Decreto Nº 2701 DE 30/12/2014


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o § 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação conferida pela Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014 e Lei nº 10.207 , de 19 de dezembro de 2014;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os incisos VI e VII ao caput do artigo 1026, conforme adiante indicado:

"Art. 1026. .....

.....

VI - Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, previsto no artigo 967-A das disposições permanentes;

VII - Termo de Notificação no Trânsito de Bens, previsto no artigo 967-B das disposições permanentes."

II - acrescentados os artigos 967-A e 967-B as disposições permanentes, com a redação abaixo indicada:

"Art. 967-A O crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, conforme estabelece este artigo. (§ 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:

I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

II - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;

III - da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e alíquota;

IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;

V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;

VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;

VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;

VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.

§ 3º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, a que se refere o caput deste artigo:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º deste artigo, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 4º A emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias:

I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;

II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o § 1º deste artigo;

III - por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 967-B Nos termos deste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (§ 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:

I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

II - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;

III - da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.

§ 2º O Termo de Notificação no Trânsito de Bens, a que se refere o caput deste artigo:

I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;

III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º A emissão do Termo de Notificação no Trânsito de Bens:

I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;

II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o § 1º deste artigo;

III - por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º O Termo de Notificação no Trânsito de Bens e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação."

III - alterado o caput do artigo 960, modificado o caput do § 1º do artigo 960 e acrescentado o § 6º ao artigo 960 das disposições permanentes, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 960. Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 e § 8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234 , de 30 de dezembro de 2014)

§ 1º O crédito tributário formalizado e exigido no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens:

.....

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

§ 6º O procedimento preparatório e a lavratura do instrumento a que se refere este artigo e capítulo:

I - observará o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes;

II - possui sua validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

III - fica submetida ao sigilo fiscal a partir do ato prévio ao ato preparatório a sua emissão, hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§ 10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 , de 19 de dezembro de 2014;

IV - possui sua validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014

V - observará, quando for o caso, a norma a que se refere o § 7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

VI - observará o artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014."

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

IV - alterado o § 5º do artigo 965 das disposições permanentes, que passa a ter a seguinte redação "Art. 965. .....

.....

§ 5º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes deste Regulamento o Termo de Intimação expedido para atender o processo a que se refere o § 8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento.

....."

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 936 das disposições permanentes, com o seguinte teor:

"Art. 936. .....

Parágrafo único. As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro da sua área de competência e atribuições, inclusive regimentar, desde o ato prévio ao procedimento preparatório até a lavratura do instrumento de exigência tributária, bem como no processo administrativo tributário e demais disposições a que se refere este regulamento, artigo e capítulo, serão desenvolvidas especialmente atendendo cumulativamente:

I - o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes;

II - a validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

III - ao sigilo fiscal a partir do respectivo ato prévio ao ato preparatório a emissão da exigência tributária, hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§ 10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 , de 19 de dezembro de 2014;

IV - a validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

V - quando for o caso, a norma a que se refere o § 7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014

VI - ao artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;

VII - o instrumento a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes, na hipótese de execução de solicitação externa ou processo indicado no § 8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento."

Art. 2º Revogado o Decreto nº 732 , de 07 de outubro de 1991, que dispõe sobre programa integrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda