Decreto Nº 2507 DE 27/08/2014


 Publicado no DOE - MT em 27 ago 2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Protocolo ICMS 37/2014, de 24 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2014;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 5º do artigo 698 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentarem as notas nº 1 e nº 2 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 698. .....

.....

§ 5º .....

.....

I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2014)

.....

Notas:

1. Alterações do Protocolo ICMS 21/2011: Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 6/2014 e 37/2014.

2. O Protocolo ICMS 21/2011 teve os efeitos suspensos, em medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628/2011, a partir de 21 de fevereiro de 2014, ressalvado ao fisco constituir o crédito tributário, suspendendo a respectiva exigibilidade."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, alterado nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado da Fazenda