Decreto Nº 341 DE 30/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2019


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 167 , de 10 de outubro de 2019, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, que altera o Convênio ICMS 64/2006 , que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput, o § 3º e a nota do artigo 686-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 4º ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 686-D As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)

(.....)

§ 3º Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.

1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda