLICO DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Art. 661
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS EM VIRTUDE DE GARANTIA Art. 662 ao 665
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTE OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS, EXCETO QUANDO EFETUADAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Art. 666
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 667 ao 671
CAPÍTULO XVI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS Art. 672 ao 673-A
CAPÍTULO XVII - DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL Art. 674 ao 678
CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO Art. 679 ao 683
SEÇÃO I - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO Art. 680 e 681
SEÇÃO II - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO Art. 682 e 683
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR Art. 684 a 686-A
CAPÍTULO XIX-A - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 686-B ao 686-G
CAPÍTULO XX - DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS Art. 687 ao 697
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 687 ao 696
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICADAS NAS IMPORTAÇÕES DO PARAGUAI, EFETUADAS POR MICROEMPRESAS, HABILITADAS A OPERAR NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU Art. 697
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE Art. 698
CAPÍTULO XXII - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO Art. 699 ao 710
CAPÍTULO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL Art. 711
CAPÍTULO XXIV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 711-A ao 711-C
CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 Art. 711-D ao 711-I
TÍTULO VII - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 712
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 712 ao 731
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM Art. 712
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 713
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 714 ao 716
SUBSEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DOS DEMONSTRATIVOS DE ESTOQUE - DES Art. 717 ao 719
SUBSEÇÃO IV - DO IMPOSTO Art. 720 e 721
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB Art. 722 ao 726
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DA CONAB RELACIONADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA Art. 727 ao 731
CAPÍTULO II - DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 732 ao 755
SEÇÃO I - DAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 732 ao 745
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 746
SEÇÃO III - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO E DE ÁUDIO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE - DTH Art. 747 ao 755-A
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 756 ao 764
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 756
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 757
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 758
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 759
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO Art. 760 e 761
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 762
SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS Art. 763
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 764
CAPÍTULO III-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS Art. 764-A e 764-B
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 765
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 765
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 766
SEÇÃO III - DOS LIVROS E DEMONSTRATIVOS FISCAIS Art. 767
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 768
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA Art. 769 e 772
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 773 ao 776
CAPÍTULO V - DO ICMS GARANTIDO Art. 777 ao 780
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL Art. 781 ao 802
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS Art. 803 ao 807
CAPÍTULO VIII -DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS Art. 808 ao 816
CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS Art. 817 ao 821
CAPÍTULO X - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO Art. 822
CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE "PALETES" E "CONTENTORES" Art. 823 e 824
CAPÍTULO XII - DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR Art. 825 ao 843
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO Art. 844 ao 847
CAPÍTULO XIV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE Art. 848 ao 851
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO Art. 852 ao 862
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO Art. 852 ao 855
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO AERONÁUTICO, SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Art. 856 ao 861
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO Art. 862
CAPÍTULO XVI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO Art. 863 e 864
CAPÍTULO XVI-A - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO Art. 864-A
CAPÍTULO XVI-B - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL Art. 864-B ao 864-E
CAPÍTULO XVII - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS Art. 865 ao 877
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, EXCETO JORNAIS Art. 865 ao 871
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS Art. 872 ao 877
CAPÍTULO XVII-A - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO Art. 877-A
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 877-B ao 877-M
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL Art. 877-B ao 877-E
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE Art. 877-F e 877-G
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 877-H
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Art. 877-I
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 877-J
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 877-K
SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 877-L
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art. 877-M
SEÇÃO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES Art. 877-N ao 877-S
SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 877-N
SUBSEÇÃO II -DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 877-O
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA Art. 877-P
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 877-Q
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 877-R e 877-S
CAPÍTULO XVIII - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS Art. 878 ao 885
CAPÍTULO XIX- DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL Art. 886
CAPÍTULO XX - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL Art. 887 ao 897
CAPÍTULO XXI - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS Art. 897-A ao 897-D
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD Art. 897-E ao 897-I
TÍTULO VIII - DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS Art. 898
CAPÍTULO I - DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA Art. 898 ao 914
CAPÍTULO II - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 905 ao 914
TÍTULO VIII-A DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE GARANTIAS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 914-A ao 916-D
CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 914-A ao 916-A
SEÇÃO I - DA MEDIDA ADMINISTRATIVA CAUTELAR Art. 914-A ao 916-A
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA Art. 916-A
CAPÍTULO II - DO DEVEDOR CONTUMAZ Art. 916-B ao 916-C
CAPÍTULO III - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL Art. 916-D
TÍTULO IX - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 917 ao 923
CAPÍTULO I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 917 ao 920
CAPÍTULO II - DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - UPF/MT Art. 921
CAPÍTULO III - DOS JUROS DE MORA Art. 922
CAPÍTULO IV - DA MULTA DE MORA Art. 923
TÍTULO IX-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES Art. 924 e 925
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES Art. 924
SEÇÃO II - DO AGRAVAMENTO Art. 925
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS Art. 926 ao 929
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 930
TÍTULO IX-B - DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS Art. 930
TÍTULO IX-C - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO Art. 931
TÍTULO IX-D - DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS MEDIDAS VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE Art. 934 e 934-A
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO Art. 934
CAPÍTULO II - DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA Art. 934-A
SEÇÃO I - DA AUTORREGULARIZAÇÃO Art. 934-A
SEÇÃO II - DA ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 934-B
TÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO Art. 935
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 935 ao 949
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 935 e 936
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES Art. 937 e 938
SEÇÃO II-A - DOS PRAZOS Art. 938-A
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO Art. 939 ao 944
SEÇÃO IV - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO Art. 945 ao 948
SEÇÃO V - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 949
CAPÍTULO II - DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TVF-E Art. 950 e 951
CAPÍTULO II-A DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA - TFT-e Art. 951-A  e 951-B
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO Art. 952 ao 959
SEÇÃO I - DA APREENSÃO Art. 952 ao 956
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO Art. 957 e 958
SEÇÃO III - DA LIBERAÇÃO Art. 959
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO Art. 960 ao 969
LIVRO II - PARTE PROCESSUAL LIVRO II
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Art. 970 ao 993
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Art. 970 ao 987
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DEFESAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT Art. 970
SEÇÃO I-A - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT Art. 971 ao 986-A
SEÇÃO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI Art. 987
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 988 ao 993
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS Art. 994
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 994 ao 1.013
SEÇÃO I - DA CONSULTA Art. 994 ao 1.001
SEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA Art. 1.002 ao 1.009
SEÇÃO III - DA RESPOSTA Art. 1.010 e 1.011
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.012 e 1.013
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO Art. 1.014 ao 1.023
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO Art. 1.024 e 1.025
TÍTULO II-A - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 1.026 e 1.027
CAPÍTULO I - DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 1.028 ao 1.035
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1.036
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA Art. 1.037 e 1.038
CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA Art. 1.037 e 1.038
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS LIVRO III
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 1.039 e 1.059
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1.039
CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 1.040 ao 1.044
CAPÍTULO III - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1.045 e 1.046
CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 1.047 ao 1.051
CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA Art. 1.052 e 1.053
CAPÍTULO VI - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 1.054
SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Art. 1.054
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 1.055
CAPÍTULO VII - DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL Art. 1.056
SEÇÃO I -  DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS Art. 1.056
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL Art. 1.057
CAPÍTULO VIII -  DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS Art. 1.058 e 1.059
TÍTULO II - DOS ANEXOS Art. 1.060

TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS

CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 587. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma estabelecida em normas complementares.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

Art. 588. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II e VI a XXIII do Art. 174 e no § 9º do Art. 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90, combinado com o caput do art. 89 do ConvênioSINIEF 6/89)

Parágrafo único Para impressão do formulário previsto neste Art., o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 589. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem, número de via e série;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;

VI - data de entrega dos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.

Parágrafo único Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.

Art. 590. O formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º do Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;

II - estabelecimento gráfico.

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3º do Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)

Art. 591. No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas. (cf. § 3º do Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)

Art. 592. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no Art. 588 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda ou rasura.

Art. 593. Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a respectiva confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, combinado com o § 1º do Art. 35-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 594. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - em meio magnético, conforme dispuser em normas complementares. (cf. § 4º do art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/97)

SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO

Art. 595. Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número;

II - a numeração da 1a (primeira) via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.

§ 1º As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste Art. deverão, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II do caput deste Art..

§ 2º A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático";

II - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do declarante;

III - as características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);

IV - o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;

V - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3º A repartição fiscal visará e devolverá a 2a (segunda) via da declaração, como prova de sua entrega, e arquivará a 1a (primeira) via.

§ 4º Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste Art., essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.

§ 5º A faculdade prevista neste Art. poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada.

SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 596. O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.

Art. 597. Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 598. Nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO

Art. 599. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculandose o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º Em relação à Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art., que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";

II - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3º O crédito a que se refere o § 2º deste Art. não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (cf. § 1º do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

III - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º deste Art.;

IV - lançar, no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

V - lançar, no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º deste Art..

§ 5º Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:

I - o demonstrativo previsto no inciso III do § 4º deste Art.;

II - a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

III - a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de que cuida o inciso I do § 4º deste Art.;

IV - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.

§ 6º Os contribuintes que operarem em conformidade com o disposto neste Art., por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. (cf. § 2º do art. 41 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 7º Na hipótese de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte, e de emissão de Notas Fiscais manuais, no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste Art. deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião da entrega das mercadorias.

§ 8º Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, consignando os números e o intervalo, as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

§ 9º Aplicam-se, no que não forem contrárias, as normas previstas neste capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto neste Art., deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 600. Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado "Coletor de Dados", para emissão das respectivas Notas Fiscais.

§ 1º Para utilização do equipamento a que se refere o caput deste Art., o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas:

I - impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente;

II - totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

III - contador irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos;

IV - capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.

§ 2º O estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos do Art. 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes dados:

I - o número da Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo;

II - o número dos formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;

III - o número de identificação do equipamento eletrônico "Coletor de Dados";

IV - a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.

§ 3º Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao fisco quando solicitado.

Art. 601. Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos Art.s 599 e 600, adotar os seguintes procedimentos:

§ 1º Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação", cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação";

II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;

III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - a data do fornecimento;

V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;

VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;

VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;

VIII - a observação "Procedimento autorizado na forma do Art. 601 do RICMS/MT".

§ 2º As informações referidas nos incisos I a III e VIII do § 1º deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

§ 3º O "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação" será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, devendo as 1ª (primeira) e 3a (terceira) vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2a (segunda) via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

§ 4º Até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os "Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação" relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário.

§ 5º Para fruição da prerrogativa prevista no § 1º deste Art., o contribuinte deverá ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º deste Art. deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD e registros fiscais do estabelecimento e, além dos requisitos exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do respectivo "Comprovante", bem como, no campo para observações, a informação "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 601 do RICMS/ MT".

CAPÍTULO III - DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 602. Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I - a Solicitação Cadastral;

II - as 1as (primeiras) vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;

III - os talões, em uso, de impressos de documentos fiscais.

Art. 603. O disposto no Art. 602, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 604. Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no Art. 602, poderão permanecer na residência do contribuinte.

CAPÍTULO IV - DAS VENDAS A PRAZO

Art. 605. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, ficam obrigadas a extrair uma relação dos mesmos, em 2 (duas) vias, de que constem:

I - o número do título e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º A obrigação prevista neste Art. estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.

§ 2º Uma das vias da relação a que se refere o caput deste Art. deverá ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste Art..

Art. 606. Em relação às operações de que trata este capítulo, deverá, ainda, ser observado o que segue:

I - as duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir;

II - as faturas deverão conter, também, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO V - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 607. Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 22 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto.

Art. 608. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;

IV - a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivoemitente.

Art. 609. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 24 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste Art., o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste Art..

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste Art. será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput deste preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º também deste Art., emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste Art., dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 5º do art. 24 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78)

§ 6º O disposto no § 5º deste Art. não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos Art.s 325 a 335.

Art. 610. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do Art. 607, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste Art., o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste Art..

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 611. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar, no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 612. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do Art. 608;

b) inciso III do § 1º e § 2º do Art. 609;

c) inciso II do § 2º do Art. 610;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 613 DE 07/12/2023):

CAPÍTULO V-A - DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO FECHADO COMPARTILHADO

Art. 612-A Em alternativa ao disposto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de milho e de soja, promovidas por produtor primário deste Estado, para armazenamento em depósito fechado compartilhado, instalado no território mato-grossense, poderá ser aplicado o estatuído neste capítulo, mediante concessão de regime especial.

Art. 612-B O regime especial de que trata este capítulo consiste na autorização para aplicação dos seguintes tratamentos tributários:

I - equiparação do depósito fechado compartilhado a depósito fechado de cada estabelecimento condômino;

II - concessão de inscrição estadual como depósito fechado de cada produtor primário, pessoa física, ao depósito fechado compartilhado;

III - autorização para que o produtor primário, pessoa física, deste Estado efetue remessa de soja e/ou de milho, de sua produção, para armazenamento em seu nome, nas instalações do depósito fechado compartilhado, localizado no território mato-grossense, que atenda às disposições deste capítulo, em especial do artigo 612-C, com não incidência do ICMS;

IV - extensão da não incidência prevista no inciso III deste artigo na devolução, ainda que simbólica, do produto depositado, efetuada pelo depósito fechado (inscrição estadual do condômino), ao estabelecimento do produtor primário, autor da remessa para depósito (inscrição estadual do remetente).

Art. 612-C Para os fins deste capítulo, aplicam-se as seguintes premissas:

I - considera-se depósito fechado compartilhado a unidade armazenadora de grãos, com suas instalações físicas, maquinários, equipamentos, móveis e utensílios, pertencentes a condomínio de pessoas físicas, produtores primários, utilizada, exclusivamente, para armazenamento de soja e de milho, pertencentes aos respectivos condôminos;

II - o condomínio deve ser constituído nos termos da legislação civil e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

III - pela armazenagem do seu produto, o condômino responde, exclusivamente, pelas respectivas despesas, na proporção de sua participação no condomínio.

Parágrafo único Fica vedada a aplicação do disposto neste capítulo nas seguintes hipóteses:

I - prestação de serviço de armazenamento de soja, de milho ou de qualquer outro produto a terceiro, não integrante do condomínio de produtores primários;

II - cessão gratuita ou onerosa de espaço para armazenamento de produto pertencente a terceiro;

III - armazenamento de produto pertencente a condômino, mediante pagamento de preço, bem como cessão gratuita ou onerosa de espaço a condômino para armazenamento de produto não mencionado no artigo 612-A.

Art. 612-D Para obtenção do regime especial, nos termos deste capítulo, o condomínio de proprietários deverá encaminhar requerimento, via e-Process, à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, instruído com:

I - cópia do Ato de constituição do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição;

II - os dados identificativos do condômino responsável pela gestão do depósito fechado compartilhado, que será responsável pelo atendimento às solicitações de esclarecimentos e demais demandas do fisco relativas ao condomínio;

III - em relação a cada condômino:

a) nome completo, endereço, n° de inscrição no CPF, relação dos respectivos imóveis rurais com os endereços e inscrições estaduais correspondentes, dos quais poderão ser efetuadas as remessas de soja e/ou de milho para armazenagem em nome do produtor primário, pessoa física;

b) cópia de documento oficial de identidade e do CPF;

c) termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 14-C deste regulamento, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ;

d) declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 1° Cada condômino deverá obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada.

§ 2° O impedimento de concessão do regime especial a um ou mais condôminos não impede a concessão aos demais.

§ 3° Os regimes especiais concedidos a cada condômino, na forma deste artigo, vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a qualquer condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5° O condômino que tiver o regime especial indeferido, cancelado ou não renovado deverá atender às demais disposições deste regulamento para armazenamento do produto no depósito fechado compartilhado, observando, inclusive a tributação da operação.

Art. 612-E Incumbe à CCAT/SUIRP:

I - conceder a inscrição estadual a cada integrante do condomínio, na condição de depósito fechado, se presentes os documentos mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 612-D;

II - registrar, após a concessão da inscrição estadual a cada condômino, como depósito fechado, o respectivo Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o registro de cada Termo de Acordo será efetuado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do produtor primário, da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital e da anexação do Ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição.

§ 2° Em caráter excepcional, cada regime especial:

I - vigorará em caráter precário e temporário;

II - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP.

§ 3° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada no inciso II do caput e no § 1° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do de cada condômino, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

Art. 612-F As operações de remessa de soja e de milho para armazenamento em depósito fechado compartilhado de que faça parte o produtor primário, pessoa física, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com não incidência do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - o valor das mercadorias;

II - como CFOP: 5.905 - Remessa para depósito fechado;

III - no campo Informações Complementares: “Remessa para armazenamento em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.”

Art. 612-G Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento do produtor primário depositante, remetidas pelo estabelecimento mantido em seu nome como depósito fechado, este emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - como CFOP: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado;

III - “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.”;

IV - o referenciamento da NF-e pela qual as mercadorias foram recebidas para depósito.

Art. 612-H Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado compartilhado, com destino a outro estabelecimento, ainda que também pertencente ao produtor primário condômino, o estabelecimento depositante emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado compartilhado, mencionando-se o respectivo endereço e o respectivo número de inscrição estadual.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado do produtor primário, no ato da saída das mercadorias, emitirá NF-e em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado compartilhado;

II - como CFOP: 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado;

III - o número, a série, a subsérie e a data da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e, se houver, no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;

V - o referenciamento das NF-e emitidas pelo estabelecimento depositante na forma do artigo 612-F e do caput deste artigo.

§ 2° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela NF-e emitida pelo estabelecimento depositante pertencente ao produtor primário.

Art. 612-H Para os fins deste capítulo, o depósito fechado compartilhado deverá manter controle em separado das mercadorias recebidas de cada estabelecimento do produtor primário, condômino, para armazenagem, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades.

§ 1° Cada condômino fica obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao depósito fechado mantido em seu nome, integrado ao depósito fechado compartilhado.

§ 2° Todos os condôminos respondem solidariamente pelo imposto devido quando concorrerem para a inobservância de disposição deste capítulo que impeça o recolhimento do imposto ou a insuficiência do seu recolhimento.

CAPÍTULO VI - DOS ARMAZÉNS-GERAIS

Art. 613. Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único Na hipótese deste Art., se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 614. Nas saídas das mercadorias referidas no Art. 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 27 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno das mercadorias depositadas";

III - os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;

IV - a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

Art. 615. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste Art., o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazémgeral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste Art.;

IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste Art..

§ 3º A Nota Fiscal que a alude o § 1º deste Art. será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 616. Na hipótese do Art. 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste Art.;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste Art. pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste Art., quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste Art. e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º, também deste preceito.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste Art.;

II - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste Art., quando for o caso;

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste Art. pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

Art. 617. Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste Art., não será efetuado o destaque de imposto.

§ 2º Na hipótese deste Art., o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste Art.;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste Art. e no inciso I do § 2º, também deste preceito.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste Art. será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste Art., acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º deste Art., bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 618. Na hipótese do Art. 617, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor na forma do caput deste Art.;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste Art. pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste Art. e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º, também deste preceito.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste Art.;

II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste Art. pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste Art..

Art. 619. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do Art. 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste Art., o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste preceito.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 620. Na hipótese do Art. 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste Art.;

b) o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput deste Art., quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do Art. 613, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste Art., o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º, também deste Art..

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 621. Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste Art..

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do ICMS se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste Art. pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal referida no § 1º deste Art. deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º deste Art., no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste Art., bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 622. Na hipótese do Art. 621, se o remetente for produtor, deverá: (cf. art. 35 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;

g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste Art.;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste Art.;

b) o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, referido na alínea f do inciso I do caput deste Art., quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste Art. pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º deste Art., no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste Art., bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 623. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 36 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste Art., o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste Art. será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste Art., no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no § 3º deste Art., o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.;

II - a natureza da operação; "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste Art., será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste Art. será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 624. Na hipótese do Art. 623, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 37 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste Art., o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste Art.;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros"; (cf. item 2 do § 1º do art. 37 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2009)

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste Art. pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste Art., quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste Art.;

b) o número e a data o Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste Art., quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor, na forma do caput deste Art.;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste Art., será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste Art. será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 625. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste Art., o armazém-geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.:

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do valor do ICMS, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1º deste Art. será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º deste Art. será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste Art., bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no § 3º deste Art., o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste Art.;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste Art. pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste Art., será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste Art. será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 626. Na hipótese do Art. 625, se o depositante e transmitente for produtor será aplicado o disposto no Art. 624. (cf. art. 39 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

Art. 627. O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 628. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do Art. 614;

b) inciso III do § 1º e § 2º do Art. 615;

c) inciso III do § 1º e nos incisos I e III do § 3º do Art. 616;

d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2º do Art. 617;

e) inciso III do § 1º e incisos I e II do § 3º do Art. 618;

f) inciso II do § 2º do Art. 619;

g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2º do Art. 620;

h) alínea d do inciso II do Art. 621;

i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º do Art. 622;

j) inciso III do § 1º e inciso III do § 4º do Art. 623;

k) inciso III do § 1º, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2º do Art. 624;

l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º, bem como inciso III do § 4º do Art. 625;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):

CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):

Art. 628-A. Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):

Art. 628-B. Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

I - esteja localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo da mercadoria comtrocade modal;

II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.

V - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 2º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações:

I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto na alínea a do inciso I do § 1º do artigo 628-D.

§ 3º Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do § 2º deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1º, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para depósito, com fins de transbordo com troca de modal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):

Art. 628-C. Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo com troca de modal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do terminal ferroviário onde deverá ocorrer o transbordo do produto;

III - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar AEAC e/ou AEHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros;

III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;

V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto.

VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 2º Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo.

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 4º O prazo de vigência previsto no § 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022):

§ 6º A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022):

Art. 628-C-1. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-C, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):

Art. 628-D. As operações de remessa de EAC e de EHC para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado, em área no entorno de terminal ferroviário;

II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante";

III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-A a 628-E do RICMS/MT". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 1º Quando da efetiva saída da mercadoria em operação interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:

a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;

2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;

b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em terminal ferroviário, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;

2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada;

II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:

a) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual;

b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;

c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1º, também deste preceito.

§ 2º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque em operação interestadual, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1001 DE 08/07/2021):

Art. 628-E. Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída interestadual, quando devido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 1º A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no § 2º do artigo 628-D, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo.

CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):

Art. 628-F. Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):

Art. 628-G. Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de EAC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

I - esteja localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;

(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.

(Revogado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):

Art. 628-H. Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

III - identificação das distribuidoras de combustíveis que deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme previsão disposta no artigo 526 do RICMS, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007;

IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

V - alterados o caput do artigo 628-I, bem como o caput do § 1º, o caput da alínea b do inciso I e os itens 1 e 2 da referida alínea, todos do citado § 1º; alterados, também, o caput do inciso II do § 1º e as alíneas a, b e c do mencionado inciso; alterado, ainda, o § 2º do artigo 628-I, conferindo-lhes a redação indicada: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

§ 1º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 2º O prazo de vigência previsto no § 1º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 3º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022):

§ 4º A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, que constará como data de início a data da assinatura no referido termo.

§ 5º Sobre as operações de remessa de EAC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 6º Quando do retorno simbólico do EAC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/20220):

Art. 628-H-1. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos do regime especial referido no artigo 628-H, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositantes, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositantes, interessados na obtenção do regime especial previsto neste capítulo, deverão:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):

Art. 628-I. As remessas interestaduais de EAC e de EHC para armazenamento deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado em outra unidade da Federação;

II - como CFOP: 6.663 - "Remessa para Armazenagem de Combustível ou Lubrificante";

III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regime especial concedido ao remetente, nos termos dos artigos 628-F a 628-I do RICMS/MT". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 1º Na hipótese de saída da mercadoria do estabelecimento depositário para terceiro, sem transitar efetivamente pelo estabelecimento depositante, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:

a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com destaque do ICMS na mesma alíquota utilizada na remessa para depósito que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;

2) como CFOP: 6.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;

2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado na mesma ou em unidade federada diversa daquela de localização do estabelecimento responsável pela armazenagem;

3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada pelo depositante;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:

a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;

b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;

c) o referenciamento da NF-e emitida nos termos do caput deste artigo, bem como as mencionadas nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com imposto diferido, relativo à venda do EAC na operação interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, com observância dos requisitos no Convênio ICMS 110/2007 , devendo, ainda, conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

a) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual;

b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;

c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1º, também deste preceito.

§ 2º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1061 DE 09/08/2021):

Art. 628-J. Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno, ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o EAC for destinado a distribuidora de combustível, em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 , de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

§ 1º Caso as informações exigidas não sejam registradas conforme o disposto no caput deste artigo, a usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense ficará responsável solidário pelo recolhimento do tributo devido.

§ 2º Aplica-se concomitantemente ao previsto neste capítulo o disposto nos artigos 482 e 483 deste regulamento.

CAPÍTULO VI-C DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1278 DE 02/02/2022).

Art. 628-K. Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.

Art. 628-L. Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e de EHC de usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, em hipótese não contemplada nos artigos 628-A a 628-E, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro, não enquadrado como armazém geral, que atenda as seguintes condições:

I - esteja localizado no território mato-grossense;

II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;

III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.

§ 2º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações:

I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular;

II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto no § 1º ou na alínea a do inciso I do § 2º do artigo 628-O.

§ 3º Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do § 2º deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1º, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular para armazenamento.

Art. 628-M. Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:

I - indicação das mercadorias (EAC e/ou EHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em estabelecimento de terceiro, não enquadrado como armazém geral;

II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização;

III - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 1º Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, não enquadrado como armazém geral, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:

I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar EAC e/ou EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;

II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros;

III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;

V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto;

VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.

§ 2º Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo.

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 4º O prazo de vigência previsto no § 3º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor de regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.

Art. 628-N. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-M, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverão:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.

Art. 628-O. As operações de remessa de EAC e de EHC para armazenamento, em estabelecimento de terceiros, não enquadrado como armazém geral, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado;

II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante";

III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT".

§ 1º Quando do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, o estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem, deverá emitir NF-e para acobertar a operação, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;

II - como CFOP: 5.664 - "Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

III - o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese em que o retorno da mercadoria ao depositante for simbólico, com remessa efetiva da mercadoria a outro estabelecimento, deverá ser observado o que segue:

I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:

a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;

2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;

b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro estabelecimento, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue, por conta e ordem do estabelecimento depositante;

2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado em Mato Grosso ou em outra unidade da Federação;

3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação realizada pelo depositante;

II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:

a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;

b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;

c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I deste parágrafo.

§ 3º O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e, se for o caso, a subsequente saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.

Art. 628-P. Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída, quando devido o imposto.

§ 1º A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no § 3º do artigo 628-O, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo.

CAPÍTULO VII - DO DEPÓSITO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

Art. 629. A entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)

Parágrafo único Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput deste Art., fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante, bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.

Art. 630. A entrada de mercadoria ou bem depositado, em depositário estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 143/2002, alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008)

§ 1º Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.

§ 2º Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso.

Art. 631. O não cumprimento do disposto nos Art.s 629 e 630 implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos Art.s 37, incisos V e VII, e 38, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008)

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 632. Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações e/ou prestações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

Parágrafo único A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.

Art. 633. As entidades referidas no Art. 632 não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas, na forma prevista, as provas mencionadas.

Art. 634. Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão, solidariamente, pelo imposto eventualmente não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES

Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2494 DE 14/08/2014).

Parágrafo único Para fins do disposto neste Art., o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto Nº 787 DE 28/12/2016).

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva Nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto Nº 787 DE 28/12/2016).

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013".

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 787 DE 28/12/2016):

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013 : Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016.

CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 636. As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

Parágrafo único Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

Art. 637. Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPÍTULO X DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 599 DE 28/11/2023).

Art. 638. Os bancos, instituições financeiras e de pagamento e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito cartular ou escritural, e de dados de comprovante eletrônico de pagamento que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 599 DE 28/11/2023).

Art. 639. Os estabelecimentos referidos no Art. 638 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.

Parágrafo único Para os fins previstos neste Art., será observado o seguinte:

I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos referidos no Art. 638 deverão se revestir sempre da forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;

II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;

III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;

IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.

Art. 639-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 71/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 599 DE 28/11/2023).

Art. 640. Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 23/89)

Parágrafo único Para os efeitos deste Art., será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.

Art. 641. A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I deste regulamento. (cf. cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 23/89) § 1º No corpo da Nota Fiscal, deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste Art. não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.

§ 3º O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará responsável pela utilização por parte dos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no caput deste Art..

§ 4º O arquivo de que trata o § 3º deste Art. poderá ser mantido no estabelecimento-sede ou em outro, indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste Art., para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o Art. 374.

§ 6º Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7º deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022).

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste Art., o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue:

I - a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;

II - a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;

III - o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

IV - os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, se disponível;

c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

d) a quantidade dos bens e/ou materiais;

e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos.

§ 8º Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6º e 7º deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo.

§ 9º A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6º a 8º deste Art. dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 642. Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, da apresentação de informações econômico-fiscais.

CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES

Art. 643. O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, utilizados para o respectivo recolhimento, ou de declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 644. Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2005)

Parágrafo único O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2005)

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do Art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 645. São obrigações dos leiloeiros: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2005)

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 8/2005)

b) Diário de Saída; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 8/2005)

c) Contas Correntes; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 8/2005)

d) Protocolo; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 8/2005)

e) Diário de Leilões; (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 8/2005)

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, bem como o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 646. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005)

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este Art. devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 647. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 8/2005)

Art. 648. Nas Notas Fiscais de que trata o Art. 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 1º A base de cálculo de que trata este Art. não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

§ 2º Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este Art. também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. art. 12 da Lei nº 7.098/98)

Art. 649. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)

§ 1º A suspensão de que trata este Art. aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

§ 2º Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

Art. 650. Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivorecolhimento. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 8/2005)

Art. 651. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do Art. 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do Art. 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do Art. 646;

2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste Art., a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.

§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.

§ 3º Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.

CAPÍTULO XIII - DOS BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Art. 652. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 653. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do Art. 653 do RICMS/MT";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste Art. no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

I - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - Art. 653 do RICMS/MT";

b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste Art.;

II - a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 654. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste Art., Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do Art. 654 do RICMS/MT";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste Art. deverão:

a) proceder na forma do Art. 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste Art..

Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste Art. observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 653.

SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 655. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou presente a ser entregue a __, nº__, pela Nota Fiscal nº..., série... , desta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do Art. 655 do RICMS/MT, conjuntamente com a Nota Fiscal nº__, série__, desta data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do caput deste Art. poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste Art.:

a) a 1a (primeira) via será entregue ao adquirente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste Art.:

a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II do caput deste Art. será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I, também do caput deste Art..

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

I - lançar a Nota Fiscal mencionada na alínea a do inciso I do § 2º deste Art., no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do Art. 655 do RICMS/MT, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº__, série__, de __/__/__, emitida por__.".

§ 5º O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste Art., em relação a determinado contribuinte.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 656. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os dados identificativos do respectivo local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO XIV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 657. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto neste Art., considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º A Nota Fiscal aludida no § 2º deste Art. servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2º deste Art., devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do Art. 201.

Art. 658. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

Art. 659. Na operação de devolução de mercadorias, realizada por revendedores a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.

Art. 660. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste Art.;

III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RETORNO SIMBÓLICO DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

Art. 661. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. Ajuste SINIEF 11/2011)

§ 1º Para efeitos deste Art., considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte anotação: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011".

§ 4º Na hipótese de aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, o preconizado neste Art. somente se aplica no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

§ 5º As operações de que tratam esta seção serão acobertadas, obrigatoriamente, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, devendo ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal original, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas e/ou o registro do local da efetiva entrega do bem no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste Art., nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 662. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, deverão ser observadas as disposições desta seção. (cf. cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 129/2006)

§ 1º O disposto nesta seção somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 663. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste Art. poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período deapuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste Art. na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste Art..

Art. 664. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do Art. 663.

(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006)

Parágrafo único Em relação à operação prevista neste Art., fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do Art. 83 do Anexo IV.

Art. 665. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)

SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR FABRICANTE OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS, EXCETO QUANDO EFETUADAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

Art. 666. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007)

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no Art. 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele Art.;

II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do Art. 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do Art. 83 do Anexo IV;

III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no Art. 665.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 667. Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/93)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 668. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/93)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº... , de... ./..../....";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 669. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93)

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)

1) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

2) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº__ , de__/__/__";

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste Art., no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº__, de__ /__/__"; (cf. alínea c do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº__, de__ /__/__ (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº__, de__ /__/__/".

Parágrafo único O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste Art. no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº__, de__ /__/__".

Art. 670. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF2/93)

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº__, de__ /__/__";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 671. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93)

CAPÍTULO XVI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021):

Art. 672. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste capítulo. (cf. cláusulas primeira, segunda e oitava do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

§ 3º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 2º do artigo 673 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do referido § 2º do artigo 673.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021):

Art. 673. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (cf. cláusulas terceira, quarta e quinta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

§ 1º Quando o destinatário da remessa estiver localizado no território mato-grossense, o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para Mato Grosso por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou DAR-1/AUT, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

§ 2º O ICMS devido a que se refere caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021):

Art. 673-A. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a Mato Grosso, conforme prazos a seguir: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou do bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

CAPÍTULO XVII - DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL

Art. 674. Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados na CNAE 4713-0/01 - Lojas de Departamentos ou Magazines, que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:

I - protocolizar na Agência Fazendária do respectivo domicílio listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;

II - informar na referida listagem, dentre outras indicações, os dados relativos à margem de lucro máxima e à margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.

Art. 675. A Agência Fazendária promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.

Art. 676. Atendida a disposição do Art. 675, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, as indicações de que tratam os incisos I e II do Art. 674.

Art. 677. A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.

Art. 678. Fica a SUCIT autorizada a promover junto à GCAD/SIOR, no Sistema de Informações Cadastrais, a suspensão do registro de que trata o Art. 676, caso seja detectada qualquer irregularidade afeta ao tratamento previsto neste capítulo, à operação praticada ou aos respectivos remetente, destinatário ou transportador. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO

Art. 679. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e a mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)

SEÇÃO I - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO

Art. 680. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)

Art. 681. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)

I - no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017)

IV - no campo "Informações Complementares": "Mercadoria remetida para demonstração".

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste Art., desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no Art. 680.

§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este Art., o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.

§ 4º Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).

SEÇÃO II - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO

Art. 682. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto.

Art. 683. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quinta e sexta c/c a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)

I - no campo natureza da operação: "Remessa de Mostruário";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (cf. Ajuste SINIEF 16/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).

III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).

IV - no campo "Informações Complementares": "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste Art., desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.

§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste Art. aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na Nota Fiscal emitida:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: "Remessa para Treinamento";

III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).

IV - no campo "Informações Complementares": os locais de treinamento.

§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 , com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 880 DE 21/03/2017).

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR

Art. 684. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, alterada pelo Convênio ICMS 58/2008)

§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).

§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o estatuído neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)

Art. 685. Para a aplicação do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora deverão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

1) uma via, à concessionária;

2) uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/2000";

2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";

III - remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Art.. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2001)

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste Art., a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Art. 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor:

(Anotação suprimida pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:

a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%;

d) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%;

e) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%;

g) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%;

h) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%;

j) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%;

l) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%;

n) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%;

o) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%;

q) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%;

r) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%;

s) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%;

t) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%;

u) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%;

v) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%;

w) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

x) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%;

y) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

z) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%;

aa) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;

ab) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%;

ac) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%;

ad) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%;

ae) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;

af) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%;

ai) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;

aj) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

al) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

am) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

an) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

ao) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

ap) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:

a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%;

d) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%;

e) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%;

g) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%;

h) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%;

j) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%;

l) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%;

n) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%;

o) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%;

q) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%;

r) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%;

s) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%;

t) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%;

u) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%;

v) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%;

w) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

x) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%;

y) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 64,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 64,06%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

z) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%;

aa) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;

ab) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%;

ac) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%;

ad) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%;

ae) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;

af) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%;

ai) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;

aj) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

al) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

am) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

an) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

ao) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

ap) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

(Anotação suprimida pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

al) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

am) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

an) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

ao) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

ap) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%. (Alínea renumerada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).

§ 1º-A Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º deste artigo, será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

§ 1º-B O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste Art., no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)

§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput deste Art., dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)

§ 4º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 , desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

§ 5º Fica também convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 , desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

Notas:

1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

1-A. § 1º do artigo 685: cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

2. Caput dos incisos I e II do § 1º do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001 , combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

3. Caput do inciso III do § 1º do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 ; o parágrafo único foi renumerado para § 1º, conforme Convênio ICMS 19/2015 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685: cf. alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 - efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685: cf. alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 - efeitos a partir de 12 de março de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

6. §§ 1º-A e 1º-B do artigo 685: cf. §§ 1º e 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

Art. 686. A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do Art. 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 51/2000)

Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no caput deste Art. com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 686-A. Ficam mantidas as disposições deste capítulo para disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

CAPÍTULO XIX-A - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 18/07/2018):

Art. 686-B. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense , deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).

§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.

§ 3º do resultado obtido na forma do § 2º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).

§ 5º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).

(Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):

Notas:

1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

3. Aprovação do Convênio ICMS 64/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei nº 11.251/2020 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 18/07/2018):

Art. 686-C. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).

I - mencionar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:

"Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):

Nota:

1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 18/07/2018):

Art. 686-D. As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 341 DE 30/12/2019).

§ 1º Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

§ 3º Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 341 DE 30/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 341 DE 30/12/2019):

§ 4º Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.

1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):

Nota:

1. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1587 DE 18/07/2018):

Art. 686-E. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006)

Parágrafo único. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):

Nota:

1. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):

Art. 686-F. O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do artigo 686-B.

Nota:

1. Alteração da cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1765 DE 27/12/2018):

Art. 686-G. Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas no caput do citado artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)

Nota:

1. Alteração do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

CAPÍTULO XX - DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 687. Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 688. O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense.

Art. 689. O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 690. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009; GLME: cf. Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009)

I - incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1a (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2a (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3a (terceira) via: fisco mato-grossense.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, indicando, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 691. Nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 12 da Lei Complementar (federal) nº 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 692. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009)

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 693. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput deste Art., o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.

Art. 694. Fica dispensada a exigência da GLME: (cf. cláusulas sétima e oitava do Convênio ICMS 85/2009)

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.

§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste Art., acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco estadual sempre que exigido.

§ 2º O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput deste Art., será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 695. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos Art.s 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 696. Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet. (cf. Protocolo ICMS 36/2011)

Parágrafo único Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste Art. deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICADAS NAS IMPORTAÇÕES DO PARAGUAI, EFETUADAS POR MICROEMPRESAS, HABILITADAS A OPERAR NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

Art. 697. Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 61/2012)

§ 1º Para fins do disposto neste Art., o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no Art. 58 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

§ 3º O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB.

§ 4º A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.

§ 5º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

§ 6º O repasse previsto no § 3º deste Art. será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).

Nota:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014):

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE

(Revogado pelo Decreto Nº 2684 DE 29/12/2014):

Art. 698. Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste Art.. (cf. Protocolo ICMS 21/2011)

§ 1º O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do § 2º deste Art..

§ 2º A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3º O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

§ 4º A parcela do imposto a que se refere o caput deste Art. deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no Art. 6º do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível, a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste Art., quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:

I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2507 DE 27/08/2014).

II - for precedente de unidade federada não arrolada no inciso I deste parágrafo, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4º deste Art..

§ 6º O disposto neste Art. não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000.

§ 7º Às operações a que se refere o caput deste Art. aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 6º, 7º e 8º do Art. 376 deste regulamento.

§ 8º Fica dispensada a observância do disposto no Art. 376 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste Art., for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

(Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 2507 DE 27/08/2014):

Notas:

1. Alterações do Protocolo ICMS 21/2011: Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 6/2014 e 37/2014.

2. O Protocolo ICMS 21/2011 teve os efeitos suspensos, em medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628/2011, a partir de 21 de fevereiro de 2014, ressalvado ao fisco constituir o crédito tributário, suspendendo a respectiva exigibilidade.

CAPÍTULO XXII - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS , MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO

Art. 699. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale - POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.

§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale - POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 2º Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o § 1º deste Art., vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:

I - administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;

II - prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária;

III - prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense;

IV - prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado;

V - usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 3º Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/ operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação.

Art. 700. Observadas as condições e limites estabelecidos no Art. 699, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.

§ 1º A suspensão do imposto prevista no caput deste Art. compreende as operações adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos:

I - as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de serviço centralizadora;

II - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;

III - as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;

IV - as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora;

V - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;

VI - as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.

§ 2º A suspensão prevista neste Art. estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos mencionados no § 1º deste Art., quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.

§ 3º Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do Art. 3º deste regulamento.

Art. 701. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no Art. 700, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos Art.s 702 a 709.

§ 1º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos Art.s 157 a 171, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.

§ 2º Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

Art. 702. Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:

I - obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

III - promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387, consignando:

a) como natureza da operação:

1) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

2) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 - outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

3) quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

b) no campo reservado às "Informações Complementares", a anotação: "recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação", na hipótese prevista no item 2 da referida alínea.

§ 1º Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2) CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

3) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro "Informações Complementares":

1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 702, § 1º, I, do RICMS/MT";

2) a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação", na hipótese do item 2 da referida alínea;

3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4) quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município;

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387.

§ 2º Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2) CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro "Informações Complementares":

1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 702, § 2º, I, do RICMS/MT";

2) a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato" ou "remessa por conta e ordem de terceiro, para locação", conforme o caso;

3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387.

Art. 703. Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue:

I - a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora;

II - a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste Art. deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III - a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da execução do serviço.

Parágrafo único Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Art. 704. Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será observado o que segue:

I - o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a desinstalação ou retirada; II - a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste Art. deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III - a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a qual deverá conter:

a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS;

b) como natureza da operação: CFOP 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 - outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação;

c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

d) no quadro destinado a "Informações Complementares":

1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 704 do RICMS/MT";

2) a anotação: "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato ou "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso;

3) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário autor da devolução;

4) a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço centralizadora;

5) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

IV - a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste Art. no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387;

V - o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III deste Art., acompanhada de cópia da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II também deste Art..

Parágrafo único Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do usuário, permanecer no estoque da prestadora de serviço regional ou local, será observado o que segue:

I - a prestadora de serviço regional ou local, até o 3º (terceiro) dia útil, posterior ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput deste Art.;

II - a prestadora de serviço centralizadora deverá:

a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste Art., para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato" ou "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso;

b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do Art. 702, para acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue:

1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 702, § 1º, I, combinado com Art. 704, parágrafo único, II, b, do RICMS/MT";

2) a anotação: "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato", ou "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação", conforme o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387.

Art. 705. Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.909 ou 6.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

2) CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro "Informações Complementares":

1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme Art. 5º, XVII, do RICMS/MT", ou "Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme Art. 5º, XV, do RICMS/MT", conforme tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação;

2) a anotação: "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato" ou "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação", conforme o caso;

3) o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste Art. no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos Art.s 374 a 387.

Art. 706. O disposto nos Art.s 701 a 705 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.

Art. 707. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único A relação a que se refere o caput deste Art. deverá conter as informações exigidas no inciso III do Art. 708.

Art. 708. Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora elaborar, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso:

I - o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II - o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso I deste Art.:

a) o número e a data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste Art., a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste Art., a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.

§ 2º Os inventários de que trata este Art. poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

Art. 709. Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335 deste regulamento, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) item 3 da alínea c do inciso I do § 1º do Art. 702;

b) item 3 da alínea c do inciso I do § 2º do Art. 702;

c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do Art. 704;

d) item 3 da alínea c do inciso I do Art. 705;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do destinatário ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 710. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do equipamento terminal POS.

CAPÍTULO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL

Art. 711. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Art.. (cf. Convênio ICMS 72/2013)

§ 1º A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este Art. pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 2º A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 3º O material de que trata este Art. deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013".

CAPÍTULO XXIV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 711-A. As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de regime especial, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

I - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

II - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

III - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

V - declaração de ciência de que a mercadoria remetida e/ou o produto resultante do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

VI - declaração de ciência de que o aproveitamento de crédito somente será admitido quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

VII - declaração de expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.

§ 1º Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.

§ 2º A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico.

§ 3º Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

§ 5º Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1428 DE 08/07/2022):

Art. 711-A-1. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 711-A, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o estabelecimento mato-grossense, autor da encomenda, interessado na sua obtenção, deverá formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º O estabelecimento encomendante, interessado na obtenção de regime especial previsto neste capítulo, deverá:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.

§ 4º Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 711-B. Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos:

I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 711-C. Na hipótese prevista no § 1º do artigo 711-A, em que o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação.

CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021):

Art. 711-D. Fica instituído o tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecidos no território mato-grossense, para apuração do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no artigo 483 deste regulamento.

§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento.

§ 2º Ao produtor mato-grossense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, aplica-se o disposto no artigo 14 deste regulamento.

§ 3º O tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste capítulo não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodiesel - B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no artigo 483. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022).

§ 4º Para os fins deste capítulo, é obrigatório que o produtor de B100 mato-grossense conste em relação de optantes divulgada por Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021):

Art. 711-E. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 711-D deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento do imposto:

a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483.

§ 2º O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 483;

II - deve ser apropriado e:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

§ 3º Atendidas as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo poderá ser utilizado para:

I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual;

II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022):

§ 4º Fica vedada a efetivação de transferência de crédito nos termos previstos no inciso II do § 3º deste artigo:

I - a mais de um estabelecimento, ainda que pertencentes ao mesmo titular, no mesmo período;

II - em valor superior ao montante a recolher pelo estabelecimento destinatário.

§ 5º Quando, após a aplicação do disposto no § 3º deste artigo, ainda remanescer diferença em favor do estabelecimento detentor do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, o valor correspondente à diferença será utilizado para ressarcimento na forma da alínea b do inciso II do § 2º também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1456 DE 15/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021):

Art. 711-F. O tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o produtor de B100, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido, outorgado, ou fiscal, para fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições deste capítulo, o respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1243 DE 30/12/2021):

Art. 711-G. Para fins do ressarcimento decorrente do disposto na alínea b do inciso II do § 2º do artigo 711-E, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, vistará previamente a NF-e emitida, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos a homologação posterior.

Parágrafo único. O visto prévio de que trata o caput deste artigo poderá ser resultado de verificação eletrônica de requisitos mínimos do documento fiscal, da operação realizada e da situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e.

Art. 711-H. Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022):

Art. 711-I. Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo até 31 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 1º Ainda em caráter excepcional, no período fixado no caput deste artigo e enquanto não houver disponibilidade técnica para formalização da opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o produtor mato-grossense de B100 deverá formalizar sua opção com observância do disposto neste artigo.

§ 2º O produtor mato-grossense de B100 interessado no tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deverá:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 3º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 2 (dois) dias após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 4º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 2º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo por meio de sistema informatizado.

§ 5º Até o 2º (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 3º e 4º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar:

I - à Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SARP/SEFAZ a formalização da opção pelo estabelecimento, para fins de solicitação da sua inclusão na relação referida no § 4º do artigo 711-D;

II - à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 6º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 7º Transcorrido o prazo de que trata o § 6º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.

TÍTULO VII - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM

Art. 712. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada nesta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 49/95)

§ 1º As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação das regras estatuídas nesta seção e implicará a imediata exigência do cumprimento das obrigações tributárias segundo regras ordinárias previstas neste regulamento.

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 713. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 49/95)

Parágrafo único Incumbe ao estabelecimento inscrito em conformidade com o disposto no caput deste Art. a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95)

SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 714. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os Art.s 325 a 335.

Art. 715. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 49/95)

Art. 716. Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº... , de... ./..../(...)". (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)

SUBSEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DOS DEMONSTRATIVOS DE ESTOQUE - DES

Art. 717. Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 718. Incumbe ao estabelecimento centralizador efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com observância do disposto nos Art.s 426 a 440. (v. cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95)

Parágrafo único Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque - DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 719. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

SUBSEÇÃO IV - DO IMPOSTO

Art. 720. Ressalvado o disposto no Art. 721, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (cf. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 49/95 e respectivas alterações)

§ 1º Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este Art., o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste Art., o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º deste Art., acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não sendo dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º deste Art..

§ 7º O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do Art. 21 deste regulamento.

§ 8º Aplica-se o disposto neste Art. às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Notas:

1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 49/95: Convênios ICMS 37/96, 70/2005 e 56/2006.

2. Alteração da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95: Convênio ICMS 37/96.

Art. 721. O disposto no Art. 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

Parágrafo único Não se fará destaque do imposto nas saídas subsequentes de arroz, ocorridas no território matogrossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB tenha sido tributada na forma do caput deste Art..

SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Art. 722. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 49/95)

Art. 723. Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 724. O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o Art. 441 e declarará os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 49/95)

Art. 725. O disposto neste capítulo estende-se, ainda:

I - às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/96)

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)

II - a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)

§ 1º Será concedida inscrição estadual distinta à CONAB para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso

I do caput deste Art.. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, alterada pelo Convênio ICMS 11/98)

§ 2º As operações relacionadas com a securitização ou com os Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no § 1º deste Art., hipótese em que deverão constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/98, alterada pelo Convênio ICMS 124/98)

Art. 726. Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes referidas no inciso I do § 1º do Art. 9º do Anexo IV deste regulamento, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a referida mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de 3 (três) dias, contendo a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste Art., a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os Art.s 325 a 335:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - o local da entrega deverá ser expressamente consignado no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste Art., poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, na forma prevista no § 1º deste Art.;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";

III - no prazo de 3 (três) dias, deverá ser remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria 1 (uma) via do DANFE correspondente à referida NF-e.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DA CONAB RELACIONADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA

Art. 727. Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme Lei (federal) nº 10.696, de 2 de dezembro de 2003. (v. Convênio ICMS 77/2005)

Art. 728. A circulação de mercadorias adquiridas pela CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de associações de pequenos produtores rurais, sediadas no território mato-grossense, poderá ser efetuada mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no Art. 731.

Parágrafo único A circulação de mercadorias a que se refere o caput deste Art. é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.

Art. 729. A "Guia de Remessa de Alimentos", impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com numeração sequencial de 000.001 a 999.999, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1a (primeira) via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

II - a 2a (segunda) e a 3a (terceira) vias deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal.

Parágrafo único Quando solicitado, a 2a (segunda) via da "Guia de Remessa de Alimentos" será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de controle e fiscalização.

Art. 730. A CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

Art. 731. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, A CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante "Guia de Remessa de Alimentos", relativa a todos os produtos adquiridos, por município, no mês anterior;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.

§ 1º Nas Notas Fiscais de que trata o caput deste Art. deverá ser consignada a expressão "Nota Fiscal emitida de acordo com o Art. 731 do RICMS/MT", observando-se, quanto à respectiva emissão e escrituração, o disposto no Convênio ICMS 77/2005.

§ 2º A CONAB arquivará relatório contendo os dados indicados nos incisos deste parágrafo, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA:

I - a numeração das Notas Fiscais de Entrada emitidas e a numeração das respectivas Guias de Remessas de Alimentos";

II - a numeração das Notas Fiscais de saída (doações);

III - a descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando, separadamente, a quantidade, o valor unitário e o valor total correspondentes.

§ 3º Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no § 2º deste Art. deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.

§ 4º O recolhimento do imposto devido em decorrência do preconizado nesta seção será efetuado pela CONAB em documento de arrecadação específico para esta atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO II - DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I - DAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 732. A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação, indicada em Ato COTEPE, cumprirá a obrigação tributária na forma fixada nesta seção, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013, c/c o § 1º da mesma cláusula, renumerado pelo Convênio ICMS 41/2006)

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta seção:

I - limita-se à operadora mato-grossense expressamente indicada em convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar (federal) nº 24/75, e alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicações;

II - não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a escrituração adequada dos livros fiscais, aplicando-se, subsidiariamente, as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 2º São condições indispensáveis para fruição do tratamento simplificado de que dispõe esta seção a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e a rigorosa observação das disposições desta seção, das demais normas deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 3º O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições desta seção ou regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, em separado, por estabelecimento, conforme as disposições ordinárias da legislação.

Art. 733. A operadora de serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que as fundamentou.

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput deste Art., caberá ao prestador de serviço indicar aquele que será o centralizador da escrituração fiscal nos termos do Art. 735, podendo o fisco, na forma do Art. 905, preferir outro.

§ 2º A centralização da escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto não dispensam o prestador de serviço do cumprimento das demais obrigações não expressamente excetuadas e não implicam dispensa de emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal do estabelecimento centralizado.

§ 3º O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias por intermédio do estabelecimento centralizador.

§ 4º O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e da apuração e recolhimento mensal do imposto deverá, em relação a cada estabelecimento centralizado:

I - escriturar e apurar, em seus livros fiscais, o imposto referente às prestações e operações realizadas pelo estabelecimento centralizado;

II - anualmente, quando da escrituração do livro Registro de Inventário previsto no Art. 396, individualizar o ativo imobilizado e o material de consumo, pertencentes a cada estabelecimento centralizado;

III - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do centralizador, os dados do estabelecimento centralizado;

IV - realizar as prestações e operações, utilizando e fornecendo documentos fiscais com inscrição do estabelecimento centralizador;

V - observar o disposto no Art. 744, quando for o caso.

§ 5º Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação se Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, faculta-se:

I - indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no Cadastro de trata o Art. 58;

II - realizar, no endereço de informado nos termos do inciso I deste parágrafo, a escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como proceder à manutenção dos livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo fisco;

III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 6º Ao estabelecimento centralizador fica atribuída:

I - a responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face de obras civis realizadas ou contratadas pelos estabelecimentos mato-grossenses, centralizados e centralizador;

II - a elaboração mensal de livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, bem como das tributadas, isentas e não tributadas, de forma segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizados e ao centralizador mato-grossenses.

§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste Art. a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, devido em consonância com o estatuído no inciso IV do § 1º do Art. 2º e no inciso XIII do Art. 3º deste regulamento.

§ 8º Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o Art. 732, o lançamento não será efetuado por unidade fazendária previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

I - Art.s 777 a 780 e Art.s 781 a 802 deste regulamento;

II - Anexo X combinado com o Art. 46 do Anexo V deste regulamento.

Art. 734. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada nos termos desta seção prestar o serviço de televisão por assinatura, via satélite, deverá manter inscrição estadual própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 22/2011)

Art. 735. O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme Art.s 426 a 440, o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos Art.s 424 e 425, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma fixada em convênio e legislação tributária estadual e dos demonstrativos a que se refere o Art. 736.

§ 1º O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento eletrônico de dados com fins fiscais.

§ 2º Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos termos do Art. 744.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1133 DE 01/08/2017).

Art. 736. O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá, em cada período de apuração, anexar ao livro Registro de Apuração do ICMS:

I - cópia do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o § 2º do Art. 745;

II - demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o Art. 738;

III - demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que trata o § 5º do Art. 743;

IV - demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, de que trata o Art. 739;

V - livro Razão Auxiliar, de que trata o inciso II do § 6º do Art. 733;

VI - livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, de que trata o parágrafo único do Art. 737.

Art. 737. O prestador de serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no Art. 441, por município mato-grossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.

Parágrafo único O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP é de elaboração obrigatória, devendo ser apresentado na forma disciplinada nos Art.s 426 a 440.

Art. 738. Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste Art., demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados.

§ 1º O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará as prestações efetuadas, por tipo, e apresentará as seguintes informações:

I - código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas;

II - detalhamento do valor contábil, por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso I deste parágrafo, separando-o conforme as colunas do livro Registro de Saídas de que trata o Art. 391;

III - detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados, separando-os conforme o livro Registro de Saídas previsto no Art. 391 e discriminando, por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da Federação do favorecido;

IV - em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e intervalo numérico dos documentos fiscais que serviram de base à elaboração do demonstrativo.

§ 2º Na forma do Art. 739, o demonstrativo a que se refere o § 1º deste Art. será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.

Art. 739. O estorno de débito do imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste Art.. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005)

§ 1º A escrituração do estorno de débito do imposto, na hipótese de que trata o caput deste Art., será realizada à vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios internos, o qual deverá permanecer à disposição do fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conterá, no mínimo, as informações referentes:

I - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), objeto do estorno; (cf. incisos II e III do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

II - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno; (cf. incisos III e IV do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

III - aos motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comprobatórios que o justificam; (cf. inciso V do § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

IV - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

§ 2º Com base no relatório interno aludido no § 1º deste Art., deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (v. § 5º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

§ 3º Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no § 2º deste Art., este conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou funcionário que o atendeu.

§ 4º O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por usuário final será destacado, com débito do imposto, nele devendo ser indicado o número da Nota Fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco.

§ 5º Quando emitido em única via, na forma do Art. 740, o novo documento fiscal ou complemento destacado na forma do § 4º deste Art., poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no § 3º, também deste preceito.

§ 6º A Nota Fiscal de que trata o § 2º deste Art. será escriturada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto, se for o caso, no mesmo período de apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o § 4º, também deste Art..

§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30.04.2024 - Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).

§ 8º A utilização do percentual autorizado no § 7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º, também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 16/09/2015).

§ 9º Para formalização da opção de que trata o § 7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 251 DE 16/09/2015).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):

Nota:

1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021.

Art. 740. O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá, em uma única via, o documento fiscal previsto no Art. 314 ou no Art. 321, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final.

§ 1º O disposto no caput deste Art. condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos documentos fiscais, emitidos em única via, seja gravada concomitantemente com a emissão da 1a (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, que:

I - será conservado na forma do Art. 365, ficando facultado ao fisco requisitar que seu conteúdo seja, ainda, disponibilizado em papel;

II - será dotado de aplicativo de microcomputador compatível com o sistema operacional expressamente informado pelo fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da Nota Fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõem.

§ 2º A emissão e a impressão simultâneas, em única via, do documento fiscal previsto no Art. 314 ou no Art.321 será efetuada:

I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que trata o Art. 589, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período;

II - em numeração sequencial que será reiniciada quando superar 999.999.999;

III - com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95.

§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do § 2º deste Art., deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 6/2010)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2508 DE 27/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

§ 4º A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321, exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;

III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;

IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

Art. 741. A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias unidades federadas poderá imprimir, centralizadamente, os documentos fiscais pertinentes às prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.

§ 1º A impressão centralizada de que trata o caput deste Art. não dispensa:

I - a operadora de emitir, em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação de serviço;

II - a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pela norma do local da impressão.

§ 2º A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.

§ 3º O registro da impressão centralizada prevista neste Art. será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico pertinente.

§ 4º Observado o disposto no § 3º deste Art., a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuada de forma centralizada e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses; (v. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 36/2004)

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (cf. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)

III - as NFST ou NFSC se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. inciso III do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 22/2008)

IV - a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão centralizada junto à Gerência a que se refere o § 3º deste Art.;

V - o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos emitidos pelas empresas envolvidas.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste Art., ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste Art., quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)

§ 7º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste Art., no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.

§ 8º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 7º deste Art. persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação de serviço no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)

§ 9º O arquivo texto referido no § 7º deste Art. poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)

Art. 742. A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)

I - emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)

II - manter, em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços Prestados de que trata o inciso I deste Art., exclusivamente, para os fins ali previstos.

§ 1º Para atendimento do previsto neste Art., o estabelecimento centralizador, além das demais exigências, deverá:

I - registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada posto;

II - no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)

III - conservar, em anexo à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II deste parágrafo, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados.

§ 2º O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o Art. 365 e possuirnumeração sequencial irreversível até atingir 999.999.999.

§ 3º O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura hipótese de aplicação do disposto no Art. 949.

Art. 743. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o Art. 314 ou o Art. 321, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente na respectiva data.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018):

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º-A Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 30/2018 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018).

(Antigo § 1º renumerado pelo Decreto Nº 1639 DE 13/08/2018):

§ 1º-B O disposto neste Art. aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;

II - saídas com destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações;

III - quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007)

§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os Art.s 325 a 335, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do Art. 95. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)

§ 3º O documento fiscal de trata este Art. não confere direito ao crédito do imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto.

§ 4º No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documento fiscal de entrada, mencionando a Nota Fiscal de que trata o caput deste Art., creditando-se, proporcionalmente, do imposto anteriormente destacado.

§ 5º Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e Assemelhados, encadernando-o na forma do Art. 736.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1742 DE 18/12/2018):

Art. 743-A. Quando o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado ou, ainda, a recarga ou disponibilização de créditos for efetuado por empresa distribuidora, esta, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, deverá observar as disposições deste Regulamento e, especialmente, o que segue:

I - nas saídas de cartões para pontos de venda será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";

II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";

III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas no campo "Informações Complementares".

Art. 744. O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do disposto no Art. 361, deverá observar o estatuído neste Art. quanto ao documento fiscal de que trata o Art. 314 ou o Art. 321.

§ 1º Na hipótese de adotar subsérie conforme § 7º do Art. 361, o prestador utilizará, no mínimo, subséries distintas para:

I - eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;

II - prestação de serviços a não contribuinte;

III - prestação de serviços a contribuinte;

IV - prestação interna de serviços com imposto diferido;

V - prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;

VI - prestação interestadual de serviços com imposto diferido.

§ 2º O documento fiscal previsto no Art. 314 ou no Art. 321, inclusive no § 1º deste Art., deve conter campo próprio para indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o Art. 1.054.

Art. 745. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato COTEPE, bem como na prestação de serviços de comunicação àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. art. 19-A combinado com os §§ 2º e 6º do art. 20, o inciso IX do art. 18, o inciso VI do § 2º do art. 2º, o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei nº 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei nº 9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013)

§ 1º Para fins deste Art., entende-se por:

I - interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;

II - consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal de serviço e que, por meio de seus sentidos, gera ou recebe informações, dela provenientes ou a ela destinadas, assim considerada a tomadora efetiva do serviço de telecomunicações a qual se deve prestá-lo, de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo sinônimo de usuário final;

III - meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de telecomunicação;

IV - exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais. § 2º É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput deste Art.: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013)

I - a elaboração, ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF relativo às prestações diferidas;

II - conservar o documento de que trata o inciso I deste Art. pelo prazo previsto no Art. 365, conjuntamente com as respectivas Notas Fiscais de que trata o Art. 314 ou o Art. 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas;

III - que o documento de que trata o inciso I deste parágrafo:

a) contenha o detalhamento do tráfego cursado e a indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços;

b) demonstre, separadamente, os débitos e créditos da cedente e da cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando, ainda, a quantidade medida de cada tipo e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda o disposto nesta alínea;

c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o Art. 314 ou o Art. 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no Art. 365;

IV - que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede;

V - que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este Art., no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003.

§ 3º Interrompe o diferimento de que trata este Art. e obriga o operador mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento do imposto, sem direito a crédito:

I - a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

II - o consumo próprio, a perda, a destruição ou a deterioração; (cf. incisos I e III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

III - a prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

IV - a prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco estadual; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)

V - a prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)

VI - a serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)

VII - a qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

VIII - não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da prestação subsequente efetuada; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

IX - a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato COTEPE; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)

X - a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo. (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

§ 4º Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Art. 583 na hipótese de que trata o § 3º deste Art..

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste Art., respeitado o disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações do período. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

§ 6º Desde que atendido o disposto no § 2º deste Art., quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para prestação de serviço mencionado no caput deste Art. a usuário final de sua rede. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013)

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 746. Respeitado o disposto na Seção I deste Capítulo, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 113/2004)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)

SEÇÃO III - DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

Art. 747. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de serviços descritos no artigo 746 deste regulamento, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

Parágrafo único A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada à apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.

Art. 748. Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no caput do Art. 747, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como no artigo 747, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

§ 2º A suspensão prevista no § 1º deste Art. aplica-se, também, nos retornos do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.

§ 3º A destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste Art., bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.

(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021):

Art. 749. Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no Art. 748, o estabelecimento distribuidor deverá:

(Revogado pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020):

I - promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos Art.s 374 a 387;

II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020).

a) como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;

b) no campo "Informações Complementares", as observações:

1) "ICMS suspenso conforme art. 748, § 1º, do RICMS/MT";

2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do Art. 747.

Parágrafo único Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste Art. da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021):

Art. 750. A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do Art. 749.

Parágrafo único Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos:

I - como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;

II - a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município;

III - o número de série e identificação do equipamento instalado;

IV - no campo "Informações Complementares", as seguintes observações:

a) "ICMS suspenso conforme art. 748, § 1º, do RICMS/MT";

b) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do Art. 747.

(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021):

Art. 751. O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020).

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o caput deste Art. será emitida, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequência, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter:

I - como natureza da operação: 5.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

II - no campo "Informações Complementares", a observação: "ICMS suspenso conforme art. 748, § 2º, do RICMS/ MT".

§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021):

Art. 752. Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 751, a fim de acobertar o retorno ao respectivo estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1º do artigo 751. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020).

Art. 753. A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o caput do Art. 747 deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no Art. 5º, inciso XVII.

(Revogado pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020):

Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata o caput deste Art. deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do Art. 749, na forma indicada nos Art.s 374 a 387.

Art. 754. Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.

Parágrafo único A relação a que se refere o caput deste Art. deverá conter a informações exigidas no inciso III do Art. 755.

Art. 755. Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no caput do Art. 747, o qual deverá conter, conforme o caso:

I - o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II - o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso I deste Art.:

a) o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste Art., a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do Art. 747.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste Art., o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do Art. 747.

§ 2º Os inventários de que trata este Art. poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 768 DE 29/12/2020):

Art. 755-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;

II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa.

III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

§ 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2º deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1150 DE 22/10/2021).

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 428 DE 06/09/2023):

Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção “F”.

Parágrafo único Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade econômica principal de construção civil.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 757. O imposto não incide sobre:

I - a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso I deste Art., entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 758. O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - a saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria;

III - a entrada de mercadoria importada do exterior;

IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;

V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único. Para fins de pagamento do imposto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 96 e 96-A deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 759. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.

§1º A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 428 DE 06/09/2023).

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 428 DE 06/09/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO

Art. 760. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

Art. 761. A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no Art. 123.

SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 762. A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.

§ 1º A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.

§ 2º No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3º A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 4º A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.

§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 1403 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 763. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento de contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra;

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, referidas no Art. 757.

§ 3º Em relação à Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 2º deste Art., aplica-se, quando for o caso, o disposto no § 8º do Art. 762.

SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 764. Observado o disposto no Art. 28 e sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Art. 17-F da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.428/2010)

Parágrafo único Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste Art., quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

CAPÍTULO III-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1254 DE 18/01/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1254 DE 18/01/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 764-A. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022)

§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, empregado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

§ 2º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../.....(Processo Nº.....);

II - quando se tratar de chapas:

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../.....(Processo Nº.....).

§ 3º Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

Notas:

1. A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 31/2020 é autorizativa.

2. As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas;

3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020 : Ajuste SINIEF 29/2021 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1254 DE 18/01/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 764-B. Os estabelecimentos relacionados no § 3º do artigo 764-A deverão, até o último dia útil de cada mês, emitir Nota Fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou a portaria de lavra. (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022)

§ 1º As Notas Fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota Fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ".

§ 2º Nas Notas Fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, fica desobrigada a informação da guia de utilização ou da portaria de lavra.

§ 3º As Notas Fiscais de saídas emitidas conforme disposto no § 2º deste artigo, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 .

Notas:

1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 são impositivas;

3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020 : Ajuste SINIEF 29/2021 .

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 765. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 99/96)

§ 1º São centros de destroca os estabelecimentos criados, exclusivamente, para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 766. Os centros de destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

SEÇÃO III - DOS LIVROS E DEMONSTRATIVOS FISCAIS

Art. 767. Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96. (cf. § 1º dacláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 99/96)

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 99/96)

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 99/96)

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 99/96)

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM. (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 99/96)

§ 1º Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste Art. serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

§ 2º A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o centro de destroca para autenticação. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

§ 3º O formulário de que trata o inciso V do caput deste Art. será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, devendo a 1a (primeira) ser enviada à distribuidora, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (cf. § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 768. Os centros de destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 99/96)

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao centro de destroca;

II - a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues.

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1a (primeira) via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor autorizado.

II - a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;

III - a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;

IV - a 4a (quarta) via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Quando a operação for interestadual, o centro de destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do centro de destroca.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA

Art. 769. As distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 99/96)

I - operação direta: aquela que envolver um ou mais centros de destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores autorizados com destino às distribuidoras para engarrafamento.

Art. 770. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 99/96)

I - as distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) centro(s) de destroca localizado(s) na Rua _________, Cidade/UF ________, Inscrição Estadual nº_______ e CNPJ nº_______ e na Rua ________________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual nº ________ e CNPJ nº ________;

IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste Art., para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste Art., e com as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 771. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 99/96)

I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º deste Art.;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor autorizado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso I deste Art. serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "Informações Complementares" a expressão: "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ nº ________", no caso da alínea a do inciso I deste Art., ou a expressão: "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua __________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ nº _________", nos casos das alíneas b e c do inciso I deste Art.;

III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais

previstas no inciso I deste Art., para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o disposto no § 2º deste Art.;

IV - a distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.

§ 1º No caso da alínea b do inciso I do caput deste Art., a entrada dos botijões vazios no centro de destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme § 1º do Art. 82 do Anexo IV.

§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput deste Art. poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do § 1º do Art. 82 do Anexo IV.

Art. 772. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores autorizados a ele remetidos durante o mesmo mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 99/96)

Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput deste Art. será enviada ao centro de destroca, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da respectiva emissão.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 773. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 99/96)

Art. 774. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 99/96)

Art. 775. Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 99/96)

Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a conclusão do referido processo, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste Art..

Art. 776. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

CAPÍTULO V - DO ICMS GARANTIDO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 777. O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado: (cf. § 3º da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.628/2006)

I - de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no Art. 102 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:

I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput deste Art.;

II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput deste Art..

§ 3º O disposto neste Art. não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste Art. em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.

§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º deste Art. alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4º, também deste preceito.

§ 6º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste Art. serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 778. A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o Art. 777, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Parágrafo único O disposto no caput deste Art. não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 779. Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito, no mês do respectivo pagamento, e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

§ 1º O crédito previsto no caput deste Art. será escriturado no item 007 - "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Garantido - Art. 779 do RICMS/MT".

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota, referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput deste Art., para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 780. Aplicam-se à sistemática do ICMS Garantido, no que couberem, as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

§ 1º O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste Art., em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 5º deste Art..

§ 3º A obrigação prevista no § 2º deste Art. aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3a (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 4º Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste Art., a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da disponibilização dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 6º A Gerência a que se refere o § 2º deste Art. emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à Gerência de Trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.

§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos Art.s 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 2º a 5º deste Art., devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital, até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 781. O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste capítulo, nas seguintes hipóteses: (cf. § 3º da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.628/2006)

I - em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;

II - em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI deste regulamento, independentemente da CNAE do contribuinte;

III - em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento.

§ 1º A sistemática instituída neste Art. não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;

IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;

V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

§ 2º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do § 1º deste Art., o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do Art. 784 e nos §§ 5º a 8º do Art. 785.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste Art. em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1º deste Art. alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4º deste preceito.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 782. A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o Art. 781 corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou de outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro no valor correspondente ao percentual fixado para a CNAE do contribuinte no Anexo XI deste regulamento.

§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, o percentual da margem de lucro fixado será aplicado sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o § 1º deste Art. será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no referido preceito.

§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput do Art. 781, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o percentual de margem de lucro fixado para a mercadoria no mesmo Anexo.

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste Art., para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:

I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;

II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste Art., consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme Anexo XI deste regulamento, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 783. O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o Art. 782, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput deste Art..

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos Art.s 790 e 791.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 784. O ICMS Garantido Integral referido no Art. 781 será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.(Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

§ 1º O prazo determinado no caput deste Art. não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 3º O prazo previsto no caput deste Art. aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5º a 8º do Art. 785.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 785. O DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no sítio na internet www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 4º deste Art..

§ 2º A obrigação prevista no § 1º deste Art. aplica-se, também, em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3a (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 3º Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste Art., a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 5º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos Art.s 782 e 783, nas seguintes hipóteses:

I - nas entradas de mercadorias, submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do Art. 781, adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;

II - nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior, efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do Art. 781.

§ 6º O disposto no inciso I do § 5º deste Art. não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído no § 2º do mesmo Art. 781, quando produzida em outra unidade federada.

§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste Art., o total do ICMS Garantido Integral, referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do Art. 784, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo "Observações", o número das Notas Fiscais pertinentes.

§ 8º O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º deste Art., deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referir, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.

§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5º deste Art., em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do Art. 789.

§ 10 A Gerência a que se refere o § 1º deste Art. emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar à unidade correcional para apuração da respectiva falta.

§ 11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos Art.s 426 a 440, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 1º a 4º deste Art., devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 786. As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3º do Art. 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 787. Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º do Art. 781, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

I - de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do Art. 781;

II - relacionada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do Art. 781, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;

III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do Art. 781.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste Art., as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do Art. 391.

§ 2º Ainda na hipótese deste Art., o emitente fará constar, no corpo da Nota Fiscal, a expressão "ICMS Recolhido - Garantido Integral", não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no § 3º deste preceito.

§ 3º Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.

§ 4º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do Art. 781, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido Anexo XI, nos termos dos incisos I e III do caput do mesmo preceito.

§ 5º Ainda nas hipóteses do § 4º deste Art., para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do Art. 781, será observado o que segue:

I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);

II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);

III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

§ 6º Fica concedido crédito presumido no mesmo valor do débito apurado na forma do inciso III do § 5º deste preceito, cujo lançamento será efetivado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", anotando como origem "Crédito ECF - ICMS Garantido Integral - Art. 787 do RICMS/MT".

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 788. O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do Art. 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo Art. 781.

§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:

I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SUIC, como determinado nos parágrafos do Art. 785;

II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do Art. 758, por valor inferior ao efetivamente praticado;

III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria;

IV - o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º a 12 deste Art.;

V - a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste Art., poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação do precentual de margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior ao previsto no Anexo XI deste regulamento para a situação.

§ 3º Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.

§ 4º O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no § 3º deste Art., será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte, no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

§ 5º O disposto neste Art. aplica-se, também, em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do Art. 781.

§ 6º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II - ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.

§ 7º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto, fixada para a mercadoria, considerada como base de cálculo a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 6º deste Art. e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.

§ 8º O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, na entrada do Estado ou pela GINF/SUIC.

§ 9º Em substituição à base de cálculo de que trata o § 7º deste Art., fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos totais de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 10 O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 11 Nas hipóteses a que se refere o § 10 deste Art.:

I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2693 DE 29/12/2014).

III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

§ 12 O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento:

I - a data fixada no instrumento a que se refere o Art. 966;

II - a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 13 Na hipótese do inciso V do § 1º deste Art., o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.

§ 14 O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do § 1º deste Art. será, também, apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando a apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

§ 15 Nas operações de transferência de que tratam os §§ 3º e 4º deste Art., fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 789. Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, não existe para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", sem imposto a ser debitado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 790. Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento.

§ 1º Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput deste Art. ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GCCA/SUIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste preceito, o disposto neste Art. não se aplica quando o contribuinte, ao qual aproveitar o crédito, estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.

§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subsequente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste Art..

§ 5º Para obtenção da média de que trata o § 4º deste Art., serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte, em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 791. Na análise de pedido de crédito, a GCCA/SUIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 792. O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada, na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.

§ 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput deste Art., será observado o disposto nos Art.s 790 e 791.

§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF/SUIC.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 793. O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos Art.s 441 a 447, observada a periodicidade mensal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 794. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do Art. 781, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1º do referido Art. 781, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no Art. 396.

§ 1º Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste Art..

§ 2º O disposto no § 1º deste preceito não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no Anexo XI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 3º deste Art..

§ 3º Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso III do caput do Art. 781, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste Art..

§ 4º Os estoques serão levantados, considerando-se o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.

§ 5º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º deste Art., conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - ao custo de aquisição dos estoques deverá ser adicionada a margem de lucro prevista no Anexo XI deste regulamento para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso;

II - sobre o montante apurado em consonância com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicada a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;

III - o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste parágrafo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - a 1a (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando-se a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;

V - o valor mínimo de cada parcela será de 15 (quinze) UPF/MT.

§ 6º O imposto calculado nos termos do inciso II do § 5º deste Art. será escriturado no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do Art. 781, a sua adição ao saldo de apuração normal.

§ 7º O recolhimento de que trata este Art. deverá ser efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o código de receita estadual específico, devendonele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 8º Os contribuintes indicados nos incisos do caput do Art. 781 que, na data fixada no caput deste Art., estiverem enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do Art. 781, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste Art., possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele Anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do Art. 781, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.

§ 9º Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do Art. 781, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 3º deste Art., deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.

§ 10 Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 5º deste Art..

§ 11 Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC.

§ 12 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I ou III do caput do Art. 781, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele Anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 795. Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI deste regulamento, o disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS Garantido de que tratam os Art.s 777 a 780, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições deste capítulo também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 796. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste capítulo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 797. Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos Art.s 777 a 780, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GCCA/SUIC.

Parágrafo único O disposto no caput deste Art. aplica-se, também, a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do Art. 781, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 798. A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF/SUIC.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 799. A critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos deste capítulo.

§ 1º O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput deste Art., deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no Art. 784.

§ 2º Para fins do estatuído neste Art., o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7º e 8º do Art. 785, anotando, no DAR-1/AUT correspondente, o número das Notas Fiscais de saída.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 800. Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 801. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observados os prazos, condições e limites estabelecidos na legislação específica.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 802. As atribuições cometidas às gerências da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, de acordo com os Art.s 781 a 801, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS

Art. 803. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazémgeral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.

§ 1º O disposto no caput deste Art. não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.

§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este Art.:

I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste Art., exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.

Art. 804. A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.

Parágrafo único Na falta do valor a que se refere o caput deste Art., será adotado como base de cálculo, pela ordem:

I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

II - o valor fixado em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Art. 805. O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação, Modelo DAR-1/AUT, próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:

I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do Art. 803;

II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do Art. 803;

III - pelo armazém-geral ou depósito:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;

b) nas demais hipóteses;

IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste Art., quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no Art. 807.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 1º O valor do crédito recebido por transferência, nos termos do Art. 806, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste Art., o armazém-geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Crédito utilizado - DAR-1/AUT nº...".

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III do caput deste Art..

§ 4º Em relação ao inciso IV do caput deste Art., o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 806. É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente, identificado no documento de entrega da mercadoria, previsto no Art. 803, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único A utilização do crédito será efetuada mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Art. 806 do RICMS/MT":

I - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comercial ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando obrigados, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, observada, em cada caso, a legislação pertinente.

Art. 807. A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá:

I - junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no Art. 803;

II - junto à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS: (Redação dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

a) obter a forma para pagamento do imposto devido;

b) declarar a respectiva responsabilidade no credenciamento do armazém-geral ou depósito;

c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea b deste inciso;

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

III - junto à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC arquivar a forma de emissão e escrituração eletrônica dos documentos e livros fiscais;

IV - junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único O disposto neste capítulo fica condicionado:

I - à inscrição da Bolsa, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte do imposto;

I-A - ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

II - ao registro eletrônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

CAPÍTULO VIII - DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS

Art. 808. Os produtores primários a que se refere o inciso VI do Art. 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

(Revogado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018):

II - pequeno produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.

§ 1º-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 2º O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 2º-A A alteração prevista no § 2º deste artigo terá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1400 DE 16/03/2018).

§ 2º-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 16/03/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 3º A declaração referida no § 2º deste Art. poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento da firma do produtor primário.

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 4º O produtor primário já inscrito no CCE/MT manterá sua condição cadastral, a qual somente será alterada mediante a apresentação da declaração de que trata o § 2º deste Art..

§ 5º Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

Art. 809. Observado o estatuído no § 1º deste Art., a mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano.

§ 1º Para fins do disposto neste Art., o produtor primário deverá apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando a mudança de faixa de faturamento no exercício imediatamente anterior e comprovar a entrega das respectivas GIA-ICMS eletrônicas.

§ 2º A qualquer tempo, o microprodutor rural poderá, ainda, solicitar a mudança de classe desde que, comprovadamente, não se enquadre mais no limite previsto no inciso I do Art. 808 ou ocorra fato que modifique a expectativa de faturamento futuro para valor acima do referido limite.

Art. 810. Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do Art. 808.

Art. 811. Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):

Art. 812. Em substituição ao disposto no Art. 447, o produtor rural apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via internet, observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O produtor rural apresentará o documento referido no caput deste Art., considerada a periodicidade mensal, bem como respeitados os seguintes prazos:

I - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;

II - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;

III - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;

IV - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.

§ 2º É vedado reunir em única GIA-ICMS Eletrônica o movimento referente a mais de um mês.

§ 3º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício, no prazo fixado no inciso IV do § 1º deste Art., o produtor rural deverá, obrigatoriamente, apresentar também GIA-ICMS Eletrônica - Substitutiva, referente ao mês de dezembro do ano considerado, até o último dia do mês de março imediatamente subsequente.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estabelecido no § 3º deste Art., aplica-se, também, em relação às informações pertinentes ao Anexo da GIA-ICMS Eletrônica, "Meios de Produção".

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018):

Art. 813. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018.

Art. 814. Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 1º Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1º deste Art., deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

§ 3º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 4º A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 5º Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

§ 6º Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como pequeno produtor rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1709 DE 29/11/2018).

Art. 815. Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:

I - aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 388; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1762 DE 27/12/2018).

II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos Art.s 205 a 215;

III - poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 816. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).

CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 817. Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento das saídas de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste capítulo.

Art. 818. Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.

§ 1º O sistema de segurança de que trata este Art. consistirá de:

I - placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;

II - lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste Art., será observado o que segue:

I - serão afixados, exclusivamente, pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS;

II - somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

III - poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica.

Art. 819. O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível, que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:

I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança;

II - comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.

Art. 820. A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do Art. 11, § 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, reproduzido no § 4º do Art. 87 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 821. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes.

CAPÍTULO X - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO

Art. 822. Nos termos do Art. 26, sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste Art. poderá ser:

I - estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;

II - condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.

§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1º deste Art..

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no § 1º deste Art. deverão:

I - manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;

II - disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;

III - na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deste Art., o contribuinte deverá:

a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a unidade fazendária competente credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.

§ 5º Normas complementares a serem editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o § 4º deste preceito para atendimento ao estatuído neste Art..

CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE "PALETES" E "CONTENTORES"

Art. 823. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (cf. Convênio ICMS 4/99, alterado pelo Convênio ICMS 6/2008)

§ 1º Para os fins deste Art., considera-se como:

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiros.

§ 3º O disposto neste Art. somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção prevista no Art. 82 do Anexo IV;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Trânsito autorizado - Convênio ICMS 4/99";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa... (...)", anotando a respectiva razão social.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicandose, nesta, a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (...)", com a informação da respectiva razão social.

§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7º O demonstrativo de controle previsto no § 6º deste Art. será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.

Art. 824. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.

CAPÍTULO XII - DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR

Art. 825. Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.

§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que:

I - todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial, observado o estatuído nos Art.s 829 e 830;

II - as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no § 2º deste Art..

§ 2º Em relação à hipótese mencionada no inciso II do § 1º deste preceito, no que se refere às mercadorias consideradas, as operações de entradas e de saídas têm como destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.

§ 3º A exclusividade determinada no § 2º deste Art. não impede a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.

Art. 826. Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no Art. 830.

Parágrafo único Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.

Art. 827. Nos termos deste capítulo, as atividades integradas poderão ser desenvolvidas em área de um ou mais municípios deste Estado.

§ 1º As granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas em áreas do mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual em cada município.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste Art., deverá ser escolhida, em cada município, a granja própria que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da inscrição estadual.

§ 3º A granja não pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral deverá obter inscrição estadual, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do Art. 828.

Art. 828. Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do § 1º do Art. 825, aplicam-se as seguintes disposições:

I - será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de avicultura;

II - o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue:

a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do Art. 388;

b) em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:

1) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;

2) ressalvado o disposto no § 3º do Art. 825, receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;

c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os Art.s 205 a 215, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;

d) fica excluída a aplicação do disposto no inciso III do Art. 815;

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no Art. 813;

III - é obrigatória a instalação de medidor específico para controle da energia elétrica consumida, exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o consumo destinado a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade;

IV - fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de serviços utilizados nos processos de incubação, cria, recria e engorda de aves e de suínos.

§ 1º Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do inciso II do caput deste Art., serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

II - recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.

§ 2º O disposto no § 1º deste Art. não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 829. Ainda para os efeitos dos procedimentos previstos neste capítulo, no que se refere às granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o que segue:

I - cada granja será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao mesmo realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar aquisições diretamente de terceiros;

II - fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do Art. 388;

III - em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:

a) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;

b) receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;

IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste Art., emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - a confecção dos blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a sequência numérica crescente e será distribuída a cada granja própria;

VI - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a sequência numérica das Notas Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja, em cada município;

VII - não se fará lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de Produtor, emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV deste Art.;

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

VIII - a centralizadora municipal deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no Art. 813, referente à totalidade das operações de todas as granjas do respectivo município.

Art. 830. Incumbe à centralizadora geral a emissão de documentos fiscais, na forma a que estiver obrigada, como segue:

I - Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este capítulo;

II - Nota Fiscal de Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ainda que simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo titular, desde que vinculado às atividades integradas de que trata este capítulo.

Parágrafo único A Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso II do caput deste Art. poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação ao mesmo CFOP, mediante a observância do que segue:

I - a emissão será efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas;

II - deverão ser discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes encaminhadas aos remetentes;

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, quando a saída com destino ao autor da devolução foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a remessa efetiva.

Art. 831. As Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea c do inciso II do caput do Art. 828 e do inciso IV do caput do Art. 829, bem como do Art. 830, deverão atender os requisitos regulamentares previstos na legislação tributária, inclusive quanto à identificação e registro do respectivo CFOP.

Art. 832. O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades integradas previstas neste capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de arrecadação específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades ali desenvolvidas.

Art. 833. Às operações do estabelecimento industrial, considerado como centralizadora geral, não se aplicam as disposições dos Art.s 905 a 914, ficando também vedado ao mesmo transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não componentes das atividades integradas de que trata este capítulo.

Art. 834 À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de EFD - Escrituração Fiscal Digital. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023).

Art. 835. Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a cada prestação de serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às atividades integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo repetidas prestações, desde que, no documento fiscal relativo à respectiva saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo, a expressão: "prestação de serviço de transporte conforme Art. 835 do RICMS/MT".

§ 1º Para fins do disposto no caput deste Art., a prestadora de serviço de transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de forma agrupada, por municípios de origem e de destino da mercadoria.

§ 2º O documento fiscal mencionado no § 1º deste Art. deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço.

§ 3º Incumbe à centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do documento fiscal na forma mencionada nos §§ 1º e 2º deste Art., ficando a mesma responsável pelo recolhimento do imposto decorrente da respectiva prestação de serviço, quando devido.

Art. 836. Para fins do disposto neste capítulo, deverão ser identificadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais e as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados às atividades integradas, mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.

Parágrafo único Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no caput deste Art. à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 837. Sem prejuízo do disposto nos Art.s 825 a 836, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e de suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos Art.s 838 a 843:

I - transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;

II - remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;

III - retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;

IV - transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos I a III deste Art., vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.

Art. 838. Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

I - quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento;

II - quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 839. As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS, observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 840. Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:

I - na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas:

o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;

II - no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;

III - no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.

Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III do caput deste Art. deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão pelas granjas de terceiros das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo "Observação" daquele documento fiscal.

Art. 841. As granjas de terceiros deverão:

I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na EFD com o CFOP 1.949; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023).

II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Parágrafo único A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será efetuada pelas granjas de terceiros, em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 842. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 843. Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste Art..

§ 1º Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o transportador deverá:

a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

b) declarar, no Código de Operações/Prestações - COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;

II - a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 2º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando o CFOP 1.931;

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

II - declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 3º Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:

I - o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;

II - a centralizadora geral deverá:

a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

§ 4º A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações - COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

§ 5º As informações de que trata § 4º deste Art. deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

Art. 844. Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3º do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).

§ 1º O disposto neste capítulo:

I - alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;

II - implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:

a) nas CNAE principal e secundárias;

b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;

c) na classificação de que tratam os incisos do caput do Art. 808;

III - não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.

IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017):

§ 2º O disposto na alínea b do inciso II do § 1º deste Art. aplica-se, também, em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, mesmo quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais.

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

Art. 845. Será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.

Parágrafo único O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.

Art. 846. As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no Art. 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:

I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II - no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;

III - no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste Art., será observado o que segue:

I - não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: "SEM VALOR COMERCIAL - emissão nos termos do Art. 846 do RICMS/MT";

II - fica dispensada a respectiva escrituração;

III - as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

Art. 847. As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no Art. 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.

Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste Art., qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XIV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE

Art. 848. Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste Art., a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste Art., o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009.

§ 3º No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste Art., deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2º, também deste Art..

Art. 849. Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1º Na hipótese do caput deste Art., após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do Art. 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste Art., deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 850. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 5/2009)

Art. 851. Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:

I - caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 5/2009)

II - em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 5/2009)

III - os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão "MEDIDA - PETROBRAS - CONVÊNIO ICMS 5/2009"; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 5/2009)

IV - os prazos previstos neste capítulo para emissão de Notas Fiscais não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerados como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009)

V - nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente.

(cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/2009)

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1517 DE 08/06/2018):

SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO

Art. 852. Esta seção aplica-se, exclusivamente, às operações, internas, e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1° da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do artigo 855-B.

Art. 853. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o artigo 852, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;

c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1° Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta seção, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2° As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1° deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 854. Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - dos DANFE previstos no artigo 853;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1° Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço, acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - o estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço, efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 855.

Art. 855. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta seção: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 853, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e de remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

c) dos materiais de uso e consumo, remetidos nos termos do § 1° do artigo 853: com suspensão do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de materiais de uso e consumo”, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

d) de bem do ativo imobilizado, remetido nos termos do § 1° do artigo 853: sem o destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de bem do ativo imobilizado, remetido para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado, previsto no inciso II do caput do artigo 854, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal emitida na forma do § 2° do artigo 854, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 855-A. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do artigo 855;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2° do artigo 854 e do parágrafo único do artigo 855.

Art. 855-B. As empresas descritas nos incisos I e II do caput do artigo 852 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo 855-C. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017)

§ 1° Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese de empresas descritas no inciso I do caput do artigo 852:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese de ED ou EED descritas no inciso II do caput do artigo 852:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2° Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 855-C. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 14/2017)

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros”, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1° O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos previstos nos artigos 853 a 855 desta seção, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Venda ou troca em garantia”, e, como informação adicional, “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento previsto no artigo 855-A, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Venda ou troca em garantia”, e, como informação adicional, “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II ou III deste parágrafo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.

§ 2° O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do § 1° deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea a do inciso IV do § 1° deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-e emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea a do inciso IV, todos do § 1° deste preceito, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3° Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-e:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados dentro do referido período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados, dentro do referido período, pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - efetuará a escrituração das NF-e descritas:

a) nas alíneas b e d do inciso I deste parágrafo;

b) na alínea c do inciso I deste parágrafo com débito do imposto, se devido.

§ 4° A suspensão do imposto, prevista no inciso I do caput deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2° deste artigo;

II - quando o depositário não for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea c do inciso I do § 3° deste artigo.

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO AERONÁUTICO, SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 856. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3º e 4º do Art. 29 do Anexo V deste regulamento, serão observadas as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2009)

Parágrafo único O disposto nesta seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa, substituída em virtude de garantia, e da qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 857. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2009)

Art. 858. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2009)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 859. A Nota Fiscal de que trata o Art. 858 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, constem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2009)

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput do Art. 858 na Nota Fiscal a que se refere o caput deste Art..

Art. 860. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 26/2009)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020):

Art. 861. O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênios ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

Art. 862. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO XVI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Art. 863. As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão - SMV, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 864. O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no Art. 863, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação às quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.

§ 1º A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste Art. corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.

§ 2º Para fins do disposto neste Art., a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 (vinte e duas) horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.

§ 3º Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 (nove) horas do 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.

§ 4º O preconizado neste Art. não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal.

CAPÍTULO XVI-A - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

Art. 864-A Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (cf. Ajuste SINIEF 16/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: ‘devolução simbólica’;

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo ‘Informações Complementares’:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: ‘NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014’.

§ 3° Nos termos do caput deste artigo, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __’;

c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS’;

b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.

§ 4° A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas ‘Operações com Crédito do Imposto’.

CAPÍTULO XVI-B - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 864-B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (v. Ajuste SINIEF 7/2015 e alteração)

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 7/2015 : Ajuste SINIEF 15/2015 .

Art. 864-C. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 864-D. Os arquivos de que trata o artigo 864-B deverão ser armazenados pelo mesmo prazo previsto no artigo 365.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 864-E. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata artigo 864-B ficam obrigados a:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos respectivos contratos, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os correspondentes percentuais de participação do consórcio.

CAPÍTULO XVII - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS

SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, EXCETO JORNAIS

Art. 865. Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo.

(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011)

§ 1º As disposições desta seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 866. As editoras, qualificadas no Art. 865, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011)

Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 867. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, alterada pelo Convênio ICMS 78/2012)

§ 1º No campo "Informações Complementares" do documento fiscal a que se refere o caput deste Art., deverá ser consignado: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste Art. terá por destinatário o próprio emitente.

Art. 868. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no Art. 867, observado o disposto no parágrafo único deste Art.. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011) Parágrafo único Em substituição à NF-e referida no caput deste Art., os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 869. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011)

Art. 870. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 e respectivas alterações)

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste Art., desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação.

§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 6º também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 881 DE 21/03/2017).

§ 6º Em substituição à NF-e referida no § 5º deste Art., os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Nota:

1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 881 DE 21/03/2017).

Art. 871. O disposto nesta seção: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011)

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS

Art. 872. Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

Art. 873. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares", a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012)

Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 874. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º No campo "Informações Complementares" deverá constar a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste Art. terá por destinatário o próprio emitente, observando-se, para este efeito, o disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 875, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 875. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários, recebidos na forma prevista no Art. 874, observado o disposto nos parágrafos deste Art.. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste Art., os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do Art. 874.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste Art. aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do Art. 874.

Art. 876. No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo "Informações complementares", a anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012)

Art. 877. O disposto nesta seção: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012)

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas, à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XVII-A - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-A. Para realização de operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, os contribuintes deste Estado deverão observar as disposições deste capítulo. (cf. Convênio ICMS 48/2013 )

Parágrafo único. Respeitadas as disposições deste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares quando a operacionalização dos procedimentos exigir disciplina específica.

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-B. Os estabelecimentos localizados no território deste Estado que desejarem realizar operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, abrigadas pela não incidência do imposto, deverão efetuar o credenciamento prévio junto ao Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

§ 2º O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-C. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A GCAD/SUIRP poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à GCAD/SUIRP.

§ 5º A critério da GCAD/SUIRP e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-D. Compete à GCAD/SUIRP apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de qualquer documento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 ;

II - falta de atendimento à exigência prevista no § 3º do artigo 877-C.

§ 2º O contribuinte será cientificado, mediante notificação, da decisão exarada, da qual caberá, quando lhe for desfavorável, recurso administrativo ao Superintendente de Informações da Receita Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-E. Deferido o pedido, será gerado e atribuído ao contribuinte o número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. (cf.

§ 1º da cláusula primeira combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados será efetivada mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-F. Uma vez credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a declarar, mediante registro prévio no referido Sistema, cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que realizar. (cf. §§ 2º e 3º da cláusula primeira combinado com as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º O registro das operações determinado no caput deste artigo caberá:

I - ao remetente, nas operações realizadas com contribuinte estabelecido em outra unidade federada, signatária do Convênio ICMS 48/2013 , desde que ambos estejam previamente credenciados;

II - ao importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , devidamente credenciado;

III - ao remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013 ;

IV - ao destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , hipótese em que a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

§ 2º Efetuado o registro, na forma prevista neste artigo, será gerado o respectivo número de registro de controle da operação, cuja utilização e informação no documento fiscal correspondente são condições obrigatórias para fruição da não incidência.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

§ 4º A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

§ 5º A concessão de número de registro na forma prevista no § 4º deste artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela GCAD/SUIRP, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 877-G. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula sétima-A do Convênio ICMS 48/2013 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-H. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 48/2013 ).

Parágrafo único. O número de registro de controle concedido no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº...".

SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-I. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 48/2013)

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.

SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-J. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (cf. cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º Nas hipóteses adiante arroladas, o prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação será contado a partir do momento indicado, conforme o caso:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do artigo 877-P, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , nos termos previstos no inciso IV do § 1º do artigo 877-F, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deste Estado, quando solicitado, deverá comprovar a operação perante a GCAD/SUIRP.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

§ 5º A reativação para novos registros, suspensos na forma do caput deste artigo, somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a GCAD/SUIRP;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde a data de ocorrência da operação correspondente. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-K. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 48/2013 )

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação mato-grossense;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 877-F e 877-J, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º Fica dispensado da prestação das informações previstas neste artigo o estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP).

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante entrega das declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

SUBSEÇÃO VII - DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/10/2019):

Art. 877-L. Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes no Sistema RECOPI NACIONAL, a GCAD/SUIRP promoverá o respectivo descredenciamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente suspensão. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 48/2013 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

Art. 877-M. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 48/2013 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

SEÇÃO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-N. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013 , o contribuinte que promover a devolução deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 , o contribuinte destinatário da devolução deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos da legislação mato-grossense.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do artigo 877-J, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses arroladas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica a suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-O. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 48/2013 )

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 877-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 ;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013 .

SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-P. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do caput do artigo 877-H, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 48/2013 )

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-Q. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 877-F.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 877-F a 877-H, no que couberem.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1º do artigo 877-F, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-R. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não se aplicarão as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 877-F.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1º do artigo 877-F.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1737 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/12/2019):

Art. 877-S. A partir da data de produção de efeitos deste capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 48/2013).

Parágrafo único. Para fins de registro, em se tratando de saldo, poderá ser utilizado o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria.

CAPÍTULO XVIII - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 878. Este capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado estabelecido para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)

§ 1º A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e de destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 879. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2011)

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste Art. será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação deste Estado.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 880. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 881. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir DANFE Simplificado nos termos da legislação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 882. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o Art. 881, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2011)

I - a identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - a informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - a chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - a informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - a mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste Art. e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 883. Serão emitidas, pelo estabelecimento remetente: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste Art., a Nota Fiscal referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste Art. deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

§ 3º Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1º deste Art., deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.

§ 4º A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

Art. 884. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 7/2011. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 885. A aplicação do estatuído neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado, devendo, no que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2011)

CAPÍTULO XIX - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP A GRANEL

Art. 886. Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que, por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.

§ 1º O disposto no caput deste Art. fica condicionado à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo, nas omissões deste Art., as demais regras previstas neste regulamento.

§ 2º O contribuinte deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de destinatários previstos no caput deste Art., assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.

§ 3º Nas operações com destino à central de abastecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação "remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante" - CFOP 5.663.

§ 4º Ao final do período de apuração do ICMS, o contribuinte:

I - na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e específica para cada condômino ou consumidor;

II - nas demais hipóteses deste Art., efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.

§ 5º Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4º deste Art., o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do total fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, "retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem" - CFOP 5.665, e informando, ainda, no campo "Informações Complementares", o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento fiscal previsto no § 3º deste Art..

§ 6º O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.

§ 7º Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste Art., deverá constar a expressão "Procedimento autorizado pelo Art. 886 do RICMS/MT".

CAPÍTULO XX - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL

Art. 887. A tributação do ICMS de que trata a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013)

Parágrafo único O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado no Art. 16, nos §§ 1º a 3º do Art. 92 e no inciso V do caput do Art. 96. (cf. Convênio ICMS 123/2012)

Art. 888. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 889. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art. 890. Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013)

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no § 3º deste Art.;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este Art., o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no Art. 889 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 891. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013)

I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do Art. 890.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste Art., a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do Art. 892:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.

2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste Art., o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração

indicado no inciso II do § 1º deste Art., para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. § 5º A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste Art., em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste preceito para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

§ 8° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (cf. § 8° da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2014 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2014)

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2° do artigo 890;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Art. 892. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013)

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste Art. deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 893. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)

Parágrafo único Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste Art., quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 894. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013)

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do Art. 890, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata a Art. 891, quando for o caso.

Art. 895. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013)

Art. 896. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013)

Art. 897. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o Art. 893, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI _______". (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)

CAPÍTULO XXI - DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

Art. 897-A Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime especial instituído nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014 . (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 785 DE 28/12/2016).

§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme disposto neste capítulo.

§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação ‘Simples Remessa’;

III - conter a observação no campo ‘Informações Complementares’: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

Art. 897-B As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

Parágrafo único As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

Art. 897-C A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) conter, no campo ‘Informações Complementares’, a observação: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’;

c) conter o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do artigo 897-A no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014):

Art. 897-D Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I - como natureza da operação ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato’;

II - a descrição do material remetido;

III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste preceito, no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’

CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 897-E. Nas operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, desde os fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo, decorrentes do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 17/2017 .

§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 897-F, as operações descritas no caput deste artigo serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, emitida pelo FNDE, com sede e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.

§ 2º Para os fins deste capítulo, o FNDE é dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às Notas Fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 897-F. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ";

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 897-G. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018):

Art. 897-H. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de Identificação do Local de Entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 897-I. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1473 DE 27/04/2018).

TÍTULO VIII - DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS

CAPÍTULO I - DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA

Art. 898. A regra de tributação excepcional, prevista no Art. 900, será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar pertinente, mediante processo instruído com manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)

§ 1º É vedado às gerências que integram a Superintendência de Fiscalização - SUFIS e a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, bem como aos respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização, a qualquer título, da regra de tributação excepcional de que trata o caput deste Art., devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.

§ 2º O disposto neste Art. não prejudica a competência do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipótese em que, depois de celebrada, será enviada à gerência de que trata o caput deste Art., para as providências indicadas no Art. 900.

Art. 899. O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado diretamente à gerência de que trata o Art. 898, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Será desmembrado o requerimento que, simultaneamente, versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.

§ 2º O requerimento deverá, fundamentadamente, descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.

Art. 900. Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf. § 1º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)

§ 1º A regra excepcional de que trata o caput deste Art. será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o Art. 898 e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)

§ 2º A gerência de que trata o Art. 898, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da celebração da norma individual a que se refere este Art., deverá promover a incorporação das suas cláusulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (cf. § 2º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.050/2008)

§ 3º A regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do § 2º deste Art.. (cf. § 3º c/c o § 1º do art. 34 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.050/2008)

§ 4º Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual, contendo regra de tributação excepcional, promoverá o respectivo registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, mantido junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - CAD/SIOR.

Art. 901. Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional:

I - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do registro de que trata o § 4º do Art. 900;

II - perderá efeitos, resolvendo-se 15 (quinze) dias depois do aperfeiçoamento normativo de que trata o § 3º do Art. 900.

Art. 902. A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.

§ 1º Nos casos de alteração, a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Art. 899, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.

§ 2º A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:

I - fica atribuída à gerência indicada no Art. 898;

II - poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o Art. 898;

III - será registrada pela gerência de que trata o Art. 898 junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 903. O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá, a qualquer tempo, requerer o respectivo cancelamento.

Parágrafo único Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, será considerada extinta a norma individual de tributação excepcional.

Art. 904. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional, à:

I - autoridade hierárquica imediatamente superior;

II - Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos.

CAPÍTULO II - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 905. Mediante requerimento da empresa interessada, o Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos Art.s 906 a 914. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 906. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no Art. 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º Não será objeto da centralização de que trata este capítulo o estabelecimento que:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

I - estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral;

II - estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;

III - operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2º Fica vedada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.

§ 3º O disposto no caput deste Art. não se aplica à diferença mencionada na alínea e do inciso II e na alínea m do inciso III do Art. 131, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.

Art. 907. Para compensação, os saldos referidos no Art. 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.

§ 1º Para os fins do disposto neste Art., considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

I - a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;

II - o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;

III - a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;

IV - o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

§ 2º Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos do § 1º deste Art., quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente antecedente.

§ 3º A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 4º Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1º deste Art..

§ 5º O disposto no § 4º deste Art. não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

Art. 908. Para a transferência de que trata o Art. 907, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) - Art. 908 do RICMS/MT";

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) - Apuração do período ____________/______ (mês/ano)";

d) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta última, a expressão: "Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) - Art. 908 do RICMS/MT";

III - lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______(Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 433-D do RICMS'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2683 DE 29/12/2014).

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 719 DE 23/11/2020).

Art. 909. O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos, em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso.

§ 1º No quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e o valor correspondente.

§ 2º O saldo transferido, em determinado período, pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.

Art. 910. Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este capítulo, obrigatoriamente, apresentarão o documento referido no Art. 441 deste regulamento, observada a periodicidade mensal.

Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no Art. 441, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.

Art. 911. A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

I - CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

II - Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, obtida eletronicamente.

§ 1º A Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP apurará, de ofício: (Redação dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

I - a existência de Notificação/Auto de Infração - NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do Art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei - federal - nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II - a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o Art. 905, caso não conste ela do processo.

§ 2º Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1º deste Art., a Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 3º A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2º deste Art..

§ 4º A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2º deste Art., mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1º, ambos também deste Art..

§ 5º Uma vez tendo a empresa optado pela centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1º (primeiro) dia do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 912. A centralização de que trata este capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados.

Art. 913. O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização prevista neste capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Art. 914. Respeitado o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 907, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5º do Art. 911, ficando, porém, a respectiva efetivação condicionada à autorização da autoridade de que trata o Art. 905, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial.

TÍTULO VIII-A DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE GARANTIAS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

Seção I Da Medida Administrativa Cautelar (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

Art. 914-A. Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício, determinar a aplicação de medida administrativa cautelar em relação a estabelecimento do contribuinte, observado o disposto nesta seção. (cf. Art. 47-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

Art. 915. Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. Art.s 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º O regime previsto neste Art. constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.

§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho pelo qual for instituída, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.

§ 3º O regime de que trata este Art. poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB.

Art. 916. A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.425/2010 c/c o art. 47-I da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

§ 1º A autoridade administrativa que determinar a medida administrativa cautelar registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

§ 2º A medida administrativa cautelar será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1º deste Art. e, durante a sua vigência, implicará: (Redação dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

I - exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual;

II - obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna;

III - suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;

IV - emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o Art. 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do referido Art. 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado;

V - não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados;

VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, com a natureza de "Verificação Fiscal", conforme inciso I do artigo 951-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 873 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

VII - aproveitamento de crédito, condicionado ao registro da operação no sistema de gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, e à apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XV deste parágrafo, para análise junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, quanto à regularidade do crédito fruído;

VIII - exigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora;

IX - recolhimento prévio, em DAR-1/AUT, efetuado a cada operação ou prestação, do valor correspondente ao crédito irregular a que se refere o Art. 100, referente ao valor do imposto não efetivamente recolhido ou devido em face de benefício fiscal irregular, concedido por outra unidade federada;

X - elevação da classificação de risco fiscal do sujeito passivo, suas interligadas, controladas, controladora e quadro societário para fins de priorização na verificação fiscal habitual ao trânsito de mercadorias, controle aduaneiro, fiscalização de estabelecimento, cobrança e saneamento de omissões;

XI - inclusão em medida administrativa cautelar de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

XII - priorização de processos administrativos, exigência tributária e cruzamento eletrônico de dados;

XIII - apresentação de fiança bancária quantificada na forma da legislação tributária, para o período de duração da medida administrativa cautelar, quando for ela necessária ao fiel cumprimento das obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

XIV - suspensão dos prazos concedidos para pagamento do imposto ou do regime de apuração em conta gráfica;

XV - depósito, no 1º (primeiro) dia útil subsequente, efetuado perante a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, de cópia dos documentos que comprovam o adimplemento do disposto nos incisos I, II, IV, VI e IX deste parágrafo, relativos ao dia imediatamente anterior, inclusive aquele pertinente a sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo, bem como da comprovação do adimplemento do disposto no inciso VII também deste parágrafo, feita no 5º (quinto) dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de apuração.

§ 3º A autoridade administrativa que determinar, provisoriamente, a medida administrativa cautelar informará o montante da garantia a que se refere o inciso XIII do § 2º deste Art. ao sujeito passivo, mediante notificação enviada ao respectivo endereço eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

§ 4º Deverá o sujeito passivo submetido, provisoriamente, à medida administrativa cautelar de que trata este Art.: (Redação dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

I - informar o fato a terceiros, cientificando a todos que as respectivas operações de entrada e de saída estão submetidas às disposições da medida administrativa cautelar a que se refere este capítulo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

II - indicar, em todos os documentos fiscais que emitir: "Operação submetida à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS/MT". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

§ 5º A admissibilidade do requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo sujeito passivo perante a autoridade administrativa que determinar a medida administrativa cautelar, será feita considerando estar instruído com a garantia de que trata o inciso XIII do § 2º deste Art.. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

§ 6º Mediante pedido do sujeito passivo e desde que não haja risco ao cumprimento da obrigação, a autoridade administrativa que determinar a medida administrativa cautelar poderá autorizar, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste Art., o uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

I - seja efetuada a Escrituração Fiscal Digital - EFD pertinente ao respectivo período de apuração;

II - cada operação ou prestação seja devidamente acompanhada do DAR-1/AUT referente ao imposto destacado;

III - sejam observadas as demais condições e obrigações estatuídas no § 2º deste Art..

§ 7º A Agência Fazendária do domicílio tributário ou a autoridade administrativa que determinar a medida administrativa cautelar promoverá, de oficio, até que ocorra o adimplemento pelo sujeito passivo, a suspensão da respectiva inscrição estadual do estabelecimento inadimplente com os deveres indicados no § 2º deste Art.. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

§ 8º A autorização prevista no § 6º deste Art. poderá ser suspensa ou cassada na hipótese de descumprimento de cláusula imposta pela medida administrativa cautelar ou de outras obrigações tributárias acessórias, bem como na ocorrência de recolhimentos incompatíveis com operações e prestações realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

§ 9º As previsões contidas no § 2º deste Art. poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.

Seção II Da Prestação de Garantia (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021):

Art. 916-A. Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para fins de concessão de inscrição estadual, em razão: (cf.Art. 47-J da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 )

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;

II - de débitos fiscais definitivamente constituídos, pendentes de pagamento, em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;

III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

§ 1º A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 914-A a 916.

§ 3º Concedida a inscrição estadual, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos do caput deste artigo ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.

CAPÍTULO II DO DEVEDOR CONTUMAZ (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021):

Art. 916-B. O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (cf.Art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: (cf. § 1º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento;

II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor total que exceder o equivalente a 1.000 (mil) UPFMT.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo somente se aplica quando o valor total do imposto e respectivos acréscimos legais excederem o valor equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT.

§ 3º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, prevista no § 1º deste artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente:

I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida;

II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento, conforme artigo 916-C. (cf. § 5º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

§ 5º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021):

Art. 916-C. O Ato Declaratório referido no caput do artigo 916-B, pelo qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (cf. § 3º do art. 47-L da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021)

I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento;

II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar;

III - obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

IV - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

V - obrigação de efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

VI - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;

VII - alteração do período de apuração, do prazo e da forma de recolhimento do imposto;

VIII - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 deste regulamento;

IX - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;

X - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais;

XI - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a cada operação ou prestação que realizar ou por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a prestação regular;

XII - obrigatoriedade de apresentação de informações econômicas, patrimoniais e financeiras ainda que não definidas na legislação tributária ou, quando exigidas, por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a apresentação regular;

XIII - inclusão em medida administrativa cautelar definida conforme artigos 914-A a 916;

XIV - plantão permanente do Serviço de Fiscalização no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e/ou de outros elementos relacionados com a condição do contribuinte.

§ 1º Na definição dos efeitos indicados nos incisos do caput deste artigo serão consideradas as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, facultada a implementação de medida não arrolada, própria ou mais adequada ao segmento em que estiver enquadrado o sujeito passivo ou a situação identificada.

§ 2º A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

CAPÍTULO III DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 950 DE 20/05/2021):

Art. 916-D. Verificada a ocorrência de evento descrito nos incisos do artigo 2º da Lei (federal) nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, seja requerida medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.(cf.Art. 47-O da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.978/2019 )

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por sua Subprocuradoria-Geral Fiscal, editarão normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados para fins de requerimento da medida cautelar fiscal.

§ 2º Enquanto não editadas as normas complementares a que se refere o § 1º deste artigo, as demandas para requerimento de medida cautelar fiscal serão encaminhadas à Subprocuradoria-Geral Fiscal, via ofício, da Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com a proposição da área que identificar a ocorrência do evento determinante da medida, bem como de todos os elementos de prova pertinentes.

TÍTULO IX - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Redação dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

CAPÍTULO I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como da multa de mora, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 922 a 922-B e no artigo 923. (cf. art. 47-C e art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

(Revogado pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 918. Para os fins do disposto no § 1º do Art. 917, a correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste Art., a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 2º As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (cf. § 12. do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 3º Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicado o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.

(Revogado pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 919. A correção monetária somente não será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, por meio de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;

II - sobre o valor das penalidades expressas em UPF/MT, ressalvado o disposto no § 2º deste Art..

§ 1º O depósito parcial do débito somente suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente depositada.

§ 2º Os créditos tributários, cujos valores são originalmente expressos em UPFMT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos em moeda corrente, utilizando a UPFMT vigente no mês da respectiva lavratura, ficando a partir de então os respectivos valores, expressos em "Real", sujeitos à correção monetária na forma prevista no artigo 47-A e acréscimos legais aplicáveis aos débitos relativos ao imposto por descumprimento da obrigação principal. (cf. § 11. do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 920. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita nos termos gerais deste regulamento, podendo ser suspensa na forma que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto.

§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da correção monetária, esta será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste Art..

CAPÍTULO II - DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - UPF/MT

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):

Art. 921. As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. Art. 47-B da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Para fins da fixação do valor da UPFMT relativo ao mês de maio de 2021, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. (cf. § 1º do artigo 2º da Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

CAPÍTULO III - DOS JUROS DE MORA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.

§ 2° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

§ 3° O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 4° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis e/ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as multas punitivas, previstas na legislação tributária, serão acrescidas de juros de mora, calculados na forma disposta neste artigo, a partir da data da ocorrência infracional.

§ 6° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, nos termos deste artigo.

§ 7° Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora.

§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, publicando, mensalmente, tabela com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.

§ 9° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as referências contidas na legislação tributária quanto à fixação do valor do imposto, da multa de mora, de penalidades ou de outros encargos previstos sobre a base corrigida monetariamente serão consideradas como efetuadas ao valor nominal da respectiva base.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 922-A Para os fins do disposto no artigo 922, os juros de mora serão calculados: (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado em atraso, espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no momento do pagamento de cada parcela relativa a parcelamento concedido, nos termos da legislação pertinente;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os juros de mora incidirão sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 2° Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicada a taxa relativa ao último mês do respectivo exercício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 922-B Os juros de mora relativos a débitos fiscais do falido serão aplicados nos termos gerais deste regulamento, respeitado o que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto. (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da aplicação dos juros de mora, estes serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que estiveram suspensos.

§ 2° O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste capítulo.

CAPÍTULO IV - DA MULTA DE MORA

(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

TÍTULO IX-A - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES (Antigo Capítulo V, renomeado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES (Antiga Seção I, renomeada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 924. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. Art. 47-E da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;

c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;

d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado;

i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;

j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação;

k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;

l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou de sua diferença;

m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença;

n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento dos acréscimos legais incidentes, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;

d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito não estornado;

e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido;

III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação:

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;

b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem:

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;

c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;

h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação indicado no documento fiscal;

i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação;

j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação:

1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;

k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação;

l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão:

1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa transportadora, quando responsável pela emissão;

2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário;

m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal;

n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares:

1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação de importação;

2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de importação;

o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPFMT;

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação;

f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento:

1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por documento;

h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora:

1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por documento;

2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento fiscal ou auxiliar ou impresso fiscal;

i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPFMT por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento;

k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da diferença;

p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:

1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação;

q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;

r) emitir ou imprimir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;

t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação;

u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal;

v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT;

V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da operação ou prestação;

b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem:

1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal;

2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade;

e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso;

f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular;

g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT;

h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por livro;

i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;

j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por livro;

k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;

l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;

m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD:

1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPFMT;

2) sem observância dos requisitos previstos neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPFMT;

n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:

1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo não entregue;

p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia fiscal:

1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;

2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT;

3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT;

q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPFMT;

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição;

b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 2 (duas) UPFMT;

c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT;

d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos estabelecimentos relacionados ao período da coexistência;

e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento:

1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto devido;

2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 15/01/2020):

f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:

1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitado a 1000 (um mil) UPFMT;

2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado com o renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitado a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT;

3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitado a 500 (quinhentas) UPFMT;

g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a e - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (cf. alínea g do inciso VI do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômicofiscais e aos documentos de arrecadação:

a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:

1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPFMT;

c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do padrão determinado:

1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UPFMT;

2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue ou entregue fora do padrão;

d) omissão ou indicação incorreta de informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por guia;

e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento;

f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:

1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPFMT; (cf. item 1 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT; (cf. item 2 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; (cf. item 3 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

g) falta de entrega ou de prestação de informações exigidas na legislação tributária, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f deste inciso - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por documento;

h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alíneas a a g deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT;

VIII - infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

a) não utilizar ECF nos prazos e forma previstos na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou das prestações realizadas;

b) utilização de ECF no recinto de atendimento ao público:

1) sem autorização ou sem cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT por equipamento;

2) deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;

3) desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

c) relativas a lacre de ECF:

1) fornecimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

2) recebimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

3) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio ou perda de lacre - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

4) remoção de lacre sem autorização do fisco ou sua violação - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT por lacre, aplicável, alternativamente:

A) ao credenciado que o tenha removido ou violado;

B) ao contribuinte, quando não comprovada a remoção ou violação por credenciado;

5) destruição de lacre ainda não utilizado, sem autorização do fisco - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por lacre;

6) não exibição de lacre ao fisco - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado;

d) relativas aos totalizadores e às leituras obrigatórias de memória de ECF:

1) redução de totalizador em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e/ou prestação e o declarado ao fisco;

2) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em ECF sem anuência do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

3) deixar de efetuar leitura determinada na legislação, em relação a cada ECF - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPFMT por leitura não efetuada;

e) relativas às intervenções técnicas em ECF:

1) efetuada por empresa não credenciada ou não habilitada - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

2) efetuada sem autorização do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

3) falta de registro do atestado de intervenção - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT, aplicável ao interventor;

4) falta de comunicação de violação ou alteração de dados de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável ao interventor;

5) contribuir ou facilitar, por intervenção, para omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT aplicável, ao interventor;

f) relativas a hardware ou a software de ECF:

1) alterar hardware ou software de ECF em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

2) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações e/ou prestações a que se referir a irregularidade;

3) utilizar software aplicativo em ECF cuja autoria não possa ser comprovada - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT;

4) deixar de apresentar ao fisco qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema instalado no ECF, inclusive os programas fontes ou os executáveis, quando for o caso - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;

5) não informar a atualização da versão do software ou aplicativo instalado em ECF - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT;

6) remover a EPROM que contenha o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

7) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

8) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em ECF, que possibilite interferir ou interagir com o software básico, com a finalidade de reduzir o total das operações ou prestações ou o montante do imposto - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por cópia instalada;

9) transferir ECF para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;

10) extraviar ou destruir ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por equipamento;

g) relativas às comunicações de ocorrências quanto ao ECF:

1) falta de confirmação de uso ou de cessação de uso do ECF após a conclusão da intervenção técnica - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao interventor;

2) falta de comunicação da cessação de uso de ECF - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, por equipamento, aplicável ao usuário;

3) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes em memória fiscal de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, por equipamento;

4) falta de comunicação ao fisco de qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de ECF, não prevista nos itens 1 a 3 desta alínea - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao usuário e/ou ao credenciado;

h) utilização de máquina calculadora ou de outro equipamento eletrônico não autorizado, em recinto de atendimento ao público, em substituição a ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;

i) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a h - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;

IX - infrações relativas ao uso de selo fiscal:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular;

b) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;

c) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendidas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular;

d) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal;

e) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a d - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT;

X - infrações relativas à exportação de mercadorias, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas, ou à prestação de serviços a destinatário no exterior:

a) exportação de bens, mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação;

b) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

c) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares:

1) na primeira intimação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

2) na segunda intimação referente ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;

3) nas demais intimações referentes ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;

d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não prevista nas alíneas a a c - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

XI - outras infrações:

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora:

1) na primeira intimação - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;

2) na segunda intimação referente ao mesmo objeto - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;

3) nas demais intimações referentes ao mesmo objeto - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT;

b) omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação;

c) posse ou uso de equipamento de recebimento de valores por meio de cartões de crédito ou débito, ou qualquer outro meio eletrônico em desacordo com a legislação - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;

d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas nas alíneas dos incisos III a X e nas alíneas a a c deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, quando o valor do crédito indevidamente registrado ou não estornado não houver sido total ou parcialmente compensado com o montante do imposto devido, a multa aplicável à infração fica reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do crédito ainda não efetivamente compensado ou utilizado, sem prejuízo da obrigação de efetuar o estorno do respectivo valor, bem como da aplicação das penalidades previstas em relação ao montante já compensado.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em instrumento constitutivo do crédito tributário.

§ 3º Quando as infrações se referirem a operações e/ou prestações não sujeitas ao imposto, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) as multas previstas nas alíneas:

I - a, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n e o do inciso III;

II - a, g, k, l, n e p do inciso IV;

III - a e c do inciso V.

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):

§ 4º As multas previstas por infrações relativas à falta de apresentação ao fisco de documento auxiliar serão reduzidas em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando comprovado que os documentos fiscais eletrônicos correspondentes tenham sido emitidos antes do início da ação fiscal.

§ 5º Os percentuais de multa fixados nos itens 1, 2 e 3 da alínea p do inciso V e nos itens 1, 2 e 3 da alínea l do inciso VII do caput deste artigo ficarão reduzidos a 0,5% (meio por cento), quando o benefício fiscal a que se referir a renúncia não for vinculado a programa de desenvolvimento econômico implantado pelo Estado de Mato Grosso.

§ 6º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:

I - as alíneas a e n do inciso I nas hipóteses das alíneas:

a) a, b, c, d e e do inciso II;

b) a, b, c, d, e, f, g, h, i e m do inciso III;

c) a, b, d, e, f, j, k, l, m, o, p, r, s, t e u do inciso IV;

d) d e l do inciso V;

e) e do inciso VI;

f) e do inciso VII;

g) b do inciso XI;

II - a alínea a do inciso IV nas hipóteses das alíneas:

a) a, b, c, d, e, f, g e h do inciso III;

b) d, e, j, l, p e r do inciso IV.

§ 7º As penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo aplicam-se, quando for o caso, às infrações relativas:

I - à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas por PDV ou por ECF;

II - ao Romaneio.

§ 8º As penalidades previstas para infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom Fiscal - ECF aplicam-se, quando for o caso, às relativas ao uso de terminal ponto de venda - PDV ou de máquina registradora.

§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

§ 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 11 As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o § 6° do artigo 922. (cf. § 11 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 12 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 13. A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

§ 14. Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na notificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

SEÇÃO II - DO AGRAVAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 925. As penalidades previstas no Art. 924 terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPF/MT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. (cf. art. 45-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006)

§ 1º O agravamento da penalidade previsto no caput deste Art. aplica-se também nos seguintes casos:

I - não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para:

a) prestar esclarecimentos;

b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:

1) os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e/ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais;

2) os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas;

II - utilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico.

§ 2º Para fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput deste Art., o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário.

§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 1º deste Art. alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação.

§ 5º Para cálculo das penalidades baseadas em UPF/MT, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no § 10-A do artigo 924. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 280 DE 25/10/2019).

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS (Antiga Seção III, renomeada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 926. O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, observados os seguintes limites: (cf. Art. 47-G da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - dentro do prazo fixado na intimação constante do instrumento de constituição:

a) redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista;

b) parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

c) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);

II - enquanto não proferida a decisão administrativa de primeira instância:

a) redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa lançada;

III - enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa:

a) redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa lançada;

IV - após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e antes de iniciado o processo de execução fiscal:

a) redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa lançada.

§ 1° As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (cf. § 1° do art. 47-G da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora até a quitação do crédito tributário. (cf. § 2° do art. 47-G da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 3º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 934.

§ 4° Para fins de contagem do prazo referido no inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 245 DE 27/04/2023):

Art. 926-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido nos termos do artigo 926, deverão ser observadas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1° Para os fins deste artigo:

I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente;

II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício;

III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/ reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do artigo 926, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto;

V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.

§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no

§ 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/ reparcelamento, originalmente celebrado.

§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.

Art. 927. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 928. Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf. Art. 47-F da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Os contribuintes que procurarem as repartiçõesfiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 929. Observado o disposto no Art. 928, uma vez comprovada pelo sujeito passivo a regularidade relativa ao cumprimento da obrigação principal decorrente da respectiva operação ou prestação, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, intimará o contribuinte a cumprir a obrigação acessória.

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses.

§ 2º Fica assegurada a aplicação das disposições deste Art. inclusive em relação às hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, desde que, além do atendimento à condição estabelecida no § 1º deste Art., seja observado o que segue:

I - o lançamento seja formalizado por meio de instrumento previsto no Art. 960;

II - o lançamento tenha sido tempestivamente impugnado.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste Art., a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e adotará a providência prevista no § 4º, também deste preceito.

§ 4º Para fins do disposto neste Art., a SUAC expedirá intimação para que o contribuinte efetue a regularização da obrigação acessória não cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do § 4º do Art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5º O saneamento da irregularidade, mediante o cumprimento da obrigação acessória, no prazo fixado no § 4º deste Art., implicará o arquivamento do processo administrativo referido no mesmo parágrafo pela extinção do crédito tributário correspondente.

§ 6º O não atendimento à intimação no prazo fixado no § 2º deste Art., ou o seu atendimento parcial, implicará a cobrança da penalidade prevista pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação.

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES PENAIS

TÍTULO IX-B - DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS (Antiga Seção I, renomeada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 930. Poderão ser retidos os bens ou mercadorias que se encontrarem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação inidônea, para fins de comprovação da legitimidade de sua posse e/ou da respectiva regularidade fiscal, conforme o caso. (cf. Art. 47-K da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º Serão considerados abandonados os bens e mercadorias retidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente, e não houver processo administrativo tributário pendente.

§ 2º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser, sem preferência de ordem:

I - doados;

II - incorporados ao patrimônio público;

III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica;

IV - levados a leilão, hipótese em que os respectivos produtos serão utilizados com a finalidade, forma e procedimentos indicados nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 3º A doação poderá ser antecipada quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no § 1º deste artigo.

§ 4º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente:

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens;

II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;

III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, não sendo o saldo do produto do leilão, após a destinação determinada no inciso I do mesmo parágrafo, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção do bem ou mercadoria, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.

§ 7º Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que a torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.

§ 8º Serão destruídos e/ou inutilizados os bens e mercadorias considerados abandonados, nas seguintes hipóteses:

I - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;

II - mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;

III - mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;

IV - mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;

V - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

VI - outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública.

§ 9º Os procedimentos e a forma a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

TÍTULO IX-C - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO (Antiga Seção II, renomeada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2671 DE 23/12/2014):

Art. 931. A informação, dado, procedimento e processo fiscal fica submetido ao sigilo e confidencialidade a que se refere o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.

§ 2º A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada:

I - com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes;

II - mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital;

III - preservando-se a sua confidencialidade nos termos do § 2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

IV - por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital;

V - observando as hipóteses indicadas no § 3º.

§ 3º A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte:

I - as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;

II - as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;

III - as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;

IV - mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;

V - em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º e § 5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;

VI - na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;

VII - para os fins do inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual;

VIII - para fins do inciso II do § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva;

IX - para fins do inciso III do § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;

X - nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive à solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.

§ 4º A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do § 3º deste artigo, será realizada:

I - depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária;

II - mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no § 7º deste artigo;

III - por meio controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referido competência a outra unidade fazendária;

IV - observando o disposto no § 5º deste.

§ 5º A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V do § 1º e § 4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com § 2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue:

I - protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo;

II - devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com:

a) a informação a que se referem às alíneas "b" a "f" a seguir deste inciso;

b) requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais;

c) comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo;

d) cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente;

e) cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo, devidamente publicado no diário oficial, quando for o caso;

f) cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo, quando for o caso.

III - o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo:

a) qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever;

b) qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente;

c) relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado;

d) fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão;

e) identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada;

III - admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo:

a) dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos;

b) será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados;

c) os autos serão por meio digital encaminhados para produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada.

IV - a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII do § 1º deste:

I - ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo;

II - acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim;

III - será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente;

IV - possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III do § 5º deste;

V - atenderá ao § 2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo das informações.

§ 7º A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do § 3º deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue:

I - deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária;

II - será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial;

III - o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada;

IV - deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do § 6º deste artigo.

V - da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.

§ 8º A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa a administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do § 5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do artigo 36-A da Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9º Em atenção ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e inciso VI do § 3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§ 6º e 7º.

§ 10 Implica em responsabilidade funcional:

I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal;

II - a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo;

III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 11 O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

Art. 932. Observado o artigo 931, a autoridade administrativa tributária que tiver conhecimento de ato ou fato que possa caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, solicitará na forma do artigo 931, em pedido fundamentado, a apreciação de pedido de representação fiscal para fins criminais, com remessa de informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração do competente inquérito pela autoridade policial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2671 DE 23/12/2014).

Art. 933. Na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional , Lei (federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas no âmbito daquele Órgão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 1º Recebida a informação, notícia ou pedido de que trata o caput deste Art., a unidade receptora deverá realizar o exame de admissibilidade e, na hipótese em que for admitido, deverá, simultaneamente, deliberar pela aplicação no âmbito das respectivas atribuições, no mínimo, do seguinte conjunto de medidas:

I - parcial ou integral das medidas previstas nos Art.s 915 e 916 deste regulamento;

II - amostragem física mediante a fiscalização móvel no trânsito interno e fiscalização de cargas na entrada interestadual, que apure regularidade e conformidade das cargas, documentos e transportador, se for o caso, com inclusão no registro de restrição e controle de pessoas;

III - amostragem, por meio de trânsito de carga sob cautela fiscal, com lacre da carga pela gerência de trânsito e deslacre por unidade de trânsito e aduana diversa da que efetuou o lacre, a qual fiscalizará a operação e prestação;

IV - aplicação, de ofício, da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e;

V - recadastramento dos estabelecimentos junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado;

VI - cruzamento eletrônico de dados junto às unidades do plano anual de cruzamento de dados, abrangendo a circularização dos registros de passagem e aplicação do que estiver previsto no plano de trabalho respectivo;

VII - priorização na cobrança de débitos e dos processos do contencioso;

VIII - verificação digital de operações simbólicas com identificação da correspondente operação e verificação da regularidade da operação efetiva a qual se vincula;

IX - verificação de todas as modificações e alterações efetuadas em registros, especialmente aqueles indicados no inciso IV deste parágrafo;

X - cruzamento de dados para fins de verificação de incentivos e obrigações tributárias pertinentes;

XI - notícia a outra unidade vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública para que, igualmente, aprecie, no âmbito das respectivas atribuições, as hipóteses previstas neste Art.;

XII - as fixadas na legislação tributária.

§ 2º O disposto neste Art. aplica-se às informações e informes originados de investigação e pesquisa desenvolvidas por unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito das respectivas atribuições, alcançando, também, os registros e indícios colhidos por meio da ouvidoria, correição ou atividades internas na execução da rotina ou plano de trabalho.

TÍTULO IX-D - DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS MEDIDAS VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE (Acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO (Antigo Capítulo I, renomeado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 934. Os créditos tributários relativos ao ICMS, não integralmente pagos no vencimento, poderão ser objeto de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conforme disposto neste regulamento, no decreto que disciplina o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, e em normas complementares. (cf. art. 47-H da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1º O pedido de parcelamento implica:

I - o reconhecimento irretratável e irrevogável do débito confessado;

II - a renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de contestar o débito confessado no âmbito administrativo e judicial;

III - a expressa desistência, sem ônus para a Fazenda Pública, dos recursos administrativos ou judiciais já apresentados para discussão do débito confessado;

IV - a concordância de que, em caso de inadimplência, o saldo devedor será enviado para inscrição em dívida ativa, sem prévia comunicação.

§ 2° Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante acréscimo dos juros de mora, bem como de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 ou, ainda, do § 4° deste artigo. (cf. § 2° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 3° Os valores dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela. (cf. 3° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 4° Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. § 4° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 5º Respeitado o disposto neste artigo e em legislação complementar, o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 7º Nas hipóteses em que o crédito tributário for decorrente de infração cuja comprovação da materialidade se dá por meio de retenção de mercadorias e outros bens móveis, a concessão do parcelamento de que trata este capítulo poderá ser condicionada ao pagamento à vista de valor mínimo, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, respeitadas as condições fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º Quando cabível a aplicação do disposto no artigo 926, nas hipóteses de que trata o § 7º deste artigo, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido no referido parágrafo será calculado sobre o valor total do crédito tributário, após aplicada a redução autorizada no referido artigo 926.

CAPÍTULO II - DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

SEÇÃO I - DA AUTORREGULARIZAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 934-A. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: (cf. Art. 47-M da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;

II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.

§ 1º Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 928.

§ 3º A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923.

§ 4º O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 5º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 6º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 7º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme disposto na legislação específica e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração.

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição de segmentos, critérios e procedimentos a serem observados na aplicação deste artigo.

SEÇÃO II - DA ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

Art. 934-B. Para incentivar a conformidade tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. Art. 47-N da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - deverá manter serviço gratuito de orientação e informação ao contribuinte;

II - poderá realizar campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;

III - poderá manter programa de educação tributária."

TÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 935. A fiscalização e o lançamento do ICMS compete, privativamente, aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, os quais, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.715/2007, c/c o § 2º do mesmo Art.)

Parágrafo único Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções. (v. § 3º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)

Art. 936. As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (cf. § 1º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2701 DE 30/12/2014):

Parágrafo único. As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro da sua área de competência e atribuições, inclusive regimentar, desde o ato prévio ao procedimento preparatório até a lavratura do instrumento de exigência tributária, bem como no processo administrativo tributário e demais disposições a que se refere este regulamento, artigo e capítulo, serão desenvolvidas especialmente atendendo cumulativamente:

I - o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes;

II - a validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

III - ao sigilo fiscal a partir do respectivo ato prévio ao ato preparatório a emissão da exigência tributária, hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§ 10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 , de 19 de dezembro de 2014;

IV - a validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

V - quando for o caso, a norma a que se refere o § 7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014

VI - ao artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

VII - o instrumento a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes, na hipótese de execução de solicitação externa ou processo indicado no § 8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento.

SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 937. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput do art. 124 do CTN)

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (cf. art. 136 do CTN)

Art. 938. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

SEÇÃO II-A - DOS PRAZOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023):

Art. 938-A Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.

§ 1°-A Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1°-B Para os fins do disposto no § 1°-A deste artigo, na contagem dos prazos fixados em dias não serão computados os sábados, domingos, bem como os feriados e pontos facultativos fixados pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1°-C Ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos fixados para práticas de atos no respectivo processo administrativo tributário.

§ 1°-D Não se computam no prazo fixado os dias úteis compreendidos entre 20 de dezembro de cada ano e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, permanecendo suspensa a exigibilidade da providência durante o aludido período e até o transcurso do número de dias úteis subsequentes, necessários para a complementação do referido prazo, ressalvadas as hipóteses em que houver a efetivação da apresentação da defesa no seu curso.

§ 1°-E A suspensão de que tratam os §§ 1°-C e 1°-D garante exclusivamente o direito à defesa pertinente e, quando não houver a sua apresentação no prazo assinalado de acordo com o referido § 1°-D:

I - não modifica a data do vencimento fixado para o pagamento do tributo cujo vencimento ocorrer no período alcançado pela suspensão;

II - não modifica o termo de início da incidência dos acréscimos legais pertinentes;

III - não assegura os benefícios da espontaneidade, nem qualquer redução de acréscimos legais e/ou penalidades, cujo vencimento ocorrer durante o período de suspensão.

§ 1°-F A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.

§ 1°-G Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito de o sujeito passivo praticar o respectivo ato, acarretando, se for o caso, a exigência dos acréscimos legais e/ou penalidades pertinentes desde o termo final definido como prazo regulamentar para o respectivo pagamento.

§ 1°-H O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos prazos pertinentes ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, bem como aos processos disciplinados nos artigos 994 a 1.025.

SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 939. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato, de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.

Parágrafo único O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.

Art. 940. Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como dos instrumentos de formalização do crédito tributário, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 941. Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos Art.s 944 e 970 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.

§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

§ 2º Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.

§ 3º Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.

§ 4º O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.

§ 5º Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura, e a indicação da correspondente ordem de serviço.

§ 6º Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, bem como nos demais convênios celebrados com a unidade da Federação da sua localização. (cf. § 4º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o caput do mesmo Art., redação dada pela Lei nº 8.715/2007, c/c o Convênio ICMS 93/97)

Art. 942. O disposto no § 6º do Art. 941 será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (cf. § 5º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)

Art. 943. A lavratura do termo de encerramento de fiscalização mencionado no Art. 941, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.

Parágrafo único Fica, também, assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada, ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Art. 944. Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 94 da Lei nº 8.797/2008)

SEÇÃO IV - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 945. É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (cf. inciso XVI do art. 17 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2º do art. 35 da Lei nº 7.098/98)

Art. 946. Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento, de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.

§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:

I - não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades;

II - não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;

III - negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor:

I - requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

Art. 947. Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas. (cf. caput do art. 195 do CTN)

Art. 948. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. Art.s 17, 17-A, 17-F, 17-G da Lei nº 7.098/98 e respectivas alterações)

Parágrafo único O disposto neste Art., salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

SEÇÃO V - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 949. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e, ainda, outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

CAPÍTULO II - DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TVF-E

Art. 950. Quando, nas atividades de fiscalização do trânsito de mercadoria, for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa ao ICMS, pertinente às correspondentes operações e/ou prestações de serviços, será lavrado Termo Eletrônico de Verificação - TVF-e, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento.

§ 1º O TVF-e a que se refere o caput deste Art. consiste em mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento, não implicando formalização do crédito tributário.

§ 2º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar o modelo do TVF-e e respectivos requisitos, bem como para disciplinar a sua expedição e encerramento.

§ 3º Enquanto não instituído o TVF-e na forma indicada no § 2º deste preceito, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a utilizar o formulário relativo do Termo de Apreensão e Depósito, na modalidade verificação fiscal, com aplicação, alcance e efeitos restritos ao disposto neste Art..

Art. 951. Caracterizada a ocorrência infracional, o TVF-e poderá servir como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos Art.s 960 a 969.

CAPÍTULO II-A DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA - TFT-e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 873 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 873 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

Art. 951-A. Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 674, de 1º de outubro de 2020, fica instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, como instrumento único para utilização pelo serviço de fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 1º O TFT-e será lavrado, nas condições adiante indicadas, por servidor do Grupo TAF, no desempenho de atividade de fiscalização do trânsito de bem, de mercadoria ou das respectivas prestações de serviço de transporte, acarretando a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo ou de terceiro vinculado à ocorrência infracional investigada ou constatada, prevista na legislação tributária:

I - como instrumento utilizado para formalização da abertura de ação fiscal, bem como para registro de conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal;

II - quando for verificado indício de ocorrência que possa implicar infração à legislação tributária, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento;

III - diante de ocorrência que indique possível descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, em virtude de infração à legislação tributária vigente.

§ 2º O TFT-e destina-se ao registro, ao controle e ao acompanhamento da ocorrência investigada ou constatada, não implicando formalização do correspondente crédito tributário.

§ 3º Caracterizada a ocorrência infracional, o TFT-e servirá como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960, 966 e 967.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar os requisitos e dispor sobre os procedimentos a serem observados para expedição do TFT-e, bem como para definir os efeitos decorrentes da respectiva lavratura.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 873 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

Art. 951-B. Conforme a finalidade a que se destina, o TFT-e será lavrado com uma das seguintes naturezas:

I - Verificação Fiscal: quando o TFT-e for lavrado para registrar a abertura da ação fiscal, a conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal nas Unidades de Fiscalização ou, ainda, a verificação de indício de ocorrência infracional;

II - Constatação de Irregularidade: quando o TFT-e for lavrado como instrumento único necessário para materialização da infração e posterior constituição o crédito tributário.

Parágrafo único. A lavratura do TFT-e com a natureza indicada no inciso II do caput deste artigo implicará a automática lavratura do Termo de Apreensão e Depósito correspondente para constituição do crédito tributário pertinente.

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO

SEÇÃO I - DA APREENSÃO

Art. 952. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

Art. 953. Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 954. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será, expressamente, mencionada no termo.

Art. 955. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 956. O risco de perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO

Art. 957. A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos somente poderá ser efetuada quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1º Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.

§ 3º Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o § 2º deste Art. poderá ser reduzido, na forma indicada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão.

Art. 958. Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, serão iniciados os procedimentos necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites, condições e prerrogativas disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo previsto no § 3º do Art. 957, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.

SEÇÃO III - DA LIBERAÇÃO

Art. 959. A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

Art. 960. Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei nº 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 e § 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 387 DE 08/01/2016).

§ 1º O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. Art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nºs 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

III - não é conversível em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; (cf. § 2º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)

IV - depois de registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o Art. 963, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (cf. § 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da coordenadoria responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:

I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste Art., para exigência da penalidade, não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;

II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este Art., o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º A coordenadoria incumbida da revisão, decisão e recurso, de ofício, do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste Art., bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do Art. 24. (cf. § 4º art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos destes Art. e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2701 DE 30/12/2014):

§ 6º O procedimento preparatório e a lavratura do instrumento a que se refere este artigo e capítulo:

I - observará o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes;

II - possui sua validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

III - fica submetida ao sigilo fiscal a partir do ato prévio ao ato preparatório a sua emissão, hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§ 10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 , de 19 de dezembro de 2014;

IV - possui sua validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014

V - observará, quando for o caso, a norma a que se refere o § 7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

VI - observará o artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014.

Art. 961. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:

I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de coordenadoria da Secretaria Adjunta da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º deste Art.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

III - de processo decidido no âmbito de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da coordenadoria e superintendência que o emitiram e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;

III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;

IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora aplicável em decorrência dos benefícios da espontaneidade, bem como a penalidade cabível pelo lançamento de ofício, na qual a multa de mora poderá ser convertida;

VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade;

VIII - a notificação de que, uma vez não impugnado e não recolhido o débito, após decorrido o prazo para pagamento, a multa de mora será convertida em multa pelo lançamento de ofício, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ e inscrição na dívida ativa tributária;

IX - a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada a aposição de chancela mecânica;

X - o número de verificação, para consulta eletrônica da autenticidade do instrumento, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no Art. 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 4° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 962. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:

I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

II - em função do desempenho das demais atribuições de coordenadoria vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º deste Art.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

III - por enquadramento eletrônico em regime de estimativa ou em regime de tributação que implique antecipação do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 1º A Notificação de Lançamento:

I - no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas coordenadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

II - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do Art. 961.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão processados com observância do disposto no Art. 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 963. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP , para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 963. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo o crédito tributário com ele formalizado:

I - será processado com observância do disposto no Art. 960, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

III - não é conversível em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

V - antes da inscrição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o respectivo débito poderá, ainda, ser cobrado, durante 60 (sessenta) dias, pela Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, bem como verificada a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso IV do § 1º deste Art., a Gerência de que trata o caput deste preceito promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 964. O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de coordenadoria, observada a proibição prevista no § 1º deste Art., poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o Art. 173, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

I - em si considerado, atenda os requisitos mínimos indicados no § 2º do Art. 961;

II - possuir anexo digital que atenda os requisitos mínimos indicados no § 2º do Art. 961 ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total disponibilizados ao sujeito passivo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este Art. e o respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no Art. 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 965. Observado o disposto neste Art., o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste Art. será, privativamente, expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 2º O Termo de Intimação a que se refere o caput deste Art.:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2624 DE 02/12/2014).

III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de programa de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste Art., o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o Art. 982 deste regulamento:

I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

II - antes da interposição, tempestiva, pelo sujeito passivo da respectiva impugnação, destinada à revisão da exigência tributária;

III - por determinação expressa da chefia imediata, feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 4°-A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do § 2° e no inciso I do § 4° deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

§ 5º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes deste Regulamento o Termo de Intimação expedido para atender o processo a que se refere o § 8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2701 DE 30/12/2014).

§ 5º-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016).

§ 6º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados, com observância do disposto no Art. 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 966. O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e/ou prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.

§ 1º O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este Art.:

I - será privativamente emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

II - poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;

III - será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do Art. 961.

§ 2º O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no Art. 960, devendo ser registrado a débito do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 967 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 1º A vedação prevista no caput deste Art. não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5º do Art. 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 55, de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.

§ 2º Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput deste Art., em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.

§ 3º Ao crédito tributário constituído na forma do § 2º deste Art. ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

(Revogado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2701 DE 30/12/2014):

Art. 967-A. O crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, conforme estabelece este artigo. (§ 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:

I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

II - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;

III - da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e alíquota;

IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;

V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;

VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;

VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;

VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.

§ 3º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, a que se refere o caput deste artigo:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º deste artigo, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 4º A emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias:

I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;

II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o § 1º deste artigo;

III - por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

(Revogado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2701 DE 30/12/2014):

Art. 967-B. Nos termos deste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (§ 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:

I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

II - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;

III - da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Termo de Notificação no Trânsito de Bens, a que se refere o caput deste artigo:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º A emissão do Termo de Notificação no Trânsito de Bens:

I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;

II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o § 1º deste artigo;

III - por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º O Termo de Notificação no Trânsito de Bens e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 387 DE 08/01/2016):

Art. 968. O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 1º O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento. (cf. Art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nºs 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1°-A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 2º Respeitado o disposto no § 3º deste artigo, as formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste preceito serão definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 3º Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE responsável pela lavratura da NAI anexar ao e-Process correspondente ao procedimento de fiscalização todos os documentos, demonstrativos e peças lavradas, comprobatórios do crédito tributário objeto do lançamento efetuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 4º Nas hipóteses em que o sujeito passivo não pagar nem impugnar o lançamento formalizado nos termos deste artigo, para fins de encaminhamento do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa, quando ainda necessário para a conveniente instrução do processo, a Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade de Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT promoverá anexação do e- Process citado no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

Art. 969. Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B e 17-D da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867/2002 ) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

LIVRO II - PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES (Redação do título do título dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DEFESAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 970. Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. Art.s 2º, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, c/c art. 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 1º A Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR realizará, até o mês de novembro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 2º A unidade a que se refere o § 2º do Art. 971 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 3º A correição de que trata o § 1º será processada na forma disposta em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a qual poderá fracionar, dispensar, adiar ou adiantar a respectiva execução, em razão do volume de processos ou da demanda de serviço registrado no período em cada unidade fazendária envolvida na tramitação e/ou julgamento de processos administrativos tributários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

(Revogado pelo  Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

§ 4º A Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT deve promover, sempre que necessária, a digitalização de processo e/ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo  Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

§ 5º Na hipótese do § 4º deste Art., a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalizaçãoefetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste Art. ou fixado neste título.

(Revogado pelo  Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

§ 6º As providências de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo deverão assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, em meio eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, findos os quais, será lavrado, no âmbito da CPAT/UCAT, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v., também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 7º Na hipótese em que houver encaminhamento do processo à GPAT/SUNOR, exclusivamente para fins de correição, a fluência dos prazos processuais administrativos fica suspensa durante a execução do procedimento correicional, voltando a fluir a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana seguinte ao do respectivo encerramento, do qual será lavrado termo, consignado nos autos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública - SUNOR e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste Art., a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais.

SEÇÃO I-A - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 971. Ao Conselho de Contribuintes incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 967 DE 08/06/2021).

§ 1º-A. Os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, serão distribuídos para julgamento monocrático a Fiscal de Tributos Estaduais lotado na Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 1º-B. Sempre que a carga de processos distribuída a cada conselheiro permitir, os recursos voluntários que tiverem por objeto crédito tributário tratado no § 1º-A deste artigo poderão ser distribuídos para julgamento monocrático entre os conselheiros representantes da Receita Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 1º- C. As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste capítulo compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais. (Antigo parágrafo 1 A renumerado pelo  Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022 e acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo titular da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, não possuindo o presidente poder de voto, exceto para fins de desempate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º As atividades e processos no Conselho de Contribuintes serão desenvolvidos até a decisão final: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - observando-se o sigilo fiscal de que trata o Art. 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade fazendária a que se refere o § 2º deste preceito;

II - por meio digital e serão registrados por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento e/ou documento relativos ao procedimento.

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste Art.:

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

II - não detém competência originária;

III - não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (v. art. 36 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos;

V - não realiza o julgamento do recurso, de ofício, do julgamento de primeiro grau administrativo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 5º O Conselho de Contribuintes integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 5º-A. O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário compreendido na descrição constante do § 1º-A deste artigo, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 6°-A Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 7º A unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno. (v. artigos 36 e 40 da Lei nº 8.797/2008 , alterados pela Lei nº 9.863/2012 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 8º As atribuições previstas no § 9º do Art. 980 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do Art. 972, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste Art. ou por servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais.

§ 9º A apreciação do pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984, compete ao Conselho de Contribuintes Pleno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 10 Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput deste Art. poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (v. § 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012, c/c com o § 4º do art. 99 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

I - a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do Art. 972;

II - a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste Art. e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração;

III - a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa;

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC;

V - a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste Art., bem como nos §§ 1º e 2º do Art. 970 e nos Art.s 972, 978 e 984, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste Art.;

VI - a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do processo e da decisão, conforme Art. 977.

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 11 Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1º deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no Art. 1.031 e demais disposições do Capítulo IV do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 6º do referido Art. 1.031:

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2º do Art. 1.031, que apreciará a respectiva admissibilidade;

II - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1º do Art. 977;

III - é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2º do Art. 1.031;

IV - o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do Art. 1.031 e demais disposições do Capítulo IV do Título II deste Livro.

§ 12. Ao Fiscal de Tributos Estaduais, autor do lançamento, ou, nas hipóteses de que trata o § 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado em sua substituição pelo titular da unidade fazendária responsável pelo lançamento, fica facultado a formalização de recurso voluntário contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido desonerado, ainda que parcialmente, o crédito tributário lançado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 13. Ao recurso voluntário interposto nos termos do § 12 deste preceito aplicam-se as demais disposições deste artigo e, no que couberem, deste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

Art. 972. O Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o § 5º-A do artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2º, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , respeitadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - o presidente a que se refere o § 2º do Art. 971;

II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5º deste Art., a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste Art.; (v. o caput e o § 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterados pela Lei nº 9.863/2012)

III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os Fiscais de Tributos Estaduais, em atividade, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023).

§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste Art. torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso.

§ 2º Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, Fiscal de Tributos Estaduais, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 3º Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (v. § 6º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

I - no caso do inciso V do § 2º e do § 5º do Art. 973, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do Art. 973, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Na forma indicada no Art. 974, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno, 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (v. art. 49 da Lei nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 5º Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6º, 7º e 8º deste Art. serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (v. §§ 3º e 11 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias úteis antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 7º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5º e 6º deste Art., não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (v. §§ 3º e 9º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei nº 9.863/2012)

§ 8º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 , em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199. proferido pelo STF) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

I - que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de ocupante de cargo na Diretoria da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2654 DE 12/12/2014).

II - ocupante do cargo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. §§ 8º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , alterado pela Lei nº 9.863/2012 , em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND para com a Fazenda Pública Estadual ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v.§ 4º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 c/c o § 2º do artigo 87 da Lei nº 7.692/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.946/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 9º A Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2º do Art. 971 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 10 A investidura e posse de que tratam os §§ 8º e 9º deste Art. implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (v. § 7º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 11 Nas hipóteses de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato e expiração do prazo a que se refere o § 8º deste Art. ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste preceito, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da lista tríplice pertinente, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a correspondente categoria econômica ou profissional. (v. art. 45 da Lei nº 8.797/2012)

§ 12. Será também livre a indicação pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 13 Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste Art. atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno, em revezamento, conforme disposto no § 14 deste preceito, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (v. caput e § 3º do art. 44 e caput do art. 47 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14 Para fins do revezamento referido no § 13 deste Art., ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior.

§ 15 Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15 do Art. 973.

§ 16 O disposto nos §§ 13 e 14 deste Art. não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 973. Compete aos membros do Conselho de Contribuintes a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35 , 36 , 47 , 48 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Leis nºs 9.064/2008 e 9.863/2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data recebimento, com observância do disposto no artigo 638-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido;

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos;

V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado no prazo de 15 (quinze) dias úteis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

VI - votar em todos os julgamentos de processos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno ou à turma a que pertencer; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento;

VIII - participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação;

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (v., também, art. 46 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno, que: (v. § 6º do art. 44 c/c os Art.s 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 47, 48 e 53, todos da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações das Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias úteis, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias úteis intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas;

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º Observado do disposto no inciso II do § 3º do Art. 972, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste Art. e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do Art. 972, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno, será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (v. art. 45 da Lei nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 5º Observado o disposto nos §§ 5º a 9º do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 6º O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno, será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária para processamento, e, na forma dos §§ 5º a 9º do Art. 972, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro, dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 7º Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (v. Art.s 8º, 11, 12 e 13 Lei nº 8.797/2008)

I - em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração;

II - em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

III - em que tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

V - que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento;

VI - em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

VII - no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VIII - que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária.

§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (v. art. 11 da Lei nº 8.797/2008)

§ 9º Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (v. Art.s 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

I - será obedecida a seguinte ordem:

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato;

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do Art. 974; (cf. Art.s 15, 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

II - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

§ 10. O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. Art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008 , em combinação, ainda, com o disposto no § 2º do artigo 87 da Lei nº 7.692/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.946/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 11 Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue:

I - o suplente que houver concluído o relatório, o voto, a decisão ou o voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

II - os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular.

§ 12 Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste Art.. (cf. art. 51 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do Art. 972 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. art. 51 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste Art., deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. art. 45 c/c os Art.s 53 e 94, todos da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 16 A gratificação de férias previstas no § 13 deste Art. será calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. art. 51 da Lei nº 8.797/2008, alterado pela Lei nº 9.863/2012)

§ 17 No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste Art., será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30º (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. art. 51 c/c caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei nº 9.863/2012)

§ 18 O disposto nos §§ 10 e 11 deste Art. aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do Art. 972. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei nº 8.797/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 974. Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido do titular da UCAT/SEFAZ, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, admitida a recondução, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. Art. 49 , c/c os artigos 15 e 53 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 e c/inciso V do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput deste Art. compete:

I - facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno ou das turmas, participando dos debates; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal;

III - nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma;

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno ou por qualquer das turmas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes, requerendo as medidas que julgar convenientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública;

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais;

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, nos termos do § 19 do artigo 980; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

IX - requisitar pedido de reconsideração, nos termos do Art. 984.

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários.

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado por mensagem eletrônica, expedida pelo servidor da UCAT/SEFAZ incumbido do preparo do processo no âmbito da referida unidade, do teor do primeiro voto, para que, no exercício das suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão temporal, se manifeste no processo, com cópia à UCAT/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 4°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 4° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 5º Nas hipóteses adiante indicadas ou diante da ocorrência de suspeição ou de circunstância de impedimento prevista neste título ou arrolada no § 8º do artigo 1.029, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, a critério da UCAT/SEFAZ, poderá, alternativamente ao disposto no referido § 4º deste preceito, ser expedida: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se refere o inciso III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste Art.;

b) nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou declaração de suspeição dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1º deste Art.:

a) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados na UCAT/SEFAZ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

b) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados em qualquer das unidades administrativas que integram a UCAT/SEFAZ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

c) Fiscais de Tributos Estaduais, indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante instituição de força-tarefa ou por mera designação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 6º Transcorrido o prazo fixado no § 4º deste Art., sem exercício das faculdades previstas no § 1º, também deste Art., o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4º.

§ 7º Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5º deste artigo, o titular da UCAT/SEFAZ poderá designar Fiscal de Tributos Estaduais, preferencialmente bacharel em Direito, lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste Art., será observado o que segue:

I - o Fiscal de Tributos Estaduais, designado representante fiscal, exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

II - será assegurado ao Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor do mesmo cargo para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

Art. 975. Além do presidente de que trata o § 2º do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os Fiscais de Tributos Estaduais lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, nas ocorrências de suspeição, no caso de férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º No impedimento ou suspeição do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno será presidido pelo titular da UCAT/SEFAZ, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes e presidir as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões;

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento ou suspeição do titular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir;

V - convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do Art. 972;

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, ao relator e, quando for o caso, ao revisor e vogal, com observância do disposto no § 1º do artigo 977; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de membro de qualquer das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. Art. 57 da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

VIII - determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

VIII-A - propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmulas, na forma disposta no artigo 980-A deste regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023).

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

X - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros;

XI - promover a publicação de acórdão, decisões, súmulas e ementas na forma prevista no inciso XIX do artigo 976;​ (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023).

XII - promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas;

XIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno;

XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ e da SARP/SEFAZ. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023).

Art. 976. Incumbe à UCAT/SEFAZ prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes, ao seu plenário, às suas turmas e aos seus conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei nº 8.797/2008 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos;

II - o preparo e expedição de correspondência;

III - o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;

IV - o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade;

V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo;

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões das turmas e do Conselho de Contribuintes Pleno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

VII - a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - a organização dos processos, em forma de autos, lavrando os respectivos termos, que deverão ser assinados, ainda que digitalmente, bem como observando a numeração eletrônica de suas folhas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

IX - a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso;

X - a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas;

XI - as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas;

XII - a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade;

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, revisores ou autor do pedido de vista para voto em separado, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

XIV - a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias;

XV - a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do Art. 972;

XVI - o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo;

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, exceto quando não incumbida dessa providência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária, emanada de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

XX - a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão;

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

XXI - a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral;

XXII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, do resultado do julgamento monocrático, de Turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário objeto do processo pertinente, ou, nas hipóteses de que trata o § 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

XXIII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de pedido de reconsideração contra decisão proferida no âmbito do Conselho de Contribuintes, formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

XXIV - a execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (Antigo inciso XXII renumerado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

Parágrafo único Para fins de contagem do prazo a que se refere o XXIII do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 977. Os processos serão organizados pela UCAT/SEFAZ, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas pela UCAT/SEFAZ até o término do expediente regular, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na Capital, do 3º (terceiro) dia útil seguinte ao do respectivo recebimento, observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 1° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 2º Nos termos do § 2º do artigo 6º-A da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 9.932 , de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º-A. Respeitado o disposto no § 2º deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º-B. Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º-C. Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º-D. Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 4º Realizada a distribuição dos processos de que trata o § 3º deste Art., será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da UCAT/SEFAZ ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou coordenador, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 6º No âmbito do Conselho de Contribuintes, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo conselheiro, atendido o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de conselheiros em efetiva atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 7º Em regra, serão realizadas, na forma do § 5º deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 978. O titular da UCAT/SEFAZ instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos ou suspeição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I, II, VI e VII do § 3º do artigo 975. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos Art.s 972 e 974 e no § 14 do Art. 973.

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este Art., é vedada, na sua composição, a formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do Art. 972, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional.

§ 5º O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste Art. será sempre um representante da Receita Pública Estadual.

§ 6º O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual.

Art. 979. O Conselho de Contribuintes Pleno promoverá sessões ordinárias sempre que houver processo em pauta para julgamento e as turmas realizarão suas reuniões nos dias úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado no artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 57 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações da Lei nº 9.709/2012 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5º do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno ou a turma realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o Art. 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º Aberta a sessão presencial, à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será lavrada a ata da sessão, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 4º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes.

§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4º deste Art., devendo tal fato constar da ata da sessão presencial.

§ 7º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada nas instalações da UCAT/SEFAZ, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 8º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9º deste Art. e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais.

§ 9º Na hipótese prevista no § 7º deste Art., a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quandohouver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior.

§ 10. A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5º do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como a anexação do relatório, dos votos do relator e do revisor e, quando for o caso, do voto em separado decorrente de pedido de vistas e/ou do parecer do Procurador do Estado, assinados digitalmente, dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da UCAT/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 11 Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observada, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem:

I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar;

II - declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não houver sido apresentada manifestação da sua inadequação;

III - leitura do expediente ou pauta;

IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso;

V - apresentação ou entrega eletrônica do relatório;

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso;

VII - indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais.

§ 12 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos.

§ 13. Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 14. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 15. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente fará uso da manifestação o relator, que apresentará o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.(...) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 16 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos.

§ 17 O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste Art.; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.

§ 18. Poderá o presidente ou o diretor da turma advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 19. Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, tratando primeiramente das questões preliminares, que serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela; ou, uma vez rejeitadas as preliminares, prosseguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos nas preliminares, fase em que, a qualquer momento, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 20. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos expressamente pelo recorrente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 20-A. Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do recurso voluntário, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 20-A-1. A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus. 

§ 20-A-2. Compete ao relator do processo deliberar sobre a pertinência de diligência requerida, o qual, na formação do seu convencimento, também poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 20-A-3. As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 20-B. Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou, mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 20-B-1. Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 20-C. Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 21 Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros.

§ 22. Ressalvadas as hipóteses de impedimento ou de suspeição, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 23. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 24 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação.

§ 25. Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proferir o voto de desempate. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 26. O julgamento proferido no âmbito das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 27 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil, no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 28 Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível.

§ 28-A. Do resultado da decisão da turma será dada ciência ao sujeito passivo, notificando-o para pagamento, no caso de manutenção, ainda que parcial, do crédito tributário, bem como informando-o das hipóteses em que cabível o pedido de reconsideração de que trata o artigo 984. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 28-B. Na hipótese de desoneração do crédito tributário, ainda que parcial, pela turma, será também dada ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo e se cabível, apresentar pedido de reconsideração nos termos do artigo 984. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 28-C. Do pedido de reconsideração formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, será dada ciência ao sujeito passivo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 28-D Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 29. Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme previsto no § 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para, respeitado o prazo decadencial, providência de eventual reedição do lançamento tributário com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 980. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. Art.s 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 2º O pedido de desistência de recurso somente poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais.

§ 3º A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 4º Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 7 (sete) dias úteis, após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência:

I - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo;

I-A - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 4º do artigo 982; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

II - por reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

III - por pedido de reconsideração nos termos do Art. 984.

§ 6º Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, inclusive a pericial, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente à data da ciência da decisão objeto de discordância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 7º O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo:

I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;

II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista;

III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;

IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;

VII - a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso.

VIII - a expressa declaração de que não há ação judicial proposta pelo sujeito passivo para discutir a matéria objeto do lançamento cuja revisão se requer. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 7º-A O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplica-se, no que couber, ao recurso voluntário ou ao pedido de reconsideração apresentado pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no § 7º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal:

I - cujo valor impugnado não ultrapassar 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária;

II - que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

§ 10. O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela CPAT/UCAT, para verificar se: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

I - a instrução está adequada e completa, nos termos das legislações tributária e processual;

II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso;

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior;

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto no § 7º deste artigo; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

VI - diz respeito às hipóteses do § 17 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido;

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;

IX - a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados.

§ 11. Não admitido o recurso na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da CPAT/UCAT e comunicada a falta de admissibilidade do recurso ao interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 12. Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à UCAT/SEFAZ que efetuará a respectiva distribuição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 13. Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 7 (sete) dias úteis, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo:

I - a qualificação completa da unidade e da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno que a subscrever; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até que se proceda ao julgamento do recurso apresentado, estendendo-se, mediante atualização, pelo período assinalado para pagamento, quando confirmado, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido. (Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte pelo Conselheiro representante da Receita Pública Estadual, responsável pelo julgamento monocrático ou pela redação do acórdão, incumbe à CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem o necessário pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 16. O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7º deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT, que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 17 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (Redação do caput pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017)

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 17-A Na hipótese prevista no § 17 deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP , à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 18. Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 18-A Após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento, o processo será encaminhado à CPAT/UCAT, para restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário remanescente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 19. O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da turma desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido, pela turma, em mais de 30.000 (trinta mil) UPFMT, vigentes na data da lavratura do respectivo instrumento de exigência tributária;

III - quando a decisão da turma for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública.

§ 20. É reservada à deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno a decisão em processo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito do Conselho de Contribuintes ou da UCAT/SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas;

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do Art. 984, ou no § 19 deste Art..

§ 21 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023):

Art. 980-A O Conselho de Contribuintes Pleno é o órgão competente para edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante dos órgãos de julgamento.

§ 1° A edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula prevista no caput deste artigo será aprovada por deliberação da maioria de votos, devendo ser referendada pelo Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

§ 2° O CSRP poderá apresentar proposta de enunciado de súmula ao Conselho do Contribuintes Pleno destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante.

§ 3° O enunciado de súmula aprovado pelo Conselho de Contribuintes Pleno e referendado pelo CSRP terá efeito vinculante para toda a Administração Tributária.

Art. 981. O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste Art. e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. Art.s 35, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuin-tes Pleno ou de qualquer das turmas, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo o lançamento ser revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto nos casos de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 3º Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento monocrático promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

I - eletronicamente, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

III - no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

IV - com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica na hipótese de julgamento colegiado, caso em que incumbe ao Conselheiro Relator, quando representante da Receita Pública, ou pelo Conselheiro vogal, quando o Relator for representante de Entidade indicada no inciso II do caput do artigo 972, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, bem como encaminhar o processo à CPAT/UCAT para, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

Art. 982. Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada impugnação a crédito tributário, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso voluntário perante o Conselho de Contribuintes. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 56 , 57 , 72 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes, será protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - o nome e a qualificação do recorrente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º-A. Na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução do recurso, a CPAT/UCAT comunicará ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado nos termos do § 6º do artigo 971 para a interposição do recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1312 DE 09/03/2022).

§ 2º Admitido o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, a CPAT/UCAT encaminhará os autos à UCAT para distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 3º O Conselheiro Relator ou, na hipótese de apreciação monocrática, o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento mandará ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais, autor do procedimento fiscal ou o servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao feito, sobre as razões oferecidas, desde que essa medida esteja expressamente requerida no recurso formulado, sem prejuízo do disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as providências pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também, no que couber, ao recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário, nos termos do § 12 do artigo 971, ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 5º Admitido o recurso de que trata o § 4º deste artigo, será, obrigatoriamente, dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para, querendo, oferecer suas contrarrazões. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

Art. 983. Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração - NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste Art.. (cf. Art.s 35, 53, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012)

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da exigência tributária original;

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes à época da decisão de primeiro grau;

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo.

§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste Art., o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2º do Art. 971, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto.

§ 3º O reexame, de ofício, de que trata este artigo será processado, nos termos do artigo 1.032 e terá sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, devolvendo ao julgador a análise da totalidade das alegações do contribuinte, arguidas em primeira instância. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 4º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 5º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando for de competência do Conselho de Contribuintes;

II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando for de competência da própria GCRE/SEFAZ.

§ 6º Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 971. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 7º Ainda na hipótese do § 5º deste artigo, quando na fase de reexame, de ofício, houver restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário desonerado em primeira instância, obrigatoriamente será promovida a ciência da respectiva decisão ao contribuinte para pagamento do valor correspondente ou interposição de recurso voluntário em relação à fração do crédito tributário restabelecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 8º Incumbe ao servidor da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame necessário, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 9º A Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a reexame, de ofício, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

Art. 984. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do procedimento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, bem como por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em segundo grau administrativo: (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

I - que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto;

II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito de outra turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II-A - cujo julgamento divergir de entendimento uniformizado no âmbito do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023).

III - que contrariar o entendimento uniformizado no âmbito das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

III-A - que contrariar enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes Pleno editada na forma disposta do artigo 980-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023).

IV - quando se tratar de matéria nova, cujo entendimento não tenha sido uniformizado no âmbito das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de ciência do julgamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I - for interposto intempestivamente;

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente;

III - versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso.

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste Art., o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido.

§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno não caberá pedido de reconsideração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 30 (trinta) dias úteis, para o sujeito passivo, de 15 (quinze) dias úteis para os Conselheiros e Representantes Fiscais, e de 7 (sete) dias úteis, para as unidades ou demais servidores da SARP/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023).

Parágrafo único Respeitados os prazos assinalados no caput deste artigo, na respectiva contagem, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 986. A interposição do recurso voluntário e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009. (cf. artigos 35 , 47 , 53 , 56 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 , c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , observadas as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 9.709/2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º A UCAT/SEFAZ fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7º do Art. 980, ou registrado no cadastro de contribuintes.

VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1º deste artigo, ela será efetuada por uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3ºA devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste Art., sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAT/SUIRP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 7º A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela UCAT/SEFAZ, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - a indicação de que os prazos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, fixados sempre em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 7º-A. Quando a comunicação for dirigida ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou a outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, ou, ainda, a qualquer unidade fazendária ou a servidor nela lotado, o prazo fixado no inciso II do § 7º deste artigo será de 7 (sete) dias úteis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 8º A UCAT/SEFAZ declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

§ 8º-A. Na hipótese de que trata a alínea b do inciso II do § 8º deste artigo, a declaração de desistência e arquivamento de processo somente serão efetivados após indicação da CJUD/UERP, nos termos do § 17-B do artigo 980. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 9º Na forma deste artigo, fica atribuído à UCAT/SEFAZ o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 10 A Gerência do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a recurso voluntário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 3º a 6º do Art. 1.038.

§ 11-A Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 1.036 ao processo de que trata este título.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

Art. 986-A. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4º art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a revisão de ofício quando fato novo, não conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo administrativo tributário, demonstrar, inequivocamente, a existência de erro que invalide o crédito tributário constituído, bem como nas hipóteses em que já houver ocorrido, comprovadamente, a efetivação do pagamento ou a constatação da decadência, prescrição ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo alcança também o processo que já houver sido encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, desde que o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, após o que somente a Procuradoria Geral do Estado poderá determinar o cancelamento da dívida.

§ 3º Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá manter equipe ou unidade para, em apoio às demandas originárias da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado:

I - promover o controle da legalidade do lançamento do crédito tributário constituído, ainda não inscrito em Dívida Ativa, em relação ao qual não caibam mais defesas ou recursos administrativos, exceto quanto aos créditos tributários julgados no âmbito do Conselho de Contribuintes;

II - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer fiscal, quanto à legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa.

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

SEÇÃO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI

Art. 987. Nos termos deste Art., a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração - NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. Art.s 56, 61, 68, 72, 92, 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8º do art. 38 e com os §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 2º A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1º do Art. 970, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 3º A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos de indicados no § 7º do Art. 980.

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste Art., aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 6º Ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos Art.s 1.026 a 1.036, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos.

§ 7º À decisão definitiva proferida em primeira instância aplicam-se as disposições do artigo 986-A. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 7º-A Incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR promover a ciência ao sujeito passivo da decisão proferida nos termos desta seção, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 8º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante.

§ 9º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor responsável pelo julgamento em primeira instância, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017)

§ 10 Na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste Art., a interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte.

§ 11 Na hipótese do § 10 deste preceito, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2º deste Art..

§ 12 A Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a julgamento da impugnação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017)

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 988. São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros, as pessoas arroladas no Art. 31.

Art. 989. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)

Art. 990. Excetuam-se do disposto no Art. 989, além dos casos previstos no Art. 993, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 991. Sem prejuízo do disposto no Art. 931, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104/2001)

Parágrafo único O disposto no caput deste Art. poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas.

Art. 992. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104/2001)

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 993. Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.

TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA

SEÇÃO I - DA CONSULTA

Art. 994. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III do § 1º deste Art., nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023):

§ 4° Não serão regidos por este capítulo:

I - os questionamentos relacionados a questões meramente procedimentais;

II - as consultas formuladas por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.”

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023):

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é:

I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo;

II - a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores.

§ 1° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo Chefe ou Coordenador da respectiva unidade em conjunto com:

I - o Chefe da UNERC, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - o Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste preceito.

§ 2° Será submetida à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, a matéria objeto de resposta pela UDCR em processo de consulta cujo entendimento:

a) não esteja pacificado no âmbito da UNERC;

b) já tenha sido formalizado pela UDCR em processo de consulta anterior e esteja sendo alterado;

c) possua relevância e interesse geral.

§ 3° Para fins de uniformização de entendimento, a UNERC, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá propor ao Conselho Superior da Receita Pública - CSRP a edição de ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.

§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e 3° deste artigo, a matéria a ser submetida ao CSRP deverá ser relatada pela UNERC mediante a exposição dos entendimentos controversos ou das razões que fudamentam a mudança da orientação dada.

§ 5° Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias a serem submetidas ao CSRP.

Art. 996. Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo as informações e orientações solicitadas e prestadas em:

I - atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II - atendimento oral de qualquer espécie;

III - serviço presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido junto a qualquer unidade fazendária.

Art. 997. A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo:

I - conter a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua;

II - no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;

§ 1º O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

§ 3º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

Art. 998. A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.

Art. 999. A consulta não será conhecida ou respondida quando:

I - versar sobre situação indeterminável;

II - versar sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação;

II-A - contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2º do artigo 997; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

III - formulada por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste Art., o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

§ 2º O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.

Art. 1.000. Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o coordenador da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

Art. 1.001. A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020).

Parágrafo único As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste Art..

SEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 1.002. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

(Revogado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019):

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se requer a interpretação da lei aplicável;

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023).

§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

§ 3º O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do artigo 994. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

Art. 1.003. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020).

§ 1°Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

§ 2° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 1.004. Decorrido o prazo a que se refere o Art. 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos Art.s 917, 922 e 923.

(Revogado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019):

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste Art., na contagem do prazo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 1.003;

II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do Art. 1.002, a observância do atendimento no prazo assinalado na resposta não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais, calculados desde o vencimento do tributo.

Art. 1.005. A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 1.006. A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada: (Redação dada pelo Decreto Nº 1076 DE 24/08/2021).

I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1076 DE 24/08/2021).

​II - pelo CSRP, nos termos do § 2° do artigo 1.007. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023).

§ 1° Alterada a orientação, o consulente deverá se adequar ao entendimento modificado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou, contados do início da vigência do novo ato normativo, na hipótese prevista no inciso II do caput deste preceito, respeitado, em ambos os casos, o disposto no § 2° deste artigo. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023):

§ 2° A nova orientação:

I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência do ato que tenha modificado a orientação;

II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela resposta da consulta anteriormente proferida.

§ 3° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 1.007 O CSRP poderá editar decisão normativa com efeitos gerais a fim de uniformizar e divulgar a deliberação quanto à interpretação da matéria submetida ao colegiado, nos termos do §§ 2° e 3° do artigo 995 e do parágrafo único do artigo 1.013. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023):

§ 1° Sendo aprovada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa para uniformizar a interpretação relativa à matéria.​ (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Sendo indicadaaexpedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa pela UPTE, para uniformizar a interpretação relativa à matéria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1076 DE 24/08/2021). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput deste Art., será editada decisão normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.

§ 2° O ato editado na forma do caput deste artigo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023).

I - será aplicado a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;

II - será publicado no Diário Oficial do Estado;

III - deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

IV - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado em relação às supervenientes;

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

Art. 1.008. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja cassada ou baixada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020).

IV - sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.

§ 1º A verificação a que se refere o inciso II do caput deste Art. deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do Art. 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste Art., o processo será arquivado de plano.

(Revogado pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020):

§ 3º Ficará sobrestada por 120 (cento e vinte) dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020):

§ 4º A pedido do consulente, para fins da regularização cadastral citada no § 3º deste Art., poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de 6 (seis) meses, contados da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020):

§ 5º Decorrido o prazo citado no § 4º deste Art. sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020):

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado:

I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte;

II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo fisco.

§ 7º Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

§ 9º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 1.009. Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

SEÇÃO III - DA RESPOSTA

Art. 1.010. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

Art. 1.011. A resposta à consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o Art. 995, observando-se o disposto neste Art..

§ 1º O instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa do órgão responsável pela resposta;

II - a identificação completa do processo e do consulente;

III - o número sequencial irreversível dentro do ano;

IV - a ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta;

V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019):

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos dos incisos II e III do caput do Art. 995 ficam condicionadas à prévia averbação da resposta.

(Revogado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019):

§ 3º A averbação de que trata o § 2º deste Art. será promovida pela unidade fazendária consultada, junto à gerência referida no inciso I do caput do Art. 995, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária indicada no Art. 995.

(Revogado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019):

§ 4º A critério da gerência a que se refere o inciso I do caput do Art. 995, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda, no mínimo, os requisitos formais previstos no § 1º deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 1076 DE 24/08/2021):

§ 5º Quando a consulta versar sobre obrigação principal, para fins de vinculação da coautoria referida no § 2º-B do artigo 995, deverão, também, ser consignados o cargo e a matrícula do coordenador signatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020).

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.012. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 1.013. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária arrolada nos incisos do caput do Art. 995, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.

Parágrafo único Incumbe ao chefe da Unidade ou da Superintendência de lotação da autoridade fiscal, responsável pela representação de que trata o caput deste artigo, avaliar a respectiva representação e, na hipótese de concordância com os fundamentos apresentados, submetê-la ao CSRP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 552 DE 26/10/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 326 DE 02/06/2023):

Art. 1.013-A Para fins de uniformização de entendimento, o Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá editar ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, a nova orientação:

I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e

II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 1.014. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

§ 1º A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 354 DE 30/01/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1763 DE 27/12/2018):

§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será observado o que segue:

I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 354 DE 30/01/2020).

II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8º do artigo 1.029.

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

(Revogado pelo Decreto Nº 1333 DE 16/01/2018):

§ 3º Na hipótese destes Art. e capítulo, bem como no caso do Art. 1.024 e Capítulo III deste Título, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, respeitados os impedimentos previstos no § 8º do Art. 1.029, aplicáveis ao relator e revisor, exigida, ainda, a observância do disposto no § 1º do Art. 1.011, para ser concluído o processo e considerado regular o ato.

§ 4º A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - GMAC/SAC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 354 DE 30/01/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 354 DE 30/01/2020):

§ 5º A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;

II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;

III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;

IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;

V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.

Art. 1.015. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)

Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 1.016. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN)

Art. 1.017. A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 1.018. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)

Art. 1.019. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas, feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição, integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 1.020. A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do Art. 1.024.

§ 1º O disposto neste Art. não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no § 1º deste Art., a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do Art. 112.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 3º Ficam, também, excluídos das disposições do caput deste Art. os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o determinado no Art. 794, casos em que será observado o estatuído no Art. 790.

§ 4º Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2º e 3º deste Art. ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Art. 1.021. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, seja promovido o correspondente registro eletrônico dos dados relativos à restituição autorizada, nos sistemas fazendários pertinentes.

Art. 1.022. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e respectivos incisos I e II do art. 168 do CTN)

Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único do art. 169 do CTN)

Art. 1.023. Não será analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e vinte dias), para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste Art. e não regularizada a situação cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 2º Não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 3º O disposto neste Art. aplica-se, também, ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as demais disposições deste Art.. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

§ 4° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO

Art. 1.024. Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1763 DE 27/12/2018).

I - à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 1333 DE 16/01/2018):

II - ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente, nos termos da legislação tributária, é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC;

(Revogado pelo Decreto Nº 1333 DE 16/01/2018):

III - à desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito, requeridos pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC.

IV - ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 1333 DE 16/01/2018):

§ 2º Na hipótese destes Art. e capítulo, bem como no caso do Art. 1.014 e do Capítulo II deste Título, o ato administrativo previsto nos incisos do caput deste preceito será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, por relator e revisor distintos, respeitados os impedimentos previstos no § 8º do Art. 1.029, exigida, ainda, a observância do disposto no § 1º do Art. 1.011, para ser concluído o processo e considerado regular o ato.

(Revogado pelo Decreto Nº 1333 DE 16/01/2018):

§ 3º Na hipótese do disposto no § 2º deste Art., caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 (cem) UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato.

§ 4º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 354 DE 30/01/2020):

§ 5º Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 4º deste Art., na hipótese de o pedido versar sobre valor inferior a 100 (cem) UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.

(Revogado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019):

§ 6º Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste Art. o apontamento, em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 (cem) UPF/MT, hipótese em que o referido documento deverá ser anexado aos autos do pedido.

§ 7º Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do § 4º, na fase de análise do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 342 DE 30/12/2019).

Art. 1.025. Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos Art.s 994 a 1.024, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias.

TÍTULO II-A - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO MONOCRÁTICO (Antigo Capítulo IV renomeado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 1.026. Este título dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo ao lançamento tributário efetuado, respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º Relativamente ao crédito tributário formalizado por meio de instrumento arrolado no artigo 960, este título disciplina o processo que objetiva: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - declarar, nos termos deste Art. e dos Art.s 1.027 a 1.035, o provimento ou não de mérito referente à correta aplicação da legislação tributária, relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer, nos termos do Art. 1.036, o mérito provido na forma do inciso I deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária, com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.

§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante qualquer dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8º do artigo 38 e § 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.709/2012 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º-A. Ainda para fins de distribuição dos processos de que trata este título, fica assegurada a aplicação das disposições dos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D do artigo 977. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 3º Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil , no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 4º Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o Art. 963 destas disposições permanentes:

I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado no artigo 960; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 1.028, e submetido, se for o caso, a recurso, de ofício, de que trata o artigo 1.032. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 5º O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o crédito tributário impugnado seja apurado no desenvolvimento das atribuições regimentais da unidade fazendária responsável pelo lançamento efetuado, bem como quando relativo ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, ICMS devido a título de substituição tributária, ICMS devido pelo regime de estimativa por operação ou, ainda, pelo regime de estimativa simplificado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 6º Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência:

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, contra decisão que indeferir, no todo ou em parte o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

III - do recurso, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, montante do crédito tributário originalmente exigido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

IV - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 7º As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste título compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1739 DE 18/12/2018):

Art. 1027. Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2678 DE 26/12/2014).

§ 1º O disposto neste Art. aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:

I - formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos Art.s 960 e 964 deste regulamento;

II - cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3º A vedação prevista no § 2º deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2678 DE 26/12/2014).

§ 4º A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 5º Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este Art., o contribuinte deverá:

I - no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;

II - no prazo assinalado no § 4º deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2678 DE 26/12/2014).

III - prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no "Registro E115" da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 7º deste Art..

§ 6º O prazo previsto no § 4º deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste Art., observado, ainda, o que segue:

I - a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:

a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos Art.s 917, 922 e 923 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;

b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos Art.s 915 e 916 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;

II - a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste Art., torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo;

III - a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4º deste Art..

§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste Art., o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no "Registro E115" da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 8º O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste Art.:

I - fica limitado ao valor equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2678 DE 26/12/2014).

II - será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;

III - fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda a 50 (cinquenta) UPF/MT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2678 DE 26/12/2014).

§ 10 Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11 O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no § 10 deste Art., implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 2625 DE 02/12/2014).

I - efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2678 DE 26/12/2014).

§ 13 A falta de atendimento ao disposto no inciso II do § 12 deste Art., após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.

CAPÍTULO I - DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (Antiga Seção I renomeada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º O pedido de revisão deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7º do artigo 980 deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do Art. 960.

(Revogado pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 3º O prazo para apresentação do pedido de revisão poderá ser prorrogado, uma única vez, por, no máximo, 30 (trinta) dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento a que se refere o § 2º deste Art., hipótese em que a exigibilidade será mantida suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória.

§ 4º Os pedidos de revisão serão previamente conferidos pela CPAT/UCAT e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será comunicado ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no inciso V do § 1º do artigo 960 para a interposição do pedido de revisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1312 DE 09/03/2022).

§ 4º-A. Conferido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo, efetuando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 5º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II do § 1º deste Art., a unidade fazendária de que trata o caput deste preceito e a unidade competente para a distribuição do processo deverão promover a respectiva atualização cadastral.

(Revogado pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 6º Na hipótese prevista no § 3º deste Art., além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo, proferido pela Agência Fazendária do domicílio tributário do requerente, referida no caput deste Art..

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 7º O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no Art. 965 deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto nº 2.166/2009.

§ 8º O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, fisicamente na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, tramitando-o, na sequência, para a CPAT/UCAT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1312 DE 09/03/2022).

§ 10 Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de lançamento de que trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT efetuará o exame de admissibilidade e, uma vez admitido o pedido, encaminhará o respectivo processo para julgamento pela CJIC/UCAT ou, na hipótese de que trata o § 3º do artigo 1.031, pela UCAT/SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas no âmbito da própria Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, o pedido de revisão:

I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT vigentes na data do respectivo protocolo;

II - que versar sobre alteração formal em instrumento a que se refere o Art. 1.026, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 2º Observado o disposto no § 3º do Art. 1.034, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadre nas disposições do § 1º deste Art., será distribuído, alternativamente, à unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009)

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do Art. 1.026, quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública e, cumulativamente, a exigência original ultrapassar 1.000 (mil) UPF/MT;

II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente;

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação, utilizado como fundamento do pedido de revisão;

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 1.035.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

§ 3º Para fins do exame de admissibilidade referido no caput deste artigo, a CPAT/UCAT distribuirá o processo a servidor do Grupo TAF ali lotado para, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, apurar se:

I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028;

II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VII - diz respeito às hipóteses do § 5º do artigo 1.030;

VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )

X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;

XI - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 3º No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá proceder à apreciação da admissibilidade do pedido para apurar se: (Redação dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do Art. 1.030;

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009)

IX - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;

X - ocorre evento previsto no § 8º deste Art. ou hipótese indicada no § 3º do Art. 1.031;

XI - o pedido observa o disposto no § 6º do Art. 1.028, se for o caso.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

§ 3º-A Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 3º deste artigo, incumbe ao servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade:

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido de revisão.

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 4º Admitido o pedido de revisão, o servidor da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, encaminhando o processo à Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR para análise do referido pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 5º Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 4º deste artigo, incumbe ao servidor da GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 5º-A Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão apresentado será efetuada no âmbito da unidade fazendária vinculada à Superintendência da Secretaria Adjunta da Receita Pública responsável pelo correspondente lançamento, aplicando-se, no couberem, as disposições deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 5º-B Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a Fiscal de Tributos Estaduais, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

VII - diz respeito às hipóteses do § 5º do artigo 1.030;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

XI - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 5º-C Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5º-B deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CJIC/UCAT, responsável pela análise do processo: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado.

§ 6º A decisão do pedido de revisão de lançamento encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou, se for o caso, tramitar o processo para fins do recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 6º-A Da decisão do pedido de revisão será também dada ciência ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, para, se for o caso e querendo, interpor recurso voluntário, no mesmo prazo assinalado no caput do artigo 1.031. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise e decisão, ainda que em decorrência de recurso, de ofício, deverá, imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste parágrafo ou a ocorrência de suspeição, e destinar o processo à redistribuição, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação da respectiva exigência impugnada;

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do Art. 1.031;

III - for verificado que se trata de hipótese de defesa de competência de outra unidade de julgamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como autoridade formuladora ou oferecido qualquer manifestação sobre a exigência impugnada, bem como realizado diligência nele solicitada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 9º Admitido o processo na forma do § 5º-A deste artigo, a decisão do servidor da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR fica adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar majoração do crédito tributário objeto de revisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 9º-A. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 9º-A-1. Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do pedido de revisão, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 9º-A-2. A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 9º-A-3. Compete ao julgador deliberar sobre a pertinência de diligência, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 9º-B. As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 9º-C. Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou, mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 9º-C-1. Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 9º-D. Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 10. Na hipótese de o julgador, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 11 A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que receber a comunicação nos termos do § 10 deste Art. deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.

§ 12. Poderão ser objeto de deferimento sumário, por ato do Titular da UCAT/SEFAZ, os pedidos de revisão lançamento, tratados em processos protocolizados até 31 de dezembro de 2019, cujos crédito tributários sejam considerados antieconômicos, conforme disciplinado em decreto específico, que regulamenta o artigo 94-A da Lei nº 8.797 , de 8 de janeiro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 967 DE 08/06/2021).

§ 13. O ato previsto no § 12 deste artigo será precedido de estudo de impacto, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 1.030. Observadas às condições deste Art., o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do § 1º do Art. 960 destas disposições permanentes.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

II - será registrada em histórico eletrônico, mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o Art. 1.026.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito CJIC/UCAT, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º-A Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá, uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais 90 (noventa) dias.

§ 5º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (Redação dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 6º Na hipótese prevista no inciso IV do § 5º deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP, à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 7º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/ SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interpostopelo sujeito passivo.

Art. 1.031. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

III - sobre a decisão prevista no § 5º-C do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

IV - na hipótese do § 4º do Art. 1.026.

§ 1º-A. O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência tributária em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será objeto de decisão colegiada no âmbito do Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970. a 993 deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 1º-B. Aos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, aplica-se o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 971. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à CPAT/UCAT, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, devendo ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - instruído com os elementos mínimos indicados no § 7º do artigo 980; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

II - distribuído, para conferência dos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, a servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor integrante do Grupo TAF da CPAT/UCAT, responsável pela conferência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 4º Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3º deste artigo, incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT, responsável pela análise do processo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado.

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e seus incisos deste Art. ou da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do Art. 1.030 ou § 4º do Art. 1.028.

§ 5º-A À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ responsável pelo julgamento, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A a 9º-D do artigo 1.029. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 6º O recurso previsto no caput deste Art., mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no Art. 982 e demais dispositivos do Título I da Parte Processual deste regulamento, desde que observado o que segue:

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2º deste Art., devendo o processo ser enviado, em 3 (três) dias, para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do Art. 971, onde será confirmada a sua admissibilidade;

II - o recurso deve versar sobre exigência tributária, mantida no primeiro grau administrativo, em valor superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes na data da decisão que mantiver a respectiva exigência;

III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limitada até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao trâmite ordinário, previsto neste Art.;

IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste parágrafo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do trâmite ordinário, com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste capítulo;

V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da Parte Processual deste regulamento.

§ 7º Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 8º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7º do artigo 1.029. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 9º A falta de interposição de recurso voluntário, conforme o caso, pelo sujeito passivo e/ou pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, ao recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 10 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/ SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. § 7º do Art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012)

§ 11 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 1.032. O processo cuja decisão da CJIC/UCAT tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo do crédito tributário lançado, será submetido a recurso, de ofício, à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 1º O recurso, de ofício, tem efeito devolutivo e será obrigatório, quando, cumulativamente:

I - a desoneração promovida ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento.

§ 2º Não haverá recurso, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da unidade emissora de instrumento referido no artigo 960 e do respectivo superintendente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a Fiscal de Tributos Estaduais ali lotado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 4º A UCAT/SEFAZ e o servidor que decidirem o recurso, de ofício: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

I - comunicarão à Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de resolução editada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública;

II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento total ou parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

III - Em se tratando de processo eletrônico, o disposto no inciso II deste parágrafo será substituído pela comunicação por meio eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2624 DE 02/12/2014).

§ 5º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de recurso, de ofício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste Art., efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência.

§ 7º À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A a 9º-D do artigo 1.029. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 8º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o recurso, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes;

II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria UCAT/SEFAZ. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 9º Da decisão proferida em fase de recurso, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º do artigo 1.031. (Redaçãodo parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 10. Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica quando o lançamento do crédito tributário houver sido efetuado mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração, hipótese em que, após promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, o Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, deverá encaminhar o processo à CPAT/UCAT, a qual deverá, se for o caso, promover o restabelecimento do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 12. Incumbe também ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, ou à CPAT/UCAT, na hipótese de que trata o § 11 deste artigo, promover a ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo, quando desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, para, querendo, interpor recurso voluntário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 13. A CPAT/UCAT promoverá a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de recurso voluntário pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou pelo servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 14 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 28/12/2023).

Art. 1.032-A. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7º art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

Art. 1.033. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 1º Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, por intermédio da CPAT/UCAT, ou no âmbito da unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, hipótese em que será efetuada por uma das seguintes formas, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III - por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

V - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 7º do artigo 980. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1º deste artigo, esta deverá ser efetuada por meio de única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009)

§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/98, acrescentados pela Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste Art., sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAT/SUIRP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

§ 7º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dez dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º Ocorre a desistência do pedido de revisão de lançamento ou do recurso voluntário: (Redação dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 9º A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 8º deste artigo será declarada:

I - pela Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP , na hipótese da alínea b do inciso II do § 8º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

II - pela CPAT/UCAT, nas demais hipóteses previstas no § 8º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 10. Ainda em relação ao disposto no § 8º deste artigo, a CJUD/UERP ou a CPAT/UCAT deverá: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do crédito tributário, quando houver;

II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couberem ou já houver sido efetuados o reexame necessário e/ou a apreciação do recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

Art. 1.034. Na forma deste artigo, fica atribuída à CPAT/UCAT o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 960, e à CJIC/UCAT, à UCAT/SEFAZ, ao Conselho de Contribuintes e às Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 1º Até o 10º (décimo) dia do primeiro mês subsequente ao do término de cada trimestre civil, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste Art., a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e o resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o Art. 1.026, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão;

IV - dos processos referidos no § 2º deste Art., cujos prazos legais e finais não tenham sido observados.

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 2º Ficam atribuídos à Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão o rigoroso controle dos atos e prazos e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo:

I - que versar sobre exigência fiscal, formalizada por instrumento referido no Art. 1.026, cujo valor ultrapasse 1.000 (mil) UPF/MT, na data do protocolo do pedido de revisão;

II - cujo sujeito passivo esteja classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - pertinente a sujeito passivo classificado entre os 50 (cinquenta) maiores recolhedores do tributo do respectivo domicílio tributário;

IV - que contiver pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os 1.000 (mil) maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.

§ 3º Incumbe à CPAT/UCAT, à CJIC/UCAT, ao Conselho de Contribuintes e à UCAT/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 1.035. Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 960, serão observadas as disposições deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a 2 (duas) vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.

(Revogado pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do Art. 1.026, o número mínimo, mensalmente, atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a 2 (duas) vezes o limite de que trata o inciso I deste Art..

§ 3º Exceto em relação ao exame de admissibilidade, os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a Fiscal de Tributos Estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

(Revogado pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017):

§ 4º O processo de que tratam o inciso II do § 1º do Art. 1.026 e Art. 1.036 será distribuído para ato executivo, no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o Art. 1.029: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009)

I - a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original já se encontrar registrada, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

II - exclusivamente, a integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.

§ 5º Para os fins deste capítulo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os atos de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativos ao processo poderão ser realizados por qualquer servidor lotado na respectiva unidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 3º e 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 7º Mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento da distribuição, revisão, análise, decisão, recurso, de ofício, e execução de processo a que se refere este título. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 8º Para fixação do número de processos a ser submetido a recurso, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1º do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da UCAT/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) mês subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

Art. 1.035-A. Qualquer que seja a fase em que se encontrar o processo, nos termos do § 2º do artigo 6º-A da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 9.932 , de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.(efeitos a partir de 1º de novembro de 2018)

§ 1º Respeitado o disposto no caput deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria.

§ 2º Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso.

§ 3º Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria.

§ 4º Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Antiga Seção II renomeado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

Art. 1.036. O mérito provido na forma deste Capítulo I deste Título e do Capítulo I do Título I do Livro II será executado mediante recálculo do crédito tributário, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035, bem como nos artigos 970 a 986-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 863 DE 23/02/2017).

§ 3º Observado o disposto no caput deste preceito, aplicam-se à execução da revisão de que trata este Art.: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009)

I - o disposto no Art. 1.029, no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;

II - as disposições dos Art.s 1.034 e 1.035 pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

(Revogado pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020):

III - as comunicações da Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se referem os Art.s 1.034 e 1.035;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas nos artigos 1.035 e 1.035-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada nos termos do artigo 1.030, § 3º-A; 1.031, § 7º; e 1.032, § 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022).

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

(Revogado pelo Decreto Nº 1527 DE 24/11/2022):

III - será concluída no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 580 DE 31/07/2020).

IV - será lavrada e demonstrada no processo, mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 1.037. Na forma fixada neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, a administração tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. caput do art. 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, c/c os Art.s 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008, observadas as alterações da Lei nº 9.815/2012) § 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste Art. serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do Art. 24, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este Art. serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

Art. 1.038. Salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes à matéria tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do disposto nos parágrafos deste Art..

§ 1º Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao respectivo processo.

§ 2º Na hipótese de o interessado ser pessoa física, não contribuinte do ICMS, não será necessária assinatura digital.

§ 3º Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica, nos termos deste Art. e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.

§ 4º A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 3º deste Art., deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.

§ 5º Atendido o disposto no § 4º deste Art., o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.

§ 6º Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 3º a 5º deste Art., o processo será tramitado eletronicamente.

LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1.039. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (cf. art. 151 do CTN) I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgadas em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único O disposto neste Art. não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela consequente.

CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 1.040. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (cf. art. 173 do CTN) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único O direito a que se refere este Art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 1.041. A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Parágrafo único O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.

Art. 1.042. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (cf. art. 174 do CTN, observadas as alterações da LC nº 118/2005)

Parágrafo único A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 1.043. Para os efeitos do Art. 1.042, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

Art. 1.044. Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de se aplicarem quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento.

CAPÍTULO III - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1.045. Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo VIII deste regulamento.

Art. 1.046. Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. inciso III do art. 12, da Lei nº 8.672/2007)

§ 1º Para efetivação da compensação na forma prevista neste Art., será observado o que segue:

I - quanto ao crédito:

a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;

b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;

II - quanto ao débito:

a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa por cento) do valor total do débito;

c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.

§ 2º A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:

I - incumbem à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC o processamento e efetivação da compensação;

II - o registro do crédito junto ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ é competência privativa da GCCA/SUIC;

III - para fins do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:

a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do § 1º deste Art.;

b) verificar a existência de débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/ SEFAZ em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;

IV - uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso III deste parágrafo, o processo deverá ser remetido à GCCA/SUIC para processamento da compensação;

V - a GCCA/SUIC, subsidiariamente ao disposto neste Art., observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e.

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 1.047. A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais alcançará:

I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 2º Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

§ 3º Fica autorizada a utilização da sigla CND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Fica autorizada a utilização da sigla CPEND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5º Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a regulamentarem a emissão da CND e da CPEND.

§ 6º A CND e a CPEND serão emitidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

§ 7º A CND e a CPEND serão exigidas conforme previsão expressa nos dispositivos específicos da legislação do Estado de Mato Grosso.

§ 8º Poderá ser dispensada a apresentação da CND e da CPEND sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada através de consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 1.048. São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal:

I - a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;

II - a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado poderão expedir a certidão prevista neste capítulo de forma integrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 1.049. A certidão negativa de débito fiscal conterá nome ou razão social, domicílio tributário e, quando for o caso, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ do interessado. (cf. caput do art. 205 do CTN)

§ 1º No caso de o interessado ser pessoa jurídica, deverão ser mencionados os nomes de todos os sócios da empresa, independentemente de participação acionária ou da cota de cada um.

§ 2º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a certidão poderá ser emitida por meio eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a consulta ficará restrita às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, observadas a forma e condições especificadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

Art. 1.051. O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1.052. Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.

Art. 1.053. O Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexequibilidade deste.

CAPÍTULO VI - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES (Título do capítulo dada pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

CAPÍTULO VI - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Art. 1.054. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.(cf. Art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

CAPÍTULO VII DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

Seção I - Do Código de Situação Tributária - Cst (Redação do titulo da seção dada pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

Art. 1.055. Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1º do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

§ 2º O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1047 DE 04/08/2021).

Seção II - Do Código de Regime Tributário - Crt (efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação do tpitulo da seção dada pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

Art. 1.056. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019 , alterado pelo Ajuste SINIEF 43/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

§ 1º O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5º-A do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

§ 2º O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 ) (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1047 DE 04/08/2021 e acrescentado pelo Decreto Nº 788 DE 28/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1047 DE 04/08/2021):

SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023):

Art. 1.057. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o Art. 1.055, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme Tabela B, constante do Capítulo II - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012)

CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 1.058. Pertencem aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 1.059. A apuração do índice percentual correspondente a cada município será efetuada de acordo com o disposto em legislação específica.

TÍTULO II - DOS ANEXOS

Art. 1.060. São anexos deste regulamento:

I - Anexo I - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023):

II - Anexo II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

II-A - Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023):

III - Anexo III - Codificação da Situação Tributária e Codificação de Regime Tributário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1047 DE 04/08/2021).

III-A - Anexo III-A - Código de Situação Tributária - CST; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

III-B - Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023).

IV - Anexo IV - das Operações e Prestações Alcançadas por Isenção do ICMS;

V - Anexo V - das Operações e Prestações Alcançadas por Redução de Base de Cálculo;

VI - Anexo VI - das Operações e Prestações Alcançadas por Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos;

VII - Anexo VII - das Operações e Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS;

VIII - Anexo VIII - da Anistia, da Remissão e do Cancelamento do Crédito Tributário e das Convalidações de Procedimentos;

IX - Anexo IX - do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido aos Contribuintes Mato-grossenses Optantes pelo Simples Nacional, Inclusive ao Microempreendedor Individual - MEI;

X - Anexo X - das Normas Específicas relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos;

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

XI - Anexo XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro;

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

XII - Anexo XII - Percentual de Margem de Lucro Mínima para Fins do Disposto no Inciso I § 2º do Art. 153, quando da Opção do Estabelecimento pelo Não Encerramento da Fase Tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

XIII - Anexo XIII - Percentual de Carga Tributária Média por CNAE, para Fins de Aplicação do Regime de Estimativa Simplificado e da Contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

XIV - Anexo XIV - do Tratamento Tributário Aplicável às Operações e Prestações Vinculadas à Realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.